REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2016

BO N.º:

25/2016

Publicado em:

2016.6.20

Página:

543-546

  • Altera os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 13.º, 17.º, 31.º e 33.º do Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 13.º, 17.º, 31.º e 33.º do Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais, aprovado pela Portaria n.º 441/99/M, de 29 de Novembro, e alterado pelos despachos do Chefe do Executivo n.os 400/2005 e 205/2012, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    (Aceitação)

    1. A correspondência considera-se aceite para expedição quando depositada em receptáculos para recolha de correspondência ou entregue em mão em estabelecimentos postais, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

    2. Os pacotes postais são entregues em mão em estabelecimentos postais.

    3. (anterior n.º 2)

    4. (anterior n.º 3)

    5. O Operador Público de Correio pode definir o número de objectos postais da correspondência em quantidade que aceita por dia para expedição.

    6. A aceitação para expedição da correspondência em quantidade é feita mediante acordo prévio entre o Operador Público de Correio e o remetente.

    7. A pedido do remetente, a correspondência em quantidade que exceda o número a definir nos termos do n.º 5 pode ficar no estabelecimento postal, mediante autorização do Operador Público de Correio, nas condições por este estabelecidas para o efeito.

    Artigo 8.º

    (Entrega de correspondência)

    1.......

    a) ......

    b) Em mão, no endereço indicado pelo remetente, caso se trate de correspondência com tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega ou da situação prevista no n.º 2;

    c) ......

    d) Em equipamentos do Operador Público de Correios, caso se trate de pacotes postais, nas condições por este estabelecidas para o efeito.

    2. Quando o endereço indicado pelo remetente for em edifício de serviços públicos, quartéis, hospitais, escolas, prisões, unidades hoteleiras, casinos, centros comerciais ou complexos com unidades destinadas a diferentes finalidades, que disponham de secretarias, recepções, portarias, salas de correio ou administração do edifício, a entrega de correspondência é feita nessas instalações.

    3. (anterior n.º 2)

    Artigo 9.º

    (Entrega de correspondência em estabelecimento postal)

    1.......

    a) ......

    b) ......

    c) ......

    d) ......

    e) ......

    f) ......

    2. ......

    3.......

    4. Os avisos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser emitidos e remetidos através de meios electrónicos, nas condições estabelecidas para o efeito pelo Operador Público de Correio.

    5. Quando não seja possível proceder à entrega em equipamentos do Operador Público de Correio nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a entrega do pacote postal é feita em estabelecimento postal, nas condições por aquele estabelecidas para o efeito.

    Artigo 13.º

    (Alteração do destino)

    1. ......

    2. No prazo de 30 dias após a distribuição, pode ser entregue ao Operador Público de Correio, para devolução ao remetente, sem carecer de novo valor postal, a correspondência não registada dirigida a:

    a)......

    b)......

    Artigo 17.º

    (Local de entrega de correspondência registada)

    1. ......

    a) ......

    b)......

    c)......

    d)......

    e) A quantidade da correspondência do respectivo giro torne impossível a distribuição.

    2.......

    3.......

    Artigo 31.º

    (Porte pago)

    1.......

    2. A correspondência em quantidade deve circular sob a designação de «Porte Pago», mediante autorização do Operador Público de Correio.

    3. (anterior n.º 2)

    4. (anterior n.º 3)

    5. (anterior n.º 4)

    6. (anterior n.º 5)

    Artigo 33.º

    (Isenções)

    1. Sem prejuízo das isenções previstas nos Actos da União Postal Universal ou em acordos estabelecidos com outras administrações postais, são isentos de taxas postais:

    a) A correspondência de serviço do Operador Público de Correio;

    b) A correspondência para cegos, de acordo com as disposições daqueles Actos;

    c) Os exemplares de impressos, oficiais ou particulares, cuja remessa para depósito legal seja obrigatória;

    d) A correspondência devolvida ao remetente, excepto quando a correspondência for proveniente do exterior e o endereço do remetente for na Região Administrativa Especial de Macau;

    e) A correspondência do Clube de Pessoal dos CTT;

    f) A correspondência entregue ao Operador Público de Correio para devolução ao remetente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, excepto quando a correspondência for proveniente do exterior e o endereço do remetente for na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O Operador Público de Correio pode conceder a isenção das taxas de identificação dos códigos dos giros de distribuição e de introdução informática dos respectivos dados, a clientes com os quais tenha celebrado um acordo de cooperação.

    3. Em circunstâncias especiais, o Operador Público de Correio pode conceder isenções promocionais.

    4. No caso de a Região Administrativa Especial de Macau ter concedido a isenção de franquia postal, o remetente deve indicar o instrumento da concessão desse benefício na frente da correspondência e apresentá-lo ao Operador Público de Correio para confirmação.»

    2. São aditados ao Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais, aprovado pela Portaria n.º 441/99/M, de 29 de Novembro, e alterado pelos despachos do Chefe do Executivo n.os 400/2005 e 205/2012, os artigos 32.º-A e 34.º, com a seguinte redacção:

    «Artigo 32.º-A

    (Facilidade de crédito)

    1. O Operador Público de Correio pode conceder aos remetentes que enviem correspondência em quantidade a facilidade de crédito mensal, mediante apresentação do respectivo pedido.

    2. A cada remetente que beneficie da facilidade de crédito mensal é atribuído um número de conta-corrente.

    3. Não sendo o pagamento efectuado no prazo indicado na factura, são cobrados juros de mora à taxa de 3% (três por cento) por mês sobre as quantias em dívida, acumuláveis, até ao seu integral pagamento.

    4. No caso de não cumprimento pelo remetente das condições estabelecidas pelo Operador Público de Correio, este pode suspender ou cessar a facilidade de crédito mensal.

    Artigo 34.º

    (Reduções e descontos)

    1. O Operador Público de Correio pode estabelecer reduções de taxas postais a clientes que o justifiquem.

    2. O Operador Público de Correio pode conceder descontos de quantidade, bem como descontos a clientes com os quais tenha celebrado um acordo de cooperação.

    3. Em circunstâncias especiais, o Operador Público de Correio pode conceder descontos promocionais.»

    3. O presente despacho entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

    8 de Junho de 2016.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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