REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 48/2018

BO N.º:

13/2018

Publicado em:

2018.3.26

Página:

242-250

  • Respeitante ao Regulamento do Estágio para Inspectores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Rectificação - Rectificação do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 48/2018.
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 48/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999*, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 110/2014 e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    O ingresso na carreira de inspector da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos está sujeito à realização de estágio, cujas condições estão reguladas no «Regulamento do Estágio para Inspectores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos», o qual faz parte integrante do presente despacho.

    16 de Março de 2018.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.

    ———

    Regulamento do Estágio para Inspectores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Âmbito

    O estágio para ingresso na carreira de inspector da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos obedece ao disposto no presente regulamento e às regras fixadas no plano de estágio.

    Artigo 2.º

    Estrutura do estágio

    1. O estágio inclui duas fases:

    1) Curso de formação teórica;

    2) Curso de formação prática.

    2. O curso de formação teórica pode compreender:

    1) Conhecimentos teóricos;

    2) Seminários, encontros, palestras, congressos, conferências e visitas de estudo;

    3) Trabalhos de pesquisa e investigação.

    3. Os cursos de formação e as actividades referidas no número anterior são integrados no plano de estágio de acordo com o programa e a finalidade do curso de formação, ou segundo as directrizes determinadas pelo respectivo júri.

    4. O curso de formação teórica visa ministrar aos estagiários os conhecimentos teóricos e práticos necessários ao exercício da função inspectiva.

    5. O curso de formação prática visa inteirar os estagiários do ambiente real de trabalho, no âmbito dos métodos de trabalho das respectivas funções, por forma a prepará-los para o desempenho da acção inspectiva.

    6. A frequência do curso de formação teórica com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase de curso de formação prática.

    7. Antes da conclusão do estágio, o estagiário deve apresentar um relatório individual sobre a actividade desenvolvida na fase de curso de formação prática, sendo-lhe autorizada, para a sua elaboração, dispensa de estágio durante os últimos cinco dias do último período desta fase, a determinar pelo respectivo júri.

    Artigo 3.º

    Objectivos

    1. Constitui objectivo do estágio proporcionar o ingresso na carreira de inspector da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    2. No final do curso de formação teórica, o estagiário deve estar apto a:

    1) Descrever a organização e estrutura da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    2) Dominar os conhecimentos ministrados no curso;

    3) Explicar e compreender os institutos jurídicos que regulam a função do Departamento de Inspecção dos Jogos de Fortuna ou Azar;

    4) Enunciar os poderes e deveres funcionais de inspector.

    3. No final do estágio, o estagiário deve ser capaz de:

    1) Adaptar-se à função de inspector;

    2) Aplicar na prática os conhecimentos adquiridos no curso de formação;

    3) Desenvolver o espírito de trabalho em equipa;

    4) Adequar os princípios deontológicos ao desenvolvimento das suas tarefas concretas.

    Artigo 4.º

    Plano de estágio

    O plano de estágio a aprovar pelo Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, inclui, nomeadamente, as seguintes matérias:

    1) A conformação temporal das fases do estágio, de acordo com o limite de duração fixado no artigo 21.º do presente regulamento;

    2) A distribuição dos tempos lectivos por disciplinas do curso de formação teórica;

    3) A indicação do local onde decorre, total ou parcialmente, o estágio;

    4) A distribuição dos estagiários em grupos ou turmas;

    5) A definição das exigências a que deve obedecer a elaboração do relatório individual do curso de formação prática;

    6) A definição dos factores de avaliação constante da «Ficha de Avaliação do Curso de Formação Prática» e respectivo coeficiente de ponderação.

    Artigo 5.º

    Início do estágio

    O estágio tem início em data a anunciar e após publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau da lista de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de acesso ao estágio.

    Artigo 6.º

    Programas

    Os programas dos cursos de formação teórica e prática são os que constam do anexo ao presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    Direitos e deveres dos estagiários

    Artigo 7.º

    Funções

    1. O estagiário não goza de competência inspectiva, tendo as actividades de que seja incumbido carácter puramente formativo, sendo realizadas sob a direcção, supervisão e responsabilidade do orientador de estágio.

    2. O disposto no número anterior é especialmente aplicável às actividades de fiscalização e à realização de visitas de inspecção aos casinos, aos procedimentos destinados à dedução de acusação contra infractores e à elaboração de relatório de incidentes, podendo todavia o estagiário ser arrolados como testemunha dos mesmos.

    Artigo 8.º

    Assiduidade e Sigilo

    1. O estagiário está obrigado à frequência, com assiduidade e pontualidade, das sessões de formação e das restantes actividades que integram o estágio, devendo justificar, por escrito, as suas ausências e os seus atrasos.

    2. Os estagiários estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações profissionais no âmbito do respectivo estágio.

    Artigo 9.º

    Faltas e seu controlo

    1. Considera-se como falta, durante a fase do curso de formação teórica, a não comparência do estagiário a cada uma das sessões de formação, no todo ou em parte, ou a não comparência a qualquer outra actividade incluída no estágio.

    2. No curso de formação teórica, a unidade para o cálculo das faltas é a duração das sessões de formação, decorrendo cada unidade entre o início e o termo de cada sessão de formação.

    3. O registo de presença dos estagiários faz-se mediante a assinatura de folhas de presença, que são recolhidas pelo formador logo após o início de cada sessão de formação.

    4. Na fase de curso de formação prática, o horário de trabalho em regime por turnos do orientador de estágio é aplicável ao estagiário. A unidade para o cálculo das faltas é o dia, equivalendo a uma falta a ausência igual ou superior a 15 minutos.

    Artigo 10.º

    Competência para a justificação de faltas

    1. Compete ao júri de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas ao longo do estágio.

    2. A justificação das faltas é feita pelo estagiário, sendo aplicável o regime constante no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    3. As faltas dadas pelos estagiários em comissão de serviço são comunicadas aos serviços de origem.

    Artigo 11.º

    Consequências das faltas

    1. As faltas em número igual ou superior a 5% do total das sessões de formação, no curso de formação teórica, ou dos dias, no curso de formação prática, determinam a perda de frequência do estágio e o consequente termo do seu provimento.

    2. O preceituado no número anterior aplica-se igualmente sempre que as faltas sejam igual ou superior a 5% do total do número de sessões de formação por cada disciplina do curso de formação teórica.

    3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, as faltas justificadas são calculadas com base no seu número a multiplicar pelo coeficiente 0,5.

    4. Para efeitos do disposto no presente artigo, o gozo de férias a que os estagiários tenham direito não deve coincidir com a duração definida no estágio, sendo contadas como faltas justificadas nos casos em que seja necessário o gozo das férias durante o período do estágio já definido.

    CAPÍTULO III

    Pessoal formador

    Artigo 12.º

    Pessoal formador e orientador de estágio

    1. Os formadores do curso de formação teórica e os orientadores de estágio do curso de formação prática são recrutados, preferencialmente, de entre trabalhadores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que as circunstâncias o justifiquem, o curso de formação teórica pode ser ministrado recorrendo aos serviços de entidade pública vocacionada para acções de formação.

    Artigo 13.º

    Funções

    Os formadores e orientadores de estágio desempenham essencialmente as seguintes funções:

    1) Preparar e dirigir as acções de formação;

    2) Prestar apoio na fase do curso de formação prática;

    3) Acompanhar pedagogicamente os estagiários na sua fase de aprendizagem;

    4) Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias ministradas;

    5) Classificar os estagiários durante o curso de formação teórica e fornecer informações periódicas sobre o seu aproveitamento;

    6) Organizar e acompanhar os estagiários em visitas de estudo;

    7) Participar na organização de seminários, colóquios ou outras acções formativas.

    Artigo 14.º

    Remuneração

    1. A remuneração do formador é estipulada de acordo com o disposto no artigo 222.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    2. A remuneração do orientador de estágio corresponde à estipulada para os orientadores de estágio, constante do mapa III do Decreto-Lei acima referido.

    Artigo 15.º

    Duração do trabalho

    1. Cada secção de formação tem a duração de 60 minutos.

    2. São equiparadas a acção de formação as sessões de actividade formativa e as reuniões de avaliação dos estagiários.

    CAPÍTULO IV

    Avaliação e classificação

    Artigo 16.º

    Avaliação

    1. A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, a sua aptidão para a investigação, a sua capacidade de exposição oral e escrita e a sua capacidade de inserção na realidade profissional.

    2. Os estagiários são avaliados, tendo em conta as matérias ministradas nos cursos de formação teórica e prática, através de:

    1) Observação directa;

    2) Trabalhos individuais ou de grupo;

    3) Prova escrita final por disciplina do curso de formação teórica;

    4) Relatório individual de actividades do curso de formação prática.

    3. A avaliação através dos processos previstos nas alíneas 1) a 2) do número anterior é da competência dos orientadores de estágio do curso de formação prática.

    4. A avaliação através dos processos previstos nas alíneas 3) e 4) do n.º 2 é da responsabilidade do júri de estágio, o qual pode ser coadjuvado, na elaboração da prova, na sua correcção ou na apreciação das fichas de avaliação, pelos respectivos formadores e orientadores.

    5. Para cada disciplina do curso de formação teórica é realizada apenas uma prova escrita, cujo conteúdo abrange todas as matérias ministradas no curso de formação teórica e que deve ser realizada dentro dos 10 dias posteriores ao termo da actividade pedagógica da respectiva disciplina, devendo ser avisados os estagiários do local, dia e horário da prova com 48 horas de antecedência da sua realização.

