REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 332/2015

BO N.º:

Número Extraordinário

Publicado em:

2015.10.31

Página:

3-6

  • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Leng.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2013 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Leng.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 332/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Leng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2013.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Leng

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício situado nos Beco do Senado n.º 6 e Beco do Gonçalo n.º 10A, adiante designado por Auto-Silo Pak Leng, é um parque de estacionamento público, constituído pelas cave, rés-do-chão e 1.º a 7.º andares do edifício.

    2. As entradas no Auto-Silo Pak Leng efectuam-se pelos Beco do Senado e Beco do Gonçalo, e a saída pela Calçada do Tronco Velho.

    3. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo localizado no 8.º andar do edifício.

    4. O Auto-Silo Pak Leng tem uma capacidade total de 507 lugares para estacionamento de automóvel ligeiro, destinados à oferta pública de estacionamento.

    5. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    6. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Leng, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 4.

    7. Sempre que a alteração referida no n.º 5 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    8. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Leng por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    4) Veículos de menos de quatro rodas, motorizados ou não;

    5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Leng, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Pak Leng na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Leng.

    13. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Pak Leng adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Pak Leng através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    14. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

    15. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Leng.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Leng é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 39% e 12% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 49% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

    5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Leng são as seguintes:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

    6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Leng deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Leng.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Leng.

    Artigo 5.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 333/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    6-10

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lok (Terminal Marítimo).
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2018 - Altera o artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lok (Terminal Marítimo).
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 238/2009 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lok, também designado por Auto-Silo do Terminal Marítimo.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 333/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lok (Terminal Marítimo), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 238/2009.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lok (Terminal Marítimo)

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado junto do Terminal Marítimo do Porto Exterior e sob o Largo do Terminal Marítimo, adiante designado por Auto-Silo Pak Lok, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Largo do Terminal Marítimo.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo Pak Lok efectua-se pelo Largo do Terminal Marítimo.

    3. O Auto-Silo Pak Lok tem uma capacidade total de 711 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 411 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 300 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Lok, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Lok por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,85 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. Durante o período necessário à realização do Grande Prémio de Macau, bem como nos períodos imediatamente anterior e posterior, a definir pela respectiva Comissão, o Auto-Silo Pak Lok fica reservado a esse evento, apenas podendo ser utilizado pelo público em condições que não prejudiquem, por qualquer forma, as actividades ali desenvolvidas.

    9. O Auto-Silo Pak Lok é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.*,**

    10. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Lok, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.*

    11. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Pak Lok na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.*

    12. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.*

    13. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Lok.*

    14. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Pak Lok adquirido legalmente, sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Pak Lok através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.*

    15. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.*

    16. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Lok.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2018

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Lok é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passes mensais sem direito a lugar reservado, 20% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 80% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passes mensais sem direito a lugar reservado, 27% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 73% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

    5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Lok são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 400 patacas.

    6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Lok deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Lok.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Lok.

    Artigo 5.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 334/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    10-13

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Tou (ZAPE 15).
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2006 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Tou, também designado por Auto-Silo ZAPE 15.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 334/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Tou (ZAPE 15), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2006.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Tou (ZAPE 15)

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício situado no quarteirão 15 da Zona de Aterros do Porto Exterior, na Praça de D. Afonso Henriques n.os 76, 80 e 90, na Rua de Cantão n.os 49, 57 e 63 e na Rua de Foshan n.os 48A, 48B, 48C, 48D, 48E, 48F, 48G, 56, 60, 62, 64 e 78, adiante designado por Auto-Silo Pak Tou, é um parque de estacionamento público, constituído pela fracção autónoma B r/c, com áreas em parte do rés-do-chão, do 1.º ao 3.º andares e em parte do 4.º andar do edifício.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo Pak Tou efectua-se pela Rua de Foshan.

    3. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo localizado na restante parte do 4.º andar e no «mezzanine» do 4.º andar do edifício.

    4. O Auto-Silo Pak Tou tem uma capacidade total de 211 lugares para estacionamento de automóvel ligeiro, destinados à oferta pública de estacionamento.

