REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 35/2020

BO N.º:

40/2020

Publicado em:

2020.10.6

Página:

4949

  • Organização e funcionamento da Polícia Judiciária.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 19/2022 - Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.
  • Ordem Executiva n.º 52/2023 - Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.
  • Ordem Executiva n.º 87/2023 - Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2006 - Estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2010 - Alteração à organização e funcionamento da Polícia Judiciária.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2006 - Polícia Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2018 - Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA - COMISSÃO DE DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 35/2020

    Organização e funcionamento da Polícia Judiciária

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 20.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária, doravante designada por PJ.

    Artigo 2.º

    Cooperação e colaboração mútuas

    1. A PJ pode, no âmbito das suas atribuições, prestar colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada por outros órgãos ou serviços da Administração.

    2. A PJ pode ainda estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres do exterior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos diversos domínios da sua actividade.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. A PJ é dirigida por um director, coadjuvado por três subdirectores.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a PJ compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento de Investigação Criminal;

    2) Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos;

    3) Departamento de Informações e Apoio;

    4) Departamento de Segurança;

    5) Departamento de Ciências Forenses;

    6) Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações;

    7) Departamento de Gestão e Planeamento;

    8) Escola de Polícia Judiciária;

    9) Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol;

    10) Divisão de Alerta e Investigação de Crimes de Terrorismo.

    3. A Escola de Polícia Judiciária tem nível de departamento, e as suas atribuições, competências e organização interna são reguladas por diploma próprio.

    4. O Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol tem nível de divisão.

    5. A PJ pode criar destacamentos nos locais referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006, bem como nas zonas da RAEM consideradas adequadas.

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Compete ao director:

    1) Dirigir e representar a PJ;

    2) Aprovar a regulamentação interna da PJ;

    3) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano de actividades e a proposta orçamental;

    4) Elaborar o relatório de actividades;

    5) Exercer as competências que lhe sejam legalmente cometidas e as demais que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    1. Compete aos subdirectores:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos;

    3) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

    2. Nas suas ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 6.º

    Departamento de Investigação Criminal

    1. Compete ao Departamento de Investigação Criminal:

    1) Proceder à prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas 1), 2), 4) a 7) e 9) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação e dos registos de averiguações e ocorrências, bem como ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, fornecendo os correspondentes elementos estatísticos e assegurando a conservação dos objectos apreendidos;

    2) Proceder à prevenção e investigação dos crimes conforme as suas competências conferidas por lei ou proceder à investigação dos crimes por incumbência da respectiva autoridade.

    2. O Departamento de Investigação Criminal compreende:

    1) A Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

    2) A Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo.

    Artigo 7.º

    Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes

    À Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

    Artigo 8.º

    Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo

    À Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo compete a prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas 1), 4), 7) e 9) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

    Artigo 9.º

    Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos

    1. Compete ao Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos:

    1) Proceder à prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas 1), 3), 8), 10) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação e dos registos de averiguações e ocorrências, bem como ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, fornecendo os correspondentes elementos estatísticos e assegurando a conservação dos objectos apreendidos;

    2) Proceder à prevenção e investigação dos crimes conforme as suas competências conferidas por lei ou proceder à investigação dos crimes por incumbência da respectiva autoridade.

    2. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compreende:

    1) A Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo;

    2) A Divisão de Investigação de Crimes Económicos;

    3) A Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais;

    4) A Divisão de Investigação de Crimes Informáticos.

    Artigo 10.º

    Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo

    À Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo compete a prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas 1) e 8) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

    Artigo 11.º

    Divisão de Investigação de Crimes Económicos

    À Divisão de Investigação de Crimes Económicos compete a prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

    Artigo 12.º

    Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais

    À Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais compete a prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas 1) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

    Artigo 13.º

    Divisão de Investigação de Crimes Informáticos

    À Divisão de Investigação de Crimes Informáticos compete a prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas 1) e 10) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

    Artigo 14.º

    Departamento de Informações e Apoio

    1. Compete ao Departamento de Informações e Apoio:

    1) Proceder à prevenção e investigação dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, nomeadamente a investigação dos casos criminais graves e complexos com base em informações;

