REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 100/2019

BO N.º:

31/2019

Publicado em:

2019.8.5

Página:

2031-2032

  • Cria no Instituto Politécnico de Macau o curso de doutoramento em Tecnologia Informática Aplicada, e aprova a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
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  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 100/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), conjugados com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado no Instituto Politécnico de Macau o curso de doutoramento em Tecnologia Informática Aplicada.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    25 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso de doutoramento em Tecnologia Informática Aplicada

    1. Ramo de conhecimento: Tecnologias da Informação e Comunicação.

    2. Duração do curso: 3 anos.

    3. Língua veicular: Inglês.

    4. Regime de leccionação: Aulas presenciais.

    5. Condições de candidatura: De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 21.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

    6. Requisitos de graduação:

    1) O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 30 unidades de crédito.

    2) A obtenção do grau de doutor está ainda condicionada à elaboração, entrega, discussão pública e aprovação de uma tese escrita original adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade do curso.

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso de doutoramento em

    Tecnologia Informática Aplicada

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Métodos e Ética na Investigação Obrigatória 45 3
    Tópicos Seleccionados — Big Data e Sociedade Inteligente » 45 3
    Tópicos Avançados sobre Tecnologia Informática Aplicada » 45 3
    Tese » 21
    Número total de unidades de crédito 30

     

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 101/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.5

    Página:

    2032-2034

    • Cria no Instituto Politécnico de Macau o curso de doutoramento em Políticas Públicas, e aprova a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 101/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), conjugados com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado no Instituto Politécnico de Macau o curso de doutoramento em Políticas Públicas.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    25 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso de doutoramento em Políticas Públicas

    1. Ramo de conhecimento: Ciência Política e Cidadania.

    2. Duração do curso: 3 anos.

    3. Língua veicular: Chinês.

    4. Regime de leccionação: Aulas presenciais.

    5. Condições de candidatura: De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 21.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

    6. Requisitos de graduação:

    1) O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 33 unidades de crédito.

    2) A obtenção do grau de doutor está ainda condicionada à elaboração, entrega, discussão pública e aprovação de uma tese escrita original adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade do curso.

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso de doutoramento em Políticas Públicas

    Quadro I

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Métodos de Investigação Obrigatória 45 3
    Tópicos Especiais sobre Documentação Clássica da Administração Pública » 45 3
    Tópicos Especiais sobre Desenvolvimento Político e Económico e Governação Social de Macau » 45 3
    Tópicos Especiais sobre Políticas Públicas » 45 3

    Quadro II

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Tópicos Especiais sobre Constituição, Lei Básica e o Direito Administrativo Optativa 45 3
    Questões Éticas e Públicas » 45 3
    Tópicos Recentes sobre Administração Pública » 45 3
    Tópicos Especiais sobre Estratégica e Gestão de Crises » 45 3
    Tópicos Especiais sobre Globalização e Cooperação Regional » 45 3
    Tópicos Especiais sobre Governo Comparativo » 45 3
    História do Regime da Administração Pública de Macau » 45 3

    Quadro III

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Tese Obrigatória 18

    Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 33 unidades de crédito, assim distribuídas: 12 unidades de crédito nas unidades curriculares/disciplinas obrigatórias do quadro I; 3 unidades de crédito nas unidades curriculares/disciplinas optativas do quadro II; 18 unidades de crédito na tese do quadro III.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 106/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.6

    Página:

    2039-2040

    • Cria no Instituto de Formação Turística o curso de doutoramento em Filosofia de Gestão de Hotelaria e Turismo e aprova a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 106/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), conjugados com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado no Instituto de Formação Turística o curso de doutoramento em Filosofia de Gestão de Hotelaria e Turismo.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso de doutoramento em Filosofia de Gestão de Hotelaria e Turismo

    1. Ramo de conhecimento: Gestão de Turismo.

    2. Duração do curso: 3 anos.

    3. Língua veicular: Inglesa.

    4. Regime de leccionação: Aulas presenciais.

    5. Condições de candidatura: De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 21.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

    6. Requisitos de graduação:

    1) O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36 unidades de crédito.

    2) A obtenção do grau de doutor está ainda condicionada à elaboração, entrega, discussão pública e aprovação de uma tese escrita original adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade do curso.

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso de doutoramento em Filosofia de Gestão de Hotelaria e Turismo

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Introdução Geral da Documentação e Elaboração de Temas Obrigatória 90 6
    Seminário Temático I » 90 6
    Seminário Temático II » 90 6
    Tópicos Especiais » 90 6
     
    Tese

    Obrigatória

    12

     

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 107/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.6

    Página:

    2040-2042

    • Cria no Instituto de Formação Turística o curso de mestrado em Ciências de Gestão Internacional de Restauração e aprova a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
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  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2018 - Estatuto do ensino superior.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 107/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), conjugados com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado no Instituto de Formação Turística o curso de mestrado em Ciências de Gestão Internacional de Restauração.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso de mestrado em Ciências de Gestão Internacional de Restauração

    1. Ramo de conhecimento: Gestão de Restauração.

    2. Duração do curso: 2 anos.

    3. Língua veicular: Inglesa.

    4. Regime de leccionação: Aulas presenciais.

    5. Condições de candidatura: De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

    6. Condições de dispensa da frequência: Os indivíduos que tenham concluído o curso de diploma de pós-licenciatura com a duração de um ano ministrado pelo Instituto de Formação Turística e que frequentem o presente curso, com a autorização do respectivo órgão científico-pedagógico, podem ser dispensados da frequência das unidades curriculares/disciplinas com o mesmo conteúdo programático.

    7. Requisitos de graduação:

    1) O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36 unidades de crédito.

    2) A obtenção do grau de mestre está ainda condicionada à elaboração, entrega, discussão pública e aprovação de uma dissertação escrita original.

    3) Os estudantes que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não obtenham aprovação na dissertação no prazo estabelecido, só podem obter o diploma de pós-licenciatura.

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso de mestrado em Ciências de Gestão Internacional de Restauração

    Quadro I

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Gestão de Empreendedorismo na Indústria de Restauração Obrigatória 45 3
    Restauração e Média » 45 3
    Organolépticos da Refeição: Planeamento Avançado de Menus » 45 3
    Globalização do Sistema de Restauração: Análise das Tendências » 45 3
    Internacionalização: Conceitos, Tendências e Questões em Hotelaria e Turismo » 45 3
    Desenvolvimento Sustentável e a Indústria de Restauração » 45 3
    Métodos de Investigação » 45 3

    Quadro II

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Gestão de Recursos Humanos Optativa 45 3
    Gestão de Marketing » 45 3
    Finanças e Contabilidade » 45 3
    Gestão Estratégica » 45 3

    Quadro III

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Dissertação Obrigatória 6

    Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36 unidades de crédito, assim distribuídas: 21 unidades de crédito nas unidades curriculares/disciplinas obrigatórias do quadro I; 9 unidades de crédito nas unidades curriculares/disciplinas optativas do quadro II; 6 unidades de crédito na dissertação do quadro III.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 108/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.6

    Página:

    2042-2044

    • Cria no Instituto de Formação Turística o curso de mestrado em Ciências de Gestão Internacional de Gastronomia e aprova a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
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  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2018 - Estatuto do ensino superior.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 108/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), conjugados com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado no Instituto de Formação Turística o curso de mestrado em Ciências de Gestão Internacional de Gastronomia.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso de mestrado em Ciências de Gestão Internacional de Gastronomia

    1. Ramo de conhecimento: Gestão Internacional de Gastronomia.

    2. Duração do curso: 2 anos.

    3. Língua veicular: Inglesa.

    4. Regime de leccionação: Aulas presenciais.

    5. Condições de candidatura: De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

    6. Condições de dispensa da frequência: Os indivíduos que tenham concluído o curso de diploma de pós-licenciatura com a duração de um ano ministrado pelo Instituto de Formação Turística e que frequentem o presente curso, com a autorização do respectivo órgão científico-pedagógico, podem ser dispensados da frequência das unidades curriculares/disciplinas com o mesmo conteúdo programático.

    7. Requisitos de graduação:

    1) O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36 unidades de crédito.

    2) A obtenção do grau de mestre está ainda condicionada à elaboração, entrega, discussão pública e aprovação de uma dissertação escrita original.

    3) Os estudantes que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não obtenham aprovação na dissertação no prazo estabelecido, só podem obter o diploma de pós-licenciatura.

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso de mestrado em Ciências de Gestão Internacional de Gastronomia

    Quadro I

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Antropologia da Alimentação - Dimensões Sociais e Culturais Obrigatória 45 3
    História da Alimentação e Gastronomia » 45 3
    Turismo Gastronómico » 45 3
    Nutrição Contemporânea e Tecnologias Alimentares » 45 3
    Segurança Alimentar » 45 3
    Eco-Gastronomia e Relações Alimentares » 45 3
    Métodos de Investigação » 45 3

    Quadro II

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Gestão de Recursos Humanos Optativa 45 3
    Gestão de Marketing » 45 3
    Finanças e Contabilidade » 45 3
    Gestão Estratégica » 45 3

    Quadro III

    Unidades curriculares/Disciplinas Tipo Horas de ensino presencial Unidades de crédito
    Dissertação Obrigatória 6

    Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36 unidades de crédito, assim distribuídas: 21 unidades de crédito nas unidades curriculares/disciplinas obrigatórias do quadro I; 9 unidades de crédito nas unidades curriculares/disciplinas optativas do quadro II; 6 unidades de crédito na dissertação do quadro III.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 109/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.6

    Página:

    2044-2070

    • Homologa os novos estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.
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    :
  • Ordem Executiva n.º 20/2000 - Reconhece a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau como instituição de ensino superior privado.
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
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  • UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MACAU -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 109/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, no termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São homologados os novos estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Denominação, objecto e fins

    Artigo 1.º

    Denominação, natureza e entidade titular da Universidade

    1. Nos termos dos presentes estatutos, pelos quais se rege, e da lei, a «Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», em chinês “澳門科技大學” e em inglês «Macau University of Science and Technology», doravante designada por Universidade, é uma instituição de ensino superior privada sem fins lucrativos, que se dedica ao ensino e investigação e promove o desenvolvimento científico-tecnológico e cultural.

    2. A Universidade adopta siglas, símbolos, trajes e cerimonial próprios.

    3. É entidade titular da Universidade a Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, em chinês “澳門科技大學基金會” e em inglês «Macau University of Science and Technology Foundation», sediada na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    4. Compete à entidade titular da Universidade, através do seu representante ou dos seus órgãos de administração ou direcção:

    1) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Universidade;

    2) Dotar a Universidade de um estatuto orgânico e funcional;

    3) Assumir, em última instância, a gestão económica e financeira da Universidade;

    4) Nomear e substituir os membros dos órgãos da Universidade, nos termos previstos nos presentes estatutos;

    5) Nomear os seus representantes nos órgãos da Universidade;

    6) Contratar o pessoal da Universidade, ouvido o respectivo órgão de gestão e administração.

    5. O exercício das competências próprias da entidade titular não pode prejudicar a autonomia científica e pedagógica da Universidade.

    6. A entidade titular da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau é responsável civil, criminal e financeiramente pelo funcionamento da Universidade, que não tem personalidade jurídica própria, e pelos actos dos seus órgãos.

    Artigo 2.º

    Sede

    A Universidade é sediada na RAEM, podendo estabelecer quaisquer delegações, representações, pontos de ensino e sucursais no exterior.

    Artigo 3.º

    Autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar

    1. A Universidade goza de autonomia científica, podendo, por si própria, definir, planear e executar projectos de investigação e demais actividades científicas que sejam afectos à realização dos seus fins, e perspectivar a resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico, educacional e cultural.

    2. A Universidade goza de autonomia pedagógica, designadamente, na elaboração dos planos de estudos e programas curriculares dos seus cursos, dos métodos de ensino, escolhas dos processos de avaliação de conhecimentos e ensino das novas pedagogias e a sua execução a título experimental, e deve respeitar a pluralidade de doutrinas e métodos pedagógicos.

    3. A Universidade, no quadro permitido pelas leis e regulamentos administrativos, e no âmbito das competências conferidas pela entidade titular, goza de autonomia administrativa e financeira.

    4. A Universidade goza de autonomia disciplinar definida na regulamentação interna aprovada de acordo com os presentes estatutos.

    Artigo 4.º

    Missão e fins

    1. A Universidade tem por missão promover o intercâmbio cultural, a formação de talentos, o desenvolvimento económico e o progresso social.

    2. A Universidade tem como fins o ensino e a investigação científico-tecnológica, humana e cultural, a formação técnica, a promoção da colaboração, a prestação de serviços à comunidade e o desenvolvimento comum.

    Artigo 5.º

    Atribuições

    São atribuições da Universidade:

    1) Ministrar, nos termos da lei, cursos de ensino superior conferentes de grau académico, cursos não conferentes de grau e cursos de formação;

    2) Ministrar cursos de ensino superior e cursos de formação em cooperação com universidades ou instituições de ensino superior, locais ou do exterior, com as quais celebre protocolos de cooperação;

    3) Ministrar a preparação necessária à frequência dos cursos de ensino superior;

    4) Promover a implementação de trabalhos de investigação no âmbito científico e tecnológico, a criação das novos técnicas e conhecimentos, elevando a qualificação profissional dos estudantes;

    5) Reforçar a internacionalização da Universidade, contribuir para o intercâmbio científico-cultural internacional e proporcionar aos estudantes um ensino científico-cultural internacional idóneo;

    6) Ministrar aos estudantes a preparação científica, técnica, profissional e humana necessária à sua vida profissional e ao desenvolvimento académico;

    7) Ministrar e desenvolver os cursos com níveis de qualidade elevados, para dar resposta às necessidades da comunidade;

    8) Elevar o prestígio da Universidade e promover o desenvolvimento do ensino superior da RAEM;

    9) Promover métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem, respeitando a diversidade de culturas e ideias e a liberdade de expressão, dentro do quadro legal de ensino superior vigente na RAEM;

    10) Prestar serviços gratuitos ou remunerados à sociedade, contribuindo para o desenvolvimento económico e o progresso social da RAEM.

    SECÇÃO II

    Outras disposições gerais

    Artigo 6.º

    Ano económico

    O ano económico da Universidade corresponde ao ano académico, inicia-se a 1 de Setembro de cada ano e termina a 31 de Agosto do ano seguinte.

    Artigo 7.º

    Orientação científica e pedagógica

    1. Com base em critérios científicos e pedagógicos internacionalmente adoptados e reconhecidos por instituições congéneres, através de um modelo de aprendizagem faseado e baseado em componentes teóricas e práticas, a Universidade proporciona aos estudantes uma formação de nível superior.

    2. A metodologia de ensino e de aprendizagem basear-se-á em aulas e na orientação presencial, seminários, trabalho de laboratório, aprendizagem circunstancial e estágios, investigação científica, orientação à distância e através da «internet», entre outros métodos.

    Artigo 8.º

    Graus académicos, diplomas, certificados e títulos

    1. A Universidade confere os seguintes graus académicos nas diversas áreas do conhecimento:

    1) Licenciado;

    2) Mestre;

    3) Doutor.

    2. A Universidade pode ministrar cursos conducentes à obtenção de um duplo grau de licenciado e cursos constituídos por uma ou duas áreas de formação major.

    3. A Universidade atribui diplomas, certificados e outros títulos e emite certidões e declarações, para efeitos de comprovação da titularidade dos graus e cursos.

    4. A Universidade pode conferir a eminentes individualidades, locais ou do exterior, o grau de doutor honoris causa e outros títulos honoríficos comummente usados no âmbito internacional.

    Artigo 9.º

    Condições de acesso

    1. As condições de acesso aos cursos da Universidade em relação às habilitações académicas e aos conhecimentos ou experiência profissional devem respeitar os requisitos estabelecidos na legislação do ensino superior.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Universidade definir as condições específicas de acesso para assegurar a qualidade do ensino e a realização dos seus fins de ensino e de investigação.

    3. A Universidade pode, ainda, nos termos das leis e dos regulamentos administrativos, ministrar cursos preparatórios com a duração de um ano.

    Artigo 10.º

    Criação, alteração, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau

    1. A criação, alteração, suspensão e extinção de cursos que confiram o grau académico são aprovadas pelo Conselho Geral, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico.

    2. A Universidade deve concluir a aprovação, a publicação e outros procedimentos legais referentes aos cursos referidos no número anterior, nos termos dos requisitos e prazos previstos na legislação do ensino superior.

    Artigo 11.º

    Criação, alteração, suspensão e extinção de cursos não conferentes de grau

    1. A criação de cursos não conferentes de grau, é aprovada pelo Conselho Geral, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico.

    2. A alteração, a suspensão e a extinção de cursos não conferentes de grau são aprovadas pelo Conselho Científico-Pedagógico.

    3. A Universidade deve concluir a aprovação, a publicação e outros procedimentos legais referentes aos cursos não conferentes de grau, nos termos dos requisitos e prazos previstos na legislação do ensino superior.

    Artigo 12.º

    Regime de prescrição

    Sem prejuízo do previsto na legislação do ensino superior, o regime de prescrição do direito à matrícula e à inscrição dos estudantes é regulado por regulamento interno, aprovado pelo Conselho Científico-Pedagógico, ouvidos o Reitor, o Conselho Geral e o Conselho dos Assuntos Administrativos.

    Artigo 13.º

    Pessoal docente

    1. A Universidade pode contratar pessoas qualificadas para exercer funções docentes, e dotar todos os cursos com pessoal docente qualificado, de acordo com os requisitos exigidos pela legislação do ensino superior.

    2. Em cooperação com instituições de ensino superior, da RAEM ou do exterior, a Universidade pode recrutar, periodicamente, docentes das referidas instituições para nela leccionarem.

    Artigo 14.º

    Avaliação da qualidade

    É da competência do Reitor requerer à autoridade competente da RAEM, a dispensa da auditoria da qualidade da instituição, a dispensa da avaliação de cursos, bem como obtenção da qualificação para ministrar os próprios cursos, e outros procedimentos relativos à avaliação da qualidade.

    Artigo 15.º

    Cooperação entre instituições

    1. Para promover o intercâmbio académico, científico e a investigação tecnológica, a Universidade pode estabelecer com outras organizações e instituições, locais ou do exterior, memorandos de entendimento, acordos, protocolos ou contratos para a prossecução de projectos de investigação científica e tecnológica comuns, para a partilha de informações e recursos académicos entre as instituições, e a promoção da mobilidade de docentes e estudantes com vista ao estabelecimento de parcerias.

    2. A Universidade, em associação com as instituições de ensino superior locais ou do exterior, pode ministrar cursos conducentes à atribuição de grau, diplomas ou outros programas e cursos organizados em sistema de créditos, mediante a celebração de acordos de cooperação académica.

    3. A cooperação referida neste artigo pode ainda verificar-se ao nível das unidades orgânicas, designadamente, centros de investigação, laboratórios e bibliotecas, para a prossecução conjunta das suas actividades ou matérias específicas que possam ser autonomizadas.

    4. Sem prejuízo do disposto na legislação do ensino superior e da autonomia da Universidade, considerando a natureza e os fins da Universidade, bem como as políticas definidas para o ensino superior da RAEM, a Universidade promove o intercâmbio e a cooperação ao nível internacional consoante as suas necessidades, a fim de contribuir para o reforço das relações internacionais e melhorar a qualidade e a imagem do ensino superior da RAEM.

    CAPÍTULO II

    Órgãos da Universidade e suas competências

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica

    Artigo 16.º

    Órgãos

    São órgãos da Universidade:

    1) O Chanceler;

    2) O Conselho Geral;

    3) O Reitor;

    4) O Conselho Científico-Pedagógico;

    5) O Conselho dos Assuntos Administrativos;

    6) O Conselho Consultivo;

    7) A Comissão de Distinções Honoríficas.

    SECÇÃO II

    Chanceler e Vice-Chanceler

    Artigo 17.º

    Chanceler

    O Chanceler é designado pela entidade titular da Universidade.

    Artigo 18.º

    Competências do Chanceler

    1. Compete ao Chanceler:

    1) Presidir às actividades e cerimónias da Universidade, em que participe;

    2) Atribuir o grau de doutor honoris causa e outras distinções honoríficas;

    3) Recomendar os membros do Conselho Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;

    4) Nomear e exonerar os responsáveis das unidades académicas, de investigação, de apoio para os assuntos pedagógicos-científicos e das unidades administrativas da Universidade;

    5) Decidir as políticas e os assuntos relevantes da Universidade;

    6) Fiscalizar o cumprimento dos presentes estatutos de outros órgãos da Universidade.

    2. O Chanceler pode delegar aos Vice-Chanceleres parcialmente as suas competências.

    Artigo 19.º

    Vice-Chanceler

    A entidade titular da Universidade pode nomear de um a três Vice-Chanceleres, para coadjuvarem o Chanceler no exercício das suas funções.

    Artigo 20.º

    Nomeação e exoneração

    O Chanceler e os Vice-Chanceleres são designados pela entidade titular da Universidade para mandatos de, no máximo, cinco anos académicos, renováveis e sem limite do número de mandatos.

    SECÇÃO III

    Conselho Geral

    Artigo 21.º

    Conselho Geral

    O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento da Universidade.

    Artigo 22.º

    Composição do Conselho Geral

    1. O Conselho Geral é composto por trinta e três a quarenta e nove membros, obrigatoriamente por um número ímpar, designadamente:

    1) O Chanceler, que preside ou uma personalidade por ele recomendada em sua substituição;

    2) De trinta e dois a quarenta e oito membros, entre os quais:

    (1) Um representante da entidade titular da Universidade;

    (2) Um representante do Chanceler;

    (3) O Reitor;

    (4) Um representante do Conselho Científico-Pedagógico, recomendado pelo respectivo presidente;

    (5) Um representante do Conselho dos Assuntos Administrativos, recomendado pelo respectivo presidente;

    (6) Um representante do corpo do pessoal docente, recomendado pelo respectivo corpo;

    (7) Um representante do corpo do pessoal de investigação, recomendado pelo respectivo corpo;

    (8) Um profissional recomendado pelo Chanceler;

    (9) Uma individualidade de reconhecido mérito recomendada pelo Chanceler;

    (10) Uma personalidade de prestígio recomendada pelo Chanceler;

    (11) Um representante de associações que prossigam fins no âmbito do ensino superior, recomendado pelas associações;

    (12) Onze a dezanove personalidades, com credibilidade e contribuição reconhecida à comunidade;

    (13) Dez a dezoito pessoas recomendadas por antigos membros do Conselho Geral;

    3) Eventualmente, de um a quatro vice-presidentes, escolhidos de entre os membros referidos na alínea 2) deste número;

    4) Um Secretário-geral, recomendado pelo presidente, de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número.

    2. Os membros do Conselho Geral são designados pela entidade titular da Universidade.

    3. O Conselho Geral pode, com a finalidade de aumentar o prestígio da Universidade, convidar uma individualidade com credibilidade e contribuição reconhecidos à comunidade, para ser proposta como Presidente Honorário, a quem compete participar nas actividades e cerimónias da Universidade.

    Artigo 23.º

    Competências do Conselho Geral

    1. Compete ao Conselho Geral:

    1) Apreciar e aprovar a política de desenvolvimento da Universidade, a médio e longo prazo;

    2) Fiscalizar o trabalho da gestão na área administrativa e académica da Universidade;

    3) Fiscalizar o funcionamento dos conselhos e fornecer as orientações adequadas e necessárias;

    4) Fiscalizar o cumprimento das leis aplicáveis e dos presentes estatutos;

    5) Recomendar três membros do Conselho Geral para vogais da Comissão de Distinções Honoríficas;

    6) Convidar e recomendar de entre vinte e uma a vinte e cinco personalidades com credibilidade e contribuição reconhecidas à comunidade para vogais do Conselho Consultivo;

    7) Propor à entidade titular da Universidade a nomeação e a exoneração do pessoal de direcção principal;

    8) Apreciar e aprovar internamente as propostas da Comissão de Distinções Honoríficas sobre a atribuição de graus de doutor honoris causa e de outras distinções honoríficas, e submetê-las à aprovação final do Chanceler;

    9) Aprovar as linhas gerais, os planos de desenvolvimento, o plano plurianual de actividade e relatório anual submetidos pelo Reitor;

    10) Aprovar os planos de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte, submetidos pela Comissão Executiva;

    11) Definir, em conformidade com o procedimento estipulado pelos presentes estatutos, as propinas e outros encargos;

    12) Informar a entidade titular da Universidade sobre os planos e relatórios financeiros, orçamento e contas anuais, bem como indicadores sobre as propinas de cada curso;

    13) Aprovar as propostas do Conselho Científico-Pedagógico sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau académico, bem como sobre a criação de cursos não conferentes de grau;

    14) Aprovar as propostas do Conselho Científico-Pedagógico sobre a criação, alteração e extinção de unidades académicas, unidades de investigação e unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos;

    15) Aprovar as propostas do Conselho dos Assuntos Administrativos sobre a criação, alteração e extinção das unidades administrativas;

    16) Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, aprovar a elaboração e alteração de regulamentação interna do Conselho Geral;

    17) Pronunciar-se sobre a elaboração e alteração da outra regulamentação interna da Universidade;

    18) Aprovar internamente o projecto de alteração dos presentes estatutos;

    19) Prosseguir as demais atribuições, funções e competências que lhe sejam cometidas por lei, pelos presentes estatutos e pela entidade titular da Universidade.

    2. O Conselho Geral pode delegar à Comissão Executiva as competências das alíneas 2), 4), 7), 9), 11) e 13) do número anterior.

    Artigo 24.º

    Funcionamento do Conselho Geral

    1. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, por convocação do respectivo presidente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento escrito de cinco dos seus membros.

    2. A regulamentação interna é elaborada, aprovada e alterada pelo próprio Conselho Geral, ouvidos o Reitor, o Conselho Científico-Pedagógico e o Conselho dos Assuntos Administrativos.

