REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 26/2018

BO N.º:

42/2018

Publicado em:

2018.10.15

Página:

1061-1063

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro.
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  • Lei n.º 9/2018 - Criação do Instituto para os Assuntos Municipais.
  • Decreto-Lei n.º 49/98/M - Estabelece o regime de venda, queima e lançamento de panchões, foguetes e fogo-de-artifício. — Revogações.
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  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - CORPO DE BOMBEIROS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 26/2018

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro

    Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 19.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    (Autorização de queima)

    1. A queima de panchões é autorizada pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, na respectiva área de jurisdição marítima, no prazo de 7 dias úteis a contar da recepção do pedido.

    2. […].

    Artigo 7.º

    (Comunicação prévia)

    1. [Revogado]

    2. Quando a autorização para a queima de panchões é concedida pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, deve esta comunicar por escrito, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, a realização da queima aos Serviços de Alfândega.

    3. As comunicações a que se refere o número anterior devem conter:

    a) […];

    b) […];

    c) […].

    Artigo 13.º

    (Licença de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício)

    1. […].

    2. A licença é concedida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, na respectiva área de jurisdição marítima, no prazo de 12 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.

    3. A emissão da licença pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública deve ser precedida de parecer favorável do Corpo de Bombeiros, e no caso da emissão da licença pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, esta deve ser precedida de parecer favorável do Corpo de Bombeiros e do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    4. […].

    Artigo 19.º

    (Fiscalização)

    1. Compete aos seguintes serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições, fiscalizar o cumprimento do presente diploma, bem como levantar auto de notícia por infracções ao disposto no mesmo diploma:

    a) Instituto para os Assuntos Municipais ou Serviços de Alfândega, relativamente ao disposto no Capítulo II e às respectivas infracções;

    b) Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Serviços de Alfândega, relativamente ao disposto nos Capítulos III e IV e às respectivas infracções;

    c) Instituto para os Assuntos Municipais, Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Serviços de Alfândega, relativamente ao disposto no Capítulo V e às respectivas infracções.

    2. A fiscalização por parte dos serviços e organismos públicos referidos no número anterior, no âmbito das suas atribuições, pode ser solicitada mediante requerimento de qualquer interessado, referenciando o local e a actividade em causa.

    Artigo 22.º

    (Competência)

    A aplicação das multas referidas no artigo anterior compete aos seguintes serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições:

    a) Instituto para os Assuntos Municipais ou Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, nas situações referidas nas alíneas a) e d) do artigo anterior;

    b) Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, nas situações referidas nas alíneas b), c), e) e f) do artigo anterior.

    Artigo 25.º

    (Destino da multa)

    O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao presente diploma constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, quando aplicadas pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública e pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, e receita do Instituto para os Assuntos Municipais quando por este aplicadas.»

    Artigo 2.º

    Disposição transitória

    Aos processos pendentes de autorização de queima de panchões e de concessão de licença de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício requeridos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, junto do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, continua a ser aplicável a legislação anterior.

    Artigo 3.º

    Revogação

    É revogado o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

    Aprovado em 14 de Setembro de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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