REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/2022

BO N.º:

5/2022

Publicado em:

2022.1.31

Página:

63-75

  • Regime dos concursos e dos cursos de formação do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2006 - Regime dos Concursos, Cursos de Formação e Estágio do Pessoal do Corpo de Guardas Prisionais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2006 - Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2003 - Regulamento de Continências e Honras.
  • Decreto-Lei n.º 60/94/M - Aprova o Regime Disciplinar do Corpo de Guardas Prisionais de Macau. — Revoga o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 5/95/M - Altera o Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau. Revogações.
  • Portaria n.º 93/96/M - Aprova o Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS - CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 3/2022

    Regime dos concursos e dos cursos de formação do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 7/2006 (Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define e regulamenta o funcionamento dos concursos de ingresso e de acesso na carreira do Corpo de Guardas Prisionais, doravante designado por CGP, bem como o regime dos respectivos cursos de formação.

    Artigo 2.º

    Abertura dos concursos e cursos de formação

    1. A abertura dos concursos de ingresso e de acesso na carreira do CGP é autorizada pelo Secretário para a Segurança, mediante proposta do director da Direcção dos Serviços Correccionais, doravante designada por DSC.

    2. Os concursos e cursos de formação referidos no presente regulamento administrativo são organizados pela DSC, com excepção do curso de formação de oficiais.

    Artigo 3.º

    Júri

    1. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, devendo ser designados ainda dois vogais suplentes, que substituem os efectivos nas suas faltas ou impedimentos.

    2. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos pela ordem constante do aviso de abertura do concurso.

    Artigo 4.º

    Apoio de outras entidades

    1. A DSC pode, nos termos das respectivas disposições, cooperar com a Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por ESFSM, em ministrar o curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda do CGP e os cursos de formação de acesso.

    2. A DSC pode confiar a elaboração e correcção das provas de conhecimentos no âmbito dos concursos de admissão aos cursos referidos no número anterior a outras entidades, públicas ou privadas, bem como solicitar-lhes apoio para ministrar os cursos de formação, mediante proposta fundamentada do director da DSC e autorizada pelo Secretário para a Segurança.

    CAPÍTULO II

    Ingresso

    SECÇÃO I

    Curso de formação de oficiais

    Artigo 5.º

    Concurso de admissão e curso de formação

    1. O curso de formação de oficiais, incluindo o estágio específico em matéria de gestão prisional, é ministrado pela ESFSM, à qual compete organizar o respectivo concurso de admissão.

    2. Os indivíduos que reúnam os requisitos previstos nas alíneas 1) e 5) do artigo 9.º da Lei n.º 7/2006, no Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro e no Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril, podem candidatar-se ao concurso de admissão ao curso de formação de oficiais para ingresso na categoria de chefe superior da carreira do CGP.

    Artigo 6.º

    Regime aplicável

    Ao concurso e curso de formação referidos no artigo anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro e do Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.

    SECÇÃO II

    Curso de formação inicial

    Artigo 7.º

    Concurso de admissão ao curso de formação inicial

    Os indivíduos que reúnam os requisitos gerais exigidos para o desempenho de funções públicas e os requisitos especiais previstos no artigo 9.º da Lei n.º 7/2006 para o ingresso na categoria de guarda, podem candidatar-se ao concurso de admissão ao curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do CGP.

    Artigo 8.º

    Métodos de selecção do concurso de admissão

    1. Os métodos de selecção do concurso de admissão ao curso de formação inicial são os seguintes:

    1) Exame médico;

    2) Provas de aptidão física;

    3) Prova de conhecimentos;

    4) Análise curricular;

    5) Avaliação psicológica;

    6) Entrevista de selecção.

    2. Os métodos de selecção referidos nas alíneas 1) a 3) e 5) do número anterior têm carácter eliminatório.

    Artigo 9.º

    Exame médico

    1. O exame médico visa avaliar se os candidatos reúnem as condições físicas necessárias ao desempenho das funções e é executado por uma Junta de Recrutamento, designada por despacho do Secretário para a Segurança, a qual deve integrar, no mínimo, um médico.

    2. A Junta de Recrutamento pode solicitar apoio ou confiar a realização de exames a outras entidades, públicas ou privadas, mediante proposta fundamentada do director da DSC e autorizada pelo Secretário para a Segurança.

    3. Os critérios de avaliação das condições físicas dos candidatos são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança.

