REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 87/2019

BO N.º:

2/2020

Publicado em:

2020.1.8

Página:

575-577

  • Subdelega competências no director da Direcção dos Serviços de Economia.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 87/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 181/2019, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços de Economia, Tai Kin Ip, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da Direcção:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

    4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento;

    5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;

    7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Economia;

    9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Economia e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;

    13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Economia ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    15) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Economia;

    16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    17) Autorizar, ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, organização e uso dos veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o uso, em serviço, de veículo próprio com direito a consumo de combustível e compensação monetária para despesas de manutenção;

    18) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Economia, com exclusão dos excepcionados por lei;

    19) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Economia, até ao montante de 300 000 (trezentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    20) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

    21) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 (vinte mil) patacas;

    22) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Economia, que forem julgados incapazes para o serviço;

    23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Economia;

    24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Economia.

    2. São subdelegadas, ainda, no director da Direcção dos Serviços de Economia, Tai Kin Ip, as seguintes competências:

    1) Conceder as licenças para o exercício da actividade transitária, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, com as alterações constantes do Regulamento Administrativo n.º 8/2005;

    2) Conceder as autorizações a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do comércio externo), com excepção das autorizações para importação e exportação das mercadorias constantes do Grupo E da Tabela A e dos Grupos A, B, D, E e F da Tabela B, ambas aprovadas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 487/2016;

    3) Conceder a autorização para o exercício da actividade de operador de armazéns de produtos sujeitos a imposto de consumo, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro;

    4) Conceder a autorização para a instalação de lojas francas, nos termos do Decreto-Lei n.º 18/94/M, de 11 de Abril.

    3. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

    5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2019.

    6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    26 de Dezembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 88/2019

    BO N.º:

    2/2020

    Publicado em:

    2020.1.8

    Página:

    577-580

    • Subdelega competências no director da Direcção dos Serviços de Finanças.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 88/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 181/2019, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por DSF), Iong Kong Leong, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da DSF:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

    4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM), em todos os contratos administrativos de provimento;

    5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;

    7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da DSF;

    9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da DSF e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    11) Decidir dos pedidos de passagens e transporte de bagagem, bem como atribuir ao pessoal da DSF os prémios de antiguidade e demais abonos previstos na lei, o prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006;

    12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;

    13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a DSF ou com a RAEM;

    15) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da DSF;

    16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSF, com exclusão dos excepcionados por lei;

    18) Autorizar despesas com a realização de despesas com obras ou a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no orçamento de funcionamento da DSF, bem como das dotações inscritas nas «Despesas Comuns» do capítulo autonomizado, até ao montante de 500 000 (quinhentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos necessários, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

    20) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 (vinte mil) patacas;

    21) Autorizar o abate à carga de bens móveis afectos à DSF, que forem julgados incapazes para o serviço;

    22) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados pela DSF;

    23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior no âmbito das atribuições da DSF;

    24) Decidir dos bens móveis abatidos à carga recebidos dos organismos autónomos;

    25) Autorizar a afectação, a venda em hasta pública ou a destruição de todos os bens móveis pertencentes à RAEM, abatidos à carga recebidos dos organismos autónomos ou perdidos em favor da RAEM;

    26) Autorizar a liquidação e o pagamento das despesas que devam ser satisfeitas por conta das dotações inscritas no Orçamento, verificados os pressupostos de legalidade, cabimentação e autorização pela entidade competente, nos termos da lei;

    27) Autorizar as alterações orçamentais, nos termos da lei;

    28) Autorizar a reposição em prestação de dinheiros públicos indevidamente recebidos;

    29) Autorizar as alterações ao capítulo autonomizado para as despesas por recurso à dotação provisional das «Despesas Comuns» desse capítulo autonomizado;

    30) Autorizar o pagamento dos encargos relativos a anos anteriores por conta de dotação inscrita no orçamento vigente, nos termos previstos na lei;

    31) Autorizar a reemissão de títulos de pagamento, não apresentados em tempo aos bancos agentes, ainda que a despesa se reporte a anos económicos anteriores;

    32) Autorizar a restituição de descontos indevidamente retidos;

    33) Autorizar as transferências dos descontos efectuados nos vencimentos, em favor das entidades beneficiárias, com recurso às dotações adequadas do orçamento em vigor;

    34) Autorizar os pagamentos periódicos e variáveis, em favor da Autoridade Monetária de Macau, que decorram da lei, contrato ou despacho;

    35) Autorizar a atribuição de alojamento, nomeadamente em moradias da propriedade da RAEM, nos termos da lei;

    36) Autorizar a atribuição provisória de instalações pertencentes à RAEM, desde que não seja superior a meio ano;

    37) Autorizar a manutenção, renovação, actualização e cessação de contratos de arrendamento em que seja parte a RAEM;

    38) Decidir, a requerimento do interessado, da modalidade ou antecipação de pagamento de preço de alienação de fogos da RAEM;

    39) Decidir da atribuição de lugares de estacionamento pertencentes à RAEM;

    40) Autorizar a restituição de cauções e a substituição, por garantia bancária, dos depósitos ou da prestação de caução em dinheiro, quando prevista na legislação aplicável;

    41) Aprovar, no âmbito das atribuições da DSF, minutas de contratos relativas a adjudicações superiormente autorizadas;

    42) Aceitar, para a RAEM, as doações de parcelas de terrenos feitas por particulares, conforme previsto no n.º 6 do Despacho n.º 255/85, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 14 de Dezembro.

    2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços, incluindo as competências em matéria fiscal, legalmente previstas.

    4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2019.

