REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2020

BO N.º:

11/2020

Publicado em:

2020.3.16

Página:

81-86

  • Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas.
Alterações :
  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2022 - Plano de bonificação de juros de créditos bancários para aliviar o impacto negativo da epidemia nas empresas em 2022.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2021 - Fixa em um ano o prazo de candidatura ao Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas, contado a partir da data de entrada em vigor do presente despacho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2020 - Respeitante às normas complementares ao artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2020 (Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • BANCOS - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 5/2020

    Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o plano para a prestação de bonificação de juros de créditos bancários para os empresários comerciais das pequenas e médias empresas em caso de ocorrência de incidentes extraordinários, imprevistos ou de força maior que tenham causado efeito real adverso na economia da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Definição de pequenas e médias empresas

    1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, entendem-se por pequenas e médias empresas as exercidas por empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, e em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Tenham procedido ao registo do início da actividade junto da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, para efeitos fiscais;

    2) Tenham ao seu serviço até 100 trabalhadores a executar actividades na RAEM.

    2. Os trabalhadores a que se refere a alínea 2) do número anterior são os assalariados e empregados previstos no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003.

    Artigo 3.º

    Créditos passíveis de concessão da bonificação de juros

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, a concessão da bonificação de juros aos créditos depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    1) O mutuante seja banco autorizado a exercer actividade na RAEM;

    2) O crédito seja destinado ao âmbito das actividades das pequenas e médias empresas e a fazer face às necessidades financeiras decorrentes dos incidentes indicados no artigo 1.º;

    3) A autorização da concessão do crédito seja emitida no prazo fixado.

    Artigo 4.º

    Requisitos de candidatura

    Podem, para cada incidente indicado no artigo 1.º, candidatar-se à bonificação de juros de um crédito para cada uma das suas pequenas e médias empresas, os empresários comerciais das pequenas e médias empresas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Sejam pessoas singulares residentes da RAEM, ou sejam pessoas colectivas com as participações superiores a 50% do respectivo capital social detidas por residentes da RAEM;

    2) Não exerçam actividades económicas em regime de concessão ou de subconcessão pública;

    3) Não exerçam actividades financeiras;

    4) Não existam quaisquer dívidas que se encontram sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;

    5) Estejam em situação económica, financeira e operacional adequada;

    6) Disponham de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível e necessário para o exercício das actividades da empresa;

    7) Tenham declarado, junto da DSF, o início da actividade da pequena e média empresa em causa para efeitos fiscais antes da data fixada.

    Artigo 5.º

    Prazo da bonificação de juros e taxa de bonificação

    1. O prazo máximo para a concessão da bonificação de juros autorizada é de três anos, contado a partir da data da mobilização do crédito ou data de início da linha de crédito, mesmo que o prazo do empréstimo tenha um período superior.

    2. O limite máximo da taxa anual de bonificação é de quatro pontos percentuais.

    Artigo 6.º

    Limite da bonificação de juros

    Independentemente do tipo de crédito, o limite máximo do montante total da bonificação de juros cuja concessão é autorizada para cada pequena e média empresa é calculado, sob a forma de empréstimo a prazo, com base na modalidade de reembolso efectuado em prestações de capital mensais iguais durante o período da concessão da bonificação de juros autorizada.

    CAPÍTULO II

    Procedimentos de candidatura e atribuição de bonificações

    Artigo 7.º

    Instrução do processo de candidatura

    Para obtenção da bonificação de juros de créditos, os empresários comerciais devem apresentar as candidaturas junto do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, doravante designado por FDIC, acompanhadas dos seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura fornecido pelo FDIC;

    2) Documento comprovativo do crédito em que são indicados o tipo de empréstimo, o montante do capital em patacas, a taxa anual de juros e a modalidade de reembolso;

    3) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia dos documentos de identificação dos sócios;

    4) Outros documentos destinados a comprovar a satisfação dos requisitos de candidatura referidos no artigo 4.º

    Artigo 8.º

    Ordenação e tratamento do processo de candidatura

    1. O FDIC procede à ordenação e tratamento dos processos segundo a ordem da recepção de todos os documentos necessários à candidatura.

    2. Considera-se renúncia à candidatura quando o processo de candidatura fica parado por período superior a três meses por motivo imputável ao candidato.

    3. O FDIC comunica à Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM e aos bancos mutuantes as decisões de autorização.