    4. Ao resultado do exame médico são atribuídas as menções «Apto» ou «Não Apto».

    5. Os candidatos aos quais tenha sido atribuída a menção «Não Apto» são excluídos.

    Artigo 10.º

    Provas de aptidão física

    1. As provas de aptidão física visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos.

    2. As provas de aptidão física constam de:

    1) Para os candidatos do sexo masculino:

    (1) Corrida de 80 metros planos;

    (2) Flexões de tronco à frente;

    (3) Flexões de braços;

    (4) Salto em comprimento;

    (5) Salto em altura;

    (6) Teste de Cooper;

    (7) Passagem de trave de equilíbrio;

    2) Para as candidatas do sexo feminino:

    (1) Corrida de 80 metros planos;

    (2) Flexões de tronco à frente;

    (3) Extensões de braços;

    (4) Salto em comprimento;

    (5) Salto em altura;

    (6) Teste de Cooper;

    (7) Passagem de trave de equilíbrio.

    3. As especificações das provas de aptidão física são aprovadas por despacho do Secretário para a Segurança.

    4. Cada prova de aptidão física é classificada pelo júri, numa escala de 0 a 100 valores, de acordo com os critérios fixados por despacho do Secretário para a Segurança.

    5. A classificação das provas de aptidão física corresponde à média aritmética simples das classificações obtidas pelo candidato nas diversas provas, segundo os critérios de classificação referidos no número anterior.

    6. Aos candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores em qualquer uma das provas de aptidão física, é atribuída a menção «Não Apto» nas provas.

    7. Os candidatos aos quais tenha sido atribuída a menção «Não Apto» são excluídos.

    Artigo 11.º

    Prova de conhecimentos

    1. A prova de conhecimentos consiste numa prova escrita, com a duração de três horas, que visa avaliar o nível de conhecimentos gerais e linguísticos dos candidatos, exigíveis para o desempenho das funções na categoria de guarda.

    2. A prova de conhecimentos é classificada numa escala de 0 a 100 valores.

    3. Os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores são excluídos.

    Artigo 12.º

    Análise curricular

    1. A análise curricular visa avaliar a preparação do candidato para o desempenho das funções, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

    2. A análise curricular é classificada numa escala de 0 a 100 valores.

    Artigo 13.º

    Avaliação psicológica

    1. A avaliação psicológica visa avaliar, através do recurso a técnicas psicológicas, as capacidades, características de personalidade e competências dos candidatos, por forma a determinar a sua adequação às funções a desempenhar.

    2. A avaliação psicológica pode comportar várias fases, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.

    3. Ao resultado da avaliação psicológica são atribuídas as menções «Favorável Preferencialmente», «Muito Favorável», «Favorável», «Favorável com Reservas» ou «Não Favorável», a que correspondem as classificações de 100, 80, 60, 40 e 0 valores, respectivamente.

    4. Os candidatos aos quais tenha sido atribuída a menção «Não Favorável» são excluídos.

    Artigo 14.º

    Entrevista de selecção

    1. A entrevista de selecção visa avaliar e determinar a adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais.

    2. A entrevista de selecção é classificada numa escala de 0 a 100 valores.

    Artigo 15.º

    Classificação final do concurso

    1. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada, conforme for definido no aviso de abertura do concurso, das classificações obtidas nos métodos de selecção, excepto o exame médico.

    2. A classificação final é expressa numa escala de 0 a 100 valores.

    3. São excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 50 valores.

    Artigo 16.º

    Lista de classificação final

    1. Após a realização do último método de selecção, o júri deve elaborar uma lista nominativa dos candidatos aprovados e não aprovados, com indicação das classificações finais dos candidatos aprovados.

    2. Os candidatos são graduados por ordem decrescente de classificação final e, em caso de igualdade, a sua graduação deve ser feita, segundo a ordem prevista, atendendo a:

    1) Maiores habilitações académicas;

    2) Menor idade.

    3. A lista de classificação final é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, após aprovação pelo Secretário para a Segurança.

    Artigo 17.º

    Admissão ao curso de formação inicial

    Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao curso de formação inicial são admitidos à frequência do respectivo curso segundo a sua ordenação na lista de classificação final a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e de acordo com o número de vagas a admitir ao curso de formação que for fixado no respectivo aviso de abertura do concurso.

    Artigo 18.º

    Curso de formação inicial

    1. O curso de formação inicial tem a duração de 8 a 12 meses e compreende três fases:

    1) Instrução básica;

    2) Especialidade;

    3) Estágio.

    2. A fase de instrução básica visa dotar o instruendo de preparação geral, técnica e física, que lhe permita uma adaptação mais fácil e melhor execução das tarefas inerentes aos respectivos conteúdos funcionais.

