REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 61/2021

BO N.º:

51/2021

Publicado em:

2021.12.22

Página:

5255-5257

  • Altera a Ordem Executiva n.º 45/2017.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 5/2016 - Regime jurídico do erro médico.
  • Ordem Executiva n.º 45/2017 - Aprova a tarifa de prémios e condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde.
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  • REGIME JURÍDICO DO ERRO MÉDICO - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Ordem Executiva n.º 61/2021

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração à Ordem Executiva n.º 45/2017

    O artigo 2.º do anexo a que se refere o artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 45/2017 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Prémios e franquias

    1. Caso os tomadores do seguro sejam prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, o limite máximo dos prémios anuais e das franquias por cada sinistro, difere em função da actividade profissional de saúde e do correspondente limite mínimo do capital seguro nos seguintes termos:

    Categoria

    Actividade profissional de saúde

    Limite mínimo do capital seguro (por cada sinistro e por ano)

    Limite máximo do prémio anual

    Limite máximo da franquia por cada sinistro

    I

    Médico de medicina tradicional chinesa, farmacêutico, farmacêutico de medicina tradicional chinesa, enfermeiro, técnico de análises clínicas, técnico de radiologia, quiroprático, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, dietista, ajudante técnico de farmácia, mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, odontologista, terapeuta nas áreas da podiatria e da medicina desportiva

    500 000 patacas

    3 200 patacas

    10 000 patacas

    II

    Médico
    (excluindo o indicado no parágrafo seguinte)

    1 000 000 patacas

    7 400 patacas

    10 000 patacas

    Médico
    (Cardiologia, neurologia, gastroenterologia, anestesiologia, pediatria, medicina de urgência, medicina intensiva, oftalmologia, radioterapia, radiologia e imagiologia, medicina nuclear)

    10 000 patacas

    Médico dentista

    10 000 patacas

    III

    Médico que realize intervenções cirúrgicas
    (excluindo o indicado no parágrafo seguinte)

    2 000 000 patacas

    28 000 patacas

    25 000 patacas

    Médico que realize intervenções cirúrgicas
    (operações de obstetrícia e ginecologia, cirurgia plástica, lipoaspiração e coluna vertebral)

    56 000 patacas

    50 000 patacas

    2. [...];

    3. [...];

    4. [...].»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

    17 de Dezembro de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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