    Artigo 25.º

    Subconselho

    1. O Conselho Geral pode, nos termos dos regulamentos internos, constituir um subconselho, para exercer funções por ele atribuídas.

    2. A designação, a composição, as competências e o funcionamento do subconselho são definidas pelos regulamentos internos do Conselho Geral.

    Artigo 26.º

    Comissão Executiva

    A Comissão Executiva é o órgão executivo permanente do Conselho Geral.

    Artigo 27.º

    Composição da Comissão Executiva

    1. A Comissão Executiva é composta por sete membros, designadamente:

    1) Um membro do Conselho Geral, que preside;

    2) Seis membros, entre os quais:

    (1) O Reitor;

    (2) Cinco membros do Conselho Geral;

    3) Eventualmente, um vice-presidente, recomendado pelo presidente de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número;

    4) Um secretário, recomendado pelo presidente, de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número.

    2. Os membros da Comissão Executiva são designados pela entidade titular da Universidade.

    Artigo 28.º

    Funcionamento da Comissão Executiva

    1. A Comissão Executiva reúne ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente a convoque por sua iniciativa ou a requerimento escrito de três dos seus membros.

    2. O funcionamento da Comissão Executiva rege-se pelo regulamento interno do Conselho Geral.

    Artigo 29.º

    Subconselhos e Subunidades da Comissão Executiva

    1. A Comissão Executiva pode, nos termos dos regulamentos internos do Conselho Geral, constituir subconselhos e subunidades, para exercer funções que lhe sejam atribuídas.

    2. A designação, a composição, as competências e o funcionamento dos subconselhos e subunidades da Comissão Executiva são definidas pelos regulamentos internos do Conselho Geral.

    Artigo 30.º

    Competências da Comissão Executiva

    Compete à Comissão Executiva:

    1) Fazer recomendações ao Conselho Geral sobre a estratégia de desenvolvimento da Universidade;

    2) Fazer recomendações ao Conselho Geral no aperfeiçoamento da gestão interna da Universidade;

    3) Definir os procedimentos necessários para assegurar o desenvolvimento global da Universidade, bem como a boa execução dos regulamentos dos diversos conselhos da Universidade;

    4) Fiscalizar e avaliar o cumprimento e a execução dos estatutos da Universidade;

    5) Fiscalizar a gestão financeira e de outros recursos da Universidade, instruir, coordenar e orientar os trabalhos de unidades académicas, unidades de investigação e unidades administrativas, fornecendo recomendações ao aperfeiçoamento da eficiência dos trabalhos da Universidade;

    6) Submeter os planos de actividades e o orçamento relativos da Universidade ao ano seguinte ao Conselho Geral para apreciação;

    7) Receber, em nome do Conselho Geral, as recomendações, pareceres, propostas e relatórios submetidos por outros órgãos da Universidade;

    8) Discutir e fazer recomendações sobre quaisquer assuntos, sempre que solicitado pelo Conselho Geral;

    9) Prosseguir as demais competências que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos ou regulamentação interna aprovada pelo mesmo.

    SECÇÃO IV

    Reitor

    Artigo 31.º

    Reitor

    O Reitor é o responsável máximo da Universidade, que a dirige e representa.

    Artigo 32.º

    Nomeação e exoneração do Reitor

    O Reitor é designado pela entidade titular da Universidade, para mandatos de, no máximo, cinco anos académicos, renováveis e sem limite do número de mandatos.

    Artigo 33.º

    Competências do Reitor

    1. Compete ao Reitor:

    1) Assegurar a prossecução da missão e dos fins da Universidade;

    2) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral as linhas gerais e os planos de desenvolvimento da Universidade;

    3) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o plano plurianual de actividade da Universidade;

    4) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Geral o relatório anual da Universidade;

    5) Elaborar e alterar as propostas para fixação e alteração das propinas e dos outros encargos, para a aprovação do Conselho Geral;

    6) Presidir ao Conselho Científico-Pedagógico, assegurando a boa execução das suas deliberações;

    7) Presidir ao Conselho dos Assuntos Administrativos, assegurando a boa execução das suas deliberações;

    8) Recomendar os membros do Conselho Científico-Pedagógico e do Conselho dos Assuntos Administrativos, nos termos previstos pelos presentes estatutos sobre a composição de órgãos;

    9) Fiscalizar o funcionamento das unidades académicas, de investigação, de apoio para os assuntos pedagógico-científicos e das unidades administrativas, bem como coordenar os respectivos trabalhos;

    10) Propor ao Chanceler a nomeação e exoneração dos responsáveis das unidades académicas, de investigação, de apoio para os assuntos pedagógico-científicos e das unidades administrativas da Universidade;

    11) Emitir, autenticar e certificar todos os documentos da Universidade, nomeadamente certificados, diplomas, certidões ou declarações, nos termos da legislação do ensino superior;

    12) Decidir a suspensão de contagem dos prazos para a entrega e a discussão da dissertação, do relatório de projecto ou de estágio e da tese, ouvidas as unidades académicas e unidades de investigação, sem prejuízo do disposto na lei ou nos regulamentos dos cursos;

    13) Requerer à autoridade competente da RAEM, a dispensa da auditoria da qualidade da instituição, a dispensa da avaliação de cursos, bem como a obtenção da qualificação para ministrar os próprios cursos, nos termos da lei;

    14) Exercer a acção disciplinar relativamente ao pessoal docente, pessoal de investigação, funcionários e estudantes;

    15) Aprovar, em última instância, as propostas de criação, alteração e extinção de subunidades do Gabinete do Reitor;

    16) Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, aprovar a elaboração e alteração da regulamentação interna do Gabinete do Reitor;

    17) Pronunciar-se sobre a elaboração e alteração da restante regulamentação interna da Universidade;

    18) Aprovar internamente o projecto de alteração dos presentes estatutos;

    19) Prosseguir as demais competências que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos ou regulamentação aprovada pelo mesmo.

    2. O Reitor pode delegar parcialmente as suas competências nos Vice-Reitores, nos responsáveis das unidades académicas, das unidades de investigação ou das unidades administrativas ou no pessoal de categoria equivalente.

    Artigo 34.º

    Vice-Reitores

    A entidade titular da Universidade pode nomear três a quinze Vice-Reitores, para coadjuvar o Reitor e exercer as competências que por ele lhes sejam cometidas.

    SECÇÃO V

    Conselho Científico-Pedagógico

    Artigo 35.º

    Conselho Científico-Pedagógico

    O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão científico-pedagógico da Universidade.

    Artigo 36.º

    Composição do Conselho Científico-Pedagógico

    1. O Conselho Científico-Pedagógico é composto por vinte e um a sessenta e um membros, designadamente:

    1) O Reitor, que preside;

    2) De vinte a sessenta membros, entre os quais:

    (1) Três a quinze Vice-Reitores, recomendados pelo Reitor;

    (2) Seis a quinze responsáveis máximos da unidade académica, recomendados pelo Reitor;

    (3) Cinco a quinze responsáveis máximos da unidade da investigação, recomendados pelo Reitor;

    (4) Um a dez responsáveis máximos do departamento de gestão académica, recomendados pelo Reitor;

    (5) Cincos representantes do pessoal docente habilitados com o grau de doutor recomendados pela respectiva unidade académica, dos quais todos exerçam a docência em tempo integral da unidade científica, assegurando a representatividade e a diversidade das áreas científicas e dos métodos pedagógicos;

    3) Eventualmente, um vice-presidente, recomendado pelo presidente de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número;

    4) Um secretário, recomendado pelo presidente, de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número.

    2. Os membros do Conselho Científico-Pedagógico são designados pela entidade titular da Universidade.

    3. O Reitor pode convidar docentes e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito no âmbito do ensino superior para serem propostos à entidade titular como membros do Conselho Científico-Pedagógico.

    Artigo 37.º

    Funcionamento do Conselho Científico-Pedagógico

    1. O Conselho Científico-Pedagógico reúne bimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque.

    2. Para além dos membros previstos no artigo anterior, outro pessoal docente, pessoal administrativo ou estudantes podem ser convidados ou autorizados a participar nas sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Científico-Pedagógico, com direito à palavra, mas sem direito a voto.

    3. A regulamentação interna é elaborada e alterada pelo próprio Conselho Científico-Pedagógico, ouvidos o Reitor, o Conselho Geral e o Conselho dos Assuntos Administrativos.

    Artigo 38.º

    Competências do Conselho Científico-Pedagógico

    1. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico:

    1) Fazer recomendações e alterações à política de desenvolvimento da Universidade no que respeita às actividades científicas e académicas;

    2) Aprovar a configuração curricular elaborada pelas faculdades, incluindo a estrutura curricular, planos de estudos, o sistema académico, os regulamentos de funcionamento dos cursos, entre outras matérias académicas;

    3) Aprovar o regime de prescrição do direito à matrícula e à inscrição dos estudantes;

    4) Apreciar e aprovar os planos pedagógicos e os planos de formação de cursos ministrados, de acordo com os fins e as orientações definidos pela Universidade;

    5) Definir o sistema de créditos, os critérios de avaliação e as normas de níveis de distinção dos graduados;

    6) Aprovar, ouvidos os órgãos obrigatórios previstos na lei, os regulamentos internos das faculdades, designadamente, os regulamentos dos seguintes assuntos da área científica-pedagógica:

    (1) Condições específicas de ingresso;

    (2) Condições de funcionamento;

    (3) Estrutura curricular, planos de estudos e créditos;

    (4) Regime de avaliação de conhecimentos;

    (5) Regime de precedências;

    (6) Regras e procedimentos para o cálculo da classificação em cada unidade curricular e da classificação final e eventuais coeficientes de ponderação;

    (7) Prazos de emissão de certidões, certificados, diplomas e outros documentos de titulação de grau ou de cursos;

    (8) Processo de acompanhamento pelos órgãos científico-pedagógicos;

    7) Aprovar os regulamentos específicos da creditação;

    8) Informar, através do Reitor, ao Conselho Geral os relatórios de trabalho do Conselho Científico-Pedagógico elaborados por si próprio periodicamente;

    9) Fiscalizar, avaliar e fazer recomendações de aperfeiçoamento sobre a qualidade e os resultados dos trabalhos dos seus diversos subconselhos, unidades académicas, unidades de investigação e unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos;

    10) Propor ao Conselho Geral a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau académico;

    11) Propor ao Conselho Geral a criação de cursos não conferentes de grau;

    12) Aprovar a alteração, suspensão ou extinção de cursos não conferentes de grau;

    13) Definir e rever as condições e os critérios de acesso aos cursos da Universidade;

    14) Pronunciar-se sobre a distribuição dos recursos da Universidade, o suporte às actividades pedagógicas e o desenvolvimento de investigação científica;

    15) Apreciar e aprovar a atribuição de graus académicos, com excepção dos graus honoríficos e outras distinções honoríficas, nos termos do disposto na legislação do ensino superior;

    16) Definir a regulamentação sobre exclusão ou suspensão do estudo dos estudantes com fundamentos académicos;

    17) Definir, alterar e aprovar os regulamentos internos de regime disciplinar, aplicáveis ao pessoal docente, pessoal de investigação, funcionários e estudantes, ouvidos os órgãos obrigatórios previstos na lei;

    18) Fixar e regulamentar a política, os regulamentos e os procedimentos relativos à concessão dos prémios e bolsas de estudo, subsídios de custo de vida e fundos de investigação científica;

    19) Recomendar os representantes do presente conselho para membros do Conselho Geral, do Conselho Consultivo e da Comissão de Distinções Honoríficas da Universidade;

    20) Definir medidas adequadas de orientação para os estudantes e suas associações;

    21) Criar os subconselhos necessários, para reforçarem o plano de ensino e a qualidade da gestão;

    22) Apreciar e decidir sobre as reclamações dos estudantes, sempre que solicitado pelo Reitor;

    23) Emitir parecer e fazer recomendações sobre as matérias da Universidade, sempre que solicitados pelo Reitor, pelo Conselho Geral ou pela Comissão Executiva;

    24) Apreciar e decidir, nos termos da lei, os ramos de conhecimento dos graus de doutor a conferir;

    25) Para efeitos de prosseguimento de estudos, conceder equivalência de cursos, períodos de estudo, disciplinas ou unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos de ensino superior;

    26) Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, aprovar a elaboração e alteração da regulamentação interna do Conselho Científico-Pedagógico;

    27) Pronunciar-se sobre a elaboração e alteração da outra regulamentação interna da Universidade;

    28) Aprovar internamente o projecto de alteração dos presentes estatutos;

    29) Propor ao Conselho Geral a criação, alteração e extinção de unidades académicas, unidades de investigação e unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos;

    30) Aprovar a criação, alteração ou extinção das seguintes unidades:

    (1) As unidades académicas e unidades de investigação sob as unidades académicas fundamentais;

    (2) As subunidades na dependência de unidades de investigação;

    (3) As subunidades na dependência de unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos.

    31) Prosseguir as demais competências que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos e a regulamentação interna aprovada.

    Artigo 39.º

    Subconselhos e subunidades do Conselho Científico-Pedagógico

    1. O Conselho Científico-Pedagógico pode, nos termos dos regulamentos internos, constituir subconselhos e subunidades para exercer as funções atribuídas pelo Conselho Científico-Pedagógico.

    2. A designação, a composição, as competências e o funcionamento dos subconselhos e subunidades são definidas pelos regulamentos internos do Conselho Científico-Pedagógico.

    SECÇÃO VI

    Conselho dos Assuntos Administrativos

    Artigo 40.º

    Conselho dos Assuntos Administrativos

    O Conselho dos Assuntos Administrativos é o órgão de gestão e administração da Universidade.

    Artigo 41.º

    Composição do Conselho dos Assuntos Administrativos

    1. O Conselho dos Assuntos Administrativos é composto por dezanove a sessenta e sete membros, designadamente:

    1) O Reitor, que preside;

    2) De dezoito a sessenta e seis membros, entre os quais:

    (1) Três a quinze Vice-Reitores, recomendados pelo Reitor;

    (2) Cinco a quinze responsáveis máximos das unidades académicas, recomendados pelo Reitor;

    (3) Cinco a quinze responsáveis máximos das unidades de investigação, recomendados pelo Reitor;

    (4) Cinco a vinte e um responsáveis das unidades administrativas, unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos e Gabinete do Reitor, recomendados pelo Reitor;

    3) Eventualmente, um vice-presidente, recomendado pelo presidente de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número;

    4) Um secretário, recomendado pelo presidente, de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número.

    2. Os membros do Conselho dos Assuntos Administrativo são designados pela entidade titular da Universidade.

    Artigo 42.º

    Funcionamento do Conselho dos Assuntos Administrativos

    1. O Conselho dos Assuntos Administrativos reúne bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente o convocar.

    2. O pessoal administrativo pode ser convidado ou autorizado a participar nas sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho dos Assuntos Administrativos, com direito à palavra, mas sem direito a voto.

    3. A regulamentação interna é elaborada e alterada pelo próprio Conselho dos Assuntos Administrativos, ouvidos o Reitor, o Conselho Geral e o Conselho Científico-Pedagógico.

    Artigo 43.º

    Competências do Conselho dos Assuntos Administrativos

    Compete ao Conselho dos Assuntos Administrativos:

    1) Informar, através do Reitor, o Conselho Geral dos relatórios de trabalhos e as contas do Conselho dos Assuntos Administrativos elaboradas periodicamente;

    2) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Executiva os planos administrativos e os orçamentos do Conselho dos Assuntos Administrativos;

    3) Fazer recomendações sobre o desenvolvimento de unidades académicas, unidades de investigação e unidades administrativas, do ponto de vista da gestão administrativa;

    4) Examinar os regulamentos e regime de gestão administrativa da Universidade, fazer recomendações de aperfeiçoamento e submetê-las ao Conselho Geral, conforme o procedimento interno;

    5) Discutir a estratégia de desenvolvimento da Universidade e submetê-la ao Conselho Geral, conforme o procedimento interno;

    6) Pronunciar-se e emitir parecer sobre matérias da Universidade, sempre que solicitado pelo Conselho Geral ou pela Comissão Executiva;

    7) Recomendar os seus representantes para exercerem funções como membros do Conselho Geral e do Conselho Consultivo da Universidade;

    8) Fazer recomendações ao Conselho Geral sobre a criação, alteração e extinção das unidades administrativas;

    9) Aprovar a criação, alteração ou extinção de subunidades na dependência de unidades administrativas;

    10) Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, aprovar a elaboração e alteração da regulamentação interna do Conselho dos Assuntos Administrativos;

    11) Pronunciar-se sobre a elaboração e alteração da outra regulamentação interna da Universidade;

    12) Aprovar internamente o projecto de alteração dos presentes estatutos;

    13) Prosseguir as demais competências que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos e regulamentação interna aprovada.

    Artigo 44.º

    Subconselhos e subunidades do Conselho dos Assuntos Administrativos

    1. O Conselho dos Assuntos Administrativos pode, nos termos dos regulamentos internos, constituir os seus subconselhos e subunidades, para exercer funções atribuídas pelo Conselho dos Assuntos Administrativos.

    2. A designação, a composição, as competências e o funcionamento dos subconselhos e subunidades são definidas pelos regulamentos internos do Conselho dos Assuntos Administrativos.

    SECÇÃO VII

    Conselho Consultivo

    Artigo 45.º

    Conselho Consultivo

    O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da Universidade.

    Artigo 46.º

    Composição do Conselho Consultivo

    1. O Conselho Consultivo é composto por trinta e um a trinta e cinco membros, designadamente:

    1) Uma personalidade designada pela entidade titular da Universidade, que preside;

    2) De trinta a trinta e quatro membros, entre os quais:

    (1) O Reitor;

    (2) De vinte e uma a vinte e cinco individualidades com credibilidade e contribuição reconhecida à comunidade, recomendadas pelo Conselho Geral;

    (3) Dois representantes da entidade titular da Universidade;

    (4) Dois representantes do Conselho Científico-Pedagógico, recomendados pelo seu presidente;

    (5) Dois representantes do Conselho dos Assuntos Administrativos, recomendados pelo seu presidente;

    (6) Dois representantes dos antigos estudantes, recomendados pela Federação das Associações dos Antigos Estudantes;

    3) Eventualmente, um vice-presidente, recomendado pelo presidente de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número;

    4) Um secretário, recomendado pelo presidente, de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número.

    2. Os membros do Conselho Consultivo são designados pela entidade titular da Universidade.

    Artigo 47.º

    Funcionamento do Conselho Consultivo

    1. O Conselho Consultivo reúne anualmente e, extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento da maioria dos seus membros.

    2. A regulamentação interna é elaborada e alterada pelo próprio Conselho Consultivo, ouvidos o Reitor, o Conselho Geral, o Conselho Científico-Pedagógico e o Conselho dos Assuntos Administrativos.

    Artigo 48.º

    Funções do Conselho Consultivo

    Cabe ao Conselho Consultivo:

    1) Pronunciar-se sobre os diversos relatórios, propostas de desenvolvimento da Universidade e os diversos trabalhos da Universidade em progresso apresentados pelo Conselho Geral;

    2) Fazer recomendações com vista a prestigiar a Universidade;

    3) Prosseguir as demais competências que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos ou decorrentes de regulamentação interna aprovada pelo mesmo.

    SECÇÃO VIII

    Comissão de Distinções Honoríficas

    Artigo 49.º

    Comissão de Distinções Honoríficas

    A Comissão de Distinções Honoríficas é o órgão responsável pela apreciação e recomendação de atribuição do grau de doutor honoris causa e outras distinções honoríficas.

    Artigo 50.º

    Composição da Comissão de Distinções Honoríficas

    1. A Comissão de Distinções Honoríficas é composta por sete membros, designadamente:

    1) O Chanceler, que preside, ou um vice-presidente do Conselho Geral por ele recomendado em sua substituição;

    2) Seis membros, entre os quais:

    (1) O Reitor;

    (2) Três representantes do Conselho Geral, recomendados pelo seu presidente;

    (3) Dois representantes do Conselho Científico-Pedagógico, recomendados pelo seu presidente;

    3) Um secretário, recomendado pelo presidente, de entre um dos membros referidos na alínea 2) deste número.

    2. Os membros da Comissão de Distinções Honoríficas são designados pela entidade titular da Universidade.

    Artigo 51.º

    Funcionamento da Comissão de Distinções Honoríficas

    1. A Comissão de Distinções Honoríficas reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.

    2. A regulamentação interna é elaborada e alterada pela própria Comissão de Distinções Honoríficas, ouvidos o Reitor, o Conselho Geral, o Conselho dos Assuntos Administrativos e o Conselho Científico-Pedagógico.

    Artigo 52.º

    Competências da Comissão de Distinções Honoríficas

    Compete à Comissão de Distinções Honoríficas:

    1) Definir as normas de atribuição do grau de doutor honoris causa e de outras distinções honoríficas e executá-las;

    2) Apreciar e submeter à aprovação do Chanceler através do Conselho Geral, as propostas de atribuição do grau de doutor honoris causa e de outras distinções honoríficas;

    3) Prosseguir as demais competências que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos ou decorrentes de regulamentação interna aprovada pelo mesmo.

    SECÇÃO IX

    Mandatos, reuniões e deliberações

    Artigo 53.º

    Mandatos dos membros dos órgãos da Universidade

    1. Salvo disposição em contrário dos presentes estatutos, o mandato dos membros dos diversos órgãos da Universidade previstos no artigo 16.º, é de, no máximo, cinco anos académicos.

    2. Finda a duração de cada mandato é permitida a recondução dos membros dos órgãos colegiais, global ou individualmente, sem limite do número de mandatos.

    Artigo 54.º

    Vinculação

    1. Nos assuntos exteriores, a Universidade vincula-se com a assinatura do Reitor podendo, também, vincular-se com a assinatura do Chanceler no âmbito das competências que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, sem prejuízo do previsto na legislação do ensino superior.

    2. A Universidade obriga-se, ainda, através de representantes do Reitor, do Chanceler ou do Presidente do Conselho Geral, com poderes por eles conferidos por escrito para o efeito, no âmbito das respectivas competências, nos termos da lei.

    Artigo 55.º

    Reuniões

    1. Os órgãos da Universidade podem realizar as reuniões por qualquer uma das seguintes modalidades, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis:

    1) Reuniões presenciais, com a presença dos respectivos membros, através de convocatória que indica o local e a hora para a sua realização;

    2) Reuniões em simultâneo, as reuniões que se realizam em simultâneo em diferentes locais, por videoconferência ou outro meio análogo.

    2. Nas reuniões efectuadas através o meio referido na alínea 2) do número anterior, tem de ser garantida uma correcta participação e imediação aos membros presentes nos diferentes locais em que a reunião decorre.

    Artigo 56.º

    Convocação de reuniões

    1. As reuniões são efectuadas de acordo com os presentes estatutos, sendo convocadas com a antecedência de oito dias pela forma escrita, designadamente, através de correio electrónico, fax, carta ou outro tipo de mensagem electrónica, indicando-se a data, hora, ordem de trabalhos e, incluindo, obrigatoriamente, o seguinte:

    1) O local de realização, no caso de reunião presencial;

    2) A plataforma técnica aplicável e a forma da realização da reunião, no caso de reunião em simultâneo.

    2. Salvo disposição em contrário dos regulamentos internos dos órgãos, qualquer órgão colegial só se reúne validamente com a presença mínima de metade dos seus membros, sob pena de nulidade da deliberação.

    3. A comparência de todos os membros sana quaisquer irregularidades por falta de convocação e desde que nenhum deles se oponha à realização da reunião, a convocação da reunião é tida como regular.

    Artigo 57.º

    Deliberações

    1. As deliberações dos órgãos colegiais da Universidade referidos no artigo 16.º dos presentes estatutos, são tomadas pela maioria dos membros dos órgãos presentes à reunião, salvo disposição em contrário prevista nos respectivos regulamentos relativamente ao seu quórum.

    2. Os presidentes dos órgãos têm voto de qualidade.

    CAPÍTULO III

    Unidades Orgânicas Autónomas

    Artigo 58.º

    Disposições gerais

    1. A Universidade pode criar unidades orgânicas autónomas com órgãos e pessoal próprio, designadamente, unidades de ensino ou unidades de ensino e investigação, que adoptam a denominação de escolas ou faculdades e, ainda, unidades de investigação, com a denominação de centros, laboratórios ou institutos, e outras unidades, estruturas e serviços de apoio para colaborar com as respectivas missão e finalidades da Universidade.

    2. A Universidade elabora os seus regulamentos internos, códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão e regulamentos internos de órgãos, unidades e subunidades orgânicas, entre outros, ouvidos os órgãos obrigatórios nos termos previstos na lei.

    Artigo 59.º

    Unidades académicas

    1. As unidades académicas da Universidade dividem-se em unidades académicas fundamentais e nas unidades académicas independentes.

    2. As unidades académicas fundamentais são as faculdades, e são dirigidas por directores.

    3. A Universidade, conforme as necessidades educativas, científico-pedagógicas e o desenvolvimento da Universidade pode, ainda, criar unidades académicas independentes e não subordinadas às faculdades, e cada unidade académica é dirigida por um chefe de unidade.

    4. A criação, alteração e extinção das unidades académicas são aprovadas pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico.

    5. A criação, alteração ou extinção das unidades de ensino e de investigação na directa dependência das unidades académicas fundamentais, são aprovadas pelo Conselho Científico-Pedagógico, sob proposta das respectivas unidades académicas.

    6. A designação, a composição, as competências e o funcionamento das unidades académicas são definidos por regulamento interno.

    Artigo 60.º

    Unidades de Investigação

    1. A Universidade pode, de acordo com as necessidades, criar unidades de investigação e respectivas subunidades, as quais podem estar subordinadas às unidades académicas referidas no artigo anterior ou na directa dependência da Universidade.

    2. A criação, alteração ou extinção das unidades de investigação são aprovadas pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico.

    3. A criação, alteração ou extinção de subunidades na dependência de unidades de investigação, são aprovadas pelo Conselho Científico-Pedagógico, sob proposta das respectivas unidades de investigação.

