REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2018

BO N.º:

23/2018

Publicado em:

2018.6.4

Página:

488-537

  • Normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2018

    Normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece os tipos de edulcorantes permitidos em géneros alimentícios, as categorias de géneros alimentícios que permitem a sua utilização, assim como a dose máxima de utilização de certos edulcorantes em determinadas categorias de géneros alimentícios, com vista à salvaguarda da higiene e segurança alimentar.

    2. São aprovadas três tabelas de normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios, que constam do anexo ao presente regulamento administrativo do qual faz parte integrante.

    3. O presente regulamento administrativo não se aplica aos alimentos destinados a utilização dietética específica, com excepção dos preparados para lactentes, alimento de transição para crianças de primeira infância, preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, bem como suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Edulcorante», o aditivo alimentar que, não sendo monossacáridos ou dissacáridos, confere sabor doce, em substituição do açúcar, aos géneros alimentícios;

    2) «Dose máxima de utilização», o nível máximo do teor do edulcorante legalmente estabelecido, que produz efeitos funcionais em determinado tipo ou categoria de géneros alimentícios, expresso em mg/kg;

    3) «Alimento destinado a utilização dietética específica», os géneros alimentícios preparados ou formulados especialmente para satisfazer as necessidades particulares de alimentação determinadas por condições físicas ou fisiológicas particulares e/ou enfermidades ou transtornos específicos;

    4) «Preparados para lactentes», os substitutos do leite materno, em pó ou em líquido, especialmente formulados para satisfazer os requisitos nutricionais de lactentes durante os primeiros meses de vida após o seu nascimento e até à introdução dos alimentos complementares apropriados;

    5) «Alimento de transição para crianças de primeira infância», as fórmulas lácteas, em pó ou em líquido, utilizadas como dieta líquida durante o período de desmame dos lactentes com mais de seis meses de idade;

    6) «Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais», os preparados para lactentes consumo exclusivo pelos lactentes que sofram de perturbações, enfermidades ou afecções médicas específicas;

    7) «Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens», os suplementos especificamente formulados com qualidade nutricional adequada para lactentes e crianças jovens durante o período de alimentação complementar e que visam proporcionar energia e nutrientes adicionais que complementam os nutrientes que faltam ou estão em quantidade insuficientes na dieta tradicional familiar dos lactentes e das crianças jovens.

    Artigo 3.º

    Boas práticas de fabrico

    Os edulcorantes são utilizados quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições de boas práticas de fabrico:

    1) A quantidade de edulcorantes, adicionados aos géneros alimentícios, deve ser limitada à dose mínima possível e necessária para a obtenção do efeito desejado;

    2) A quantidade de edulcorantes, que não sejam adicionados aos géneros alimentícios em substituição de açúcar para lhes conferir sabor doce e que estejam neles em resultado da transferência indirecta no fabrico, preparação ou embalagem dos mesmos, deve ser controlada ao nível mais razoável possível;

    3) Os edulcorantes devem ser de qualidade alimentar, sendo preparados e manipulados da mesma forma que um ingrediente alimentar.

    Artigo 4.º

    Transferência indirecta

    1. Os edulcorantes podem estar presentes em géneros alimentícios por adição directa e, ainda, em resultado da transferência indirecta a partir de matérias-primas ou ingredientes dos géneros alimentícios, desde que, cumulativamente:

    1) A utilização de edulcorantes seja permitida nas matérias-primas ou outros ingredientes (incluindo aditivos alimentares) dos géneros alimentícios, de acordo com as disposições do presente regulamento administrativo;

    2) A quantidade de edulcorantes utilizados nas matérias-primas ou outros ingredientes (incluindo aditivos alimentares) dos géneros alimentícios não exceda a dose máxima de utilização estabelecida pelo presente regulamento administrativo;

    3) A quantidade de edulcorantes transferidos para os géneros alimentícios não exceda aquela que seria introduzida pela utilização das matérias-primas ou ingredientes, em condições tecnológicas ou práticas de fabrico adequadas, em consonância com as disposições do presente regulamento administrativo.

    2. Os géneros alimentícios a que se refere o número anterior não abrangem os preparados para lactentes, o alimento de transição para crianças de primeira infância, os preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, assim como os suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens.

    Artigo 5.º

    Normas de utilização

    1. A utilização de edulcorantes em géneros alimentícios deve observar o disposto no presente regulamento administrativo e as normas constantes do seu anexo.

