REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/2015

BO N.º:

12/2015

Publicado em:

2015.3.23

Página:

101-110

  • Condições para a obtenção da graduação em consultor.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 10/2010 - Regime da carreira médica.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2015 - Condições para a obtenção da graduação em consultor.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2015 - Fixa as renumerações dos membros do júri do procedimento para a obtenção do grau de consultor que exerçam a sua actividade profissional no exterior da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2015 - Aprova o modelo da «Ficha de inscrição do procedimento para a obtenção do grau de consultor».
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  • CARREIRAS DA SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 3/2015

    Condições para a obtenção da graduação em consultor

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2010 (Regime da carreira médica), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define as condições para a obtenção da graduação em consultor como título de habilitação profissional atribuído pelos Serviços de Saúde.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento administrativo aplica-se aos médicos dos Serviços de Saúde do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    2. O disposto no presente regulamento administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos de outros serviços e organismos públicos da RAEM.

    Artigo 3.º

    Condições para a obtenção da graduação

    O grau de consultor adquire-se após aprovação em exame da especialidade de consultor efectuado por procedimento previsto no presente regulamento administrativo e tem por base, cumulativamente:

    1) Avaliação curricular;

    2) Prova de conhecimentos;

    3) Exercício efectivo de funções, durante cinco anos, contados após a obtenção do grau de especialista.

    Artigo 4.º

    Organização e periodicidade

    O procedimento para a obtenção do grau de consultor realiza-se, anualmente, com início em Janeiro, sendo organizado por áreas funcionais.

    CAPÍTULO II

    Tramitação

    SECÇÃO I

    Publicitação

    Artigo 5.º

    Publicitação

    1. O procedimento considera-se aberto com a publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Boletim Oficial, e dele deve constar:

    1) O prazo de apresentação de candidaturas;

    2) A forma e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentos que as devam acompanhar;

    3) Os requisitos gerais e especiais de admissão em função da especificidade das áreas funcionais;

    4) Os métodos de selecção a utilizar, o sistema de classificação final e os respectivos valores de ponderação a adoptar;

    5) A composição do júri;

    6) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

    2. O aviso de abertura do procedimento é publicado em, pelo menos, dois jornais, sendo um de expressão chinesa e outro de expressão portuguesa.

    3. O aviso de abertura do procedimento é ainda disponibilizado na página electrónica dos Serviços de Saúde.

    SECÇÃO II

    Júri

    Artigo 6.º

    Constituição e composição do júri

    1. A constituição do júri do procedimento é definida por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do director dos Serviços de Saúde, em momento anterior à publicação do respectivo aviso de abertura.

    2. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas ou impedimentos.

    3. Os membros do júri são designados de entre os médicos da respectiva especialidade com o grau de consultor ou equiparado, de acordo com uma tabela de equiparação aprovada pelo director dos Serviços de Saúde, que tenham exercido efectivamente as funções do grau de especialista, na RAEM ou no exterior, durante, pelo menos, cinco anos.

    4. O número total dos membros efectivos que exerçam a sua actividade profissional na RAEM não pode ser superior ao dos que exerçam actividade profissional no exterior da RAEM.

    Artigo 7.º

    Competência

    1. O júri deve assegurar o procedimento desde a data da sua constituição até à elaboração da lista de classificação final dos candidatos, competindo-lhe, designadamente:

    1) Decidir das fases que comportam os métodos de selecção;

    2) Fixar os parâmetros de avaliação, os valores de ponderação, a grelha classificativa e o sistema de classificação final de cada método de selecção;

    3) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respectivas deliberações;

    4) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido.

    2. Os elementos referidos na alínea 2) do número anterior são definidos em momento anterior à publicação do aviso de abertura do procedimento.

    Artigo 8.º

    Funcionamento

    1. O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal, sendo proibida a abstenção.

    2. O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um trabalhador dos Serviços de Saúde, a designar para o efeito pelo director dos Serviços de Saúde.

    3. De cada reunião do júri é lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

    4. Das actas das reuniões em que seja efectuada a avaliação e classificação dos candidatos deve constar, ainda que por remissão para mapas ou fichas, a classificação atribuída pelo júri e respectiva fundamentação e, caso não tenha sido atribuída por unanimidade, a classificação relativa a cada um dos parâmetros de avaliação atribuída por cada membro do júri a cada candidato e respectiva fundamentação.

    5. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, nos casos de reclamação ou recurso, ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e ao interessado, quer na parte que lhe diga respeito, quer na parte em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis.

    Artigo 9.º

    Prevalência das funções de júri

    Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri e do pessoal que lhe presta apoio prevalece sobre todas as outras tarefas.

    Artigo 10.º

    Remunerações

    As remunerações dos membros do júri que exerçam a actividade profissional no exterior da RAEM, são fixadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    SECÇÃO III

    Candidatura

    Artigo 11.º

    Requisitos de admissão

    1. Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legais fixados no respectivo aviso de abertura.

    2. A verificação dos requisitos é efectuada na admissão ao procedimento, por deliberação do júri.

    3. O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até ao termo do prazo para apresentação da candidatura.

    Artigo 12.º

    Admissão ao procedimento

    1. O prazo de apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura do procedimento em Boletim Oficial.

    2. A candidatura é formalizada mediante a apresentação de requerimento, em formulário próprio de modelo aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, o qual deve ser acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, ou, quando os candidatos exerçam funções nos Serviços de Saúde, com declaração expressa de que aqueles se encontram arquivados no seu processo individual, nos termos previstos no presente regulamento administrativo.

    3. A apresentação da candidatura é efectuada pessoalmente ou, quando previsto no aviso de abertura do procedimento, por via electrónica ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço dos Serviços de Saúde, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura.

    4. Considera-se como data da apresentação da candidatura:

    1) A data da recepção constante do recibo emitido obrigatoriamente, quando a candidatura seja apresentada pessoalmente;

    2) A data do respectivo registo, quando a candidatura seja apresentada através de correio registado com aviso de recepção;

    3) A data da recepção dos dados no sistema indicado pelos Serviços de Saúde, o qual deve desencadear o controlo de validação e o respectivo processamento automático, quando a candidatura seja apresentada por via electrónica.

    Artigo 13.º

    Documentos

    1. Na apresentação da candidatura, os candidatos devem entregar:

    1) Documento comprovativo da graduação em especialista na área funcional a que respeita o procedimento;

    2) Três exemplares do currículo que proceda a uma descrição das actividades desenvolvidas.

    2. A habilitação académica e a qualificação profissional são comprovadas pela fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.

    3. Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação da sua qualificação, bem como a indicação de elementos complementares relacionados com os factores e critérios de apreciação.

    4. Os documentos exigidos, à excepção dos indicados na alínea 2) do n.º 1, são solicitados pelo júri ao respectivo serviço de pessoal e àquele entregues oficiosamente.

    5. Os candidatos estão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos factos indicados no currículo desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

    6. Os documentos exigidos para efeitos de admissão ao exame da especialidade de consultor são apresentados pessoalmente ou enviados por correio registado, com aviso de recepção, para o endereço dos Serviços de Saúde, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do procedimento.

    7. A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos do presente regulamento administrativo, determina a exclusão do candidato do procedimento quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão, desde que tal esteja previsto no aviso de abertura do procedimento.

    8. O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para a apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato.

    9. A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e/ou penal.

    Artigo 14.º

    Listas provisória e definitiva

    1. Terminado o prazo para a apresentação de candidaturas, o júri elabora a lista provisória dos candidatos, no prazo de 10 dias úteis, dispondo por ordem alfabética o nome ou a romanização do nome, com indicação:

    1) Dos admitidos;

    2) Dos admitidos condicionalmente;

    3) Dos excluídos.

    2. Devem ser enumerados os motivos das admissões condicionais e das exclusões, com indicação do prazo para suprimento de deficiências ou prova dos requisitos.

    3. Concluída a elaboração da lista, o júri deve promover a imediata notificação dos candidatos por uma das seguintes formas:

    1) Ofício registado;

    2) Notificação pessoal;

    3) Aviso publicado em Boletim Oficial informando da afixação em local visível e público das instalações dos Serviços de Saúde e da disponibilização na sua página electrónica.

    4. No prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação da lista provisória, o júri elabora a lista definitiva, com as alterações a que haja lugar, devendo promover a sua imediata afixação nos termos da alínea 3) do número anterior.

    5. Não havendo candidatos nas situações referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, a lista provisória considera-se, desde logo, definitiva.

    6. Juntamente com a lista definitiva deve divulgar-se o local, data e hora da prestação das provas de conhecimentos e da discussão do currículo.

    SECÇÃO IV

    Exame da especialidade de consultor

    Artigo 15.º

    Métodos de selecção

    Os métodos de selecção dos candidatos no exame da especialidade de consultor consistem na avaliação curricular e na prestação de provas de conhecimentos.

    Artigo 16.º

    Avaliação curricular

    1. A avaliação curricular consiste na apreciação e discussão do currículo profissional, que visa analisar a qualificação do candidato, atendendo-se, designadamente, à sua competência profissional e científica tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas bem como o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, o tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida.

