REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 64/2016

BO N.º:

37/2016

Publicado em:

2016.9.14

Página:

19288-19292

  • Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2265 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 10 de Fevereiro de 2016, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1556 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Julho de 2004, relativa ao relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1591 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Março de 2005, relativa ao relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2265 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 10 de Fevereiro de 2016, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul.
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 64/2016

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2265 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 10 de Fevereiro de 2016, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul.

    As versões autênticas em línguas chinesa e inglesa da citada Resolução encontram-se publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24, II Série, de 15 de Junho de 2016.

    Promulgado em 2 de Setembro de 2016.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 6 de Setembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    Resolução n.º 2265 (2016)

    Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 7619.ª sessão, em 10 de Fevereiro de 2016

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas ao Sudão,

    Reafirmando o seu empenho pela causa da paz em todo o Sudão, pela soberania, independência, unidade e integridade territorial do Sudão, e pela execução plena e atempada da Resolução n.º 1591 (2005), e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, de não interferência e de cooperação nas relações entre os Estados da região, e recordando que cabe ao Governo do Sudão a responsabilidade primordial de proteger toda a população dentro do seu território, respeitando o Estado de Direito, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário,

    Reiterando a necessidade de pôr fim à violência e aos abusos contínuos no Darfur, realçando a importância de abordar plenamente as causas que estão na raiz do conflito na busca de uma paz sustentável e reconhecendo que o conflito do Darfur não pode ser resolvido militarmente e que uma solução duradoura só pode ser obtida através de um processo político inclusivo,

    Tomando nota da importância do trabalho desenvolvido pelo Painel de Alto Nível da União Africana para a Execução das Recomendações para o Sudão (AUHIP, na sigla em inglês), dos objectivos do Documento de Doha para a Paz no Darfur (DDPD, na sigla em inglês) e do compromisso assumido pelo Governo do Sudão para um diálogo nacional inclusivo baseado nos esforços envidados pelo AUHIP em prol da paz, e apelando a um ambiente propício para esse diálogo nacional,

    Expressando profunda preocupação com o aumento da violência e da insegurança no Darfur nos últimos meses, incluindo a luta entre o governo e grupos armados e os combates entre as comunidades, expressando profunda preocupação que tal violência tenha tido um efeito adverso sobre a situação de segurança ao contribuir para o aumento significativo do número de pessoas internamente deslocadas observado em 2014 e ao continuar a restringir o acesso de assistência humanitária às áreas de conflito onde residem populações civis vulneráveis, e reafirmando a necessidade crucial de abordar urgentemente a crise humanitária que o povo do Darfur enfrenta, nomeadamente, facilitando o acesso seguro, oportuno e sem restrições do pessoal das agências de assistência humanitária a todas as áreas, em conformidade com os princípios orientadores da assistência humanitária das Nações Unidas, incluindo o princípio da humanidade, da imparcialidade, da neutralidade e da independência, bem como as disposições pertinentes de direito internacional,

    Salientando a obrigação de todos os elementos armados de se absterem de todos os actos de violência contra civis, em particular contra membros de grupos vulneráveis como mulheres e crianças, e de pôr fim a todas as violações e abusos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário, e salientando ainda que alguns destes actos podem constituir crimes de guerra ou crimes contra a humanidade de acordo com o direito internacional,

    Expressando preocupação sobre as ligações externas, especialmente de natureza militar, entre os grupos armados do Darfur não signatários dos Documentos pertinentes e os grupos de fora do Darfur, e exigindo que se deixe de prestar apoio militar, directo ou indirecto, aos grupos armados do Darfur, e condenando as acções de qualquer grupo armado para derrubar o Governo do Sudão pela força, e recordando que o conflito no Sudão não será resolvido por uma solução militar,

    Exigindo que as partes no conflito actuem com contenção e cessem todo o tipo de acção militar, incluindo os bombardeamentos aéreos,