    2) Organizar, instalar, explorar e conservar o sistema automatizado de registo de informações de natureza policial e criminal tendente a auxiliar a investigação dos crimes cuja competência de investigação seja delegada na PJ;

    3) Recolher informações criminais relacionadas com a RAEM, designadamente as ligadas aos crimes de associação ou sociedade secreta e à criminalidade organizada, assegurando o tratamento, estudo, análise e avaliação dessas informações, bem como o tratamento estatístico dos dados criminais;

    4) Definir planos estratégicos para o combate à criminalidade;

    5) Prestar apoio técnico-operacional às várias subunidades orgânicas de investigação criminal;

    6) Investigar crimes conforme as suas competências conferidas por lei ou por incumbência da respectiva autoridade.

    2. O Departamento de Informações e Apoio compreende:

    1) A Divisão de Informações em Geral;

    2) A Divisão de Investigação Tecnológica;

    3) A Divisão de Investigação Especial.

    Artigo 15.º

    Divisão de Informações em Geral

    Compete à Divisão de Informações em Geral:

    1) Recolher, tratar, estudar, analisar e avaliar as informações criminais;

    2) Assegurar a gestão, manutenção e alargamento das redes e sistemas de informações criminais;

    3) Prestar auxílio às subunidades orgânicas de investigação criminal na análise de informações;

    4) Promover intercâmbios com outros órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias no âmbito de informações criminais.

    Artigo 16.º

    Divisão de Investigação Tecnológica

    Compete à Divisão de Investigação Tecnológica:

    1) Prestar apoio às várias subunidades orgânicas de investigação criminal na vigilância e fiscalização dos locais referidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006 e das pessoas que aí se encontrem, designadamente no âmbito da prevenção dos crimes de associação ou sociedade secreta e da criminalidade organizada;

    2) Prestar apoio às várias subunidades orgânicas de investigação criminal nas acções de investigação por elas desencadeadas;

    3) Apoiar, sob autorização e controlo das autoridades judiciárias, as acções de investigação desencadeadas pelas várias subunidades orgânicas de investigação criminal através dos seus equipamentos técnicos, bem como assegurar a manutenção desses equipamentos.

    Artigo 17.º

    Divisão de Investigação Especial

    Compete à Divisão de Investigação Especial:

    1) Investigar os casos criminais graves e complexos com base em informações;

    2) Investigar os crimes conforme as suas competências conferidas por lei ou por incumbência da respectiva autoridade.

    Artigo 18.º

    Departamento de Segurança

    1. Compete ao Departamento de Segurança:

    1) Proceder à prevenção e investigação dos crimes referidos na alínea 13) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006;

    2) Proceder à prevenção e investigação dos crimes conforme as suas competências conferidas por lei ou proceder à investigação dos crimes por incumbência da respectiva autoridade;

    3) Proceder à recolha, tratamento, estudo, análise e avaliação das informações necessárias ao exercício das competências referidas nas alíneas anteriores;

    4) Assegurar as acções de ligação e intercâmbio com o exterior, que propiciam o trabalho de defesa da segurança do Estado;

    5) Coordenar as acções de sensibilização e educação inerentes à execução da legislação no âmbito da defesa da segurança do Estado;

    6) Prestar apoio aos trabalhos de estudo das políticas e de construção do sistema jurídico desenvolvidos pelo Gabinete da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da RAEM;

    7) Prestar o apoio administrativo e logístico à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da RAEM e ao respectivo gabinete.

    2. O Departamento de Segurança compreende:

    1) A Divisão de Informações de Segurança do Estado;

    2) A Divisão de Investigação de Crimes relativos à Segurança do Estado;

    3) A Divisão de Apoio Operacional de Segurança do Estado;

    4) A Divisão Geral de Assuntos relativos à Segurança do Estado.

    Artigo 19.º

    Divisão de Informações de Segurança do Estado

    Compete à Divisão de Informações de Segurança do Estado:

    1) Recolher informações e realizar análises estratégicas sobre os movimentos que prejudiquem a segurança e estabilidade do Estado;

    2) Recolher informações e realizar análises estratégicas em relação às forças separatistas, forças hostis e forças extremistas nacionais e aos respectivos agentes.

