Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/81/M

BO N.º:

5/1981

Publicado em:

1981.1.31

Página:

99

  • Dá nova redacção aos artigos 2.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento da Prestação do Serviço Telefónico aos Assinantes dos Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto Provincial n.º 28/74, de 25 de Setembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto Provincial n.º 28/74 - Aprova o Regulamento da Prestação de Serviço Telefónico aos Assinantes dos Correios e Telecomunicações de Macau.
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  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 3/81/M

    de 31 de Janeiro

    Artigo 1.º

    (Alterações ao regulamento)

    Os artigos 2.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento da Prestação de Serviço Telefónico aos Assinantes dos Correios e Telecomunicações de Macau, aprovado pelo Decreto Provincial n.º 28/74, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º - 1. O assinante toma de aluguer aos C.T.T., por períodos renováveis de um semestre ou de um ano, os fios e aparelhos relativos à instalação telefónica, pagando adiantadamente, pelo seu uso uma avença, de harmonia com a tarifa aprovada pelo Governo.

    2. ......

    3. O período mínimo para a primeira assinatura de uma instalação telefónica é de um ano, sendo a respectiva taxa paga adiantadamente na totalidade.

    Artigo 11.º - 1.  ......

    2. O pagamento é feito na Estação Central Telefónica, mediante aviso postal ou público desta, até ao dia 15 do segundo mês de cada semestre, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

    a) Não sendo o pagamento efectuado dentro do prazo acima fixado, podem os C.T.T. desligar da rede os postos principais em relação aos quais o assinante se tenha constituído em mora;

    b) Se nos 10 dias úteis seguintes à suspensão do serviço telefónico for efectuado o pagamento das quantias em dívida, as comunicações serão restabelecidas, sendo devida a taxa de restabelecimento de ligação.

    Caso contrário, os C.T.T. avisarão por carta registada que as instalações em relação às quais o assinante se tenha constituído em mora vão ser desmontadas e as requisições anuladas, sem prejuízo da responsabilidade em que o assinante tiver incorrido.

    3. ......

    4. ......

    Artigo 12.º - 1. ......

    2. Só é permitida a cedência de uma instalação telefónica, quando autorizada pelos C.T.T., mediante a transferência de assinatura e pagamento da respectiva taxa, devendo o cedente prestar a competente declaração com a assinatura reconhecida por notário.

    3. ......

    Artigo 14.º A instalação continua ao serviço do assinante enquanto não for dado aviso em contrário, sendo a correspondente taxa de assinatura devida até ao dia em que os C.T.T. receberem o aviso do assinante, a efectuar por carta registada.

    Artigo 2.º

    (Taxas telefónicas)

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1981, as taxas telefónicas a cobrar aos assinantes dos C.T.T. são as que constam da tabela anexa a este diploma.

    2. A partir da referida data de 1 de Janeiro de 1981, todas as taxas de assinatura serão pagas por períodos semestrais ou anuais, à escolha do assinante, sem prejuízo dos contratos relativos a 1981 que foram pagos adiantadamente.

    3. O regime de taxas telefónicas poderá ser revisto quando as circunstâncias o aconselharem, mediante proposta dos Serviços de Correios e Telecomunicações.


    SERVIÇO TELEFÓNICO URBANO

    TAXAS TELEFÓNICAS

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/81/M, de 31 de Janeiro)

      Taxa de instalação Assinatura
    anual
    1 - Posto principal de:    
    Classe A - Associações com fins não lucrativos, empresas jornalísticas, escolas, hospitais, instituições de beneficência, assistência e religiosa e residências $ 400,00 $ 360,00
    Classe B - Associações com fins lucrativos, autarquias locais, consultórios, empresas concessionárias de utilidade pública, escritórios comerciais, escritórios de profissão liberal, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, lojas de canja, lojas de sopa de fita e serviços públicos $ 400,00 $ 660,00
    Classe C - Bares, cafés, casas de chá, casas de pasto, hospedarias, hotéis de outras classes que não sejam de 1.ª ou de luxo, pensões, pousadas, restaurantes de outras classes que não sejam de 1.ª ou de luxo e vilas $ 400,00 $ 952,00
    Classe D - Bancos, casas de câmbios, empresas concessionárias, empresas de navegação (transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong), hotéis de luxo de 1.ª classe e restaurantes de luxo e 1.ª classe $ 400,00 $ 1 248,00
    2 - PABX, propriedade do assinante:    
    - cada tronca $ 400,00 (*)
    (*) assinatura da tronca conforme classificação feita ao posto principal.
    - cada extensão do PABX - $ 80,00
    3 - Telefones públicos:    
    - cada chamada $ 0,50  
    4 - Posto suplementar simples:  
    a) até 50 metros do posto principal $ 250,00 $ 80,00
    b) por cada 50 metros a mais, ou fracção, até ao limite de 200, metros fora da área da propriedade particular $ 50,00  
    5 - Tomadas internas, até ao limite de 50 metros $ 50,00  
    6 - Campainha suplementar $ 70,00  
    7 - Avisador luminoso de chamadas $ 100,00  
    8 - Telefone de luxo, além da taxa normal $ 100,00  
    9 - Telefone com teclado, além da taxa normal $ 100,00 $ 120,00
    10 - Ligação de aparelhos fac-simile através do telefone do respectivo assinante $ 100,00  
    11 - Interruptor ou comutador telefónico de chamadas $ 50,00  
    12 - Cordão para telefone de comprimento superior ao normal, por cada troço de 5 metros, ou fracção $ 50,00    
    13 - Linha da rede telefónica, alugada para serviço privativo $ 400,00 $ 30,00
      por cada 100 metros ou fracção.
    14 - Linha da rede telefónica com aparelho telefónico (aluguer temporário), por dia ou fracção .......$ 200,00    
    15 - Linha da rede telefónica sem aparelho (aluguer temporário), por dia ou fracção......$ 130,00    
    16 - Ligação de gravadores automáticas de mensagem, automarcadores de alarme e outros equipamentos, da propriedade particular, através da instalação do posto do assinante $ 100,00  
    17 - Número de telefone confidencial, além da taxa normal - $ 30,00
    18 - Taxa de transferência:    
    a) de uma pessoa de família para outra $ 100,00  
    b) em outros casos $ 500,00  
    19 - Mudanças de telefones:    
    a) de um edifício para outro $ 250,00  
    b) dentro do mesmo edifício:    
    - dentro da mesma moradia $ 60,00  
    - duma moradia para outra $ 130,00  
    20 - Levantamento e reposição duma instalação telefónica existente por motivo de obras $ 200,00  
    21 - Substituição de telefone por outro de modelo normal (salvo se a substituição for determinada por deterioração inerente ao uso normal do telefone, caso em que fica isenta de taxa) $ 60,00  
    22 - Restabelecimento de ligação de um posto principal desligado $ 60,00  
    23 - Mudança de número $ 130,00  
    24 - Escolha de número especial $ 2 000,00  
    25 - Aluguer de aparelho comutador, tipo secretarial, além da taxa normal:    
    a) com uma extensão $ 500,00 $ 600,00
    b) com duas extensões $ 600,00 $ 900,00

    Nota:

    Outros serviços não previstos na presente tabela serão cobrados de acordo com as suas particularidades e despesa envolvida. Os C.T.T. fornecerão preços de instalação e aluguer a pedido dos interessados.


        

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