    4. Cada unidade de investigação é dirigida por um chefe de unidade.

    5. Cada subunidade na dependência de unidades de investigação é dirigida por um chefe de subunidade.

    6. A designação, a composição, as competências e o funcionamento das unidades de investigação e as respectivas subunidades são definidos por regulamento interno.

    Artigo 61.º

    Unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos

    1. A Universidade pode, de acordo com as necessidades, criar unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos e respectivas subunidades.

    2. A criação, alteração ou extinção das unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos são aprovadas pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Científico-Pedagógicas.

    3. Cada unidade de apoio para os assuntos pedagógico-científicos é dirigida por um chefe de unidade.

    4. A criação, alteração ou extinção de subunidades na dependência de unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos, são aprovadas pelo Conselho Científico-Pedagógico, sob proposta das unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos.

    5. Cada subunidade na dependência de unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos é dirigida por um chefe de subunidade.

    6. A designação, a composição, as competências e o funcionamento das unidades de apoio para os assuntos pedagógico-científicos e as respectivas subunidades referidas no n.º 1, são definidos por regulamento interno.

    Artigo 62.º

    Unidades Administrativas

    1. A Universidade pode criar, de acordo com as necessidades, unidades administrativas e as respectivas subunidades.

    2. A criação, alteração ou extinção das unidades administrativas são aprovadas pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho dos Assuntos Administrativo.

    3. Cada unidade administrativa é dirigida por um chefe de unidade.

    4. A criação, alteração ou extinção de subunidades na dependência de unidades administrativas, são aprovadas pelo Conselho dos Assuntos Administrativos, sob proposta da unidade administrativa.

    5. Cada subunidade na dependência de unidades administrativas é dirigida por um chefe de subunidade.

    6. A designação, a composição, as competências e o funcionamento das unidades administrativas e as respectivas subunidades referidas no n.º 1, são definidos por regulamento interno.

    Artigo 63.º

    Gabinete do Reitor

    1. A Universidade dispõe de Gabinete do Reitor e respectivas subunidades.

    2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um chefe de serviço.

    3. A criação, alteração ou extinção de subunidades do Gabinete do Reitor, são aprovadas pelo Reitor sob proposta do chefe do Gabinete do Reitor.

    4. Cada subunidade do Gabinete do Reitor é dirigida por um chefe de subunidade.

    5. A designação, a composição, as competências e o funcionamento da unidade administrativa e das respectivas subunidades referidas no n.º 1, são definidos por regulamento interno.

    CAPÍTULO IV

    Autonomia, gestão, património e recursos

    Artigo 64.º

    Princípios de gestão

    1. A gestão da Universidade baseia-se nos princípios da transparência e da legalidade.

    2. Os órgãos académicos, científicos e pedagógicos e os órgãos de gestão administrativa e financeira regem-se pelos princípios da autonomia e da independência de poderes.

    Artigo 65.º

    Autonomia administrativa e financeira

    1. A Universidade é dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos previstos das leis gerais aplicáveis e dos presentes estatutos.

    2. A Universidade, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento privativo e tem direito de arrecadar receitas próprias.

    Artigo 66.º

    Gestão financeira

    1. Os instrumentos essenciais da gestão financeira da Universidade são os planos e relatórios anuais de actividades e financeiros para cada ano académico, bem como o orçamento e as contas anuais.

    2. A Universidade dispõe dum sistema de contabilidade, em obediência aos princípios de contabilidade financeira legal.

    3. O Reitor, sob proposta do Conselho Geral, pode, em qualquer altura, instituir um órgão com as funções de auditar e examinar as contas da Universidade.

    Artigo 67.º

    Património

    A Universidade goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos bens e recursos financeiros que lhe sejam afectos pela entidade titular e outros recursos previstos no artigo seguinte, para atingir a sua missão e fins.

    Artigo 68.º

    Recursos da Universidade

    São receitas da Universidade:

    1) Os recursos patrimoniais, bens e direitos atribuídos pela entidade titular;

    2) Os rendimentos provenientes de bens próprios ou de que tenham a fruição;

    3) As receitas provenientes de propinas;

    4) As receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de publicações;

    5) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças, legados, donativos e contribuições;

    6) As receitas provenientes dos direitos de propriedade intelectual, de direitos de propriedade industrial ou de cedência de know-how;

    7) Os juros de contas de depósitos;

    8) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

    9) O produto de taxas, emolumentos, sanções pecuniárias, bem como quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

    10) As receitas creditícias;

    11) As receitas provenientes de seminários, palestras ou conferências ministradas pela Universidade;

    12) 1Os apoios provenientes de organismos e fundos, públicos ou privados, da RAEM ou do exterior.

    Artigo 69.º

    Propinas

    1. A proposta para fixação e alteração das propinas e demais encargos é elaborada pelo Reitor e aprovada pelo Conselho Geral.

    2. A fixação do montante das propinas e a possibilidade da sua alteração superveniente devem ser conhecidas em todos os seus aspectos pelos estudantes antes da sua inscrição e ser adequadamente publicitadas pela Universidade.

    CAPÍTULO V

    Alteração dos Estatutos

    Artigo 70.º

    Alteração dos Estatutos

    1. A entidade titular da Universidade goza do direito de proposta e de aprovação dos presentes estatutos, nos termos da lei.

    2. A entidade titular da Universidade tem direito a propor a alteração dos presentes estatutos, podendo exercê-lo através de deliberação própria ou mediante proposta do Conselho Geral, do Reitor, do Conselho Científico-Pedagógico e do Conselho dos Assuntos Administrativos.

    3. A entidade titular da Universidade pode elaborar por si ou por outrem o projecto da alteração dos presentes estatutos.

    4. O projecto da alteração dos presentes estatutos é aprovado internamente pelo Conselho Geral, Reitor, Conselho dos Assuntos Administrativos e Conselho Científico-Pedagógico, sendo posteriormente submetido à entidade titular da Universidade para aprovação final.

    5. Após a aprovação dos presentes estatutos, a entidade titular da Universidade deve submetê-los ao Chefe Executivo para homologação, só produzindo efeitos após a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 110/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.6

    Página:

    2071-2097

    • Homologa os novos estatutos da Universidade de São José.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 207/96/M - Autoriza a criação do Instituto Inter-Universitário de Macau e aprova os respectivos estatutos.
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
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  • UNIVERSIDADE DE SÃO JOSÉ -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 110/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, no termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São homologados os novos estatutos da Universidade de São José, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    Estatutos da Universidade de São José

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Denominação, natureza e sede

    1. A Universidade de São José, em chinês «聖若瑟大學» e em inglês «University of Saint Joseph», doravante designada por USJ ou Universidade, é uma instituição de ensino superior privada criada pela Fundação Católica de Ensino Superior Universitário, doravante designada por entidade titular ou Fundação, ambas com sede na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada RAEM ou Macau.

    2. A USJ, anteriormente denominada Instituto Inter-Universitário de Macau, é uma instituição de ensino superior sem fins lucrativos, autorizada pela Portaria n.º 207/96/M, de 12 de Agosto, reconhecida pelo Decreto n.º 1/99 da Diocese de Macau como associação canónica privada, e registada na Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM sob o n.º 1426, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

    3. A USJ pode estabelecer delegações, polos e outras formas de representação dentro ou fora da RAEM, necessárias à prossecução dos seus fins.

    4. A USJ adopta símbolos, insígnias, trajes e cerimonial próprios.

    Artigo 2.º

    Duração

    A duração da USJ é por tempo indeterminado.

    Artigo 3.º

    Entidade titular

    1. No respeito pela autonomia científica e pedagógica da Universidade, a entidade titular exerce, mediante o Presidente do Conselho Geral da Fundação, o Conselho Geral da Fundação e o Conselho Executivo da Fundação, as funções de tutela que lhe são atribuídas pela legislação do ensino superior.

    2. O Bispo de Macau, Presidente do Conselho Geral da Fundação é, em razão do seu cargo, o Chanceler da Universidade.

    3. Ao Conselho Geral da Fundação compete:

    1) Criar e assegurar as condições jurídicas, físicas e financeiras necessárias para o desenvolvimento e normal funcionamento da Universidade;

    2) Aprovar os estatutos da USJ bem como eventuais propostas de revisão, ouvidos os órgãos de governo da Universidade, e apresentá-los às autoridades públicas;

    3) Designar e substituir o Reitor, Vice-Reitor(es) e Administrador da Universidade, a quem dará posse o Chanceler;

    4) Autorizar a aquisição, alienação, hipoteca ou arrendamento de imóveis da Universidade, bem como a construção de novos edifícios para instalações universitárias.

    4. Ao Conselho Executivo da Fundação compete:

    1) Assumir, em última instância, a responsabilidade pela governança económica e financeira da Universidade, mediante a fiscalização do orçamento e do relatório de contas anuais assim como das propostas de gastos ou investimento extraordinários;

    2) Homologar a tabela anual de taxas, propinas e emolumentos a cobrar pela Universidade, fixados pelo Conselho Geral da Universidade;

    3) Homologar os contratos laborais do pessoal académico e administrativo da Universidade aprovados pelo Reitor, devendo constar do contrato as assinaturas da pessoa contratada, do Reitor e de quem legalmente represente o Conselho Executivo da Fundação ou de quem dele tenha recebido delegação do Conselho Executivo para a prática desse acto.

    Artigo 4.º

    Identidade, missão e objectivos estratégicos

    1. A USJ é chamada a ser uma referência como universidade católica, multicultural da República Popular da China, enraizada nas tradições de Macau, fiel aos princípios da integridade académica, que se rege pelos padrões internacionais do ensino superior, fomenta a inovação e valoriza os elementos humanizadores em todas as culturas.

    2. A USJ elaborará e actualizará regularmente um plano de desenvolvimento estratégico cultural, científico e pedagógico que incluirá os seguintes elementos estruturantes da sua missão institucional:

    1) Facultar à região envolvente uma Universidade de matriz cristã;

    2) Aprofundar a herança cultural e espiritual de Macau;

    3) Adoptar as melhores práticas internacionais no ensino, aprendizagem e investigação universitários, e na qualidade dos serviços de apoio oferecidos;

    4) Desenvolver uma academia internacional que se entende enriquecida pela diversidade e o intercâmbio culturais;

    5) Acolher quem procura a excelência académica, qualquer que seja a sua afiliação étnica, social ou religiosa;

    6) Fomentar uma comunidade universitária empenhada no desenvolvimento integral da pessoa;

    7) Promover uma sociedade do cuidado, eticamente responsável, económica, social e ambientalmente sustentável.

    3. Objectivos específicos desse plano incluirão:

    1) Assegurar que todos os programas de estudo ministrados, a investigação em curso, os serviços prestados, a organização interna e a cultura institucional são sujeitos a uma regular avaliação e melhoramento de qualidade;

    2) Trabalhar em rede com as demais instituições de ensino da Região, tanto terciárias como não-terciárias, em especial as de raiz cristã;

    3) Criar cursos e projectos de investigação conjuntos, e promover o intercâmbio de docentes e estudantes com instituições de ensino superior fora de Macau;

    4) Fomentar o estudo da história e do património cultural e espiritual de Macau e da Ásia Oriental;

    5) Contribuir para que Macau se desenvolva como centro de aprendizagem da língua e cultura portuguesas e como plataforma de encontro entre a República Popular da China e os países lusófonos;

    6) Aprofundar a identidade católica da Universidade e sua relação privilegiada com as demais universidades católicas, com destaque para a Universidade Católica Portuguesa;

    7) Participar activamente em associações de ensino superior internacionais de prestígio;

    8) Facilitar o carácter internacional da sua academia pelo uso do inglês como língua oficial de comunicação interna;

    9) Promover actividades educacionais, sociais, culturais, recreativas e desportivas para benefício da comunidade onde se insere.

    Artigo 5.º

    Colaboração

    Para realizar a sua missão e objectivos, a USJ promove a colaboração com outras instituições de ensino superior, designadamente na República Popular da China, nas suas regiões administrativas especiais, e nos países lusófonos e europeus.

    CAPÍTULO II

    Órgãos de governo

    Artigo 6.º

    Princípios

    1. A entidade titular tutela a actividade da Universidade nos termos do artigo 3.º destes Estatutos.

    2. Os órgãos individuais de governo e gestão da Universidade são o Chanceler, o Reitor, o Administrador e o Secretário-Geral.

    3. Os órgãos colegiais de governo e gestão da Universidade são o Conselho Geral, o Senado e o Conselho de Gestão.

    SECÇÃO I

    Órgãos individuais de governo

    Artigo 7.º

    Chanceler

    O Chanceler é o Bispo da Diocese de Macau.

    Artigo 8.º

    Competências do Chanceler

    Ao Chanceler cabe especialmente:

    1) Dar posse ao Reitor, ao(s) Vice-Reitor(es) e ao Administrador, nomeados pela entidade titular;

    2) Aprovar os símbolos da USJ, ouvido o Conselho Geral da Universidade;

    3) Presidir a todos os actos e cerimónias da Universidade em que esteja presente;

    4) Fiscalizar, vigiar e visitar a Universidade.

    Artigo 9.º

    Reitor

    1. O Reitor é nomeado pela entidade titular, ouvidos os membros do Conselho Geral da Universidade nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea 1) do n.º 3 do artigo 16.º destes Estatutos.

    2. O Reitor é escolhido de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor ou qualificação equiparada.

    3. O Reitor é contratado como docente da USJ, de acordo com o seu estatuto na carreira académica e a tabela salarial da USJ, recebendo pelo cargo uma única bonificação, homologada pela entidade titular.

    4. O mandato do Reitor é de quatro anos, renovável.

    5. O Reitor é substituído na sua ausência temporária pelo Vice-Reitor que ele próprio indicar, e, em caso de grave impedimento ou vacatura do cargo, pelo Vice-Reitor que o Chanceler indicar.

    Artigo 10.º

    Competências do Reitor

    1. O Reitor é quem detém a responsabilidade máxima pela gestão académica e administrativa.

    2. Compete ao Reitor:

    1) Representar a USJ em juízo e fora dele;

    2) Presidir aos actos académicos, na ausência do Chanceler;

    3) Presidir às reuniões do Senado e do Conselho de Gestão;

    4) Velar pela observância das leis e orientações da Igreja, da legislação aplicável, dos presentes Estatutos e dos regulamentos da Universidade;

    5) Aprovar as propostas de alteração aos presentes Estatutos, dirigir e supervisionar o funcionamento da USJ, assegurar a coordenação da Biblioteca, das unidades académicas e dos serviços administrativos, e promover a colaboração da USJ com outras instituições;

    6) Nomear, dar posse e determinar a cessão de funções do director de cada unidade académica, o coordenador de cada centro de investigação, departamento ou curso, e o responsável de cada unidade administrativa, escolhidos respectivamente de entre os docentes e funcionários com contrato com a Universidade;

    7) Ouvido a Conselho de Gestão, propor à entidade titular a contratação do pessoal docente, investigador, administrativo e auxiliar da Universidade, nos termos da alínea 3) do n.º 4 do artigo 3.º destes Estatutos;

    8) Admitir e expulsar estudantes;

    9) Exercer o poder disciplinar conforme regulamento próprio.

    3. O Reitor pode delegar parte das suas competências no(s) Vice-Reitor(es).

    4. O Reitor pode, ainda, delegar parte das suas competências no Administrador, no Secretário-Geral, e nos directores das unidades académicas ou dos centros de investigação em matérias relacionadas com os seus cargos.

    Artigo 11.º

    Vice-Reitor(es)

    1. Um Vice-Reitor é nomeado pela entidade titular, sob proposta do Reitor, nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º, por um período de dois anos lectivos, em regra de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor ou qualificação equiparada.

    2. A proposta feita à entidade titular para que nomeie um segundo ou mais Vice-Reitores deve ser suportado pela descrição, previamente aprovada pela entidade titular, das responsabilidades a atribuir a cada um.

    3. O mandato do(s) Vice-Reitor(es) cessa automaticamente com a posse do novo Reitor.

    4. Compete ao(s) Vice-Reitor(es) o exercício das funções que lhes sejam delegadas pelo Reitor.

    5. Em casos de ausência ou impedimento temporários, um Vice-Reitor poderá fazer-se substituir pelo director de uma unidade académica, obtida a anuência do Reitor.

    Artigo 12.º

    Administrador

    1. O Administrador é nomeado, sob proposta do Reitor, nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º, por um mandato de dois anos renovável.

    2. O Administrador deverá ser um profissional com qualificações adequadas à administração de uma universidade.

    3. O Administrador assegura a gestão patrimonial, e os assuntos administrativos e financeiros da Universidade, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão.

    4. O Administrador é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo director dos Serviços Financeiros da Universidade.

    5. O cargo de Administrador poderá ser atribuído a um Vice-Reitor da Universidade, nomeado nos termos dos artigos 11.º e 12.º destes Estatutos, que exercerá o cargo enquanto se mantiver a sua nomeação como Vice-Reitor.

    Artigo 13.º

    Secretário-Geral

    1. O Secretário-Geral da Universidade é nomeado pelo Reitor, em regra de entre os docentes doutorados, para um mandato renovável de dois anos.

    2. O Secretário-Geral:

    1) Coadjuva o Reitor e os Vice-Reitor(es) na administração das actividades académicas da Universidade e seu registo;

    2) Mantém, em ligação próxima com o Reitor, a relação institucional da Universidade com os serviços públicos que tutelam o ensino superior em Macau;

    3) Avalia e prepara para decisão os requerimentos relacionados com os Estatutos e regulamentos da Universidade;

    4) Exerce outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Reitor.

    3. O cargo de Secretário-Geral pode ser atribuído a um Vice-Reitor da Universidade, nomeado nos termos dos artigos 11.º e 13.º destes Estatutos, que exercerá o cargo enquanto se mantiver a sua nomeação como Vice-Reitor.

    SECÇÃO II

    Órgãos colegiais de governo

    Artigo 14.º

    Conselho Geral

    1. O Conselho Geral é o órgão superior de governo da USJ e tem a responsabilidade colectiva de definir e acompanhar a execução das linhas de desenvolvimento da Universidade, e promover a sua saúde institucional e sustentabilidade financeira, integrando, por isso, membros da entidade titular.

    2. O Conselho Geral é composto de modo a assegurar a representatividade e participação das diversas autoridades e sectores da Universidade, da entidade titular, de pessoas de mérito e prestígio da sociedade envolvente, e de entidades externas à Universidade ligadas ao ensino superior.

    3. São membros do Conselho Geral:

    1) O Chanceler ou, em circunstâncias excepcionais, o seu delegado, que preside, convoca e determina a ordem do dia;

    2) Pela entidade titular, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Geral da Fundação, e o Reitor da Universidade Católica Portuguesa, como membro nato da Fundação, que poderá delegar essa função num membro da sua equipa Reitoral, e que será presidente honorário do Conselho Geral da Universidade;

    3) Pela Direcção da Universidade, o Reitor e até três vice-reitores (incluindo vice-reitores interinos e pró-reitores);

    4) Pelo Conselho de Gestão da Universidade, o Administrador e o Secretário-Geral;

    5) Pelo Senado, dois representantes eleitos anualmente de entre os quadros académicos que são seus membros;

    6) Pelos docentes e investigadores da Universidade, dois representantes eleitos anualmente pelos seus pares;

    7) Dois chefes dos gabinetes administrativos da Universidade, eleitos anualmente pelos seus pares;

    8) Onze pessoas representando profissionais, individualidades de reconhecido mérito e personalidades de prestígio escolhidos pela entidade titular;

    9) Representando entidades externas à Universidade ligadas ao ensino superior, um membro da Associação dos Antigos Alunos da UCP em Macau e um membro da Associação dos Antigos Alunos da USJ, indicados pelas respectivas organizações.

    4. A perda de mandato ou representação é declarada pelo Presidente do Conselho Geral nos termos previstos no regimento interno.

    5. O Presidente poderá convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Geral, que não terão direito a voto.

    6. A comissão permanente e executiva do Conselho Geral é o Conselho de Gestão da Universidade.

    7. O Conselho Fiscal do Conselho Geral é o Conselho Executivo da entidade titular.

    8. O Conselho Geral terá um secretário, sem direito a voto, nomeado pelo seu Presidente de entre os docentes ou funcionários da Universidade.

    Artigo 15.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário quatro vezes por ano ou sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

    2. O Conselho Geral delibera na presença do Presidente ou seu delegado, nos termos a definir no seu regulamento interno.

    3. As actas das reuniões são redigidas pelo secretário do Conselho Geral.

    4. O Conselho Geral rege-se pelas normas destes Estatutos e pelas regras do seu regimento interno.

    Artigo 16.º

    Competências do Conselho Geral

    1. O Conselho Geral supervisiona o governo e gestão da USJ, define e aprova as linhas de desenvolvimento da USJ e a sua execução, objectivos estratégicos não mencionados nestes Estatutos, os planos de acção, o orçamento anual, e as grandes decisões financeiras e administrativas da Universidade, e acompanha o desempenho do Conselho de Gestão, no respeito pelos poderes e responsabilidades legítimos dos demais órgãos e autoridades estatutários segundo o princípio da subsidiariedade.

    2. Em relação ao governo da Universidade compete ao Conselho Geral, dentro dos limites destes Estatutos:

    1) Aprovar, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, o seu regimento interno;

    2) Defender a identidade e missão da USJ;

    3) Aprovar objectivos estratégicos para a Universidade não incluídos nestes Estatutos e as necessárias alterações na organização académica e administrativa da Universidade, tendo em consideração o seu impacte financeiro e as recomendações do Conselho Fiscal e do Administrador;

    4) Aprovar e submeter à entidade titular propostas de alteração a estes Estatutos;

    5) Aprovar o Regulamento da Carreira Docente;

    6) Aprovar a estrutura e as orientações do Gabinete de Garantia de Qualidade a funcionar na dependência directa do Reitor;

    7) Ratificar os regulamentos e políticas da Universidade aprovados pelo Conselho de Gestão;

    8) Aprovar a criação, modificação ou extinção das unidades académicas, dos centros de investigação e dos institutos da Universidade;

    9) Sob proposta do Senado, autorizar a criação, extinção e principais alterações de cursos conferentes de grau ou diploma e propor à aprovação da entidade competente os ramos de conhecimento em que a Universidade concede o grau de Doutor;

    10) Velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida académica e administrativa da Universidade;

    11) Aprovar o cerimonial académico proposto pelo Senado;

    12) Considerar, a pedido da entidade titular ou do Reitor, qualquer outra questão relacionada com a vida académica ou institucional da Universidade.

    3. Relativamente à gestão da USJ, compete ao Conselho Geral:

    1) Pronunciar-se sobre a designação do Reitor, pelo modo que a entidade titular considerar mais apropriado;

    2) Aprovar, sob proposta do Conselho de Gestão, os principais indicadores de desempenho (KPIs) da Universidade;

    3) Acompanhar e avaliar o desempenho do Conselho de Gestão e dos dirigentes superiores da Universidade;

    4) Apreciar o relatório anual do Reitor;

    5) Apreciar o orçamento e contas da Universidade, assim como propostas de gastos ou investimento extraordinários, aprovados pelo Conselho Fiscal, e fixar a tabela anual de taxas, propinas e emolumentos a cobrar pela Universidade, e submetê-los à entidade titular para homologação;

    6) Decidir recursos interpostos das decisões de outros órgãos da Universidade;

    7) Enviar à entidade titular o seu parecer sobre obras de conservação, ampliação ou beneficiação das instalações e equipamento da Universidade;

    8) Ordenar estudos e inquéritos que permitam clarificar as opções estratégicas da Universidade e avaliar a qualidade dos serviços prestados;

    9) Conceder o grau de «Doctor Honoris Causa», sob proposta do Senado, bem como o título de «Benemérito da Universidade de São José»;

    10) Determinar a constituição e mandato de comissões e de grupos formais ou informais criados para facilitar a execução das suas responsabilidades.

    4. O Conselho Geral pode requisitar a qualquer órgão ou serviço da Universidade os elementos necessários para o exercício das suas competências.

    Artigo 17.º

    Senado

    1. O Senado é o órgão superior de governo científico-pedagógico da Universidade, e como tal:

    1) É composto de modo a assegurar a representatividade do corpo docente e a diversidade de áreas científicas e métodos pedagógicos existentes na Universidade;

    2) Supervisiona a qualidade da oferta científico-académica e actividade pedagógica, aferidas por padrões internacionais;

    3) Pode requisitar informação académica e pedagógica regularmente actualizada como apoio às suas deliberações e decisões;

    4) Aconselha o Reitor e os directores das unidades académicas na gestão quotidiana da Universidade;

    5) Elege, anualmente, dois professores a tempo integral como membros do Conselho Geral.

    2. São membros do Senado:

    1) O Reitor, que preside, convoca e estabelece a ordem do dia;

    2) Os Vice-Reitor(es);

    3) Docentes representando as diversas áreas científicas e métodos pedagógicos existentes na Universidade, habilitados com grau de doutor ou equivalente:

    (1) O Professor Bibliotecário, sempre que o haja;

    (2) Os directores das unidades académicas;

    (3) Os presidentes dos conselhos científicos;

    (4) Os presidentes dos conselhos pedagógicos;

    (5) Três docentes a tempo integral na área da sua formação académica, eleitos anualmente pelos seus pares.

    4) Membros que representam outros quadros pedagógicos ou administrativos da Universidade:

    (1) Dois investigadores a tempo integral, eleitos anualmente pelos seus pares;

    (2) Dois assistentes, eleitos anualmente pelos seus pares;

    (3) Dois instrutores de línguas, eleitos anualmente pelos seus pares;

    (4) O Bibliotecário;

    (5) O Administrador;

    (6) O Secretário-Geral;

    (7) Dois estudantes indicados anualmente pela Associação de Estudantes da USJ.

    3. O presidente poderá convidar outras pessoas a participar em reuniões do Senado, que não terão direito a voto.

    4. O Senado reúne, por norma, de dois em dois meses, durante o tempo escolar, ou sempre que o presidente o convoque, e as suas deliberações são devidamente registadas em acta.

    5. A comissão permanente do Senado é composta pelo presidente e pelos directores das unidades académicas.

    6. A elaboração, arquivamento das actas e o serviço de secretariado do Senado são assegurados pela Reitoria da Universidade.

    Artigo 18.º

    Competências do Senado

    1. As competências do Senado são:

    1) Requerer do Conselho de Gestão uma análise anual dos objectivos estratégicos da Universidade, das linhas gerais de orientação académica, e da implementação dos planos de acção a eles associados;

    2) Requerer do Conselho de Gestão, unidades académicas, Biblioteca, centros de investigação e institutos, um plano estratégico de desenvolvimento académico, os respectivos planos de acção, e um relatório anual da sua implementação;

    3) Requerer relatórios periódicos sobre outras actividades académicas e científicas da Universidade, como a investigação e publicações, aprendizagem ao longo da vida, e prestação de serviços à comunidade;

    4) Aprovar e rever periodicamente a Política de Ensino, Aprendizagem e Avaliação (TLA) da Universidade, as orientações académicas gerais e os planos de acção com elas relacionados;

    5) Emitir parecer sobre a criação, modificação ou extinção de unidades académicas, incluindo centros de investigação e institutos;

    6) Pronunciar-se sobre a oportunidade de novos cursos conferentes de grau ou diploma, sobre a revisão dos existentes, e aprovar os respectivos planos de estudo;

    7) Reconhecer graus académicos obtidos noutras instituições de ensino superior e conceder equivalência de estudos, de acordo com a legislação de Macau aplicável e o parecer do conselho científico da unidade académica competente;

    8) Decidir as condições de acesso aos cursos ministrados na USJ, ouvidos os conselhos científicos das unidades académicas competentes;

    9) Aprovar o modo como são propostos nomes ao Reitor para os júris de doutoramento e de provas de progressão académicas;

    10) Pronunciar-se sobre os planos e relatórios de actividades da USJ requeridos pelo Conselho Geral;

    11) Propor ao Conselho Geral as formalidades a observar nos exames, nas defesas de dissertações e teses, nos demais actos académicos, e na atribuição de graus e distinções;

    12) Pronunciar-se sobre os nomes a serem propostos ao Conselho Geral para professores honorários e convidados, ou para a atribuição de graus honoríficos e outras distinções;

    13) Apreciar a actividade académica dos docentes;

    14) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos académicos ou suas revisões a submeter ao Conselho de Gestão para aprovação;

    15) Pronunciar-se sobre o calendário da Universidade;

    16) Propor às unidades académicas e aos serviços competentes o desenvolvimento de programas de ensino ao longo da vida e outros géneros de formação não conferente de grau;

    17) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor submeta à sua consideração;

    18) Aprovar as propostas de alteração a estes Estatutos, e aprovar as alterações ao seu regimento interno por uma maioria de dois terços dos seus membros.

    2. Para desempenhar algumas destas competências, o Senado poderá estabelecer comissões, grupos formais ou informais, e definir os seus termos de referência.

    Artigo 19.º

    Conselho de Gestão

    1. O Conselho de Gestão gere a actividade corrente da Universidade, e é a comissão permanente e executiva do Conselho Geral.

    2. Compõem o Conselho de Gestão:

    1) O Reitor, que preside;

    2) O(s) Vice-Reitor(es);

    3) O Administrador; e

    4) O Secretário-Geral.

    Artigo 20.º

    Competências do Conselho de Gestão

    1. Compete ao Conselho de Gestão praticar todos os actos de gestão e administração corrente da USJ, designadamente:

    1) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão regular da Universidade que não estejam expressamente atribuídos a outro órgão;

    2) Aprovar as declarações de princípios, regulamentos e procedimentos da USJ e submeter as declarações de princípios e regulamentos para homologação pelo Conselho Geral após um período de aplicação experimental;

    3) Submeter ao Senado e ao Conselho Geral um plano estratégico de desenvolvimento académico da Universidade, os respectivos planos de acção, e um relatório anual da sua implementação;

    4) Assegurar a preparação de relatórios das actividades académicas e administrativas da USJ requeridos pelo Senado e pelo Conselho Geral;

    5) Propor o orçamento e as contas da Universidade ao Conselho Fiscal para aprovação e posteriormente ao Conselho Geral para avaliação das incidências práticas;

    6) Propor à entidade titular, pelos meios e segundo os critérios que esta tenha estabelecido:

    (1) A aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis, ou a construção de novos edifícios para uso da Universidade;

    (2) A realização de obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios utilizados pela Universidade;

    (3) A aceitação de doações, heranças e legados feitos a favor da USJ que, após análise cuidada, revelem não envolver encargos financeiros ou legais opostos à identidade e missão da Universidade;

    (4) A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da USJ.

    7) De acordo com os parâmetros estabelecidos pela entidade titular, autorizar a utilização, a título gratuito ou oneroso, das instalações e equipamentos da USJ;

    8) Administrar, organizar e actualizar o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Universidade;

    9) Deliberar, à luz do orçamento e do plano estratégico da Universidade, sobre a abertura de postos de trabalho e os procedimentos a seguir para a selecção de candidatos;

    10) Ouvido o Senado, propor ao Conselho Geral:

    (1) A criação ou integração de unidades académicas, departamentos, centros de investigação e institutos, e a respectiva designação, bem como a extinção ou modificação dos existentes, e o reequacionamento do apoio administrativo necessário;

    (2) A criação, modificação ou extinção de cursos conferentes de grau ou diploma;

    (3) Alterações a estes Estatutos.

    11) Aconselhar o Reitor sobre a nomeação e demissão do Bibliotecário, do Professor Bibliotecário, dos directores das unidades académicas e dos coordenadores dos centros de investigação;

    12) Deliberar sobre os acordos a celebrar com entidades externas à Universidade;

    13) Aprovar as propostas de alteração a estes Estatutos, e aprovar as alterações por dois terços dos seus membros do seu regimento interno.

    2. O Conselho de Gestão pode delegar competências no Administrador e no Secretário-Geral.

    Artigo 21.º

    Funcionamento

    1. As decisões do Conselho de Gestão são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, ou de quem estatutariamente os substitui, tendo o presidente voto de qualidade.

    2. As deliberações do Conselho de Gestão constam de acta assinada pelos que nelas participaram.

    3. Ao secretário do Conselho de Gestão, designado pelo Reitor, cabe a redacção das actas.

    CAPÍTULO III

    Estrutura académica

    Artigo 22.º

    Princípios

    A estrutura académica da universidade integra:

    1) A Biblioteca da Universidade;

    2) As unidades académicas.

    SECÇÃO I

    A Biblioteca

    Artigo 23.º

    Princípios e organização

    1. Referida com frequência como o coração de uma universidade, a Biblioteca é um repositório de literatura académica, em formato físico, electrónico ou digital, uma parceira activa dos que investigam e ensinam e um lugar de estudo que promove a consciência dos desenvolvimentos em curso no domínio das publicações e aprendizagem académicas e do uso das metodologias científicas.

    2. Os objectivos específicos da Biblioteca são:

    1) Assegurar um acesso eficiente por parte da comunidade académica à documentação física e digital relevante para as áreas do saber cobertas pelas actividades da Universidade;

    2) Recolher, organizar e permitir o acesso a toda a documentação produzida pela comunidade académica da USJ, como teses de doutoramento e dissertações de mestrado, trabalhos académicos e publicações;

    3) Arquivar a documentação essencial da e sobre a Universidade para memória futura;

    4) Funcionar em rede com outras bibliotecas e instituições académicas relevantes, dentro e fora de Macau;

    5) Apoiar os projectos de publicação científica dos professores e das unidades académicas;

    6) Promover eventos públicos que reforcem a sua missão no campo académico e na comunidade em geral.

    3. A Biblioteca está sob a responsabilidade directa do Reitor que poderá nomear para o representar um Professor Bibliotecário com mandato anual renovável.

    4. A Biblioteca é gerida por um Bibliotecário qualificado.

    5. A relação da Biblioteca com a comunidade académica da Universidade é assessorada, por um Conselho da Biblioteca coordenado pelo Bibliotecário, cuja composição é aprovada pelo Senado.

    6. O regulamento interno e plano estratégico da Biblioteca são aprovados pelo Conselho Geral, ouvido o Senado e o Conselho de Gestão.

    7. O orçamento e contas da Biblioteca integram-se nos da Universidade e, como tal, são geridos em última análise pelo Conselho de Gestão.

    SECÇÃO II

    Unidades académicas

    Artigo 24.º

    Princípios

    1. De acordo com a legislação aplicável e o disposto nos presentes Estatutos, a Universidade pode criar unidades académicas, bem como proceder à sua modificação ou extinção.

    2. As unidades académicas na USJ designam-se faculdades, escolas e institutos:

    1) Uma Faculdade integra duas ou mais áreas de saber, nos seus respectivos departamentos, e tem como missão primária ministrar cursos conferentes de grau, e como missão secundária promover a investigação e a publicação;

    2) Uma Escola é especializada numa área de saber, e tem como missão primária ministrar cursos conferentes de grau, e como missão secundária promover a investigação e publicação;

    3) Um Instituto é definido pelas suas áreas de investigação, às quais associa a leccionação de cursos conferentes ou não de grau;

    4) Um Departamento é uma subdivisão de uma Faculdade que visa facilitar a reflexão e gestão académica numa área de saber com dois ou mais cursos conferentes de grau.

    3. Um Centro de Estudos, dirigido por um coordenador, pode ser criado na dependência de uma Faculdade ou Escola para consolidar linhas de investigação e publicação afins em torno das quais promove redes externas de cooperação, formação avançada e divulgação.

    Artigo 25.º

    Gestão

    1. A gestão de uma unidade académica é assegurada por:

    1) Um Director;

    2) Os coordenadores de departamento e de curso;

    3) Um conselho científico; e

    4) Um conselho pedagógico nas unidades com actividade lectiva regular.

    2. O Director poderá propor ao Reitor a nomeação de um Conselho Consultivo que acompanhará os objectivos estratégicos e planos de acção da unidade académica, bem como a relação com a sociedade envolvente.

    Artigo 26.º

    Director

    Os directores das unidades académicas são nomeados pelo Reitor, por um mandato de três anos renovável, de entre os docentes da Universidade com grau de doutor ou habilitação equivalente.

    Artigo 27.º

    Competências do Director

    São competências do Director:

    1) Representar a unidade académica;

    2) Executar as deliberações dos órgãos de governo e gestão da Universidade;

    3) Promover e coordenar as actividades da unidade académica, especialmente no que se refere ao ensino e à investigação;

    4) Propor a contratação de docentes e investigadores para a unidade académica;

    5) Assegurar o normal funcionamento da unidade académica, incluindo a selecção e atribuição de responsabilidades a pessoal administrativo, quando autorizado pelo Conselho de Gestão;

    6) Requerer a aquisição de bens e serviços para a unidade académica;

    7) Propor a celebração de acordos com outras instituições;

    8) Autorizar despesas pela unidade académica dentro dos limites e de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Gestão.

    Artigo 28.º

    Coordenador

    1. A cada curso conferente de grau, a cada departamento e a cada centro de estudos é atribuído um Coordenador.

    2. O Coordenador é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director, de entre os docentes a tempo integral, por um mandato renovável de um ano.

    3. Uma descrição das responsabilidades do Coordenador será publicada pela Universidade, depois de discutida pelo Senado e aprovada pelo Conselho de Gestão.

    Artigo 29.º

    Conselho Científico

    1. No interior de uma unidade académica, o Conselho Científico é responsável por supervisionar:

    1) Os critérios de acesso de estudantes e recrutamento de docentes;

    2) A qualidade do ensino, aprendizagem e avaliação;

    3) As linhas de investigação e publicação;

    4) Os resultados e nível de qualidade alcançados pelos estudantes;

    5) Os programas no seu todo, em ordem ao seu contínuo melhoramento.

    2. Os regulamentos dos conselhos científicos são aprovados pelo Senado.

    Artigo 30.º

    Conselho Pedagógico

    1. Em unidades académicas com actividade lectiva regular, o Conselho Pedagógico oferece um fórum para professores e estudantes de todos os programas, através de seus representantes, debaterem questões relacionadas com o bom andamento desses programas, a qualidade do ensino e as condições de aprendizagem e avaliação.

    2. O regulamento do Conselho Pedagógico de uma unidade académica é aprovado pelo Conselho de Gestão.

    CAPÍTULO IV

    Estrutura administrativa

    Artigo 31.º

    Descrição

    1. A USJ dispõe de serviços administrativos, sujeitos a variação no tempo, para assegurar o bom funcionamento da Universidade e uma lista completa e actualizada deve estar sempre acessível ao público.

    2. Os serviços estão sob a alçada do Conselho de Gestão, que pode delegar a gestão de linha de cada um dos serviços num ou mais dos seus membros.

    3. A criação, competências e a organização interna dos serviços administrativos são determinadas pelo Conselho de Gestão.

    CAPÍTULO V

    Pessoal docente, de investigação e administrativo

    Artigo 32.º

    Pessoal

    1. A USJ dispõe do corpo docente, de investigação e administrativo próprio, devidamente qualificado, para a realização dos seus fins no campo do ensino, da investigação e da extensão universitária.

    2. O pessoal da USJ rege-se pelos regulamentos da Universidade, pela Lei das Relações de Trabalho e demais legislação aplicável.

    3. Os contratos de trabalho obedecem sempre à forma escrita.

    4. Em atenção aos direitos dos estudantes, funcionários, docentes e da própria Universidade, e à responsabilidade institucional pela protecção de dados ao seu cuidado, cabe ao pessoal da USJ o dever de confidencialidade, conforme a lei de Macau e regulamento disciplinar interno.

    Artigo 33.º

    Corpo docente

    1. O corpo docente da USJ é composto por docentes com grau de doutor ou de mestre, ou habilitação académica equiparada.

    2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os docentes intervenientes num dado curso não podem ser possuidores de grau académico inferior ao que o curso confere.

    3. Excepcionalmente, mediante autorização da Direcção dos Serviços do Ensino Superior, podem exercer docência em cursos conferentes de grau e de pós-graduação, aqueles que não possuam as habilitações académicas referidas nos números anteriores, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

    1) Detenham experiência profissional ou outras qualificações que os recomendem para o exercício dessa actividade;

    2) Sejam reconhecidos pelo Senado como qualificados para a docência que irão exercer.

    4. Normalmente, a relação do corpo docente com a Universidade pode ser estabelecida por contrato a tempo integral com um dever de exclusividade, por um acordo com outra instituição que inclua a prestação de ensino na USJ, ou por um acordo de serviço individual com académicos visitantes.

    5. Por norma, a Universidade assegura para cada curso activo conferente de grau um mínimo de cinco docentes da área, habilitados com o grau de doutor ou equivalente, três dos quais em tempo integral.

    Artigo 34.º

    Carreira docente

    1. A carreira docente na USJ após a obtenção de um doutoramento progride através das categorias de Professor Auxiliar, Professor Associado e Professor Catedrático, e títulos como Emérito, Honorário e Adjunto podem ser acrescentados para distinguir académicos com ligação à Universidade, mas sem contrato a tempo integral.

    2. A progressão nas categorias da carreira docente é eminentemente académica, envolvendo procedimentos transparentes definidos em regulamentação aprovada pelo Senado que inclui, mas não se limita à avaliação positiva dos candidatos no ensino, publicações e serviço à comunidade por um júri de progressão académica composto de seus pares e por, pelo menos, um reconhecido académico da especialidade externo à Universidade.

    3. Após a avaliação do júri, o Reitor decide sobre a nomeação à luz do benefício geral para a Universidade e das vagas aprovadas pelo Conselho Executivo.

    Artigo 35.º

    Investigadores de carreira e de pós-doutoramento

    A qualificação e carreira dos investigadores da USJ, e as normas que regem os bolseiros de pós-doutoramento serão estabelecidas em regulamento próprio.

    Artigo 36.º

    Pessoal administrativo

    1. O pessoal administrativo é recrutado conforme as necessidades de serviço da Universidade e tem direito a ser ouvido pelas autoridades da Universidade e a receber uma formação contínua que o habilite a melhor cumprir as funções atribuídas.

    2. Em documento próprio, a Universidade exporá os direitos, deveres e regalias do pessoal administrativo e as legítimas expectativas que poderá alimentar de mobilidade e de carreira.

    CAPÍTULO VI

    Corpo discente

    Artigo 37.º

    Categorias de estudantes

    1. As categorias de estudante na USJ são as previstas na legislação do ensino superior, nomeadamente estudantes em regime de tempo integral e estudantes em regime de tempo parcial.

    2. A USJ classifica ainda os estudantes em tempo integral como:

    1) Estudantes ordinários, que se inscrevem no plano curricular completo de um curso;

    2) Estudantes extraordinários, que pretendem apenas frequentar e serem avaliados nalgumas unidades curriculares seleccionadas;

    3) Estudantes de ensino a distância, que frequentam um curso e são avaliados mediante o uso de tecnologias digitais;

    4) Estudantes de intercâmbio, que se frequentam e são avaliados num reduzido número de unidades curriculares durante um tempo limitado, ao abrigo de um acordo com outra instituição de ensino superior.

    3. Estudantes em regime de tempo parcial, quando previstos, são regidos pelas normas aprovadas com o plano de estudos respectivo.

    Artigo 38.º

    Direitos dos estudantes

    Constituem direitos dos estudantes na Universidade, a exercer conforme o regulamento apropriado:

    1) Os direitos, liberdades e garantias previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, quando exercidos no respeito pela identidade e missão da Universidade;

    2) Assistir às aulas e participar em seminários, colóquios, e outras actividades formativas das unidades académicas, a não ser que sejam estabelecidas restrições;

    3) Obter uma formação humana, académica, científica e técnica de alta qualidade;

    4) Obter do corpo docente um ensino de qualidade e uma correcta avaliação de conhecimentos, capacidades e competências;

    5) Exercer o direito de representação no âmbito destes Estatutos;

    6) Apresentar petições, apelos e reclamações aos órgãos de governo e gestão da USJ, aos seus serviços académicos, administrativos e de apoio, e obter auxílio para o fazer de forma eficaz;

    7) Recorrer de decisões para autoridades superiores na hierarquia da Universidade;

    8) Usar a Biblioteca da Universidade e os recursos «online» por ela geridos;

    9) Fruir dos benefícios sociais legal, estatutária e regulamentarmente previstos;

    10) Promover actividades ligadas à vida universitária, individualmente ou associado, e através da Associação de Estudantes;

    11) Ter um endereço electrónico vitalício na Universidade.

    Artigo 39.º

    Deveres dos estudantes

    1. Constituem deveres dos estudantes:

    1) Respeitar os princípios enformadores da Universidade;

    2) Esforçarem-se por conseguir aproveitamento no ensino ministrado;

    3) Dar o seu parecer, quando for pedido, para melhorar a prestação da USJ, quer directamente aos órgãos de governo e gestão da Universidade, quer através dos representantes nos conselhos pedagógicos e no Senado, quer ainda pela resposta a inquéritos autorizados pelo Conselho de Gestão;

    4) Observar os regulamentos universitários no que respeita à organização académica, em especial no que toca à frequência das aulas, à execução atempada dos trabalhos escolares e ao pagamento das propinas e taxas devidas à USJ;

    5) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de actos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes, e ao desrespeito pelos órgãos e pelo pessoal universitários, ou pelos outros estudantes universitários;

    6) Contribuir para o prestígio e bom nome da Universidade;

    7) Participar nos actos solenes da Universidade;

    8) Respeitar o património material da Universidade;

    9) Cooperar com os órgãos de governo e académicos, e os serviços de apoio e administrativos para a realização dos objectivos estratégicos da USJ;

    10) Comparecer nas reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;

    11) Comunicar aos serviços da Universidade o lugar de residência e cumprir as demais obrigações decorrentes destes Estatutos e dos regulamentos da USJ.

    2. O ensino ministrado na USJ obedece ao regime presencial, salvaguardados os casos previstos na alínea 3) do n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 3 do mesmo artigo 37.º, em regimes especiais consagrados no regulamento do respectivo programa, e em casos de tutoria autorizados pelo Reitor.

    Artigo 40.º

    Suspensão, prescrição e expulsão dos estudantes

    1. Estudantes poderão ser autorizados a suspender os seus estudos, a pedido, ou ser compulsivamente suspensos como pena disciplinar.

    2. O direito à matrícula prescreve após um período máximo de inscrição no mesmo curso.

    3. Estudantes poderão ser expulsos da Universidade como pena disciplinar ou por prolongado incumprimento dos requisitos mínimos académicos.

    4. A suspensão, prescrição e expulsão de estudantes são regidas pelos regulamentos académico e disciplinar.

    5. Nos casos de suspensão ou expulsão disciplinar será regulamentado e salvaguardado o direito de recurso.

    Artigo 41.º

    Normas disciplinares

    1. O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes Estatutos e o regulamento disciplinar da Universidade, assegurando-se sempre os direitos de defesa e recurso.

    2. Constitui falta disciplinar todo o comportamento voluntário, activo ou omissivo, que se traduza em violação dos deveres legais, estatutária ou regulamentarmente fixados, ou infrinja a dignidade e os direitos de outros.

    3. Os estudantes que cometam faltas disciplinares serão objecto de sanções proporcionais à gravidade das mesmas.

    4. As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes incluem, entre outras:

    1) Advertência;

    2) Repreensão registada;

    3) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou à despesa suportada pela Universidade;

    4) Suspensão de frequência por um período determinado, que não poderá exceder um ano;

    5) Expulsão da Universidade.

    5. Das decisões e penas previstas no número anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Geral.

    6. Os procedimentos disciplinares devem ser objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Gestão e ratificado pelo Conselho Geral.

    Artigo 42.º

    Liberdade de associação dos estudantes

    1. Respeitada a identidade e a missão cultural, científica e pedagógica da USJ, os estudantes podem associar-se para promover actividades de índole académica, religiosa, cultural, social, desportiva ou de recreio.

    2. Os clubes ou grupos de estudantes, desde que organizados segundo as normas destes Estatutos, têm o direito de submeter os seus pedidos ou comunicar as suas opiniões aos órgãos de governo e gestão da Universidade, e podem ser autorizados a cobrar quotas nas condições estabelecidas pelo Conselho de Gestão.

    3. A Associação de Estudantes, a que todos os estudantes ordinários pertencem ao matricular-se na Universidade, faz-se representar no Senado por dois dos seus membros.

    4. Quando possível, a USJ destinará espaços no campus onde os estudantes possam desenvolver as suas actividades associativas.

    5. O Conselho de Gestão poderá impedir o funcionamento nos campi da USJ de qualquer associação que seja incompatível com a identidade, missão e objectivos da Universidade.

    CAPÍTULO VII

    Assuntos escolares

    SECÇÃO I

    Cursos

    Artigo 43.º

    Tipologia e aprovação

    1. Para servir a comunidade envolvente e realizar a sua missão, a Universidade ministra cursos em várias áreas científicas, podendo fazê-lo em regime presencial ou a distância, como cursos plurianuais conducentes à atribuição de grau, ou noutros formatos, como congressos, seminários, colóquios, sessões de estudo ou palestras públicas.

    2. Mediante celebração de acordos de cooperação académica e respeitados os requisitos da legislação aplicável, a USJ pode associar-se com outras instituições de ensino superior, sediadas em Macau ou no exterior, para ministrar cursos conducentes à atribuição de grau ou diploma, ou para promover outros programas e cursos organizados em sistema de créditos.

    3. Os cursos conferentes de grau ou de diploma de associado ministrados pela USJ são organizados, submetidos, registados e acreditados de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação do ensino superior e os regulamentos internos da Universidade.

    4. Os cursos não conferentes de grau que sejam abertos só a candidatos que tenham obtido previamente um grau académico ou qualificação equivalente, são aprovados pelo Conselho de Gestão, ouvido o parecer do Senado.

    5. Outros cursos que se destinam a aprofundar o conhecimento e apurar proficiências numa área restrita do saber, são aprovados pelo Conselho de Gestão, ouvido o parecer da unidade académica que tutela a respectiva área científica.

    Artigo 44.º

    Nomes dos graus e do diploma de associado

    1. Os graus académicos conferidos pela USJ são:

    1) O grau de «Licenciado» em português, a que corresponde “學士學位” em chinês e «Bachelor» em inglês;

    2) O grau de «Mestre» em português, a que corresponde“碩士學位”em chinês e «Master» em inglês;

    3) O grau de «Doutor» em português, a que corresponde“博士學位”em chinês e «PhD» ou «Doctor» em inglês;

    4) O grau honorífico «Doctor Honoris Causa» em latim.

    2. A Universidade confere ainda o «Diploma de Associado» em português, “副學士文憑課程”em chinês e «Associate Diploma» em inglês.

    Artigo 45.º

    Titulação

    1. A conclusão dos cursos conferentes dos graus, dos cursos de diploma de associado, e dos cursos de pós-graduação é titulada através de um diploma.

    2. Estudantes que não completam o curso de mestrado ou de doutoramento em que estiveram matriculados, poderão receber um certificado, caso o regulamento do curso o permita e preencham os requisitos mínimos estabelecidos.

    3. A conclusão dos demais cursos e sessões de formação pode ser comprovada pela concessão de um certificado.

    4. Para efeitos de comprovação da titularidade dos graus, diplomas, cursos e seus conteúdos a USJ pode emitir um suplemento do diploma, certificados, certidões e declarações comprovativas.

    5. A conclusão de cursos ministrados em associação com outras instituições é titulada nos termos previstos na legislação do ensino superior e, ainda, conforme as normas estabelecidas no acordo de cooperação respectivo.