    Recordando a sua Resolução n.º 2117 (2013) e expressando preocupação com a ameaça à paz e à segurança no Darfur decorrente da transferência ilícita, da acumulação desestabilizadora e do uso indevido de armas ligeiras e de pequeno calibre, e do uso de tais armas contra os civis afectados pelo conflito armado, e pelas contínuas ameaças colocadas aos civis pelos engenhos explosivos não detonados,

    Deplorando as contínuas violações da Resolução n.º 1591 (2005) cometidas pelo Governo do Sudão, incluindo as suas Forças de Apoio Rápido (RSF, na sigla em inglês), e grupos armados associados ao Governo envolvidos no fluxo normal de armas e munições no Darfur sem a autorização prévia do Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1591 (2005),

    Exigindo que todas as partes no conflito armado ponham termo imediato e total a todos os actos de violência sexual contra civis, ao recrutamento e uso de crianças em violação do direito internacional aplicável, outras violações e abusos contra as crianças, e os ataques indiscriminados contra civis, em conformidade com todas as resoluções pertinentes sobre estas questões,

    Reafirmando a sua preocupação com o efeito negativo da violência em curso no Darfur na estabilidade do Sudão como um todo, bem como para a região, acolhendo com satisfação as boas relações em curso entre o Sudão e o Chade, e encorajando o Sudão e os países da região para continuarem a cooperar a fim de alcançar a paz e a estabilidade no Darfur e em toda a região,

    Deplorando as violações do direito internacional humanitário e as violações e abusos dos direitos humanos cometidos por forças de segurança do Governo do Sudão, seus mandatários e grupos armados, incluindo aqueles que se opõem ao Governo do Sudão, especialmente no campo de Khor Abeche para Pessoas Internamente Deslocadas (IDP, na sigla em inglês) e em Taweisha, Norte do Darfur, conforme relatado pelo Grupo de Peritos,

    Expressa preocupação perante os contínuos obstáculos impostos pelo Governo do Sudão ao trabalho do Grupo de Peritos no decurso do seu mandato, nomeadamente as restrições à liberdade de movimento do Grupo de Peritos, e as limitações de acesso às áreas de conflito armado e áreas onde presumidamente se cometeram violações e abusos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário,

    Acolhendo com satisfação a melhoria na cooperação entre o Governo do Sudão e o Grupo de Peritos, encorajando uma maior cooperação por parte do Governo do Sudão para aceder aos pedidos do Grupo relativos ao acesso às zonas de conflito armado e à obtenção de informações, e reiterando o seu apelo a todas as partes no Darfur para que cooperem plenamente com a missão, nomeadamente assegurando o seu acesso livre e sem restrições,

    Recordando o relatório do Grupo de Peritos (S/2015/31) e expressando a sua intenção de estudar mais em detalhe, através do Comité, as recomendações do Grupo e de considerar a adopção de novas medidas adequadas,

    Salientando a necessidade de respeitar as disposições da Carta das Nações Unidas relativas aos privilégios e imunidades e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, conforme aplicável às operações das Nações Unidas e pessoas envolvidas em tais operações,

    Tomando nota da importância fundamental da aplicação efectiva do regime de sanções, incluindo o papel fundamental que os estados vizinhos, bem como as organizações regionais e sub-regionais podem desempenhar a este respeito, e encorajando os esforços para reforçar ainda mais a cooperação,

    Lembrando a todos os Estados, em particular os Estados da região, incluindo o Governo do Sudão, as obrigações previstas na Resolução n.º 1556 (2004), na Resolução n.º 1591 (2005) e na Resolução n.º 1945 (2010), em particular as obrigações relacionadas com armas e material conexo,

    Exortando o Governo do Sudão a cumprir todos os seus compromissos, nomeadamente levantar o estado de emergência no Darfur, permitir a livre expressão e adoptar medidas efectivas para garantir a responsabilização por violações e abusos dos direitos humanos e por violações do direito internacional humanitário, independentemente de quem as tenha perpetrado,