    Artigo 20.º

    Divisão de Investigação de Crimes relativos à Segurança do Estado

    Compete à Divisão de Investigação de Crimes relativos à Segurança do Estado:

    1) Proceder à prevenção e investigação dos crimes referidos na alínea 13) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006;

    2) Assegurar as acções de contra-inteligência no seio do Governo da RAEM, nomeadamente a prevenção e resposta à infiltração, incitação à revolta e subtracção de segredo, bem como proceder à fiscalização e investigação de segurança em relação aos serviços e entidades críticos ou sensíveis;

    3) Assegurar as acções de contra-espionagem em relação a pessoas com alto risco;

    4) Assegurar as acções de ligação e comunicação com o exterior, que propiciam o trabalho de defesa da segurança do Estado.

    Artigo 21.º

    Divisão de Apoio Operacional de Segurança do Estado

    À Divisão de Apoio Operacional de Segurança do Estado compete disponibilizar o apoio operacional e técnico e respectivas formações.

    Artigo 22.º

    Divisão Geral de Assuntos relativos à Segurança do Estado

    Compete à Divisão Geral de Assuntos relativos à Segurança do Estado:

    1) Prestar apoio aos trabalhos de estudo das políticas e de construção do sistema jurídico desenvolvidos pelo Gabinete da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da RAEM;

    2) Prestar apoio administrativo e logístico à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da RAEM e ao respectivo gabinete.

    Artigo 23.º

    Departamento de Ciências Forenses

    1. Ao Departamento de Ciências Forenses compete a realização de peritagens de provas materiais, a prestação de apoio e orientações técnicas, a inspecção ao local do crime e a realização de estudos científicos em matéria criminal.

    2. O Departamento de Ciências Forenses compreende:

    1) A Divisão de Peritagem de Ciências Forenses;

    2) A Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses;

    3) A Divisão de Inspecção ao Local do Crime.

    3. O Departamento de Ciências Forenses goza de independência técnica.

    4. O Departamento de Ciências Forenses pode recorrer à cooperação de outras instituições, laboratórios ou serviços oficiais especializados, bem como prestar-lhes o apoio que lhe seja solicitado, sem prejuízo do serviço da PJ.

    Artigo 24.º

    Divisão de Peritagem de Ciências Forenses

    À Divisão de Peritagem de Ciências Forenses compete a realização de peritagens profissionais de ciências forenses, designadamente nas áreas de física, química, biologia, documentação, vídeo, vestígios, drogas e tóxicos, bem como o controlo da qualidade das peritagens e o estudo e desenvolvimento de novas técnicas.

    Artigo 25.º

    Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses

    À Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses compete a gestão das provas materiais sujeitas a peritagem, dos instrumentos e equipamentos de peritagem e da documentação relativa às ciências forenses, bem como garantir a segurança dos laboratórios e a gestão informática dos elementos relevantes.

    Artigo 26.º

    Divisão de Inspecção ao Local do Crime

    Compete à Divisão de Inspecção ao Local do Crime:

    1) Coordenar e dirigir as inspecções ao local do crime;

    2) Proceder a todos os actos preparatórios às inspecções ao local do crime bem como ao registo e à análise das diligências efectuadas;

    3) Assegurar a gestão dos equipamentos necessários às inspecções ao local do crime, garantindo a sua disponibilidade e melhor funcionamento.

    Artigo 27.º

    Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações

    1. Compete ao Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações:

    1) Estudar, coordenar, avaliar, definir e executar os planos de sistemas informáticos e de telecomunicações necessários à prossecução das atribuições da PJ;

    2) Estudar, a nível de informática e telecomunicações, as técnicas especializadas de prevenção e combate à criminalidade, bem como conceber, instalar e manter os respectivos sistemas e equipamentos;

    3) Coadjuvar, a nível técnico-informático, na investigação de crimes relacionados com a informática;

    4) Executar as atribuições conferidas à PJ no domínio da segurança informática e da cibersegurança.

    2. O Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compreende:

    1) A Divisão de Informática;

    2) A Divisão de Telecomunicações;

    3) A Divisão de Informática Forense;

    4) A Divisão de Cibersegurança.