    Artigo 46.º

    Assinaturas

    1. Os diplomas e certificados da USJ são assinados pelo Reitor e pelo Secretário-Geral, ou seus representantes legais.

    2. Os diplomas dos cursos conferentes de grau requerem também as seguintes assinaturas:

    1) Nos diplomas de Doutoramento e Mestrado, as assinaturas do Chanceler e do Reitor da Universidade Católica Portuguesa, respectivamente presidente e presidente honorário do Conselho Geral da USJ;

    2) Nos diplomas de Licenciatura, a assinatura do Reitor da Universidade Católica Portuguesa, presidente honorário do Conselho Geral da USJ.

    3. Os diplomas e certificados de cursos promovidos em associação com outras instituições de ensino superior são assinados conforme estabelecido no acordo entre as instituições.

    Artigo 47.º

    Reconhecimento de diplomas e certificados

    1. O Senado determina e aprova, nos termos da legislação do ensino superior aplicável e dos regulamentos internos da Universidade, os procedimentos e critérios pelos quais a USJ reconhece diplomas e certificados e concede equivalência de diplomas, qualificações académicas, unidades curriculares e créditos, para fins de prosseguimento de estudos.

    2. Os diplomas e certificados concedidos pela USJ são reconhecidos pela Universidade Católica Portuguesa conforme a legislação em vigor em Portugal e, para facilitar esse reconhecimento:

    1) A USJ informará a Reitoria da Universidade Católica Portuguesa do registo, acreditação e avaliação externa dos seus cursos conferentes de grau, e com ela partilhará atempadamente a documentação relevante publicada no Boletim Oficial da RAEM;

    2) O gabinete do USJ responsável pela garantia da qualidade informará regularmente a Universidade Católica Portuguesa das avaliações e melhoramentos dos cursos conferentes de grau;

    3) A USJ convidará a Universidade Católica Portuguesa a enviar anualmente membros do seu corpo docente para analisar um ou mais cursos conferentes de grau da USJ a fim de verificar, aconselhar e elaborar relatórios sobre o trabalho neles desenvolvido.

    SECÇÃO II

    Acesso

    Artigo 48.º

    Requisitos

    1. Os requisitos gerais de acesso a cursos conferentes de grau ou diploma na USJ são os da legislação do ensino superior, aos quais a Universidade poderá acrescentar requisitos específicos.

    2. Os requisitos de acesso a outros cursos ministrados na USJ são definidos pelo Senado e aplicados a cada curso pelo conselho científico da respectiva unidade académica.

    Artigo 49.º

    Condições de matrícula

    1. Os requisitos de matrícula nos cursos conferentes de grau ou diploma são:

    1) As habilitações académicas requeridas por lei;

    2) Os requisitos de saúde exigidos por lei;

    3) Conhecimento adequado da língua em que é ministrado o curso;

    4) A aprovação em concurso de ingresso.

    2. A avaliação de competências e experiência profissional em ordem ao ingresso em cursos conferentes de grau ou diploma é determinada pela legislação do ensino superior e pelas normas aprovadas pelo Senado.

    Artigo 50.º

    Emolumentos

    A inscrição e matrícula em qualquer curso ministrado na USJ depende do tempestivo pagamento das respectivas taxas e propinas.

    SECÇÃO III

    Avaliação de conhecimentos

    Artigo 51.º

    Avaliação e classificação

    1. As normas respeitantes à avaliação como aprendizagem e à avaliação da aprendizagem, seja em relação a conhecimentos, «skills», competências, ou desempenho, constarão dos Princípios Gerais de Ensino, Aprendizagem e Avaliação da USJ, dos seus Regulamentos Académicos, ou dos regulamentos adicionais do curso.

    2. A classificação final de uma avaliação é expressa por graus numéricos ou qualitativos, conforme indicado no Regulamento Académico da USJ, ou no regulamento específico do curso.

    3. Os estudantes sujeitos a regime presencial terão de frequentar pelo menos dois terços das aulas.

    Artigo 52.º

    Registos académicos

    A classificação ou os resultados obtidos pelos estudantes são exarados em registos devidamente oficializados, os quais constituem a única fonte que faz fé.

    CAPÍTULO VIII

    Regime patrimonial e financeiro

    Artigo 53.º

    Património

    1. Constituem património da USJ:

    1) Os bens que hajam sido ou venham a ser doados ou deixados à Universidade;

    2) Os bens que hajam sido ou venham a ser doados ou deixados à Igreja ou a quaisquer organizações ou autoridades com a expressa menção de deverem ser aplicados à missão e objectivos da Universidade;

    3) Os bens ou direitos que a entidade titular e outras entidades, públicas ou privadas, afectem à missão e objectivos da Universidade.

    2. Tudo o que seja adquirido pela USJ é incorporado no seu património.

    Artigo 54.º

    Receitas

    Constituem receitas da USJ:

    1) Os dividendos do património próprio e daquele de que tenha fruição;

    2) As propinas e outros emolumentos;

    3) Rendimentos de serviços prestados;

    4) Subsídios ou outros apoios financeiros concedidos pelo Governo da RAEM, bem como por outras entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior;

    5) Os legados, heranças, doações, donativos e subsídios extraordinários;

    6) Contribuições da Diocese de Macau.

    CAPÍTULO IX

    Disposições finais

    Artigo 55.º

    Regulamentação interna

    1. Sem prejuízo do disposto na legislação do ensino superior e nos presentes Estatutos, os princípios gerais, regulamentos internos, códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, e os regulamentos de unidades ou subunidades orgânicas cujo funcionamento e autonomia devam ser respeitados, são aprovados pelo Conselho de Gestão e homologados pelo Conselho Geral, ouvidos o Senado e o Reitor, com excepção dos regimentos internos do Conselho Geral, do Conselho de Gestão e do Senado que são aprovados pelos próprios.

    2. A aprovação dos documentos referidos no número anterior carece de parecer prévio do Senado sempre que se destinem a regulamentar as unidades académicas, o ensino ou a investigação.

    Artigo 56.º

    Interpretação e alteração dos Estatutos

    1. O direito de interpretar os presentes Estatutos cabe à entidade titular, ouvido o Conselho Geral da Universidade.

    2. O direito de aprovar alterações dos presentes Estatutos e as submeter para homologação pelo Chefe do Executivo cabe à entidade titular, após aprovação na Universidade pelo Reitor, o Conselho Geral, o Senado e o Conselho de Gestão.

    3. As alterações devem ser introduzidas nos Estatutos em substituição do texto anterior.

    4. Em caso de divergência entre a versão portuguesa e chinesa destes Estatutos, prevalece a versão portuguesa.

    Artigo 57.º

    Representação em juízo

    A USJ é representada em juízo pelo Reitor e, em caso de manifesta impossibilidade, pelo membro do Conselho de Gestão por ele designado, ou, não existindo, por quem o Chanceler designar.

    Artigo 58.º

    Responsabilidade dos membros dos órgãos da USJ

    1. Sem prejuízo da responsabilidade da entidade titular, cada membro dos órgãos da USJ é responsável criminal, civil e disciplinarmente pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

    2. São excluídos do disposto no número anterior os membros dos órgãos colegiais que fizerem exarar em acta a sua oposição à deliberação tomada e os ausentes que o façam na sessão seguinte ou no prazo de quinze dias após delas terem tomado conhecimento.

    Artigo 59.º

    Extinção da Universidade

    Em caso de extinção da USJ, aplica-se a legislação do ensino superior e o património da Universidade reverte para a entidade titular.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 111/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.6

    Página:

    2098-2109

    • Homologa os novos estatutos da Universidade da Cidade de Macau.
    Alterações :
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021 - Altera os artigos 10.º a 17.º, 20.º, 22.º a 24.º e 29.º dos Estatutos da Universidade da Cidade de Macau, homologados pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 111/2019.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 196/92/M - Aprova os Estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau).
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SUPERIOR -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE DA CIDADE DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 111/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São homologados os novos estatutos da Universidade da Cidade de Macau, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    Estatutos da Universidade da Cidade de Macau

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Denominação e entidade titular

    1. A Universidade da Cidade de Macau, denominada em chinês “澳門城市大學” e em inglês «City University of Macau», doravante designada por «Universidade», rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável, e exerce actividades de ensino superior na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. É entidade titular da Universidade a Fundação da Universidade da Cidade de Macau.

    3. O exercício das competências próprias da entidade titular da Universidade nos termos da lei e dos presentes Estatutos não prejudica a autonomia científica e pedagógica da Universidade.

    Artigo 2.º

    Sede e delegações

    1. A Universidade tem a sua sede na RAEM.

    2. A Universidade pode estabelecer sucursais, entidades para ministrar cursos em colaboração e representações, dentro e fora da RAEM.

    Artigo 3.º

    Princípios

    1. A Universidade orienta-se pelos princípios da abertura e da tolerância, usando diversas línguas para desenvolver actividades pedagógicas e académicas, adoptando regimes de ensino de diferentes países, etnias e regiões, oferecendo cursos diversificados, servindo não só alunos da RAEM como também estudantes de outros países e regiões e impulsionando o pleno intercâmbio e a cooperação internacional, tendo, por isso, uma natureza diversificada e internacional.

    2. A Universidade orienta-se pelos princípios da governança à luz da lei, da liberdade académica, da gestão democrática, da equidade, e da imparcialidade, e respeita a igualdade na aprendizagem, a autonomia na investigação e a expressão plural.

    Artigo 4.º

    Finalidade e atribuições

    1. A Universidade tem como finalidade o desenvolvimento da ciência e a promoção do ensino no domínio das humanidades, das artes, das ciências sociais, da tecnologia e da cultura, fornecendo serviços à sociedade através do ensino, investigação, formação, entre outros.

    2. A Universidade tem as seguintes atribuições:

    1) Adoptar os métodos de ensino presencial e à distância, complementados com a Internet, para oferecer cursos do ensino superior a estudantes que residem na RAEM e no exterior;

    2) Dedicar-se à oferta e desenvolvimento de cursos de alta qualidade;

    3) Impulsionar a investigação académica, criar novos conceitos, conhecimentos e técnicas, promover a investigação no domínio das humanidades, das artes, das ciências sociais, da tecnologia e da cultura, oferecendo aos estudantes uma preparação profissional nas respectivas áreas, para se tornarem talentos necessários para o desenvolvimento social, após a conclusão dos seus cursos;

    4) Cooperar com as instituições e outras organizações no âmbito do ensino superior, da RAEM e do exterior, na ministração de cursos em associação, nas áreas da investigação e noutros projectos e matérias relacionadas com o ensino superior;

    5) Elevar o prestígio e o nível académico da Universidade;

    6) Prestar serviços especializados à comunidade, a título oneroso ou gratuito, e impulsionar o progresso no domínio da cultura, da arte, da ciência, da gestão, do ambiente e da ética e o desenvolvimento económico e social da RAEM, promovendo o intercâmbio internacional e a comunicação diversificada na RAEM;

    7) Cumprir outras funções previstas nas leis e regulamentos da RAEM.

    Artigo 5.º

    Autonomia

    1. A Universidade goza de autonomia académica e pedagógica, de acordo com a legislação da RAEM e, no exercício das respectivas autonomias, goza de:

    1) Autonomia na definição, programação e execução da investigação académica e demais actividades científicas e culturais;

    2) Autonomia na elaboração dos seus cursos, dos programas das disciplinas e dos planos de estudos, garantindo a pluralidade de concepções pedagógicas, de doutrinas e de métodos pedagógicos, de forma a assegurar a liberdade de ensino e de aprendizagem.

    2. A Universidade dispõe de autonomia disciplinar relativamente ao respectivo pessoal e corpo discente, nos termos previstos no regulamento da Universidade e demais legislação aplicável.

    3. A Universidade goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação da RAEM e sem prejuízo das competências da entidade titular da Universidade, para gerir o seu próprio orçamento, auferir receitas e realizar despesas.

    Artigo 6.º

    Garantia da qualidade do ensino

    1. Em obediência a critérios científicos e pedagógicos reconhecidos por instituições congéneres, combinando aulas teóricas e práticas através do método de aprendizagem faseado e gradual, a Universidade proporciona aos estudantes todo o tipo de cursos do ensino superior.

    2. A metodologia de ensino e de aprendizagem baseia-se em aulas e na orientação presencial, à distância e e-learning, bem como seminários, trabalhos de laboratório, aprendizagem circunstancial e estágio.

    3. A Universidade elabora, nos termos da lei, os regulamentos de ministração dos seus cursos.

    4. A Universidade garante a qualidade dos cursos através de regulamentos específicos e de mecanismos de garantia da qualidade pedagógica.

    Artigo 7.º

    Graus, diplomas, certificados e títulos honoríficos

    1. A Universidade confere os graus académicos e atribui diplomas e certificados, de acordo com a legislação do ensino superior da RAEM.

    2. A Universidade pode conferir a eminentes individualidades, da RAEM ou do exterior, o grau de doutor honoris causa e outras distinções honoríficas.

    Artigo 8.º

    Símbolos, trajes e cerimonial

    A Universidade adopta símbolos, trajes e cerimonial próprios.

    CAPÍTULO II

    Órgãos da Universidade

    Artigo 9.º

    Órgãos

    Constituem órgãos da Universidade:

    1) O Chanceler;

    2) O Conselho Geral;

    3) O Reitor;

    4) O Conselho dos Assuntos Universitários;

    5) O Conselho Académico.

    Artigo 10.º

    Chanceler

    1. O Chanceler é designado pela entidade titular da Universidade.

    2. Ao Chanceler compete:

    1) Presidir todas as actividades e cerimónias realizadas pela Universidade em que esteja presente;

    2) Aprovar e atribuir o grau de doutor honoris causa e outras distinções honoríficas.

    3) Nomear e exonerar as chefias das unidades autónomas previstas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º dos presentes Estatutos;*

    4) Decidir sobre as políticas e os assuntos relevantes da Universidade;*

    5) Fiscalizar o cumprimento dos presentes Estatutos por parte dos outros órgãos da Universidade.*

    3. A entidade titular da Universidade pode designar um Vice-Chanceler, para coadjuvar o Chanceler no exercício das suas competências.*

    4. O Chanceler pode delegar parte das suas competências no Vice-Chanceler.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 11.º

    Conselho Geral

    1. O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento da Universidade.

    2. O Conselho Geral é composto por um número compreendido entre 17 e 33 membros, designadamente:*

    1) O Chanceler, que preside, ou uma personalidade por ele recomendada, em sua substituição;*

    2) Dois a oito representantes da entidade titular da Universidade;*

    3) O Reitor;

    4) Um Vice-Reitor, nomeado pela entidade titular da Universidade de entre os Vice-Reitores existentes;

    5) Um representante dos docentes e um representante dos investigadores da Universidade, recomendados pelos respectivos grupos;*

    6) Um representante do órgão administrativo da Universidade e um representante do órgão científico-pedagógico, recomendados pelos respectivos órgãos;*

    7) Cinco a nove representantes de profissionais, individualidades de reconhecido mérito, personalidades de prestígio, bem como de associações que prossigam fins no âmbito do ensino superior, recomendados pelo Chanceler.*

    8) Três a nove pessoas com realizações e contribuições reconhecidas para a comunidade.*

    3. A entidade titular da Universidade nomeia, no máximo, três vice-presidentes de entre os membros do Conselho Geral.

    4. O Conselho Geral reúne-se em sessão plenária pelo menos uma vez por ano, sendo as sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente ou sob proposta de, no mínimo, três membros do Conselho Geral.

    5. Os membros do Conselho Geral previstos nas alíneas 2), 4), 5), 6), 7) e 8) do n.º 2 do presente artigo são nomeados pela entidade titular da Universidade.*

    6. Compete ao Conselho Geral, designadamente:*

    1) Apreciar e aprovar as linhas gerais e os planos de desenvolvimento da Universidade;*

    2) Aprovar os planos de actividades, anuais e plurianuais, bem como os relatórios de trabalho anuais da Universidade;*

    3) Aprovar a proposta de orçamento anual da Universidade;*

    4) Aprovar os planos e relatórios financeiros anuais da Universidade;*

    5) Aprovar os regulamentos da Universidade, ouvidos os órgãos obrigatórios nos termos da lei;*

    6) Propor ao Chanceler a atribuição do grau de doutor honoris causa e de outras distinções honoríficas;*

    7) Propor à entidade titular da Universidade a nomeação e a exoneração do pessoal de direcção da Universidade;*

    8) Aprovar os representantes dos órgãos de gestão e administração, e científico-pedagógico da Universidade;*

    9) Aprovar a criação, fusão, alteração e extinção de unidades autónomas da Universidade;*

    10) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos da Universidade;*

    11) Apreciar e determinar os ramos de conhecimento do grau de doutor, nos termos da lei;*

    12) Rever e fixar, ouvido o Conselho dos Assuntos Universitários, as propinas, taxas e os emolumentos da Universidade;*

    13) Aprovar internamente o projecto de alteração dos presentes Estatutos, nos termos do disposto no artigo 29.º dos presentes Estatutos;*

    14) Exercer as demais atribuições, funções e competências não conferidas a outros órgãos pela lei e pelos presentes Estatutos.*

    7. Podem ser convidados indivíduos com credibilidade pública ou que prestam serviços de grande relevância à sociedade para desempenhar o cargo de Presidente Honorário do Conselho Geral.*

    8. O Presidente Honorário do Conselho Geral da Universidade tem as atribuições de participar nos grandes eventos e cerimónias da Universidade, para elevar a reputação da Universidade.*

    9. O funcionamento do Conselho Geral é definido pelo regulamento interno e sujeito aos presentes Estatutos.*

    10. O Conselho Geral pode, nos termos do seu regulamento interno, criar subconselhos, para exercer funções por ele atribuídas.*

    11. O Conselho Geral pode, nos termos do seu regulamento interno, criar uma Comissão Permanente.*

    12. O Conselho Geral pode delegar na Comissão Permanente as competências previstas nas alíneas 5), 7), 8), 9), 10), 11) e 12) do n.º 6 do presente artigo.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 12.º

    Reitor

    1. O Reitor é nomeado e exonerado pela entidade titular da Universidade, e o seu mandato tem a duração máxima de cinco anos, renovável.

    2. O Reitor é o responsável máximo da Universidade.

    3. Ao Reitor compete, designadamente:

    1) Promover e assegurar o cumprimento das finalidades, missão e atribuições da Universidade;

    2) Definir e submeter à aprovação do Conselho Geral as linhas gerais e os planos de desenvolvimento da Universidade;*

    3) Definir e submeter à aprovação do Conselho Geral os planos de actividades, anuais e plurianuais, da Universidade;*

    4) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral os relatórios de trabalho anuais da Universidade;*

    5) Promover e assegurar a relação entre a Universidade e a RAEM, nomeadamente com os serviços competentes no âmbito da educação;*

    6) Emitir, confirmar e certificar qualquer documento da Universidade, bem como, emitir documentos comprovativos de habilitações académicas de nível superior para prosseguimento de estudos;*

    7) Determinar, ouvido o Conselho Académico, a suspensão do prazo de apresentação das teses de doutoramento e dissertações de mestrado e dos relatórios de projecto ou de estágio, bem como a respectiva defesa;*

    8) Exercer o poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar da Universidade.*

    9) Aprovar internamente o projecto de alteração dos presentes Estatutos, nos termos do disposto no artigo 29.º dos presentes Estatutos.*

    4. O Reitor pode delegar, parcialmente, as suas competências aos Vice-Reitores, Pró-Reitores ou às chefias das unidades autónomas, previstas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º dos presentes Estatutos.*

    5. O Reitor exerce, ainda, as demais competências atribuídas pelos presentes Estatutos ou pelos regulamentos internos aprovados de acordo com os presentes Estatutos.

    6. O Reitor pode exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício do seu cargo.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 13.º

    Vice-Reitores

    1. Os Vice-Reitores são nomeados e exonerados pela entidade titular da Universidade, e o seu mandato tem uma duração máxima de cinco anos, renovável.

    2. Podem ser nomeados até cinco Vice-Reitores, no máximo.*

    3. Aos Vice-Reitores compete coadjuvar o Reitor no exercício das atribuições que lhe forem cometidas.

    4. Os Vice-Reitores podem delegar, parcialmente, as suas competências aos Pró-Reitores ou às chefias das unidades autónomas, previstas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º dos presentes Estatutos.*

    5. Os Vice-Reitores podem exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício do seu cargo.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 14.º

    Pró-Reitores

    1. Os Pró-Reitores são nomeados e exonerados pela entidade titular da Universidade, e o seu mandato tem uma duração máxima de cinco anos, renovável.

    2. Podem ser nomeados até sete Pró-Reitores, no máximo.*

    3. Aos Pró-Reitores compete coadjuvar o Reitor e os Vice-Reitores no exercício das atribuições que lhe forem cometidas.

    4. Os Pró-Reitores podem delegar, parcialmente, as suas competências às chefias das unidades autónomas, previstas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º dos presentes Estatutos.*

    5. Os Pró-Reitores podem exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício do seu cargo.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 15.º

    Conselho dos Assuntos Universitários

    1. O Conselho dos Assuntos Universitários é o órgão de gestão e administração da Universidade.

    2. O Conselho dos Assuntos Universitários é composto, no máximo, por 15 membros, designadamente:*

    1) Reitor, que preside;*

    2) Vice-Reitores;

    3) Pró-Reitores;

    4) Um representante das chefias das unidades académicas e um representante das chefias dos serviços de apoio para os assuntos académicos ou dos serviços administrativos.*

    3. Os membros do Conselho dos Assuntos Universitários previstos na alínea 4) do n.º 2 do presente artigo são nomeados pela entidade titular da Universidade.*

    4. O Conselho dos Assuntos Universitários reúne-se em sessão plenária, pelo menos, três vezes por ano ou a pedido do Reitor em sessão extraordinária.

    5. Ao Conselho dos Assuntos Universitários compete, designadamente:*

    1) Propor a criação, fusão, alteração e extinção dos serviços de apoio para os assuntos académicos e dos serviços administrativos, e submeter para aprovação do Conselho Geral;*

    2) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, alteração e extinção das unidades académicas;*

    3) Propor a elaboração e revisão dos planos de actividades, anuais e plurianuais, da Universidade;*

    4) Fazer recomendações sobre os relatórios de trabalho anuais da Universidade;*

    5) Assegurar a execução efectiva das políticas, deliberações, planos e missões relativos à administração da Universidade, e apresentar a respectiva situação de execução para apreciação do Conselho Geral;

    6) Dar parecer sobre os assuntos de gestão e administração da Universidade e submeter para apreciação do Conselho Geral;*

    7) Propor a definição e revisão do orçamento anual e planos financeiros da Universidade, e submeter para aprovação do Conselho Geral;*

    8) Propor ao Conselho Geral as propinas, taxas e emolumentos da Universidade;*

    9) Pronunciar-se e emitir parecer sobre quaisquer assuntos da Universidade, sempre que solicitado pelo Conselho Geral, pela Comissão Permanente ou pelos Subconselhos;*

    10) Propor e submeter à aprovação do Conselho Geral a elaboração, revisão e revogação dos regulamentos de gestão administrativa da Universidade;*

    11) Pronunciar-se sobre a elaboração e revisão dos outros regulamentos internos;*

    12) Aprovar internamente o projecto de alteração dos presentes Estatutos, nos termos do disposto no artigo 29.º dos presentes Estatutos;*

    13) Exercer outras competências atribuídas pelos presentes Estatutos ou pelos regulamentos aprovados pelos presentes Estatutos.*

    6. O Conselho dos Assuntos Universitários pode criar grupos específicos, conforme a necessidade de desenvolvimento da Universidade.*

    7. Podem ser convidados ou autorizados a participar nas sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho dos Assuntos Universitários os profissionais dentro ou fora da Universidade, gozando do direito ao uso da palavra, mas sem direito ao voto.*

    8. O funcionamento do Conselho dos Assuntos Universitários é definido pelo regulamento interno e sujeito aos presentes Estatutos.*

    9. É necessário ouvir o Conselho da Geral, o Reitor e o Conselho Académico para definir, alterar e revogar o regulamento interno do Conselho dos Assuntos Universitários.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 16.º

    Conselho Académico

    1. O Conselho Académico é o órgão científico-pedagógico da Universidade.

    2. O Conselho Académico é composto, no máximo, por 23 membros, designadamente:*

    1) Reitor, que preside;

    2) Até cinco Vice-Reitores, recomendados pelo Reitor;*

    3) Até sete Pró-Reitores, recomendados pelo Reitor;*

    4) Chefias das unidades académicas;

    5) Representantes do pessoal docente e de investigação incluindo, no mínimo, cinco docentes doutorados ou com habilitação académica equivalente, dos quais pelo menos três exerçam profissão docência em regime de tempo integral na área da sua formação académica sendo recomendados e eleitos pelas chefias de cada unidade académica.

    3. Podem ser convidados ou autorizados a participar nas sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Académico personalidades de dentro ou de fora da Universidade, com direito ao uso da palavra, mas sem direito de voto.

