REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 28/2022

BO N.º:

27/2022

Publicado em:

2022.7.5

Página:

774-952

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001 — Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 28/2022

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001 — Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001

    Os artigos 2.º a 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 52.º a 54.º, 60.º, 61.º, 66.º, 67.º, 70.º, 71.º, 78.º, 82.º a 84.º, 86.º a 88.º, 90.º, 98.º, 100.º e 101.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 34/2001 e n.º 4/2002, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Definições

    […]:

    1) […];

    2) [Revogada];

    3) [Revogada];

    4) [Revogada];

    5) Entidades estreitamente associadas a uma concorrente ou a uma concessionária – as sócias dominantes da concorrente ou da concessionária, ou as pessoas, singulares ou colectivas, com as quais uma concorrente ou uma concessionária tem uma relação especial, em virtude de terem assumido o compromisso ou prestado a garantia de financiamento aos investimentos e obrigações que uma concorrente ou uma concessionária se propõe realizar ou assumir, ou em virtude de, num período trienal, a média do volume de negócios anual com uma concorrente ou uma concessionária ser igual ou superior a mil milhões de patacas, ou em virtude de preencherem outros critérios ou requisitos aprovados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças;

    6) […].

    Artigo 3.º

    Prémio

    1. […].

    2. O prémio é composto por uma parte fixa e uma parte variável, bem como uma parte do eventual prémio especial previsto nos n.os 4 a 8 do artigo 20.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino).

    3. […].

    4. […].

    5. O prémio determinado nos termos dos dois números anteriores deve ser fixado no contrato de concessão de cada concessionária.

    Artigo 4.º

    Critérios para a determinação da parte variável do prémio

    […]:

    1) […];

    2) Número de mesas de jogo e de máquinas de jogo cuja exploração é autorizada;

    3) […];

    4) […].

    Artigo 8.º

    Verificação da idoneidade das concorrentes, das concessionárias e dos seus accionistas, administradores e principais empregados

    1. […].

    2. […]:

    1) A experiência da concorrente ou da concessionária, apurada através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva»;

    2) A reputação da concorrente ou da concessionária, apurada através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva», do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias», bem como de um relatório de avaliação de risco relativamente à concorrente ou à concessionária;

    3) A natureza e a reputação de outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo da concorrente ou da concessionária, apuradas através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva», do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias», bem como de um relatório de avaliação de risco relativamente às sociedades que sejam sócias dominantes da concorrente ou da concessionária;

    4) A natureza e a reputação de entidades estreitamente associadas à concorrente ou à concessionária, nomeadamente das que são sócias dominantes daquelas, apuradas através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva», do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias», bem como de um relatório de avaliação de risco relativamente às entidades estreitamente associadas à concorrente ou à concessionária, nomeadamente das que são sócias dominantes daquelas;

    5) Se a forma como são conduzidos habitualmente os seus negócios, ou a natureza das suas actividades profissionais, revela uma propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos, apurada através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» e do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias»;

    6) A situação económica e financeira, apurada através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» e do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias»;

    7) Se existem razões fundadas suspeitas sobre a licitude da proveniência dos fundos destinados à participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos, apuradas através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» e do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias»;

    8) Se existem transacções inadequadas com grupos criminosos, apuradas através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» e do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias»;

    9) Se foi acusado ou condenado pela prática de crime punível com uma pena de prisão igual ou superior a três anos, apurado através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» e do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias».

    3. Na verificação da idoneidade dos accionistas das concorrentes e das concessionárias titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, bem como na verificação da idoneidade dos seus administradores, o Governo toma em consideração, entre outros julgados relevantes, os dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» e do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias», bem como de um relatório de avaliação de risco relativamente a esses accionistas e administradores.

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. Os modelos do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» e do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias», a que se referem os n.os 2 e 3, bem como da «Declaração autorizando a revelação de dados» constam, respectivamente, do Anexo I, Anexo II e Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante, cuja versão electrónica, com o mesmo valor da versão em papel, é disponibilizada pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos através do seu sítio na Internet.

    8. [Anterior n.º 7].