    3. A fase de especialidade visa dotar o instruendo de conhecimentos específicos que lhe permitam o conhecimento e domínio das tarefas prisionais correspondentes à natureza das funções dos guardas prisionais e à sua categoria.

    4. A fase de estágio visa permitir o contacto directo do instruendo com a realidade do trabalho correspondente às funções a desempenhar uma vez integrado no quadro da carreira do CGP.

    5. O programa do curso de formação inicial e a duração de cada uma das fases referidas no n.º 1 são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do director da DSC, após parecer da ESFSM.

    Artigo 19.º

    Local e responsabilidade pelo curso de formação inicial

    1. O curso de formação inicial decorre nos seguintes locais:

    1) A fase de instrução básica decorre na ESFSM;

    2) A fase de especialidade decorre em local definido por despacho do Secretário para a Segurança, podendo ser designada a ESFSM, a DSC ou outras instalações que se revelem convenientes para a sua realização;

    3) A fase de estágio decorre no estabelecimento prisional ou noutras instalações que se revelem convenientes.

    2. A DSC tem a responsabilidade da coordenação e gestão de todo o processo de classificação, sendo dever da ESFSM facultar os elementos necessários para tal.

    Artigo 20.º

    Continuidade do curso de formação inicial

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instruendos não podem gozar férias durante o curso de formação inicial.

    2. A título excepcional e salvaguardado o normal funcionamento do curso de formação, o gozo de férias dentro do período referido no número anterior é autorizado pelo director da ESFSM ou pelo director da DSC, consoante a fase do curso em que o instruendo se encontra.

    3. Durante o período compreendido entre o termo do curso de formação e a respectiva tomada de posse, os instruendos podem gozar férias ao abrigo do regime geral da função pública.

    Artigo 21.º

    Alimentação e alojamento

    1. Durante o curso de formação inicial, os instruendos têm direito à alimentação que, no caso de impossibilidade justificada de se realizar em espécie, pode ser abonada nos moldes que estiverem estabelecidos para o pessoal do CGP.

    2. Durante as fases de instrução básica e de especialidade, pode ser atribuído alojamento aos instruendos.

    Artigo 22.º

    Avaliação final e ordenação

    1. Na avaliação dos instruendos, devem considerar-se os resultados das provas realizadas durante as fases de instrução básica e de especialidade, bem como o seu desempenho global durante o estágio tendo em conta os seguintes factores:

    1) A capacidade física;

    2) O relacionamento humano;

    3) A capacidade de trabalho, decisão e reflexão;

    4) A capacidade de organização e resolução;

    5) A assiduidade e pontualidade.

    2. As provas realizadas durante as fases de instrução básica e de especialidade e os factores a que se referem as alíneas 1) a 5) do número anterior são classificados numa escala de 0 a 100 valores.

    3. A avaliação final resulta da média aritmética simples ou ponderada, conforme for definido em fórmula aprovada por despacho do Secretário para a Segurança, das classificações obtidas durante o curso de formação.

    4. Consideram-se aprovados no curso de formação os instruendos com classificação igual ou superior a 50 valores.

    5. Os instruendos aprovados no curso de formação são ordenados, segundo a respectiva classificação, numa lista nominativa, a qual é publicada no Boletim Oficial após aprovação pelo Secretário para a Segurança.

    6. Em caso de igualdade de classificação, a graduação dos instruendos faz-se de acordo com a ordem prevista no n.º 2 do artigo 16.º.

    Artigo 23.º

    Provimento

    1. Os instruendos aprovados no curso de formação referidos no n.º 5 do artigo anterior reúnem os requisitos especiais de ingresso na categoria de guarda da carreira do CGP.

    2. O preenchimento das vagas é feito pela ordem estabelecida na lista nominativa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, até ao preenchimento de todas as vagas fixadas no aviso de abertura do respectivo concurso.

    Artigo 24.º

    Desistência

    1. O instruendo pode, a qualquer momento, desistir do curso de formação inicial, constituindo-se, porém, no dever de indemnizar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em quantitativo calculado segundo fórmula a definir por despacho do Secretário para a Segurança, com base nos custos de formação até à data de desistência.

    2. A indemnização a que se refere o número anterior pode, mediante parecer do director da DSC, ser dispensada ou reduzida sempre que seja reconhecido como justificado, pelo Secretário para a Segurança, o motivo que deu causa à desistência.