    Tomando nota que os actos de hostilidade, violência ou intimidação contra a população civil, incluindo Pessoas Internamente Deslocadas (IDP), no Darfur, põem em perigo ou prejudicam o compromisso das Partes em prol de uma cessação completa e duradoura das hostilidades, e que são incompatíveis com os objectivos da DDPD,

    Determinando que a situação no Sudão continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos, originalmente nomeado nos termos da Resolução n.º 1591 (2005) e anteriormente prorrogado pelas Resoluções n.º 1651 (2005), n.º 1665 (2006), n.º 1713 (2006), n.º 1779 (2007), n.º 1841 (2008) e n.º 1891 (2009), n.º 1945 (2010), n.º 1982 (2011), n.º 2035 (2012), n.º 2091 (2013), n.º 2138 (2014) e n.º 2200 (2015) até 12 de Março de 2017, expressa a sua intenção de rever o mandato e adoptar as medidas adequadas no que se refere a uma nova prorrogação até 13 de Fevereiro de 2017, e solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas administrativas necessárias, incluindo as relativas à sua base de operações, com a maior brevidade possível;

    2. Solicita ao Grupo de Peritos que submeta ao Comité estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 3, da Resolução n.º 1591 (2005) (daqui em diante designado por «Comité») um relatório dos seus trabalhos a meio do mandato até 12 de Agosto de 2016, e que submeta ao Conselho um relatório final com as suas conclusões e recomendações até 13 de Janeiro de 2017;

    3. Solicita ao Grupo de Peritos que forneça trimestralmente ao Comité informação actualizada sobre as suas actividades, incluindo as viagens do Grupo, e solicita que quaisquer obstáculos encontrados no cumprimento do seu mandato, bem como a violação de qualquer parte do regime de sanções sejam imediatamente comunicados;

    4. Solicita ao Grupo de Peritos que, nos prazos indicados no n.º 3, informe sobre a aplicação e a eficácia do disposto no n.º 10 da Resolução n.º 1945 (2010);

    5. Reitera o seu apoio aos esforços da Operação Híbrida da União Africana e das Nações Unidas em Darfur (UNAMID, na sigla em inglês), do Secretário-Geral das Nações Unidas, do Painel de Alto Nível da União Africana para a Execução das Recomendações para o Sudão (AUHIP, na sigla em inglês), do Representante Especial Conjunto e dos líderes da região para promover a paz e a estabilidade no Darfur;

    Embargo de Armas

    6. Expressa a sua preocupação com o facto de que o fornecimento, a venda ou a transferência, directa ou indirecta, para o Sudão, de assistência e apoio técnicos, incluindo formação, assistência financeira ou outra e o fornecimento de peças sobressalentes, sistemas de armas e material conexo, possam ser utilizados pelo Governo do Sudão para apoiar aeronaves militares, em violação das Resoluções n.º 1556 (2004) e n.º 1591 (2005), incluindo as aeronaves identificadas pelo Grupo, e exorta todos os Estados a estarem atentos para este risco à luz das medidas previstas na Resolução n.º 1591 (2005);

    7. Recorda as obrigações do Governo do Sudão ao abrigo da Resolução n.º 1591 (2005), nomeadamente o requisito de solicitar aprovação prévia do Comité para movimentos de material e fornecimentos militares para a região do Darfur;

    8. Exorta o governo do Sudão a abordar a transferência ilícita, a acumulação desestabilizadora e o uso indevido de armas ligeiras e de pequeno calibre no Darfur, que também contribuem para a instabilidade na região, e a assegurar ainda a gestão eficaz e segura, o armazenamento e a segurança dos seus arsenais de armas ligeiras e de pequeno calibre, e a recolha e/ou destruição das armas e munições excedentárias, apreendidas, não marcadas ou possuídas de forma ilegítima;

    9. Expressa a sua preocupação de que certos artigos continuem a ser modificados para fins militares e transferidos para o Darfur, e exorta todos os Estados a estarem atentos para este risco à luz das medidas previstas na Resolução n.º 1591 (2005);

    Aplicação

    10. Condena as violações contínuas das medidas previstas nos n.os 7 e 8 da Resolução n.º 1556 (2004) e no n.º 7 da Resolução n.º 1591 (2005), actualizadas no n.º 9 da Resolução n.º 1945 (2010) e no n.º 4 da Resolução n.º 2035 (2012), e encarrega o Comité, em conformidade com o seu mandato e directivas, a reunir-se o mais rapidamente possível com qualquer Estado Membro sobre o qual o Comité considere que há informação credível que ofereça motivos razoáveis para crer que esse Estado está a facilitar tais violações ou quaisquer outros actos de incumprimento dessas medidas;

    11. Expressa a sua preocupação de que a interdição de viajar e o congelamento de bens dos indivíduos designados não estejam a ser executados por todos os Estados Membros, solicita que o Grupo partilhe o quanto antes com o Comité qualquer informação sobre o possível incumprimento da interdição de viajar e do congelamento de bens, e encarrega o Comité de responder eficazmente a qualquer relato de incumprimento por parte dos Estados Membros do n.º 3 da Resolução n.º 1591 (2005) e da Resolução n.º 1672 (2006), estabelecendo, nomeadamente, contacto imediato com todas as partes interessadas;

    12. Reitera que todos os Estados, em particular os da região, devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através dos seus territórios, de todas as pessoas designadas pelo Comité, em conformidade com o n.º 3 da Resolução n.º 1591 (2005), e exorta o Governo do Sudão a intensificara cooperação e a partilha de informação com outros Estados neste domínio;

    13. Insta todos os Estados, em particular os da região, a informarem o Comité sobre as medidas que adoptarem para aplicar as medidas impostas pelas Resoluções n.º 1591 (2005) e n.º 1556 (2004), nomeadamente a imposição de medidas específicas;

    14. Expressa a sua intenção, após a recepção do relatório a meio do mandato, de avaliar o estado de aplicação das medidas impostas pelas Resoluções n.º 1591 (2005) e n.º 1945 (2010), incluindo os obstáculos à sua plena e eficaz aplicação, com vista a assegurar o seu pleno cumprimento;

    15. Lamenta que alguns indivíduos ligados ao Governo do Sudão e a grupos armados do Darfur continuem a cometer actos de violência contra civis, prejudicando o processo de paz e desconsiderando as exigências do Conselho, expressa a sua intenção de impor sanções específicas contra os indivíduos e entidades que preencham os critérios de inclusão na lista previstos na alínea c) do n.º 3, da Resolução n.º 1591 (2005), e encoraja o Grupo de Peritos, em coordenação com a Mediação Conjunta da União Africana e das Nações Unidas, a facultar ao Comité, quando apropriado, os nomes dos indivíduos, grupos ou entidades que possam preencher os critérios de inclusão na lista;

    16. Deplora os ataques contra a UNAMID e exorta o Governo do Sudão a investigar sem demora e a submeter os responsáveis à justiça, tendo em conta as conclusões do relatório final do Grupo de Peritos de 2014, e reafirma as suas profundas condolências aos Governos e às famílias dos que morreram;

    17. Condena a utilização das instalações civis, em especial os campos para pessoas internamente deslocadas, por grupos armados, incluindo os que se opõem ao Governo do Sudão, para obterem uma vantagem militar expondo os civis e alvos civis aos perigos resultantes do conflito armado;

    18. Solicita ao Grupo de Peritos que continue a investigar o financiamento dos grupos armados, militares e políticos e o seu papel nos ataques contra o pessoal da UNAMID no Darfur;

    19. Recorda que os indivíduos e entidades que planeiem, patrocinem ou participem em tais ataques constituem uma ameaça para a estabilidade do Darfur e, portanto, podem preencher os critérios de inclusão na lista previstos na alínea c) do n.º 3, da Resolução n.º 1591 (2005), e expressa a sua intenção de impor sanções específicas destinadas aos indivíduos e entidades que planeiem, patrocinem ou participem em tais ataques;

