REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2016

BO N.º:

24/2016

Publicado em:

2016.6.15

Página:

14080-14085

  • Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2178 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de Setembro de 2014, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2015 - Manda publicar a Resolução n.º 2178 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de Setembro de 2014, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2016

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2178 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de Setembro de 2014, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.

    As versões autênticas em línguas chinesa e inglesa da citada Resolução encontram-se publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18, II Série, 2.º Suplemento, de 8 de Maio de 2015.

    Promulgado em 2 de Junho de 2016.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 6 de Junho de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    Resolução n.º 2178 (2014)

    Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 7272.ª sessão, em 24 de Setembro de 2014

    O Conselho de Segurança,

    Reafirmando que o terrorismo, sob todas as formas e manifestações, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais, e que todos os actos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente das suas motivações, de quando e onde aconteçam, e dos seus autores, e continuando determinado a contribuir ainda mais para melhorar a eficácia do esforço geral para lutar a nível mundial contra este flagelo,

    Observando com preocupação que a ameaça terrorista se tornou mais difusa, com um aumento de actos terroristas em várias regiões do mundo, nomeadamente os motivados pela intolerância ou pelo extremismo, e expressando a sua determinação em combater esta ameaça,

    Tendo em mente a necessidade de abordar as condições que conduzem à propagação do terrorismo, e afirmando a determinação dos Estados-Membros em continuar a fazer todos os possíveis para resolver conflitos e para negar aos grupos terroristas a habilidade de fincarem raízes e estabelecerem portos seguros, a fim de melhor enfrentar a crescente ameaça representada pelo terrorismo,

    Salientando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a nenhuma religião, nacionalidade ou civilização,

    Reconhecendo que a cooperação internacional e quaisquer medidas adoptadas pelos Estados-Membros para prevenir e combater o terrorismo devem estar em total conformidade com a Carta das Nações Unidas,

    Reafirmando o seu respeito pela soberania, integridade territorial e independência política de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

    Reafirmando que os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer medidas adoptadas para combater o terrorismo estejam em conformidade com todas as suas obrigações decorrentes do direito internacional, em particular no domínio dos direitos humanos, do direito dos refugiados e do direito humanitário, e sublinhando que o respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito complementam as medidas efectivas contra o terrorismo, reforçando-se mutuamente, e são uma parte essencial do esforço da luta contra o terrorismo, e nota a importância de se respeitar o Estado de Direito de modo a prevenir e combater eficazmente o terrorismo, e observando que o incumprimento destas e de outras obrigações internacionais, nomeadamente as contidas na Carta das Nações Unidas, é um dos factores que contribuem para o aumento da radicalização e que estimulam o sentimento de impunidade,

    Expressando extrema preocupação com a grave e crescente ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, nomeadamente as pessoas que viajam para um Estado distinto do seu Estado de residência ou nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear ou preparar actos terroristas ou de participar nos mesmos, ou de fornecer ou receber treino em actividades terroristas, nomeadamente ligados a conflitos armados, e resolvendo enfrentar esta ameaça,

    Expressando extrema preocupação com aqueles que tentam viajar para se tornarem combatentes terroristas estrangeiros,

    Preocupado com a possibilidade de que os combatentes terroristas estrangeiros aumentem a intensidade, a duração e a complexidade dos conflitos, e também que possam representar uma grave ameaça aos seus Estados de origem, aos Estados por onde transitam e aos Estados para onde viajam, assim como aos Estados vizinhos de zonas de conflito armado onde existam combatentes terroristas estrangeiros em actividade e que sejam afectados por graves obstáculos de segurança, e observando que a ameaça de combatentes terroristas estrangeiros pode afectar todas as regiões e Estados-Membros, mesmo aqueles que se encontram distantes de zonas de conflitos, e expressando extrema preocupação com o facto de que os combatentes terroristas estrangeiros estejam a utilizar a sua ideologia extremista para promover o terrorismo,

    Expressando preocupação com a possibilidade de que tenham sido estabelecidas redes internacionais, por terroristas e por entidades terroristas, entre os Estados de origem, de trânsito ou de destino por meio das quais os combatentes terroristas estrangeiros e os recursos para apoiá-los tenham sido canalizados em ambas as direcções,