    Artigo 10.º

    Revelação de dados

    1. […]:

    1) Relativamente a si, um exemplar do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva», devidamente preenchido e assinado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial;

    2) Relativamente a cada accionista titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e a cada um dos seus administradores, um exemplar do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» ou do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias», devidamente preenchidos e assinados pelo respectivo accionista ou administrador, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial;

    3) Relativamente a cada um dos seus principais empregados, um exemplar do «Formulário contendo dados dos principais empregados das concorrentes ou das concessionárias», devidamente preenchido e assinado pelo respectivo principal empregado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.

    2. […].

    3. Quanto aos accionistas, administradores ou principais empregados que se encontrem em lugar fora da Região no qual não seja possível obter o reconhecimento notarial presencial das assinaturas nos documentos referidos nos dois números anteriores, deve ser produzida forma de reconhecimento das assinaturas por parte de autoridade pública competente, devidamente legalizado.

    Artigo 12.º

    Conclusão do processo de verificação da idoneidade

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. Se nos relatórios referidos no n.º 1 respeitantes a administrador ou a principal empregado se concluir que o mesmo não é considerado idóneo, a respectiva concorrente ou concessionária põe termo, dentro do prazo fixado pelo Secretário para a Economia e Finanças, a ligação com o mesmo.

    9. […].

    10. [Revogado]

    Artigo 18.º

    Demonstração da adequada capacidade financeira

    1. […].

    2. Quando a adequada capacidade financeira seja demonstrada através da forma prevista na alínea 1) do número anterior, cada concessionária tem de, semestralmente, entregar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos uma declaração do terceiro ou terceiros que assumiram o compromisso ou prestaram a garantia de financiamento aos investimentos e obrigações que a concessionária se propôs realizar ou assumir, de que, até à data da referida declaração, a concessionária tinha vindo a cumprir as obrigações subjacentes a tal compromisso ou garantia de financiamento.

    Artigo 19.º

    Verificação da capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias

    1. […].

    2. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) A situação económica e financeira dos accionistas da concorrente ou da concessionária titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, apurada através da análise dos dados fornecidos mediante o preenchimento do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva», do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias» e de um relatório de avaliação de risco relativamente a cada um desses accionistas, quando a forma de demonstrar a adequada capacidade financeira seja a prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior;

    5) […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 21.º

    Revelação de dados

    1. Para efeitos de verificação da adequada capacidade financeira, a concorrente ou a concessionária submete ao Governo, relativamente a cada accionista titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, um exemplar do «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» e do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias», devidamente preenchidos e assinados pelo respectivo accionista, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.

    2. […].

    3. [Revogado]

    4. Quanto aos accionistas que se encontrem em lugar fora da Região no qual não seja possível obter o reconhecimento notarial presencial das assinaturas nos documentos referidos nos n.os 1 e 2, deve ser produzida forma de reconhecimento das assinaturas por parte de autoridade pública competente, devidamente legalizado.

    Artigo 23.º

    Prestação de garantia pela sócia dominante

    1. […].

    2. Caso a concessionária não tenha sócia dominante, o Secretário para a Economia e Finanças pode exigir que a garantia prevista no número anterior seja prestada por accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social.

    Artigo 52.º

    Modo de apresentação dos documentos e da proposta de adjudicação

    1. Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 54.º devem ser compilados sob forma que impeça a separação ou acréscimo de folhas e encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado depois de enumerar todas as páginas e mencionar na sua primeira página o número total das páginas, conforme o estabelecido no programa do concurso, devendo constar no rosto do invólucro a palavra «Documentos» e o nome ou denominação social da concorrente, com a indicação de que respeita a concurso público para a atribuição de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino, sem prejuízo de outra forma de compilação prevista no programa do concurso.

    2. A proposta e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 61.º devem ser compilados sob forma que impeça a separação ou acréscimo de folhas e encerrados em invólucro, com as características indicadas no número anterior, depois de enumerar todas as páginas e mencionar na sua primeira página o número total das páginas, conforme o estabelecido no programa do concurso, devendo constar no rosto do invólucro a palavra «Proposta» e o nome ou denominação social da concorrente, com a indicação de que respeita a concurso público para a atribuição de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou de azar em casino, sem prejuízo de outra forma de compilação prevista no programa do concurso.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 53.º

    Habilitação

    1. Apenas são admitidas a concurso sociedades anónimas constituídas na Região e cujo objecto social inclua a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

    2. […].

