REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2016

BO N.º:

21/2016

Publicado em:

2016.5.23

Página:

397-408

  • Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 30/2023 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2004 - Orgânica e Funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
  • Ordem Executiva n.º 34/2010 - Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2007 - Cria o Gabinete para os Recursos Humanos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2016

    Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, adiante designada por DSAL, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, incumbido de dar apoio na elaboração e execução das políticas de trabalho, emprego, segurança e saúde ocupacional e formação profissional.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DSAL:

    1) Promover a análise e o estudo do meio social do trabalho, do emprego, da segurança e saúde ocupacional e da formação profissional, com vista à definição de medidas da política de trabalho no quadro das linhas gerais da política social e económica da RAEM;

    2) Coordenar as acções desenvolvidas para a execução da política do trabalho e zelar pela promoção do emprego e da formação profissional;

    3) Zelar pelo desenvolvimento das relações de trabalho, assente num diálogo permanente com os parceiros sociais nele envolvidos;

    4) Assegurar a execução e o acompanhamento das medidas administrativas ou legislativas no que respeita às relações e condições de trabalho;

    5) Promover e organizar acções para aumentar a consciencialização sobre a segurança e saúde ocupacional para eliminar ou controlar eficazmente os riscos que possam afectar a segurança e saúde dos trabalhadores, e implementar as medidas adequadas nesta área;

    6) Promover o intercâmbio e a colaboração, na área do trabalho, com serviços públicos e entidades privadas da RAEM ou do exterior;

    7) Divulgar e executar as disposições das convenções internacionais do trabalho aplicáveis à RAEM.

    CAPÍTULO II

    Serviços e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. A DSAL é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

    2. Para o cumprimento das suas atribuições, a DSAL dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento de Estudos e Informática;

    2) Departamento de Inspecção do Trabalho;

    3) Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional;

    4) Departamento de Emprego;

    5) Departamento de Formação Profissional;

    6) Departamento de Contratação de Trabalhadores Não Residentes;

    7) Divisão Administrativa e Financeira.

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Compete ao director, designadamente:

    1) Dirigir e representar a DSAL;

    2) Assegurar a gestão, a coordenação e o controlo do trabalho geral da DSAL;

    3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

    4) Elaborar o plano de actividades e as propostas de orçamento e submetê-los à apreciação superior;

    5) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    1. Compete aos subdirectores, designadamente:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director;

    3) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 6.º

    Departamento de Estudos e Informática

    1. Compete ao Departamento de Estudos e Informática, designadamente, fazer estudos e apresentar propostas na área do trabalho, prestar apoio técnico-jurídico, coordenar o sistema e o equipamento informático da DSAL, e acompanhar a execução das convenções da Organização Internacional do Trabalho aplicáveis à RAEM.

    2. O Departamento de Estudos e Informática compreende:

    1) A Divisão Jurídica e de Estudos;

    2) A Divisão de Informática.

    3. Compete à Divisão Jurídica e de Estudos, designadamente:

    1) Recolher e tratar as informações relativas à área do trabalho, fazer análises e estudos técnicos, com vista a apresentar propostas sobre a formulação das políticas de trabalho, emprego, segurança e saúde ocupacional e formação profissional, bem como divulgar estas políticas;

    2) Coordenar e elaborar o relatório anual da DSAL;

    3) Prestar apoio técnico-jurídico às diversas subunidades orgânicas da DSAL;

    4) Elaborar relatórios sobre a execução das convenções da Organização Internacional do Trabalho aplicáveis à RAEM e de outros acordos internacionais na área do trabalho.

    4. Compete à Divisão de Informática, designadamente:

    1) Formular um plano informático em articulação com o desenvolvimento geral da DSAL;

    2) Desenvolver e assegurar a manutenção dos sistemas de aplicação da DSAL, criar e gerir as bases de dados da informação em articulação com o trabalho da DSAL;

    3) Conceber e gerir a rede de comunicação de dados e tomar medidas para garantir a segurança e a disponibilidade do sistema informático e das informações e dados, bem como garantir a conformidade com as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais;

    4) Introduzir e actualizar técnicas e equipamentos de informática, exercer a gestão geral do equipamento informático e prestar apoio técnico-informático às diversas subunidades orgânicas da DSAL;

    5) Colaborar com outros serviços públicos para promover a utilização dos recursos em rede do Governo da RAEM, articulando e realizando os trabalhos do Governo electrónico.

