REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 69/2018

BO N.º:

19/2018

Publicado em:

2018.5.7

Página:

346-347

  • Autoriza a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de um banco com a denominação de «Banco Xinghui Sociedade Anónima», em chinês “星匯銀行股份有限公司” e em inglês «Xinghui Bank Limited».
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
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  • AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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  • BANCO XINGHUI SOCIEDADE ANÓNIMA -
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    Ordem Executiva n.º 69/2018

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de um banco com a denominação de «Banco Xinghui Sociedade Anónima», em chinês “星匯銀行股份有限公司” e em inglês «Xinghui Bank Limited».

    Artigo 2.º

    Capital social

    O «Banco Xinghui Sociedade Anónima» terá um capital social mínimo de 100 000 000 patacas.

    Artigo 3.º

    Estatutos e âmbito de exploração de actividades

    O banco a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    25 de Abril de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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