REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2021

BO N.º:

41/2021

Publicado em:

2021.10.13

Página:

14463-14464

  • Declara a caducidade da concessão gratuita de um terreno situado na península de Macau, junto à Rua do Padre Eugénio Taverna.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • LEI DE TERRAS - COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2021

    Pelo Despacho n.º 18/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 7, de 12 de Fevereiro de 1997, foi titulado a favor da Diocese de Macau o contrato de concessão gratuita por arrendamento de uma parcela de terreno com a área de 3 697 m2, situada na península de Macau, junto à Rua do Padre Eugénio Taverna, e, em simultâneo, a revisão da concessão de uma parcela de terreno com a área de 406 m2, para serem anexadas em ordem a constituir um único lote com a área global de 4 103 m2, destinado à construção de um edifício escolar e recreio, para integrar as instalações da Escola São Paulo.

    O terreno com a área de 4 103 m2, resultante da anexação das referidas parcelas, encontra-se descrito sob o n.º 22 640 a fls. 197 do livro B147M e o direito inscrito a favor da Diocese de Macau sob o n.º 16 231 a fls. 152 do livro F87M.

    De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, titulado pelo sobredito despacho, o arrendamento é válido até 12 de Março de 2012, sem prejuízo de poder vir a ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

    A renovação das concessões por arrendamento gratuitas, quando definitivas, depende sempre de autorização prévia do Chefe do Executivo, devendo o respectivo pedido ser apresentado no período entre nove meses e seis meses antes do fim do prazo de concessão ou das sucessivas renovações, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 49.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável à presente concessão por força do disposto no seu artigo 217.º.

    Verificado o decurso do prazo fixado no respectivo contrato sem que a Diocese de Macau tenha requerido oportunamente a renovação da concessão, operou-se a respectiva caducidade com os efeitos extintivos que lhe estão associados.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 52.º e 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:

    1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por despacho de 20 de Agosto de 2021, declarou a caducidade da concessão gratuita do terreno com a área de 4 103 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Padre Eugénio Taverna, descrito na CRP sob o n.º 22 640 a fls. 197 do livro B147M, a que se refere o Processo n.º 33/2021 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer n.º 87/2021 desta comissão, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

    2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da Diocese de Macau, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

    3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

    4. A Diocese de Macau pode ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pela interessada na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    5 de Outubro de 2021.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Outubro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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