    Artigo 7.º

    Departamento de Inspecção do Trabalho

    1. Compete ao Departamento de Inspecção do Trabalho, designadamente, fiscalizar e desenvolver acções de sensibilização no âmbito das relações e condições de trabalho, e instaurar os procedimentos legais sobre as infracções verificadas neste âmbito, tratar os pedidos de licenciamento das agências de emprego e efectuar a fiscalização sobre essas agências, bem como controlar o funcionamento da conta bancária referida no Regulamento Administrativo n.º 26/2008 (Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho).

    2. O Departamento de Inspecção do Trabalho compreende:

    1) A Divisão de Licenciamento e de Apoio Técnico;

    2) A Divisão das Relações Laborais;

    3) A Divisão de Protecção da Actividade Laboral;

    3. Compete à Divisão de Licenciamento e de Apoio Técnico, designadamente:

    1) Analisar e tratar os pedidos de licenciamento das agências de emprego e fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos daquela área;

    2) Emitir pareceres e prestar apoio técnico sobre questões na área da inspecção do trabalho;

    3) Prestar serviços de consulta jurídica na área do trabalho, receber queixas e proceder à análise preliminar;

    4) Promover e divulgar leis e diplomas na área do trabalho;

    5) Ordenar e elaborar a informação e os dados do Departamento de Inspecção do Trabalho.

    4. Compete à Divisão das Relações Laborais, designadamente:

    1) Adoptar medidas de prevenção e fiscalização para promover a harmonia e a estabilidade nas relações entre empregadores e trabalhadores;

    2) Analisar e tratar os processos decorrentes de conflitos laborais, procedendo às acções de conciliação;

    3) Tratar das comunicações sobre a diminuição da remuneração de base e das participações sobre o trabalho de menores;

    4) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos na área das relações de trabalho, particularmente as relativas aos direitos e deveres dos empregadores e dos trabalhadores, e instaurar os procedimentos legais sobre as infracções verificadas.

    5. Compete à Divisão de Protecção da Actividade Laboral, designadamente:

    1) Prevenir e reprimir as situações de trabalho ilegal;

    2) Fiscalizar a situação da salubridade habitacional e as condições de alojamento dos trabalhadores não residentes, adiante designados por TNR’s;

    3) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes às contribuições para o Fundo de Segurança Social;

    4) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos relativos às condições de trabalho, e instaurar os procedimentos legais sobre as infracções verificadas.

    Artigo 8.º

    Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional

    1. Compete ao Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional, designadamente, efectuar a fiscalização, estudos e acções de sensibilização no âmbito da segurança e saúde ocupacional, e instaurar os procedimentos legais sobre as infracções verificadas neste âmbito, bem como assegurar a instituição de um padrão para a credenciação no âmbito da segurança e saúde ocupacional e atribuir certificados de credenciação.

    2. O Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional compreende:

    1) A Divisão de Promoção e Formação;

    2) A Divisão de Fiscalização de Riscos.

    3. Compete à Divisão de Promoção e Formação, designadamente:

    1) Executar planos de difusão e formação na prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e fomentar acções de sensibilização sobre a segurança e saúde ocupacional;

    2) Instituir um padrão para a credenciação no âmbito da segurança e saúde ocupacional e atribuir certificados de credenciação;

    3) Coordenar e participar em seminários, congressos e actividades no âmbito da segurança e saúde ocupacional;

    4) Recolher, elaborar e divulgar informações relativas à prevenção de riscos profissionais.

    4. Compete à Divisão de Fiscalização de Riscos, designadamente:

    1) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos na área de segurança e saúde ocupacional, e instaurar os procedimentos legais sobre as infracções verificadas;

    2) Analisar e tratar os processos decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e instaurar os procedimentos legais sobre as infracções verificadas;

    3) Estudar, avaliar e investigar os factores de riscos profissionais, a fim de prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

    4) Coadjuvar os diversos serviços públicos e entidades privadas nos assuntos de segurança e saúde ocupacional;

    5) Realizar trabalhos de fiscalização e de exames de saúde ocupacional.