    Artigo 28.º

    Divisão de Informática

    Compete à Divisão de Informática:

    1) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas de tratamento automático e computorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições da PJ, bem como garantir a sua segurança e bom funcionamento;

    2) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas informáticos, com vista a garantir a qualidade dos equipamentos e das aplicações informáticas e a sua efectiva adequação aos objectivos globais da PJ e aos objectivos especiais de cada subunidade orgânica;

    3) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos programas de computador, bem como definir os critérios a que deve obedecer a aquisição de consumíveis;

    4) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

    5) Planear e promover a adopção de novas tecnologias informáticas, com vista a impulsionar a modernização e elevar a eficiência de funcionamento da PJ;

    6) Propor a destruição selectiva de dados e informação quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

    7) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e conexão de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;

    8) Planear e criar os meios necessários à recuperação da informação, em caso de avaria dos sistemas informáticos;

    9) Garantir a ligação com os serviços de segurança ou as instituições congéneres e a cooperação com os demais centros de informática existentes nos serviços e entidades públicos da RAEM, a fim de promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.

    Artigo 29.º

    Divisão de Telecomunicações

    Compete à Divisão de Telecomunicações:

    1) Avaliar e analisar a situação actual no âmbito da prática de crimes com recurso à alta tecnologia e as suas tendências;

    2) Estudar, a nível técnico de telecomunicações, as estratégias de prevenção criminal;

    3) Prestar apoio na investigação de crimes com recurso aos métodos e aparelhos científicos;

    4) Proceder à concepção, instalação, operação e manutenção dos sistemas de telecomunicações e dos equipamentos electrónicos, bem como garantir a sua segurança;

    5) Estudar e avaliar a modernização e propor o aperfeiçoamento dos equipamentos, bem como prestar auxílio a outras subunidades orgânicas na aquisição de equipamentos de telecomunicações e electrónicos;

    6) Assegurar a manutenção e operação dos equipamentos de alta tecnologia utilizados na investigação;

    7) Prestar apoio técnico no âmbito do uso de equipamentos de telecomunicações e electrónicos da PJ;

    8) Garantir a ligação com os serviços competentes de gestão de telecomunicações, os fornecedores da rede de telecomunicações, os serviços de segurança e as instituições congéneres.

    Artigo 30.º

    Divisão de Informática Forense

    1. Compete à Divisão de Informática Forense:

    1) Coadjuvar, a nível técnico-informático, na investigação de crimes relacionados com a informática e com a alta tecnologia;

    2) Recolher, examinar e analisar as provas electrónicas relacionadas com os crimes, em sistemas informáticos e em suportes de armazenamento de dados informáticos;

    3) Estudar, a nível técnico-informático, as tendências no âmbito da prática de crimes com recurso à informática e à alta tecnologia, bem como as respectivas medidas preventivas.

    2. A Divisão de Informática Forense goza de independência técnica.

    Artigo 31.º

    Divisão de Cibersegurança

    1. Compete à Divisão de Cibersegurança:

    1) Prestar apoio técnico na prevenção e investigação dos crimes cibernéticos;

    2) Exercer as competências que forem legalmente cometidas à PJ no âmbito da cibersegurança, nomeadamente as relacionadas com o alerta e resposta a incidentes de cibersegurança.

    2. A Divisão de Cibersegurança goza de independência técnica.

    Artigo 32.º

    Departamento de Gestão e Planeamento

    1. Ao Departamento de Gestão e Planeamento compete estudar, executar, avaliar e melhorar as acções de gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros e patrimoniais necessários à prossecução das atribuições da PJ, bem como coordenar todas as acções inerentes às relações públicas.

    2. O Departamento de Gestão e Planeamento compreende:

    1) A Divisão de Pessoal e Administrativa;

    2) A Divisão de Administração Financeira e Patrimonial;

    3) A Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas.

