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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/81/M

BO N.º:

16/1981

Publicado em:

1981.4.18

Página:

487

  • Dá nova redacção aos artigos 4.º, 11.º a 13.º, 16.º, 21.º a 29.º, 42.º a 44.º, 56.º, 60.º, 63.º, 66.º, 73.º e 74.º do Regulamento da Repartição dos Serviços dos Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 31 de Outubro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 47/76/M - Aprova o Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau.
  • Lei n.º 20/78/M - Uniformiza as designações funcionais do pessoal dos quadros administrativos dos Serviços Públicos.
  • Decreto-Lei n.º 22/78/M - Estabelece medidas relativas ao provimento dos lugares de arquivista dos Serviços Públicos e bem assim o seu acesso a graus superiores da hierarquia do pessoal administrativo.
  • Lei n.º 8/79/M - Procede ao reajustamento de categorias funcionais dos condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico dos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 57/86/M

    Lei n.º 3/81/M

    de 18 de Abril

    Alterações do Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses

    Artigo 1.º

    (Alterações ao articulado do Decreto-Lei n.º 47/76/M)

    Os artigos 4.º, 11.º a 13.º, 16.º, 21.º a 29.º, 42.º a 44.º, 56.º, 60.º, 63.º, 66.º, 73.º e 74.º do Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 4.º - 1. O pessoal da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses distribui-se pelos quadros de chefia, técnico, administrativo e de serviços gerais e será o constante do quadro n.º 1, anexo ao decreto-lei.

    2. Poderá o Governador, sob proposta do chefe da Repartição, autorizar a admissão, a título eventual, de pessoal técnico para o desempenho de determinadas tarefas consideradas urgentes.

    Art. 11.º - Os cargos de intérprete-tradutor de 3.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre aspirantes a intérprete e alunos externos habilitados com o 1.º curso de intérprete-tradutor da Escola Técnica da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

    Art. 12.º -As vagas de aspirante a intérprete-tradutor serão preenchidas por concurso público de provas práticas, entre indivíduos que, independentemente da idade, possuam, no mínimo, o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

    Art. 13.º - Quando não houver intérpretes-tradutores com o período de serviço mínimo na categoria imediatamente inferior ou quando forem em número inferior ao de vagas a preencher, serão promovidos por antiguidade os que tiverem dois anos de serviço nessa categoria desde que a última classificação de serviço seja de "Muito Bom".

    Art. 16.º -

    a)
    b) A terceira vaga por concurso público documental e de provas práticas entre indivíduos habilitados com um curso superior chinês.

    Art. 21.º - A admissão dos aspirantes a letrado far-se-á por concursos públicos e de provas práticas entre indivíduos com a habilitação mínima de um curso médio chinês.

    Art. 22.º - Os cargos de chefe de secção, primeiros e segundos-oficiais serão preenchidos por concurso de promoção de provas práticas entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores com, pelos menos, 3 anos de permanência na categoria e boas informações.

    Art. 23.º - Os cargos de terceiro-oficial serão preenchidos nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

    Art. 24.º - O cargo de arquivista será preenchido nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho.

    Art. 25.º - A promoção do arquivista far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho.

    Art. 26.º - Os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes serão preenchidos por concurso de promoção de provas práticas entre os escriturários-dactilógrafos das categorias imediatamente inferiores com, pelos menos, 3 anos de permanência na respectiva categoria e boas informações.

    Art. 27.º - Os cargos de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe serão preenchidos por concurso público de provas práticas entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o ciclo preparatório ou equivalente.

    Art. 28.º - O prazo para admissão aos concursos de promoção a que se referem os artigos 22.º e 26.º será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido de "Muito Bom".

    Art. 29.º - Não serão admitidos a concurso de promoção os funcionários cuja última classificação anual de serviço seja de "Regular".

    Art. 42.º - Compete ao chefe de secção:

    a) Coadjuvar o chefe da Repartição na execução de quaisquer trabalhos de natureza administrativa, designadamente na gestão de pessoal e elaboração de propostas orçamentais;

    b) Chefiar a Secção Administrativa, orientando os respectivos trabalhos;

    c) Superintender na liquidação, cobrança e arrecadação de receitas e emolumentos, bem como no processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal;

    d) Zelar pela conservação de todos os bens da Repartição, propondo a sua renovação, aumento e abate;

    e) Receber os documentos entrados na Repartição e submetê-los a despacho.

    Art. 43.º - Compete aos primeiros, segundos e terceiros-oficiais coadjuvar o chefe de secção na execução do serviço que compete à Secção Administrativa e executar outras tarefas determinadas superiormente.

    Art. 44.º - Compete ao arquivista:

    a) Organizar e manter o arquivo geral da Repartição;

    b) Executar outras tarefas determinadas superiormente.

    Art. 56.º - 1.
    2.
    3. Os professores da Escola Técnica referidos nos números anteriores terão a remuneração correspondente às categorias das letras "M" e "K" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, conforme respeitarem ao 1.º ou aos 2.º e 3.º cursos.
    4.