    Artigo 25.º

    Exclusão do curso de formação inicial

    1. Mediante proposta fundamentada do director da ESFSM ou do director da DSC, consoante a fase do curso em que o instruendo se encontra, o Secretário para a Segurança pode determinar a exclusão do instruendo que:

    1) Seja punido com penas disciplinares cujo somatório exceda 20 dias de multa ou outra pena superior;

    2) Revele não possuir qualidades pessoais e cívicas indispensáveis ao serviço correccional;

    3) Falte ao curso de formação, seguida ou interpoladamente, por período superior a 10% do total das horas da duração do curso;

    4) Não obtenha aproveitamento nas avaliações definidas no programa do curso a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º.

    2. Se as faltas forem justificadas por doença, falecimento de familiares, interesse público ou outros motivos, o Secretário para a Segurança, sob proposta fundamentada do director da ESFSM ou do director da DSC, consoante a fase do curso em que o instruendo se encontra, pode decidir pela não exclusão do instruendo, quando as mesmas não o impeçam de prosseguir o curso de formação.

    Artigo 26.º

    Repetição do curso de formação inicial

    1. Os instruendos que, durante o curso de formação inicial, faltem na sequência de doença adquirida ou agravada no período do mesmo, se encontrem em estado de gravidez ou faltem com justificação na sequência de evento qualificado como acidente em serviço, interesse público, cumprimento de obrigações legais ou outros motivos não imputáveis ao trabalhador, nos termos do regime geral, podem, mediante proposta fundamentada do director da DSC e autorização do Secretário para a Segurança, ser admitidos directamente, e uma única vez, ao correspondente curso de formação, no prazo de dois anos a contar da data da publicação da lista de classificação final do curso de formação, desde que se mantenham os requisitos gerais e outros necessários ao desempenho das funções no CGP e a menção de «Apto» no exame médico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O número de instruendos admitidos nos termos do número anterior não conta para efeitos de preenchimento de vagas de instruendos a admitir ao respectivo curso de formação.

    CAPÍTULO III

    Acesso

    Artigo 27.º

    Concurso de admissão ao curso de formação de acesso

    1. Pode candidatar-se ao concurso de admissão ao curso de formação de acesso às categorias de chefe superior, chefe, subchefe e guarda principal, o pessoal do CGP que reúna os requisitos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 7/2006.

    2. Pode candidatar-se ainda ao concurso especial de acesso à categoria de subchefe, o pessoal do CGP que reúna os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º e na parte final da alínea 5) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 7/2006.

    3. Ao concurso especial referido no número anterior e respectivo curso de formação, são aplicáveis as disposições do presente capítulo.

    Artigo 28.º

    Métodos de selecção do concurso

    1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão aos cursos de formação de acesso, aplicados com carácter eliminatório, são os seguintes:

    1) Para as categorias de chefe superior e de chefe, análise curricular, prova de conhecimentos, avaliação psicológica e entrevista de selecção;

    2) Para as categorias de subchefe e de guarda principal, análise curricular, prova de conhecimentos, provas de aptidão física, avaliação psicológica e entrevista de selecção.

    2. A análise curricular visa avaliar a preparação do candidato para o desempenho das funções, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

    3. A prova de conhecimentos consiste numa prova escrita, com a duração de três horas, que visa avaliar as competências técnicas e o nível de conhecimentos específicos dos candidatos para o desempenho das funções a que se candidatam.

    4. As provas de aptidão física e os respectivos critérios de classificação são fixados por despacho do Secretário para a Segurança.

    5. A avaliação psicológica visa avaliar, através do recurso a técnicas psicológicas, as capacidades, características de personalidade e competências dos candidatos, por forma a determinar a sua adequação às funções a desempenhar.

    6. A entrevista de selecção visa determinar e avaliar a adequação dos candidatos às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais.

    Artigo 29.º

    Classificação do concurso

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os resultados obtidos nos métodos de selecção a que se refere o artigo anterior são classificados pelo júri segundo uma escala de 0 a 100 valores, sendo excluídos os candidatos com classificação inferior a 50 valores.

    2. Ao resultado da avaliação psicológica é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º.

    3. A classificação do concurso resulta da média aritmética simples ou ponderada, conforme for definido em fórmula aprovada por despacho do Secretário para a Segurança, sob proposta do director da DSC, das classificações obtidas nos métodos de selecção.

    4. São excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 50 valores.

    5. Em caso de igualdade de classificação dos candidatos, a sua graduação deve ser feita, segundo a ordem prevista, atendendo a:

    1) Melhor classificação na análise curricular;

    2) Melhor classificação na entrevista de selecção.

