REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2016

BO N.º:

38/2016

Publicado em:

2016.9.21

Página:

19455-19464

  • Cede onerosa e gratuitamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de três parcelas de terreno situadas na ilha da Taipa, e concede, por arrendamento, as referidas parcelas para aproveitamento com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido, parte de forma onerosa e parte de forma gratuita, ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de três parcelas de terreno com as áreas de 50 m2, 8 m2 e 3 m2, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 526, situadas na ilha da Taipa, onde se encontra construído o edifício n.º 1 do Largo da Ponte.

    2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela com a área de 50 m2 referida no número anterior e três parcelas de terreno contíguas, com a área global de 20 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 70 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

    3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas com as áreas de 8 m2 e 3 m2 referidas no n.º 1 são integradas, respectivamente no domínio privado do Estado e no seu domínio público, como via pública.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    12 de Setembro de 2016.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 476.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 27/2016 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A sociedade Sniper Capital Limited, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Sniper Capital Limited» com endereço de correspondência em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, World Trade Centre, 14.º andar A e B, legalmente constituída e registada nas ilhas Virgens Britânicas, é titular do domínio útil do terreno com a área global de 61 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o edifício com o n.º 1 do Largo da Ponte, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 526 a fls. 60 do livro B51k, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 126 171G.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a comércio, a sobredita sociedade submeteu em 4 de Junho de 2015, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de alteração de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe de Departamento de Urbanização, substituto, desses Serviços, de 15 de Setembro de 2015.

    3. De acordo com a planta de condições urbanísticas emitida para o local, pela DSSOPT em 4 de Maio de 2015, a execução desse reaproveitamento implica a desanexação de duas parcelas do referido terreno, uma com a área de 8 m2, destinada a integrar o domínio privado do Estado e a outra com a área de 3 m2, a integrar no domínio público, bem como a anexação de três parcelas contíguas de terreno disponível, com as áreas de 12 m2, 6 m2 e 2 m2, não descritas na CRP.

    4. Os terrenos em causa encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 50 m2, de 12 m2, de 6 m2, de 2 m2, de 8 m2 e de 3 m2, na planta n.º 6 224/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 27 de Maio de 2015.

    5. As parcelas «A1», «B1» e «B2» correspondem ao prédio descrito na CRP sob o n.º 22 526 e as parcelas «A2», «A3» e «A4» ao terreno disponível, a conceder.

    6. Nestas circunstâncias, em ordem a unificar o regime jurídico do terreno objecto de aproveitamento, em 20 de Novembro de 2015, a requerente veio manifestar a vontade de ceder, onerosa e gratuitamente, ao Estado o domínio útil das aludidas parcelas «A1», «B1» e «B2», com a área global de 61 m2 e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento da dita parcela «A1», com a área de 50 m2, bem como das parcelas contíguas «A2», «A3» e «A4», com a área global de 20 m2.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 22 de Fevereiro de 2016.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Abril de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Junho de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Abril de 2016, foi autorizado o pedido de unificação do regime jurídico dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Julho de 2016, assinada por Ashworth, Thomas William, solteiro, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, World Trade Centre, 14.º andar A e B, na qualidade de representante da sociedade «Sniper Capital Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. A requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    12. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob o n.º 22 526, onerado com hipoteca registada nesta Conservatória sob o n.º 205 962C, a favor do «Banco Tai Fung, S.A.», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas «B1», com a área de 8 m2, e «B2», com a área de 3 m2, a integrar, respectivamente, no domínio privado e no domínio público do Estado, bem como autorizar que o referido ónus hipotecário passe a incidir sobre o direito resultante da concessão por arrendamento da parcela «A1», com a área de 50 m2.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de seis parcelas de terreno com a área global de 81 m² (oitenta e um metros quadrados), situadas na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio n.º 1 do Largo da Ponte, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «B1» e «B2» na planta n.º 6 224/2004, emitida em 27 de Maio de 2015, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 50 m² (cinquenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 975 005,00 (três milhões, novecentas e setenta e cinco mil e cinco patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 22 526 a fls. 60 do livro B51K, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 126 171G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 205 962C;

    2) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 8 m² (oito metros quadrados), com o valor atribuído de $ 8 000,00 (oito mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 22 526 a fls. 60 do livro B51K, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 126 171G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

    3) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 3 m² (três metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 000,00 (três mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 22 526 a fls. 60 do livro B51K, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 126 171G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, destinada a via pública;

    4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, da parcela de terreno, identificada na alínea 1), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta com o ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento;

    5) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de 3 (três) parcelas de terreno com as áreas de 12 m2 (doze metros quadrados), 6 m2 (seis metros quadrados) e 2 m2 (dois metros quadrados), contíguas à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descritas na CRP, respectivamente demarcadas e assinaladas com as letras «A2», «A3» e «A4», na mesma planta, às quais é atribuído o valor global de $ 3 180 004,00 (três milhões, cento e oitenta mil e quatro patacas).

    2. As parcelas de terreno, referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3» e «A4» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 70 m2 (setenta metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 299 m2 (duzentos e noventa e nove metros quadrados).

