REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2017

BO N.º:

8/2017

Publicado em:

2017.2.20

Página:

185

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Locação de Abrigos para Paragens de Autocarros e Placas Informativas Urbanas (Caixas de Luz Publicitárias MUPI)».
Diplomas
relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2017

    Tendo sido adjudicada à JCDecaux (Macau), Limitada a prestação dos serviços de «Locação de Abrigos para Paragens de Autocarros e Placas Informativas Urbanas (Caixas de Luz Publicitárias MUPI)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a JCDecaux (Macau), Limitada, para a prestação dos serviços de «Locação de Abrigos para Paragens de Autocarros e Placas Informativas Urbanas (Caixas de Luz Publicitárias MUPI)», pelo montante de $ 2 158 818,00 (dois milhões, cento e cinquenta e oito mil e oitocentas e dezoito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2017 $ 1 096 338,00
    Ano 2018 $ 1 062 480,00

    2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «02.03.07.00.01 Encargos com anúncios», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    10 de Fevereiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2017

    BO N.º:

    8/2017

    Publicado em:

    2017.2.20

    Página:

    185-186

    • Autoriza a celebração do contrato para a execução de «Empreitada de construção da habitação social de Mong Há — Fase 2 e de reconstrução do Pavilhão Desportivo de Mong Há».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 335/2017 - Altera o escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2017.
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  • INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2017

    Tendo sido adjudicada ao Consórcio de Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada/Companhia de Construção & Engenharia Shing Lung, Limitada a execução de «Empreitada de construção da habitação social de Mong Há — Fase 2 e de reconstrução do Pavilhão Desportivo de Mong Há», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada/Companhia de Construção & Engenharia Shing Lung, Limitada, para a execução de «Empreitada de construção da habitação social de Mong Há — Fase 2 e de reconstrução do Pavilhão Desportivo de Mong Há», pelo montante de $ 1 780 097 872,10 (mil e setecentos e oitenta milhões, noventa e sete mil, oitocentas e setenta e duas patacas e dez avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2017 $ 230 000 000,00
    Ano 2018 $ 150 000 000,00
    Ano 2019 $ 220 000 000,00
    Ano 2020 $ 530 000 000,00
    Ano 2021 $ 600 000 000,00
    Ano 2022 $ 50 097 872,10

    2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.00, subacção 6.020.074.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2018 a 2022 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 a 2021, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    10 de Fevereiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 26/2017

    BO N.º:

    8/2017

    Publicado em:

    2017.2.20

    Página:

    186-191

    • Aprova o Sistema de Alerta de Viagens da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 26/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Sistema de Alerta de Viagens da Região Administrativa Especial de Macau, constante do Anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, para ser observado por todos os serviços da Administração Pública, bem como por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, cuja cooperação seja solicitada nos termos da legislação aplicável tendo em conta critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação à situação concreta.

    2. Compete ao Gabinete de Gestão de Crises do Turismo gerir o Sistema de Alerta de Viagens referido no número anterior.

    3. O presente despacho entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

    13 de Fevereiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Sistema de Alerta de Viagens da Região Administrativa Especial de Macau

    1. Introdução

    1.1. Acontecimentos como as ameaças do novo tipo de terrorismo, acidentes tecnológicos e catástrofes naturais, são alguns dos exemplos que vêm realçar a importância da indústria do turismo se adaptar e estar preparada para, a qualquer momento e sem aviso prévio, enfrentar uma situação de crise, que pode comprometer a segurança dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que pretendam ou se encontrem a viajar.

    1.2. Razão pela qual se considera de extrema importância a existência, na RAEM, de um Sistema de Alerta de Viagens que permita de forma fácil e oportuna difundir informação relativa a situações de crise, emergência ou catástrofe que afectem diferentes partes do mundo, de modo a sensibilizar a população e facilitar a sua tomada de decisão aquando das suas deslocações ao exterior.

    2. Objectivos

    2.1. O Sistema de Alerta de Viagens tem como objectivo primordial fornecer informações sobre o perigo, risco ou ameaça em um ou mais destinos de viagem, permitindo que os residentes de Macau estejam bem informados, facilitando a sua decisão sempre que pretendam viajar para um determinado destino, e, possam ainda, adoptar as medidas necessárias para as situações com as quais se podem vir a deparar durante as suas viagens e que podem colocar em causa a sua segurança pessoal.

    2.2. Para se atingirem os objectivos pretendidos, o Sistema de Alerta de Viagens tem em conta os destinos mais procurados pelos residentes de Macau e varia em função da situação concreta, isto é, depende do risco e perigosidade do tecido socio-económico e moldura política dos destinos que podem constituir um cenário simples ou complexo (com múltiplos perigos).