    2. Os edulcorantes não permitidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser utilizados em géneros alimentícios.

    3. É proibida a utilização dos edulcorantes permitidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º fora das categorias de géneros alimentícios que lhes são permitidas.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 25 de Maio de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Tabelas de normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

    Tabela 1

    Edulcorantes de uso permitido quantum satis, conforme as necessidades de fabrico1, nas categorias de géneros

    alimentícios, excepto as referidas na Tabela 2

    Numeração internacional2 Nome do edulcorante
    420 Sorbitol e xarope de sorbitol
    421 D-Manitol
    953 Isomalte (Isomaltulose Hidrogenado)
    957 Taumatina
    964 Xarope de poliglicitol
    965 Maltitol e xarope de maltitol
    966 Lactitol (4-β-D-
    -galactopiranosil-D-glucitol)
    967 Xilitol
    968 Eritritol
    969 Advantame

    Notas:

    1 O uso quantum satis conforme as necessidades de fabrico refere-se ao uso previsto no artigo 3.º
    2 A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do Sistema Internacional de Numeração, ou seja, a designação INS, elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os aditivos alimentares.

    Tabela 2

    Categorias de géneros alimentícios em que é proibido o uso de edulcorantes referidos na Tabela 11

    N.os de categorias de géneros alimentícios2 Categorias de géneros alimentícios
    01.1.1 Leite líquido (natural)
    01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
    01.1.3 Iogurte líquido (natural)
    01.2 Leite fermentado e produto lácteo coagulado (natural)
    01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
    01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
    01.6.3 Requeijão
    01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
    01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
    02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
    02.2.1 Manteiga
    04.1.1 Frutas frescas
    04.2.1 Hortaliças frescas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes frescos
    04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados
    04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
    06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
    06.2 Farinhas e amidos (incluindo soja em pó)
    06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
    06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
    08.1 Carnes frescas, incluindo as de aves de capoeira e caça
    09.1 Produtos aquáticos frescos e seus derivados
    09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
    10.1 Ovos frescos
    10.2.1 Ovoprodutos líquidos
    10.2.2 Ovoprodutos congelados
    11.1 Açúcar refinado e em bruto
    11.2 Açúcar mascavado, excluindo os produtos da categoria 11.1.3
    11.3 Solução de açúcar e xarope, também parcialmente invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria 11.1.3
    11.4 Outros açúcares e xaropes
    11.5 Mel
    12.1 Sal e sucedâneos de sal
    12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias (excepto especiarias)
    13.1 Preparados para lactentes, alimento de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
    13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
    14.1.1 Águas
    14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
    14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
    14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões à base de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
    14.2.3 Vinho de uvas

    Notas:

    1 No entanto, é permitido o uso de edulcorante de numeração internacional 421, denominado D-Manitol, nas seguintes categorias de géneros alimentícios:

    01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural); 06.4.2 massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas em massas alimentícias em tiras, pasta isenta de glúten e pasta destinada a dietas hipoproteicas); 08.1.2 carnes frescas picadas, incluindo as de aves de capoeira e caça (nesta categoria, é apenas permitido o uso deste edulcorante na carne fresca picada que, a par de carne picada, contenha outros ingredientes); 09.2.1 produtos aquáticos congelados e seus derivados; 09.2.2 produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados; 09.2.3 produtos aquáticos picados e congelados; 09.2.4.1 peixe cozido e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas nos produtos de peixe picado); 09.2.4.3 produtos aquáticos fritos e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas na camada superficial revestida de farinha ou pasta dos produtos aquáticos fritos); 09.2.5 produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas na lula salgada); 10.2.2 ovoprodutos congelados; 11.4 outros açúcares e xaropes (excepto xarope de ácer); 12.1.2 sucedâneos de sal.

    2 Os números de categorias de géneros alimentícios correspondem aos números do sistema de classificação dos géneros alimentícios, constante das Orientações para a Classificação dos Géneros Alimentícios relativas aos Aditivos Alimentares da Região Administrativa Especial de Macau.

