REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2017

BO N.º:

9/2017

Publicado em:

2017.3.1

Página:

3104-3109

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, n.º 109A da Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e o n.º 2 do Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2014 - Cede à RAEM o direito de propriedade perfeita de um terreno situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, bem como o direito de propriedade perfeita de três parcelas e o domínio útil de duas parcelas situadas na península de Macau, no Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida, respectivamente.
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    relacionadas
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 356 m2, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 109A da Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e o n.º 2 do Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida, na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 667, para construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    21 de Fevereiro de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 569.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 75/2016 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A sociedade Investimento Imobiliário Winfully, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Investimento Imobiliário Winfully, Limitada», com sede em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.º 12-B, Edifício Tong Fong Chon Wong Toi, r/c B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 753 (SO) a fls. 92 do livro C17, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 356 m2, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 109A da Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e com o n.º 2 do Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida, na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 12 667 a fls. 35v do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 34 692F.

    2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2014, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 16 de Abril de 2014.

    3. De acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quinta do mencionado contrato de concessão, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 pisos, sendo 1 em cave, destinado a habitação e comércio.

    4. Na sequência da inclinação do edifício vizinho e em face dos dados recolhidos pelos instrumentos de monotorização, de que resultou a necessidade de suspensão da execução da obra de aproveitamento do terreno e de elaboração de um plano de suporte, em 12 de Janeiro de 2016 a concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura, com vista a eliminar o piso em cave e a diminuir as áreas brutas de construção destinadas a habitação e comércio para 2 293 m2 e 258 m2, respectivamente, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização, substituto, da DSSOPT, de 11 de Março de 2016.

    5. Nestas circunstâncias, em 19 de Abril de 2016, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 27 de Setembro de 2016.

    7. O terreno objecto do contrato, com a área de 356 m2, encontra-se demarcado e assinalado com a letra «A» na planta n.º 6 087/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 18 de Abril de 2016.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 27 de Outubro de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 28 de Novembro de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Novembro de 2016, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.

    10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 9 de Dezembro de 2016, assinada por Tang Kuok Meng, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.º 12-B, Edifício Tong Fong Chon Wong Toi, r/c-B, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Investimento Imobiliário Winfully, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. Devido à diminuição das áreas brutas de construção indicadas na cláusula terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2014, pela presente revisão da concessão não há lugar a pagamento de um prémio adicional.

    Artigo primeiro — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 356 m2 (trezentas e cinquenta e seis metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida n.º 109A e no Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida n.º 2, demarcado e assinalado com a letra «A» na planta n.º 6 087/2003, emitida pela DSCC, em 18 de Abril de 2016, descrito na CRP sob o n.º 12 667 a fls. 35v do livro B34 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 34 692F, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2014, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 16 de Abril de 2014.

    2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2014, passa a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 2 293 m²;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 258 m².

    2. ......»

    Artigo segundo — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Artigo terceiro — Remissão

    Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2014, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 16 de Abril de 2014.

    Artigo quarto — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo quinto — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2017

    BO N.º:

    9/2017

    Publicado em:

    2017.3.1

    Página:

    3110-3116

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, n.º 6 da Travessa dos Anjos.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    :
  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 129.º e do n.º 1 do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 52 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 6 da Travessa dos Anjos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2 604, para construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

    2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela com a área de 5 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 47 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    21 de Fevereiro de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 788.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 55/2016 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
    Li Ying e cônjuge, Ip Hong Kuai, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Li Ying e cônjuge, Ip Hong Kuai, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência na Taipa, na Rua de Seng Tou, Edifício «Supreme Flower City», rés-do-chão, loja L, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 52 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 6 da Travessa dos Anjos, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 2 604 a fls. 99v do livro B13, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 256 295G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 13 439 a fls. 7 do livro F43K.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio, os concessionários submeteram, em 23 de Abril de 2015, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de obra de construção que, por despacho do Chefe do Departamento de Urbanização, de 29 de Julho de 2015, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    4. Em 17 de Agosto de 2015, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 8 de Setembro de 2016.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 52 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 47 m2 e de 5 m2, na planta n.º 3 072/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 4 de Maio de 2016.

    7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 5 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.

    A parcela «A», com a área de 47 m2, destina-se a ser aproveitada com a construção do edifício de 4 pisos.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 13 de Outubro de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 10 de Novembro de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 1 de Novembro de 2016, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    10. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Dezembro de 2016.

    11. Os concessionários pagaram o preço actualizado do domínio útil e a prestação do prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 6 da Travessa dos Anjos, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 072/1990, emitida pela DSCC, em 4 de Maio de 2016, descrito na CRP sob o n.º 2 604 a fls. 99v do livro B13, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 256 295G a favor dos segundos outorgantes;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na planta acima identificada, com a área de 5 m2 (cinco metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 5 000,00 (cinco mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar no domínio público do Estado, como via pública.

    2. A concessão de terreno, agora com a área de 47 m2 (quarenta e sete metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na planta acima referida, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 174 m2.

    2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria da obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 20 880,00 (vinte mil, oitocentas e oitenta patacas).

    2. O preço do domínio útil actualizado, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 072/1990, emitida pela DSCC, em 4 de Maio de 2016, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 6 415 739,00 (seis milhões, quatrocentas e quinze mil, setecentas e trinta e nove patacas), da seguinte forma:

    1) $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    2) O remanescente, no valor de $ 3 415 739,00 (três milhões, quatrocentas e quinze mil, setecentas e trinta e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 772 178,00 (um milhão, setecentas e setenta e duas mil, cento e setenta e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, os segundos outorgantes têm direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Fevereiro de 2017. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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