    Artigo 54.º

    Documentos de habilitação das concorrentes

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Documento comprovativo passado pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que nem a concorrente nem as sociedades pertencentes ao mesmo grupo desta e a sociedade que é sócia dominante da concorrente, nem accionistas da concorrente titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, nem os administradores da concorrente se encontram em dívida à Região por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;

    5) Documento comprovativo passado pelo Fundo de Segurança Social, de que quer a concorrente, quer as sociedades pertencentes ao mesmo grupo desta e a sociedade que é sócia dominante da concorrente, quer os accionistas da concorrente titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, quer os administradores da concorrente, têm a sua situação contributiva regularizada para com a segurança social da Região;

    6) «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva», «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores, que sejam pessoa singular, das concorrentes ou concessionárias» e «Declaração autorizando a revelação de dados», bem como «Formulário contendo dados dos principais empregados das concorrentes ou das concessionárias», se houver;

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […].

    2. […].

    3. […].

    4. Os documentos referidos na alínea 6) do n.º 1 são acompanhados do seu ficheiro electrónico e de uma declaração nos termos da qual se declara, sob compromisso de honra, que os elementos constantes do ficheiro electrónico correspondem aos elementos fornecidos nos documentos, subscrita por representante legal ou por administradores da concorrente que a obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, prevalecendo os elementos fornecidos nos documentos em caso de divergência entre os elementos constantes do ficheiro electrónico e os fornecidos nos documentos.

    5. [Anterior n.º 4].

    6. [Anterior n.º 5].

    7. [Anterior n.º 6].

    8. [Anterior n.º 7].

    Artigo 60.º

    Tipos de propostas de adjudicação

    1. Salvo se o programa do concurso o permitir, não podem ser apresentadas propostas de adjudicação alternativas ou subsidiárias.

    2. Nos casos em que o programa do concurso permita a apresentação de propostas alternativas ou subsidiárias, deve ser indicado de forma clara e inequívoca que a proposta é alternativa ou subsidiária.

    Artigo 61.º

    Documentos e elementos que instruem a proposta de adjudicação

    1. […]:

    1) […];

    2) O montante da parte variável do prémio proposto pela concorrente;

    3) Memória descritiva da proposta da concorrente para a expansão dos mercados de clientes de países estrangeiros;

    4) Relatório descritivo da experiência na exploração de jogos de fortuna ou azar em casino ou da experiência em áreas relacionadas;

    5) Memória descritiva dos planos de investimento relacionados com o jogo que a concorrente se propõe efectuar na Região;

    6) Memória descritiva dos planos de investimento não relacionados com o jogo que a concorrente se propõe efectuar na Região;

    7) […];

    8) Plano de gestão em relação ao casino que explora na Região apresentado pela concorrente;

    9) Proposta de fiscalização e prevenção de actividades ilícitas nos casinos apresentada pela concorrente;

    10) Memória descritiva da proposta apresentada pela concorrente relativamente à responsabilidade social;

    11) […];

    12) […];

    13) […].

    2. Aos anexos apresentados nos termos da alínea 13) do número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 54.º.

    3. […].

    4. […].

    5. É aplicável ao presente artigo o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 54.º.

    Artigo 66.º

    Abertura dos invólucros, verificação da numeração e rubrica dos documentos

    1. […].

    2. […].

    3. Relativamente à documentação contida nos invólucros com a indicação «Documentos» é verificada a numeração de cada uma das suas páginas e o número total de páginas, sendo rubricada cada página pelo secretário da comissão do concurso ou por quem for designado pelo presidente da mesma comissão, ou apenas a primeira página caso o documento tenha mais de uma folha e se encontre compilado sob forma que impeça a separação ou acréscimo de folhas.

    Artigo 67.º

    Decisão sobre a habilitação das concorrentes

    1. […].