    Tabela 3

    Edulcorantes de uso permitido dentro do âmbito e limites de utilização seguintes

    Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios

    Dose máxima de utilização
    3,4,5

    Unidade
    950 Acessulfame K

    01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0

    01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado 500 mg/kg
    01.3.2 Natas não lácteas para bebidas 2000 mg/kg
    01.4.4 Sucedâneos de nata 1000 mg/kg
    01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó 1000 mg/kg
    01.6.5 Sucedâneos de queijo 350 mg/kg
    01.7 Sobremesas à base de leite 1000 mg/kg
    02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas

    02.3 Emulsões gordas, essencialmente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emulsões gordas

    1000 mg/kg

    02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7

    350 mg/kg
    03.0 Sorvetes 800 mg/kg

    04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    04.1.2.1 Frutas congeladas 500 mg/kg
    04.1.2.2 Frutas secas 500 mg/kg
    04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura 200 mg/kg
    04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 350 mg/kg
    04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas 1000 mg/kg

    04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5

    1000 mg/kg
    04.1.2.7 Frutas cristalizadas 500 mg/kg

    04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco

    350 mg/kg

    04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água

    350 mg/kg
    04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados 350 mg/kg
    04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 350 mg/kg
    04.1.2.12 Frutas cozidas 500 mg/kg

    04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos6

    300 mg/kg

    04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja

    300 mg/kg

    04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada

    350 mg/kg

    04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    1000 mg/kg

    04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5

    350 mg/kg

    04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3

    1000 mg/kg

    04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas6

    300 mg/kg
    05.0 Produtos de confeitaria 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,8 350 mg/kg
    05.1.2 Misturas de cacau (xaropes)7,8 350 mg/kg
    05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio 1000 mg/kg
    05.1.4 Cacau e produtos de chocolate 500 mg/kg
    05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate 500 mg/kg

    05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.49

    2000 mg/kg
    05.3 Gomas de mascar 5000 mg/kg
    05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 500 mg/kg

    06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0

    06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos 1200 mg/kg
    06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 350 mg/kg
    06.8.1 Bebidas à base de soja 300 mg/kg
    07.0 Produtos de panificação 1000 mg/kg

    09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes

    09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados10 200 mg/kg
    09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados10 200 mg/kg

    09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados10

    200 mg/kg
    10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 350 mg/kg
    11.0 Edulcorantes, incluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11,10 1000 mg/kg

    11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade

    GMP12

    12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos

    12.1 Sal e sucedâneos de sal 500 mg/kg
    12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos 2000 mg/kg
    12.3 Vinagres 2000 mg/kg
    12.4 Mostardas 500 mg/kg
    12.5 Sopas e caldos 500 mg/kg
    12.6 Molhos e produtos sucedâneos 1000 mg/kg

    12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3

    500 mg/kg
    12.9.1 Pasta de soja fermentada 500 mg/kg
    12.9.2 Molho de soja 1000 mg/kg
    14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça 300 mg/kg
    14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça 350 mg/kg

    14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas

    600 mg/kg

    14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13

    600 mg/kg
    14.2.2 Cidra e perada 350 mg/kg
    14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas 350 mg/kg
    15.0 Aperitivos prontos a consumir

    15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas)

    350 mg/kg

    15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos

    3000 mg/kg
    15.3 Aperitivos à base de peixe 350 mg/kg
    951 Aspartame (também conhecido por L-fenilalanina e L-aspártico)

    01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0

    01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado14 600 mg/kg
    01.3.2 Natas não lácteas para bebidas 6000 mg/kg
    01.4 Nata (natural) e seus sucedâneos 1000 mg/kg
    01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó 2000 mg/kg
    01.6.1 Queijo não curado 1000 mg/kg
    01.6.5 Sucedâneos de queijo 1000 mg/kg
    01.7 Sobremesas à base de leite 1000 mg/kg
    02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas

    02.3 Emulsões gordas, essencialmente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emulsões gordas

    1000 mg/kg

    02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7

    1000 mg/kg
    03.0 Sorvetes 1000 mg/kg

    04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    04.1.2.1 Frutas congeladas 2000 mg/kg
    04.1.2.2 Frutas secas 2000 mg/kg
    04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 300 mg/kg
    04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 1000 mg/kg
    04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas 1000 mg/kg

    04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5

    1000 mg/kg
    04.1.2.7 Frutas cristalizadas 2000 mg/kg

    04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco

    1000 mg/kg

    04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água

    1000 mg/kg
    04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados 1000 mg/kg
    04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 1000 mg/kg
    04.1.2.12 Frutas cozidas 1000 mg/kg

