REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 40/2020

BO N.º:

44/2020

Publicado em:

2020.11.3

Página:

5025-5043

  • Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2022 - Fundo Educativo.
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2020 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
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    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 40/2023 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2019 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços do Ensino Superior.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2006 - Cria a Comissão para a Reforma e Desenvolvimento Curricular.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 62/94/M - Aprova o novo regime do Fundo de Acção Social Escolar e do apoio sócio-educativo. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 17 e 18/90/M, de 14 de Maio.
  • Decreto-Lei n.º 26/97/M - Define o ordenamento jurídico da actividade inspectiva escolar. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 40/2020

    Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Designação, natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Designação e natureza

    A Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, planeamento, coordenação, execução e avaliação das políticas educativas e de juventude da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DSEDJ:

    1) Estudar, propor e promover as políticas públicas para os diversos níveis de ensino e as medidas do sistema educativo, bem como avaliar os resultados da respectiva execução;

    2) Cultivar e incentivar, nos estudantes e jovens, o conhecimento, o sentido de responsabilidade e o sentido de identidade perante a Pátria e a RAEM, bem como a virtude do amor pela Pátria e por Macau, tendo em vista o exercício adequado dos seus direitos cívicos e o cumprimento empenhado dos seus deveres cívicos;

    3) Preparar as acções de apoio à tomada de decisão do Governo da RAEM em matérias relativas às instituições de ensino superior, nomeadamente, sobre a criação, reconhecimento, estatutos, organização, funcionamento e encerramento de instituições de ensino superior privadas, bem como instruir e emitir parecer sobre a criação, reconhecimento, início de funcionamento, alteração, suspensão e extinção de cursos de ensino superior;

    4) Promover o desenvolvimento do ensino superior, contribuindo para o aumento do nível académico, pedagógico e de investigação, bem como promover e acompanhar a implementação dos mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior;

    5) Promover a diversificação das áreas do ensino superior e de investigação, bem como a articulação entre a indústria, as instituições de ensino superior e as instituições de pesquisa científica, assim como promover e apoiar a mobilidade dos estudantes do ensino superior;

    6) Apreciar e autorizar os pedidos de criação de diversos tipos de instituições educativas particulares de ensino não superior e dos centros de apoio pedagógico complementar particulares, bem como supervisionar o seu funcionamento;

    7) Analisar as vagas escolares do ensino não superior e a sua distribuição por zonas, de modo a planear o sistema escolar;

    8) Proceder, nos termos legais, à inspecção e avaliação do funcionamento pedagógico, administrativo e financeiro das escolas oficiais e particulares que ministram a educação regular e o ensino recorrente do ensino não superior, no sentido de elevar a sua eficiência;

    9) Disponibilizar os apoios e a assistência necessários aos estudantes com necessidades educativas especiais, dos diversos níveis do ensino não superior, para que recebam a educação e o auxílio adequados;

    10) Prestar atenção ao desenvolvimento de modernização das instalações e equipamentos educativos, bem como promover a optimização dos diversos tipos de instalações educativas locais;

    11) Estudar e planear a atribuição de apoio financeiro às instituições de ensino superior, às escolas de educação regular e de ensino recorrente do ensino não superior, e às instituições de educação contínua, privadas e sem fins lucrativos, de modo a impulsionar o seu desenvolvimento, bem como fiscalizar as entidades beneficiárias, no sentido de assegurar a utilização eficaz dos apoios financeiros;

    12) Verificar, nos termos legais, as qualificações do pessoal docente e prestar apoios ao desenvolvimento profissional do pessoal docente e pessoal de investigação;

    13) Proceder, com regularidade, à avaliação do sistema educativo, por forma a garantir a inovação pedagógica e a sua contínua adequação à realidade socioeconómica;

    14) Promover e coordenar formas de cooperação local, regional e internacional no domínio da educação, bem como incentivar e apoiar o intercâmbio cultural, científico e tecnológico;

    15) Executar a política de acção social escolar, prestando aos estudantes os apoios necessários e possíveis;

    16) Promover e implementar as diversas actividades desportivas e artísticas favoráveis ao desenvolvimento global dos estudantes;

    17) Executar a política de juventude, estimulando e desenvolvendo acções de preparação que contribuam para a promoção cultural e a harmoniosa integração social dos jovens;

    18) Promover, estimular e apoiar a protecção, a informação, a educação e a assistência aos jovens e suas organizações, bem como desenvolver a cooperação com organizações juvenis de outros países ou regiões;

    19) Impulsionar e apoiar as actividades de intercâmbio entre os jovens da RAEM e os do exterior;

    20) Assegurar e coordenar as relações com os meios de comunicação social e o público no que respeita às políticas, medidas e actividades da DSEDJ no domínio da educação e da juventude;

    21) Prestar apoio técnico e administrativo aos conselhos, comissões, fundos ou outras entidades que funcionem junto da DSEDJ ou na sua dependência;

    22) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. A DSEDJ é dirigida por um director, coadjuvado por três subdirectores, aos quais são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSEDJ integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento de Estudos e Planeamento Educativos;

    2) Departamento de Recursos Educativos;

    3) Departamento do Ensino Superior;

    4) Departamento do Ensino Não Superior;

    5) Departamento de Estudantes;

    6) Departamento de Juventude;

    7) Departamento de Administração.

    Artigo 4.º

    Competências do director

    1. Compete ao director:

    1) Dirigir, coordenar e planear a actividade global da DSEDJ, bem como a das diversas subunidades orgânicas que a integram;

    2) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação superior o plano e o relatório de actividades e a proposta orçamental da DSEDJ;

    3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

    4) Estabelecer normas ou instruções a observar pelas subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;

    5) Representar a DSEDJ junto de quaisquer organismos ou entidades da RAEM ou do exterior;

    6) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

    2. O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    Compete aos subdirectores:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;

    3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    Artigo 6.º

    Departamento de Estudos e Planeamento Educativos

    1. Ao Departamento de Estudos e Planeamento Educativos compete:

    1) Estudar e planear as políticas educativas globais da RAEM e o respectivo rumo de desenvolvimento;

    2) Estudar e planear a distribuição das escolas de ensino não superior da RAEM e os requisitos das instalações;

    3) Fornecer opiniões técnicas sobre a construção de novos espaços e instalações de instituições de ensino superior e escolas de ensino não superior, rever o ambiente e os equipamentos das instituições educativas existentes, bem como apresentar sugestões de melhoria;

    4) Recolher os dados educativos, fiscalizar a oferta e a procura das vagas escolares, proceder ao ajustamento e aos estudos educativos.

    2. O Departamento de Estudos e Planeamento Educativos compreende:

    1) A Divisão de Desenvolvimento Curricular e Avaliação;

    2) A Divisão de Planeamento e Instalações Educativas.

    Artigo 7.º

    Divisão de Desenvolvimento Curricular e Avaliação

    À Divisão de Desenvolvimento Curricular e Avaliação compete:

    1) Acompanhar a execução e a melhoria dos cursos de ensino superior e de ensino não superior, bem como fornecer opiniões e sugestões científicas;

    2) Acompanhar a implementação do sistema de avaliação do desempenho dos estudantes do ensino não superior e dos testes de competências académicas;

    3) Coordenar a organização dos exames de acesso realizados na RAEM pelas instituições de ensino superior locais e do Interior da China;

    4) Coordenar a participação das escolas de ensino não superior nas avaliações internacionais.

    Artigo 8.º

    Divisão de Planeamento e Instalações Educativas

    À Divisão de Planeamento e Instalações Educativas compete:

    1) Estudar e planear as políticas educativas, o rumo e as linhas de desenvolvimento do ensino superior e do ensino não superior da RAEM;

    2) Desenvolver contactos com as instituições nacionais e internacionais relevantes no domínio da educação, bem como proceder à estatística e investigação de diversas áreas do ensino;

    3) Manter actualizadas as bases de dados no domínio da educação e proceder ao respectivo tratamento e análise;

    4) Estudar e planear o sistema educativo da RAEM, designadamente, a procura de vagas escolares nas instituições de ensino superior, nas escolas de ensinos secundário e primário e nos jardins-de-infância, a distribuição por zonas e as condições das instalações e equipamentos;

    5) Apresentar sugestões sobre o planeamento dos terrenos para uso educativo;

    6) Disponibilizar apoio técnico aos pedidos de apoio financeiro para os diversos tipos de obras das instalações educativas e à fiscalização da situação de execução dos respectivos planos;

    7) Rever o ambiente e os equipamentos das instituições educativas e apresentar sugestões de melhoria.

