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Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/79/M

BO N.º:

29/1979

Publicado em:

1979.7.21

Página:

1027

  • Institui a medalha de Mérito Desportivo de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 42/82/M - Institui várias medalhas destinadas a galardoar actos relevantes prestados ao Território. — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/79/M, de 21 de Junho, e deixa de se aplicar no Território o Decreto 49/70, de 10 de Fevereiro.
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  • MEDALHAS E TÍTULOS HONORÍFICOS - PRÉMIOS DO DESPORTO - INSTITUTO DO DESPORTO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 42/82/M

    Decreto-Lei n.º 21/79/M

    de 21 de Julho

    Artigo 1.º É instituída a Medalha de Mérito Desportivo de Macau, destinada a galardoar os serviços prestados à educação física e aos desportos no Território.

    Art. 2.º A Medalha referida no artigo anterior compreende as seguintes modalidades:

    Medalha de ouro
    Medalha de prata
    Medalha de cobre

    Art. 3.º A Medalha de Ouro de Mérito Desportivo destina-se a galardoar individualidades, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por serviços relevantes prestados à causa da educação física e dos desportos, ou à aproximação desportiva entre povos.

    Art. 4.º A Medalha de Prata de Mérito Desportivo destina-se a galardoar contributos valiosos prestados à educação física e aos desportos por nacionais ou estrangeiros e os desportistas que obtenham para Macau classificações notáveis em competições internacionais.

    Art. 5.º A Medalha de Cobre de Mérito Desportivo destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições, nacionais ou estrangeiros, pelos bons serviços prestados em favor da educação física e do desporto de Macau.

    Art. 6.º - 1. As medalhas referidas nos artigos anteriores são concedidas por portaria do Governador.

    2. A imposição da medalha será feita, de preferência, em cerimónia pública.

    3. Toda a documentação referente à concessão ficará arquivada na Repartição do Gabinete.

    Art. 7.º - 1. A insígnia da Medalha de Mérito Desportivo é a do modelo anexo ao presente decreto-lei, com a dimensão de 40 mm, sendo a cruz em esmalte verde.

    2. No rosto serão inscritos os dizeres "Mérito Desportivo" e, no verso, a palavra MACAU e os dizeres chineses correspondentes a "MACAU - MÉRITO DESPORTIVO".

    3. A insígnia será encimada por uma passadeira para aplicação de uma fita de seda com 3 cm de largura e 5 cm de comprimento, dividida longitudinalmente em três faixas iguais, duas das quais serão de cor verde e a do meio vermelha.

    4. Aos agraciados com a medalha de ouro é permitido o uso de uma roseta com as cores da fita referida no número anterior, com 14 mm de diâmetro.

    5. Aos agraciados com a medalha de prata é permitido o uso de uma roseta análoga à anterior, com 10 mm de diâmetro.

    6. Aos agraciados com a medalha de cobre é permitido o uso do laço da respectiva fita.

    Art. 8.º As despesas com a aquisição de medalhas constituirão encargo do orçamento geral do Território.

    Art. 9.º Os casos omissos serão regulados por despacho do Governador.


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