REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2021

BO N.º:

30/2021

Publicado em:

2021.7.28

Página:

11335

  • Determina os limites das competências do Comissário contra a Corrupção em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2020 - Define o limite das competências do Comissário contra a Corrupção em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2009 - Aprova a organização e funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009 (Organização e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, o Chefe do Executivo manda:

    1. As competências do Comissário contra a Corrupção em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, têm os seguintes limites:

    1) Até ao valor estimado de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras;

    2) Até ao valor estimado de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a aquisição de bens e serviços;

    3) Até ao montante de 54 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a realização de obras;

    4) Até ao montante de 18 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços;

    5) Até ao montante de 27 000 000 e de 9 000 000 de patacas, as competências referidas, respectivamente, nas alíneas 3) e 4) quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;

    6) Até ao montante de 9 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2020.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 de Julho de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2021

    BO N.º:

    30/2021

    Publicado em:

    2021.7.28

    Página:

    11335-11336

    • Determina os limites das competências do Comissário da Auditoria em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2020 - Define o limite das competências do Comissário da Auditoria em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2007 - Define a Organização e Funcionamento do Comissariado da Auditoria.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSARIADO DA AUDITORIA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2007 (Organização e Funcionamento do Comissariado da Auditoria), o Chefe do Executivo manda:

    1. As competências do Comissário da Auditoria em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2007, têm os seguintes limites:

    1) Até ao valor estimado de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras;

    2) Até ao valor estimado de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a aquisição de bens e serviços;

    3) Até ao montante de 54 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a realização de obras;

    4) Até ao montante de 18 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços;

    5) Até ao montante de 27 000 000 e de 9 000 000 de patacas, as competências referidas, respectivamente, nas alíneas 3) e 4) quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;

    6) Até ao montante de 9 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2020.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 de Julho de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 23 de Julho de 2021. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.


        

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