    Artigo 9.º

    Departamento de Recursos Educativos

    1. Ao Departamento de Recursos Educativos compete:

    1) Coordenar e planear os investimentos financeiros e a sua distribuição, as políticas de apoio financeiro, os recursos humanos e o seu desenvolvimento profissional, necessários ao funcionamento e desenvolvimento educativo da RAEM;

    2) Planear os apoios disponibilizados às subunidades orgânicas da DSEDJ, às instituições de ensino superior e às escolas de ensino não superior no âmbito das tecnologias de informação;

    3) Disponibilizar a produção de materiais e instrumentos didácticos, bem como elementos de referência, entre outros apoios às actividades lectivas;

    4) Incentivar e apoiar as instituições de ensino superior na implementação de pesquisas científicas, impulsionar a inovação das ciências e tecnologia, e a promoção e generalização do conhecimento, bem como impulsionar a integração da indústria, academia e investigação;

    5) Apoiar o desenvolvimento profissional do pessoal docente e pessoal de investigação do ensino superior e do ensino não superior.

    2. O Departamento de Recursos Educativos compreende:

    1) A Divisão de Desenvolvimento de Pessoal Docente e Pessoal de Investigação;

    2) A Divisão de Informação e Tecnologias;

    3) A Divisão de Recursos e Acção Social.

    Artigo 10.º

    Divisão de Desenvolvimento de Pessoal Docente e Pessoal de Investigação

    À Divisão de Desenvolvimento de Pessoal Docente e Pessoal de Investigação compete:

    1) Estudar, planear e promover a participação do pessoal docente e pessoal de investigação das instituições de ensino superior e das escolas de ensino não superior nas actividades de desenvolvimento profissional, visitas e acções de formação;

    2) Disponibilizar recursos às instituições de ensino superior e escolas de ensino não superior, ao pessoal docente e ao pessoal de investigação, entre outros intervenientes;

    3) Acompanhar a concessão do subsídio para o desenvolvimento profissional, destinado ao pessoal docente das escolas particulares de ensino não superior;

    4) Acompanhar a mudança de nível do pessoal docente das escolas particulares de ensino não superior e o tratamento das queixas;

    5) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de apoio financeiro ao pessoal docente e ao pessoal de investigação das instituições de ensino superior e das escolas de ensino não superior, bem como às associações profissionais às quais aqueles pertençam;

    6) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Profissional do Pessoal Docente.

    Artigo 11.º

    Divisão de Informação e Tecnologias

    À Divisão de Informação e Tecnologias compete:

    1) Assegurar o planeamento, a gestão e o desenvolvimento dos sistemas de informação do serviço;

    2) Organizar e manter as bases de dados e sistemas de informação;

    3) Apoiar as subunidades orgânicas da DSEDJ, as instituições de ensino superior e as escolas de ensino não superior no âmbito das tecnologias de informação;

    4) Promover e desenvolver a colaboração com os serviços de educação do exterior, bem como com as instituições relacionadas com a educação, as ciências e tecnologia e a investigação, locais ou do exterior;

    5) Acompanhar a implementação das políticas públicas para o desenvolvimento das ciências e tecnologia pelas instituições de ensino superior e escolas de ensino não superior, bem como realizar os respectivos estudos;

    6) Fomentar a promoção das ciências e tecnologia, da inovação e do conhecimento pelas instituições de ensino superior e pelas escolas de ensino não superior;

    7) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de apoio financeiro que envolvam os projectos de tecnologias de informação;

    8) Impulsionar a investigação e inovação por parte de pessoal docente, pessoal de investigação e estudantes, bem como prestar apoio na publicação, difusão e utilização dos resultados da investigação;

    9) Incentivar e apoiar o desenvolvimento dos projectos de ciências e tecnologia inovadoras, bem como promover a integração da indústria, academia e investigação.

    Artigo 12.º

    Divisão de Recursos e Acção Social

    À Divisão de Recursos e Acção Social compete:

    1) Acompanhar os pedidos dos diversos tipos de apoios e subsídios do âmbito da educação, destinados às instituições de ensino superior e às escolas de ensino não superior, e os procedimentos da sua concessão;

    2) Acompanhar os pedidos dos diversos tipos de subsídios e bolsas de mérito e de estudos do âmbito da educação, destinados aos estudantes das instituições de ensino superior e das escolas de ensino não superior, e os procedimentos da sua concessão;

    3) Acompanhar a concretização dos procedimentos necessários aos cuidados de saúde e garantia de seguro, conferidos por lei aos estudantes do ensino não superior e ao pessoal docente das instituições educativas particulares;

    4) Prestar apoio técnico e administrativo aos fundos, nos termos legais.

    Artigo 13.º

    Departamento do Ensino Superior

    1. Ao Departamento do Ensino Superior compete:

    1) Estudar e avaliar o ensino superior e os resultados da respectiva execução, bem como apresentar sugestões e propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento;

    2) Promover medidas para manter os contactos e uma estreita colaboração entre as instituições de ensino superior da RAEM e coordenar a articulação destas instituições com as linhas de políticas públicas para a área do ensino superior da RAEM;

    3) Organizar e participar em seminários e actividades favoráveis ao desenvolvimento do ensino superior da RAEM;

    4) Promover a cooperação e a partilha de recursos entre as instituições de ensino superior, incentivando a sua participação na cooperação regional e internacional;

    5) Acompanhar a execução do regime de avaliação da qualidade do ensino superior;

    6) Emitir parecer sobre a verificação das habilitações académicas do ensino superior;

    7) Fiscalizar o cumprimento dos diversos diplomas legais no domínio do ensino superior e averiguar os eventuais casos de infracção;

    8) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho do Ensino Superior.

    2. O Departamento do Ensino Superior compreende:

    1) A Divisão de Cooperação e Intercâmbio do Ensino Superior;

    2) A Divisão de Garantia da Qualidade.

    Artigo 14.º

    Divisão de Cooperação e Intercâmbio do Ensino Superior

    À Divisão de Cooperação e Intercâmbio do Ensino Superior compete:

    1) Promover a cooperação e o intercâmbio na pedagogia e na investigação científica, a nível local, regional e internacional, no domínio do ensino superior, nomeadamente no âmbito da cooperação curricular e do intercâmbio e mobilidade de estudantes;

    2) Desenvolver contactos com os serviços competentes do ensino superior, as instituições de ensino superior, as instituições de investigação e as organizações académicas do exterior da RAEM, entre outras entidades, procurando oportunidades de cooperação favoráveis ao desenvolvimento do ensino superior da RAEM;

    3) Participar nas reuniões e actividades relativas à cooperação com o exterior, na área do ensino superior, e partilhar novas informações favoráveis ao desenvolvimento do ensino superior da RAEM;

    4) Coordenar e prestar apoio no processo de participação na cooperação e intercâmbio por parte das instituições de ensino superior da RAEM;

    5) Promover e coordenar a criação de projectos conjuntos e mecanismos de cooperação nas diferentes áreas entre as instituições e entidades de ensino superior da RAEM e do exterior, bem como prestar apoio contínuo aos respectivos assuntos de cooperação;

    6) Promover o ensino superior da RAEM e elevar continuamente o seu prestígio e estatuto a nível internacional, no processo de participação na cooperação com o exterior.

    Artigo 15.º

    Divisão de Garantia da Qualidade

    À Divisão de Garantia da Qualidade compete:

    1) Instruir e informar os pedidos de autorização de criação e de reconhecimento de instituições de ensino superior privadas, bem como o processo de homologação dos seus estatutos e emissão do seu alvará de funcionamento;

    2) Instruir e informar os pedidos de criação, início de funcionamento, alteração, suspensão e extinção de cursos de ensino superior da RAEM;

    3) Instruir e informar os pedidos de reconhecimento do interesse e autorização para o início de funcionamento de cursos a ministrar na RAEM, apresentados por instituições de ensino superior sediadas no exterior;

    4) Efectuar o registo dos cursos de ensino superior, nos termos legais;

    5) Proceder regularmente a vistorias, com vista a acompanhar o funcionamento dos cursos de ensino superior;

    6) Analisar os relatórios anuais das instituições de ensino superior e submetê-los à apreciação e aprovação superior;

    7) Acompanhar o funcionamento dos mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior, nomeadamente a avaliação das instituições e dos cursos, e divulgar os respectivos resultados;

    8) Fomentar a implementação e o aperfeiçoamento da auto-avaliação nas instituições de ensino superior, segundo parâmetros de avaliação da qualidade, nomeadamente quanto ao ensino ministrado, à qualificação do corpo docente, à adequação de instalações e equipamentos, à capacidade de organização institucional, ao nível da actividade de investigação e desenvolvimento, e ao reconhecimento público e internacional do mérito do ensino ministrado;

    9) Prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo de Peritos para a Avaliação da Qualidade e solicitar opiniões e pareceres técnicos sempre que necessário.

    Artigo 16.º

    Departamento do Ensino Não Superior

    1. Ao Departamento do Ensino Não Superior compete:

    1) Coordenar, gerir e orientar o funcionamento das instituições de educação regular e de educação contínua, na área do ensino não superior;

    2) Tratar dos procedimentos relativos aos pedidos de abertura de escolas e instituições de educação contínua particulares;

    3) Tratar dos procedimentos relativos aos pedidos de criação de centros de apoio pedagógico complementar particulares;

    4) Acompanhar a execução da escolaridade obrigatória e apoiar os estudantes na admissão escolar e na frequência contínua;

    5) Apreciar os requisitos para o exercício de funções do pessoal docente das escolas de ensino não superior e das instituições de educação contínua particulares, bem como do pessoal dos centros de apoio pedagógico complementar particulares;

    6) Promover a educação familiar, a divulgação linguística, o ensino especial e o aconselhamento psicológico;

    7) Incentivar a aprendizagem contínua e construir uma sociedade de aprendizagem;

    8) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Educação para o Ensino Não Superior.

    2. O Departamento do Ensino Não Superior compreende:

    1) A Divisão de Ensino Secundário;

    2) A Divisão de Ensino Primário e de Ensino Infantil;

    3) A Divisão de Educação Contínua.

    Artigo 17.º

    Divisão de Ensino Secundário

    À Divisão de Ensino Secundário compete:

    1) Proceder à coordenação, acompanhamento e apoio dos pedidos de criação, funcionamento, gestão, desenvolvimento, intercâmbio e cooperação das escolas de ensino secundário e de ensino técnico-profissional;

    2) Apreciar e emitir pareceres sobre os requisitos de ingresso e atribuição de nível ao pessoal docente do ensino secundário das escolas particulares;

    3) Acompanhar os assuntos relativos ao acesso escolar dos estudantes ao ensino secundário e à sua aprendizagem, entre outros assuntos, bem como emitir parecer sobre a verificação das respectivas habilitações académicas;

    4) Organizar e apoiar a formação dos estudantes do ensino secundário relativamente à capacidade de inovação e às competências de aplicação integrada, planos especiais de aprendizagem e actividades relacionadas;

    5) Organizar e coordenar a celebração de acordos de geminação entre escolas locais e escolas do exterior, bem como desenvolver diversas actividades e trabalhos em conformidade com os respectivos acordos de cooperação e intercâmbio;

    6) Promover e apoiar o desenvolvimento do ensino técnico-profissional de nível médio, auxiliar na organização e coordenação das respectivas acções de formação, bem como formar os quadros qualificados necessários em articulação com o desenvolvimento diversificado da economia local;

    7) Coordenar e acompanhar o funcionamento e o desenvolvimento do ensino secundário e do ensino técnico-profissional nas escolas oficiais dependentes da DSEDJ.

    Artigo 18.º

    Divisão de Ensino Primário e de Ensino Infantil

    À Divisão de Ensino Primário e de Ensino Infantil compete:

    1) Proceder à coordenação, acompanhamento e apoio dos pedidos de criação, funcionamento, gestão, desenvolvimento, intercâmbio e cooperação das escolas de ensino infantil e de ensino primário;

    2) Definir as normas para o bom funcionamento das escolas de ensino infantil e de ensino primário no âmbito pedagógico e da gestão administrativa, bem como acompanhar a respectiva execução;

    3) Elaborar as instruções de segurança e de funcionamento dos serviços destinados aos estudantes do ensino infantil e do ensino primário e seus encarregados de educação, bem como proceder à respectiva coordenação e supervisão;

