REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2020

BO N.º:

Número Extraordinário

Publicado em:

2020.5.9

Página:

2

  • Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, todos os titulares de título de identificação de trabalhador não residente de Macau que sejam residentes do Interior da China podem entrar na RAEM a partir das 06H00 do dia 11 de Maio de 2020, desde que reúnam as condições.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2020 - Medidas especiais tomadas a partir das 00h00 do dia 20 de Fevereiro de 2020, afim de evitar a transmissão da doença do novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2020 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.º 40/2020, n.º 120/2020 e n.º 135/2020, a partir das 06h00 do dia 19 de Julho de 2020.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2020

    Nota: n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2020: A partir das 06h00 do dia 19 de Julho de 2020, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.º 40/2020, n.º 120/2020 e n.º 135/2020.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, todos os titulares de título de identificação de trabalhador não residente de Macau que sejam residentes do Interior da China podem entrar na RAEM a partir das 06H00 do dia 11 de Maio de 2020, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Ter domicílio na Cidade de Zhuhai ou ser titular de cartão de residência da Cidade de Zhuhai;

    2) Ser portador de certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico ou de certificado de colecta de amostra para o teste de ácido nucleico que se reporte aos últimos sete dias, emitido por instituições qualificadas, reconhecidas pela autoridade sanitária ou pela Cidade de Zhuhai;

    3) O Código de Saúde de Macau exibido ser verde.

    2. Por motivo de interesse público, nomeadamente a prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento da respectiva medida por parte das pessoas referidas no número anterior.

    3. A partir das 06H00 do dia 11 de Maio de 2020, para as pessoas que reúnam as condições referidas no n.º 1, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2020.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 11 de Maio de 2020.

    9 de Maio de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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