REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 38/2019

BO N.º:

5/2019

Publicado em:

2019.2.4

Página:

118-122

  • Aprova as «Regras de Execução dos meios de colocação de apostas para as Lotarias Desportivas».
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 77/2000 - Autoriza a concessionária SLOT a pôr em prática, a título experimental e por um prazo de um ano, a colocação de apostas via «Internet» na modalidade de Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol.
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  • LOTARIA DESPORTIVA APOSTAS NO FUTEBOL E BASQUETEBOL - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    :
  • SLOT - SOCIEDADE DE LOTARIAS E APOSTAS MÚTUAS DE MACAU, LDA. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 38/2019

    Considerando a necessidade de regulação da colocação de apostas junto dos centros de apostas, de apostas via telefónica e de apostas via internet das Lotarias Desportivas exploradas pela concessionária;

    Considerando o parecer da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São aprovadas as «Regras de Execução dos meios de colocação de apostas para as Lotarias Desportivas», em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. As «Regras de Execução dos meios de colocação de apostas para as Lotarias Desportivas» abrangem as seguintes Lotarias Desportivas:

    1) «Lotarias Desportivas — Apostas no Futebol»;

    2) «Lotarias Desportivas — Apostas no Basquetebol»;

    3) Outras modalidades de Lotarias Desportivas, aprovadas por Região Administrativa Especial de Macau.

    3. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 77/2000.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Janeiro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.

    ———

    Regras de Execução dos Meios de Colocação de Apostas para as Lotarias Desportivas

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    As presentes regras de execução aplicam-se à colocação e aceitação de apostas das Lotarias Desportivas junto dos centros de apostas, por via telefónica, e por via internet, exploradas pela concessionária.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) Centro de apostas — Recintos instalados pela concessionária na Região Administrativa Especial de Macau para colocação e aceitação de apostas, bem como para desenvolvimento de actividades relacionadas.

    2) Plataforma de apostas via telefónica — Plataforma destinada à aceitação de apostas de Lotarias Desportivas via telefónica, sistema esse estabelecido pela concessionária na Região Administrativa Especial de Macau.

    3) Plataforma de apostas via internet — Plataforma destinada à aceitação de apostas de Lotarias Desportivas via internet, sistema esse estabelecido pela concessionária na Região Administrativa Especial de Macau.

    4) Repetição verbal de conteúdo — Procedimento efectuado por operador de chamada telefónica ou através do sistema automático de som da concessionária que repete o conteúdo da aposta ao apostador antes de a colocar e de obter a sua validação.

    5) Sistema de apostas — Todo o material informático que em conjunto formam um módulo central de uma modalidade operacional destinada ao processamento e registo de todas as apostas, instalado na Região Administrativa Especial de Macau pela concessionária para efeitos de exploração das Lotarias Desportivas.

    Artigo 3.º

    Apostas efectuadas junto dos centros de apostas

    1. Só os maiores de 18 anos de idade podem colocar apostas, reclamar os respectivos prémios e solicitar a restituição do montante da aposta.

    2. Em centros de apostas, as apostas são registadas por operador de atentimento de aposta da concessionária, ou através dos terminais de auto-atendimento processadas por próprio apostador.

    3. Após registo e validação da aposta no sistema de apostas, a concessionária deve emitir um bilhete que serve de comprativo de validação da aposta, com os dados de apostas, nomeadamente a data, a designação do jogo, as oportunidades de apostas, o montante da aposta colocado e as respectivas probabilidades.

    4. Para resolver os litígios emergentes da aposta é aplicada os dados do bilhete válido.

    5. As apostas colocadas uma vez registadas e validada pelo sistema de apostas não podem ser canceladas ou alteradas, salvo nos casos fortuitos ou de força maior ou ainda no caso de falha operacional por parte de operador de atentimento de aposta da concessionária.

    6. Em caso de extravio do bilhete da lotaria por parte do apostador, é aplicado o procedimento interno da concessionária.

    7. É considerado nulo o bilhete que fôr objecto de alteração ou de adulteração.

    Artigo 4.º

    Apostas efectuadas por via telefónica e por via internet

    1. A colocação de apostas via telefónica ou via internet é realizada mediante abertura de conta destinada para o efeito.

    2. Os titulares de contas devem ter completado 18 anos de idade.

    3. Para efeitos de colocação de apostas por via telefónica, o apostador deve ligar para o número de telefone indicado, fornecendo o número e o código pessoal da sua conta, e fazendo apostas com a emissão de instruções verbal a operador de chamada ou por inserção próprio de dados. A aposta é tida como validada uma vez obtida a repetição verbal de conteúdo e a validação do sistema de aposta. A concessionária não responde pelas situações causadas pelo não recebimento da mensagem acerca da validação de apostas colocadas.

    4. Para efeitos de colocação de apostas via internet, o apostador deve aceder à plataforma de apostas via internet indicada, introduzindo o nome e o código pessoal da sua conta, e fazendo apostas independentemente na mesma plataforma. A aposta é tida como validada pela mensagem «Aposta Aceite» (Bet(s) Accepted) emitida automaticamente. A concessionária não responde pelas situações causadas pelo não recebimento da mensagem acerca da validação de apostas colocadas.

    5. Para resolver os litígios emergentes das apostas via telefónica e via internet são aplicadas, respectivamente, as gravações do sistema automático de som e os registos de acesso (LOG) do sistema de aposta.

    6. As apostas colocadas uma vez registadas e validadas pelo sistema de apostas não podem ser por este canceladas ou alteradas, salvo nos casos fortuitos ou de força maior ou ainda no caso de falha operacional por parte de operador de atentimento de chamada da concessionária.

    7. A utilização do número de telefone indicado para a plataforma de apostas telefónicas bem como o domínio (DOMAIN) e o endereço de protocolo da internet (IP) indicado para a plataforma de apostas via internet, são sujeitas à autorização da DICJ.

    Artigo 5.º

    Responsabilidades da concessionária

    1. A concessionária deve disponibilizar os «Regulamentos das Apostas Desportivas» e as «Regras de Execução» que dele faz parte integrante nos centros de apostas e na plataforma de apostas via internet, e publicar a data e hora de início dos jogos, com referência à data e hora locais da RAEM, bem como as informações sobre as equipas participantes, oportunidades de apostas, probabilidades e resultados confirmados.

    2. Os centros de apostas devem dispor de um sistema de circuito fechado de televisão e de agentes de segurança privada com vista a manter o normal funcionamento do recinto e a prevenir o acesso nos mesmos recintos de pessoas com idade inferior a 18 anos.

    3. A concessionária deve informar os apostadores, aquando da abertura da conta, das condições necessárias à validade da aceitação das apostas, assim como informar qual a legislação aplicável.

    4. A concessionária é obrigada a pagar o prémio ou reembolsar o montante das apostas colocadas ao premiado, titular do bilhete de lotaria ou ao legítimo titular da conta.

    5. Salvo motivo justificado, a concessionária não pode recusar de aceitar apostas, a solicitação da abertura de conta de aposta, e ainda, a constituição de depósitos, transferências ou levantamento de fundos.

    6. A concessionária não aceita qualquer aposta efectuada através de correio electrónico (EMAIL), mensagem enviada por telemóvel (SMS) ou outros meios de transmissão de dados.

    7. A concessionária é obrigada a manter as gravações do sistema automático de imagem, de som, e os registos de acesso (LOG) relacionadas com todas as actividades exercidas pelos diferentes meios de apostas, por um período de 120 dias contado a partir da data de colocação de apostas, constituindo tais registos meios de prova idóneos, para a aceitação das apostas e a demonstração das operações financeiras das contas de apostas, nomeadamente a constituição de depósitos, transferência ou levantamentos de fundos.

    8. É dever da concessionária comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos o horário de funcionamento dos centros de apostas e de centros de apostas telefónica, assim como a ocorrência de qualquer irregularidade.

    9. A concessionária está obrigada a um dever de sigilo relativamente aos dados ou registos informáticos, devendo para o efeito tomar todas as medidas necessárias com vista a impedir a fuga das respectivas informações, sendo proibida a sua transmissão ou cessão a terceiros, a qualquer título e independentemente da natureza jurídica que possa revestir.

    Artigo 6.º

    Responsabilidade do apostador

    1. Ao receber o bilhete da lotaria, o apostador deve confirmar os dados da aposta efectuada constantes no mesmo bilhete.

    2. Os apostadores antes de executarem as suas apostas devem conhecer os «Regulamentos das Lotarias Desportivas» e as «Regras de Execução» que nele faz parte integrante, sendo responsáveis pessoalmente pela segurança do código para acesso à sua conta de apostas, nomeadamente no que diz respeito à constituição dos depósitos, transferência ou levantamento de fundos na sua conta de apostas.

    3. Os titulares de conta de aposta deve actualizar regularmente o código pessoal e não revelar os elementos das suas contas aos terceiros, nomeadamente o número de conta e o seu código pessoal.

    Artigo 7.º

    Fiscalização

    A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, pode fiscalizar e inspeccionar, a todo o momento, todos os equipamentos, dados e registos informáticos, assim como todos os equipamentos utilizados pela concessionária na colocação de apostas nos centros de apostas, por via telefónica e por via internet, podendo para o efeito proceder à sua apreensão, sempre que tal se mostre necessário, encontrando-se a concessionária sujeita a um dever especial de colaboração.

    Artigo 8.º

    Exclusão de responsabilidade

    1. A concessionária não responde pelos prejuízos causados pela utilização de terceiro não autorizado, excepto se por culpa sua.

    2. A concessionária não é responsável pelos efeitos eventualmente decorrentes da impossibilidade de colocação normal de apostas resultante de avaria de equipamento de terceiros.


        

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