    4) Apreciar e emitir pareceres sobre os requisitos de ingresso e atribuição de nível ao pessoal docente do ensino infantil e do ensino primário das escolas particulares;

    5) Coordenar e acompanhar o acesso escolar dos estudantes ao ensino infantil e ao ensino primário, bem como promover a aprendizagem e o crescimento, entre outros aspectos, dos estudantes, prestando apoio técnico e de aconselhamento aos estudantes, encarregados de educação e escolas, além de outros apoios necessários;

    6) Coordenar e acompanhar o funcionamento e o desenvolvimento do ensino infantil e do ensino primário, nas escolas oficiais dependentes da DSEDJ;

    7) Emitir parecer sobre a verificação das habilitações académicas, no âmbito do ensino primário.

    Artigo 19.º

    Divisão de Educação Contínua

    À Divisão de Educação Contínua compete:

    1) Proceder à coordenação, acompanhamento e apoio dos pedidos de criação, funcionamento, gestão, desenvolvimento, intercâmbio e cooperação das escolas de ensino recorrente;

    2) Fomentar e desenvolver a educação para o aperfeiçoamento contínuo, promover a aprendizagem contínua dos residentes da RAEM e aumentar a sua qualidade de vida;

    3) Tratar dos pedidos de criação de instituições particulares de educação contínua e de apoio pedagógico complementar, bem como fiscalizar o seu funcionamento;

    4) Apreciar e emitir pareceres sobre os requisitos de ingresso, antiguidade e atribuição de nível ao pessoal docente do ensino recorrente e da educação contínua das instituições educativas particulares;

    5) Apoiar o acesso escolar dos estudantes com necessidades de acesso ao ensino recorrente.

    Artigo 20.º

    Departamento de Estudantes

    1. Ao Departamento de Estudantes compete:

    1) Coordenar, planear e promover diversos tipos de actividades favoráveis ao desenvolvimento integral dos estudantes, nomeadamente actividades e medidas de extensão extracurriculares, nos domínios académico, cultural, científico, desportivo, artístico, social e recreativo;

    2) Apoiar a elaboração e avaliação das políticas de desenvolvimento sobre os assuntos estudantis, acompanhar e concretizar as respectivas medidas e planos;

    3) Planear e desenvolver acções ou projectos que consolidem o sentido de pertença e identidade nacional e local dos estudantes;

    4) Apoiar a elaboração e a prossecução das medidas e planos favoráveis à promoção do saudável crescimento físico e mental dos estudantes e ao seu planeamento de vida;

    5) Promover a mobilidade efectiva dos estudantes no espaço inter-regional e internacional, nomeadamente, o intercâmbio e a cooperação relativa ao aumento das experiências de aprendizagem, entre os estudantes locais e do exterior;

    6) Disponibilizar apoios adequados aos estudantes que prosseguem os estudos localmente ou no exterior.

    2. O Departamento de Estudantes compreende a Divisão de Desenvolvimento Geral de Estudantes.

    Artigo 21.º

    Divisão de Desenvolvimento Geral de Estudantes

    À Divisão de Desenvolvimento Geral de Estudantes compete:

    1) Promover a participação social dos estudantes e reforçar o seu conhecimento sobre a sociedade e a Pátria;

    2) Impulsionar diversos tipos de actividades sobre o prosseguimento de estudos, preparação da empregabilidade, estágio, intercâmbio e voluntariado, criando condições para a promoção do intercâmbio entre os estudantes da RAEM e do exterior;

    3) Incentivar e apoiar o associativismo, a nível local e no exterior, dos estudantes da RAEM, promovendo a organização e actualização permanente das bases de dados relacionadas;

    4) Promover e apoiar o desenvolvimento das associações estudantis, fomentando o intercâmbio e a cooperação das associações estudantis com as organizações locais e do exterior da mesma natureza;

    5) Proporcionar as condições e os recursos necessários e favoráveis ao desenvolvimento de assuntos associativos e à organização de actividades por parte das associações estudantis;

    6) Planear actividades culturais, recreativas, desportivas, artísticas e de generalização científica, a nível local, inter-regional e internacional, para estudantes, bem como organizar e apoiar a participação dos representantes escolares locais nos concursos locais, inter-regionais e internacionais;

    7) Implementar diversos tipos de actividades e projectos extracurriculares, favoráveis ao desenvolvimento integral dos estudantes, fomentando os interesses, as competências e potencialidades que contribuem para o seu desenvolvimento integral.