    4. Os membros do Conselho Académico previstos nas alíneas 2), 3) e 5) do n.º 2 do presente artigo são nomeados pela entidade titular da Universidade.*

    5. Ao Conselho Académico compete, designadamente:*

    1) Propor a elaboração, revisão e revogação do regulamento da Universidade em matérias académicas, e submeter à aprovação do Conselho Geral;*

    2) Propor a criação, fusão, alteração e extinção de unidades académicas da Universidade, e submeter à aprovação do Conselho Geral;*

    3) Propor a criação, alteração e extinção dos cursos da Universidade, e submeter à aprovação do Conselho Geral;*

    4) Aprovar as propostas das unidades académicas da Universidade relativas à atribuição de graus académicos e diplomas de habilitações académicas dos cursos ministrados;*

    5) Aprovar os regulamentos de prescrição dos cursos ministrados pela Universidade, de verificação de teses de doutoramento e dissertações de mestrado, de creditação e de garantia da qualidade do ensino, e apreciar o relatório da respectiva execução, ouvidos os órgãos obrigatórios nos termos da lei;*

    6) Propor ao Reitor, para sua aprovação, a suspensão da contagem dos prazos para a entrega e a discussão das teses de doutoramento e dissertações de mestrado, do relatório de projecto ou de estágio;*

    7) Aprovar as propostas relativas à avaliação da qualidade da Universidade, ao desenvolvimento académico, qualificação e progressão da carreira académica, e apreciar o relatório da execução;*

    8) Para efeitos de prosseguimento de estudos, conceder, nos termos da lei, equivalência de cursos, períodos de estudo, disciplinas ou unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos de ensino superior;*

    9) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre quaisquer assuntos da Universidade, sempre que solicitado pelo Conselho Geral, pela Comissão Permanente ou pelos Subconselhos;*

    10) Aprovar internamente o projecto de alteração dos presentes Estatutos, nos termos do disposto no artigo 29.º dos presentes Estatutos;*

    11) Exercer as demais competências atribuídas pelos presentes Estatutos ou pelos regulamentos aprovados de acordo com os presentes Estatutos.*

    6. O Conselho Académico pode criar grupos específicos, conforme a necessidade do desenvolvimento académico da Universidade.*

    7. O funcionamento do Conselho Académico é definido pelo seu regulamento interno e sujeito aos presentes Estatutos.*

    8. É necessário ouvir o Conselho Geral, o Reitor e o Conselho dos Assuntos Universitários para definir, alterar e revogar o regulamento interno do Conselho Académico.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 17.º

    Vacatura ou impedimento

    1. Verificando-se a vacatura, ou o impedimento temporário ou definitivo de qualquer membro dos órgãos da Universidade, o mesmo será substituído pelo seu substituto, se houver estipulação estatutária ou de regulamento interno, ou, por uma pessoa indicada pela entidade titular da Universidade, conforme o caso.*

    2. O mandato do membro substituto termina no final do mandato do titular ou aquando do regresso deste.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 18.º

    Convocação de reuniões e deliberação

    1. As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos órgãos da Universidade são convocadas pelos respectivos presidentes.

    2. Pode, ainda, ser convocada reunião de qualquer órgão da Universidade, sempre que solicitada pela maioria dos seus membros e autorizada pelo seu presidente.

    3. As deliberações dos órgãos da Universidade são tomadas pela maioria dos membros do órgão, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 19.º

    Categorias de pessoal

    O pessoal da Universidade é composto por pessoal de direcção, docente, de investigação e não docente.

    Artigo 20.º

    Regime do pessoal

    1. O pessoal da Universidade está sujeito à Lei das relações de trabalho da RAEM.

    2. A qualificação básica, as relações de trabalho, a carreira académica e as disposições orgânicas sobre as funções administrativas, o regime remuneratório e a gestão dos vários grupos de pessoal são determinados pela Universidade através de regulamentos próprios.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    CAPÍTULO IV

    Unidades autónomas

    Artigo 21.º

    Unidades autónomas

    A Universidade pode criar unidades autónomas, conforme as suas necessidades de desenvolvimento, designadamente, unidades académicas, serviços de apoio para os assuntos académicos e serviços administrativos.

    Artigo 22.º

    Unidades académicas

    1. As unidades académicas devem obedecer ao princípio da liberdade académica no ensino e na investigação.

    2. As unidades académicas e as subunidades são dirigidas por uma chefia designada pelo Chanceler.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 23.º

    Serviços de apoio para os assuntos académicos

    1. Os serviços de apoio para os assuntos académicos servem, principalmente, para assegurar o funcionamento académico da Universidade.

    2. Os serviços de apoio para os assuntos académicos e as subunidades são dirigidos por uma chefia designada pelo Chanceler.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Artigo 24.º

    Serviços administrativos

    1. Aos serviços administrativos compete prestar apoio administrativo ao ensino, investigação e aos serviços sociais da Universidade, inclusive à gestão de recursos humanos, assuntos financeiros, bens e instalações.

    2. Os serviços administrativos e as subunidades são dirigidos por uma chefia designada pelo Chanceler.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    CAPÍTULO V

    Gestão financeira e de recursos

    Artigo 25.º

    Ano económico

    O ano económico da Universidade inicia-se no dia 1 de Setembro de cada ano.

    Artigo 26.º

    Gestão financeira

    A gestão financeira da Universidade observa o regime, princípios e sistema de contabilidade financeira nos termos da lei.

    Artigo 27.º

    Património

    A Universidade dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos seus bens.

    Artigo 28.º

    Receitas

    São receitas da Universidade:

    1) Os recursos financeiros, património e direitos, atribuídos pela entidade titular da Universidade, para prossecução da missão e finalidades da Universidade;

    2) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

    3) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

    4) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

    5) As receitas provenientes dos direitos de propriedade intelectual, de direitos de propriedade industrial ou de cedência de know-how;

    6) Os juros de contas de depósitos;

    7) O produto de taxas, emolumentos, bem como quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

    8) Os apoios provenientes de fundos, públicos ou privados, da RAEM ou do exterior;

    9) Os apoios financeiros provenientes do Governo da RAEM;

    10) Outras receitas permitidas por lei.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 29.º

    Elaboração, alteração e aprovação dos Estatutos

    1. A elaboração e alteração dos presentes Estatutos são aprovadas pela entidade titular da Universidade.

    2. A entidade titular da Universidade goza dos direitos de proposta de alterações e de aprovação final das alterações a fazer aos presentes Estatutos.*

    3. Cabe à entidade titular da Universidade proceder à aprovação final do projecto de alterações dos presentes Estatutos, quando este tiver obtido a aprovação interna do Conselho Geral, do Reitor, do Conselho dos Assuntos Universitários e do Conselho Académico.*

    4. Os Estatutos da Universidade e as suas alterações são homologados por despacho do Chefe do Executivo e só produzem efeitos após a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2021

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 112/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.6

    Página:

    2110-2125

    • Homologa os novos estatutos do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau.
    Diplomas
    relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 17/2002 - Aprova os Estatutos do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau. — Revoga o artigo 3.º da Portaria n.º 418/99/M, de 15 de Novembro.
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
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    :
  • ENSINO SUPERIOR -
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  • INSTITUTO DE ENFERMAGEM KIANG WU DE MACAU -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 112/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São homologados os novos estatutos do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    Estatutos do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Natureza

    1. O Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, adoptando a denominação 澳門鏡湖護理學院, em chinês, e Kiang Wu Nursing College of Macau, em inglês, doravante designado por Instituto, é uma instituição de ensino superior privada, sem fins lucrativos.

    2. O Instituto, como instituição de ensino superior privada, goza de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira.

    Artigo 2.º

    Entidade titular

    1. A entidade titular do Instituto é a Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, doravante designada por Associação de Beneficência do Kiang Wu.

    2. O exercício das competências próprias de Associação de Beneficência do Kiang Wu não pode prejudicar a autonomia científica e pedagógica do Instituto.

    Artigo 3.º

    Finalidades e missão

    1. O Instituto tem como missão transmitir a fraternidade de Sun Yat Sen, pôr em prática a tradição de dedicação de Kiang Wu e divulgar a filosofia da educação «Personalidade e Benevolência».

    2. O Instituto dedica-se à formação de quadros qualificados em enfermagem e ciências da saúde que tenham em mente a ideia «Personalidade e Benevolência» e que consigam contribuir para o País e a saúde da humanidade, bem como à criação de conhecimentos inovadores, à prestação de cuidados à sociedade e à melhoria do bem-estar da comunidade.

    3. Para a prossecução dos seus fins, o Instituto pode:

    1) Formar quadros qualificados em enfermagem e ciências da saúde que equilibrem a personalidade e os talentos, prestem a mesma atenção à benevolência e à enfermagem, conheçam a sociedade local e possuam uma visão internacional, mediante a integração da Educação Profissional, da Educação Holística e da Educação Geral;

    2) Criar um sistema interdisciplinar e multinível que tenha como foco a enfermagem e que se coordene com as outras ciências de saúde;

    3) Colaborar e celebrar memorandos, acordos e contratos com outras instituições da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM ou do exterior, na implementação do próprio ensino teórico, estágio, saúde comunitária e investigação académica e científica;

    4) Celebrar acordos de cooperação académica com outras instituições de ensino superior da RAEM ou sediadas no exterior, no âmbito da ministração de cursos em associação conferentes de graus académicos e diplomas ou de outros programas e cursos ministrados de acordo com o sistema de créditos;

    5) Constituir ou participar em entidades e organizações da RAEM ou do exterior, assim como actividades relevantes, que estejam em conformidade com a missão e os interesses do Instituto;

    6) Prestar serviços especializados à sociedade, a título gratuito ou oneroso;

    7) Promover o desenvolvimento do ensino, investigação e técnicas no âmbito da enfermagem e das ciências da saúde, conjuntamente com o Hospital Kiang Wu;

    8) Editar relatórios de estudos, monografias, materiais didácticos, revistas e outras publicações.

    Artigo 4.º

    Local de estágio

    1. O Instituto pode prever nos planos de estudos dos cursos a realização de estágios no Hospital Kiang Wu, mediante autorização da Associação de Beneficência do Kiang Wu.

    2. O Instituto pode ainda organizar estágios de acordo com o respectivo plano de estudos em cooperação com outras instituições da RAEM ou do exterior.

    Artigo 5.º

    Ano lectivo

    As datas de início e do termo do ano lectivo do Instituto são anualmente fixadas pelo Conselho Escolar.

    Artigo 6.º

    Graus e diplomas

    1. O Instituto confere graus académicos e atribui diplomas e certificados, nos termos do Regime do ensino superior e ministra outros cursos na área da enfermagem e das ciências da saúde.

    2. O Instituto tem direito a conferir a eminentes individualidades, da RAEM ou do exterior, o grau de doutor honoris causa ou outros títulos honoríficos.

    3. São conferidos, em conformidade com o regime de ensino superior da RAEM, os graus e diplomas dos cursos ministrados pelo Instituto em associação com outras instituições de ensino superior da RAEM ou do exterior.

    4. Para efeitos de prosseguimento de estudos, o Instituto pode conceder equivalências a cursos, períodos de estudo, disciplinas e creditação de unidades curriculares, nos termos da lei.

    Artigo 7.º

    Autonomia científica e pedagógica

    1. O Instituto goza da autonomia científica, podendo, por si próprio, definir, programar e efectuar, na área da enfermagem e de outras ciências da saúde, as suas actividades académicas e culturais.

    2. O Instituto goza da autonomia pedagógica, podendo, por si próprio, elaborar planos de estudos e programas curriculares dos cursos, escolher métodos pedagógicos e formas de avaliação, assim como ensaiar pedagogias inovadoras.

    3. O Instituto, no exercício da sua autonomia científica e pedagógica, assegura a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade académica e pedagógica.

    4. O Instituto desenvolve a sua acção em conformidade com as políticas da RAEM nas áreas de educação, ciência, cultura, medicina e saúde, e colabora na sua formulação e promoção.

    Artigo 8.º

    Autonomia disciplinar

    O Instituto dispõe de autonomia disciplinar, nos termos a definir por regulamento interno, a aprovar nos termos dos presentes Estatutos.

    Artigo 9.º

    Autonomia administrativa e financeira

    1. O Instituto é dotado de autonomia administrativa e financeira, em conformidade com a legislação geral aplicável e os presentes Estatutos.

    2. O Instituto, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento e despesas, e tem capacidade para arrecadar receitas próprias.

    3. O Instituto dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos seus bens.

    4. Os instrumentos de base da gestão financeira do Instituto são os Planos e Relatórios de Actividades e Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas, respeitantes a cada ano lectivo.

    5. O Instituto adopta o sistema de contabilidade, em obediência aos princípios de contabilidade financeira consagrados nas Normas Sucintas de Relato Financeiro.

    Artigo 10.º

    Sede

    1. O Instituto tem a sua sede na RAEM.

    2. O Instituto pode estabelecer núcleos de ensino, delegações, campus ou representações necessárias para a prossecução dos seus fins, na RAEM ou no exterior.

    Artigo 11.º

    Corpo docente

    1. Os docentes do Instituto devem estar habilitados com o grau académico de doutor ou de mestre, ou com habilitação académica equiparada nos termos da lei.

    2. Pode, ainda, ser docente do Instituto o pessoal habilitado com o grau de licenciado ou habilitações equivalentes, cuja experiência profissional ou outras qualificações os recomendem para o exercício da actividade, após a autorização do serviço competente no âmbito do ensino superior.

    3. Em cooperação com instituições de tratamento médico, de serviços sociais e de ensino superior da RAEM ou do exterior, o Instituto pode convidar e nomear individualidades com habilitações académicas, pedagógicas ou profissionais que os recomendem para o exercício da docência no ensino superior, mediante autorização do serviço competente no âmbito do ensino superior e reconhecimento do Conselho Académico do Instituto.

    Artigo 12.º

    Símbolos, trajes e cerimónias

    O Instituto adopta os seus símbolos, emblema, lema e hino, bem como os trajes e cerimónias próprias.

    CAPÍTULO II

    Órgãos do Instituto, composição e competências

    SECÇÃO I

    Órgãos fundamentais

    Artigo 13.º

    Órgãos obrigatórios

    São órgãos obrigatórios do Instituto:

    1) Conselho Geral;

    2) Presidente do Instituto;

    3) Conselho Escolar;

    4) Conselho Académico.

    Artigo 14.º

    Conselho Geral

    1. O Conselho Geral é o órgão supremo do Instituto, responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento da instituição.

    2. O Conselho Geral é constituído por quinze a vinte e nove membros, designadamente:

    1) O presidente, nomeado pela Associação de Beneficência do Kiang Wu;

    2) Quatro a dezassete representantes da Associação de Beneficência do Kiang Wu;

    3) Presidente do Instituto;

    4) Um ou dois vice-presidentes do Instituto;

    5) Dois representantes dos docentes e investigadores do Instituto, escolhidos de entre todos os docentes e investigadores;

    6) Um representante do Conselho Escolar, escolhido de entre os seus membros;

    7) Um representante do Conselho Académico, escolhido de entre os seus membros;

    8) Quatro individualidades profissionais, reconhecidamente distintas, de reputação e oriundas de associações cujas finalidades se enquadram no âmbito do ensino superior.

    3. Os membros do Conselho Geral são nomeados pela Associação de Beneficência do Kiang Wu, que designa três a oito vice-presidentes de entre eles.

    4. A duração do mandato dos membros do Conselho Geral é, em regra, de três anos lectivos, podendo ser renovável.

    5. O Conselho Geral reúne-se três vezes por ano lectivo, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo seu presidente, tendo o presidente voto de qualidade nas deliberações em caso de empate.

    6. O funcionamento do Conselho Geral é definido por regulamento interno.

    7. O presidente do Conselho Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que, para o efeito, for por ele designado presidente.

    8. Ao Conselho Geral compete:

    1) Definir as linhas gerais e o plano de desenvolvimento do Instituto;

    2) Superintender o nível de ensino do Instituto e promover o desenvolvimento da enfermagem;

    3) Promover os contactos entre o Instituto e a sociedade;

    4) Aprovar o plano de actividades e o orçamento do Instituto;

    5) Apreciar os relatórios financeiros e de actividades, bem como a liquidação financeira;

    6) Apreciar as contas do Instituto por si próprio ou por outras instituições mandatárias;

    7) Superintender o funcionamento dos demais órgãos e serviços do Instituto;

    8) Emitir diplomas assinados conjuntamente pelo presidente do Conselho Geral e pelo presidente, de acordo com a lista aprovada pelo Conselho Académico;

    9) Recomendar e aprovar a lista de individualidades a quem se confere o grau de doutor honoris causa ou outros títulos honoríficos;

    10) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior do Instituto, de acordo com o parecer do Conselho Académico;

    11) Aprovar a criação, alteração e extinção dos órgãos, unidades, serviços e centros que auxiliem o funcionamento e desenvolvimento do Instituto;

    12) Apreciar e aprovar a compra de bens imóveis e veículos;

    13) Aprovar a proposta de alteração dos presentes Estatutos e, que é submetida à aprovação da Associação de Beneficência do Kiang Wu e posteriormente ao Chefe do Executivo para homologação, nos termos da lei;

    14) Aprovar a definição e alteração dos regulamentos internos, nos termos da legislação do ensino superior;

    15) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou regulamentos aprovados nos termos estatuários e, bem assim, todas as competências não atribuídas específica e estatutariamente a outro órgão.

    9. Para o exercício das funções acima referidas, o Conselho Geral pode estabelecer uma Comissão Permanente, cujo funcionamento é definido por regulamento interno.

    Artigo 15.º

    Presidente do Instituto

    1. O Presidente do Instituto é o responsável máximo do Instituto e responde pela gestão dos trabalhos pertinentes à administração, ao pessoal, às finanças, das actividades pedagógicas e de investigação científica, sendo nomeado e exonerado pela Associação de Beneficência do Kiang Wu, com base na proposta do presidente do Conselho Geral.

    2. O Presidente do Instituto é nomeado de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor ou qualificação equiparada.

    3. O mandato do Presidente do Instituto é, em regra, de três anos lectivos, podendo ser renovável.

    4. O Presidente do Instituto é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que, para o efeito, for por si designado.

    5. O Presidente do Instituto responde perante a Associação de Beneficência do Kiang Wu e o Conselho Geral do Instituto.

    6. O Presidente do Instituto participa nas reuniões da Direcção da Associação de Beneficência do Kiang Wu, em representação do Instituto, no sentido de estudar os assuntos a ele respeitantes.

    7. Ao Presidente do Instituto compete:

    1) Presidir às reuniões do Conselho Escolar, do Conselho Académico, do Conselho Curricular e do Conselho de Júri, e assegurar a execução das deliberações daí resultantes;

    2) Propor as linhas gerais e o plano de desenvolvimento do Instituto;

    3) Elaborar os planos de actividades, o orçamento e os relatórios financeiros e de actividades;

    4) Coordenar o uso dos recursos do Instituto e apreciar as despesas;

    5) Em representação do Instituto, celebrar memorandos, acordos e contratos com instituições da RAEM ou do exterior;

    6) Assinar diplomas, individual ou juntamente com o presidente do Conselho Geral, de acordo com a lista aprovada pelo Conselho Académico;

    7) Decidir a suspensão da contagem do prazo de entrega e de defesa de teses, dissertações, relatórios de projectos ou de estágio, ouvido o Conselho Académico;

    8) Propor ao Conselho Geral a aquisição de bens imóveis e veículos;

    9) Decidir a promoção do pessoal do Instituto;

    10) Propor a criação, alteração ou extinção dos órgãos, unidades, serviços e centros que auxiliam o funcionamento e desenvolvimento do Instituto, com base na necessidade do desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira do Instituto;

    11) Elaborar as propostas de regulamentos internos, e respectivas alterações, necessários ao funcionamento do Instituto e propor alterações, submetendo-as à aprovação dos órgãos obrigatórios;

    12) Superintender o pessoal do Instituto e avaliar o respectivo desempenho;

    13) Exercer o poder disciplinar;

    14) Propor ao Conselho Geral a contratação de conselheiros, no sentido de orientar o caminho de desenvolvimento do Instituto, conforme as necessidades concretas.

    8. O Presidente do Instituto dispõe de um Gabinete, podendo ser integrado por um chefe do gabinete, secretário, assistentes, entre outros trabalhadores, a tempo integral ou parcial, para apoiá-lo no exercício das respectivas funções.

    Artigo 16.º

    Vice-presidentes do Instituto

    1. O Instituto tem um ou dois vice-presidentes, nomeados ou exonerados pela Associação de Beneficência do Kiang Wu, com base na proposta do Presidente do Instituto.

    2. Os vice-presidentes do Instituto são nomeados de entre os professores catedráticos ou outras individualidades habilitadas com o grau de doutor, mestre ou qualificação equivalente que possuam experiência e competência de gestão no plano do ensino.

    3. A duração do mandato dos vice-presidentes do Instituto é, em regra, de três anos lectivos, podendo ser renovável.

    4. Nos casos de ausência, falta ou impedimento de qualquer um dos vice-presidentes do Instituto, a sua substituição cabe a outro vice-presidente, e nos casos de ausência, falta ou impedimento do único vice-presidente nomeado ou dos dois vice-presidentes em simultâneo, a sua substituição cabe aos membros do Conselho Escolar que pertençam ao quadro do Instituto, cuja designação compete à Associação de Beneficência do Kiang Wu com base na proposta do Presidente do Instituto para o efeito.

    5. Aos vice-presidentes do Instituto compete:

    1) Coadjuvar o Presidente do Instituto no exercício das suas funções;

    2) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas;

    3) Substituir o Presidente do Instituto nas suas faltas e impedimentos.

    Artigo 17.º

    Conselho Escolar

    1. O Conselho Escolar é o órgão de gestão e administração do Instituto.

    2. O Conselho Escolar é constituído pelos seguintes membros:

    1) O Presidente do Instituto, que preside;

    2) Um representante do Conselho Geral, escolhido de entre os seus membros;

    3) Um ou dois vice-presidentes do Instituto;

    4) Os responsáveis pelos assuntos académicos e administrativos, propostos pelo Presidente do Instituto.

    3. Os membros do Conselho Escolar são nomeados pela Associação de Beneficência do Kiang Wu, sendo o respectivo mandato, em regra, de três anos lectivos, podendo ser renovável.

    4. O Conselho Escolar reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre escolar, tendo o seu presidente voto de qualidade nas deliberações em caso de empate.

    5. O funcionamento do Conselho Escolar é definido pelo regulamento interno.

    6. Ao Conselho Escolar compete:

    1) Responder pela gestão administrativa e pelo desenvolvimento geral do Instituto;

    2) Apreciar os relatórios de actividades dos serviços, coordenar e solucionar questões;

    3) Avaliar globalmente os recursos respeitantes ao ensino, à investigação científica e aos serviços sociais e proceder à respectiva atribuição;

    4) Tomar decisões sobre actividades importantes e incidentes urgentes e graves do Instituto;

    5) Definir as propinas e outras taxas do Instituto;

    6) Aprovar os planos de actividades e orçamentos dos serviços;

    7) Aprovar os métodos de gestão dos serviços;

    8) Pronunciar-se sobre a elaboração e modificação do regulamento interno;

    9) Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção dos órgãos, unidades, serviços e centros que auxiliam o funcionamento e desenvolvimento do Instituto.

    Artigo 18.º

    Conselho Académico

    1. O Conselho Académico é o órgão científico-pedagógico do Instituto.

    2. O Conselho Académico é constituído pelos seguintes membros:

    1) O Presidente do Instituto, que preside;

    2) Um ou dois vice-presidentes do Instituto;

    3) O responsável pelos assuntos académicos, proposto pelo Presidente do Instituto;

    4) No mínimo, cinco docentes, habilitados com o grau de doutor, ou com habilitação equivalente, dos quais pelo menos três exerçam a docência em tempo integral na área da sua formação académica;

    5) De dois a quatro peritos fora do Instituto.

    3. Os membros do Conselho Académico são nomeados pela Associação de Beneficência do Kiang Wu, sendo o respectivo mandato, em regra, de três anos lectivos, podendo ser renovável.

    4. O Conselho Académico reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre escolar, tendo o seu presidente voto de qualidade nas deliberações em caso de empate.

    5. O funcionamento do Conselho Académico é definido no regulamento interno.

    6. Ao Conselho Académico compete:

    1) Promover o desenvolvimento do ensino, da investigação científica e dos serviços sociais, e apresentar propostas;

    2) Dar parecer sobre a criação, modificação, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior;

    3) Elaborar e rever as condições específicas da inscrição nos cursos ministrados pelo Instituto, assegurando que existem critérios de acesso para cada curso;

    4) Apreciar a qualidade do ensino e a qualificação dos docentes dos cursos do Instituto;

    5) Elaborar e aprovar o regime de prescrição dos cursos ministrados, de acordo com o sistema de créditos;

    6) Elaborar e aprovar o regulamento sobre a transferência e creditação de unidades de crédito, assim como a dispensa da frequência de disciplinas;

    7) Elaborar e aprovar as políticas e orientações destinadas à garantia da qualidade do ensino e da aprendizagem;

    8) Aprovar o regulamento dos cursos que confiram graus académicos e dos cursos de pós-graduação;

    9) Fazer a avaliação da designação de categoria do corpo docente e dos investigadores;

    10) Superintender, apreciar e aprovar a lista dos finalistas, a concessão de graus académicos e a classificação de excelência;

    11) Em situações excepcionais, o presidente do Conselho Académico pode reconhecer a lista dos finalistas e os graus académicos a serem conferidos, o que será ratificado na reunião seguinte do Conselho Académico;

    12) Pronunciar-se sobre a forma de financiamento ao ensino e à investigação científica, bem como sobre a atribuição de prémios académicos;

    13) Propor ao Presidente do Instituto a suspensão da contagem do prazo de entrega e de defesa de tese, dissertações, relatórios de projectos ou de estágio, nos termos da lei;

    14) Propor medidas relativas ao desenvolvimento da actividade científica, à formação e à prestação de serviços à comunidade, no âmbito das respectivas áreas;

    15) Apreciar a elaboração, o andamento e os resultados dos projectos de investigação científica;

    16) Aprovar os pedidos de projectos de investigação científica e o âmbito do financiamento;

    17) Decidir as disputas respeitantes aos direitos de autor, à ética, entre outros assuntos emergentes nos projectos de investigação científica;

    18) Pronunciar-se sobre a elaboração e modificação do regulamento interno;

    19) Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção dos órgãos, unidades, serviços e centros que auxiliem o funcionamento e desenvolvimento do Instituto.

    7. Para o exercício das funções acima referidas, o Conselho Académico é integrado por um grupo de trabalho permanente, um grupo de fiscalização de graus académicos, um grupo de avaliação da designação de categoria e um grupo de garantia da qualidade, cujo funcionamento é definido no regulamento interno.

    SECÇÃO II

    Órgão Consultivo

    Artigo 19.º

    Conselho Consultivo

    1. O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes membros:

    1) O Presidente do Conselho Geral, sendo presidido por ele ou por um dos vice-presidentes do Conselho Geral por ele designado para o efeito;

    2) Presidente do Instituto;

    3) Um a dois vice-presidentes do Instituto;

    4) Um representante dos professores catedráticos;

    5) Um representante dos estudantes;

    6) Um representante dos antigos estudantes;

    7) Nove a dezanove personalidades que tenham mérito e prestígio e que tenham dado contributos à sociedade, oriundas dos sectores públicos e privados.

    2. Os membros do Conselho Consultivo são nomeados pela Associação de Beneficência do Kiang Wu, cujo mandato é, em regra, de três anos lectivos, podendo ser renovável.

    3. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano lectivo.

    4. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido no regulamento interno.

    5. Ao Conselho Consultivo compete:

    1) Dar parecer orientador em relação ao desenvolvimento do Instituto, em linha com o desenvolvimento da sociedade;

    2) Fornecer pareceres e recomendações sobre as actividades desenvolvidas pelo Instituto;

    3) Auxiliar e apoiar o desenvolvimento abrangente do Instituto;

    4) Reforçar os contactos entre a sociedade e o Instituto.

    CAPÍTULO III

    Unidade de apoio académico

    Artigo 20.º

    Conselho Curricular

    1. O Conselho Curricular é constituído pelos seguintes membros:

    1) Presidente do Instituto;

    2) Pessoa responsável pelos assuntos académicos;

    3) Os coordenadores de cursos e vice-coordenadores de cursos;

    4) Os docentes das disciplinas;

    5) Um representante dos enfermeiros das instituições médicas que proporcionem estágios ao Instituto;

    6) Um representante dos instrutores clínicos;

    7) Dois representantes dos estudantes, eleitos entre si.

    2. Os membros e o presidente do Conselho Curricular são nomeados pelo Presidente do Instituto.

    3. O Conselho Curricular reúne-se duas vezes por ano lectivo.

    4. O funcionamento do Conselho Curricular é definido no regulamento interno.

    5. Ao Conselho Curricular compete:

    1) Avaliar se o ensino das disciplinas satisfaz os objectivos pedagógicos;

    2) Superintender a execução dos programas das disciplinas e dos planos de ensino;

    3) Demonstrar a criação e os programas das disciplinas, bem como os planos de ensino, e propor alterações;

    4) Apreciar o regulamento dos cursos que confiram graus académicos e dos cursos de pós-graduação, definido pelo coordenador de curso;

    5) Ouvir os estudantes e docentes pronunciarem-se sobre os cursos e o ensino;

    6) Fazer análises de acordo com as recomendações dos estudantes e docentes sobre os cursos, e proceder à alteração ou ao ajustamento necessário;

    7) Coordenar os conteúdos, o andamento e a forma de avaliação do ensino das disciplinas, no sentido de garantir a qualidade do ensino;

    8) Apresentar propostas e deliberar sobre a implementação da educação holística, o aumento da qualidade do ensino e a melhoria dos resultados do ensino.

    Artigo 21.º

    Conselho de Júri

    1. O Conselho de Júri é constituído pelos seguintes membros:

    1) Presidente do Instituto;

    2) Pessoa responsável pelos assuntos académicos;

    3) Coordenadores de cursos e vice-coordenadores de cursos;

    4) Examinador exterior nomeado pelo Presidente do Instituto;

    5) Docentes das disciplinas.

    2. Os membros e o presidente do Conselho de Júri são nomeados pelo Presidente do Instituto.

    3. O Conselho de Júri reúne-se uma a quatro vezes por ano lectivo.

    4. O funcionamento do Conselho de Júri é definido no regulamento interno.

    5. Ao Conselho de Júri compete:

    1) Avaliar o sistema dos exames e os critérios de avaliação;

    2) Aprovar as deliberações sobre os resultados dos exames dos estudantes, os estudantes com bom aproveitamento escolar e os que tenham direito a bolsas de estudo;

    3) Proceder à verificação da assiduidade e da aprendizagem dos estudantes, e avaliar a classificação do comportamento dos mesmos;

    4) Deliberar sobre a prestação de apoio a alguns estudantes e sobre o tratamento desses casos;

    5) Deliberar e realizar os procedimentos relativos à passagem de ano, submissão a novos exames, repetição da frequência de disciplinas, repetição de ano ou suspensão de estudos dos estudantes;

    6) Avaliar a lista dos finalistas, a concessão dos graus académicos e a classificação de excelência, e dar seguimento para o Conselho Académico para aprovação.

    CAPÍTULO IV

    Serviços subsidiários

    Artigo 22.º

    Centro de Aperfeiçoamento de Estudos de Enfermagem e Saúde

    1. O Centro de Aperfeiçoamento de Estudos de Enfermagem e Saúde é o serviço que assegura a coordenação dos cursos de formação e outros não conferentes de grau, ministrados pelo Instituto, sendo a gestão do funcionamento e desenvolvimento da responsabilidade do chefe deste Centro.

    2. O Chefe do Centro de Aperfeiçoamento de Estudos de Enfermagem e Saúde é nomeado e exonerado pelo Presidente do Instituto.

    3. O funcionamento do Centro de Aperfeiçoamento de Estudos de Enfermagem e Saúde é definido no regulamento interno.

    4. Ao Centro de Aperfeiçoamento de Estudos de Enfermagem e Saúde compete:

    1) Pôr em prática as ideias educacionais do Instituto, avaliar as necessidades da sociedade e ministrar cursos de formação e outros não conferentes de grau no âmbito da enfermagem e das ciências da saúde;

    2) Emitir, independentemente, certificados de estudo para os programas de formação, de acordo com os poderes delegados pelo presidente;

    3) Explorar recursos sociais e estabelecer uma rede social mediante vários canais, no sentido de satisfazer ao máximo as necessidades da sociedade quanto à formação dos quadros qualificados no domínio da saúde.

    Artigo 23.º

    Centro de Ensino e Investigação de Enfermagem e Saúde

    1. O Centro de Ensino e Investigação de Enfermagem e Saúde é o serviço que responde pelo desenvolvimento dos serviços sociais respeitantes ao ensino e à investigação, sendo a gestão do funcionamento e desenvolvimento da responsabilidade do chefe deste Centro.

    2. O chefe do Centro de Ensino e Investigação de Enfermagem e Saúde é nomeado e exonerado pelo Presidente do Instituto.

    3. O funcionamento do Centro de Ensino e Investigação de Enfermagem e Saúde é definido no regulamento interno.

    4. Ao Centro de Ensino e Investigação de Enfermagem e Saúde compete:

    1) Em conformidade com as finalidades do Instituto e as temáticas mais discutidas na sociedade, desenvolver a formação, investigação, consultoria, orientação da saúde, entre outros serviços na área da enfermagem e das ciências da saúde;

    2) De acordo com o conteúdo dos cursos de relevância que o Instituto determina desenvolver, estudar os assuntos que chamam a maior atenção do público, assim como as políticas e técnicas nas áreas relevantes, proporcionando serviço profissional e apoio técnico.

    Artigo 24.º

    Centro de Edição

    1. O Centro de Edição assegura o estabelecimento do banco de dados pedagógicos do Instituto e a prestação do apoio aos docentes e estudantes na edição de artigos de investigação científica, monografias, revistas e outras publicações favoráveis ao Instituto, sendo a gestão do funcionamento e desenvolvimento da responsabilidade do chefe deste Centro.

    2. O chefe do Centro de Edição é nomeado e exonerado pelo Presidente do Instituto.

    3. O funcionamento do Centro de Edição é definido no regulamento interno.

    4. Ao Centro de Edição compete:

    1) Editar a «Revista de Enfermagem de Macau»;

    2) Seleccionar as publicações a ser editadas, executar os respectivos planos, convidar professores, estudantes, peritos e académicos do País ou do estrangeiro para criarem obras e prestar apoio na compilação e impressão;

    3) Tratar da revisão, composição, impressão e digitalização das publicações a ser editadas;

    4) Tratar do estabelecimento da rede de distribuição das publicações, das actividades de venda, do armazenamento do stock e da gestão do mesmo;

    5) Tratar da comercialização respeitantes às publicações, dos contratos sobre direitos de autor, das legislações de edição, do stock e da distribuição.

    CAPÍTULO V

    Outras disposições gerais

    Artigo 25.º

    Substituição

    1. Verificando-se a ausência, falta ou impedimento do titular ou de qualquer membro dos órgãos, unidades ou serviços do Instituto, os mesmos serão substituídos pelas pessoas designadas nos termos previstos nestes Estatutos ou em regulamento interno.

    2. O mandato do membro substituto termina no final do mandato do titular ou com o regresso deste.

    Artigo 26.º

    Delegação

    Os titulares ou membros dos órgãos, unidades ou serviços do Instituto podem delegar ou subdelegar os poderes que lhes forem conferidos por estes Estatutos ou pelos regulamentos internos.

    CAPÍTULO VI

    Recursos

    Artigo 27.º

    Recursos do Instituto

    No âmbito da autonomia patrimonial e financeira, o Instituto dispõe dos seguintes recursos:

    1) Os recursos financeiros, património e direitos que lhe sejam afectos pela entidade titular para permitir atingir a sua missão e finalidades;

    2) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

    3) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

    4) As receitas derivadas da prestação de serviços prestados e da venda de publicações;

    5) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

    6) Os rendimentos provenientes da cessão de direitos de propriedade intelectual, de propriedade industrial e de conhecimentos especializados;

    7) Os juros de contas de depósitos;

    8) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

    9) O produto de taxas, emolumentos e sanções pecuniárias assim como outros rendimentos legalmente adquiridos;

    10) O apoio financeiro de fundações públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;

    11) O apoio financeiro ou quaisquer outras formas de apoio do Governo da RAEM.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 28.º

    Aprovação dos regulamentos internos e revisão dos Estatutos

    1. A revisão dos presentes Estatutos carece da aprovação da Associação de Beneficência do Kiang Wu, e posterior homologação do Chefe do Executivo e só produzem efeitos após a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    2. Compete ao Presidente do Instituto elaborar, ou encarregar outrem de elaborar, os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento e, ouvidos o Conselho Escolar e o Conselho Académico, submetê-los à aprovação do Conselho Geral.

    3. Para o efeito do número anterior, o presidente providenciará a elaboração e entrega dos regulamentos internos para aprovação, nos 180 dias posteriores à publicação dos Estatutos do Instituto.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 113/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.6

    Página:

    2126-2139

    • Homologa os novos estatutos do Instituto de Gestão de Macau.
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  • Ordem Executiva n.º 45/2000 - Reconhece o Instituto de Gestão de Macau, com sede em Macau, como instituição de ensino superior privado, e aprova os respectivos Estatutos.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 113/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, no termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São homologados os novos estatutos do Instituto de Gestão de Macau, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    Estatutos do Instituto de Gestão de Macau

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Denominação, entidade titular e sede

    1. O Instituto de Gestão de Macau, em chinês,“澳門管理學院”e em inglês, «Macau Institute of Management», doravante denominado Instituto, é uma instituição de ensino superior privado com fins não lucrativos, criada pela Associação de Gestão (Management) de Macau e rege-se pelos presentes estatutos.

    2. A Associação de Gestão (Management) de Macau é a entidade titular do Instituto e, sem prejuízo da autonomia do Instituto, tem poder de decisão sobre todas as matérias relativas ao Instituto, exercendo, através da sua Comissão Executiva, as seguintes competências:

    1) Criar e manter condições para garantir o normal funcionamento do Instituto;

    2) Estipular o regime de organização e funcionamento do Instituto;

    3) Responsabilizar-se, em última instância, pela administração económica e financeira do Instituto;

    4) Nomear e exonerar os membros dos órgãos do Instituto;

    5) Nomear os seus representantes junto dos diversos órgãos do Instituto;

    6) Contratar pessoal, ouvidas as recomendações dos respectivos órgãos do Instituto.

    3. O Instituto goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei.

    4. O Instituto tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, podendo estabelecer núcleos de ensino, delegações, campus ou representações necessárias para a prossecução dos seus fins, na RAEM ou no exterior.

    Artigo 2.º

    Objectivos e atribuições

    1. O Instituto tem como objectivos a formação científica, humana, cultural e técnica, vocacionada para o desenvolvimento dos princípios que regem a teoria e a prática da gestão e da contabilidade nas áreas da indústria e do comércio, das organizações públicas e das instituições de outra natureza, designadamente, nos domínios do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e da colaboração com entidades congéneres.

    2. São atribuições do Instituto:

    1) Ministrar cursos de ensino superior conferentes de grau nas áreas de Gestão, Contabilidade, Finanças, Economia e noutros domínios relacionados, com vista ao domínio do saber e das novas técnicas dos domínios profissionais, por forma a dotar a RAEM, de profissionais habilitados ao exercício daquelas especialidades;

    2) Cooperar com instituições de ensino superior da RAEM e do exterior para, conjuntamente, ministrar cursos em parceria, ou outros programas e cursos incluídos no sistema de créditos, atribuindo, nos termos da lei, diplomas e certificados;

    3) Cooperar com organizações profissionais para, conjuntamente, desenvolver acções de formação contínua em diferentes especialidades, cursos de actualização de conhecimentos e de ensino superior e cursos para atribuição de diplomas e certificados;

    4) Desenvolver trabalhos de investigação científica nos vários domínios profissionais, que permitam a aquisição de novos conhecimentos, de modo a elevar a qualificação profissional dos seus graduados;

    5) Desenvolver o intercâmbio e a cooperação profissional com instituições de ensino superior e congéneres, da RAEM e do exterior;

    6) Proporcionar cursos dos domínios profissionais em função das necessidades da RAEM.

    3. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto pode estabelecer convénios, acordos, protocolos e contratos com outras instituições públicas ou privadas.

    Artigo 3.º

    Ano económico

    O exercício das actividades ou do ano económico no Instituto tem início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

    Artigo 4.º

    Orientação científica e pedagógica

    1. Atendendo às características das áreas de conhecimento que o Instituto ministra, quer a nível internacional quer, especialmente, as verificadas na República Popular da China, na RAEM e nos territórios vizinhos, conjugadas com a cultura e as necessidades reais locais, o Instituto, através de um sistema que combina os conhecimentos teóricos com a prática, proporciona aos alunos uma formação especializada e profissional nas áreas de Gestão, Contabilidade, Finanças, Economia e noutros domínios relacionados.

    2. A metodologia de ensino e de aprendizagem baseia-se fundamentalmente em lições e na investigação, na orientação científico-pedagógica e na realização de estágios.

    Artigo 5.º

    Graus, diplomas, certificados e títulos

    1. Nos termos da legislação e regulamentos em vigor, o Instituto poderá conceder graus, diplomas, títulos e certificados.

    2. O Instituto tem a faculdade de atribuir o título de «Doutor Honoris Causa» e outros títulos honoríficos.

    Artigo 6.º

    Requisitos de acesso

    As condições de acesso aos cursos oferecidos pelo Instituto regem-se pelos regulamentos emitidos pelo órgão competente para o efeito, sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentos em vigor, relativos às condições de acesso ao ensino superior.

    Artigo 7.º

    Pessoal docente

    1. Os membros do pessoal docente do Instituto devem estar habilitados com os graus académicos de doutor ou de mestre, ou com habilitação académica equiparada.

    2. Podem, ainda, exercer a docência no Instituto, aqueles que possuam experiência profissional ou outras qualificações que os recomendem para o exercício dessa actividade, desde que obtenham o reconhecimento e aprovação exigidos para tal, nos termos da legislação do ensino superior.

    3. Em cooperação com as instituições de ensino superior, da RAEM ou do exterior, o Instituto pode recrutar, periodicamente ou não, docentes das referidas instituições para leccionarem no Instituto.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e competências

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica

    Artigo 8.º

    Órgãos obrigatórios

    São órgãos do Instituto:

    1. O Conselho Geral;

    2. O Presidente;

    3. Conselho Científico-Pedagógico;

    4. Conselho de Gestão e Administração.

    SECÇÃO II

    Conselho Geral

    Artigo 9.º

    Composição, competências e funcionamento do Conselho Geral

    1. O Conselho Geral é o órgão supremo do Instituto, responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento da instituição.

    2. O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros, nomeados pela Comissão Executiva da Associação de Gestão (Management) de Macau:

    1) Um presidente do Conselho Geral;

    2) Um vice-presidente do Conselho Geral;

    3) Um Tesoureiro;

    4) Sete representantes da Associação de Gestão (Management) de Macau;

    5) O Presidente;

    6) Um representante eleito pelo Conselho Científico-Pedagógico;

    7) Um representante eleito pelo Conselho de Gestão e Administração;

    8) Um representante do pessoal docente e um representante do pessoal de investigação, eleitos pelos seus pares;

    9) Um profissional, um indivíduo de reconhecido mérito, um indivíduo de prestígio e um representante de associações cujo objectivo esteja relacionado com o ensino superior.

    3. O Conselho Geral dispõe de uma Comissão Permanente que o coadjuva e exerce as respectivas competências mediante delegação nos termos do artigo 10.º

    4. Compete ao Conselho Geral:

    1) Definir e implementar as linhas de orientação do Instituto;

    2) Aprovar, ouvidas as recomendações do Conselho Científico-Pedagógico, a criação, alteração, suspensão ou extinção dos cursos;

    3) Aprovar os padrões relativos ao sistema de créditos dos cursos e ao regime de prescrição apresentados pelo Conselho Científico-Pedagógico;

    4) Aprovar o plano financeiro, o orçamento e as contas do Instituto, as propinas e outras taxas a cobrar pela frequência dos cursos e outras actividades académicas extracurriculares;

    5) Aprovar as actividades e relatórios anuais;

    6) Aprovar os regulamentos internos do Instituto, as normas relativas ao ensino e à gestão, bem como outros regulamentos dos órgãos internos do Instituto;

    7) Aprovar a criação dos órgãos internos do Instituto;

    8) Supervisionar, directamente ou mediante delegação de competências no Presidente, os restantes órgãos do Instituto e dar-lhes orientações ou directrizes;

    9) Decidir, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico, a atribuição do título de «Doutor Honoris Causa» ou de outros títulos honoríficos;

    10) Recomendar candidatos para o Conselho Geral;

    11) Recrutar e recomendar à entidade titular candidatos para o cargo do Presidente;

    12) Propor à entidade titular, ouvido o parecer dos outros órgãos, os membros dos órgãos hierarquicamente inferiores;

    13) Atribuir prémios e aplicar sanções disciplinares;

    14) O Conselho Geral decidirá ainda em matérias cuja competência não tenha sido atribuída a outros órgãos.

    5. O Conselho Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano.

    SECÇÃO III

    Comissão Permanente

    Artigo 10.º

    Composição e Competências da Comissão Permanente

    1. A Comissão Permanente do Conselho Geral é composta pelos seguintes membros:

    1) Presidente do Conselho Geral, que preside;

    2) Vice-presidente do Conselho Geral;

    3) Tesoureiro do Conselho Geral;

    4) Três representantes do Conselho Geral, eleitos pelos seus pares;

    5) O Presidente.

    2. Compete à Comissão Permanente:

    1) Executar as competências delegadas pelo Conselho Geral;

    2) A pedido do presidente do Conselho Geral ou do Presidente, tratar de questões extraordinárias que surjam no âmbito do Instituto que serão, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Geral na primeira reunião ordinária que tenha lugar após a ocorrência;

    3) Manter uma relação de proximidade com o Governo e com personalidades da comunidade com vista ao desenvolvimento do Instituto.

    SECÇÃO IV

    Presidente

    Artigo 11.º

    Competências do Presidente

    1. O Presidente é o responsável máximo do Instituto, designadamente pela sua administração e actividade docente.

    2. O Conselho Geral pode propor um ou mais Vice-Presidentes para auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.

    3. Compete ao Presidente:

    1) Propor ao Conselho Geral, ouvido o Conselho de Gestão e Administração, o pessoal docente necessário ao funcionamento do Instituto, a submeter à entidade titular para contratação;

    2) Representar o Instituto no plano externo;

    3) Assegurar a colaboração entre o Instituto e as entidades competentes da área do ensino superior;

    4) Presidir ao Conselho Científico-Pedagógico e ao Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico;

    5) Elaborar os Planos e os Relatórios anuais de Actividades e Financeiros do Instituto;

    6) Cumprir e fazer cumprir as leis, diplomas e regulamentos aplicáveis ao Instituto, bem como as decisões, orientações, directivas ou instruções do Conselho Geral;

    7) Decidir, ouvidas as sugestões do Conselho Científico-Pedagógico, relativamente à suspensão da contagem do prazo para submissão da tese, dissertação, relatório de projecto ou relatório de estágio, bem como o prazo para a sua defesa.

    8) Propor alterações aos presentes estatutos;

    9) Outras competências estipuladas nos estatutos e regulamentos em vigor, bem como outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

    SECÇÃO V

    Conselho Científico-Pedagógico

    Artigo 12.º

    Composição e competências do Conselho Científico-Pedagógico

    1. O Conselho Científico-Pedagógico é composto pelos seguintes membros:

    1) O Presidente, que preside;

    2) Um representante da Associação de Gestão (Management) de Macau;

    3) Dois coordenadores de curso;

    4) Cinco docentes, de entre os que reúnem os requisitos previstos na lei;

    5) Um representante do Júri de Apoio ao Conselho Científico-Pedagógico;

    6) Um representante da Associação de Estudantes do Instituto de Gestão de Macau;

    7) Um docente ou investigador convidado, de entre docentes ou investigadores de instituições de ensino superior da RAEM.

    2. A forma de designação ou eleição dos membros do Conselho Científico-Pedagógico referidos nas alíneas 2) a 7) do número 1 será estabelecida por regulamento interno, sem prejuízo do previsto nos presentes estatutos.

    3. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico:

    1) Elaborar um plano curricular que responda às necessidades académicas e profissionais e estabeleça os padrões relativos ao sistema de créditos dos cursos e ao regime de prescrição, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, submetendo-os ao Conselho Geral para aprovação;

    2) Estabelecer os padrões relativos à prescrição de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

    3) Informar o Presidente sobre a suspensão do prazo para apresentação da tese, dissertação, relatório de projecto ou relatório de estágio;

    4) Submeter à apreciação do Conselho Geral, ouvidas as recomendações do Júri de Apoio ao Conselho Científico-Pedagógico e do Comité de Controlo da Qualidade, as propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou cancelamento dos cursos;

    5) Definir o plano de estudos, os objectivos de aprendizagem e o plano de estágio para cada curso;

    6) Estabelecer os parâmetros de avaliação;

    7) Avaliar os resultados alcançados;

    8) Recomendar ao Conselho Geral a atribuição do título de «Doutor Honoris Causa» ou de outros títulos honoríficos a quem, tenha prestado uma contribuição valiosa, ao Instituto ou à sociedade de Macau;

    9) Apresentar propostas de alteração dos Estatutos ao Conselho Geral.

    4. O Conselho Científico-Pedagógico reúne ordinariamente no início de cada ano lectivo e extraordinariamente quando o presidente o considere necessário.

    SECÇÃO VI

    Conselho de Gestão e Administração

    Artigo 13.º

    Composição e competências do Conselho de Gestão e Administração

    1. O Conselho de Gestão e Administração é composto pelos seguintes membros:

    1) O Presidente, que preside;

    2) Um representante da Associação de Gestão (Management) de Macau;

    3) Um Secretário;

    4) Três representantes do Departamento Administrativo e Técnico;

    5) Um representante dos trabalhadores do Instituto.

    2. A forma de designação ou eleição dos membros do Conselho de Gestão e Administração referidos nas alíneas 2) a 7) do número 1 será estabelecida por regulamento interno, sem prejuízo do previsto nos presentes estatutos.

    3. Compete ao Conselho de Gestão e Administração:

    1) Elaborar e rever o plano financeiro, o orçamento e as contas do Instituto, fixar as propinas e outras taxas a cobrar pela frequência dos cursos e outras actividades académicas e submetê-las ao Conselho Geral para aprovação;

    2) Elaborar e rever os regulamentos internos, nomeadamente, os relativos ao estatuto do pessoal e às normas relativas aos funcionários do Instituto e submetê-los para apreciação e aprovação pelo Conselho Geral, ouvidos os órgãos obrigatórios nos termos da legislação do ensino superior;

    3) Assegurar a implementação do plano financeiro, dos regulamentos internos, nomeadamente, os relativos ao estatuto do pessoal e às normas relativas aos funcionários do Instituto;

    4) Apresentar propostas de alteração dos estatutos ao Conselho Geral;

    5) Apresentar propostas para a atribuição de prémios e para aplicação de sanções aos funcionários do Instituto e submetê-las ao Conselho Geral para apreciação e execução.

    SECÇÃO VII

    Mandatos, convocações e deliberações

    Artigo 14.º

    Mandatos dos membros dos órgãos do Instituto

    1. O mandato dos membros dos diversos órgãos do Instituto tem a duração de três anos académicos.

    2. No final do período de cada mandato, os membros dos órgãos colegiais podem ser reconduzidos, individualmente ou em bloco, sem limite do número de mandatos.

    Artigo 15.º

    Faltas e impedimentos

    1. Verificando-se a falta ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer membro, o mesmo é substituído pelo seu substituto estatutário, se o houver, ou por quem for designado pelos demais membros do respectivo órgão.

    2. O mandato do membro substituto termina no final do mandato do titular ou com o regresso deste.

    3. Quando o presidente do Conselho Geral se encontre ausente ou impedido por qualquer motivo, as suas competências serão desempenhadas pelo Vice-presidente do Conselho Geral.

    4. O Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo Vice-Presidente que para o efeito for por ele designado.

    Artigo 16.º

    Delegação de poderes

    É permitido aos membros dos órgãos do Instituto delegarem ou subdelegarem poderes.

    Artigo 17.º

    Convocação de reuniões e deliberações

    1. Salvo disposição especial dos presentes estatutos ou legislação e diplomas em sentido diverso, as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos órgãos colegiais do Instituto são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.

    2. Para além do previsto no número anterior, o presidente do Conselho Geral é competente para convocar reuniões extraordinárias de qualquer órgão colegial do Instituto.

