REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2022

BO N.º:

13/2022

Publicado em:

2022.3.28

Página:

269-280

  • Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Obras Públicas.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000 - Cria o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2009 - Prorroga a duração previsível do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2016 - Altera o n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2021 - Prorroga a duração previsível do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2022

    Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Obras Públicas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza e dependência

    1. A Direcção dos Serviços de Obras Públicas, doravante designada por DSOP, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável por estudar, projectar, construir e conservar edificações e infra-estruturas públicas, bem como outros grandes empreendimentos públicos, incluindo projectos de empreendimentos no âmbito da cooperação regional.

    2. A DSOP fica na dependência hierárquica do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DSOP:

    1) Colaborar na definição das políticas de obras públicas e executar as mesmas;

    2) Estudar e analisar as propostas de construção de edificações e infra-estruturas públicas;

    3) Assegurar o estudo, coordenação e execução de projectos de empreendimentos no âmbito da cooperação regional;

    4) Promover a elaboração de projectos e a execução de diversos tipos de obras relacionadas com edificações públicas, instalações especiais e infra-estruturas públicas, designadamente, do sistema público de drenagem, de vias de comunicação rodoviárias e pedonais e de túneis e pontes;

    5) Executar as obras que impliquem a extensão da costa marítima ou a construção de aterros;

    6) Emitir pareceres sobre as redes de infra-estruturas e o sistema público de drenagem promovidos e executados por outras entidades públicas e privadas;

    7) Estudar e propor medidas adequadas no âmbito das suas atribuições;

    8) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. A DSOP é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, aos quais são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSOP integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) O Departamento de Edificações Públicas;

    2) O Departamento de Infra-estruturas;

    3) O Departamento de Estudos e Projectos;

    4) A Divisão de Cooperação Regional e de Grandes Empreendimentos;

    5) A Divisão Administrativa e Financeira;

    6) A Divisão de Apoio Geral e Informática;

    7) A Divisão Jurídica.

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Compete ao director:

    1) Dirigir, coordenar e planear a actividade global da DSOP e supervisionar as diversas subunidades orgânicas;

    2) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades, assim como as propostas orçamentais da DSOP, e submetê-los à apreciação e aprovação superior;

    3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação de pessoal às diversas subunidades orgânicas;

    4) Estabelecer normas ou instruções a observar pelas subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;

    5) Representar a DSOP junto de quaisquer entidades ou organismos;

    6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    1. Compete aos subdirectores:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;

    3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 6.º

    Departamento de Edificações Públicas

    1. Compete ao Departamento de Edificações Públicas:

    1) Promover e coordenar a execução de diversos tipos de obras relacionadas com edificações e instalações especiais públicas;

    2) Emitir pareceres sobre as políticas relativas a edificações e instalações especiais públicas;

    3) Fiscalizar e avaliar a execução das obras e das aquisições de bens e serviços com estas relacionadas, no âmbito das suas competências, bem como emitir pareceres;

    4) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    2. O Departamento de Edificações Públicas compreende:

    1) A Divisão de Construção de Edifícios;

    2) A Divisão de Manutenção de Edifícios.

    Artigo 7.º

    Divisão de Construção de Edifícios

    Compete à Divisão de Construção de Edifícios:

    1) Implementar a execução de obras de construção, ampliação, demolição, reedificação, modificação de edificações e instalações especiais públicas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades que legalmente devam ter intervenção nestes domínios;

    2) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea anterior, bem como das aquisições de bens e serviços com estas relacionadas, assegurando os procedimentos de contratação pública;

    3) Emitir pareceres técnicos sobre o desenvolvimento de obras públicas, no âmbito das suas competências, bem como sobre a documentação que serve de base aos respectivos procedimentos;

    4) Acompanhar e assegurar a execução exacta e atempada das obras públicas no âmbito das suas competências;

    5) Levantar, nos termos legais, autos, no âmbito dos procedimentos da sua competência, analisar os pedidos apresentados pelos interessados, elaborar relatórios e propor medidas aplicáveis;

    6) Organizar e manter actualizado o arquivo e a base de dados das obras e das aquisições de bens e serviços que estejam a seu cargo.

    Artigo 8.º

    Divisão de Manutenção de Edifícios

    Compete à Divisão de Manutenção de Edifícios:

    1) Implementar a execução de obras de consolidação, conservação e reparação de edificações e instalações especiais públicas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades que legalmente devam ter intervenção nestes domínios;

    2) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea anterior, bem como das aquisições de bens e serviços com estas relacionadas, assegurando os procedimentos de contratação pública;

    3) Emitir pareceres técnicos sobre o desenvolvimento de obras públicas, no âmbito das suas competências, bem como sobre a documentação que serve de base aos respectivos procedimentos;

    4) Acompanhar e assegurar a execução exacta e atempada das obras públicas no âmbito das suas competências;

    5) Levantar, nos termos legais, autos, no âmbito dos procedimentos da sua competência, analisar os pedidos apresentados pelos interessados, elaborar relatórios e propor medidas aplicáveis;

    6) Organizar e manter actualizado o arquivo e a base de dados das obras e das aquisições de bens e serviços que estejam a seu cargo.

    Artigo 9.º

    Departamento de Infra-estruturas

    1. Compete ao Departamento de Infra-estruturas:

    1) Promover e coordenar a execução de diversos tipos de obras relacionadas com infra-estruturas;

    2) Emitir pareceres sobre as políticas relativas às infra-estruturas;

    3) Fiscalizar e avaliar a execução das obras e das aquisições de bens e serviços com estas relacionadas, no âmbito das suas competências, bem como emitir pareceres;

    4) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    2. O Departamento de Infra-estruturas compreende:

    1) A Divisão de Construção de Infra-estruturas;

    2) A Divisão de Manutenção de Infra-estruturas.

    Artigo 10.º

    Divisão de Construção de Infra-estruturas

    Compete à Divisão de Construção de Infra-estruturas:

    1) Implementar a execução de obras de construção, ampliação, demolição, reedificação e modificação de infra-estruturas, nomeadamente do sistema público de drenagem e das respectivas instalações auxiliares, dos aterros, das vias de comunicação rodoviária e pedonal, de túneis e de pontes, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades que legalmente devam ter intervenção nestes domínios;

    2) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea anterior, bem como das aquisições de bens e serviços com estas relacionadas, assegurando os procedimentos de contratação pública;

    3) Emitir pareceres técnicos sobre o desenvolvimento de obras públicas, no âmbito das suas competências, bem como sobre a documentação que serve de base aos respectivos procedimentos;

    4) Acompanhar e assegurar a execução exacta e atempada das obras públicas no âmbito das suas competências;

    5) Levantar, nos termos legais, autos, no âmbito dos procedimentos da sua competência, analisar os pedidos apresentados pelos interessados, elaborar relatórios e propor medidas aplicáveis;

    6) Organizar e manter actualizado o arquivo e a base de dados das obras e das aquisições de bens e serviços que estejam a seu cargo.

    Artigo 11.º

    Divisão de Manutenção de Infra-estruturas

    Compete à Divisão de Manutenção de Infra-estruturas:

    1) Implementar a execução de obras de consolidação, conservação e reparação de infra-estruturas, nomeadamente do sistema público de drenagem e das respectivas instalações auxiliares, dos aterros, das vias de comunicação rodoviária e pedonal, de túneis e de pontes, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades que legalmente devam ter intervenção nestes domínios;

    2) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea anterior, bem como das aquisições de bens e serviços com estas relacionadas, assegurando os procedimentos de contratação pública;

    3) Emitir pareceres técnicos sobre o desenvolvimento de obras públicas, no âmbito das suas competências, bem como sobre a documentação que serve de base aos respectivos procedimentos;

    4) Acompanhar e assegurar a execução exacta e atempada das obras públicas no âmbito das suas competências;

    5) Levantar, nos termos legais, autos, no âmbito dos procedimentos da sua competência, analisar os pedidos apresentados pelos interessados, elaborar relatórios e propor medidas aplicáveis;

    6) Organizar e manter actualizado o arquivo e a base de dados das obras e das aquisições de bens e serviços que estejam a seu cargo;

    7) Organizar e manter actualizado o cadastro das redes de infra-estruturas da RAEM, em articulação com as entidades que legalmente devam ter intervenção neste domínio;

    8) Emitir pareceres sobre as redes de infra-estruturas e o sistema público de drenagem promovidos e executados por outras entidades públicas e privadas, bem como disponibilizar o cadastro referido na alínea anterior e informações relevantes.

    Artigo 12.º

    Departamento de Estudos e Projectos

    1. Compete ao Departamento de Estudos e Projectos:

    1) Promover e coordenar a elaboração de estudos de viabilidade e projectos de edificações e infra-estruturas públicas;

    2) Emitir pareceres sobre as políticas relativas aos estudos e projectos de edificações e infra-estruturas públicas;

    3) Fiscalizar e avaliar a execução dos estudos e projectos e das aquisições de bens e serviços com estes relacionados, no âmbito das suas competências, bem como emitir pareceres;

    4) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    2. O Departamento de Estudos e Projectos compreende:

    1) A Divisão de Projectos de Edifícios;

    2) A Divisão de Projectos de Infra-estruturas.

    Artigo 13.º

    Divisão de Projectos de Edifícios

    Compete à Divisão de Projectos de Edifícios:

    1) Executar os estudos de viabilidade e projectos de diversos tipos de obras relacionados com edificações e instalações especiais públicas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades que legalmente devam ter intervenção nestes domínios;

    2) Organizar e preparar os processos para os estudos e projectos referidos na alínea anterior, bem como as aquisições de bens e serviços com estes relacionados, assegurando os procedimentos de contratação pública;

    3) Emitir pareceres técnicos sobre o desenvolvimento de estudos e projectos de obras públicas, no âmbito das suas competências, bem como sobre a documentação que serve de base aos respectivos procedimentos;

    4) Acompanhar e assegurar a execução exacta e atempada dos estudos e projectos no âmbito das suas competências;

    5) Apreciar os estudos e projectos elaborados por entidades adjudicatárias;

    6) Analisar, nos termos legais, os pedidos apresentados pelos interessados, no âmbito das suas competências, bem como elaborar relatórios e propor medidas aplicáveis;

    7) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre os projectos de construção, ampliação, demolição e reedificação de edificações públicas promovidos e executados por outros serviços públicos;

    8) Organizar e manter actualizado o arquivo e a base de dados dos estudos, projectos e aquisições de bens e serviços com estes relacionados que estejam a seu cargo.

    Artigo 14.º

    Divisão de Projectos de Infra-estruturas

    Compete à Divisão de Projectos de Infra-estruturas:

    1) Executar os estudos de viabilidade e projectos de diversos tipos de obras relacionados com infra-estruturas, nomeadamente o sistema público de drenagem e as respectivas instalações auxiliares, aterros, vias de comunicação rodoviária e pedonal, túneis e pontes, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades que legalmente devam ter intervenção nestes domínios;

    2) Organizar e preparar os processos para os estudos e projectos referidos na alínea anterior, bem como as aquisições de bens e serviços com estes relacionados, assegurando os procedimentos de contratação pública;

    3) Emitir pareceres técnicos sobre o desenvolvimento de estudos e projectos de obras públicas, no âmbito das suas competências, bem como sobre a documentação que serve de base aos respectivos procedimentos;

    4) Acompanhar e assegurar a execução exacta e atempada dos estudos e projectos no âmbito das suas competências;

    5) Apreciar os estudos e projectos elaborados por entidades adjudicatárias;

    6) Analisar, nos termos legais, os pedidos apresentados pelos interessados, no âmbito das suas competências, bem como elaborar relatórios e propor medidas aplicáveis;

    7) Organizar e manter actualizado o arquivo e a base de dados dos estudos e projectos e das aquisições de bens e serviços com estes relacionados que estejam a seu cargo.