    Expressando particular preocupação com o facto de os combatentes terroristas estrangeiros estejam a ser recrutados e se estejam a juntar a entidades como o Estado Islâmico do Iraque e do Levante («Islamic State in Iraq and the Levant» ou «ISIL»), a Frente al-Nusra («Al Nusrah Front» ou «ANF») e a outras células, entidades afiliadas ou grupos dissidentes ou derivados da Al-Qaida, designados pelo Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011), reconhecendo que a ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros inclui, entre outros, as pessoas que apoiam actos ou actividades da Al-Qaida e das suas células, entidades afiliadas ou grupos dissidentes ou derivados da mesma, nomeadamente pelo recrutamento ou quaisquer outros actos ou actividades de apoio a tais entidades, e sublinhando a necessidade urgente de enfrentar esta ameaça em particular,

    Reconhecendo que a resposta à ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros requer que se trate de forma abrangente os seus factores subjacentes, nomeadamente prevenindo a radicalização que conduz ao terrorismo, reprimindo o recrutamento, impedindo as viagens de combatentes terroristas estrangeiros, interrompendo o apoio financeiro aos combatentes terroristas estrangeiros, combatendo o extremismo violento que pode conduzir ao terrorismo, combatendo o incitamento a actos terroristas motivados pelo extremismo ou pela intolerância, promovendo a tolerância política e religiosa, o desenvolvimento económico e a coesão e inclusão sociais, terminando e solucionando os conflitos armados e facilitando a reintegração e a reabilitação,

    Reconhecendo igualmente que o terrorismo não será derrotado unicamente pela força militar, por medidas de manutenção da ordem pública e por operações de informações, e sublinhando a necessidade de abordar as causas que conduzem à propagação do terrorismo, tal como realçado no Pilar I da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo (A/RES/60/288),

    Expressando preocupação com a crescente utilização por parte dos terroristas e dos seus apoiantes das tecnologias da comunicação com o objectivo de radicalização conducente ao terrorismo, recrutando e incitando à perpetração de actos terroristas, nomeadamente através da Internet, e financiando e facilitando as viagens e subsequentes actividades de combatentes terroristas estrangeiros, e sublinhando a necessidade de que os Estados-Membros cooperem para impedir que os terroristas se aproveitem das tecnologias, comunicações e recursos para mobilizar apoio para actos terroristas, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais e em conformidade com outras obrigações decorrentes do direito internacional,

    Observando com satisfação as actividades realizadas no domínio do reforço de capacidades pelas entidades das Nações Unidas, em particular as entidades que integram a Equipa Especial de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas (CTITF, na sigla em inglês), nomeadamente o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e Prevenção do Crime (UNODC, na sigla em inglês) e o Centro das Nações Unidas de Combate ao Terrorismo (UNCCT, na sigla em inglês), e igualmente os esforços desenvolvidos pela Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo (CTED, na sigla em inglês) para facilitar a assistência técnica, concretamente, promovendo a colaboração entre quem fornece e quem recebe a assistência relativa ao reforço de capacidades, em coordenação com outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, para prestar apoio aos Estados-Membros que o solicitem na aplicação da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo,

    Observando os recentes desenvolvimentos e iniciativas levados a cabo aos níveis internacional, regional e sub-regional para prevenir e reprimir o terrorismo internacional, e fazendo notar o trabalho realizado pelo Fórum Mundial contra o Terrorismo (GCTF, na sigla em inglês), em particular a sua recente adopção de um amplo conjunto de boas práticas para dar resposta ao fenómeno do combatente terrorista estrangeiro, e a publicação de vários outros documentos-quadro e de boas práticas, nomeadamente nos domínios da luta contra o extremismo violento, da justiça criminal, das prisões, do rapto por resgate, do fornecimento de apoio a vítimas de terrorismo e de políticas orientadas para a comunidade, com o objectivo de prestar assistência aos Estados interessados na aplicação prática do quadro jurídico e político das Nações Unidas em matéria de combate ao terrorismo e de complementar o trabalho desenvolvido nestes domínios pelas entidades pertinentes das Nações Unidas na luta contra o terrorismo,

    Observando com satisfação os esforços da INTERPOL para dar resposta à ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, nomeadamente através da partilha de informações úteis aos órgãos de manutenção da ordem pública, facilitado pela utilização da sua rede segura de comunicações, bases de dados e sistema de notificações consultivas, procedimentos para detectar documentos de identidade e de viagem roubados ou forjados, e os fóruns de luta contra o terrorismo da INTERPOL e o seu programa relativo aos combatentes terroristas estrangeiros,