    3. Podem, ainda, ser convocadas reuniões por decisão da maioria dos membros de qualquer órgão do Instituto.

    4. As deliberações dos órgãos do Instituto serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao respectivo presidente voto de qualidade.

    5. Em regulamento aos presentes estatutos podem prever-se, especificadamente, maiorias qualificadas para a tomada de deliberações por parte dos membros de qualquer órgão.

    CAPÍTULO III

    Organização, Património e Recursos

    SECÇÃO I

    Estrutura administrativa

    Artigo 18.º

    Núcleos autónomos e serviços de apoio

    1. A administração e gestão do Instituto baseia-se nos princípios da transparência, da conformidade com a lei e da independência e separação de poderes entre os órgãos académicos, científicos e pedagógicos e os órgãos de gestão administrativa e financeira.

    2. Integram a estrutura administrativa do Instituto:

    1) O Júri de Apoio ao Conselho Científico-Pedagógico;

    2) O Comité de Controlo da Qualidade;

    3) Serviços de apoio académico;

    4) Serviços de apoio administrativo.

    SECÇÃO II

    Núcleos autónomos

    SUBSECÇÃO I

    Júri de Apoio ao Conselho Científico-Pedagógico

    Artigo 19.º

    Composição e competências do Júri de Apoio ao Conselho Científico-Pedagógico

    1. O Júri de Apoio ao Conselho Científico-Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:

    1) O Presidente, que preside;

    2) Um representante da Associação de Gestão (Management) de Macau;

    3) Dois representantes dos Coordenadores de Curso e do pessoal docente;

    4) Um representante do Conselho Científico-Pedagógico.

    2. O funcionamento do Júri de Apoio ao Conselho Científico-Pedagógico rege-se por regulamento interno, sem prejuízo do previsto nos presentes estatutos.

    3. Compete ao Júri de Apoio ao Conselho Científico Pedagógico:

    1) Determinar as escalas de avaliação, de acordo com os resultados obtidos pelos alunos;

    2) Rever os critérios de avaliação e apresentar recomendações e sugestões ao Conselho Científico-Pedagógico;

    3) Apresentar sugestões e opiniões ao Conselho Científico-Pedagógico sobre o plano curricular ou outras matérias consideradas pertinentes ou necessárias e que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

    4. O Júri de Apoio ao Conselho Científico-Pedagógico reúne ordinariamente no final de cada ano lectivo e sempre que convocado pelo presidente.

    SUBSECÇÃO II

    Comité de Controlo da Qualidade

    Artigo 20.º

    Composição e competências do Comité de Controlo da Qualidade

    1. O Comité de Controlo da Qualidade é composto pelos seguintes membros:

    1) O Secretário, que preside;

    2) Um representante da Associação de Gestão (Management) de Macau;

    3) Dois representantes dos Coordenadores de Curso e do pessoal docente;

    4) Um representante do Conselho Científico-Pedagógico;

    5) Um representante do Conselho de Gestão e Administração.

    2. O funcionamento do Comité de Controlo da Qualidade rege-se por regulamento interno, sem prejuízo do previsto nos presentes estatutos.

    3. Compete ao Comité de Controlo da Qualidade

    1) Definir políticas e mecanismos de controlo da avaliação da qualidade;

    2) Promover uma cultura de controlo da qualidade em todas as actividades pedagógicas do Instituto;

    3) Supervisionar e monitorizar a implementação de políticas e mecanismos de controlo da avaliação da qualidade, nomeadamente, a apreciação, alteração, monitorização e revisão dos cursos;

    4) Apresentar sugestões relativamente aos graus académicos e estrutura de reconhecimento dos cursos;

    5) Assegurar que os cursos do Instituto preenchem as condições de qualidade docente exigidas pelas instituições competentes e apresentar recomendações e sugestões ao Conselho Científico-Pedagógico;

    6) Exercer quaisquer competências relacionadas com controlo de qualidade académica a pedido do presidente.

    4. O Comité de Controlo da Qualidade reúne ordinariamente no início e no final de cada ano lectivo, podendo ser convocada pelo presidente quando necessário.

    SECÇÃO III

    Serviços de apoio

    SUBSECÇÃO I

    Serviços de apoio académico

    Artigo 21.º

    Composição e competências dos serviços de apoio académico

    1. O Instituto pode dispor de serviços de apoio académico.

    2. A criação de serviços de apoio académico tem como principal objectivo satisfazer as necessidades de recolha de informação relativas ao ensino, ao conhecimento e à investigação e promover a respectiva transmissão, impulsionando actividades de ensino, tais como, intercâmbios, pesquisas, seminários e publicações e outras actividades académicas.

    3. As chefias dos serviços de apoio académico são recomendadas pelo Presidente ao Conselho Geral e aprovadas pela entidade titular.

    4. O funcionamento dos serviços de apoio académico rege-se por regulamento interno, sem prejuízo do previsto nos presentes estatutos.

    SUBSECÇÃO II

    Serviços de apoio administrativo

    Artigo 22.º

    Composição e competências dos serviços de apoio administrativo

    1. O Instituto pode dispor de serviços de apoio administrativo.

    2. Os serviços de apoio administrativo são responsáveis por prestar apoio administrativo a todas as actividades do Instituto, nomeadamente, recursos humanos, contabilidade, assuntos académicos e estudantis e gestão das instalações.

    3. As chefias dos serviços de apoio administrativo são recomendadas pelo Presidente ao Conselho Geral, e aprovadas pela entidade titular.

    4. O funcionamento dos serviços de apoio administrativo rege-se por regulamento interno, sem prejuízo do previsto nos presentes estatutos.

    SECÇÃO IV

    Autonomia

    Artigo 23.º

    Autonomia administrativa e financeira

    1. Para além da autonomia científica e pedagógica o Instituto goza, ainda, de autonomia administrativa e financeira, que exerce no quadro da legislação aplicável e dos presentes estatutos.

    2. O Instituto, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento privativo e tem capacidade para arrecadar receitas próprias.

    SECÇÃO V

    Gestão, património e recursos

    Artigo 24.º

    Gestão financeira

    Os instrumentos de base da gestão financeira do Instituto são os Planos e Relatórios de Actividades e Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas, respeitantes a cada ano académico.

    Artigo 25.º

    Contas do Instituto

    1. O Instituto dispõe de sistemas de contabilidade em obediência aos princípios da contabilidade financeira consagrados no plano oficial de contabilidade.

    2. O Conselho Geral pode, em qualquer altura, propor à entidade titular a instituição um órgão com as funções de auditar e examinar as contas do Instituto.

    Artigo 26.º

    Património e recursos

    1. O Instituto dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão, disposição dos seus bens e de autonomia financeira.

    2. No âmbito da sua autonomia patrimonial e financeira, são recursos do Instituto, entre outros previstos na lei, as propinas e outras taxas a cobrar aos estudantes pela frequência de cursos, seminários, simpósios ou conferências, bem como doações e contribuições de pessoas singulares ou colectivas da RAEM ou do exterior e o apoio financeiro ou quaisquer outras formas de apoio do Governo.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 27.º

    Definição dos regulamentos

    O Presidente é responsável por elaborar ou mandatar outrem para elaborar os projectos dos regulamentos internos, necessários ao funcionamento e desenvolvimento do Instituto, as normas relativas ao ensino e gestão os regulamentos dos outros órgãos internos do Instituto e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Geral e demais órgãos obrigatórios nos termos da lei.

    Artigo 28.º

    Alteração aos Estatutos

    1. As alterações aos Estatutos são promovidas por iniciativa da entidade titular ou de qualquer dos órgãos obrigatórios do Instituto, e submetidas pelo Conselho Geral ou pelo Presidente à entidade titular para aprovação final.

    2. As alterações aos Estatutos reger-se-ão pelo previsto no número anterior do presente artigo e deverão ser homologadas pelo Chefe do Executivo, só produzindo efeitos após a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 114/2019

    BO N.º:

    31/2019

    Publicado em:

    2019.8.6

    Página:

    2139-2149

    • Homologa os novos estatutos do Instituto Milénio de Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Ordem Executiva n.º 34/2001 - Reconhece a instituição de ensino superior privado, com sede em Macau, denominada 'Instituto Milénio de Macau' e aprova os respectivos estatutos.
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SUPERIOR -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO MILÉNIO DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 114/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, no termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São homologados os novos estatutos do Instituto Milénio de Macau, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Julho de 2019.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    ESTATUTOS DO INSTITUTO MILÉNIO DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Denominação e fins

    Artigo 1.º

    Natureza do Instituto e entidade titular

    1. O Instituto Milénio de Macau, em chinês “中西創新學院” e em inglês «Macau Millennium College», doravante designado por Instituto, é uma instituição de ensino superior privado que se rege pelos presentes Estatutos.

    2. É entidade titular do Instituto a “創新教育協會”, em português «Associação de Educação Millennium» e em inglês «Millennium Association of Education».

    3. O Instituto adopta sigla em chinês “中西創新學院”, em português «IMM» e em inglês «MMC», símbolos, trajes e cerimonial próprios.

    Artigo 2.º

    Sede

    A sede do Instituto está localizada na Região Administrativa Especial de Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção n.os 255, 263, China Civil Plaza, 8.º andar, podendo estabelecer delegações, representações ou núcleos de ensino fora da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    Autonomia científica, pedagógica e disciplinar

    1. O Instituto goza, nos termos da lei, de autonomia científica e pedagógica.

    2. O Instituto é dotado de autonomia disciplinar nos termos a definir por regulamento a aprovar nos termos dos presentes Estatutos.

    Artigo 4.º

    Finalidades e atribuições

    1. O Instituto tem por finalidades a promoção do intercâmbio académico entre o Interior da China e países ocidentais e o desenvolvimento do papel de intermediário da Região Administrativa Especial de Macau, oferecendo formação preliminar aos cidadãos chineses que queiram prosseguir os seus estudos superiores no estrangeiro e aos estrangeiros que queiram prosseguir os seus estudos superiores no Interior da China.

    2. O Instituto ministra cursos do ensino superior e outras formações profissionais nas áreas de letras e humanidades, finanças, gestão de empresas, tecnologias de informação e ciências sociais, centrando os seus programas de estudo na complementaridade ao ensino proporcionado no Interior da China e na Região Administrativa Especial de Macau, bem como presta serviços sociais à comunidade e colabora com instituições congéneres chinesas e estrangeiras.*

    3. São atribuições do Instituto:

    1) Ministrar cursos de nível superior, em regime presencial, à distância, designadamente através da utilização da internet, ou mediante a combinação dos referidos regimes, a alunos residentes ou não na Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Colaborar com instituições de ensino da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, através de acordos de cooperação e de cursos de formação profissional contínua de nível superior nas respectivas áreas;

    3) Promover o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica a fim de estimular o espírito de iniciativa e de elevar a qualificação profissional dos formadores e formandos;

    4) Assegurar um elevado nível de qualidade no ensino ministrado e dessa forma contribuir para a formação de quadros altamente qualificados ao serviço do desenvolvimento do Interior da China e da Região Administrativa Especial de Macau;

    5) Promover e assegurar a liberdade de ensino e a liberdade de expressão, com respeito pela diversidade cultural e pela pluralidade ideológica, no quadro da legislação vigente na Região Administrativa Especial de Macau relativa ao ensino superior;

    6) O Instituto pode estabelecer com outras instituições, locais e do exterior, acordos de associação ou de colaboração, designadamente, para a ministração de cursos conferentes de graus, de diplomas de associado, de diplomas e de certificados.

    4. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto pode celebrar convénios, acordos, protocolos e contratos com instituições públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, nomeadamente do Interior da China, bem como cooperar com entidades congéneres, com ou sem fins lucrativos.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2024

    SECÇÃO II

    Outras disposições gerais

    Artigo 5.º

    Ano económico

    O ano de exercício ou ano económico do Instituto corresponde ao ano lectivo ou académico, que, para o efeito, tem início a 1 de Setembro de cada ano civil.

    Artigo 6.º

    Orientação científica e pedagógica

    1. Com base em padrões científicos e pedagógicos internacionalmente adoptados e reconhecidos por instituições congéneres, o Instituto adopta uma metodologia de ensino assente no sistema intercalar de aulas teóricas e práticas, tendo em vista proporcionar aos alunos formação de nível superior.

    2. A metodologia de ensino basear-se-á em aulas presenciais, debates, orientação presencial e à distância, investigação, trabalho de biblioteca, trabalho de laboratório de línguas e de informática e aprendizagem circunstancial na Região Administrativa Especial de Macau e no exterior.

    Artigo 7.º

    Graus e diplomas

    1. O Instituto confere os seguintes graus académicos:

    1) Licenciado;

    2) Mestre;

    3) Doutor.

    2. O Instituto pode atribuir diplomas de associado, outros diplomas e certificados.

    3. O Instituto pode ainda conferir outros graus, diplomas e certificados nos termos da legislação do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. O Instituto pode atribuir o grau de doutor honorário e outros títulos honoríficos às personalidades eminentes da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior.

    Artigo 8.º

    Requisitos de acesso

    Os requisitos de acesso aos cursos ministrados pelo Instituto serão determinados pelo órgão competente, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 9.º

    Corpo docente

    1. Os membros do corpo docente do Instituto deverão estar habilitados com os graus académicos de doutor ou mestre.

    2. Podem também ser docentes do Instituto os habilitados apenas com o grau de licenciado, ou com habilitações equivalentes, cuja experiência profissional ou docente os recomende para o exercício dessa actividade, carecendo de pedido para aprovação do serviço competente no âmbito do ensino superior.

    3. O Instituto pode contratar pessoas qualificadas para integrar a equipa de docentes, desde que reconhecidas como tal pelo Conselho Científico e Pedagógico, carecendo de pedido para aprovação do serviço competente no âmbito do ensino superior.

    4. Em cooperação com instituições de ensino superior, locais ou do exterior, o Instituto pode recrutar, periodicamente, docentes das referidas instituições para nele leccionarem.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e competências

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica

    Artigo 10.º

    Órgãos

    São órgãos do Instituto:

    1) O Chanceler;

    2) O Presidente;

    3) O Conselho Geral;

    4) O Conselho Científico e Pedagógico;

    5) O Conselho de Gestão;

    6) A Comissão de Distinções Honoríficas.

    Artigo 11.º

    Chanceler

    1. O Chanceler é nomeado e exonerado pela Direcção da entidade titular do Instituto.

    2. Compete ao Chanceler:

    1) Presidir ao Conselho Geral;

    2) Atribuir títulos honoríficos.

    Artigo 12.º

    Presidente

    1. O Presidente é nomeado e exonerado pela Direcção da entidade titular do Instituto.

    2. Compete ao Presidente:

    1) Representar o Instituto;

    2) Promover e assegurar as relações do Instituto com os órgãos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e, em particular, com os serviços da área da educação;

    3) Emitir ou autenticar e certificar todos os documentos, designadamente certificados e diplomas, pela conclusão de quaisquer cursos ministrados ou pela concessão de equivalência atribuídas pelo Instituto;

    4) Presidir ao Conselho Científico e Pedagógico;

    5) Presidir ao Conselho de Gestão;

    6) Presidir à Comissão de Distinções Honoríficas;

    7) Exercer, ainda, todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários;

    8) Aprovar a definição ou alteração de outros regulamentos internos do Instituto;

    9) Ouvido o parecer do Conselho Científico e Pedagógico, decidir a suspensão da contagem do prazo para a entrega e a discussão das teses de doutoramento e das dissertações de mestrado, bem como dos relatórios de projecto ou de estágio;

    10) Exercer o poder disciplinar.

    3. O Presidente é, no exercício das suas funções, coadjuvado por um máximo de dois Vice-presidentes que são nomeados e exonerados pela Direcção da entidade titular do Instituto.

    Artigo 13.º

    Conselho Geral

    1. O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento do Instituto.

    2. O Conselho Geral é constituído por onze membros, incluindo os seguintes:

    1) O Chanceler, que preside;

    2) O Presidente do Instituto;

    3) Um representante da entidade titular do Instituto;

    4) Um representante dos docentes e um representante dos investigadores do Instituto;

    5) Um representante do Conselho de Gestão;

    6) Um representante do Conselho Científico e Pedagógico;

    7) Um representante, respectivamente, de profissionais, de personalidades eminentes, de personalidades de prestígio e de associações cujas finalidades respeitem à área de ensino superior.

    3. Os membros do Conselho Geral são nomeados pela Direcção da entidade titular.

    4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por proposta de três dos seus membros.

    5. Compete ao Conselho Geral:

    1) Definir as linhas gerais da política do Instituto, a médio e longo prazo;

    2) A administração em geral e a gestão do ensino do Instituto;

    3) Aprovar a criação, modificação, suspensão e extinção dos cursos a ministrar pelo Instituto;

    4) Aprovar a criação, modificação, extinção de departamentos académicos, laboratórios e centros de investigação;

    5) Aprovar os programas dos cursos, planos e relatórios de actividades anuais;

    6) Aprovar os planos e relatórios financeiros anuais, bem como o orçamento e contas de exercício de cada ano;

    7) Supervisionar os outros órgãos do Instituto e dar-lhes orientações ou instruções;

    8) Zelar pela observância da legislação e regulamentos aplicáveis ao Instituto;

    9) Exercer as funções, as atribuições e competências não atribuídas especificamente por lei, pelos presentes Estatutos ou regulamentos, a outros órgãos;

    10) Dar parecer sobre definição e alteração de outros regulamentos internos do Instituto;

    11) Definir as políticas para a avaliação da qualidade;

    12) Definir as propinas e outras taxas do Instituto;

    13) Aprovar a creditação, o regime de prescrição e os critérios de avaliação estipulados pelo Conselho Científico e Pedagógico.

    6. O Conselho Geral pode convidar personalidades de reconhecido mérito, prestígio e contributo junto da comunidade, para o desempenho do cargo de Presidente Honorário.

    7. Compete ao Presidente Honorário participar nos actos e cerimónias do Instituto e promover o seu prestígio.

    8. O Conselho Geral rege-se por regulamento próprio.

    Artigo 14.º

    Conselho Científico e Pedagógico

    1. O Conselho Científico e Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:

    1) O Presidente do Instituto, que preside;

    2) O(s) Vice-presidente(s) do Instituto;

    3) Os coordenadores dos departamentos académicos;

    4) Os responsáveis dos departamentos técnicos e laboratoriais do Instituto;

    5) Pelo menos cinco representantes do corpo docente habilitados com o grau de doutor, dos quais pelo menos três exerçam a docência em tempo integral na área da sua formação académica.

    2. Os membros do Conselho Científico e Pedagógico são nomeados pela Direcção da entidade titular do Instituto.

    3. O Conselho Científico e Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

    4. Compete ao Conselho Científico e Pedagógico:

    1) Propor a alteração das linhas orientadoras do Instituto no que respeita às actividades científicas e académicas, promovendo a qualidade do ensino, a investigação académica e o prestígio do Instituto;

    2) Elaborar os programas dos cursos adequados às necessidades académicas e profissionais dos alunos;

    3) Elaborar os planos científicos e pedagógicos de cada curso de acordo com as finalidades e linhas orientadoras do Instituto;

    4) Definir a creditação, o regime de prescrição e os critérios de avaliação;

    5) Avaliar os resultados das actividades desenvolvidas;

    6) Dar parecer sobre a criação, modificação, suspensão e extinção de cursos a ministrar pelo Instituto;

    7) Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de departamentos académicos, laboratórios e centros de investigação;

    8) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho Geral;

    9) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários;

    10) Dar parecer sobre definição e alteração de outros regulamentos internos do Instituto;

    11) Emitir parecer ao Presidente do Instituto sobre as propostas de suspensão da contagem do prazo para a entrega e a discussão das teses de doutoramento e das dissertações de mestrado, bem como dos relatórios de projecto ou de estágio.

    5. O Conselho Científico e Pedagógico rege-se por regulamento próprio.

    Artigo 15.º

    Conselho de Gestão

    1. O Conselho de Gestão é constituído pelos seguintes membros:

    1) O Presidente do Instituto, que preside;

    2) O(s) Vice-presidente(es) do Instituto;

    3) O Chefe de Administração Geral.

    2. Compete ao Chefe da Administração Geral assegurar a gestão administrativa geral no âmbito das competências do Conselho de Gestão delegadas pelo Conselho Geral.

    3. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

    4. Compete ao Conselho de Gestão:

    1) Elaborar os projectos dos planos administrativos e do orçamento;

    2) Elaborar os planos de actividades, bem como os relatórios de actividades e as contas de exercício do ano económico anterior;

    3) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Conselho Geral;

    4) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários;

    5) Dar parecer sobre o regime e alteração de outros regulamentos internos do Instituto.

    5. Podem ser delegadas no Conselho de Gestão as competências do Conselho Geral previstas nas alíneas 2), 6) e 7) do n.º 5 do artigo 13.º

    6. O pessoal administrativo pode ser convidado ou autorizado a participar, sem direito a voto, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Gestão.

    7. O Conselho de Gestão rege-se por regulamento próprio.

    Artigo 16.º

    Comissão de Distinções Honoríficas

    1. Compete à Comissão de Distinções Honoríficas apreciar as propostas de concessão de distinções honoríficas.

    2. A Comissão de Distinções Honoríficas é composta por:

    1) O Presidente do Instituto, que preside;

    2) Quatro representantes do Conselho Geral;

    3) Dois representantes do Conselho Científico e Pedagógico.

    3. A Comissão de Distinções Honoríficas é secretariada pelo responsável de um dos departamentos do Instituto, designado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a redacção das actas das reuniões.

    4. As propostas que mereçam apreciação positiva da Comissão de Distinções Honoríficas são submetidas à aprovação do Chanceler.

    5. A Comissão de Distinções Honoríficas rege-se por regulamento próprio.

    6. A Comissão de Distinções Honoríficas reúne sempre que convocada pelo seu Presidente.

    SECÇÃO II

    Mandatos, convocações e deliberações

    Artigo 17.º

    Mandato dos membros dos órgãos do Instituto

    1. Salvo disposição em contrário, o mandato dos membros dos órgãos do Instituto tem a duração de dois anos lectivos.

    2. No final de cada mandato, pode este ser renovado individual ou colectivamente.

    Artigo 18.º

    Vinculação

    1. As deliberações dos órgãos do Instituto, desde que assinadas pelo Presidente do Conselho Geral, têm força vinculativa.

    2. No plano externo o Instituto vincula-se pela assinatura do Presidente.

    Artigo 19.º

    Faltas ou impedimentos

    1. Em caso de falta ou impedimento temporário ou permanente de qualquer membro, será este substituído por aquele que for indicado nos regulamentos aprovados nos termos estatutários, se o houver, ou será indicado pelos restantes membros do respectivo órgão.

    2. O mandato do membro substituto cessa com o termo do mandato do membro substituído ou com o seu regresso.

    3. Em caso de falta ou impedimento do Presidente é este substituído pelo Vice-presidente por ele designado ou, na falta de designação, pelo Vice-presidente mais antigo no cargo.

    Artigo 20.º

    Delegação de competência

    Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos ou nos regulamentos aprovados nos termos estatutários, as competências dos órgãos do Instituto podem ser delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 21.º

    Convocação de reuniões e deliberação

    1. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos do Instituto são convocadas e presididas pelo respectivo Presidente.

    2. As deliberações dos órgãos do Instituto são tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

    3. Os regulamentos aprovados nos termos estatutários podem estipular que as deliberações sejam tomadas por maioria qualificada por parte dos membros de qualquer dos órgãos.

    CAPÍTULO III

    Autonomia, gestão, património e recursos

    Artigo 22.º

    Gestão

    A gestão do Instituto observa os princípios da transparência, legalidade, autonomia e separação de poderes entre os órgãos académicos, científicos e pedagógicos e os órgãos administrativos e financeiros.

    Artigo 23.º

    Autonomia administrativa e financeira

    1. O Instituto é dotado de autonomia administrativa e financeira que exerce nos termos da legislação geral aplicável e dos presentes Estatutos.

    2. O Instituto, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento privativo e pode arrecadar receitas próprias.

    Artigo 24.º

    Gestão financeira

    1. Os instrumentos fundamentais da gestão financeira do Instituto consistem nos planos e relatórios de actividades e financeiros, o orçamento e as contas de exercício de cada ano económico.

    2. O Instituto observa o plano oficial de contabilidade e os princípios contabilísticos nele consignados.

    3. O Presidente, sob proposta do Conselho Geral, pode, a qualquer momento, instituir um órgão que proceda à verificação e auditoria das contas do Instituto.

    Artigo 25.º

    Património

    O Instituto dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos seus bens.

    Artigo 26.º

    Recursos do Instituto

    No âmbito da sua autonomia patrimonial e financeira, são recursos do Instituto, entre outros previstos na lei, propinas, pagamentos efectuados pelos alunos, receitas provenientes da utilização do dormitório, bem como de conferências, seminários e reuniões promovidas pelo Instituto e ainda doações, donativos e contribuições efectuadas por pessoas singulares ou colectivas, bem como eventuais subsídios governamentais.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 27.º

    Elaboração de regulamentos

    1. Compete ao Presidente do Instituto elaborar ou mandar elaborar regulamentos internos de que o Instituto careça para o seu conveniente funcionamento e desenvolvimento e, ainda, regras relativas à pedagogia e administração, regulamentos de outros órgãos internos do Instituto, e submetê-los à aprovação do Conselho Geral e aos outros órgãos obrigatórios legais.

    2. O regime de prescrição é regulado nos termos de regulamento interno a definir pelo Conselho Científico e Pedagógico e submetido à aprovação do Conselho Geral.

    Artigo 28.º

    Alteração dos Estatutos

    1. A alteração dos Estatutos é proposta pela entidade titular ou por qualquer órgão obrigatório do Instituto e é submetida, pelo Conselho Geral ou pelo Presidente do Instituto à aprovação final da entidade titular.

    2. A alteração dos Estatutos prevista no número anterior carece de homologação do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e só entrará em vigor após a respectiva publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.


        

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