    6. Durante a prestação das provas escritas do curso de formação teórica, podem os estagiários consultar textos de legislação ou literatura jurídica, técnica e científica, sendo-lhes vedado, todavia, o recurso a qualquer meio fraudulento, designadamente, a troca de impressões sobre o conteúdo da prova, sob pena de serem excluídos da respectiva prova e atribuída nota zero.

    7. A falta a qualquer prova escrita do curso da formação teórica implica a exclusão da mesma e a atribuição de nota zero.

    8. No final do curso de formação prática, o orientador de estágio avalia os respectivos estagiários de acordo com a ficha de avaliação do curso de formação prática.

    Artigo 17.º

    Classificação

    1. A classificação final do curso de formação teórica é a resultante da média aritmética das provas escritas de cada disciplina, apresentando-se numa escala de 0 a 100 valores. Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores, não podendo, por conseguinte, frequentar o curso de formação prática, o que implica o termo imediato do seu provimento.

    2. A classificação do curso de formação prática é calculada com base nas notas atribuídas aos factores da ficha de avaliação e ao relatório individual de actividade do curso de formação prática, apresentando-se numa escala de 0 a 100 valores.

    3. A classificação final do estágio é calculada com base nas notas obtidas no curso de formação teórica, na ficha de avaliação e no relatório individual de actividade do curso de formação prática. Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores, não podendo, por conseguinte, ingressar na respectiva carreira, o que implica o termo imediato do seu provimento.

    4. A classificação final a que se refere o número anterior é calculada de acordo com as seguintes ponderações:

    1) Curso de formação teórica — 50%;

    2) Ficha de avaliação — 40%;

    3) Relatório individual de actividade do curso de formação prática — 10%.

    CAPÍTULO V

    Do júri de estágio

    Artigo 18.º

    Regime supletivo

    Ao júri de estágio são aplicáveis as disposições gerais da composição, funcionamento e competência do júri do concurso comum do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as devidas adaptações.

    Artigo 19.º

    Júri de estágio

    1. Os membros do júri de estágio são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, sendo o júri de estágio constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

    2. As deliberações do júri de estágio sobre a notação e classificação final dos estagiários são obrigatoriamente precedidas da obtenção da classificação apresentada pelos formadores e respectivos orientadores.

    3. Das reuniões do júri de estágio são lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constem, sumariamente, os fundamentos da classificação efectuada, e, convocadas pelo Presidente do júri de estágio.

    Artigo 20.º

    Competência

    1. Compete ao júri de estágio deliberar sobre a notação e classificação dos estagiários.

    2. Findos os cursos de formação teórica e prática, o júri de estágio elabora as listas classificativas dos estagiários, donde também devem constar expressamente o nome dos estagiários que não podem ingressar na carreira, por falta de aproveitamento ou desistência.

    3. As listas classificativas dos estagiários são homologadas por despacho do Secretário para a Economia e Finanças e publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, devendo o provimento nas respectivas vagas respeitar aquela ordem.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 21.º

    Duração do estágio

    O estágio tem a duração de seis meses.

    Artigo 22.º

    Outras situações

    Os casos omissos no presente regulamento são determinados por despacho do Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    ANEXO

    Programa do estágio

    Disciplinas do curso de formação teórica

    1. Organização e Funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e as competências do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar;

    2. Noções gerais do Direito Penal;

    3. Noções gerais do Processo Penal;

    4. Noções gerais do Procedimento Administrativo;

    5. Introdução ao sector do jogo da RAEM;

    6. As modalidades dos jogos de fortuna ou azar;

    7. Introdução aos jogos de máquinas electrónicos e as respectivas normas de fiscalização;

    8. Os contratos de concessão e a Lei n.º 16/2001;

    9. A prática inspectiva e a legislação aplicável ao exercício das funções inspectivas;

    10. Palestras.

    Actividades do curso de formação prática

    1. O exercício de funções nos casinos em regime de trabalho por turnos;

    2. Introdução aos documentos referentes às rotinas administrativas;

    3. Elaboração dos documentos de funcionamento interno da DICJ;

    4. Análise e tratamento de ocorrências frequentemente praticadas nos casinos;

    5. Aplicação das leis em casos concretos;

    6. O funcionamento interno dos casinos.

    Resumo da classificação da ficha da avaliação do curso de formação prática

    1. Capacidade de absorção de conhecimentos profissionais;

    2. Capacidade de adaptação às funções;

    3. Interesse no exercício da profissão;

    4. Qualidade e eficiência dos trabalhos;

    5. Espírito de equipa e relações humanas no trabalho;

    6. Assiduidade;

    7. Espírito de iniciativa;

    8. Capacidade de reacção.

    Pontuação obtida (média aritmética): ........................


        

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