    Artigo 22.º

    Departamento de Juventude

    1. Ao Departamento de Juventude compete:

    1) Apoiar o estudo, a elaboração, a prossecução e a avaliação da política de juventude da RAEM;

    2) Planear e impulsionar os projectos de actividades que cultivam nos jovens o sentimento patriótico, a visão internacional e a competitividade;

    3) Apoiar o desenvolvimento das associações juvenis e organizar acções de formação para quadros qualificados e líderes juvenis;

    4) Planear e impulsionar os diversos tipos de actividades favoráveis ao desenvolvimento dos jovens da RAEM, incentivando o seu intercâmbio e cooperação com os jovens do Interior da China e de outros países e regiões;

    5) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Juventude.

    2. O Departamento de Juventude compreende a Divisão de Desenvolvimento de Jovens.

    Artigo 23.º

    Divisão de Desenvolvimento de Jovens

    À Divisão de Desenvolvimento de Jovens compete:

    1) Acompanhar os trabalhos de coordenação relacionados com a política de juventude, apoiando a concretização e avaliação da política;

    2) Incentivar o associativismo dos jovens, apoiando o desenvolvimento das associações juvenis, promovendo a organização e actualização permanente das bases de dados relacionadas;

    3) Proporcionar as condições e os recursos necessários e favoráveis ao desenvolvimento de assuntos associativos e à organização de actividades por parte das associações juvenis;

    4) Organizar as actividades educativas sobre os assuntos nacionais e a história para jovens, transmitindo a história e cultura chinesas;

    5) Organizar as acções de formação e de desenvolvimento que contribuem para alargar a visão dos jovens e as suas aptidões especiais, elevando a sua competitividade e capacidade de adaptação;

    6) Organizar e coordenar intercâmbios regionais e internacionais dos jovens locais, nomeadamente com os jovens da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, no sentido de aumentar o conhecimento do desenvolvimento, das ciências e tecnologia, da inovação, do empreendedorismo, do desporto e da arte da Pátria, entre outros assuntos, bem como promover a cooperação e o desenvolvimento dos respectivos domínios.

    Artigo 24.º

    Departamento de Administração

    1. Ao Departamento de Administração compete:

    1) Organizar e gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

    2) Coordenar a gestão patrimonial e a manutenção das diversas instalações e equipamentos da DSEDJ;

    3) Promover o aperfeiçoamento contínuo e a simplificação do funcionamento administrativo, bem como elevar a eficácia administrativa do serviço;

    4) Apoiar a direcção da DSEDJ na criação e execução das medidas de controlo da qualidade dos serviços;

    5) Verificar se as acções prosseguidas pela DSEDJ estão em conformidade com os objectivos, normas internas e legislação em vigor, na óptica do controlo da qualidade;

    6) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno da DSEDJ.

    2. O Departamento de Administração compreende:

    1) A Divisão Financeira e Patrimonial;

    2) A Divisão de Gestão de Pessoal.

    Artigo 25.º

    Divisão Financeira e Patrimonial

    À Divisão Financeira e Patrimonial compete:

    1) Elaborar, executar e controlar o orçamento de funcionamento da DSEDJ;

    2) Participar na elaboração do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração na área da educação e da juventude, bem como acompanhar a sua execução;

    3) Avaliar periodicamente a execução do orçamento;

    4) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório;

    5) Tratar dos procedimentos relativos aos vencimentos e outros subsídios do pessoal;

    6) Executar os processamentos contabilísticos e operações de tesouraria;

    7) Arrecadar e dar destino, nos termos legais, às receitas provenientes de quaisquer cobranças;

    8) Coordenar, gerir e assegurar a conservação, segurança e manutenção das diversas instalações, equipamentos e viaturas da DSEDJ;

    9) Coordenar os procedimentos de aquisição de obras, bens e serviços;

    10) Assegurar a dotação dos equipamentos, materiais e serviços necessários ao funcionamento da DSEDJ, e os procedimentos administrativos de gestão;

    11) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens do serviço.

