REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 4/2021

BO N.º:

3/2021

Publicado em:

2021.1.18

Página:

26-27

  • Fixa os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do grupo de pessoal de operário da Polícia Judiciária, que exercem funções nas cantinas.
Categorias
relacionadas
:
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 4/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Segurança manda:

    1. São fixados os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do grupo de pessoal de operário da Polícia Judiciária, que exercem funções nas cantinas:

    1) De segunda a sexta-feira, no período da manhã, das 7 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 15 horas e 45 minutos; sexta-feira, no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 15 horas e 30 minutos;

    2) De segunda a sexta-feira, no período da manhã, das 8 horas às 14 horas, de segunda a quinta-feira, no período da tarde, das 15 horas às 16 horas e 15 minutos; sexta-feira, no período da tarde, das 15 horas às 16 horas;

    3) De segunda a sexta-feira, no período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, no período da tarde, das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos; sexta-feira, no período da tarde, das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

    4) De segunda a sexta-feira, no período da manhã, das 9 horas às 14 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, no período da tarde, das 15 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos; sexta-feira, no período da tarde, das 15 horas e 30 minutos às 17 horas.

    2. Compete ao director da Polícia Judiciária determinar, por ordem de serviço, quais os trabalhadores que estejam sujeitos aos horários específicos de trabalho.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    12 de Janeiro de 2021.

    O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader