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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/80/M

BO N.º:

12/1980

Publicado em:

1980.3.26

Página:

425

  • Altera a tabela de vencimentos dos funcionários públicos, eleva o quantitativo das diuturnidades, aumenta as pensões das classes inactivas e fixa o novo subsídio de residência.
Revogado por :
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 15/78/M - Estabelece normas respeitantes à aposentação dos servidores do Estado.
  • Lei n.º 23/78/M - Actualiza os vencimentos dos funcionários públicos, atribui diuturnidades e concede uma melhoria das pensões das classes inactivas.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/81/M

    Lei n.º 3/80/M

    de 22 de Março

    Vencimentos, diuturnidades, pensões e subsídio de residência

    Artigo 1.º

    (Tabela de vencimentos)

    A tabela constante do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 23/78/M, de 23 de Dezembro, passa a ser a seguinte:

    Letras   Vencimentos
    $ 6 090,00
    $ 5 650,00
    $ 4 900,00
    $ 4 280,00
    $ 3 780,00
    $ 3 400,00
    $ 3 160,00
    $ 2 940,00
    $ 2 740,00
    $ 2 580,00
    $ 2 400,00
    $ 2 270,00
    $ 2 130,00
    $ 2 030,00
    $ 1 930,00
    $ 1 860,00
    $ 1 760,00
    $ 1 680,00
    $ 1 600,00
    $ 1 520,00
    U  $ 1 450,00
    $ 1 390,00
    $ 1 340,00
    $ 1 300,00
    $ 1 190,00

    Artigo 2.º

    (Diuturnidades)

    1. É elevado para $ 75,00 o quantitativo referido no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 23/78/M, de 23 de Dezembro, cujo abono é processado nos termos do mesmo artigo.

    2. O aumento previsto no número anterior é extensivo a todos os servidores do Estado aposentados, reformados ou que tenham sido desligados do serviço para efeitos de aposentação.

    Artigo 3.º

    (Pensões das classes inactivas)

    1. As pensões mensais a atribuir aos aposentados, reformados, desligados do serviço para efeitos de aposentação e demais pensionistas a cargo do Orçamento Geral do Território, que não beneficiem da regalia especial prevista no artigo 6.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, são aumentadas de 15%, fixando-se o mínimo do aumento em $ 100,00.

    2. As pensões de sobrevivência beneficiarão também do aumento correspondente a 15%, fixando-se o mínimo do aumento em $ 50,00, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, e no artigo 2.º da presente lei.

    3. O aumento das pensões que constituem encargo conjunto do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Geral do Território será proporcional à percentagem que a este Território cabe satisfazer.

    4. Os aumentos referidos nos números anteriores são arredondados para a unidade de pataca imediatamente superior.

    Artigo 4.º

    (Letras de vencimento)

    Às categorias funcionais a que actualmente correspondem as letras de vencimento Z e Z' passa a corresponde a letra Y e àquelas a que corresponde a letra Z" passa a corresponder a letra Z.

    Artigo 5.º

    (Extinção de lugares e transições)

    1. São extintos nos quadros dos serviços públicos do Território os lugares de contínuos com categorias funcionais a que corresponda a letra Y e em sua substituição é criado igual número de lugares de contínuos de 2.ª classe (X).

    2. Os actuais contínuos a cujas categorias funcionais corresponda a letra Y transitam para os lugares agora criados, mediante despacho do Governador, com dispensa de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

    Artigo 6.º

    (Subsídio de residência)

    É fixado em $ 100,00 mensais, o subsídio de residência a abonar aos servidores do Estado, nos termos e condições do Diploma Legislativo n.º 1 607, de 30 de Novembro de 1963.

    Artigo 7.º

    (Extensão de direito)

    1. As disposições contidas nos artigos anteriores são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.

    2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, subsídios especiais para o efeito, se a respectiva situação financeira o exigir.

    Artigo 8.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes desta lei são satisfeitos no corrente ano por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receita da mesma natureza, e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

    Artigo 9.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.


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