REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 120/2015

BO N.º:

50/2015

Publicado em:

2015.12.16

Página:

24321-24329

  • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na península de Macau, junto à Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 120/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes e da subalínea (2) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 518 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, para ser aproveitado com a construção de uma subestação em regime de propriedade única, destinada à indústria.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Dezembro de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 782.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 42/2015 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A fim de garantir o sistema de fornecimento de energia eléctrica aos novos edifícios do Hospital Conde de São Januário e à parte ampliada do edifício existente, bem como a distribuição de carga para as subestações do Hotel Lisboa e das Zonas do Porto Exterior e dos Novos Aterros do Porto Exterior, e ainda satisfazer a procura crescente de energia pelos clientes, a «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», adiante designada por CEM, com sede em Macau, na Estrada Dona Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 (SO) a fls. 112v do livro C2, por requerimento apresentado em 24 de Setembro de 2014, solicitou a concessão, por arrendamento, e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 518 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, para ser aproveitado com a construção de uma subestação de alta tensão, em regime de propriedade única, compreendendo 4 pisos, sendo um em cave.

    2. Em 8 de Setembro de 2014 a CEM submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo anteprojecto de obra de construção, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector substituto destes Serviços, de 20 de Novembro de 2014.

    3. E posteriormente, em 2 de Fevereiro de 2015, a CEM submeteu à DSSOPT um novo projecto de obra de construção, o qual foi igualmente considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector, substituto, destes Serviços, de 23 de Março de 2015.

    4. O terreno em apreço encontra-se demarcado na planta n.º 7 238/2014, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 24 de Março de 2014, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 1 de Setembro de 2015.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Setembro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 15 de Outubro de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 30 de Setembro de 2015, foi autorizado o pedido de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Novembro de 2015, assinada por Leong Wa Kun, casado, e Shi Yulin, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, na qualidade, respectivamente, de administrador e de membro da comissão executiva e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A», qualidade e poder verificados pelo Notário Privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A requerente pagou a prestação do prémio estipulada na alínea 1) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 518 m2 (quinhentos e dezoito metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, com o valor atribuído de $ 6 154 618,00 (seis milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentas e dezoito patacas), não descrito na CRP, assinalado e demarcado na planta n.º 7 238/2014, emitida pela DSCC em 24 de Março de 2014, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2025, data em que cessará a concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica, prevista no artigo 3.º do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau», de 3 de Novembro de 2010, lavrado a fls. 53 a 78 do livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), cujo extracto foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 17 de Novembro de 2010.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado, não podendo, todavia, exceder o prazo de concessão ou de eventuais prorrogações do serviço público referido no número anterior.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção duma subestação, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de indústria, com a área bruta de construção de 1 937 m² (mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados).

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 9 324,00 (nove mil, trezentas e vinte e quatro patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para indústria.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 7 238/2014, emitida pela DSCC, em 24 de Março de 2014, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras dos muros de suporte necessários dentro do terreno e da estabilização dos taludes necessários no perímetro de 30 m fora do limite do terreno, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2011A078(a), emitida em 28 de Fevereiro de 2014.

    2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar e a apresentar ao primeiro outorgante para aprovação os projectos das obras referidas na alínea 2) do número anterior.

    Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações pelo primeiro outorgante de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 6 154 618,00 (seis milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentas e dezoito patacas), da seguinte forma:

    1) $ 2 200 000,00 (dois milhões e duzentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    2) O remanescente, no valor de $ 3 954 618,00 (três milhões, novecentas e cinquenta e quatro mil, seiscentas e dezoito patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 051 208,00 (um milhão, cinquenta e uma mil, duzentas e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 9 324,00 (nove mil, trezentas e vinte e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta e a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula oitava, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;

    4) Quarta infracção ao disposto na cláusula sétima;

    5) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;

    6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    8) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima sexta — Extinção da concessão de serviço público

    A extinção da concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 54.º do contrato titulado por escritura de 3 de Novembro de 2010, lavrado de fls. 53 a 78 do livro 014A da DSF, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão para o Estado do terreno e das construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, para o primeiro outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos no mencionado contrato de 3 de Novembro de 2010.

    Cláusula décima sétima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Dezembro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader