REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2022

BO N.º:

5/2022

Publicado em:

2022.1.31

Página:

78-84

  • Regime de vacinação.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2008 - Regula o regime de vacinação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 261/2008 - Fixa a taxa para emissão de um novo Boletim Individual de Vacinações, em caso de extravio, destruição ou deterioração.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2021 - Aprova o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2021 - Altera o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2021 - Aprova o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, em substituição do Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2021.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2018 - Aprova o Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2021 - Aprova o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2021 - Aprova o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, em substituição do Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2021.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  •  
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    relacionadas
    :
  • CUIDADOS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 5/2022

    Regime de vacinação

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o regime de vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Finalidade

    O regime de vacinação tem por finalidade:

    1) Assegurar o bom desenvolvimento dos trabalhos de vacinação na RAEM;

    2) Aumentar o nível de imunidade geral da população;

    3) Prevenir a transmissão de doenças;

    4) Reduzir a morbilidade, a mortalidade e a incapacidade por doenças cuja prevenção se pode fazer através da vacinação e, ainda, eliminar ou erradicar essas doenças.

    Artigo 3.º

    Âmbito

    O presente regulamento administrativo é aplicável aos residentes da RAEM e aos não residentes da RAEM legalmente autorizados a permanecer na RAEM.

    CAPÍTULO II

    Programa de Vacinação

    Artigo 4.º

    Vacinas

    1. O Programa de Vacinação, doravante designado por PV, engloba as seguintes vacinas:

    1) As vacinas regulares;

    2) As vacinas não regulares.

    2. As vacinas regulares são as vacinas que se administram de forma contínua e sistemática na RAEM.

    3. As vacinas não regulares são as vacinas que se administram em determinado período, em função de uma situação epidemiológica na RAEM ou em países ou regiões no exterior.

    4. Por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, são definidas as vacinas do PV.

    5. O despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior deve indicar as doenças sujeitas a tratamento preventivo, as espécies das vacinas e imunoglobulinas a administrar, os grupos destinatários, o calendário de vacinações, as eventuais taxas a cobrar pela administração das vacinas e outras matérias pertinentes.

    6. Os Serviços de Saúde publicam, periodicamente, as doenças que podem ser prevenidas através da vacinação e que existem nos países ou regiões no exterior da RAEM, e disponibilizam as vacinas adequadas que não constam do PV aos indivíduos que se pretendam deslocar a esses países ou regiões.

    Artigo 5.º

    Unidades de administração de vacinas

    1. As unidades públicas de saúde, assim como as unidades privadas de saúde que celebrem protocolos de cooperação com os Serviços de Saúde no âmbito da vacinação, são responsáveis pelo trabalho respeitante à administração de vacinas.

    2. A lista das unidades de administração de vacinas é publicada e actualizada periodicamente pelos Serviços de Saúde.

    Artigo 6.º

    Efeitos secundários

    1. Antes de administrar a vacina, o pessoal médico ou de enfermagem avalia a possibilidade de ocorrência de efeitos secundários e explica esses efeitos, pormenorizadamente, às pessoas destinatárias ou aos seus representantes legais.

    2. O pessoal médico ou de enfermagem notifica os Serviços de Saúde da ocorrência de efeitos secundários graves provocados pela vacinação no prazo de 24 horas, a contar do momento em que tenha tomado conhecimento do respectivo caso.

    3. O modelo de notificação referida no número anterior é aprovado por despacho do director dos Serviços de Saúde.

    4. O director dos Serviços de Saúde, mediante requerimento do interessado, pode isentar, total ou parcialmente, o pagamento dos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde resultantes do tratamento dos efeitos secundários provocados pela vacinação.

    Artigo 7.º

    Dispensa de vacinação

    1. Mediante requerimento dos indivíduos abaixo mencionados, os médicos autorizados pelo director dos Serviços de Saúde podem dispensar a administração de determinadas vacinas:

    1) A quem tenha contraído a doença que a vacina se destina a prevenir, comprovada através de exame serológico ou de atestado médico, emitido de acordo com os registos clínicos;

    2) A quem a administração da vacina esteja contraindicada, desde que o facto seja provado através de atestado médico.

    2. Após a dispensa concedida nos termos do número anterior, os médicos referidos efectuam o registo da dispensa e dos respectivos fundamentos no Boletim Individual de Vacinações, doravante designado por BIV, da pessoa a quem tenha sido dispensada a administração da vacina.

    Artigo 8.º

    Taxas de vacinação

    1. A administração das vacinas do PV é gratuita para os residentes da RAEM.

    2. Os residentes da RAEM pagam uma taxa pela administração das vacinas prevista no n.º 6 do artigo 4.º.

    3. Os não residentes da RAEM pagam uma taxa pela administração das vacinas do PV e previstas no n.º 6 do artigo 4.º.

    4. As pessoas referidas nos dois números anteriores, podem ser total ou parcialmente isentos do pagamento das taxas fixadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º, pelo director dos Serviços de Saúde, tendo em conta o interesse público ou com fundamento na sua situação económica, mediante requerimento apresentado pelo interessado dirigido ao director dos Serviços de Saúde.

    CAPÍTULO III

    BIV

    Artigo 9.º

    Emissão do BIV

    1. O BIV destina-se ao registo e prova da administração das vacinas do PV, bem como ao registo da dispensa de vacinação a que se refere o artigo 7.º.