    5. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    6. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Tou, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 4.

    7. Sempre que a alteração referida no n.º 5 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    8. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Tou por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    4) Veículos de menos de quatro rodas, motorizados ou não;

    5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    9. O disposto na alínea 4) do número anterior não prejudica o acesso de motociclos e ciclomotores destinados ao estacionamento privativo do edifício.

    10. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Tou, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    11. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Pak Tou na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    12. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    13. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Tou.

    14. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Pak Tou adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Pak Tou através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    15. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

    16. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Tou.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Tou é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 30% e 20% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 50% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

    5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Tou são as seguintes:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

    6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Tou deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Tou.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Tou.

    Artigo 5.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 335/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    13-16

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2009 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 335/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2009.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim Comendador Ho Yin, adiante designado por Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim Comendador Ho Yin.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin efectua-se pela Alameda Dr. Carlos d’Assumpção.

    3. O Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin tem uma capacidade total de 957 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 415 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 542 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin.

    Artigo 4.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 336/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    16-18

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de Malaca.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2018 - Altera o artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de Malaca.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2009 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de Malaca.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 336/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de Malaca, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2009.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de Malaca

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo junto à Rua de Malaca, situado no troço entre a Rua de Luís Gonzaga Gomes e a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, adiante designado por Auto-Silo da Rua de Malaca, é um parque de estacionamento público, constituído por um edifício subterrâneo.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo da Rua de Malaca efectua-se pela Rua de Malaca.

    3. O Auto-Silo da Rua de Malaca tem uma capacidade total de 778 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 215 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 563 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Rua de Malaca, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Rua de Malaca por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Rua de Malaca, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Rua de Malaca na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    10. O Auto-Silo da Rua de Malaca é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Rua de Malaca é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Rua de Malaca são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Rua de Malaca deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Rua de Malaca.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Rua de Malaca.

    Artigo 4.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 337/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    18-22

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu).
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2011 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Nam Van (Pak Wu).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 337/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2011.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu)

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Praça de Jorge Álvares, adiante designado por Auto-Silo de Nam Van, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da placa central da Praça de Jorge Álvares, na zona E de Nam Van.

    2. A entrada no Auto-Silo de Nam Van efectua-se pela Avenida Panorâmica do Lago Nam Van e a respectiva saída pela Avenida da Praia Grande.

    3. O Auto-Silo de Nam Van tem uma capacidade total de 840 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 644 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 196 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo de Nam Van, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo de Nam Van por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,85 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo de Nam Van, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo de Nam Van na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo de Nam Van.

    12. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo de Nam Van adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo de Nam Van através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo de Nam Van.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo de Nam Van é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    (4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 40% e 18% da oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 42% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passes mensais sem direito a lugar reservado, 60% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

    5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo de Nam Van são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

    (4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 400 patacas.

    6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo de Nam Van deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo de Nam Van.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo de Nam Van.

    Artigo 5.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    22-25

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2018 - Altera o artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 22/98/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção.
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  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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  • AUTO-SILOS - PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogada a Portaria n.º 22/98/M, de 16 de Fevereiro.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, adiante designado por Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da placa central da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE).

    2. A entrada e saída no Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção efectua-se pela Alameda Dr. Carlos d’Assumpção.

    3. O Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção tem uma capacidade total de 720 lugares de automóvel ligeiro, destinados à oferta pública de estacionamento.

    4. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,9 metros;

    4) Veículos de menos de quatro rodas, motorizados ou não;

    5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção.

    12. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção.

    15. O Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 52% e 8% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

    5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção são as seguintes:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

    6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção.

    Artigo 5.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    26-28

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2018 - Altera o artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2012 - Aprova o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2012.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Praça de Ferreira do Amaral, adiante designado por Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da Praça de Ferreira do Amaral, e inclui duas zonas de estacionamento para motociclos e ciclomotores na 1.ª cave e uma zona de estacionamento para automóveis ligeiros na 2.ª cave.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral efectua-se pela rotunda subterrânea da Praça de Ferreira do Amaral.

    3. O Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral tem uma capacidade total de 2101 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 247 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 1854 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2,2 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização da zona de estacionamento para automóveis ligeiros por motociclos e ciclomotores, bem como a utilização das zonas de estacionamento para motociclos e ciclomotores por automóveis ligeiros.

    8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    11. O Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.

    Artigo 4.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    28-32

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim das Artes.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2018 - Altera o artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim das Artes.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2007 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim das Artes.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim das Artes, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2007.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim das Artes

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim das Artes, adiante designado por Auto-Silo Jardim das Artes, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim das Artes.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo Jardim das Artes efectua-se pela Rua de Cantão e Rua Cidade de Sintra.

    3. O Auto-Silo Jardim das Artes tem uma capacidade total de 797 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 351 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 446 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Jardim das Artes, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Jardim das Artes por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Jardim das Artes, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Jardim das Artes na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Jardim das Artes.

    12. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Jardim das Artes adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Jardim das Artes através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Jardim das Artes.

    15. O Auto-Silo Jardim das Artes é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Jardim das Artes é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    (4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 49% e 10% da oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 41% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passes mensais sem direito a lugar reservado, 57% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 43% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

    5. Os lugares reservados devem ser igualmente distribuídos pelas 1.ª e 2.ª caves.

    6. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Jardim das Artes são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

    (4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 400 patacas.

    7. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Jardim das Artes deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Jardim das Artes.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Jardim das Artes.

    Artigo 5.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 341/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    32-35

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Praça da Amizade.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2006 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Praça da Amizade.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 341/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Praça da Amizade, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2006.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Praça da Amizade

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício, construído em subsolo, situado na Avenida de D. João IV, n.os 51, 53, 55 e 57, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 31-A e 31-B e na Avenida Doutor Mário Soares, n.os 181, 185, 205, 213 e 247, adiante designado por Auto-Silo da Praça da Amizade, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 3.ª e 2.ª caves do edifício.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo da Praça da Amizade efectua-se pela Avenida Doutor Mário Soares.

    3. O Auto-Silo da Praça da Amizade tem uma capacidade total de 208 lugares de automóvel ligeiro, destinados à oferta pública de estacionamento.

    4. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Praça da Amizade, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Praça da Amizade por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    4) Veículos de menos de quatro rodas, motorizados ou não;

    5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Praça da Amizade, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Praça da Amizade na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Praça da Amizade.

    12. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo da Praça da Amizade adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo da Praça da Amizade através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Praça da Amizade.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Praça da Amizade é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 25% e 12% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 63% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

    5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Praça da Amizade são as seguintes:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

    6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Praça da Amizade deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Praça da Amizade.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Praça da Amizade.

    Artigo 5.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2015

    BO N.º:

    Número Extraordinário

    Publicado em:

    2015.10.31

    Página:

    35-38

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lek.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 107/94/M - Aprova o regulamento de utilização e exploração do auto-silo Jai Alai.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lek, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogada a Portaria n.º 107/94/M, de 2 de Maio.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Outubro de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lek

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo, constituído pelo edifício com 5 pisos e cobertura na Rua do Terminal Marítimo n.º 161, adiante designado por Auto-Silo Pak Lek, é um parque de estacionamento público.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo Pak Lek efectua-se pela Rua do Terminal Marítimo.

    3. O Auto-Silo Pak Lek tem uma capacidade total de 417 lugares de automóvel ligeiro, destinados à oferta pública de estacionamento.

    4. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Lek, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Lek por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,85 metros;

    4) Veículos de menos de quatro rodas, motorizados ou não;

    5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Lek, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Pak Lek na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Lek.

    12. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Pak Lek adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Pak Lek através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Lek.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Lek é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 30% e 4% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 66% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

    5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Lek são as seguintes:

    1) Bilhete simples:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

    2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

    3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

    6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Lek deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Lek.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Lek.

    Artigo 5.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).


        

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