REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2017

BO N.º:

39/2017

Publicado em:

2017.9.27

Página:

16571-16577

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Travessa da Árvore.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 129.º e do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 46 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Árvore, onde se encontra construído o prédio com os n.os 9 e 11, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5 357, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio público do Estado, duas parcelas de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área global de 7 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 39 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    21 de Setembro de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 747.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 34/2014 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

    Lo Kin Shing, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Lo Kin Shing, divorciado, com domicílio de correspondência em Macau, no Beco da Praia Grande, n.º 5, Edifício Hoi Tin, r/c, é titular do domínio útil do terreno com a área de 43,21 m2, rectificada por novas medições para 46 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Árvore, onde se encontra construído o prédio com os n.os 9 e 11, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 5 357 a fls. 252v do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 13 591 a fls. 192 do livro G44K.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 659 a fls. 187 do livro F1.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 2 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio, o concessionário submeteu, em 18 de Junho e 30 de Outubro de 2013, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de alteração de arquitectura e o projecto de obra que foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director e da subdirectora destes Serviços, de 23 de Agosto de 2013 e 24 de Fevereiro de 2014.

    4. Em 7 de Agosto de 2014, o concessionário solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 6 de Outubro de 2014.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 46 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 39 m2, 4 m2 e 3 m2, na planta n.º 4 845/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 1 de Julho de 2014.

    7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta, com a área total de 7 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 8 de Janeiro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Janeiro de 2015.

    9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 1 de Setembro de 2017.

    10. O concessionário pagou o diferencial resultante do preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registal de 43,21 m2 (quarenta e três vírgula vinte e um metros quadrados), rectificado por novas medições para 46 m2 (quarenta e seis metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 4 845/1994, emitida pela DSCC, em 1 de Julho de 2014, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.os 9 e 11 da Travessa da Árvore, descrito na CRP sob o n.º 5 357 a fls. 252 v do livro B22 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 13 591, a favor do segundo outorgante;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de duas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na mencionada planta cadastral, com a área global de 7 m2 (sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 7 000,00 (sete mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destinam a integrar o domínio público, como via pública.

    2. A concessão de terreno, agora com a área de 39 m2 (trinta e nove metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 2 (dois) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 94 m2 (noventa e quatro metros quadrados).

    2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento do pedido de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 2 820,00 (duas mil, oitocentas e vinte patacas).

    2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 4 845/1994, emitida pela DSCC, em 1 de Julho de 2014, e remoção da mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso e não inferior de $ 1 000,00 (mil patacas), até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 987 666,00 (novecentas e oitenta e sete mil, seiscentas e sessenta e seis patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2017

    BO N.º:

    39/2017

    Publicado em:

    2017.9.27

    Página:

    16578-16589

    • Revê a concessão, por arrendamento, de dois terrenos situados na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 e junto à Rua Marginal do Lam Mau.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º, do artigo 129.º e do artigo 139.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, dos terrenos com as áreas de 713 m2 e 571 m2, situados na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 e junto à Rua Marginal do Lam Mau, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 11 662 e 22 183.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, duas parcelas com 164 m2 e 13 m2 a desanexar do terreno com a área de 713 m2, e duas parcelas com 49 m2 e 14 m2 a desanexar do terreno com a área de 571 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública.

    3. É ainda desanexada do terreno com a área de 713 m2 uma parcela com 377 m2, destinada a ser reaproveitada, no futuro, em conjunto com o terreno situado na Avenida do Almirante Lacerda onde se encontra construído o prédio com os n.os 1 a 3.

    4. É concedida, por arrendamento, uma parcela de terreno contígua, com a área de 1 m2, para ser anexada ao terreno constituído pelas áreas remanescentes dos terrenos identificados no n.º 1, em ordem a formarem um único lote de 668 m2, para reaproveitamento conjunto com a construção de um edifício de 21 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.

    5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    21 de Setembro de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 097.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 76/2016 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    A Empresa de Construção Va Tat Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Empresa de Construção Va Tat Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60 a 62, Centro Comercial Central, 8.º andar A e B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 549 (SO) a fls. 173 do livro C11, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 571 m2, situado na península de Macau, junto à Rua Marginal do Lam Mau, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 183 a fls. 22 do livro B4M, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 26 869 a fls. 72 do livro F35.

    2. A referida sociedade ainda é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 713,82 m2, rectificada por novas medições para 713 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5, descrito na CRP sob o n.º 11 662 a fls. 102 do livro B31, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 189 347G e 189 734G.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos aludidos terrenos com a construção de um edifício de 21 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social, em 10 de Abril e 4 de Junho de 2015, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de obra de construção e, em 23 de Março de 2016, o projecto de alteração de obra de construção, tendo este sido considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 10 de Maio de 2016.

    4. Porém, este reaproveitamento exige, de acordo com a planta de condições urbanísticas emitida para o local, uma nova configuração dos terrenos.