    Tendo em conta e destacando a situação das pessoas que têm mais do que uma nacionalidade e que viajam para os seus Estados de nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear ou preparar actos terroristas ou de participar nos mesmos, ou de fornecer ou receber treino em actividades terroristas, e instando os Estados a adoptarem medidas, conforme adequado, em conformidade com as suas obrigações decorrentes do seu direito interno e do direito internacional, nomeadamente do direito internacional no domínio dos direitos humanos,

    Exortando os Estados a assegurarem, em conformidade com o direito internacional, em particular o direito internacional no domínio dos direitos humanos e do direito dos refugiados, que o estatuto de refugiado não seja utilizado de forma abusiva pelos perpetradores, organizadores ou facilitadores de actos terroristas, nomeadamente por combatentes terroristas estrangeiros,

    Reafirmando o seu apelo a todos os Estados para que se tornem partes, com a maior brevidade possível, nas convenções e protocolos internacionais relativos à luta contra o terrorismo, independentemente de serem ou não partes em convenções regionais sobre a matéria, e para que executem integralmente as suas obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais nos quais são partes,

    Observando a ameaça contínua à paz e à segurança internacionais que o terrorismo representa, e afirmando a necessidade de combater, por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por actos terroristas, nomeadamente as perpetradas por combatentes terroristas estrangeiros,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Condena o extremismo violento que pode conduzir ao terrorismo, à violência sectária, e à perpetração de actos terroristas por combatentes terroristas estrangeiros, e exige a todos os combatentes terroristas estrangeiros que deponham as armas, ponham fim a todos os actos terroristas e deixem de participar nos conflitos armados;

    2. Reafirma que todos os Estados devem impedir a circulação de terroristas ou de grupos terroristas, mediante o controlo eficaz das fronteiras e o controlo da emissão de documentos de identidade e de viagem, e mediante a adopção de medidas para evitar a falsificação, a fraude ou a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem, sublinha, a este respeito, a importância de enfrentar, em conformidade com as suas obrigações internacionais pertinentes, a ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, e encoraja os Estados-Membros a fazerem uso de procedimentos de avaliação de riscos e de controlo de passageiros com base em provas, nomeadamente por meio da recolha e análise de dados de viagem, sem contudo recorrerem a perfis baseados em estereótipos fundados em motivos de discriminação proibidos pelo direito internacional;

    3. Insta os Estados-Membros, em conformidade com o direito interno e o direito internacional, a intensificarem e a acelerarem o intercâmbio de informações operacionais sobre as actividades ou movimentos de terroristas ou de redes terroristas, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros, especialmente com os seus Estados de residência ou nacionalidade, por meio de mecanismos bilaterais ou multilaterais, em particular as Nações Unidas;

    4. Exorta todos os Estados-Membros, em conformidade com as suas obrigações decorrentes do direito internacional, a cooperarem nos esforços para enfrentar a ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, nomeadamente impedindo a radicalização que conduz ao terrorismo e o recrutamento de combatentes terroristas estrangeiros, incluindo crianças, evitando que os combatentes terroristas estrangeiros cruzem as suas fronteiras, colocando obstáculos e impedindo o apoio financeiro a combatentes terroristas estrangeiros, e desenvolvendo e aplicando estratégias de persecução penal, reabilitação e reintegração dos combatentes terroristas estrangeiros que regressarem;

    5. Decide que os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito internacional no domínio dos direitos humanos, do direito refugiados e do direito internacional humanitário, impedir e reprimir o recrutamento, a organização, o transporte ou o equipamento de pessoas que viajem para um Estado distinto do seu Estado de residência ou nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear ou preparar actos terroristas ou de participar nos mesmos, ou de fornecer ou receber treino em actividades terroristas, e o financiamento das suas viagens e actividades;

