REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2020

BO N.º:

20/2020

Publicado em:

2020.5.13

Página:

6466-6474

  • Concede gratuitamente, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na Ilha de Taipa, junto à Rua de Viseu, para ser aproveitado com a construção de uma escola particular dedicada à educação regular, integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 38.º, da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, do artigo 64.º e seguintes e do artigo 138.º todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido gratuitamente, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 1 104 m2, situado na Ilha de Taipa, junto à Rua de Viseu, para ser aproveitado com a construção de uma escola particular dedicada à educação regular, integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Maio de 2020.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 019.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 42/2019 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A Associação de Apoio à Escola Pui Tou de Macau, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Associação de Apoio à Escola Pui Tou de Macau», doravante designada por requerente, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 109, com sede em Macau, na Avenida do Doutor Rodrigo Rodrigues n.º 263, é a entidade titular de licença da «Escola Pui Tou de Macau», sendo esta uma instituição educativa privada com fins não lucrativos, integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita, que promove os ensinos infantil, primário e secundário.

    2. Assim, por requerimento apresentado em 21 de Março de 2018, a requerente solicitou a concessão gratuita, por arrendamento, e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área aproximada de 1 100 m2, situado na Ilha de Taipa, junto à Rua de Viseu, para ser aproveitado com a construção de um edifício escolar de ensino infantil e primário da sucursal da Escola Pui Tou na Taipa.

    3. E posteriormente, em 22 de Julho de 2019 e 24 de Outubro de 2019, a requerente submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o anteprojecto de obra e o anteprojecto de alteração de obra que, por despachos do director da DSSOPT, de 10 de Outubro de 2019 e de 11 de Dezembro de 2019, foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    4. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «A3», com a área global de 1 104 m2, na planta n.º 2 672/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 31 de Maio de 2019. A parcela «A1» faz parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 21 628 a fls. 132 do livro B52 e as parcelas «A2» e «A3» não se encontram descritas na CRP.

    5. De acordo com os mencionados anteprojectos, o terreno será aproveitado com a construção de um edifício escolar com 50 m de altura, compreendendo 16 pisos, sendo 2 em cave.

    6. Nestas circunstâncias, atentos os pareceres produzidos pelas entidades competentes sobre o pedido, a DSSOPT considerou que o mesmo reunia condições para ser autorizado, porquanto a concessão se destina à construção de uma escola particular dedicada à educação regular e integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.

    7. Reunidos os documentos necessários, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 18 de Dezembro de 2019.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 16 de Janeiro de 2020, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 10 de Fevereiro de 2020, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 21 de Janeiro de 2020, foi autorizado o pedido de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Fevereiro de 2020, assinada por Ma Iao Hang e Lei Pou Tin Pauline, com domicílio em Macau, respectivamente, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 17, Edifício Comercial Infante, 15.º andar e na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 263, na qualidade de presidente e vice-presidente da direcção e em representação da «Associação de Apoio à Escola Pui Tou de Macau», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área global de 1 104 m2 (mil, cento e quatro metros quadrados), situado na Ilha da Taipa, junto à Rua de Viseu, com o valor atribuído de $ 1 104 000,00 (um milhão, cento e quatro mil patacas), demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «A3» na planta n.º 2 672/1989, emitida pela DSCC, em 31 de Maio de 2019, do qual a parcela «A1» é parte da descrição n.º 21 628 a fls. 132 do livro B52 da CRP e as parcelas «A2» e «A3» não se encontram descritas na CRP, e de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    3. A segunda outorgante deve apresentar o requerimento de renovação no período entre nove meses a seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado para construção de uma escola particular dedicada à educação regular e integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita, compreendendo 16 (dezasseis) pisos, sendo 2 (dois) em cave.

    2. O edifício escolar deve ser construído de acordo com os projectos aprovados pela primeira outorgante, obedecendo ao programa-base elaborado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ).

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    4. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.

    5. A concessão gratuita não pode ser convertida em onerosa.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «B1» e «B2» na planta n.º 2 672/1989, emitida pela DSCC em 31 de Maio de 2019 e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A concepção e execução, de acordo com o projecto a elaborar pela segunda outorgante e a aprovar pela primeira outorgante, das obras nas parcelas demarcadas e assinaladas na referida planta cadastral com as letras «B1» e «B2», com a área global de 194 m2 (cento e noventa e quatro metros quadrados), incluindo as infra-estruturas de via pública, de passeio público e da rede de drenagem;

    2. A segunda outorgante garante a boa execução e a qualidade dos materiais a aplicar nas obras de construção referidas no número anterior, durante um período de dois anos a contar da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vieram a manifestar-se durante aquele período;

    3. A primeira outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir à segunda outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das obras que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 2), continuando a ser encargo da segunda outorgante o pagamento dos respectivos custos;

    4. Quando a segunda outorgante mudar para o edifício escolar referido na cláusula terceira, deve, conforme as exigências da DSEJ, cessar as actividades educativas nos dois pódios da Taipa, entregando os equipamentos sociais dos blocos 6 e 8 da 2.ª Fase do Edifício Nova Taipa Garden (Nova City) à posse da primeira outorgante.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, no máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

    1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações, pela primeira outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por esta.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeita às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª infracção, a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Transmissão

    O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido pela segunda outorgante.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas, bem como cumpridas as obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 3 da cláusula quinta.

    Cláusula décima — Fiscalização

    1. Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, a segunda outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por mais de 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo;

    3) Não cumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima segunda — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) A segunda outorgante, na sequência de mudança da sua situação jurídica, deixe de ter legitimidade para ser atribuída a concessão gratuita e essa situação jurídica se mantenha há mais de um ano;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

    5) Oneração da situação resultante da concessão, designadamente hipoteca ou sua transmissão, com violação do disposto na cláusula oitava;

    6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 4 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    8) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Maio de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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