    04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados

    1000 mg/kg

    04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos

    1000 mg/kg

    04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10

    300 mg/kg

    04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada

    1000 mg/kg

    04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    1000 mg/kg

    04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5

    1000 mg/kg

    04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3

    2500 mg/kg

    04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas

    1000 mg/kg
    05.0 Produtos de confeitaria

    05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate

    3000 mg/kg

    05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.415

    3000 mg/kg
    05.3 Gomas de mascar 10000 mg/kg
    05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 2000 mg/kg

    06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0

    06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos 1000 mg/kg
    06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 1000 mg/kg
    06.8.1 Bebidas à base de soja 600 mg/kg
    07.0 Produtos de panificação 07.1 Pão e produtos de padaria normais e suas misturas 4000 mg/kg
    07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 1700 mg/kg

    09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes

    09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados10 300 mg/kg
    09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados10 300 mg/kg

    09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados10

    300 mg/kg
    10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 1000 mg/kg
    11.0 Edulcorantes, incluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 3000 mg/kg

    11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade

    GMP12

    12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos

    12.2.2 Condimentos e temperos 2000 mg/kg
    12.3 Vinagres 3000 mg/kg
    12.4 Mostardas 350 mg/kg
    12.5 Sopas e caldos 2000 mg/kg
    12.6 Molhos e produtos sucedâneos 2000 mg/kg

    12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3

    2000 mg/kg
    14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça 600 mg/kg

    14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas

    600 mg/kg

    14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13

    600 mg/kg
    14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas 600 mg/kg
    15.0 Aperitivos prontos a consumir 500 mg/kg
    952 Ciclamatos

    01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0

    01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado 650 mg/kg
    01.7 Sobremesas à base de leite 650 mg/kg
    02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas

    02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7

    650 mg/kg
    03.0 Sorvetes 650 mg/kg

    04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 1000 mg/kg
    04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas 1000 mg/kg

    04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5

    2000 mg/kg
    04.1.2.7 Frutas cristalizadas 8000 mg/kg

    04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco

    250 mg/kg

    04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água

    650 mg/kg

    04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja

    1000 mg/kg

    04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes23

    500 mg/kg

    04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5

    250 mg/kg

    04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 16

    1000 mg/kg
    05.0 Produtos de confeitaria

    05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate

    500 mg/kg

    05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.49

    500 mg/kg
    05.3 Gomas de mascar 3000 mg/kg
    05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 500 mg/kg

    06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0

    06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 250 mg/kg
    06.8.1 Bebidas à base de soja 650 mg/kg
    06.8.7 Tofu (queijo de soja) fermentado 650 mg/kg
    07.0 Produtos de panificação 1600 mg/kg
    10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 250 mg/kg
    11.0 Edulcorantes, incluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 500 mg/kg

    11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade

    GMP12

    12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos

    12.2.2 Condimentos e temperos 650 mg/kg
    12.5 Sopas e caldos 650 mg/kg
    12.6 Molhos e produtos sucedâneos 650 mg/kg

    12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3

    650 mg/kg
    14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1 Bebidas não alcoólicas17 650 mg/kg
    14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas 650 mg/kg
    15.0 Aperitivos prontos a consumir

    15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos

    6000 mg/kg
    954 Sacarina e seus sais de cálcio, potássio e sódio

    01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0

    01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado18 80 mg/kg
    01.6.5 Sucedâneos de queijo 100 mg/kg
    01.7 Sobremesas à base de leite 150 mg/kg
    02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas

    02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7

    150 mg/kg
    03.0 Sorvetes 150 mg/kg

    04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    04.1.2.2 Frutas secas19 5000 mg/kg
    04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 160 mg/kg
    04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 200 mg/kg
    04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas 200 mg/kg

    04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5

    200 mg/kg
    04.1.2.7 Frutas cristalizadas 5000 mg/kg

    04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco

    200 mg/kg

    04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água

    100 mg/kg
    04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados 160 mg/kg

    04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados

    500 mg/kg

    04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos

    500 mg/kg

    04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10

    160 mg/kg

    04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada10

    160 mg/kg

    04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    160 mg/kg

    04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5

    200 mg/kg

    04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3

    200 mg/kg

    04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 10,20

    160 mg/kg
    05.0 Produtos de confeitaria 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,8 100 mg/kg
    05.1.2 Misturas de cacau (xaropes)8 80 mg/kg
    05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio 200 mg/kg
    05.1.4 Cacau e produtos de chocolate 500 mg/kg
    05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate 500 mg/kg

    05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.421

    500 mg/kg
    05.3 Gomas de mascar 2500 mg/kg
    05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 500 mg/kg

    06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0

    06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos 100 mg/kg
    06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 100 mg/kg
    06.8.8 Outros produtos proteicos de soja 1000 mg/kg
    07.0 Produtos de panificação 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 170 mg/kg
    08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça

    08.2.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peça inteira ou cortados

    500 mg/kg

    08.3.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados

    500 mg/kg

    09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes

    09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados 500 mg/kg

    09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados 10

    160 mg/kg
    09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados10 160 mg/kg

    09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias 09.3.1 a 09.3.310

    160 mg/kg

    09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados10

    200 mg/kg
    10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo10 100 mg/kg
    11.0 Edulcorantes, incluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 300 mg/kg

    11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade

    GMP12

    12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos

    12.2.2 Condimentos e temperos 1500 mg/kg
    12.3 Vinagres 300 mg/kg
    12.4 Mostardas 320 mg/kg
    12.5 Sopas e caldos 150 mg/kg
    12.6 Molhos e produtos sucedâneos 160 mg/kg

    12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.322

    200 mg/kg
    12.9.1 Pasta de soja fermentada 200 mg/kg
    12.9.2.1 Molho de soja fermentado 500 mg/kg
    14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.3.1 Néctares de fruta 80 mg/kg
    14.1.3.2 Néctares de hortaliça 80 mg/kg
    14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados 80 mg/kg
    14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados23 80 mg/kg

    14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas

    300 mg/kg

    14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13

    200 mg/kg
    14.2.1 Cerveja e bebidas de malte 80 mg/kg
    14.2.2 Cidra e perada 80 mg/kg
    14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas 150 mg/kg
    15.0 Aperitivos prontos a consumir

    15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas)

    100 mg/kg

    15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos

    1200 mg/kg
    15.3 Aperitivos à base de peixe 100 mg/kg
    955 Sucralose (triclorogalactosucrose)

    01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0

    01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado24 300 mg/kg
    01.3.2 Natas não lácteas para bebidas 580 mg/kg
    01.4.4 Sucedâneos de nata 580 mg/kg
    01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó 1000 mg/kg
    01.6.5 Sucedâneos de queijo 500 mg/kg
    01.7 Sobremesas à base de leite 400 mg/kg
    02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas

    02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7

    400 mg/kg
    03.0 Sorvetes 320 mg/kg

    04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    04.1.2.1 Frutas congeladas 400 mg/kg
    04.1.2.2 Frutas secas 1500 mg/kg
    04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 180 mg/kg
    04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 400 mg/kg
    04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas 450 mg/kg

    04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5

    400 mg/kg
    04.1.2.7 Frutas cristalizadas 1500 mg/kg

    04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco

    400 mg/kg

    04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água

    400 mg/kg
    04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados 150 mg/kg
    04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 400 mg/kg
    04.1.2.12 Frutas cozidas 150 mg/kg

    04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados25

    150 mg/kg

    04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos

    580 mg/kg

    04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja

    400 mg/kg

    04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada

    580 mg/kg

    04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes26,27

    1000 mg/kg

    04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.527

    400 mg/kg

    04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3

    580 mg/kg

    04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas28,29

    300 mg/kg
    05.0 Produtos de confeitaria 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,30 580 mg/kg
    05.1.2 Misturas de cacau (xaropes)7,30 400 mg/kg
    05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio31 400 mg/kg
    05.1.4 Cacau e produtos de chocolate 800 mg/kg
    05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate 800 mg/kg

    05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.432

    1800 mg/kg
    05.3 Gomas de mascar 5000 mg/kg
    05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 1000 mg/kg

    06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0

    06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos 1000 mg/kg
    06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos 600 mg/kg
    06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 400 mg/kg
    06.7 Produtos de arroz pré-cozidos ou transformados 200 mg/kg
    06.8.1 Bebidas à base de soja 400 mg/kg
    06.8.7 Tofu (queijo de soja) fermentado 1000 mg/kg
    07.0 Produtos de panificação 07.1 Pão e produtos de padaria normais e suas misturas 650 mg/kg
    07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 700 mg/kg
    08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça

    08.2 Carne de gado, aves de capoeira e caça transformada, em peça inteira ou cortada

    GMP12

    08.3 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, triturados

    GMP12
    08.4 Tripas comestíveis GMP12

    09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes

    09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados GMP12
    09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados GMP12

    09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados

    GMP12
    10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 400 mg/kg
    11.0 Edulcorantes, incluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 1500 mg/kg

    11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade

    GMP12

    12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos

    12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias 400 mg/kg
    12.2.2 Condimentos e temperos 700 mg/kg
    12.3 Vinagres 400 mg/kg
    12.4 Mostardas 400 mg/kg
    12.5 Sopas e caldos 600 mg/kg
    12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura 1250 mg/kg
    12.6.2 Molhos não emulsionados 450 mg/kg
    12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne 450 mg/kg
    12.6.4 Molhos líquidos 450 mg/kg

    12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.331

    1250 mg/kg
    12.9 Condimentos e temperos à base de soja 250 mg/kg
    14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça 250 mg/kg
    14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça 300 mg/kg

    14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas

    300 mg/kg

    14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13

    300 mg/kg
    14.2.1 Cerveja e bebidas de malte 650 mg/kg
    14.2.2 Cidra e perada 650 mg/kg
    14.2.3 Vinho de uvas 650 mg/kg
    14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada 650 mg/kg
    14.2.5 Hidromel 650 mg/kg
    14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas 700 mg/kg
    15.0 Aperitivos prontos a consumir 1000 mg/kg
    956 Alitame (também conhecido por L-α-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)

    01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0

    01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado 100 mg/kg
    01.7 Sobremesas à base de leite 100 mg/kg
    02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas

    02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7

    100 mg/kg
    03.0 Sorvetes 100 mg/kg

    04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas 100 mg/kg
    04.1.2.7 Frutas cristalizadas33 300 mg/kg

    04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água

    100 mg/kg
    05.0 Produtos de confeitaria 300 mg/kg

    06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0

    06.8.1 Bebidas à base de soja 100 mg/kg
    11.0 Edulcorantes, incluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 200 mg/kg

    11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade

    GMP12

    12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos

    12.5 Sopas e caldos 40 mg/kg
    12.6 Molhos e produtos sucedâneos 300 mg/kg

    12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3

    300 mg/kg
    14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 100 mg/kg
    960 Glicosídeos de esteviol

    01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0

    01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado 200 mg/kg
    01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó34 330 mg/kg
    01.7 Sobremesas à base de leite 500 mg/kg
    02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas

    02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7

    500 mg/kg
    03.0 Sorvetes 500 mg/kg

    04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura 100 mg/kg
    04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 330 mg/kg
    04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas 360 mg/kg

    04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5

    330 mg/kg
    04.1.2.7 Frutas cristalizadas 3300 mg/kg

    04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco

    330 mg/kg

    04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água

    500 mg/kg
    04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados 115 mg/kg
    04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 330 mg/kg
    04.1.2.12 Frutas cozidas 40 mg/kg

    04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos

    40 mg/kg

    04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja

    330 mg/kg

    04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada

    70 mg/kg

    04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    330 mg/kg

    04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5

    165 mg/kg

    04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3

    200 mg/kg

    04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas

    40 mg/kg
    05.0 Produtos de confeitaria

    05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate

    550 mg/kg

    05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.435

    3500 mg/kg
    05.3 Gomas de mascar 3500 mg/kg
    05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 330 mg/kg

    06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0

    06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos 350 mg/kg
    06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 165 mg/kg
    06.8.1 Bebidas à base de soja 200 mg/kg
    07.0 Produtos de panificação 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 330 mg/kg
    08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça

    08.3.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados36

    100 mg/kg

    09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes

    09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados 10

    200 mg/kg
    09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados37 165 mg/kg
    09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe 100 mg/kg

    09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias 09.3.1 a 09.3.310

    200 mg/kg

    09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados37

    100 mg/kg
    10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 330 mg/kg
    11.0 Edulcorantes, incluindo mel

    11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade

    GMP12

    12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos38

    350 mg/kg
    14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 200 mg/kg
    14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas 200 mg/kg
    15.0 Aperitivos prontos a consumir

    15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas)

    170 mg/kg

    15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos

    1000 mg/kg
    15.3 Aperitivos à base de peixe 170 mg/kg
    961 Neotame (também conhecido por Éster 1-metílico da N-[N-(3,3-dimetilbutil)-L-α-aspartil]-L-fenilalanina)