    Artigo 9.º

    Departamento de Emprego

    Compete ao Departamento de Emprego, designadamente:

    1) Prestar serviços públicos de emprego, nomeadamente, encaminhamento e orientação profissional, coordenando o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de emprego para proteger os direitos e os interesses relativos ao emprego dos residentes de Macau;

    2) Dominar as necessidades e o desenvolvimento do mercado de emprego, em articulação com a tendência da política de recursos humanos, estudar, desenvolver, planear e optimizar os serviços de emprego e outras medidas para promover o emprego dos residentes de Macau;

    3) Recolher e tratar informações sobre a oferta e a procura no mercado de emprego, em articulação com as entidades de formação profissional para promover o emprego dos residentes de Macau e a ascensão profissional ou mobilidade horizontal;

    4) Cooperar com serviços públicos e entidades privadas para fomentar o avanço, utilização e afectação dos recursos de mão-de-obra;

    5) Promover e dar apoio aos residentes de Macau no planeamento do desenvolvimento da sua carreira profissional;

    6) Dar apoio na concretização e execução das políticas de apoio ao emprego.

    Artigo 10.º

    Departamento de Formação Profissional

    1. Compete ao Departamento de Formação Profissional, designadamente, organizar cursos de formação e actividades relevantes em conformidade com as necessidades e o desenvolvimento do mercado de trabalho, para elevar a qualidade da mão-de-obra dos residentes de Macau, a fim de promover a sua ascensão profissional ou mobilidade horizontal, cooperar com outros serviços públicos e entidades privadas na área da formação profissional para optimizar a aplicação de recursos de formação, reforçar a comunicação e cooperação com outras regiões para introduzir e definir o regime de certificado de técnicas profissionais.

    2. O Departamento de Formação Profissional compreende:

    1) A Divisão para a Formação Técnica;

    2) A Divisão para a Avaliação Técnica.

    3. Compete à Divisão para a Formação Técnica, designadamente:

    1) Estudar e apresentar propostas sobre planos de formação profissional de acordo com as tendências evolutivas do mercado de emprego e da formação profissional;

    2) Planear, coordenar e fiscalizar a realização dos cursos de formação profissional, e acompanhar a eficácia dos mesmos;

    3) Aperfeiçoar continuamente o conteúdo dos cursos de formação profissional e a aplicação dos respectivos recursos;

    4) Divulgar a formação profissional e as actividades relevantes.

    4. Compete à Divisão para a Avaliação Técnica, designadamente:

    1) Estabelecer e aperfeiçoar continuamente o regime de certificação de técnicas profissionais de acordo com as necessidades da sociedade e a tendência do seu desenvolvimento;

    2) Definir o padrão profissional e emitir certificados de técnicas profissionais;

    3) Divulgar o regime de certificação de técnicas profissionais.

    Artigo 11.º

    Departamento de Contratação de Trabalhadores Não Residentes

    1. Compete ao Departamento de Contratação de Trabalhadores Não Residentes, designadamente, estudar, planear e emitir pareceres sobre as políticas de contratação de TNR’s, avaliando a eficácia da sua aplicação, executar a legislação relativa à contratação de TNR’s e as leis e diplomas na área do trabalho e apresentar propostas de aperfeiçoamento de acordo com as necessidades do mercado de trabalho e da indústria económica.

    2. O Departamento de Contratação de Trabalhadores Não Residentes compreende:

    1) A Divisão de Análise e Verificação;

    2) A Divisão de Padrões para Contratação e Gestão.

    3. Compete à Divisão de Análise e Verificação, designadamente:

    1) Articular com outras subunidades orgânicas da DSAL para tratar e acompanhar os procedimentos dos pedidos sobre a contratação de TNR’s;

    2) Analisar e avaliar os pedidos de contratação de TNR’s e apresentar as propostas de apreciação.

    4. Compete à Divisão de Padrões para Contratação e Gestão, designadamente:

    1) Estudar e propor padrões para a contratação de TNR’s e as medidas relevantes de acordo com as necessidades do mercado de trabalho e da indústria económica;

    2) Prestar serviços de consulta sobre a contratação de TNR’s;

    3) Articular com outros serviços públicos para acompanhar a execução dos despachos exarados sobre a contratação de TNR’s;

    4) Organizar e gerir o arquivo de dados relativo à contratação de TNR’s.

    Artigo 12.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    Compete à Divisão Administrativa e Financeira, designadamente:

    1) Assegurar os trabalhos de atendimento e os serviços de expediente geral da DSAL;

    2) Assegurar os assuntos administrativos sobre a gestão de pessoal;

    3) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

    4) Preparar a proposta de orçamento, assegurar a execução contabilística do orçamento aprovado e elaborar a conta de responsabilidade da DSAL;

    5) Controlar, gerir e repor os fundos permanentes atribuídos à DSAL;

    6) Assegurar os assuntos relativos ao economato e os assuntos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços;

    7) Assegurar a administração do património da DSAL, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção das suas instalações, do parque automóvel e dos equipamentos e sistemas de comunicação;

    8) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças, as receitas, emolumentos e outras taxas arrecadados pela DSAL.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 13.º

    Regime

    Ao pessoal da DSAL aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública e demais diplomas aplicáveis.