    2. […]:

    1) […];

    2) Que não tenham apresentado os documentos redigidos numa das línguas oficiais da Região ou nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;

    3) […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 70.º

    Abertura dos invólucros das propostas de adjudicação, verificação da numeração e rubrica dos documentos

    1. […].

    2. À verificação e rubrica da proposta de adjudicação e da numeração dos documentos e elementos que a instruem, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.

    Artigo 71.º

    Decisão sobre a admissão das propostas de adjudicação

    1. […].

    2. […]:

    1) Que não estejam instruídas com os documentos e elementos necessários previstos nas alíneas 1) a 12) do n.º 1 do artigo 61.º e no programa do concurso;

    2) […];

    3) Quando existirem fortes indícios de práticas ilícitas restritivas da concorrência.

    3. […].

    Artigo 78.º

    Critérios para adjudicação das concessões

    1. […].

    2. Na selecção das concorrentes e na apreciação de propostas devem ser considerados, designadamente, os seguintes factores:

    1) O montante da parte variável do prémio proposto;

    2) Os planos destinados à expansão dos mercados de clientes de países estrangeiros;

    3) A experiência na exploração de jogos de fortuna ou azar em casino ou em áreas relacionadas;

    4) O interesse para a Região proveniente dos investimentos em projectos relacionados e não relacionados com o jogo;

    5) O plano de gestão dos casinos;

    6) A proposta de fiscalização e prevenção de actividades ilícitas nos casinos;

    7) As responsabilidades sociais que pretendem assumir.

    3. [Revogado]

    Artigo 82.º

    Conceito e notificação da adjudicação

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. As concorrentes seleccionadas têm ainda de, após a recepção da notificação da adjudicação provisória e no prazo fixado, submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos elementos que comprovem que o capital social de montante não inferior a cinco mil milhões de patacas se encontra realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito, autorizada a operar na Região, bem como elementos que comprovem que possuem administrador-delegado que cumpre o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2001.

    6. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos deve proceder à análise e verificação dos elementos referidos no número anterior e apresentar um relatório à comissão do concurso para confirmar que as concorrentes cumprem as disposições relativas ao capital social e ao administrador-delegado.

    7. [Anterior n.º 6].

    8. A adjudicação é feita mediante despacho do Chefe do Executivo, efectuado sobre o relatório fundamentado redigido pela comissão do concurso, e é comunicada às concorrentes referidas no n.º 4 e no número anterior, no prazo de 15 dias.

    Artigo 83.º

    Caducidade da adjudicação

    1. Se a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória não prestar em tempo a caução prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001 e não tiver sido impedida de o fazer por facto independente da sua vontade que seja considerado devidamente justificado, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.

    2. Se a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória não proceder em tempo ao cumprimento das obrigações relativas ao capital social e ao administrador-delegado previstas no n.º 5 do artigo anterior, e não tiver sido impedida de o fazer por facto independente da sua vontade que seja considerado devidamente justificado, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.

    Artigo 84.º

    Garantias a prestar pelas concorrentes

    1. Cada concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória está obrigada a prestar a caução prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 86.º

    Valor

    O valor das garantias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º é definido por despacho do Chefe do Executivo e deve ser comunicado às concorrentes antes do acto de adjudicação.

    Artigo 87.º

    Modo de prestação

    1. A caução prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001 pode ser prestada por depósito em dinheiro, ou por garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a definir no programa do concurso ou por despacho do Chefe do Executivo, podendo ainda ser prestada por qualquer das formas adicionais previstas no artigo 619.º do Código Civil, mediante autorização do Chefe do Executivo ou da comissão do concurso.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    Artigo 88.º

    Prazo para celebração do contrato de concessão

    1. O contrato de concessão deve ser celebrado, no prazo de 30 dias contados da data da prestação da caução prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, pela concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 90.º

    Cláusulas contratuais

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) Ao número mínimo de mesas de jogo e de máquinas de jogo que a concessionária se compromete a explorar dentro do período da concessão;

    7) […];

    8) Ao montante do prémio assumido pela concessionária com discriminação da parte fixa e da parte variável do mesmo;

    9) Ao valor da contribuição a efectuar anualmente pela concessionária para os efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