    Cooperação

    20. Insiste que o Governo do Sudão retire todas as restrições, limitações e impedimentos burocráticos impostos ao trabalho do Grupo de Peritos, nomeadamente a emissão atempada para todos os membros do Grupo de Peritos de vistos de entradas múltiplas durante a duração do seu mandato e a dispensa de licenças de viagem para os membros do Grupo para se deslocarem ao Darfur, e que intensifique a cooperação e a partilha de informação com o Grupo e permita o seu acesso livre e sem restrições a todo o território do Darfur;

    21. Insta o Governo do Sudão a responder aos pedidos do Comité sobre as medidas postas em prática para proteger os civis em várias partes do Darfur, incluindo os afectados por novas deslocações; sobre as investigações realizadas e as medidas de responsabilização adoptadas pela morte ilegal de civis e outros abusos e violações dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário, nomeadamente as investigações realizadas e as medidas de responsabilização adoptadas para os ataques perpetrados contra as forças de manutenção da paz e pessoal das agências de assistência humanitária; sobre a situação das populações civis em áreas como a parte oriental de Jebel Mara e especialmente as zonas no Norte do Darfur onde não foi permitido o acesso do Grupo de Peritos, da UNAMID e das agências de assistência humanitária e do seu pessoal e as medidas adoptadas para permitir o acesso seguro, oportuno e sem restrições do pessoal das agências de assistência humanitária a essas áreas, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente o direito internacional humanitário e os princípios orientadores da assistência humanitária das Nações Unidas, incluindo o princípio da humanidade, da imparcialidade, da neutralidade e da independência;

    22. Acolhe com satisfação o trabalho do Comité, que teve por base os relatórios do Grupo e os trabalhos realizados por outras instâncias, e insta todos os Estados, os organismos competentes das Nações Unidas, a União Africana e outras partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comité e o Grupo de Peritos, em particular fornecendo todas as informações que estejam à sua disposição sobre a execução das medidas impostas pela Resolução n.º 1591 (2005), Resolução n.º 1556 (2004) e Resolução n.º 1945 (2010), e a responderem oportunamente aos pedidos de informação;

    23. Solicita ao Grupo de Peritos que continue a coordenar as suas actividades, conforme adequado, com as operações da Operação Híbrida da União Africana e das Nações Unidas em Darfur (UNAMID), com os esforços internacionais para promover um processo político no Darfur, e com outros Painéis ou Grupos de Peritos, criados pelo Conselho de Segurança, quando seja relevante para a execução do seu mandato;

    24. Solicita ao Grupo de Peritos que, no relatório dos seus trabalhos a meio do mandato e no relatório final, avalie os progressos alcançados na diminuição do número de violações cometidas por todas as partes às medidas impostas nos n.os 7 e 8 da Resolução n.º 1556 (2004), no n.º 7 da Resolução n.º 1591 (2005) e no n.º 10 da Resolução n.º 1945 (2010), e o progresso alcançado na eliminação dos obstáculos ao processo político e das ameaças à estabilidade no Darfur e na região; as violações do direito internacional humanitário ou violações ou abusos dos direitos humanos, incluindo aqueles que envolvem ataques contra a população civil, a violência sexual e a violência em razão do género e as violações e abusos contra crianças, e outras violações das resoluções acima mencionadas, e que forneça ao Comité informações sobre os indivíduos e entidades que preencham os critérios de inclusão na lista previstos na alínea c) do n.º 3, da Resolução n.º 1591 (2005);

    Comité de Sanções

    25. Reafirma o mandato do Comité no sentido de promover o diálogo com os Estados Membros interessados, em especial os da região, nomeadamente convidando representantes desses Estados a reunirem-se com o Comité para discutir a aplicação das medidas, e encoraja ainda o Comité a prosseguir o diálogo com a UNAMID;

    26. Salienta a importância de se manterem consultas frequentes com os Estados Membros em causa, conforme necessário, com o objectivo de assegurar a plena aplicação das medidas enunciadas na presente Resolução;

    27. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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