    01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0

    01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado39 20 mg/kg
    01.3.2 Natas não lácteas para bebidas 65 mg/kg
    01.4 Nata (natural) e seus sucedâneos 33 mg/kg
    01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó 65 mg/kg
    01.6.5 Sucedâneos de queijo 33 mg/kg
    01.7 Sobremesas à base de leite 100 mg/kg
    02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas

    02.3 Emulsões gordas, essencialmente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emulsões gordas

    10 mg/kg

    02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7

    100 mg/kg
    03.0 Sorvetes 100 mg/kg

    04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    04.1.2.1 Frutas congeladas 100 mg/kg
    04.1.2.2 Frutas secas 100 mg/kg
    04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura 100 mg/kg
    04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 33 mg/kg
    04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas 70 mg/kg

    04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5

    70 mg/kg
    04.1.2.7 Frutas cristalizadas 65 mg/kg

    04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco

    100 mg/kg

    04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água

    100 mg/kg
    04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados 65 mg/kg
    04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 100 mg/kg
    04.1.2.12 Frutas cozidas 65 mg/kg

    04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados

    33 mg/kg

    04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos

    33 mg/kg

    04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10

    10 mg/kg

    04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada

    33 mg/kg

    04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    33 mg/kg

    04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5

    33 mg/kg

    04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3

    33 mg/kg

    04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas

    33 mg/kg
    05.0 Produtos de confeitaria

    05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate

    100 mg/kg

    05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.440

    330 mg/kg
    05.3 Gomas de mascar 1000 mg/kg
    05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 100 mg/kg

    06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0

    06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos 160 mg/kg
    06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 33 mg/kg
    06.8.1 Bebidas à base de soja 33 mg/kg
    07.0 Produtos de panificação41 80 mg/kg
    08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça

    08.2 Carne de gado, aves de capoeira e caça transformada, em peça inteira ou cortada

    GMP12

    08.3 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, triturados

    GMP12
    08.4 Tripas comestíveis GMP12

    09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes

    09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados

    10 mg/kg
    09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados 10 mg/kg

    09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados

    10 mg/kg
    10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 100 mg/kg
    11.0 Edulcorantes, incluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 70 mg/kg

    11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade

    GMP12

    12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos

    12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias 32 mg/kg
    12.2.2 Condimentos e temperos 70 mg/kg
    12.3 Vinagres 12 mg/kg
    12.4 Mostardas 12 mg/kg
    12.5 Sopas e caldos 70 mg/kg
    12.6 Molhos e produtos sucedâneos 70 mg/kg

    12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3

    70 mg/kg
    14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.3.2 Néctares de hortaliça 65 mg/kg
    14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados 65 mg/kg

    14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas

    33 mg/kg

    14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13

    50 mg/kg
    14.2.1 Cerveja e bebidas de malte 33 mg/kg
    14.2.2 Cidra e perada 33 mg/kg
    14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada 33 mg/kg
    14.2.5 Hidromel 33 mg/kg
    14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas 33 mg/kg
    15.0 Aperitivos prontos a consumir 32 mg/kg
    962

    Sal de aspartame e acessulfame (também conhecido por 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-um-2,2-sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)

    01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0

    01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado 1100 mg/kg
    01.7 Sobremesas à base de leite 2200 mg/kg
    02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas

    02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7

    2200 mg/kg
    03.0 Sorvetes 2200 mg/kg

    04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes

    04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 200 mg/kg
    04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 350 mg/kg
    04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas 1000 mg/kg
    04.1.2.7 Frutas cristalizadas42 350 mg/kg

    04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco

    350 mg/kg

    04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água

    350 mg/kg

    04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja

    200 mg/kg

    04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5

    350 mg/kg
    05.0 Produtos de confeitaria

    05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate43

    500 mg/kg

    05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.4

    4500 mg/kg
    05.3 Gomas de mascar 5000 mg/kg
    05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 500 mg/kg

    06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0

    06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos23 1000 mg/kg
    06.5 Sobremesas à base de cereais e amido23 350 mg/kg
    06.8.1 Bebidas à base de soja 680 mg/kg
    07.0 Produtos de panificação 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 1000 mg/kg