    10) Ao valor da contribuição a efectuar anualmente pela concessionária para os efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

    11) Aos planos destinados à expansão dos mercados de clientes de países estrangeiros da concessionária;

    12) Às obrigações de investimento no âmbito do jogo que a concessionária se compromete a efectuar, bem como às obrigações de contribuir para promover o desenvolvimento diversificado de projectos não relacionados com o jogo na Região;

    13) Ao plano de gestão de casinos da concessionária;

    14) À proposta de fiscalização e prevenção de actividades ilícitas nos casinos da concorrente;

    15) Aos compromissos ou planos de responsabilidade social assumidos pela concessionária;

    16) [Anterior alínea 13)];

    17) [Anterior alínea 14)];

    18) [Anterior alínea 11)];

    19) [Anterior alínea 15)];

    20) [Anterior alínea 16)];

    21) [Anterior alínea 17)];

    22) [Anterior alínea 18)].

    Artigo 98.º

    Admissão à fase de consulta

    1. [...].

    2. Salvo despacho em contrário pelo Chefe do Executivo, nomeadamente no despacho de abertura do concurso, devem ser admitidas, pelo menos, mais duas concorrentes seleccionadas à fase de consulta, com base no número de concessões postas a concurso.

    3. [...].

    Artigo 100.º

    Violação da declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente na Região

    1. A violação da declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente na Região, prevista na alínea 10) do n.º 1 do artigo 54.º, importa na perda, a favor da Região, da caução prevista no n.º 4 do artigo 10.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, conforme o caso.

    2. [...].

    Artigo 101.º

    Principais empregados

    1. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 16/2001, os cargos concretos dos principais empregados das concorrentes e das concessionárias são definidos por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

    2. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode conceder um prazo especial para as concorrentes submeterem a indicação das pessoas que pretendem designar como principais empregados, bem como o respectivo «Formulário contendo dados dos principais empregados das concorrentes ou das concessionárias».

    3. O prazo referido no número anterior termina dentro dos 90 dias contados da data de notificação da adjudicação provisória.

    4. [Revogado]»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001 o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 15.º-A

    Verificação da idoneidade de outras entidades

    À idoneidade das entidades, accionistas e empregados referidos na alínea 3) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 16/2001 são aplicáveis respectivamente as normas processuais do presente capítulo relativas à verificação da idoneidade da concessionária, dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e dos seus principais empregados, excepto o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º.»

    Artigo 3.º

    Substituição dos Anexos I a III ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001

    Os Anexos I a III ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001 são substituídos pelos Anexos I a III ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 4.º

    Alteração e eliminação de expressões

    1. As expressões «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes ou concessionárias» e «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias» no n.º 5 do artigo 69.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 são alteradas respectivamente para «Formulário relativo à revelação de dados das concorrentes, das concessionárias, ou dos seus accionistas ou administradores, que sejam pessoa colectiva» e «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas ou dos administradores das concorrentes ou das concessionárias, que sejam pessoa singular».

    2. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 26/2001:

    1) A expressão «5%或5%以上» no artigo 7.º, nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 8.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, nos n.os 1 e 9 do artigo 12.º, no artigo 14.º, na alínea 2) do n.º 1 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 do artigo 54.º, bem como na alínea 7) do n.º 1 do artigo 61.º, é alterada para «5%或以上»;

    2) A expressão «屬同一參與競投公司集團的企業» na alínea 8) do n.º 1 do artigo 54.º é alterada para «與參與競投公司屬同一集團的企業»;

    3) A expressão «提交» no n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 75.º é alterada para «介紹».

    3. É eliminada a expressão «com funções relevantes no casino» no artigo 7.º, nos n.os 1, 4 a 6 do artigo 8.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 14.º e na alínea 8) do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.

    Artigo 5.º

    Revogação

    São revogados as alíneas 2) a 4) do artigo 2.º, o n.º 10 do artigo 12.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 21.º, os n.os 6 e 7 do artigo 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, os artigos 26.º a 28.º, o n.º 3 do artigo 78.º, bem como o n.º 4 do artigo 101.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 1 de Julho de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º)

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º)

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º)


        

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