    Artigo 33.º

    Divisão de Pessoal e Administrativa

    Compete à Divisão de Pessoal e Administrativa:

    1) Assegurar a gestão do pessoal, realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como manter actualizados os respectivos processos individuais;

    2) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao estabelecimento, modificação e cessação de vínculos de serviço;

    3) Executar e acompanhar os procedimentos administrativos relacionados com a assiduidade e férias dos trabalhadores;

    4) Desenvolver o trabalho relacionado com o processo da avaliação do desempenho dos trabalhadores;

    5) Assegurar o acolhimento de novos trabalhadores e promover as relações humanas internas;

    6) Acompanhar os assuntos administrativos gerais e o trabalho de registo dos respectivos documentos e o seu arquivo;

    7) Elaborar documentos de circulação interna.

    Artigo 34.º

    Divisão de Administração Financeira e Patrimonial

    Compete à Divisão de Administração Financeira e Patrimonial:

    1) Preparar a proposta orçamental;

    2) Preparar o processamento dos vencimentos, remunerações acessórias, outros subsídios e abonos;

    3) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

    4) Fiscalizar a gestão do fundo permanente atribuído à PJ;

    5) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    6) Proceder ao aprovisionamento e gestão das existências;

    7) Providenciar a manutenção e reparação das instalações;

    8) Orientar e fiscalizar as tarefas do pessoal dos serviços auxiliares;

    9) Gerir os serviços de economato.

    Artigo 35.º

    Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas

    Compete à Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas:

    1) Estudar e analisar a situação criminal da RAEM, promovendo a ligação entre a Polícia e a comunidade e as relações públicas;

    2) Analisar, avaliar e desenvolver o relacionamento entre a PJ e a comunidade, bem como formular propostas profissionais concernentes ao melhoramento dessas relações;

    3) Efectuar campanhas de publicidade e de divulgação jurídica junto da população relativamente à prevenção criminal e ao trabalho policial;

    4) Estudar e avaliar a modernização administrativa da PJ;

    5) Assegurar a boa ligação da PJ com os órgãos de comunicação social e com o público em geral;

    6) Acompanhar a investigação relativa aos processos disciplinares e ao demais trabalho de apoio;

    7) Acolher e apoiar personalidades em visita à PJ;

    8) Receber as queixas apresentadas e acompanhar a respectiva investigação ou o trabalho de coordenação.

    Artigo 36.º

    Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol

    Compete ao Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol:

    1) Assegurar as relações dos órgãos de polícia criminal, autoridades de polícia criminal e outros serviços públicos da RAEM com os gabinetes da Interpol e com o Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;

    2) Corresponder-se directamente com o pessoal da Interpol e com a Organização Internacional de Polícia Criminal, de acordo com as orientações do gabinete da Interpol competente;

    3) Executar ou promover a realização das diligências que lhe sejam solicitadas por gabinetes da Interpol do exterior;

    4) Transmitir às autoridades de polícia criminal do exterior os pedidos de detenção provisória que devam ser executados no âmbito de processos de entrega de infractores em fuga;

    5) Deter ou promover a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente de gabinetes da Interpol e do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, sejam procurados por autoridades do exterior, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena, por factos que notoriamente justifiquem a entrega, promovendo a sua apresentação ao magistrado competente;

    6) Promover as diligências necessárias à entrega às autoridades requerentes dos indivíduos que, por decisão transitada em julgado, devam ser entregues;

    7) Colaborar na transferência para a RAEM dos indivíduos que nela devam ser entregues e acordar com as competentes autoridades do exterior a data e forma da sua execução;

    8) Assegurar o cumprimento das directrizes e recomendações de serviço provenientes do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;

    9) Formular propostas sobre a adopção de medidas de prevenção e repressão da criminalidade, especialmente de âmbito internacional, nomeadamente as constantes de resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;

    10) Estabelecer relações de cooperação com forças e serviços de segurança do exterior, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;

    11) Proceder à recepção, classificação, tratamento, difusão e arquivo de documentação respeitante a criminosos internacionais;

    12) Coordenar a tradução para as línguas oficiais da RAEM de todos os documentos ou mensagens em língua estrangeira, bem como a respectiva retroversão, no âmbito das competências previstas no presente artigo.