    3. Natureza e responsabilidade

    3.1. O Sistema de Alerta de Viagens não tem carácter proibitivo, cabendo a cada indivíduo a decisão de viajar ou de ajustar o seu plano de viagem de acordo com as informações disponibilizadas.

    3.2. Assim, e embora este Sistema de Alerta de Viagens seja criteriosamente elaborado, funciona apenas como um indicador relativo aos estados de emergência por forma a consciencializar e sensibilizar cada indivíduo em matéria de auto-protecção, não constituindo uma garantia de segurança.

    4. Conceitos e tipologia

    4.1. Conceitos

    4.1.1. Situação de crise: Uma situação anormal resultante de uma ocorrência grave ou de um conflito de interesses, perante a qual a sociedade reconhece um perigo, um risco ou uma ameaça a interesses nacionais, muito importantes ou vitais, implicando a necessidade e urgência de decisões e de acções imediatas e a aplicação de meios adequados, no sentido do restabelecimento do estado inicial, ou da salvaguarda desses interesses.

    4.1.2. Ameaça: Evento adverso com potencial para originar um desastre, ao qual se associa determinada probabilidade de ocorrência e de magnitude. Uma ameaça pode ser natural, tecnológica ou originada pelo Homem.

    4.1.3. Acidente tecnológico: Ocorrência súbita e não planeada causada pela actividade humana, que origina danos graves no Homem e no ambiente. Pode tratar-se de um acidente químico ou nuclear.

    4.1.4. Risco: A possibilidade de ocorrerem perda de vidas humanas, bens ou capacidade produtiva quando estes elementos são expostos a um evento destrutivo. O nível de risco depende especialmente da vulnerabilidade dos elementos expostos a um perigo.

    4.1.5. Risco natural: Perigo que ameaça vidas humanas, bens ou capacidade produtiva, devido a um fenómeno natural.

    4.1.6. Risco antrópico: Perigo que ameaça vidas humanas, bens ou capacidade produtiva, devido a acções humanas.

    4.1.7. Risco tecnológico: Quando o perigo resulta do desrespeito pelas normas de segurança e pelos princípios que não só regem a produção, o transporte e o armazenamento, mas também o manuseamento de produtos ou o uso de tecnologias.

    4.1.8. Segurança pessoal: Quando do fenómeno resultam danos que põem em causa a integridade física, mental ou moral.

    4.2. Tipologia dos riscos de incidentes de ameaça colectivos

    Tendo em conta a prática do sistema em vigor a nível nacional, os riscos de incidentes de ameaça colectivos são divididos pelos seguintes grupos:

    4.2.1. Catástrofe natural: São inseridos neste grupo, a seca, o tufão, a frente fria, a vaga de calor, a trovoada e o relâmpago, a névoa seca, o granizo, o nevoeiro, o vendaval, a tempestade de areia, a erupção vulcânica, o terramoto, a derrocada de montanha, o deslizamento de terras, o fluxo de escombros, as ondas de tempestades, os maremotos, o incêndio florestal, etc.

    4.2.2. Acidente: São inseridos neste grupo os acidentes, em transporte aéreo, em transporte ferroviário, em auto-estrada, em transporte marítimo, na indústria mineira, na construção civil, em locais ou estabelecimentos públicos, em locais ou estabelecimentos de actividades profissionais, no fornecimento de água, de electricidade, do gás ou do petróleo e derivados, nos serviços de telecomunicações, na rede cibernética, na segurança em equipamentos especiais, na poluição do meio ambiente e dano ecológico, etc.

    4.2.3. Saúde pública: São inseridos neste grupo a ocorrência de epidemias, de contaminação colectiva de doenças não identificadas, de segurança alimentar, de risco profissional e de outras ameaças graves à saúde pública.

    4.2.4. Segurança pública: São inseridos neste grupo eventos tais como, actos e ataques terroristas, ameaça à segurança da economia e outros provenientes de factores externos.

    5. Níveis de Alerta

    5.1. Estabelecimento de níveis de alerta

    5.1.1. O Alerta de Viagens pode incidir sobre o mais variado tipo de acontecimentos, desde origem natural, antrópica ou tecnológica, incluindo mas não limitado a condições meteorológicas adversas, questões de segurança, conflitos políticos ou questões relacionadas com a saúde pública.

    5.1.2. Ao tipo de acontecimento corresponde um conjunto de condições definidos por níveis para facilitar a sua identificação e as medidas de prevenção e de protecção que lhes estão associadas. Estes níveis são estabelecidos preventivamente e progressivamente conforme o evoluir da situação e o grau de risco.

    5.1.3. O estabelecimento dos níveis de alerta obriga a que, para cada nível, estejam associadas um conjunto de medidas especifícas de protecção para transmitir à população, em conformidade com a situação.

    5.1.4. Assim, considerando o cenário existente num determinado e potencial destino de viagem, a RAEM, institui o seguinte Sistema de Alerta de Viagens, categorizado em três diferentes níveis, identificados pelos números 1, 2 e 3 e que se encontram representados no Quadro — 1:

    Quadro — 1: Tabela dos Níveis de Alerta

    Nível Cenário Medidas de Protecção
    AMEAÇA
    EXTREMA
    Evite viajar: O nível de ameaça à segurança pessoal é extremo. Os residentes de Macau que planeiem viajar ou que se encontrem no destino, devem estar cientes da gravidade da situação e da assistência oficial que pode ser prestada. É aconselhado que se evite viajar e, em determinadas situações serão aconselhados pelo Gabinete de Gestão de Crises do Turismo a abandonar o destino.
    A AMEAÇA
    AUMENTOU
    Reconsidere viagens não-essenciais: O nível representa um aumento da ameaça à segurança pessoal. Os residentes de Macau que planeiem viajar ou que se encontrem no destino, devem reconsiderar a viagem neste momento. É sugerido que se evitem viagens não essenciais.
    SURGIU UMA
    AMEAÇA
    Tenha atenção: O nível representa o surgimento de uma ameaça à segurança pessoal. Os residentes de Macau que planeiem viajar ou que se encontrem no destino, devem estar em alerta quanto à sua segurança pessoal. É sugerido que se mantenham atentos e que acompanhem o desenvolvimento dos acontecimentos.

    5.2. Determinação do nível de alerta

    Para determinar o nível de alerta a emitir há que ter em conta o tipo de risco ou ameaça, eventual consequência dos danos resultantes dessa ameaça e ainda a probabilidade de agravamento. Assim, cada nível de alerta está associado a um conjunto de indicadores em função da situação concreta, conforme se passa a descrever:

    5.2.1 Alerta de Nível 1 — Surgiu uma ameaça

    Situações em que:

    • Exista uma ruptura mínima no destino, na segurança dos turistas e serviços nele prestados aos turistas;
    • Não se verifiquem perdas financeiras ou que as mesmas sejam ligeiras para a comunidade e indústria turística;
    • Não se verifique interesse do público bem como interesse ou cobertura dos Órgãos de Comunicação Social, doravante designados de OCS, e casos em que o interesse seja ligeiro;
    • Existam directrizes recebidas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e/ou recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Planeamento Familiar e Saúde da República Popular da China.

    5.2.2 Alerta de Nível 2 — A ameaça aumentou

    Situações em que:

    • Exista uma acentuada ruptura dos serviços para os turistas num dado destino, normalmente por um período de pelo menos 24 horas;
    • Se verifiquem notáveis perdas financeiras por parte da comunidade e indústria turística;
    • Existam sinais e sentimento de medo, raiva e frustração sentidos pelos visitantes e divulgados pelos meios de comunicação social, afectando a opinião pública;
    • Exista crítica dos OCS e do público, relatado através dos OCS referente a um determinado destino;
    • Existam directrizes, recebidas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e/ou recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Planeamento Familiar e Saúde da República Popular da China.

    5.2.3 Alerta de Nível 3 — Ameaça extrema

    Situações em que:

    • Se verifique uma ruptura acentuada dos serviços prestados aos turistas, tais como comunicações e transportes públicos;
    • O destino é incapaz de fornecer as necessidades básicas de segurança aos turistas, residentes de Macau e aos OCS;
    • Incidentes que dêem origem a graves perdas financeiras, sendo necessários longos períodos para a sua recuperação;
    • Exista medo, raiva e frustração (física e mental), sentida pelos visitantes e divulgada pelos OCS, afectando a opinião pública;
    • Existam directrizes, recebidas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e/ou recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Planeamento Familiar e Saúde da República Popular da China.

    6. A emissão de alerta, sua alteração e o seu cancelamento

    Sem prejuízo do referido no número anterior, na avaliação da emissão, cancelamento, elevação ou diminuição do nível de alerta de viagens, são tidos em consideração, essencialmente, entre outros factores, a situação concreta, o grau de ameaça à segurança pessoal, a duração da ameaça, se o local afectado é um destino de viagem procurado pelos residentes de Macau, se os turistas são alvo de ameaça e ainda qualquer alerta de viagens emitido por autoridades do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e de outras regiões vizinhas.

    7. Difusão da informação do Alerta de Viagens

    A informação pública relativa à emissão, cancelamento, elevação ou diminuição do nível de alerta de viagens será difundida sob a forma de nota de imprensa distribuída através do sistema «IBS» do Gabinete de Comunicação Social e através da página electrónica do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, sendo simultaneamente informada a Linha Aberta para o Turismo.