    6. Recorda sua decisão, na Resolução n.º 1373 (2001), de que todos os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que participe no financiamento, planeamento, preparação ou perpetração de actos terroristas ou que preste apoio a actos terroristas seja levada à justiça, e decide que todos os Estados devem assegurar que a sua legislação interna tipifique como crimes graves que sejam suficientes para permitir a persecução penal de modo que fique devidamente reflectida a gravidade da infracção:

    a) Os seus nacionais que viajem ou tentem viajar para um Estado distinto do seu Estado de residência ou nacionalidade, e outras pessoas que viajem ou tentem viajar a partir dos seus territórios para um Estado distinto do seu Estado de residência ou nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear ou preparar actos terroristas ou de participar nos mesmos, ou de fornecer ou receber treino em actividades terroristas;

    b) O fornecimento ou a recolha intencionais de fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, pelos seus nacionais ou nos seus territórios, com o objectivo de utilizar esses fundos, ou com conhecimento de que esses fundos serão utilizados, para financiar a viagem de pessoas para um Estado distinto do seu Estado de residência ou nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear ou preparar actos terroristas ou de participar nos mesmos, ou de fornecer ou receber treino em actividades terroristas; e

    c) A organização ou outro tipo de facilitação deliberada, incluindo os actos de recrutamento, pelos seus nacionais ou nos seus territórios, da viagem de pessoas que partam para um Estado distinto do seu Estado de residência ou nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear ou preparar actos terroristas ou de participar nos mesmos, ou de fornecer ou receber treino em actividades terroristas;

    7. Expressa a sua firme determinação em considerar a possibilidade de incluir na Lista estabelecida nos termos da Resolução n.º 2161 (2014) as pessoas, grupos, empresas e entidades associadas à Al-Qaida que financiem, forneçam armas, planeiem ou recrutem para si próprios ou para apoiarem, de qualquer outra forma, os seus actos ou actividades, nomeadamente, por meio de tecnologias da informação e da comunicação como a Internet, dos meios de comunicação social, ou por qualquer outro meio;

    8. Decide que, sem prejuízo da entrada ou trânsito necessários para a prossecução de um processo judicial, nomeadamente para a prossecução de processos relativos à prisão ou detenção de um combatente terrorista estrangeiro, os Estados-Membros devem impedir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito pelos seus territórios, de qualquer pessoa sobre a qual o Estado tenha informações fidedignas que ofereçam fundamentos razoáveis para crer que essa pessoa procura entrar no seu território, ou transitar pelo seu território, com o propósito de participar nos actos descritos no n.º 6, nomeadamente quaisquer actos ou actividades que indiquem que essa pessoa, grupo, empresa ou entidade está associado à Al-Qaida, tal como estabelecido no n.º 2 da Resolução n.º 2161 (2014), entendendo-se que o disposto no presente número não obriga um Estado a recusar a entrada no seu território ou a exigir a saída do seu território aos seus próprios nacionais ou residentes permanentes;

    9. Exorta os Estados-Membros a exigirem que as companhias aéreas que operam nos seus territórios forneçam com antecedência às autoridades nacionais competentes informações sobre os passageiros, a fim de detectar a partida dos seus territórios, ou a tentativa de entrada nos seus territórios, ou o trânsito pelos seus territórios, a bordo de aeronaves civis, de pessoas designadas pelo Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011) («o Comité»), e exorta igualmente os Estados-Membros a informarem o Comité de qualquer partida dos seus territórios, ou de qualquer tentativa de entrada nos seus territórios ou de trânsito pelos seus territórios de tais pessoas, e a comunicarem estas informações ao Estado de residência ou nacionalidade, conforme adequado e em conformidade com o direito interno e com as obrigações internacionais;

    10. Salienta a necessidade urgente de aplicar plena e imediatamente a presente Resolução aos combatentes terroristas estrangeiros, sublinha a necessidade específica e urgente de aplicar a presente Resolução aos combatentes terroristas estrangeiros associados ao ISIL, à Frente al-Nusra e a outras células, entidades afiliadas, grupos dissidentes ou derivados da Al-Qaida, tal como designados pelo Comité, e manifesta a sua disponibilidade para considerar a designação, nos termos da Resolução n.º 2161 (2014), das pessoas associadas à Al-Qaida que cometam os actos enunciados no n.º 6 da presente resolução;

    Cooperação internacional

    11. Exorta os Estados-Membros a aperfeiçoarem a cooperação internacional, regional e sub-regional, por meio de acordos bilaterais se necessário, a fim de impedir as viagens de combatentes terroristas estrangeiros a partir ou através dos seus territórios, nomeadamente mediante um maior intercâmbio de informações com o objectivo de identificar os combatentes terroristas estrangeiros, do intercâmbio e da adopção das melhores práticas e de uma melhor compreensão dos padrões de viagem seguidos pelos combatentes terroristas estrangeiros, e apela aos Estados-Membros que cooperem entre si ao adoptarem medidas nacionais para impedir que os terroristas se aproveitem das tecnologias, comunicações e recursos para mobilizar apoio para actos terroristas, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais no cumprimento de outras obrigações decorrentes do direito internacional;

    12. Recorda a sua decisão, na Resolução n.º 1373 (2001), de que os Estados-Membros devem proporcionar de forma recíproca a maior assistência possível no que se refere às investigações ou aos processos penais relacionados com o financiamento dos actos de terrorismo ou com o apoio prestado aos mesmos, em particular a assistência para a obtenção de provas que estejam na sua posse e que sejam necessárias para tais processos, e sublinha a importância de cumprir esta obrigação no que diz respeito a tais investigações ou processos que se refiram a combatentes terroristas estrangeiros;

    13. Encoraja a INTERPOL a intensificar os seus esforços relativos à ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, e a recomendar ou a pôr em prática recursos adicionais para apoiar e promover a adopção de medidas nacionais, regionais e internacionais para vigiar e prevenir o trânsito de combatentes terroristas estrangeiros, como o alargamento da utilização dos Avisos Especiais da INTERPOL de modo a incluírem os combatentes terroristas estrangeiros;

    14. Exorta os Estados a ajudarem a reforçar a capacidade dos Estados para fazer frente à ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, nomeadamente para prevenir e proibir as viagens de combatentes terroristas estrangeiros através das fronteiras terrestres e marítimas, em particular a capacidade dos Estados vizinhos de zonas de conflito armado onde existam combatentes terroristas estrangeiros, e acolhe com satisfação e encoraja a assistência bilateral dos Estados-Membros para ajudar a desenvolver essa capacidade nacional;

    Luta contra o extremismo violento para prevenir o terrorismo

    15. Sublinha que a luta contra o extremismo violento, que pode conduzir ao terrorismo, incluindo a prevenção da radicalização, do recrutamento e da mobilização de pessoas para grupos terroristas e sua conversão em combatentes terroristas estrangeiros, é um elemento essencial para fazer frente à ameaça à paz e à segurança internacionais representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, e exorta os Estados-Membros a intensificarem os esforços para lutar contra este tipo de extremismo violento;

    16. Encoraja os Estados-Membros a envolverem as comunidades locais e os actores não-governamentais pertinentes na formulação de estratégias para combater a retórica extremista violenta que pode incitar à prática de actos terroristas, a abordarem as causas que levam à propagação do extremismo violento que pode conduzir ao terrorismo, nomeadamente, capacitando os jovens, as famílias, as mulheres, os líderes religiosos, culturais e educacionais, e todos os outros grupos interessados da sociedade civil, e a adoptarem abordagens específicas para combater o recrutamento de pessoas para este tipo de extremismo violento e promover a inclusão e a coesão sociais;

    17. Recorda a sua decisão, no n.º 14 da Resolução n.º 2161 (2014), relativa aos engenhos explosivos improvisados (IEDs, na sigla em inglês) e às pessoas, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaida e, neste contexto, insta os Estados-Membros a cooperarem entre si ao adoptarem medidas nacionais para impedir que os terroristas se aproveitem das tecnologias, comunicações e recursos, nomeadamente de áudio e vídeo, para incitar o apoio a actos terroristas, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais e no cumprimento de outras obrigações decorrentes do direito internacional;

    18. Exorta os Estados-Membros a cooperarem e a apoiarem-se mutuamente e de forma consistente nos esforços para lutar contra o extremismo violento, que pode conduzir ao terrorismo, nomeadamente mediante o reforço de capacidades, a coordenação de planos e de esforços, e o intercâmbio dos ensinamentos adquiridos;

    19. Salienta a este respeito a importância de que os Estados-Membros desenvolvam meios alternativos não violentos para a prevenção e resolução de conflitos pelas pessoas e comunidades locais afectadas a fim de reduzir o risco de radicalização com recurso ao terrorismo, e de que promovam alternativas pacíficas à retórica violenta defendida pelos combatentes terroristas estrangeiros, e sublinha o papel que a educação pode desempenhar na luta contra a retórica terrorista;

    Empenho das Nações Unidas na luta contra a ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros

    20. Observa que os combatentes terroristas estrangeiros e aqueles que financiam ou facilitam de alguma maneira as suas viagens e subsequentes actividades podem reunir os requisitos para a sua inclusão na Lista de Sanções contra a Al-Qaida mantida pelo Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011), na medida em que participem no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou execução de actos ou actividades da Al-Qaida, ou em seu nome, ou em conjunto com a Al-Qaida ou em seu apoio, no fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo à Al-Qaida ou a qualquer outra célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma, ou no recrutamento para os mesmos, ou o apoio por outros meios a actos ou actividades executados pelos mesmos, e exorta os Estados-Membros a proporem os nomes desses combatentes terroristas estrangeiros e daqueles que facilitam ou financiam as suas viagens e subsequentes actividades para possível designação;

    21. Encarrega o Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011) e a Equipa de Apoio Analítico e de Fiscalização das Sanções, em estreita cooperação com todos os órgãos competentes das Nações Unidas no âmbito da luta contra o terrorismo, em particular a Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo, de dedicar especial atenção à ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros que são recrutados pelo ISIL, pela Frente al-Nusra e por todos os grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaida, ou que se juntam aos mesmos;

    22. Encoraja a Equipa de Apoio Analítico e de Fiscalização das Sanções a coordenar os seus esforços para fiscalizar e responder à ameaça causada por combatentes terroristas estrangeiros com outros órgãos de combate ao terrorismo das Nações Unidas, em particular a Equipa Especial de Luta contra o Terrorismo;

    23. Solicita à Equipa de Apoio Analítico e de Fiscalização das Sanções que, em estreita cooperação com outros órgãos de combate ao terrorismo das Nações Unidas, apresente um relatório ao Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011) no prazo de 180 dias, e que forneça verbalmente ao Comité informações preliminares actualizadas, no prazo de 60 dias, sobre a ameaça causada pelos combatentes terroristas estrangeiros que se juntem ao ISIL, à Frente al-Nusra e a todos os grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaida, ou que sejam recrutados pelos mesmos, incluindo:

    a) Uma avaliação global da ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, incluindo os seus facilitadores, as regiões mais afectadas e as tendências da radicalização que conduz ao terrorismo, a facilitação, o recrutamento, os factores demográficos e o financiamento; e

    b) Recomendações sobre as medidas que podem ser adoptadas para melhorar a resposta à ameaça representada por estes combatentes terroristas estrangeiros;

    24. Solicita ao Comité Contra o Terrorismo, no âmbito do seu actual mandato e com o apoio da Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo, que identifique as principais lacunas na capacidade dos Estados-Membros para executarem as Resoluções n.os 1373 (2001) e 1624 (2005) do Conselho de Segurança, que podem vir a dificultar a capacidade dos Estados para conter o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros, e que identifique igualmente as boas práticas para conter o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros na execução das Resoluções n.os 1373 (2001) e 1624 (2005), e que facilite a prestação de assistência técnica, concretamente, promovendo a colaboração entre aqueles que fornecem e os que recebem assistência no reforço de capacidades, sobretudo aqueles que se encontram nas regiões mais afectadas, nomeadamente mediante o desenvolvimento, quando solicitado, de estratégias globais de luta contra o terrorismo que integrem medidas contra a radicalização violenta e o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros, recordando os papéis de outros agentes pertinentes como, por exemplo, o Fórum Mundial contra o Terrorismo;

    25. Sublinha que a crescente ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros constitui uma parte das questões emergentes, tendências e desenvolvimentos relacionados com as Resoluções n.os 1373 (2001) e 1624 (2005), que, no n.º 5 da Resolução n.º 2129 (2013), o Conselho de Segurança encarregou a Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo de identificar, e que portanto merece a atenção do Comité Contra o Terrorismo, que deve examinar essa ameaça atentamente, em conformidade com o seu mandato;

    26. Solicita ao Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011) e ao Comité Contra o Terrorismo que forneçam informações actualizadas ao Conselho de Segurança sobre o trabalho que estão a desenvolver nos termos da presente Resolução;

    27. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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