    2. Na avaliação curricular são ponderados, designadamente, os elementos seguintes:

    1) Exercício de funções no âmbito da respectiva área funcional, ponderando, designadamente, o tempo e o modo como foram exercidas, a chefia de unidades técnico-funcionais, a orientação de internos e a participação em equipas ambulatórias;

    2) Capacidade e aptidão para a gestão, organização e chefia de serviços e unidades técnico-funcionais;

    3) Trabalhos e artigos publicados;

    4) Desempenho de cargos na área médica;

    5) Actividades docentes ou de investigação;

    6) Outros elementos de valorização profissional.

    3. Na discussão do currículo devem intervir todos os membros do júri, dispondo cada membro de 15 minutos para o efeito, tendo o candidato igual tempo para a resposta.

    4. A discussão do currículo é pública, podendo a ela assistir todos os interessados com excepção dos candidatos ao procedimento, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações dos Serviços de Saúde e disponibilizados na sua página electrónica.

    5. Os resultados da avaliação curricular, se não forem atribuídos por unanimidade, são obtidos pela média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.

    Artigo 17.º

    Provas de conhecimentos

    1. As provas de conhecimentos destinam-se a avaliar a capacidade do candidato para resolver problemas e actuar, assim como reagir, no âmbito da respectiva área funcional, com a apresentação e discussão de um projecto de gestão clínica de um serviço ou unidade ou de um trabalho de investigação.

    2. Os resultados da prova de conhecimentos, se não forem atribuídos por unanimidade, são obtidos pela média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.

    SECÇÃO V

    Resultados e classificação final

    Artigo 18.º

    Classificação final

    1. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados.

    2. Terminada a aplicação dos métodos de selecção previstos na Secção IV, o júri deve elaborar, no prazo de 10 dias úteis, a lista de classificação final, dispondo por ordem alfabética o nome ou romanização do nome e indicando o resultado final de «Aprovado» ou «Não aprovado».

    3. Considera-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 7 valores, na escala de 0 a 10 valores.

    Artigo 19.º

    Homologação

    1. A lista de classificação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida à homologação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    2. Os candidatos excluídos no decurso da selecção, são notificados do acto de homologação da lista de classificação final.

    3. A notificação referida no número anterior é efectuada pela forma prevista na alínea 3) do n.º 3 do artigo 14.º

    4. A lista de classificação final dos candidatos após homologação, é publicada em Boletim Oficial, afixada em local visível e público das instalações dos Serviços de Saúde e disponibilizada na sua página electrónica.

    5. A data de obtenção do grau de consultor é a da publicação da lista de classificação final.

    SECÇÃO VI

    Garantias

    Artigo 20.º

    Recurso

    1. Os candidatos excluídos da lista provisória ou definitiva podem recorrer da exclusão para o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, no prazo de 10 dias úteis contados da data da respectiva notificação ou da publicação da lista no Boletim Oficial.

    2. O recurso tem efeito suspensivo e é decidido no prazo de oito dias úteis, no termo do qual se considera tacitamente indeferido caso não haja lugar a decisão expressa.

    3. No caso de deferimento do recurso da lista definitiva, o júri promove a respectiva correcção e a imediata remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a lista corrigida está afixada e pode ser consultada.

    4. Da homologação da lista de classificação final dos candidatos pode ser interposto recurso contencioso.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 21.º

    Não aprovação no exame

    Os médicos que não sejam aprovados no exame da especialidade de consultor podem candidatar-se a novo exame.

    Artigo 22.º

    Certificado

    A emissão de certificado comprovativo do grau de consultor compete ao director dos Serviços de Saúde, conforme o modelo constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 23.º

    Restituição e destruição de documentos

    1. Os documentos que tenham instruído o processo de admissão ao procedimento são restituídos aos candidatos excluídos e aos que não tenham sido aprovados no exame da especialidade, desde que solicitem no prazo de 30 dias após a exclusão do procedimento ou da não aprovação em exame, consoante o caso.

    2. Os Serviços de Saúde podem destruir os documentos referidos no número anterior após o decurso de um ano a contar do termo do prazo aí previsto.

    3. Os documentos apresentados pelos candidatos respeitantes ao procedimento que tenha sido objecto de recurso contencioso só podem ser restituídos ou destruídos após o trânsito em julgado ou a execução da decisão judicial.

    Artigo 24.º

    Aplicação no tempo

    O presente regulamento administrativo aplica-se aos procedimentos que sejam abertos após a data da sua entrada em vigor.

    Artigo 25.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento administrativo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao concurso comum previstas no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), o Código do Procedimento Administrativo e o Código de Processo Administrativo Contencioso.

    Artigo 26.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Dezembro de 2014.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 22.º)


        

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