    Artigo 15.º

    Divisão de Cooperação Regional e de Grandes Empreendimentos

    Compete à Divisão de Cooperação Regional e de Grandes Empreendimentos:

    1) Participar em todos os projectos de empreendimentos a serem executados no âmbito da cooperação regional, designadamente através da elaboração de estudos de viabilidade, projectos e execução de obras, bem como coordenar e promover a sua execução exacta e atempada;

    2) Coordenar e elaborar os estudos de viabilidade e projectos de grandes empreendimentos, bem como implementar a execução de diversos tipos de obras com estes relacionados;

    3) Organizar e preparar os processos para os estudos, projectos e execução das obras referidas nas duas alíneas anteriores, bem como das aquisições de bens e serviços com estes relacionados, assegurando os procedimentos de contratação pública;

    4) Emitir pareceres técnicos sobre o desenvolvimento de estudos, projectos e obras, no âmbito das suas competências, bem como sobre a documentação que serve de base aos respectivos procedimentos;

    5) Acompanhar e assegurar a execução exacta e atempada de estudos, projectos e obras públicas no âmbito das suas competências;

    6) Coordenar e apreciar os estudos e projectos elaborados por entidades adjudicatárias;

    7) Levantar, nos termos legais, autos, no âmbito dos procedimentos da sua competência, analisar os pedidos apresentados pelos interessados, elaborar relatórios e propor medidas aplicáveis;

    8) Organizar e manter actualizado o arquivo e a base de dados dos estudos e projectos, bem como de obras e aquisição de bens e serviços com estes relacionados que estejam a seu cargo.

    Artigo 16.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

    1) Promover o aperfeiçoamento contínuo e a simplificação do funcionamento administrativo da DSOP, bem como elevar a eficácia administrativa;

    2) Colaborar na definição da política de pessoal;

    3) Assegurar os trabalhos relativos à gestão do pessoal, organizando os processos de recrutamento e promoção;

    4) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais, bem como dos orçamentos dos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e assegurar a sua execução, elaborando as contas de gerência;

    5) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os procedimentos contabilísticos de todas as receitas e despesas realizadas no âmbito das actividades da DSOP;

    6) Assegurar os assuntos relativos ao economato e os assuntos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços;

    7) Elaborar minutas de contratos e demais documentos necessários que tenham por objectivo a execução de empreitadas de obras públicas ou a aquisição de bens e serviços;

    8) Assegurar o processamento da recepção e devolução de cauções;

    9) Gerir o parque automóvel, incluindo os trabalhos de conservação, segurança e manutenção de veículos;

    10) Elaborar e manter actualizado o inventário do serviço;

    11) Assegurar a gestão do fundo permanente atribuído;

    12) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas, emolumentos e outras taxas arrecadadas.

    Artigo 17.º

    Divisão de Apoio Geral e Informática

    Compete à Divisão de Apoio Geral e Informática:

    1) Organizar e manter, em perfeitas condições de funcionamento, o arquivo geral da DSOP, em particular, os processos sobre administração corrente, de execução de obras e aquisição de bens e serviços;

    2) Organizar e manter actualizada a listagem de técnicos, empresários comerciais, pessoas singulares e de empresas de projecto, consultoria, fiscalização e construção;

    3) Assegurar a recepção, expedição e registo das diversas correspondências, preparar circulares, bem como acompanhar a respectiva tramitação necessária;

    4) Conservar os documentos em boa ordem nos prazos estipulados por lei, propondo, no termo dos referidos prazos, a destruição de documentos arquivados;

    5) Receber, acompanhar e processar as queixas e opiniões dos cidadãos;

    6) Elaborar e executar os planos de divulgação e promoção, bem como organizar e coordenar actividades e conferências;

    7) Elaborar, controlar e distribuir notas de imprensa e publicações de divulgação relativas à DSOP;

    8) Promover e estudar meios e técnicas de organização adequados às exigências específicas da DSOP, com vista à sua informatização;

    9) Estudar, planear e coordenar a informatização e a utilização de meios informáticos na DSOP e analisar as implicações decorrentes do desenvolvimento de aplicações informáticas, designadamente no que respeita ao estabelecimento de novos circuitos de informação;

    10) Prestar apoio técnico necessário às demais subunidades, assegurando a manutenção dos equipamentos de informática;

    11) Gerir o sistema informático instalado, zelando pelo controlo da sua conservação e funcionamento;

    12) Promover, em colaboração com outros serviços públicos, a partilha das informações electrónicas do Governo da RAEM, articulando-a com os trabalhos de implementação da governação electrónica.

    Artigo 18.º

    Divisão Jurídica

    Compete à Divisão Jurídica:

    1) Emitir pareceres de natureza jurídica nas áreas de actuação da DSOP e promover e realizar estudos relativos à legislação relacionada com as mesmas;

    2) Promover e executar os trabalhos de elaboração de normas legais e regulamentares relacionadas com as atribuições da DSOP;

    3) Prestar apoio técnico-jurídico, designadamente acompanhar os processos administrativos e judiciais que envolvam a DSOP;

    4) Analisar e pronunciar-se sobre as minutas de contrato e títulos substitutivos dos mesmos;

    5) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas e de actos normativos relacionados com o âmbito das atribuições da DSOP, quando determinado por lei ou solicitado pelas entidades competentes;

    6) Assegurar os trabalhos de tradução e de revisão dos textos traduzidos, designadamente de estudos, pareceres, relatórios e outros documentos que se enquadrem no âmbito das atribuições da DSOP.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 19.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal da DSOP é o constante do anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

    Artigo 20.º

    Regime de pessoal

    Ao pessoal da DSOP aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 21.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, doravante designado por GDI, transita para a DSOP, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    2. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, que transita para a DSOP, transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal da DSOP, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

    3. O pessoal da DSSOPT provido por contrato administrativo de provimento, que transita para a DSOP, mantém a sua situação jurídico-funcional.

    4. As transições referidas nos números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação devida no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    Artigo 22.º

    Validade de concursos

    Mantêm-se válidos os concursos do GDI abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 23.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas dotações orçamentais afectas ao GDI, por parte das dotações afectadas à DSSOPT no âmbito do orçamento e pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 24.º

    Actualização de referências

    1. As referências ao «Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas», ao «coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas» e aos «coordenadores-adjuntos do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se efectuadas respectivamente à «Direcção dos Serviços de Obras Públicas», ao «director da Direcção dos Serviços de Obras Públicas» e aos «subdirectores da Direcção dos Serviços de Obras Públicas», com as necessárias adaptações.

    2. As referências à «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes», ao «Departamento de Edificações Públicas» e ao «Departamento de Infra-estruturas», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com a execução de projectos de obras públicas pela DSSOPT, consideram-se efectuadas à «Direcção dos Serviços de Obras Públicas», com as necessárias adaptações.

    Artigo 25.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000;

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2009;

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2016;

    4) O Despacho do Chefe Executivo n.º 73/2021.

    Artigo 26.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2022.

    Aprovado em 16 de Fevereiro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 19.º)

    Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Obras Públicas

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 3
    Chefe de divisão 10
    Técnico superior 5 Técnico superior 82
    Interpretação e Tradução Intérprete-tradutor 5
    Técnico 4 Técnico 13
    Topografia Topógrafo 1
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 52
    Obras Públicas Desenhador 3
    Fiscal técnico 1
    Técnico de apoio Assistente técnico administrativo 1 a)
    Total 174

    a) Lugar a extinguir quando vagar.


        

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