REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2022

BO N.º:

21/2022

Publicado em:

2022.5.23

Página:

498-502

  • Regulamentação de inscrição para exercício de actividades de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 15/2021 - Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos.
  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  • Lei n.º 1/2015 - Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo.
  • Decreto-Lei n.º 24/95/M - Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2022 - Define o acto de inscrição ou renovação de inscrição para exercício de actividades de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INFRA-ESTRUTURAS E OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS - CORPO DE BOMBEIROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - CONSELHO DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E URBANISMO -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 21/2022

    Regulamentação de inscrição para exercício de actividades de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 3) do artigo 70.º da Lei n.º 15/2021 (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define as normas complementares relativas à inscrição dos empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais, bem como dos técnicos ao seu serviço, para exercício de actividades de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios.

    Artigo 2.º

    Pedido de inscrição

    1. Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), o pedido de inscrição para a execução das funções de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios é formulado em requerimento dirigido ao comandante do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, segundo formulário próprio e nos termos das normas procedimentais estabelecidas neste artigo.

    2. O pedido de inscrição de sociedade comercial:

    1) É assinado por pessoa com competências para o efeito, com indicação da firma, sede ou representação permanente da sociedade e domicílio dos seus representantes legais;

    2) É instruído com os seguintes documentos:

    (1) Certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, com todos os registos referentes à sociedade;

    (2) Relação nominal dos técnicos ao serviço da sociedade comercial;

    (3) Documento emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças que comprove que a sociedade comercial não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;

    (4) Documento comprovativo, emitido pelo Fundo de Segurança Social, de que se encontra regularizada a situação contributiva da sociedade comercial para com a segurança social;

    (5) Curriculum da actividade da sociedade comercial;

    (6) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 15/2021;

    (7) Termo de responsabilidade sobre a observância e cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à segurança contra incêndios.

    3. A sociedade comercial pode autorizar o CB a obter junto de outros serviços e entidades públicos, para efeitos de instrução do pedido, os dados necessários à comprovação dos elementos referidos nas subalíneas (1) a (4) da alínea 2) do número anterior, incluindo com recurso à interconexão de dados pessoais, em conformidade com a Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    4. O disposto nos dois números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de inscrição de empresário comercial, pessoa singular.

    5. O pedido de inscrição dos técnicos ao serviço dos empresários, pessoas singulares, ou sociedades comerciais é instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Cópia da cédula profissional emitida pelo Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo;

    3) Cópia da apólice de seguro e termo de responsabilidade referidos nas subalíneas (6) e (7) da alínea 2) do n.º 2, respectivamente.

    6. Para melhor apreciação do pedido, o CB pode solicitar aos requerentes outros documentos ou esclarecimentos.

    7. A apólice de seguro de responsabilidade civil referida no presente artigo deve seguir termos idênticos aos definidos no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo).

    Artigo 3.º

    Apreciação do pedido

    Recebida a documentação apresentada nos termos do artigo anterior, o CB deve apreciar o pedido de inscrição em face do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei n.º 15/2021.

    Artigo 4.º

    Renovação da inscrição

    1. A inscrição é válida até 31 de Dezembro do ano civil seguinte àquele em que foi efectuada.

    2. A renovação da inscrição é efectuada no período compreendido entre os dias 1 e 30 de Novembro do ano civil em que termina o prazo de validade da inscrição.

    3. Para efeitos de apreciação do pedido de renovação da inscrição, têm de ser apresentados comprovativos:

    1) Do seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, no caso dos técnicos, dos empresários comerciais, pessoas singulares, e das sociedades comerciais;

    2) Da manutenção da titularidade da cédula profissional emitida pelo Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, bem como da frequência das acções de formação contínua, no caso dos técnicos.

    Artigo 5.º

    Prazo da decisão

    As decisões sobre os pedidos de inscrição e de renovação da inscrição devem ser proferidas no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do requerimento no CB ou, quando for o caso, da apresentação completa dos documentos ou esclarecimentos referidos no n.º 6 do artigo 2.º.

    Artigo 6.º

    Taxas de inscrição e de renovação de inscrição

    1. Os empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais ficam sujeitos ao pagamento de taxas por cada acto de inscrição ou de renovação de inscrição, as quais são definidas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O pagamento da taxa de inscrição ou da sua renovação é efectuado no prazo de 15 dias após a notificação da aceitação do pedido.

    3. O recibo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da inscrição ou da sua renovação.

    Artigo 7.º

    Suspensão ou cancelamento voluntários

    1. No caso de suspensão ou cancelamento voluntários da inscrição, os respectivos pedidos são apresentados junto do comandante do CB.

    2. Ocorrendo a suspensão ou o cancelamento da inscrição, não é devido reembolso dos montantes das taxas pagas.

    Artigo 8.º

    Relação de inscrição no CB

    1. O CB deve manter uma relação actualizada dos empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais, bem como dos técnicos ao seu serviço, com inscrição em vigor, a qual deve incluir a respectiva denominação ou nome, consoante o caso, o número de inscrição e o prazo de validade.

    2. Do processo individual de cada empresário comercial, pessoa singular, e sociedade comercial e respectivo técnico inscrito devem constar, designadamente:

    1) Os elementos a si respeitantes, designadamente os documentos que instruem o pedido de inscrição ou a sua renovação;

    2) A indicação de todas as ocorrências relacionadas com as funções inscritas;

    3) O registo das infracções e das sanções aplicadas nos termos da Lei n.º 1/2015, se houver.

    3. A relação dos empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais, bem como dos técnicos ao seu serviço, com inscrição em vigor, é publicada no sítio na Internet do CB e, quando aplicável, na plataforma electrónica da Administração Pública.

    Artigo 9.º

    Regime especial de ininterrupção de funções

    1. Os empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais, bem como os técnicos ao seu serviço, que, comprovadamente, vêm exercendo regularmente as funções previstas no n.º 9 do artigo 22.º e no n.º 6 do artigo 63.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, e que pretendam exercer essas funções sem interrupção, têm de apresentar o requerimento de inscrição ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 15/2021, junto do CB, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente regulamento administrativo, juntando a documentação de acordo com o disposto no artigo 2.º no presente regulamento administrativo.

    2. As inscrições que merecerem deferimento habilitam os respectivos titulares a exercer as suas funções, sem interrupção, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 15/2021.

    3. As inscrições efectuadas ao abrigo do presente artigo estão isentas da taxa de inscrição referida no artigo 6.º.

    Artigo 10.º

    Pedidos antecipados de inscrição no CB

    1. Os empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais, bem como os técnicos ao seu serviço, não abrangidos no artigo anterior, podem, querendo, apresentar ao CB a documentação referida no artigo 2.º a partir do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento administrativo, para efeitos de antecipação do procedimento administrativo de pedido de inscrição.

    2. As inscrições que merecerem deferimento habilitam os respectivos titulares a exercer as suas funções, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 15/2021.

    Artigo 11.º

    Publicação do formulário e das taxas

    O CB deve publicar, no seu sítio na Internet e, quando aplicável, na plataforma electrónica da Administração Pública, o formulário referido no n.º 1 do artigo 2.º e as taxas referidas no artigo 6.º.

    Artigo 12.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução das disposições do presente regulamento administrativo, o CB pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 e mediante qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, proceder ao tratamento de dados pessoais dos interessados a obter dos serviços e entidades públicos que disponham de dados necessários à implementação deste regulamento administrativo.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 17 de Agosto de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º e no artigo 10.º.

    Aprovado em 11 de Maio de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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