    Artigo 14.º

    Quadro de Pessoal

    O quadro de pessoal da DSAL é o constante do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 15.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do quadro da DSAL transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal referido no artigo anterior, na mesma forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal de direcção e chefia da DSAL transita para os cargos previstos na nova estrutura constante do Mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do seu prazo.

    3. As transições referidas nos dois números anteriores fazem-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. Da lista referida no número anterior deverá constar a indicação do lugar actualmente ocupado e do lugar a ocupar na nova estrutura, criada pelo presente regulamento administrativo.

    5. O pessoal da DSAL e do Gabinete para os Recursos Humanos a prestar serviço em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho transita para a nova estrutura, mantendo a sua actual situação jurídico-funcional.

    6. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    Artigo 16.º

    Efeitos da abertura de concursos

    Mantêm-se válidos os concursos abertos pela DSAL e pelo Gabinete para os Recursos Humanos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os concursos finalizados que ainda se encontram dentro do prazo de validade.

    Artigo 17.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSAL e do Gabinete para os Recursos Humanos para o corrente ano financeiro e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 18.º

    Actualização de referências

    1. Consideram-se efectuadas à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, com as necessárias adaptações, as referências ao Gabinete para os Recursos Humanos constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    2. Consideram-se efectuadas, respectivamente, à Divisão Jurídica e de Estudos, Divisão das Relações Laborais, Divisão de Fiscalização de Riscos, Divisão para a Avaliação Técnica e Departamento de Emprego, com as necessárias adaptações, as referências à Divisão de Estudos, Divisão de Controlo dos Direitos Laborais, Divisão de Prevenção de Riscos, Divisão para a Avaliação Técnica e Divisão de Promoção do Emprego da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, considerando-se efectuadas à Divisão para a Formação Técnica da DSAL, com as necessárias adaptações, as referências à Divisão de Desenvolvimento Curricular e Divisão Executiva de Formação.

    Artigo 19.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 24/2004 (Orgânica e Funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2007 e pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2008;

    2) A alínea 11) do Anexo III a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2001, Regulamento Administrativo n.º 25/2001, Regulamento Administrativo n.º 35/2001, Regulamento Administrativo n.º 24/2004, Regulamento Administrativo n.º 25/2004, Regulamento Administrativo n.º 16/2007, Regulamento Administrativo n.º 23/2010, Regulamento Administrativo n.º 26/2013, Regulamento Administrativo n.º 27/2015 e Regulamento Administrativo n.º 28/2015;

    3) A Ordem Executiva n.º 34/2010;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2007.

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 28 de Maio de 2016.

    Aprovado em 29 de Abril de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Mapa I

    Quadro de pessoal da DSAL*

    (a que se refere o artigo 14.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 6
    Chefe de divisão 12
    Técnico superior 5 Técnico superior 75
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 7
    Técnico 4 Técnico 35
    Interpretação e tradução Letrado 1
    Inspecção Inspector 101
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 72
    Assistente técnico administrativo 7 a)
    Total 319

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 30/2023

    Mapa II

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

    Cargo actual Cargo para que transita
    Director Director
    Subdirector Subdirector
    Chefe do Departamento de Estudos e Informática Chefe do Departamento de Estudos e Informática
    Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho
    Chefe do Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional Chefe do Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional
    Chefe do Departamento de Emprego Chefe do Departamento de Emprego
    Chefe do Departamento de Formação Profissional Chefe do Departamento de Formação Profissional
    Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira
    Chefe da Divisão de Estudos Chefe da Divisão Jurídica e de Estudos
    Chefe da Divisão de Informática Chefe da Divisão de Informática
    Chefe da Divisão de Controlo dos Direitos Laborais Chefe da Divisão das Relações Laborais
    Chefe da Divisão de Protecção da Actividade Laboral Chefe da Divisão de Protecção da Actividade Laboral
    Chefe da Divisão de Promoção e Formação Chefe da Divisão de Promoção e Formação
    Chefe da Divisão de Prevenção de Riscos Chefe da Divisão de Fiscalização de Riscos
    Chefe da Divisão de Desenvolvimento Curricular Divisão para a Formação Técnica
    Chefe da Divisão para a Avaliação Técnica Chefe da Divisão para a Avaliação Técnica

        

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