    5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    26 de Dezembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 89/2019

    BO N.º:

    2/2020

    Publicado em:

    2020.1.8

    Página:

    580-582

    • Subdelega competências no director da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
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    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 89/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 181/2019, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, Ieong Meng Chao, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da Direcção:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

    4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento;

    5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;

    7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

    9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;

    13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    15) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

    16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, com exclusão dos excepcionados por lei;

    18) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, até ao montante de 300 000 (trezentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

    20) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 (vinte mil) patacas;

    21) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, que forem julgados incapazes para o serviço;

    22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

    23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

    24) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

    4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2019.

    5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    26 de Dezembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 90/2019

    BO N.º:

    2/2020

    Publicado em:

    2020.1.8

    Página:

    583-585

    • Subdelega e delega competências no director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 90/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 181/2019, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, Wong Chi Hong, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da Direcção:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

    4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento;

    5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;

    7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

    9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;

    13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    15) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

    16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, com exclusão dos excepcionados por lei;

    18) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, até ao montante de 300 000 (trezentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

    20) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 (vinte mil) patacas;

    21) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, que forem julgados incapazes para o serviço;

    22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

    23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.

    2. São delegadas e subdelegadas no director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, Wong Chi Hong, as seguintes competências:

    1) As competências previstas no artigo 16.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), com excepção das competências a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º e das competências previstas no artigo 15.º;

    2) A competência para emitir parecer sobre os pedidos de permanência do agregado familiar de trabalhadores não-residentes, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência);

    3) A competência prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 (Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal), respeitante à autorização para exercício de actividade em proveito próprio por não-residente.

    3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, as competências ora delegadas e subdelegadas podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de direcção e chefia.

    5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2019.

    6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    26 de Dezembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2019

    BO N.º:

    2/2020

    Publicado em:

    2020.1.8

    Página:

    585-587

    • Subdelega competências no director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 181/2019, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São subdelegadas no director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, Paulo Martins Chan, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da Direcção:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

    4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento;

    5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;

    7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;

    13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    15) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com exclusão dos excepcionados por lei;

    18) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao montante de 300 000 (trezentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

    20) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 (vinte mil) patacas;

    21) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, que forem julgados incapazes para o serviço;

    22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

    4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2019.

    5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    26 de Dezembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 92/2019

    BO N.º:

    2/2020

    Publicado em:

    2020.1.8

    Página:

    587-588

    • Subdelega competências na Comissão Executiva do Conselho de Consumidores.
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  • CONSELHO DE CONSUMIDORES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 92/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 181/2019, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São subdelegadas na Comissão Executiva do Conselho de Consumidores as competências para praticar os seguintes actos no âmbito do Conselho:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

    4) Outorgar, em nome do Conselho de Consumidores, em todos os contratos administrativos de provimento;

    5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;

    7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Conselho de Consumidores;

    9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Conselho de Consumidores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;

    13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    14) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal do Conselho de Consumidores.

    2. Por deliberação a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a Comissão Executiva do Conselho de Consumidores poderá subdelegar no seu presidente as competências referidas no número anterior.

    3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.

    4. São ratificados os actos praticados pela Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2019.

    5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    26 de Dezembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 93/2019

    BO N.º:

    2/2020

    Publicado em:

    2020.1.8

    Página:

    588-590

    • Subdelega competências na coordenadora do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa.
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  • GAB. APOIO S.P.F.C.E.C. CHINA E OS P. LÍNGUA PORTUGUESA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 93/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 181/2019, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São subdelegadas na coordenadora do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (adiante designado por Gabinete), Mok Iun Lei, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito do Gabinete:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento, de tarefa e individuais de trabalho;

    4) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento, de tarefa e individuais de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    5) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento, de tarefa e individuais de trabalho;

    6) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    7) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete;

    8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    9) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    10) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    11) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;

    12) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com o Gabinete ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    14) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    15) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;

    16) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete, até ao montante de 300 000 (trezentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    17) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

    18) Autoriza-se o suporte através do orçamento de funcionamento do Gabinete das despesas de missão oficial geradas pelo Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

    19) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 (vinte mil) patacas;

    20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete, que forem julgados incapazes para o serviço;

    21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Gabinete;

    22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete.

    2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    3. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2019.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    26 de Dezembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 94/2019

    BO N.º:

    2/2020

    Publicado em:

    2020.1.8

    Página:

    590-592

    • Subdelega competências no secretário-geral do Conselho Permanente de Concertação Social.
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 94/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 181/2019, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São subdelegadas no secretário-geral do Conselho Permanente de Concertação Social, Chan Un Tong, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito do Conselho:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento, de tarefa e individual de trabalho;

    4) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento, de tarefa e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    5) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

    6) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    7) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Conselho Permanente de Concertação Social;

    8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    9) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Conselho Permanente de Concertação Social e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    10) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    11) Homologar a avaliação do desempenho dos trabalhadores do Conselho Permanente de Concertação Social, nos termos do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004 (Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública);

    12) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com o Conselho Permanente de Concertação Social ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    13) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    14) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Conselho Permanente de Concertação Social, com exclusão dos excepcionados por lei;

    15) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Conselho Permanente de Concertação Social, até ao montante de 50 000 (cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    16) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

    17) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 (vinte mil) patacas;

    18) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Conselho Permanente de Concertação Social, que forem julgados incapazes para o serviço;

    19) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social;

    20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Conselho Permanente de Concertação Social.

    2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    3. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2019.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    26 de Dezembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

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    Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 30 de Dezembro de 2019. — A Chefe do Gabinete, Ku Mei Leng.


        

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