    Artigo 37.º

    Divisão de Alerta e Investigação de Crimes de Terrorismo

    Compete à Divisão de Alerta e Investigação de Crimes de Terrorismo:

    1) Proceder à prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas 1) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006;

    2) Criar um sistema de informações para o combate ao terrorismo, coordenando os trabalhos relacionados com as referidas informações, através de:

    (1) Recolha, tratamento, estudo, análise e avaliação das informações relativas aos crimes de terrorismo, nomeadamente no âmbito das actividades terroristas e do financiamento ao terrorismo;

    (2) Criação de um regime aperfeiçoado de monitorização e alerta e de comunicação de informações para o combate ao terrorismo, bem como comunicação oportuna aos serviços competentes e emitir alertas, conforme as circunstâncias, quando se julgue que haja risco de ameaças terroristas e perante o qual necessite da adopção das correspondentes medidas de segurança, prevenção, contingência e resolução;

    (3) Monitorização e estudo dos crimes de terrorismo e das actividades das organizações terroristas e dos respectivos membros ocorridos na RAEM e no exterior, bem como das tendências do seu desenvolvimento, apresentando opiniões e sugestões estratégicas para a definição de estratégias ou planos de combate ao terrorismo;

    (4) Colaboração na definição de planos e medidas de prevenção, contingência e resolução das actividades terroristas na RAEM, bem como avaliação atempada dos respectivos riscos;

    3) Executar as acções de combate ao terrorismo, bem como colaborar e articular com outros serviços ou autoridades na execução de tarefas contra o terrorismo, nomeadamente a organização, a coordenação ou a prestação de apoio em treinos e simulacros específicos de combate ao terrorismo, sem prejuízo das providências a tomar por outros órgãos de polícia criminal em situações de ameaça especial ou alto risco para a vida humana;

    4) Promover o intercâmbio e a cooperação em matéria de combate ao terrorismo com as autoridades judiciárias, outros serviços e entidades públicos, as instituições de utilidade pública ou as entidades privadas, assim como com as instituições ou entidades homólogas do exterior;

    5) Tomar precauções e proceder ao estudo dos instrumentos jurídicos a nível regional e internacional, relatórios, opiniões ou sugestões relativos ao combate ao terrorismo.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    SECÇÃO I

    Quadro e regime de pessoal

    Artigo 38.º

    Quadro de pessoal

    1. O pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos:

    1) Direcção e chefia;

    2) Investigação criminal;

    3) Técnico superior de ciências forenses;

    4) Técnico superior;

    5) Interpretação e tradução;

    6) Técnico de ciências forenses;

    7) Técnico;

    8) Técnico de apoio;

    9) Adjunto-técnico de criminalística;

    10) Informática.

    2. O quadro de pessoal da PJ consta do mapa 1 anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 39.º

    Regime de pessoal

    O regime de pessoal encontra-se estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 5/2006.

    Artigo 40.º

    Director

    O lugar de director é provido, nos termos da lei geral:

    1) De entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, de preferência com prévia experiência do exercício de funções de polícia de investigação criminal;

    2) De entre inspectores chefes.

    Artigo 41.º

    Subdirectores

    Os lugares de subdirector são providos, nos termos da lei geral:

    1) De entre pessoal de categoria igual ou superior a inspector;

    2) De entre licenciados em Direito, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais adequadas ao exercício das correspondentes funções.

    Artigo 42.º

    Provimento de cargos de chefia das subunidades orgânicas de investigação criminal

    1. São providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ com categoria não inferior a inspector ou indivíduos habilitados com licenciatura em Direito e com experiência profissional relevante, os lugares de:

    1) Chefe do Departamento de Investigação Criminal;

    2) Chefe do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos;

    3) Chefe do Departamento de Informações e Apoio;

    4) Chefe do Departamento de Segurança.

    2. São providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ com categoria não inferior a subinspector ou indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas, os lugares de:

    1) Responsável do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol;

    2) Chefe da Divisão de Alerta e Investigação de Crimes de Terrorismo;

    3) Chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

    4) Chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo;

    5) Chefe da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo;

    6) Chefe da Divisão de Investigação de Crimes Económicos;

    7) Chefe da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais;

    8) Chefe da Divisão de Investigação de Crimes Informáticos;

    9) Chefe da Divisão de Informações em Geral;

    10) Chefe da Divisão de Investigação Tecnológica;

    11) Chefe da Divisão de Investigação Especial;

    12) Chefe da Divisão de Informações de Segurança do Estado;

    13) Chefe da Divisão de Investigação de Crimes relativos à Segurança do Estado;

    14) Chefe da Divisão de Apoio Operacional de Segurança do Estado.