    Artigo 9.º

    Liquidação

    1. A AMCM só procede à liquidação das verbas da bonificação de juros e as deposita na conta do empresário comercial beneficiário através do banco mutuante após receber mensalmente os documentos comprovativos apresentados pelos bancos mutuantes.

    2. O montante da bonificação de juros não pode exceder o montante dos juros efectivamente pagos pelo empresário comercial beneficiário, sendo liquidado em patacas.

    CAPÍTULO III

    Obrigações e fiscalização

    Artigo 10.º

    Obrigação do empresário comercial beneficiário

    No exercício, por parte da Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, e AMCM, das competências de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 13.º, o empresário comercial beneficiário é obrigado a dar plena cooperação.

    Artigo 11.º

    Obrigação dos bancos mutuantes

    1. Os bancos mutuantes devem comunicar à AMCM a ocorrência dos seguintes factos, fornecendo documentos comprovativos:

    1) Reembolso de capital e juros do crédito por parte do empresário comercial beneficiário;

    2) Depósito na conta do empresário comercial beneficiário da verba da bonificação de juros;

    3) Reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada, por parte do empresário comercial beneficiário;

    4) Mora no reembolso de capital ou juros do crédito por parte do empresário comercial beneficiário, quando aquela exceder seis meses.

    2. Quando o banco mutuante tomar conhecimento de que o empresário comercial beneficiário deixe de reunir o requisito previsto na alínea 1) do artigo 4.º, deve também comunicar à AMCM.

    Artigo 12.º

    Cancelamento da bonificação de juros

    1. O FDIC deve cancelar a bonificação de juros quando o empresário comercial beneficiário se encontrar, no prazo para a concessão da bonificação de juros autorizada, numa das seguintes situações:

    1) Não cumprir a obrigação prevista no artigo 10.º;

    2) Não destinar o crédito aos fins de exercício da actividade;

    3) Estar em mora no reembolso de capital ou juros do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada, por um período superior a seis meses;

    4) Deixar de exercer a respectiva pequena e média empresa;

    5) Alterar o tipo e conteúdo dos créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada, salvo no caso de redução de juros ou de prorrogação do prazo de reembolso;

    6) Deixar de reunir qualquer um dos requisitos de candidatura previstos nas alíneas 1) a 3) ou 6) do artigo 4.º;

    7) Não mobilizar o crédito ou utilizar a linha de crédito decorridos três meses a contar da data da decisão de autorização da concessão da bonificação de juros.

    2. Na decisão de cancelamento da bonificação de juros deve ser expressamente indicada a data de início do respectivo cancelamento, que corresponde à data em que o empresário comercial beneficiário passe a encontrar-se nas situações indicadas no número anterior.

    3. O empresário comercial beneficiário deve proceder à restituição à AMCM das verbas bonificadas indevidamente recebidas desde a data de início do cancelamento da bonificação, no prazo de três meses contados a partir do dia em que tomar conhecimento da notificação da decisão referida no número anterior.

    4. Caso não se verifique a restituição das verbas bonificadas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão referida no n.º 1.

    Artigo 13.º

    Competência

    1. Compete ao FDIC autorizar ou cancelar a concessão da bonificação de juros, bem como analisar as candidaturas e acompanhar os processos da concessão da bonificação de juros.

    2. Compete à AMCM liquidar e pagar as verbas das bonificações de juros, bem como receber as verbas das bonificações de juros restituídas.

    3. Compete à DSE e à AMCM fiscalizar os créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 14.º

    Dados pessoais

    1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, o FDIC, a DSE e a AMCM podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter e tratar os dados pessoais que entendam necessários para os casos de candidatura e para o acompanhamento do processo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar colaboração às entidades referidas no número anterior.

    Artigo 15.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição da bonificação de juros prevista no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no orçamento financeiro do FDIC.

    Artigo 16.º

    Disposições complementares

    São fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, os seguintes assuntos:

    1) O prazo de candidatura à bonificação de juros de créditos bancários a conceder na sequência da ocorrência de cada incidente indicado no artigo 1.º;

    2) O limite máximo do montante total dos créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada;

    3) O limite máximo do montante do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada para cada pequena e média empresa;

    4) O prazo para a emissão da autorização da concessão de créditos, referido na alínea 3) do artigo 3.º;

    5) O prazo para a declaração, para efeitos fiscais, do início de actividade das pequenas e médias empresas junto da DSF, referido na alínea 7) do artigo 4.º

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 11 de Março de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader