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Diploma:

Decreto-Lei n.º 37/79/M

BO N.º:

47/1979

Publicado em:

1979.11.24

Página:

1553

  • Cria na Repartição dos Serviços de Economia a Divisão de Promoção de Exportações e o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 5/83/M - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC). — Revoga o Decreto-Lei n.º 37/79/M, de 24 de Novembro.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 5/83/M

    Decreto-Lei n.º 37/79/M

    de 24 de Novembro

    CAPÍTULO I

    Divisão de Promoção de Exportações

    Artigo 1.º

    (Criação da Divisão)

    É criada na Repartição dos Serviços de Economia a Divisão de Promoção de Exportações.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições da Divisão de Promoção de Exportações, nomeadamente:

    a) Promover e elaborar estudos e programas de penetração e promoção dos produtos de Macau nos mercados externos;

    b) Organizar e apoiar missões comerciais genéricas e por produtos;

    c) Promover, organizar e apoiar a participação colectiva ou individual dos exportadores em feiras, exposições e outras actividades de natureza similar;

    d) Implementar um sistema de documentação e informação comercial;

    e) Difundir entre os exportadores e industriais as oportunidades comerciais e todas as outras informações de apoio ao desenvolvimento das respectivas produções e exportações;

    f ) Apoiar tecnicamente os exportadores na formulação das respectivas estratégias comerciais, mormente no que se refere às pequenas empresas;

    g) Propor e colaborar nas acções conducentes à redução dos desincentivos à exportação factuais no Território, bem como promover incentivos à mesma exportação;

    h) Realizar acções de promoção da imagem externa do Território e dos seus produtos;

    i) Cooperar com a Divisão de Indústria no fomento e diversificação do parque industrial de Macau, mormente em acções de desenvolvimento de produto;

    j) Apoiar as Divisões de Comércio Externo e Comércio Interno na formulação e prossecução duma política comercial externa que melhor proteja os interesses gerais do Território.

    2. Compete ainda à Divisão de Promoção de Exportações a representação, na zona geográfica onde se insere o Território, dos organismos encarregados da promoção e defesa dos produtos portugueses, com eles colaborando nas acções que com este objectivo forem acordadas.

    3. Deixam de pertencer às divisões de Comércio Externo, Comércio Interno e de Indústria as atribuições que por este diploma são cometidas à Divisão de Promoção de Exportações.

    Artigo 3.º

    (Alargamento do quadro de pessoal)

    A fim de assegurar o funcionamento desta Divisão, o quadro de pessoal dos Serviços de Economia é aumentado dos seguintes lugares:

    Quadro Técnico:

    1 - Técnico-económico - F
    1 - Adjunto-técnico de 1.ª classe - H
    1 - Adjunto-técnico de 2.ª classe - I
    1 - Adjunto-técnico de 3.ª classe - J

    Quadro Administrativo:

    1 - Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe - T
    1 - Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe - U

    CAPÍTULO II

    Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização

    SECÇÃO I

    Artigo 4.º

    (Criação do Fundo)

    1. É criado o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, adiante designado abreviadamente por Fundo, o qual funcionará junto dos Serviços de Economia e que se destina a apoiar as respectivas actividades nos domínios de fomento industrial e promoção de exportações.

    2. O Fundo é uma pessoa colectiva de direito público e dispõe de autonomia administrativa e financeira.

    3. A autonomia do Fundo é limitada, podendo o Governador, por simples despacho, interferir na sua administração, ordenando despesas ou outros comandos que se enquadrem nos objectivos do Fundo, independentemente do acordo do Conselho Administrativo.

    4. O Conselho Administrativo ou qualquer dos seus elementos, que nas circunstâncias indicadas no número anterior expressem em acta as razões do seu desacordo, não serão responsabilizados pelos actos que forem objecto dessa discordância.

    Artigo 5.º

    (Finalidade)

    O Fundo tem por finalidade a valorização económica do Território, por via de fomento da diversificação de produtos e mercados, particularmente em matéria de:

    a) Promoção das exportações;

    b) Defesa da qualidade de produtos e embalagens;

    c) Apoio ao desenvolvimento dos factores produtivos existentes nos domínios industrial e comercial;

    d) Reorganização e diversificação do parque industrial.

    Artigo 6.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições do Fundo:

    a) Financiar as acções de promoção de exportações desenvolvidas pela Divisão de Promoção de Exportações dos Serviços de Economia;

    b) Financiar as acções de promoção de exportações realizadas pela iniciativa privada, e que seja de interesse apoiar;

    c) Financiar projectos de pesquisa técnica relacionados com qualquer dos objectivos que o Fundo se propõe realizar;

    d) Financiar programas de fomento industrial de reconhecido interesse para a diversificação ou reorganização da indústria local, nomeadamente das pequenas empresas;

    e) Financiar a formação de pessoal técnico e operário com o objectivo de aumentar a produtividade industrial;

    f) Comparticipar financeiramente e/ou na gestão de sociedades com especial interesse para a promoção económica do Território;

    g) Financiar programas de "design" relacionados com a realização dos objectivos que o Fundo se propõe alcançar;

    h) Subsidiar a edição de publicações que, pela sua natureza técnica ou económica, o justifiquem, bem como editar quaisquer publicações relacionadas com os objectivos do Fundo;

    i) Admitir, por contrato de prestação de serviço, assalariamento ou à tarefa o pessoal técnico, nacional ou estrangeiro, administrativo ou qualquer outro, necessário ao seu funcionamento;

    j) Remunerar a execução de estudos, trabalhos e quaisquer empreendimentos que visem atingir os objectivos do Fundo ou a reorganização e aumento de eficiência dos serviços;

    l) Abonar, nos termos da lei, gratificações mensais, remunerações acidentais e horas extraordinárias a elementos que transitória ou permanentemente executem tarefas que se enquadrem nos objectivos das referidas Divisões ou que sejam ordenadas pelo Governador;

    m) Apoiar financeiramente quaisquer outras actividades que se integrem no âmbito das suas finalidades.

    2. As remunerações e outras condições contratuais a pagar nos termos da alínea i) do número anterior serão fixadas por despacho do Governador.

    SECÇÃO II

    Do funcionamento

    Artigo 7.º

    (Conselho Administrativo)

    O Fundo tem contabilidade própria, é gerido por um Conselho Administrativo e presta contas na forma da lei.

    Artigo 8.º

    (Composição do C. A.)

    1. O Conselho Administrativo terá a seguinte composição:

    Chefe da Repartição dos Serviços de Economia, que presidirá;

    Chefe da Divisão de Promoção de Exportações;

    Chefe da Divisão de Indústria;

    Um representante dos Serviços de Finanças.

    2. No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos seus membros, será o mesmo substituído pelo funcionário designado em despacho do Governador.

    3. Servirá de secretário e encarregado da contabilidade do Fundo um funcionário a designar pelo presidente.

    4. Poderão ser agregados ao conselho outros membros nomeados pelo Governador.

    Artigo 9.º

    (Reuniões do C.A.)

    O Conselho Administrativo reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou de qualquer dos vogais.

    Artigo 10.º

    (Competência do C.A.)

    1. Ao Conselho Administrativo compete administrar e gerir as receitas próprias do Fundo, podendo adjudicar e contratar serviços e obras, bem como autorizar, liquidar e pagar despesas.

    2. Os actos ou programas que importem despesa de montante superior a $10 000,00 carecem sempre de aprovação do Governador.

    3. O Conselho Administrativo elaborará anualmente o orçamento, o relatório e as contas de gerência, que serão submetidos à aprovação do Governador.

    4. O Conselho Administrativo remeterá, nos prazos legais, contas de responsabilidade ao Tribunal Administrativo.

    5. O Conselho Administrativo poderá delegar no presidente competência para autorizar e liquidar despesas até ao montante de $ 2 000,00, devendo este dar conta ao conselho dessas despesas na sessão imediatamente seguinte.

    6. Nas deliberações que tomar deverá o Conselho Administrativo ter sempre em consideração as recomendações do Conselho Geral do Fundo.

    7. As deliberações que não tenham tido voto de concordância do representante dos Serviços de Finanças serão submetidas à decisão do Governador.

    Artigo 11.º

    (Actas das reuniões do C.A.)

    1. As deliberações só são válidas quando estiver presente a maioria dos membros e forem votadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

    2. As deliberações constarão de actas, lavradas em livro próprio que, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros e pelo secretário. Os vogais vencidos nas deliberações farão consignar resumidamente na acta os fundamentos da sua opinião.

    3. As actas das reuniões do Conselho Administrativo do Fundo serão imediatamente levadas a conhecimento do Governador.

    Artigo 12.º

    (Conselho Geral)

    1. O Fundo será assistido por um Conselho Geral com funções consultivas, que terá a seguinte composição:

    a) O chefe dos Serviços de Economia, que presidirá;

    b) O chefe da Divisão da Indústria;

    c) O chefe da Divisão de Promoção de Exportações;

    d) Cinco representantes da Indústria e do Comércio de Exportação;

    e) Dois representantes de empresas prestadoras de serviços à exportação (sectores dos seguros e dos transportes);

    f) Um representante das instituições de crédito.