    SECÇÃO II

    Regime funcional

    Artigo 43.º

    Uso de veículo próprio

    Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, o pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, bem como o pessoal de investigação criminal, podem utilizar veículo próprio, nos termos regulamentados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 44.º

    Comunicação oficial

    Em assuntos de serviço, os dirigentes da PJ, o pessoal de chefia e as chefias funcionais das subunidades orgânicas de investigação criminal, os inspectores chefes, os inspectores e o chefe da Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas podem comunicar oficialmente com todas as autoridades, serviços públicos e entidades particulares.

    Artigo 45.º

    Identificação do pessoal

    1. A identificação do pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, bem como do pessoal de investigação criminal, faz-se por intermédio de distintivo próprio ou de cartão de livre-trânsito.

    2. A identificação do restante pessoal faz-se por intermédio de cartão de trabalhador.

    3. Os modelos de cartões e de distintivos previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 46.º

    Louvores

    Sob proposta do director, o Chefe do Executivo pode conceder louvores ao pessoal da PJ que se distinga na execução dos serviços a seu cargo, de forma meritória ou assídua.

    Artigo 47.º

    Direito ao uso e porte de arma de defesa pelo pessoal aposentado ou que cessou definitivamente funções

    Ao pessoal de direcção, de chefia das subunidades orgânicas de investigação criminal e de investigação criminal que reúna os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2006 é atribuído, após a sua aposentação no âmbito de regime de aposentação e sobrevivência ou a cessação definitiva das suas funções no âmbito do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, um cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo e que certifique o direito ao uso e porte de arma de defesa.

    Artigo 48.º

    Acumulações e incompatibilidades

    1. Ao pessoal da PJ é aplicável, em matéria de acumulações e incompatibilidades, o disposto na lei geral.

    2. Ao pessoal da PJ é proibido o exercício, por si ou por interposta pessoa, de qualquer outra função privada, excepto mediante autorização do Chefe do Executivo.

    3. O exercício em acumulação de funções não é autorizado sempre que este ponha em causa a isenção ou a imparcialidade exigíveis ao pessoal da PJ ou possa afectar a imagem pública desta, independentemente da existência ou não de remuneração.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 49.º

    Disposições transitórias relativas ao provimento do director

    1. Ao provimento do director mantém-se aplicável, até que sejam providos os inspectores chefes, o disposto no artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária).

    2. O disposto na alínea 2) do artigo 40.º não prejudica a comissão de serviço do director em exercício.

    Artigo 50.º

    Transição de pessoal

    1. Os actuais titulares dos cargos de direcção e chefia da PJ transitam para os correspondentes cargos previstos na nova estrutura orgânica constante do mapa 2 anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do prazo para que foram nomeados.

    2. O pessoal do quadro da PJ transita para os correspondentes lugares do quadro constante do mapa 1 anexo ao presente regulamento administrativo, na forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

    3. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser dispensada pelo Chefe do Executivo a publicação referida no número anterior e, para todos os efeitos, considera-se como data de transição a de aprovação da lista nominativa por despacho do Chefe do Executivo.

    5. O pessoal a prestar serviço por contrato mantém a sua situação jurídico-funcional.

    6. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 5 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria, escalão ou situação jurídica resultante da transição.

    Artigo 51.º

    Validade dos concursos

    Mantêm-se válidos todos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontre em curso.

    Artigo 52.º

    Aquisição de veículos

    Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002 (Princípios gerais relativos aos veículos da Região Administrativa Especial de Macau), para a prossecução das suas atribuições legais em matéria de prevenção e investigação criminal, pode a PJ, sob proposta do respectivo director e mediante autorização do Chefe do Executivo, proceder à aquisição de veículos descaracterizados.

    Artigo 53.º

    Dia comemorativo

    A PJ comemora o aniversário da sua criação no dia 19 de Agosto, ficando esta data consagrada como o «Dia da Polícia Judiciária».

