REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2018

BO N.º:

5/2018

Publicado em:

2018.1.31

Página:

1805-1809

  • Converte em onerosa, a concessão gratuita, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida do General Castelo Branco.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 217.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É convertida em onerosa, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 811 m2, situado na península de Macau, na Avenida do General Castelo Branco, onde se encontra construído um prédio do Centro de Reabilitação de Cegos com o n.º 14, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 044.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    24 de Janeiro de 2018.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 779.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 26/2017 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    Santa Casa da Misericórdia de Macau, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Santa Casa da Misericórdia de Macau, pessoa colectiva da utilidade pública administrativa, com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º 7, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 484, é titular do domínio útil do terreno com a área registada de 848,34 m2, rectificada por novas medições para 811 m2, situado na península de Macau, na Avenida do General Castelo Branco, onde se encontra construído um prédio do Centro de Reabilitação de Cegos com o n.º 14, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 20 044 a fls.189 do livro B42, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 6 726 a fls.145v do livro F7.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 6 725 a fls. 145v do livro F7.

    3. A concessão gratuita do terreno foi atribuída pela Portaria n.º 6 707, de 18 de Fevereiro de 1961 e titulada por alvará de 10 de Maio de 1961.

    4. De acordo com a aludida portaria e o alvará de concessão, o edifício construído no terreno destina-se ao funcionamento do Centro de Reabilitação de Cegos.

    5. Em 3 de Fevereiro de 2015, a concessionária solicitou a conversão em onerosa da concessão gratuita do terreno, ao abrigo do artigo 217.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), relativo às concessões gratuitas do pretérito, nos termos do qual o concessionário pode exercer o direito à conversão em onerosa da sua concessão gratuita no prazo de um ano a contar da entrada em vigor dessa lei, porém, não podendo ser alterada a finalidade da concessão convertida em onerosa, salvo as alterações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico anteriormente revogado.

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de conversão em onerosa da concessão gratuita.

    7. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 811 m2, encontra-se demarcado e assinalado na planta n.º 5 664/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 13 de Outubro de 2017.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 30 de Novembro de 2017, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. Por despacho do Chefe do Executivo de 18 de Dezembro de 2017, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 7 de Dezembro de 2017, foi autorizado o pedido de conversão em onerosa da concessão gratuita, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.

    10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Janeiro de 2018, assinada por António José de Freitas, na qualidade de Provedor e em representação da Santa Casa da Misericórdia de Macau, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Luís Reigadas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. A concessionária pagou o preço do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a conversão em onerosa da concessão gratuita, por aforamento, titulada pelo Alvará n.º 6/1961, de 10 de Maio de 1961, nos termos da Portaria n.º 6 707, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 7, de 18 de Fevereiro de 1961, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área registal de 848,34 m2 (oitocentos e quarenta e oito vírgula trinta e quatro) metros quadrados, rectificada por novas medições para 811 m2 (oitocentos e onze) metros quadrados, situado na península de Macau, na Avenida do General Castelo Branco n.º 14, onde se encontra construído um prédio do Centro de Reabilitação de Cegos, demarcado e assinalado na planta n.º 5 664/1998, emitida pela DSCC, em 13 de Outubro de 2017, descrito na CRP sob o n.º 20 044 a folhas 189 do livro B42, cujo domínio útil se encontra inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 6 726.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno destina-se a manter o prédio nele implantado, em regime de propriedade única, compreendendo 2 (dois) pisos, afectado à finalidade do Centro de Reabilitação de Cegos.

    2. A finalidade do terreno acima referida não pode ser alterada, salvo as alterações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico anteriormente revogado.

    3. No caso da finalidade da concessão vir a ser alterada por motivo da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, o prémio a pagar dever ser calculado de acordo com o disposto na alínea 1) do número 4 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é $ 56 960,00 (cinquenta e seis mil, novecentas e sessenta patacas).

    2. O preço do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é fixado em $ 142,00 (cento e quarenta e duas patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    3) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    4) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante do preço do domínio útil pago, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporada no terreno, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança do foro em dívida.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 3) do n.º 1 da presente cláusula, a segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Janeiro de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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