    2. Dos membros referidos na alínea d) do número anterior, um será indicado pela Associação Comercial, dois pelas outras associações económicas e dois nomeados pelo Governador.

    3. Os membros referidos nas alíneas e) e f) do número 1 serão nomeados pelo Governador.

    4. O Conselho Geral poderá convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, entidades que julgar conveniente para o efeito.

    5. O Conselho Geral reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.

    6. Servirá de secretário, sem voto, um elemento dos Serviços de Economia ou do Fundo a propor pelo presidente ao Conselho, que será responsável pela elaboração das actas.

    7. As recomendações do Conselho Geral constarão de actas lavradas em livro próprio que depois de aprovadas serão assinadas por todos os membros e pelo secretário. Os vogais em desacordo nas deliberações farão consignar resumidamente na acta os fundamentos da sua opinião.

    Artigo 13.º

    (Atribuições do Conselho Geral)

    São atribuições do Conselho Geral:

    a) Dar parecer sobre o orçamento anual e orçamentos suplementares do Fundo;

    b) Apreciar os planos e programas de acção das Divisões da Indústria e de Promoção de Exportações dos Serviços de Economia, que impliquem despesas a suportar pelo Fundo, e respectivos resultados globais e sectoriais;

    c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e conta de gerência do Fundo.

    SECÇÃO III

    Das receitas e despesas

    Artigo 14.º

    (Receitas)

    1. Constituem receita do Fundo:

    a) A importância correspondente a 20% dos emolumentos cobrados ao abrigo do artigo 47.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971;

    b) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

    c) Os juros ou outros rendimentos de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

    d) O produto da venda de publicações;

    e) O produto de alienação e cedência de bens ou direitos do seu património;

    f) As heranças, legados e doações com que seja beneficiado;

    g) Os saldos verificados nas gerências anteriores;

    h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

    2. A percentagem referida na alínea a) do número anterior poderá ser alterada por despacho do Governador sempre que as necessidades do Fundo e as disponibilidades financeiras do Território assim o justifiquem.

    Artigo 15.º

    (Obrigatoriedade de depósito das receitas)

    As receitas do Fundo serão depositadas à ordem do seu Conselho Administrativo na instituição que exercer a função emissora no Território.

    Artigo 16.º

    (Despesas)

    As despesas do Fundo estão sujeitas às seguintes regras:

    1.ª As obras ou aquisições de material de importância superior a $ 5 000,00 estão sujeitas à realização de concurso limitado ou público.

    2.ª O Fundo só poderá contrair encargos que respeitem a mais de um ano económico com prévio despacho de concordância do Governador, com excepção dos encargos com as assinaturas de publicações periódicas que devam ser pagos antecipadamente, para permitir o regular recebimento das mesmas.

    Artigo 17.º

    (Organização da contabilidade)

    A contabilidade do Fundo será organizada pelo sistema digráfico, devendo manter-se sempre convenientemente arrumada, e com base no orçamento respectivo, serão escriturados os livros auxiliares necessários à escrituração orçamental, discriminando as receitas e despesas por rubricas adequadas.

    Artigo 18.º

    (Controlo orçamental)

    O Conselho Administrativo apresentará trimestralmente ao Governador para visto um mapa onde as receitas e despesas são analisadas, dentro da sua classificação mais elementar, em colunas relativas a:

    a) Total orçamental (anual);

    b) Orçamento correspondente ao trimestre;

    c) Receitas arrecadadas e despesas liquidadas no trimestre;

    d) Diferenças para mais e para menos das alíneas b) e c);

    e) Acumulativo do orçamento correspondente ao trimestre;

    f) Acumulativo das receitas arrecadadas e das despesas liquidadas;

    g) Diferenças para mais e para menos das alíneas e) e f).

    Artigo 19.º

    (Movimentação das contas)

    Os cheques e mais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentos dos depósitos do Fundo serão assinados pelo presidente do Conselho Administrativo ou por um vogal designado pelo Governador e pelo secretário ou por quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.

    SECÇÃO IV

    Disposições gerais e transitórias

    Artigo 20.º

    (Casos omissos)

    Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas, por despacho do Governador, sob proposta do Conselho Administrativo e parecer do competente Secretário-Adjunto.

    Artigo 21.º

    (Entrada em vigor)

    Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.


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