    Artigo 54.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo no corrente ano são suportados por conta das rubricas de despesa do Orçamento da RAEM relativas à PJ e por quaisquer outras dotações que venham a ser mobilizadas para o efeito.

    Artigo 55.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 9/2006, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do presente regulamento administrativo;

    2) O Regulamento Administrativo n.º 20/2010 (Alteração à organização e funcionamento da Polícia Judiciária).

    Artigo 56.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 12 de Outubro de 2020.

    Aprovado em 23 de Setembro de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ANEXO

    Mapa 1

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020)

    Quadro de pessoal da Polícia Judiciária*

    Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras / categorias Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 3
    Chefe de departamento 8
    Chefe de divisão 25
    Investigação criminal Inspector chefe 8
    Inspector 28
    Subinspector 68
    Investigador criminal chefe 125
    Investigador criminal 904
    Técnico superior de ciências forenses Técnico superior de ciências forenses assessor principal 6
    Técnico superior de ciências forenses assessor / Técnico superior de ciências forenses principal / Técnico superior de ciências forenses de 1.ª classe / Técnico superior de ciências forenses de 2.ª classe 34
    Técnico superior 5 Técnico superior 68
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 24
    Técnico de ciências forenses Técnico de ciências forenses especialista principal 4
    Técnico de ciências forenses especialista / Técnico
    de ciências forenses principal / Técnico de ciências forenses de 1.ª classe / Técnico de ciências forenses de 2.ª classe
    21
    Técnico 4 Técnico 42
    Interpretação e tradução Letrado 8
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 66
    Adjunto-técnico de criminalística Adjunto-técnico de criminalística 40
    Técnico de apoio Assistente técnico administrativo 15 a)
    Informática Técnico auxiliar de informática 4 a)
    Total 1502

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 19/2022, Ordem Executiva n.º 52/2023, Ordem Executiva n.º 87/2023

    Mapa 2

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º)

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    Cargo actual Cargo para que transita
    Director Director
    Subdirector Subdirector
    Chefe do Departamento de Investigação Criminal Chefe do Departamento de Investigação Criminal
    Chefe do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos Chefe do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos
    Chefe do Departamento de Informações e Apoio Chefe do Departamento de Informações e Apoio
    Chefe do Departamento de Ciências Forenses Chefe do Departamento de Ciências Forenses
    Chefe do Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações Chefe do Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações
    Chefe do Departamento de Gestão e Planeamento Chefe do Departamento de Gestão e Planeamento
    Director da Escola de Polícia Judiciária Director da Escola de Polícia Judiciária
    Responsável do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol Responsável do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol
    Chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes Chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes
    Chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo Chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo
    Chefe da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo Chefe da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo
    Chefe da Divisão de Investigação de Crimes Económicos Chefe da Divisão de Investigação de Crimes Económicos
    Chefe da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais Chefe da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais
    Chefe da Divisão de Investigação de Crimes Informáticos Chefe da Divisão de Investigação de Crimes Informáticos
    Chefe da Divisão de Informações em Geral Chefe da Divisão de Informações em Geral
    Chefe da Divisão de Investigação Tecnológica Chefe da Divisão de Investigação Tecnológica
    Chefe da Divisão de Investigação Especial Chefe da Divisão de Investigação Especial
    Chefe da Divisão de Peritagem de Ciências Forenses Chefe da Divisão de Peritagem de Ciências Forenses
    Chefe da Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses Chefe da Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses
    Chefe da Divisão de Inspecção ao Local do Crime Chefe da Divisão de Inspecção ao Local do Crime
    Chefe da Divisão de Informática Chefe da Divisão de Informática
    Chefe da Divisão de Telecomunicações Chefe da Divisão de Telecomunicações
    Chefe da Divisão de Informática Forense Chefe da Divisão de Informática Forense
    Chefe da Divisão de Pessoal e Administrativa Chefe da Divisão de Pessoal e Administrativa
    Chefe da Divisão de Administração Financeira e Patrimonial Chefe da Divisão de Administração Financeira e Patrimonial
    Chefe da Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas Chefe da Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas


        

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