    8. Países integrantes do Sistema de Alerta de Viagens

    A lista dos países ou destinos integrantes do presente Sistema de Alerta de Viagens será publicada na página electrónica do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2017

    BO N.º:

    8/2017

    Publicado em:

    2017.2.20

    Página:

    192-193

    • Aprova a tabela de limites máximos das importâncias a cobrar para a emissão de cópia dos processos clínicos.
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  • Lei n.º 5/2016 - Regime jurídico do erro médico.
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  • REGIME JURÍDICO DO ERRO MÉDICO - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a tabela de limites máximos das importâncias a cobrar para a emissão de cópia dos processos clínicos constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O valor total das importâncias cobradas é sempre arredondado à unidade, por defeito.

    3. Os prestadores de cuidados de saúde devem afixar em local visível e acessível à generalidade dos utentes a tabela das importâncias a cobrar para a emissão de cópia dos processos clínicos.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

    16 de Fevereiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Tabela de limites máximos das importâncias a cobrar para a emissão de cópia dos processos clínicos

    Descrição Limite máximo
    (em patacas)
    1. Por cópia de documento do processo clínico em papel em formato A4 e a preto e branco
     
    1.1. De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) 10,00
    1.2. Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) 3,00
    2. Por cópia de documento do processo clínico em papel em formato A3 e a preto e branco
     
    2.1. De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) 15,00
    2.2. Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) 5,00
    3. Por cópia de documento do processo clínico em papel em formato A4 e a cores
     
    3.1. De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) 20,00
    3.2. Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) 8,00
    4. Por cópia de documento do processo clínico em papel em formato A3 e a cores
     
    4.1. De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) 25,00
    4.2. Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) 10,00
    5. Por cada cópia de filme de exame imagiológico 180,00
    6. Por cada cópia do exame imagiológico em suporte digital 100,00

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 28/2017

    BO N.º:

    8/2017

    Publicado em:

    2017.2.20

    Página:

    193

    • Fixa a taxa do requerimento da perícia.
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    :
  • Lei n.º 5/2016 - Regime jurídico do erro médico.
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  • REGIME JURÍDICO DO ERRO MÉDICO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 28/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), o Chefe do Executivo manda:

    1. Pelo requerimento da perícia é devida uma taxa de 4 000 patacas.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

    16 de Fevereiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 29/2017

    BO N.º:

    8/2017

    Publicado em:

    2017.2.21

    Página:

    197-198

    • Fixa a remuneração mensal do presidente e dos membros da Comissão de Perícia do Erro Médico.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2017 - Comissão de Perícia do Erro Médico.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 29/2017 - Fixa a remuneração mensal do presidente e dos membros da Comissão de Perícia do Erro Médico.
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  • REGIME JURÍDICO DO ERRO MÉDICO - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 29/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2017 (Comissão de Perícia do Erro Médico), o Chefe do Executivo manda:

    1. A remuneração mensal do presidente da Comissão de Perícia do Erro Médico, doravante designada por Comissão, que exerça as respectivas funções a tempo inteiro, é a correspondente ao índice 960 da tabela indiciária da função pública.

    2. A remuneração mensal dos restantes membros da Comissão a tempo inteiro é a correspondente ao índice 890 da tabela indiciária da função pública.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

    20 de Fevereiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2017

    BO N.º:

    8/2017

    Publicado em:

    2017.2.21

    Página:

    198-200

    • Aprova o modelo do requerimento da autópsia.
    Diplomas
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2017 - Comissão de Perícia do Erro Médico.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2017 - Aprova o modelo do requerimento da autópsia.
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  • REGIME JURÍDICO DO ERRO MÉDICO - COMISSÃO DE PERÍCIA DO ERRO MÉDICO - MEDICINA LEGAL - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2017 (Comissão de Perícia do Erro Médico), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo do requerimento da autópsia em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

    20 de Fevereiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ANEXO

    Modelo do requerimento da autópsia

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2017

    BO N.º:

    8/2017

    Publicado em:

    2017.2.21

    Página:

    201

    • Fixa a remuneração do mediador do Centro de Mediação de Litígios Médicos por cada mediação realizada.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2017 - Centro de Mediação de Litígios Médicos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2017 - Fixa a remuneração do mediador do Centro de Mediação de Litígios Médicos por cada mediação realizada.
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    Categorias
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  • REGIME JURÍDICO DO ERRO MÉDICO - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2017 (Centro de Mediação de Litígios Médicos), o Chefe do Executivo manda:

    1. O mediador tem direito a uma remuneração de 40 000 patacas por cada mediação realizada.

    2. No caso de o litígio ser arquivado após ser submetido ao mediador, nos termos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2017, a remuneração referida no número anterior é reduzida para 10 000 patacas.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.

    20 de Fevereiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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