REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2015

BO N.º:

4/2015

Publicado em:

2015.1.26

Página:

46

  • Fixa as taxas de emissão e renovação de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.
Diplomas
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  • Lei n.º 8/89/M - Estabelece o regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora.
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  • RADIODIFUSÃO TELEVISIVA E SONORA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da Actividade de Radiodifusão), o Chefe do Executivo manda:

    1. As taxas de emissão e renovação de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora são fixadas em 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas).

    2. As taxas referidas no número anterior são pagas no prazo de 15 dias após a emissão do alvará ou a sua renovação.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Janeiro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2015

    BO N.º:

    4/2015

    Publicado em:

    2015.1.26

    Página:

    47-49

    • Licencia a Rádio Vilaverde Limitada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência FM.
    Alterações :
  • Rectificação - Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2015.
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  • Lei n.º 8/89/M - Estabelece o regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora.
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  • RÁDIO VILAVERDE LIMITADA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da Actividade de Radiodifusão), o Chefe do Executivo manda:

    1. A Rádio Vilaverde Limitada, em chinês 綠邨 738 台有限公司, é licenciada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência FM, nos termos e condições constantes do alvará anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. A Licença n.º 15, emitida pela Repartição Provincial dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones, de 3 de Janeiro de 1963, através da qual foi atribuída a frequência AM 738 kHz, é revogada no dia da entrada em vigor do presente despacho.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Janeiro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ALVARÁ n.º 1/2015

    (Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2015)

    Exercício da actividade de radiodifusão sonora

    1. Objecto

    1) Nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da Actividade de Radiodifusão), o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, confere, pelo presente título, à Rádio Vilaverde Limitada, em chinês, 綠邨 738 台有限公司, com sede na RAEM, na Estrada Governador Albano de Oliveira, s/n.º, Hipódromo da Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 6407(SO), adiante designada por «Titular», o direito de exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência FM, funcionando com a seguinte faixa de frequência: 99.5MHz

    2) O exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência FM deve cumprir o estipulado na Portaria n.º 185/93/M, de 28 de Junho, e demais legislação aplicável.

    2. Cláusulas especiais

    O conteúdo e as características da programação de radiodifusão sonora devem corresponder ao constante da Licença n.º 15, mais especificamente, emissões de programas musicais, culturais e outros temas ligados ao turismo e ao entretenimento.

    3. Prazo de validade

    1) O presente Alvará é válido pelo prazo de 5 anos, a contar da data da sua emissão.

    2) O Alvará pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do Titular.

    4. Taxas

    1) É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa de 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), fixada nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2015*, pela emissão e renovação do Alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.

    2) As taxas referidas no número anterior são pagas no prazo de 15 dias após a emissão do Alvará ou a sua renovação.

    3) As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito, do Gabinete de Comunicação Social.

    4) O pagamento das taxas devidas pelo Alvará não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas aos serviços radioeléctricos.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    5. Transmissibilidade do direito emergente do Alvará

    O direito emergente do Alvará pode ser transmitido, a título oneroso ou gratuito, decorridos três anos sobre a sua atribuição ou renovação, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

    6. Suspensão e revogação por incumprimento

    1. O Alvará pode ser suspenso ou revogado pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuído, designadamente quando se verifique:

    1) A violação da cláusula especial prevista no ponto 2 do Alvará;

    2) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    3) A transmissão não autorizada do direito emergente do Alvará;

    4) A falta de pagamento de taxas ou impostos devidos pelo Alvará.

    2. A suspensão ou a revogação do Alvará não serão declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    3. A suspensão ou a revogação do Alvará por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    7. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    1) Para além dos casos previstos na cláusula anterior, o Alvará pode ainda ser suspenso, total ou parcialmente, ou revogado pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito pelos direitos legalmente protegidos do Titular.

    2) A suspensão ou a revogação do Alvará por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

    3) O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação do Alvará.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2015

    BO N.º:

    4/2015

    Publicado em:

    2015.1.26

    Página:

    49

    • Altera o artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
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    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
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  • HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. O artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013 e 16/2014, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.

    2. ......

    3. ......

    1) ......

    2) ......

    3) ......»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Janeiro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2015

    BO N.º:

    4/2015

    Publicado em:

    2015.1.26

    Página:

    49-50

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de etiquetas postais designada «Ano Lunar da Cabra».
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Janeiro de 2015, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de 750.000 etiquetas postais designada «Ano Lunar da Cabra», nas taxas seguintes:

    $1,00; $1,50; $2,00; $3,00; $3,50; $4,00; $4,50; $5,00; $5,50; $8,00; $10,00; $12,00; $30,00 e $50,00.

    15 de Janeiro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2015

    BO N.º:

    4/2015

    Publicado em:

    2015.1.26

    Página:

    50

    • Altera os n.os 3, 6 e 10 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2011.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2020 - Extingue a Comissão de Acompanhamento da Rede de Infra-estruturas do Sistema de Saúde, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2011.
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    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2011 - Cria a Comissão de Acompanhamento da Rede de Infra-estruturas do Sistema de Saúde.
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  • ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2020

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. São alterados os n.os 3, 6 e 10 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2011, que passam a ter a seguinte redacção:

    «3. A Comissão funciona na directa dependência do Secretário para o Assuntos Sociais e Cultura, que a preside, e tem a seguinte composição:

    1) O chefe do Gabinete do Secretário para o Assuntos Sociais e Cultura;

    2) O director dos Serviços de Saúde;

    3) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

    4) O coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

    5) Dois subdirectores dos Serviços de Saúde;

    6) Dois representantes do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    6. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, podendo exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada naquele despacho.

    10. Os encargos financeiros ao funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento privativo dos Serviços de saúde.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Janeiro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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