REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 42/2020

BO N.º:

48/2020

Publicado em:

2020.11.30

Página:

5139-5147

  • Comissão Profissional dos Contabilistas.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2004 - Aprovação das Normas de Auditoria.
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2005 - Aprova as Normas de Contabilidade.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2005 - Aprova o Regulamento da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 68/2004 - Aprova as Normas Técnicas de Auditoria.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 2/2007 - Aprova o Guia para a aplicação das Normas Sucintas de Relato Financeiro.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 69/2007 - Aprova as Instruções Técnicas para aplicação das Normas Técnicas de Auditoria, aprovadas pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 68/2004.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 44/2020 - Aprova as Normas de Relato Financeiro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 20/2020 - Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista.
  • Regulamento Administrativo n.º 43/2020 - Provas e requisitos de desenvolvimento profissional contínuo dos contabilistas.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO PROFISSIONAL DOS CONTABILISTAS - AUDITORES DE CONTAS E CONTABILISTAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 42/2020

    Comissão Profissional dos Contabilistas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo fixa a composição e o modo de funcionamento da Comissão Profissional dos Contabilistas, doravante designada por Comissão, e das suas comissões especializadas.

    Artigo 2.º

    Composição da Comissão

    1. A Comissão tem um número ímpar e máximo de 13 membros os quais são compostos pelos representantes da Administração Pública, profissionais e académicos.

    2. O número de profissionais e académicos do sector privado que integram a Comissão não pode ser superior ao número de representantes da Administração Pública.

    3. Os membros do sector privado devem possuir experiência adequada e ser profissionais de reconhecido mérito no domínio a que pertençam, entre os quais, devem haver obrigatoriamente, profissionais da área da contabilidade.

    4. A Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, depois de ouvidas as associações profissionais e as instituições académicas, propõe ao Secretário para a Economia e Finanças a designação dos membros referidos no número anterior.

    5. O presidente e o vice-presidente da Comissão são designados, de entre os representantes da Administração Pública e membros dos profissionais do sector privado, respectivamente, por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    6. No despacho referido no número anterior são designados, ao mesmo tempo, os restantes membros da Comissão e os seus suplentes.

    Artigo 3.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente da Comissão:

    1) Representar a Comissão;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados perante o plenário;

    5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo;

    6) Acompanhar o funcionamento das comissões especializadas;

    7) Propor a criação de novas comissões especializadas, bem como a alteração ou extinção das comissões especializadas existentes;

    8) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões plenárias dadas pelos membros da Comissão;

    9) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em qualquer outro diploma aplicável.

    2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 4.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente da Comissão:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 5.º

    Deveres dos membros

    Constituem deveres dos membros da Comissão, designadamente:

    1) Participar nas reuniões plenárias e nas reuniões das comissões especializadas a que pertençam;

    2) Assistir, quando convidados, às reuniões de outras comissões especializadas;

    3) Apreciar os assuntos constantes da ordem do dia;

    4) Guardar sigilo relativamente ao conteúdo dos factos, informações e reuniões de que tenham conhecimento, em virtude do exercício de funções como membros da Comissão, e que não se destinem a ser do conhecimento público;

    5) Abster-se de utilizar em proveito próprio ou de divulgar a terceiros documentos ou estudos que tenham sido produzidos, discutidos ou apreciados na Comissão e que não se destinem a ser do conhecimento público.

    Artigo 6.º

    Perda do mandato

    Os membros da Comissão perdem o respectivo mandato sempre que:

    1) No decurso de um ano civil faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões, sejam elas plenárias ou das comissões especializadas;

    2) No decurso de um mandato, não comuniquem ao presidente da Comissão, por duas vezes, qualquer dos factos previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 7.º

    Vagas

    As vagas resultantes da perda de mandato ou da renúncia ao mandato dos membros da Comissão devem ser preenchidas no prazo de 30 dias, a contar da vacatura do lugar, terminando o respectivo mandato na mesma data em que terminaria o mandato dos membros substituídos.

    Artigo 8.º

    Funcionamento da Comissão

    1. O mandato dos membros da Comissão é de dois anos, renovável.

    2. A Comissão funciona em plenário e em comissões especializadas.

    3. O funcionamento do plenário, bem como das comissões especializadas, obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais, e bem assim, ao disposto no presente regulamento administrativo.

    4. O plenário, bem como as comissões especializadas têm que elaborar e aprovar os seus regulamentos internos logo após o início das funções.

    Artigo 9.º

    Reuniões plenárias

    1. As reuniões plenárias da Comissão dividem-se em reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.

    2. A Comissão reúne-se ordinariamente em plenário, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido escrito de, pelo menos, um terço dos membros.

    3. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões plenárias devem ser enviados aos membros da Comissão com a antecedência mínima de três dias.

    4. As reuniões plenárias realizam-se com a presença mínima de três quintos dos seus membros.

    5. O presidente pode convidar para participar nas reuniões plenárias, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas, e individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.

    6. De cada reunião é lavrada acta, donde conste o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os convidados que participaram, a ordem do dia, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

    7. As deliberações do plenário são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número de membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    Artigo 10.º

    Comissões especializadas

    1. São criadas as seguintes comissões especializadas:

    1) Comissão de Acreditação e de Formação Contínua;

    2) Comissão de Provas;

    3) Comissão de Normas e Disciplinas.

    2. As comissões especializadas dispõem de um coordenador e de um coordenador-adjunto, designados pelo presidente da Comissão de entre os membros das respectivas comissões especializadas.

    3. As comissões especializadas são compostas por membros da Comissão, profissionais e académicos.

    4. Os deveres previstos no artigo 5.º aplicam-se, com as devidas adaptações, aos membros das comissões especializadas.

    5. Os membros das comissões especializadas são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 11.º

    Comissão de Acreditação e de Formação Contínua

    Compete à Comissão de Acreditação e de Formação Contínua:

    1) Deliberar sobre os pedidos de inscrição e de licença para o exercício da profissão de contabilista;

    2) Avaliar os conhecimentos profissionais e a experiência profissional dos candidatos;

    3) Deliberar sobre os pedidos de dispensa de provas;

    4) Deliberar sobre a acreditação profissional;

    5) Elaborar as listas dos contabilistas habilitados a exercer a profissão e das sociedades de contabilistas habilitados;

    6) Elaborar as exigências de desenvolvimento profissional contínuo dos contabilistas;

    7) Coordenar as acções de formação contínua;

    8) Avaliar globalmente o regime de formação contínua;

    9) Reconhecer acções de formação contínua realizadas por outras entidades da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou do exterior;

    10) Proceder à avaliação, estudo e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo plenário;

    11) Exercer as demais competências previstas nos outros diplomas legais aplicáveis;

    12) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    Artigo 12.º

    Comissão de Provas

    Compete à Comissão de Provas:

    1) Definir o regime de provas para contabilista;

    2) Organizar a realização de provas para contabilista;

    3) Definir e organizar as demais provas ad hoc;

    4) Avaliar globalmente o regime de provas para contabilista;

    5) Proceder à avaliação, estudo e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo plenário;

    6) Exercer as demais competências previstas nos outros diplomas legais aplicáveis;

    7) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    Artigo 13.º

    Comissão de Normas e Disciplinas

    Compete à Comissão de Normas e Disciplinas:

    1) Elaborar o Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão e as normas e instruções profissionais relacionadas com o sector da contabilidade e submetê-los à aprovação do plenário;

    2) Proceder ao estudo e à actualização das normas e instruções profissionais relevantes e submeter a minuta à aprovação do plenário;

    3) Supervisionar o cumprimento dos deveres e do Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão dos contabilistas habilitados a exercer a profissão e das sociedades de auditores;

    4) Proceder à inspecção e fiscalização no local, quando necessário;

    5) Instaurar procedimento disciplinar contra contabilistas habilitados a exercer a profissão e sociedades de auditores que sejam suspeitos de ter violado os deveres e o Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão;

    6) Ordenar a suspensão preventiva do arguido;

    7) Aplicar as penas disciplinares;

    8) Proceder à avaliação, estudo e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo plenário;

    9) Exercer as demais competências previstas nos outros diplomas legais aplicáveis;

    10) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    Artigo 14.º

    Competências dos coordenadores e dos coordenadores-adjuntos das comissões especializadas

    1. Compete aos coordenadores das comissões especializadas:

    1) Representar a comissão especializada, designadamente perante o presidente da Comissão;

    2) Convocar e presidir às reuniões da comissão especializada;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões da comissão especializada;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados perante a comissão especializada;

    5) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões da comissão especializada dadas pelos respectivos membros;

    6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em qualquer outro diploma legal aplicável.

    2. Os coordenadores das comissões especializadas podem delegar as suas competências nos coordenadores-adjuntos.

    3. Compete aos coordenadores-adjuntos:

    1) Coadjuvar os coordenadores e substituí-los nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelos coordenadores.

    Artigo 15.º

    Reuniões das comissões especializadas

    1. As comissões especializadas reúnem-se de acordo com a convocatória dos respectivos coordenadores, tendo em conta a urgência requerida pelos assuntos que devam ser apreciados.

    2. As reuniões das comissões especializadas realizam-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

    3. O coordenador da comissão especializada pode convidar para participar nas reuniões da comissão especializada, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas, e individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.

    4. As deliberações das comissões especializadas são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número de membros presentes, tendo os coordenadores voto de qualidade em caso de empate.

    Artigo 16.º

    Secretário

    1. O plenário e cada uma das comissões especializadas dispõem de um secretário, que participa nas reuniões sem direito a voto.

    2. O secretário do plenário e de cada uma das comissões especializadas e os respectivos suplentes são designados pelo presidente da Comissão, após pedido formulado ao director da DSF, de entre os trabalhadores da DSF.

    3. Compete ao secretário do plenário:

    1) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas das reuniões plenárias da Comissão;

    2) Assegurar o envio de convocatórias, ordens do dia e projectos de parecer;

    3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    4. Compete aos secretários das comissões especializadas:

    1) Elaborar, conforme as instruções do respectivo coordenador, a ordem do dia e as actas das reuniões das comissões especializadas;

    2) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo respectivo coordenador.

    Artigo 17.º

    Faltas

    1. A falta dos membros a reunião plenária ou das comissões especializadas deve ser comunicada previamente e justificada por escrito ao respectivo secretário.

    2. Não sendo possível ao membro comunicar previamente a falta, deve o mesmo comunicar por escrito essa justificação ao respectivo secretário no prazo de cinco dias a contar da sua falta.

    3. Recebida a comunicação da falta, o respectivo secretário remete a justificação por escrito ao presidente da Comissão ou aos coordenadores das comissões especializadas, para na reunião subsequente, decidir sobre a justificação.

    Artigo 18.º

    Impedimentos, escusa e suspeição

    1. Para efeitos de consideração de impedimentos, escusa e suspeição, as comunicações e requerimentos devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas do impedimento ou os fundamentos da escusa ou da suspeição só se verifiquem na própria reunião.

    2. O membro da Comissão que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, escusa ou suspeição, devendo tal facto constar da acta.

    Artigo 19.º

    Dever de colaboração

    A Comissão e as comissões especializadas podem requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos indispensáveis para a prossecução dos seus fins.

    Artigo 20.º

    Prestação de serviços

    A Comissão pode recorrer ao serviço de instituições académicas, de associações profissionais e de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem, designadamente, à elaboração de estudos especializados, preparação dos exames de admissão e concepção, organização e preparação de acções de formação, no âmbito das suas competências.

    Artigo 21.º

    Remuneração

    Aos membros das comissões especializadas, secretários do plenário e das comissões especializadas é atribuída uma remuneração mensal correspondente ao índice 100 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública, podendo os suplentes receber uma correspondente remuneração de acordo com a situação real de substituição.

    Artigo 22.º

    Senhas de presença

    Os membros da Comissão e os respectivos suplentes, bem como os convidados referidos no n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 15.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação em reuniões plenárias da Comissão e em reuniões das comissões especializadas, salvo se já lhes for atribuída uma remuneração nos termos do disposto no artigo anterior.

    Artigo 23.º

    Apoio técnico, administrativo e logístico

    O apoio técnico, administrativo e logístico à Comissão é assegurado pela DSF.

    Artigo 24.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por conta das dotações atribuídas à DSF.

    Artigo 25.º

    Revogação

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 23/2004 (Aprovação das normas de auditoria);

    2) O Regulamento Administrativo n.º 25/2005 (Normas de Contabilidade);

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2005;

    4) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 68/2004;

    5) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 2/2007;

    6) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 69/2007;

    7) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 44/2020.

    2. O disposto nos regulamentos administrativos e nos despachos referidos nas alíneas 1), 2), e 4) a 7) do número anterior continua a ser aplicável até à elaboração e aprovação das Normas de Contabilidade e das Normas de Auditoria pela Comissão.

    Artigo 26.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2020.

    Aprovado em 18 de Novembro de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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