    Assim, do terreno com a área de 713 m2, descrito na CRP sob o n.º 11 662, é desanexada uma parcela com a área de 377 m2, destinada a ser reaproveitada, futuramente, em conjunto com o terreno situado na Avenida do Almirante Lacerda onde se encontra construído o prédio com os n.os 1 a 3, bem como são desanexadas duas outras parcelas com a área de 164 m2 e de 13 m2 que revertem para o domínio público do Estado.

    A área remanescente desse terreno, com 159 m2, bem como uma parcela de terreno disponível com a área de 1 m2 serão anexadas a parte do terreno descrito na CRP sob o n.º 22 183, do qual são também desanexadas duas parcelas com a área de 49 m2 e 14 m2 que revertem para o domínio público do Estado.

    5. Nestas circunstâncias, em 17 de Maio de 2016, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento dos mencionados terrenos, em conformidade com o aludido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), bem como a concessão, por arrendamento, da parcela de terreno disponível, para anexação e formação de um lote com a área de 668 m2.

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 20 de Janeiro de 2017.

    7. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3», «C4» e «D», respectivamente, com a área de 450 m2, 58 m2, 138 m2, 377m2, 21 m2, 164 m2, 49 m2, 13 m2, 14 m2 e 1 m2, na planta n.º 432/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 4 de Setembro de 2015.

    8. As parcelas de terreno assinaladas, na referida planta cadastral, com as letras «A1», «A2», «B1», «B3» e «D» formam o novo lote com 668 m2 a aproveitar nos termos do contrato titulado pelo presente despacho, as parcelas «C1», «C2», «C3» e «C4», com a área total de 240 m2, correspondem ao terreno a reverter para o domínio público do Estado, como via pública, e a parcela «B2», com a área de 377 m2, formará um novo lote com o terreno situado na Avenida do Almirante Lacerda onde se encontra construído o prédio com os n.os 1 a 3, para ser reaproveitado no futuro.

    9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 2 de Março de 2017, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    10. Por despacho do Chefe do Executivo de 22 de Agosto de 2017, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 8 de Agosto de 2017, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 4 de Setembro de 2017, assinada por Lei Weng Kit, casado, natural de Macau e Lei Meng Kuong, casado, natural de Macau, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60 a 62, Centro Comercial Central, 8.º andar A e B, na qualidade de administradores e em representação da Empresa de Construção Va Tat Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    12. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial estipuladas na alínea 2) da cláusula oitava e na cláusula décima primeira do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão por arrendamento do terreno, situado junto à Rua Marginal do Lam Mau, com a área de 571 m2 (quinhentos e setenta e um metros quadrados), descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 183 a fls. 22 do livro B4M, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 26 869 a fls. 72 do livro F35, que se encontra demarcado e assinalado pelas letras «A1», «A2», «C2» e «C4» na planta n.º 432/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 4 de Setembro de 2015;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, livres de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno, que se destinam a integrar o domínio público do Estado, como via pública, demarcadas e assinaladas pelas letras «C2» e «C4» na planta acima mencionada, com as áreas de 49 m2 (quarenta e nove metros quadrados) e 14 m2 (catorze metros quadrados) respectivamente, a desanexar do terreno mencionado no número anterior, descrito sob o n.º 22 183 a fls. 22 do livro B4M, com os valores atribuídos de $ 14 000,00 (catorze mil patacas) e $ 49 000,00 (quarenta e nove mil patacas) respectivamente;

    3) A revisão da concessão por arrendamento do terreno, situado na Av. do Almirante Lacerda, onde se encontra construído o prédio n.º 5, confrontando a norte com a Rua Marginal do Lam Mau, com a área registal de 713,82 m2 (setecentos e treze vírgula oitenta e dois metros quadrados), rectificada por novas medições para 713 m2 (setecentos e treze metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 11 662 a fls. 102 do livro B31, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito, a favor da segunda outorgante sob os n.os 189 347G e 189 734G e que se encontra demarcado e assinalado pelas letras «B1», «B2», «B3», «C1» e «C3», na planta n.º 432/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Setembro de 2015;

    4) A reversão, por força dos novos alinhamentos, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno, que se destinam a integrar o domínio público do Estado, como via pública, demarcadas e assinaladas com as letras «C1» e «C3» na planta acima mencionada, com as áreas de 164 m2 (cento e sessenta e quatro metros quadrados e 13 m2 (treze metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea 3), descrito sob o n.º 11 662 a fls. 102 do livro B31 e com os valores atribuídos de $ 164 000,00 (cento e sessenta e quatro mil patacas) e $ 13 000,00 (treze mil patacas);

    5) A concessão, devido aos novos alinhamentos, a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, de 1 (uma) parcela de terreno situada junto à Rua Marginal do Lam Mau, com a área de 1 m2 (um metro quadrado), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «D» na referida planta.