    2. O BIV é emitido gratuitamente pelos Serviços de Saúde ou pelas unidades de administração de vacinas referidas no artigo 5.º na primeira vacinação da pessoa vacinada.

    3. O BIV contém os seguintes dados:

    1) Identificação do titular, incluindo o nome, o sexo, a data de nascimento, bem como o tipo e o número do documento de identificação pessoal;

    2) As seguintes informações sobre a vacina administrada:

    (1) Doença ou agente visado;

    (2) Vacina ou outras medidas preventivas;

    (3) Fabricante da vacina ou titular do registo ou da autorização da introdução no mercado;

    (4) Número de lote e da dose da vacina;

    (5) Data e local da vacinação de cada dose recebida;

    3) Entidade emitente do BIV.

    4. O BIV pode conter um código bidimensional ou um código de barras interoperáveis que permita a verificação da sua autenticidade, validade e integridade.

    5. O BIV pode ser emitido em formato digital, em papel, ou em ambos os formatos.

    6. O BIV é redigido nas línguas oficiais da RAEM e em inglês.

    7. O titular tem o direito de requerer aos Serviços de Saúde a rectificação dos dados contidos no BIV ou a emissão de um novo, caso o BIV tenha sido extraviado ou destruído.

    Artigo 10.º

    Infraestrutura digital

    1. Os Serviços de Saúde devem criar e manter uma infraestrutura digital que permita a emissão e a verificação do BIV.

    2. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), a infraestrutura digital nos termos do número anterior deve assegurar, sempre que possível, a interoperabilidade com os sistemas tecnológicos estabelecidos a nível internacional e regional.

    Artigo 11.º

    Registo de vacinação

    1. O pessoal médico ou de enfermagem responsável pela administração das vacinas, logo após a administração da vacina, efectua o respectivo registo no BIV da pessoa vacinada, de acordo com as orientações técnicas definidas pelos Serviços de Saúde.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Serviços de Saúde disponibilizam às unidades de administração de vacinas uma plataforma de serviço electrónico para o registo de vacinação, com vista a assegurar a actualidade e exactidão do registo de vacinação.

    Artigo 12.º

    Comprovação de vacinação

    1. O interessado tem de apresentar os registos de vacinação ou de dispensa concedida nos termos do n.º 2 do artigo 7.º contidos no BIV nos seguintes casos:

    1) Exame médico efectuado para assumir o exercício de funções públicas na RAEM;

    2) Utilização dos serviços prestados por instituições de serviço social, em especial creches e lares;

    3) Matrícula ou inscrição em qualquer instituição de ensino;

    4) Exame médico efectuado a pedido das entidades competentes, designadamente quando o trabalho esteja relacionado com a prestação de cuidados a lactentes, crianças, idosos e pessoas com deficiência;

    5) Prestação de trabalho em qualquer estabelecimento de cuidados de saúde ou trabalho que envolva contacto com doentes;

    6) Outras situações legais que obriguem à comprovação de vacinação.

    2. Nos casos previstos no número anterior, os não residentes da RAEM podem apresentar certificados de vacinação emitidos em formato digital ou em papel, pelas entidades competentes do seu local de origem, reconhecidos pelos Serviços de Saúde.

    3. Compete à entidade a quem é apresentado o documento comprovativo de vacinação a que se refere o presente artigo verificar a situação de vacinação do interessado, e proceder, para efeitos de fiscalização, ao arquivo de uma cópia deste documento no processo do interessado e ao registo no seu processo.

    4. Em casos excepcionais autorizados pelo director dos Serviços de Saúde, podem ser reconhecidos certificados de vacinação, testes e certificados de recuperação de doenças transmissíveis emitidos em formato digital ou em papel por países ou regiões no exterior da RAEM.

    5. As unidades de administração de vacinas podem registar no BIV as informações dos certificados referidos nos n.os 2 e 4.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 13.º

    Receita

    O produto das taxas de vacinação referidas no presente regulamento administrativo constitui receita dos Serviços de Saúde.

    Artigo 14.º

    Tratamento de dados pessoais

    Os Serviços de Saúde podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas ou privadas que possuam dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 15.º

    Orientações técnicas e fiscalização

    1. Compete ao director dos Serviços de Saúde aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à execução do presente regulamento administrativo, nomeadamente as relativas à vacinação pelas unidades de administração de vacinas e à aposição da assinatura electrónica no BIV em formato digital.

    2. Compete aos Serviços de Saúde fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

    Artigo 16.º

    Relatório

    Compete aos Serviços de Saúde acompanhar e avaliar o cumprimento do presente regulamento administrativo, apresentando ao Chefe do Executivo relatórios de acompanhamento.

    Artigo 17.º

    Revogação

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 16/2008 (Regime de vacinação);

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 261/2008;

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2018;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2021;

    5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2021;

    6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2021;

    7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2021;

    8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2021;

    9) O Despacho do Director dos Serviços de Saúde n.º 20/SS/2008;

    10) O Despacho do Director dos Serviços de Saúde n.º 21/SS/2008.

    2. Os despachos referidos nas alíneas 3), 4), 8) e 9) do número anterior mantêm-se válidos até à entrada em vigor dos despachos proferidos nos termos do presente regulamento administrativo.

    Artigo 18.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2022.

    Aprovado em 19 de Janeiro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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