REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2019

BO N.º:

16/2019

Publicado em:

2019.4.23

Página:

1655-1658

  • Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2019.
Diplomas
relacionados
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  • Rectificação - Rectificação do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2019 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2019).
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2019

    Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2019

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2019, doravante designado por Programa.

    2. O Programa destina-se exclusivamente à comparticipação nos serviços de medicina de família prestados por profissionais de saúde, nos termos do presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Profissionais de saúde

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, são considerados profissionais de saúde os profissionais que, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, exerçam a sua actividade em regime individual, com excepção dos enfermeiros, e que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

    1) Não sejam beneficiários, para o exercício da respectiva actividade, de subsídios do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Adiram ao Programa.

    2. A adesão ao Programa faz-se mediante a assinatura de um acordo de adesão, a celebrar entre os Serviços de Saúde e o profissional de saúde.

    Artigo 3.º

    Beneficiários

    1. São beneficiários do Programa:

    1) Os residentes da RAEM que, até 30 de Abril de 2020, sejam titulares de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau);

    2) Os titulares de bilhete de identidade de residente de Macau emitido anteriormente à vigência do Regulamento Administrativo n.º 23/2002 (Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), que se encontrem no exterior da RAEM, e provem situação impeditiva da substituição daquele pelo bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, em razão de incapacidade permanente ou internamento em instituições médicas ou de solidariedade social.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a prova faz-se mediante a apresentação de atestado médico passado ou confirmado por autoridade competente do local onde o beneficiário reside ou por documento emitido por instituição médica ou de solidariedade social reconhecida no mesmo local.

    Artigo 4.º

    Comparticipação nos cuidados de saúde

    A comparticipação é no montante de 600 patacas.

    Artigo 5.º

    Vales de saúde electrónicos

    1. A comparticipação é paga através da atribuição de vales de saúde electrónicos.

    2. Os vales de saúde electrónicos são um meio de pagamento especial de serviços de medicina de família prestados pelos profissionais de saúde.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, os vales de saúde electrónicos só podem ser utilizados pelos beneficiários até ao dia 30 de Abril de 2021.

    4. Os vales de saúde electrónicos não são convertíveis em dinheiro e são processados electronicamente.

    5. Os vales de saúde electrónicos são transmissíveis, total ou parcialmente, a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, que seja titular de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM.

    6. O crédito que haja sido transmitido ao abrigo do número anterior não pode ser novamente transmitido.

    Artigo 6.º

    Pagamento dos vales de saúde electrónicos

    Compete aos Serviços de Saúde o processamento dos pedidos de reembolso dos vales de saúde electrónicos e à Direcção dos Serviços de Finanças o respectivo pagamento.

    Artigo 7.º

    Dados pessoais

    Os Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Finanças, a Direcção dos Serviços de Identificação e o Instituto para os Assuntos Municipais podem recorrer, se necessário, a qualquer meio de confirmação dos dados referentes aos profissionais de saúde, nos termos legais, e dos dados pessoais dos beneficiários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    Artigo 8.º

    Reposição de dinheiros públicos

    1. As quantias indevidamente pagas ou pagas a mais por conta do Programa têm de reentrar nos cofres do Tesouro da RAEM.

    2. A obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

    Artigo 9.º*

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição da comparticipação são suportados pelas verbas a inscrever em Despesas Comuns — Orçamentos Comuns no Orçamento da RAEM.

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 10.º

    Normas de execução

    A regulamentação relativa à obtenção, transmissão, reembolso e validade dos vales de saúde electrónicos, bem como as instruções que se revelem necessárias à boa execução do presente regulamento administrativo são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 11.º

    Apoio técnico e administrativo

    O Centro de Apoio ao Programa de comparticipação nos cuidados de saúde que funciona junto dos Serviços de Saúde é responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa.

    Artigo 12.º

    Relatório

    Compete aos Serviços de Saúde acompanhar e avaliar a execução do Programa, apresentando ao Chefe do Executivo relatórios de acompanhamento.

    Artigo 13.º

    Legislação subsidiária

    A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento administrativo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas à cessão de créditos constantes do Código Civil.

    Artigo 14.º

    Resolução de dúvidas

    As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento administrativo são resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Artigo 16.º

    Cessação de vigência

    O presente regulamento administrativo e respectivos diplomas complementares cessam a produção dos seus efeitos em 31 de Dezembro de 2021.

    Aprovado em 12 de Abril de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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