    2. As parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B1», «B3» e «D» na planta n.º 432/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Setembro de 2015, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, com as parcelas de terreno assinaladas, na mesma planta, com as letras «A1», «A2» que correspondem ao remanescente da descrição n.º 22 183 a fls. 22 do livro B4M, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito, a favor da segunda outorgante sob o n.º 26 869 a fls. 72 do livro F35, passando a constituir um único lote, com a área global de 668 m2 (seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    3. A parcela com a área de 377 m2 (trezentos e setenta e sete metros quadrados), que faz parte integrante do terreno identificado na alínea 3) do n.º 1, descrito na CRP sob o n.º 11 662 a fls. 102 do livro B31, que se encontra demarcada e assinalada pela letra «B2», na planta n.º 432/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Setembro de 2015, destina-se a ser reaproveitada futuramente, nas condições que vierem a ser acordadas.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é renovado, por dez anos, até 31 de Dezembro de 2030.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. As parcelas de terreno com a área global de 668 m2 (seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B3» e «D» na planta n.º 432/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Setembro de 2015, são reaproveitadas com a construção de um edifício com 21 (vinte e um pisos), sendo 1 (um) em cave, em regime de propriedade horizontal, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 6 700 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 653 m2;

    3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 1 699 m2;

    4) Equipamento social: com a área bruta de construção de 300 m2.

    2. Sobre as parcelas de terreno com as áreas de 58 m2 (cinquenta e oito metros quadrados), 21 m2 (vinte e um metros quadrados) e 1 (um metro quadrado) demarcadas e assinaladas com as letras «A2», «B3» e «D» na planta acima mencionada, é constituída ao nível do r/c (superfície sob a arcada) servidão pública de passagem pedonal para permitir o livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer ocupação, temporária ou definitiva.

    3. É ainda constituída servidão pública no subsolo das parcelas referidas no número anterior até uma profundidade de 1,50 metros, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares da arcada, para instalações das infra-estruturas de equipamentos de utilização colectiva, nomeadamente abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

    4. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.

    5. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde se encontra o terreno.

    Cláusula quarta — Renda

    1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 10 688,00 (dez mil, seiscentas e oitenta e oito patacas);

    2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (3) Estacionamento: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação do pedido, pela segunda outorgante, e emissão, pela primeira outorgante, das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para o início da obra;

    2) O prazo estabelecido na licença de obras para a conclusão das mesmas.

    4. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    5. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:

    1. A desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B3» e «D» na planta n.º 432/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Setembro de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2. A desocupação e entrega pela segunda outorgante à primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «C1», «C2», «C3» e «C4» na planta n.º 432/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Setembro de 2015, removendo das mesmas todas as construções, infra-estruturas e materiais, porventura aí existentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    3. A execução, por parte da segunda outorgante, do projecto e da obra de construção da via pública projectada para as parcelas assinaladas pelas letras «C1», «C2», «C3», «C4» e «E».

    4. Os projectos da referida obra de construção da via pública são apresentados pela segunda outorgante e aprovadas pela primeira outorgante que se compromete a fornecer todos os elementos necessários à sua execução.

    5. A entrega, por parte da segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da emissão da licença de utilização, da fracção autónoma «Equipamento Social», com 300 m2 (trezentos metros quadrados) e de duas fracções autónomas destinadas a estacionamento automóvel (dois lugares), procedendo a todos os actos jurídicos necessários à sua transmissão a favor da primeira outorgante, incluindo o registo junto da Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

    6. A segunda outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas e do equipamento social a que se referem os n.os 3 e 4 da presente cláusula, durante o período de dois anos contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 57 495 480,00 (cinquenta e sete milhões, quatrocentas e noventa e cinco mil, quatrocentas e oitenta patacas), da seguinte forma:

    1) $ 3 387 000,00 (três milhões, trezentas e oitenta e sete mil patacas) a prestar em espécie, mediante a entrega da fracção autónoma destinada a equipamento social e de duas fracções autónomas destinadas a estacionamento referidas no ponto quatro da cláusula sexta;

    2) $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    3) O remanescente, no valor de $ 34 108 480,00 (trinta e quatro milhões, cento e oito mil, quatrocentas e oitenta patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 11 942 647,00 (onze milhões, novecentas e quarenta e duas mil, seiscentas e quarenta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.

    Cláusula nona — Materiais sobrantes do terreno

    1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só devem ser removidos os materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento após autorização dada pela primeira outorgante.

    3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por esta.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeita às seguintes sanções:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª infracção a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 10 688,00 (dez mil, seiscentas e oitenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima primeira — Contribuição especial

    A segunda outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão dos terrenos descritos sob os n.os 22 183 e 11 662 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 31 de Dezembro de 2020, no montante de $ 776 400 (setecentas e setenta e seis mil e quatrocentas patacas) de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima segunda — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima sexta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima terceira — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação dos comprovativos de que a segunda outorgante liquidou as prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, desde que as multas, se as houver, estejam pagas e desde que se mostre cumprida a obrigação prevista no n.º 3 da cláusula sexta.

    Cláusula décima quarta — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quinta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima sexta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima segunda;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima segunda;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima sétima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Setembro de 2017. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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