    09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes

    09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados 200 mg/kg

    09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados

    200 mg/kg
    10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo23 350 mg/kg
    11.0 Edulcorantes, incluindo mel

    11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade

    GMP12

    12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos

    12.1 Sal e sucedâneos de sal 1130 mg/kg
    12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos 1130 mg/kg
    12.3 Vinagres 1130 mg/kg
    12.4 Mostardas 1130 mg/kg
    12.5 Sopas e caldos 1130 mg/kg
    12.6 Molhos e produtos sucedâneos 1130 mg/kg

    12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3

    1130 mg/kg
    12.9.1 Pasta de soja fermentada 1130 mg/kg
    12.9.2 Molho de soja 2000 mg/kg
    12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja 1130 mg/kg
    14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 680 mg/kg
    14.2.1 Cerveja e bebidas de malte 350 mg/kg
    14.2.2 Cidra e perada 350 mg/kg
    14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas 350 mg/kg
    15.0 Aperitivos prontos a consumir

    15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas)

    500 mg/kg

    15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos

    500 mg/kg

    Notas:

    1 A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do Sistema Internacional de Numeração, ou seja, a designação INS, elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os aditivos alimentares.
    2 Os números de categorias de géneros alimentícios correspondem aos números do sistema de classificação dos géneros alimentícios, constante das Orientações para a Classificação dos Géneros Alimentícios relativas aos Aditivos Alimentares da Região Administrativa Especial de Macau.
    3 Quando se trata da mistura de vários edulcorantes num mesmo alimento, a soma das percentagens que as quantidades individuais dos edulcorantes ocupam na respectiva dose máxima de utilização não deve ser superior a 1.
    4 O cálculo da dose de utilização dos edulcorantes, relativamente às bebidas concentradas ou sólidas, pó para preparo de geleia e produtos das categorias 06.7, 12.6.2 e 12.6.3, deve ser feito com base no estado em que são fornecidos directamente aos consumidores para consumo.
    5 No cálculo da dose de utilização de sacarina e seus sais de cálcio, sais de sódio e sais de potássio utilizados no alimento, esta é determinada pela sacarina; no cálculo da dose de utilização de glicosídeos de esteviol no alimento, esta é definida em equivalentes de esteviol; e no cálculo da dose de utilização de ciclamatos, esta é determinada pelo ácido ciclâmico.
    6 Nesta categoria, a utilização do edulcorante é apenas permitida nos fungos comestíveis e algas transformados.
    7 É determinado pelos produtos finais de cacau e chocolate.
    8 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 500 mg/kg.
    9 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 2500 mg/kg.
    10 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos doces e azedos.
    11 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em xarope para panquecas e xarope de ácer.
    12 O GMP refere-se às boas práticas de fabrico previstas no artigo 3.º
    13 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nas bebidas prontas a beber e pré-mistura de bebidas prontas a beber.
    14 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 1000 mg/kg.
    15 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 10000 mg/kg.
    16 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em soja cozida.
    17 Não inclui os produtos da categoria 14.1.1.
    18 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 100 mg/kg.
    19 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em manga e figo secos.
    20 A dose máxima de utilização em soja cozida é de 1000 mg/kg.
    21 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 3000 mg/kg.
    22 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nas pastas de barrar à base de leite para sandes.
    23 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar.
    24 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 400 mg/kg.
    25 A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas congelados é de 300 mg/kg.
    26 A dose máxima de utilização nas pastas de barrar à base de gordura para sandes é de 400 mg/kg.
    27 A dose máxima de utilização nos frutos de casca rija e sementes transformados é de 1000 mg/kg.
    28 A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas transformados é de 300 mg/kg.
    29 A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos é de 150 mg/kg.
    30 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 800 mg/kg.
    31 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nas pastas de barrar à base de gordura para sandes.
    32 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 30000 mg/kg
    33 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de frutas secas conservadas por sal ou açúcar.
    34 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de condimentos.
    35 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 6000 mg/kg.
    36 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em água salina utilizada na produção de salsichas.
    37 A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos é de 200 mg/kg.
    38 Não inclui os produtos da categoria 12.8.
    39 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 32 mg/kg.
    40 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 1000 mg/kg.
    41 A dose máxima de utilização nos recheios e revestimentos dos produtos de panificação é de 100 mg/kg.
    42 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de frutas confeitadas.
    43 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de imitação de chocolate, sucedâneos de chocolate e de baixo valor energético ou sem adição de açúcar.

        

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