    Artigo 26.º

    Divisão de Gestão de Pessoal

    À Divisão de Gestão de Pessoal compete:

    1) Coordenar e desenvolver a gestão dos recursos humanos, assegurando uma maior motivação e o aperfeiçoamento do pessoal, por forma a aumentar a eficácia do serviço;

    2) Coordenar os processos de recrutamento, selecção e contratação de pessoal;

    3) Colaborar na elaboração dos planos de necessidades de recursos humanos;

    4) Colaborar no estudo de medidas conducentes à boa gestão dos recursos humanos;

    5) Promover acções de formação profissional para o pessoal não docente;

    6) Instruir os processos referentes a regalias sociais cujos beneficiários sejam os trabalhadores da DSEDJ;

    7) Tratar dos procedimentos administrativos relativos à assiduidade e à execução da avaliação do desempenho dos trabalhadores;

    8) Fiscalizar e gerir os serviços prestados pelos auxiliares;

    9) Criar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

    10) Assegurar a entrada, a expedição, o registo e a classificação da documentação;

    11) Assegurar a organização, manutenção e actualização do arquivo geral.

    Artigo 27.º

    Inspecção Escolar

    As competências e atribuições da Inspecção Escolar são as que constam no Decreto-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho.

    Artigo 28.º

    Escolas oficiais e centros

    1. O Chefe do Executivo pode criar ou extinguir por ordem executiva escolas oficiais de ensino não superior, bem como centros de acção educativa e centros de actividades juvenis.

    2. O vencimento dos directores e subdirectores das escolas oficiais do ensino não superior e a remuneração acessória dos directores dos centros de acção educativa e dos centros de actividades juvenis são definidos pelo diploma próprio.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 29.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal da DSEDJ é o constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 30.º

    Regime de pessoal

    Ao pessoal da DSEDJ aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 31.º

    Tratamento de dados pessoais

    Com respeito pelos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), a DSEDJ procede ao tratamento e interconexão de dados pessoais na medida necessária ao exercício das competências decorrentes do presente regulamento administrativo, do Decreto-Lei n.º 42/99/M, de 16 de Agosto, da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) e da legislação complementar.

    Artigo 32.º

    Escolas oficiais em funcionamento*

    1. As escolas oficiais de ensino não superior existentes mantêm-se em funcionamento no âmbito da DSEDJ.

    2. **

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

    Artigo 33.º

    Preços

    Os preços a cobrar pelos bens, serviços prestados e utilização de instalações e espaços do património imobiliário afecto à DSEDJ, os quais constituem receitas próprias do Fundo de Acção Social Escolar, são aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 34.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ, e da Direcção dos Serviços do Ensino Superior, doravante designada por DSES, transita para os lugares do quadro de pessoal da DSEDJ, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho na DSEJ e na DSES transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    3. As transições do pessoal referidas nos números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    4. O pessoal a exercer funções na DSEJ ou na DSES, em regime de destacamento ou de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional na DSEDJ, contando-se o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira no lugar de origem.

    5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    Artigo 35.º

    Concursos

    Continuam válidos os concursos da DSEJ e da DSES abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 36.º

    Actualização de referências

    Consideram-se efectuadas à DSEDJ, com as necessárias adaptações, as referências à DSEJ e à DSES constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    Artigo 37.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações afectas à DSEJ e à DSES e das dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 38.º

    Transferência e utilização de bens

    Para efeitos de utilização, são transferidos para a DSEDJ todos os bens móveis e imóveis afectos à DSEJ e à DSES, de acordo com as formalidades legais.

    Artigo 39.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2022

    Artigo 40.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, excepto o artigo 30.º;

    2) O Regulamento Administrativo n.º 1/2019 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços do Ensino Superior);

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2006.

    Artigo 41.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.

    Aprovado em 21 de Outubro de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude*

    (a que se refere o artigo 29.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e Chefia Director 1
    Subdirector 3
    Chefe de departamento 7
    Chefe de divisão 14
    Inspector-escolar Inspector-escolar 20
    Pessoal docente Docente do ensino secundário de nível 1 131
    Docente do ensino secundário de nível 2 2
    Docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 160
    Auxiliar de ensino 3
    Técnico superior 5 Técnico superior 48
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 9
    Técnico 4 Técnico 24
    Interpretação e tradução Letrado 2
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 115
    Assistente técnico administrativo 22 a)
    Total 561

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 40/2023


        

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