    6. A lista de classificação final é publicada no Boletim Oficial após aprovação pelo Secretário para a Segurança.

    Artigo 30.º

    Curso de formação de acesso

    1. O curso de formação de acesso visa proporcionar ao formando conhecimentos mais amplos e actualizados sobre a matéria prisional, que o dotem de habilitação profissional e capacidade necessária ao desempenho das funções da nova categoria.

    2. A admissão ao curso de formação de acesso é feita pela ordem constante da lista de classificação final do concurso, sendo restrita ao número de vagas fixado no respectivo aviso de abertura do concurso.

    3. O curso de formação de acesso compreende as seguintes fases:

    1) Frequência do curso de formação, que visa permitir ao formando a aprendizagem de conhecimentos e técnicas profissionais necessários para a respectiva categoria;

    2) Estágio, que visa permitir ao formando o domínio dos conteúdos funcionais da respectiva categoria e é efectuado através da execução de trabalhos práticos inerentes à respectiva categoria.

    4. As fases do curso de formação de acesso são classificadas numa escala de 0 a 100 valores.

    5. A duração dos cursos de formação de acesso deve ser adequada à sua finalidade e constar do respectivo programa do curso, aprovado por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do director da DSC, não devendo ser inferior a seis meses.

    6. No acesso por distinção a uma categoria para a qual é exigido curso de formação de acesso, deve o respectivo pessoal ser admitido à frequência do referido curso na primeira oportunidade a seguir ao acesso.

    7. O pessoal do CGP que frequenta o curso de formação nos termos do número anterior não afecta o número de vagas de formandos a admitir ao curso.

    8. Os formandos que obtenham classificação inferior a 50 valores na fase da frequência do curso de formação são excluídos.

    Artigo 31.º

    Classificação final do curso de formação de acesso

    1. A classificação final dos formandos resulta da média aritmética simples ou ponderada, conforme for definido em fórmula, aprovada por despacho do Secretário para a Segurança, das classificações obtidas nas diferentes fases do curso de formação de acesso.

    2. Consideram-se aprovados no respectivo curso os formandos com classificação igual ou superior a 50 valores.

    3. Em caso de igualdade de classificação dos formandos, a sua graduação deve ser feita, segundo a ordem prevista, atendendo a:

    1) Melhor avaliação do desempenho;

    2) Maior antiguidade na categoria;

    3) Maior antiguidade na carreira;

    4) Maior antiguidade na função pública.

    4. A lista de classificação final é publicada no Boletim Oficial após aprovação pelo Secretário para a Segurança.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 32.º

    Uniforme e artigos de equipamento

    Aos candidatos admitidos à frequência do curso de formação de oficiais e do curso de formação inicial, é distribuída pela DSC uma colecção completa de uniforme e artigos de equipamento que podem usar.

    Artigo 33.º

    Regime disciplinar

    1. Os deveres especiais previstos no artigo 28.º da Lei n.º 7/2006 e o regime disciplinar previsto no Decreto-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos instruendos que frequentam o curso de formação inicial e, subsidiariamente, aos alunos que frequentam o curso de formação de oficiais.

    2. Durante o curso de formação inicial, o exercício do poder disciplinar compete ao director da ESFSM ou ao director da DSC, consoante a fase do curso em que o instruendo se encontra.

    3. Durante o curso de formação de oficiais, o exercício do poder disciplinar compete ao director da ESFSM.

    Artigo 34.º

    Continências e honras

    Os alunos que frequentam o curso de formação de oficiais e os instruendos que frequentam o curso de formação inicial estão sujeitos ao regime de continências e honras previsto no Regulamento Administrativo n.º 22/2003 (Regulamento de Continências e Honras).

    Artigo 35.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo, são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem os trabalhadores da função pública.

    Artigo 36.º

    Dependência administrativa e encargos

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 33.º, os alunos do curso de formação de oficiais e os instruendos do curso de formação inicial estão na dependência administrativa da DSC.

    2. Os encargos resultantes da realização dos concursos e dos cursos de formação referidos no presente regulamento administrativo são suportados pela DSC.

    Artigo 37.º

    Validade dos concursos pendentes

    A todos os concursos, cursos e estágios abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os concursos já finalizados que ainda se encontram dentro do prazo de validade, continuam a ser aplicadas as disposições do Regulamento Administrativo n.º 13/2006 (Regime dos Concursos, Cursos de Formação e Estágio do Pessoal do Corpo de Guardas Prisionais).

    Artigo 38.º

    Revogação

    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Regulamento Administrativo n.º 13/2006.

    Artigo 39.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Janeiro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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