    Art. 60.º - Nesta Escola serão ministrados três cursos, os quais obedecerão aos programas constantes do quadro n.º 2 anexo, adoptando-se os compêndios referidos no mesmo quadro ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.

    Art. 63.º - 1. Os aspirantes a intérprete-tradutor que não obtiverem aproveitamento em dois anos consecutivos, não poderão matricular-se nos dois anos imediatamente seguintes.

    2. Cumprida a sanção referida no número anterior e, se, após nova matrícula, voltarem a não ter aproveitamento, serão exonerados.

    3. Os aspirantes a intérprete-tradutor não poderão ser nomeados definitivamente sem terem concluído o 1.º curso da Escola.

    4. A recusa à frequência dos 2.º e 3.º cursos equivale à desistência de promoção.

    Art. 66.º - 1. Na Escola Técnica poderão ser admitidos outros alunos além dos aspirantes a intérprete-tradutor até ao limite que for estabelecido pelo director da Escola.

    2. A matrícula dos alunos externos será requerida ao director de 1 a 15 de Setembro de cada ano, sendo anunciada no Boletim Oficial com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

    3. São exigíveis aos alunos externos as mesmas habilitações literárias requeridas para os aspirantes a intérprete-tradutor.

    4. A Escola Técnica, todavia, admitirá sempre os alunos que, tendo as habilitações literárias referidas no n.ºº 3 deste artigo, possuam igualmente documento comprovativo das habilitações referentes ao 3.º ano do 1.º curso.

    5. Os alunos externos previstos no número anterior perceberão, durante a frequência do estágio para a conclusão do curso, a remuneração mensal correspondente à letra "Q" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

    Art. 73.º - 1. Os emolumentos e taxas devidos por serviços prestados pelo pessoal da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses são os constantes da tabela anexa a este diploma.

    2. As alterações à tabela referida no número anterior são da competência do Governador e revestirão a forma do decreto-lei.

    Art. 74.º - 1. Dos emolumentos cobrados, 75% destinar-se-ão ao pessoal dos quadros de chefia, técnico e administrativo, e serão rateados, mensalmente, na proporção dos respectivos vencimentos; os restantes 25% constituirão receita do Estado.

    2. O quantitativo dos emolumentos a abonar não poderá exceder, em cada mês, um terço dos vencimentos.

    Artigo 2.º

    (Substituição do quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 47/76/M)

    O quadro n.º 1 anexo ao Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, é substituído pelo que acompanha esta lei.

    Artigo 3.º

    (Aditamentos ao quadro n.º 3 do decreto-lei)

    No quadro n.º 3 anexo ao Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses são introduzidos os seguintes aditamentos:

    Quadro n.º 3

    Programa dos concursos de ingresso e promoção

    X - Chefe de secção
    a) Toda a matéria exigida para o concurso de primeiro-oficial;
    b) Elaboração de projectos de diplomas legais;
    c) Instauração e instrução de processos disciplinares.
    XI - Arquivista
    a) Toda a matéria exigida para o concurso de terceiro-oficial;
    b) Conhecimentos de arquivo e de catalogação;
    c) Conhecimentos elementares da língua chinesa escrita e falada (dialecto cantonês);
    d) Prova dactilográfica.

    Artigo 4.º

    (Serviços de interpretação na Assembleia Legislativa e no Conselho Consultivo)

    1. Os intérpretes-tradutores da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses destacados para trabalhos da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo terão direito, por cada dia de reunião em que participem, a uma senha de presença na importância de $100,00.

    2. As senhas de presença não entram no conjunto da comparticipação emolumentar.

    Artigo 5.º

    (Programas dos cursos)

    Os programas dos cursos referidos no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro, são os que constam do quadro n.º 2 anexo ao presente diploma.

    Artigo 6.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, salvo as alterações introduzidas à tabela de emolumentos e taxas referida no artigo 73.º, que entrarão em vigor em 1 de Maio de 1981.


    Quadro n.º 1 a que se refere o artigo 2.º

    Pessoal da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses

    Designação Categoria conforme 
    o artigo 91.º do
     Estatuto do Funcionalismo em vigor
    N.º de lugares criados N.º de  lugares dotados

    QUADRO DE CHEFIA

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Chefe dos Serviços  1
    Adjunto  1

    QUADRO TÉCNICO

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Ramo de intérpretes-tradutores
    Intérprete-tradutor principal  } (a) 12 4
    Intérprete-tradutor de 1.ª classe  5
    Intérprete-tradutor de 2.ª classe  15  5
    Intérprete-tradutor de 3.ª classe K 20 14      
    Aspirante a intérprete-tradutor  S, Q (b)  25  14
    Ramo de letrados
    Letrado-chefe  1
    Letrado-principal  } (c) 3 2
    Letrado de 1.ª classe  1
    Letrado de 2.ª classe  3
    Letrado de 3.ª classe  5
    Aspirante a letrado  O 5

    QUADRO ADMINISTRATIVO

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Chefe de secção J 1
    Primeiro-oficial  1
    Segundo-oficial  N 1
    Terceiro-oficial  2 2
    Arquivista  Q 1
    Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe  2
    Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe  2
    Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe  5

    QUADRO DE SERVIÇOS GERAIS

    Pessoal assalariado:
    Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes  Q/R, S, T (d)  2
    Servente de 1.ª e 2.ª classes  Y/Z (e)  4

    a) Os intérpretes-tradutores de 1.ª classe passam, ao fim de 5 anos na categoria, a intérpretes-tradutores principais.

    b) Os aspirantes a intérprete-tradutor passam à categoria da letra "Q" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, quando completarem o 2.º ano do 1.º Curso.

    c) Os letrados de 1.ª classe passam, ao fim de 5 anos na categoria, a letrados-principais.

    d) Os condutores serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, de acordo com o disposto na Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.

    e) Os serventes serão de 1.ª ou 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.


    Quadro n.º 2 a que se refere o artigo 5.º

    Programas dos Cursos

    Programa do 1.º Curso para intérprete-tradutor

    (Cantonense)

    PRIMEIRO ANO

    Chinês - Volumes 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º dos compêndios adoptados no curso primário elementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.

    História - Idem.
    Geografia - Idem.
    Português
    Exercícios de conversação em pequinense.
    Técnica de tradução e interpretação de chinês para português e vice-versa.

    SEGUNDO ANO

    Chinês - Volumes 7.º, 8.º e 9.º dos compêndios adoptados no curso primário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.

    História - Idem.
    Geografia - Idem.
    Português.
    Exercícios de conversação em pequinense.
    Técnica de tradução e interpretação de chinês para português e vice-versa.

    TERCEIRO ANO

    Chinês - Volumes 10.º, 11.º e 12.º dos compêndios adoptados no curso primário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.

    História - Idem.
    Geografia - Idem.
    Literatura portuguesa.
    Exercícios de conversação em pequinense.
    Estudos acessórios de terminologia técnica.

    ESTÁGIO

    Literatura portuguesa.
    Exercícios de conversação em pequinense.
    Estudos acessórios de terminologia técnica.
    Serviços afins de intérpretes-tradutores.

    Programa do 2.º Curso para intérprete-tradutor

    (Pequinense)

    PRIMEIRO ANO

    Literatura nacional chinesa - Volumes 1.º, 2.º e 3.º dos compêndios adoptados no curso secundário elementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador sob proposta do director da Escola.

    História - Idem, idem, idem.
    Geografia - Idem, idem, idem.
    Literatura portuguesa.
    Estudos acessórios de terminologia técnica.

    SEGUNDO ANO

    Literatura nacional chinesa - Volumes 4.º, 5.º e 6.º dos compêndios adoptados no curso secundário elementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.

    História - Idem, idem, idem.
    Geografia - Idem, idem, idem.
    Literatura portuguesa.
    Estudos acessórios de terminologia técnica.

    Programa do 3.º Curso para intérprete-tradutor

    (Pequinense)

    PRIMEIRO ANO

    Literatura nacional chinesa - Volumes 1.º, 2.º e 3.º dos compêndios adoptados no curso secundário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.

    História - Idem, idem, idem.
    Geografia - Idem, idem, idem.
    Literatura portuguesa.
    Estudos acessórios de terminologia técnica.

    SEGUNDO ANO

    Literatura nacional chinesa - Volumes 4.º, 5.º e 6.º dos compêndios adoptados no curso secundário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.

    História - Idem, idem, idem.
    Geografia - Idem, idem, idem.
    Literatura portuguesa.
    Estudos acessórios de terminologia técnica.

    Tabela a que se refere o artigo 73.º

    A - EMOLUMENTOS

    I - Pela tradução oral de:

    a) Actos, contratos e demais documentos, lavrados por qualquer serviço público, por lauda $ 10,00

    b) Testamentos públicos, instrumento de aprovação, depósito ou de abertura e publicação de testamento cerrado, por lauda $ 20,00

    c) Escrituras públicas, por lauda $ 30,00

    d) Actos e assentos lavrados pela Conservatória do Registo Civil, por lauda $ 6,00

    II

    Por serviço de interpretação oral, não compreendido no n.º 1, por hora de serviço ou fracção $ 50,00

    III - Pela tradução escrita de:

    a) Cada assinatura ou selo $ 3,00

    b) Qualquer documento de interesse particular de chinês para português ou vice-versa, por cada 100 caracteres chineses ou fracção $ 16,00

    c) Qualquer anúncio ou edital judicial, de português para chinês, por cada 100 caracteres chineses ou fracção $ 20,00

    IV

    Por cópia de tradução chinesa de documento escrito em português, ou cópia de tradução portuguesa de documento escrito em chinês, por cada 100 caracteres chineses ou fracção $ 8,00

    B - Taxas

    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    2
    3
    4
    5
    6
    7
    8

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