    2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 050,00 (mil e cinquenta patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

    2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «B1» e «B2» na planta n.º 6 224/2004, emitida em 27 de Maio de 2015 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução da vedação da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta, com rede de arame ou materiais adequados.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 7 155 009,00 (sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil e nove patacas), da seguinte forma:

    1) $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    2) O remanescente, no valor de $ 4 155 009,00 (quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 894 353,00 (oitocentas e noventa e quatro mil, trezentas e cinquenta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 050,00 (mil e cinquenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e o cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta, e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2016

    BO N.º:

    38/2016

    Publicado em:

    2016.9.21

    Página:

    16465-19472

    • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, junto à Estrada Flor de Lótus, para ser aproveitado com a construção de uma subestação.
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, dos artigos 27.º, 44.º e seguintes, da subalínea (2) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 125.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 711 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, junto à Estrada Flor de Lótus, para ser aproveitado com a construção de uma subestação.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    12 de Setembro de 2016.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 8 400.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 33/2016 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A fim de permitir a ligação dos novos edifícios do Complexo Hospitalar das Ilhas, estabelecer ligações de contingência da rede de média tensão na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, adiante designada por COTAI, e, bem assim, nas ilhas de Coloane e da Taipa, e satisfazer o aumento dos consumos energéticos, a Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., com sede em Macau, na Estrada de Dona Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 (SO) a fls. 112v do livro C2, por requerimento apresentado em 25 de Fevereiro de 2015, solicitou ao Chefe do Executivo a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 711 m2, situado na zona do COTAI, junto à Estrada Flor de Lótus, para a construção de uma subestação.

    2. Em 19 de Janeiro de 2015, a CEM submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo anteprojecto sobre o qual foi emitido parecer favorável, condicionado ao cumprimento de requisitos técnicos, conforme despacho do subdirector, substituto, desses Serviços, de 26 de Março de 2015.

    3. Posteriormente, em 21 de Maio de 2015, foi submetido o respectivo projecto de obra de construção que também foi objecto de parecer favorável, condicionado ao cumprimento de requisitos técnicos, conforme despacho do Chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT, de 24 de Julho de 2015.

    4. O terreno em apreço, com a área de 1 711 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 924/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 21 de Janeiro de 2016, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT, atentos os pareceres produzidos sobre o projecto, considerou que o pedido de concessão reúne condições para ser autorizado, por se tratar de uma infra-estrutura que assegurará o crescimento do consumo de energia eléctrica após o funcionamento do Complexo Hospitalar das Ilhas e satisfará também a procura crescente de energia da zona.

    6. Assim, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 20 de Abril de 2016.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Maio de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 16 de Junho de 2016.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 10/2013, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Julho de 2016, assinada por Leong Wa Kun, casado, e Shi Yulin, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, 14.º andar, na qualidade de membros da Comissão Executiva e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», qualidade e poder verificados pelo notário privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 1 711 m2 (mil setecentas e onze metros quadrados), situado na zona de COTAI, junto à Estrada Flor de Lótus, com o valor atribuído de $ 9 961 140,00 (nove milhões, novecentas e sessenta e uma mil, cento e quarenta patacas), não descrito na CRP, assinalado e demarcado na planta n.º 6 924/2011, emitida pela DSCC em 21 de Janeiro de 2016, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2025, data em que cessará a concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica, prevista no artigo 3.º do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau», de 3 de Novembro de 2010, lavrado de fls. 53 a 78 do livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), cujo extracto foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 17 de Novembro de 2010.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado, não podendo, todavia, exceder o prazo de concessão ou de eventuais prorrogações do serviço público referido no número anterior.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de uma subestação, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de indústria, com a área bruta de construção de 3 135 m2 (três mil, cento e trinta e cinco metros quadrados).

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 30 798,00 (trinta mil, setecentas e noventa e oito patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para indústria.

    2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 6 924/2011, emitida pela DSCC em 21 de Janeiro de 2016 e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só devem ser removidos os materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento após autorização dada pelo primeiro outorgante.

    3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 9 961 140,00 (nove milhões, novecentas e sessenta e uma mil, cento e quarenta patacas), da seguinte forma:

    1) $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    2) O remanescente, no valor de $ 4 961 140,00 (quatro milhões, novecentas e sessenta e uma mil, cento e quarenta patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 318 760,00 (um milhão, trezentas e dezoito mil, setecentas e sessenta patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 30 798,00 (trinta mil, setecentas e noventa e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão do terreno na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula oitava, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula nona;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;

    4) Quarta infracção ao disposto na cláusula sétima;

    5) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;

    6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    8) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima sexta — Extinção da concessão de serviço público

    A extinção da concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 54.º do contrato titulado por escritura de 3 de Novembro de 2010, lavrado de fls. 53 a 78 do livro 014A da DSF, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão para o Estado do terreno e das construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, para o primeiro outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos no mencionado contrato de 3 de Novembro de 2010.

    Cláusula décima sétima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Setembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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