REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 174/2022

BO N.º:

36/2022

Publicado em:

2022.9.5

Página:

1862

  • Atribui à Caixa Económica Postal uma quantia a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2022.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 73/84/M - Regulamenta o Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação que funciona junto da Caixa Económica Postal.
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  • CAIXA ECONÓMICA POSTAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 174/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de 640 000 patacas a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2022.

    2. A despesa mencionada no número anterior é suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.

    24 de Agosto de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 175/2022

    BO N.º:

    36/2022

    Publicado em:

    2022.9.5

    Página:

    1862

    • Proíbe a importação das mercadorias na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
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  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 175/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. É proibida a importação, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.

    31 de Agosto de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Tabela

    Designação das mercadorias Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado
    (NCEM/SH, 7.ª Rev.)
    Facas, garfos, colheres, descartáveis, de plástico, excepto de plástico biodegradáveis 39241029

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2022

    BO N.º:

    36/2022

    Publicado em:

    2022.9.5

    Página:

    1862-1865

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Toi Fai.
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  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Toi Fai, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    1 de Setembro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Toi Fai

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no Edifício Toi Fai situado entre a Rua Central de Tói Sán, a Rua da Missão de Fátima, a Avenida do Conselheiro Borja e a Rua do Dr. Ricardo de Sousa, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Toi Fai.

    Artigo 2.º

    Natureza e capacidade

    1. O Auto-Silo do Edifício Toi Fai é um parque de estacionamento público, constituído pelos 1.º e 2.º andares do Edifício Toi Fai.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Toi Fai efectuam-se pela Rua da Missão de Fátima.

    3. O Auto-Silo do Edifício Toi Fai tem uma capacidade total de 224 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 105 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 119 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referidos no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Toi Fai, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    Artigo 3.º

    Estacionamento não autorizado

    Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Toi Fai por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    Artigo 4.º

    Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo do Edifício Toi Fai

    1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Toi Fai, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do Auto-Silo.

    2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Toi Fai na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do Auto-Silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.

    3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    Artigo 5.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Toi Fai é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno;

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Toi Fai são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 6.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Edifício Toi Fai deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo do Edifício Toi Fai.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Toi Fai.

    Artigo 7.º

    Direito subsidiário

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2022

    BO N.º:

    36/2022

    Publicado em:

    2022.9.5

    Página:

    1865-1868

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há.
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    1 de Setembro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no Centro Desportivo Mong-Há situado entre a Rua de Mong Sin, a Rua de Francisco Xavier Pereira e a Rampa dos Cavaleiros, adiante designado por Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há.

    Artigo 2.º

    Natureza e capacidade

    1. O Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª a 3.ª caves do Centro Desportivo Mong-Há.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há efectuam-se pela Rua de Mong Sin.

    3. O Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há tem uma capacidade total de 476 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 264 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 212 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referidos no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    Artigo 3.º

    Estacionamento não autorizado

    Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    Artigo 4.º

    Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há

    1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do Auto-Silo.

    2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do Auto-Silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.

    3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    Artigo 5.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno;

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno;

    (2) Bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

    (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 6.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há.

    Artigo 7.º

    Legislação subsidiária

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2022

    BO N.º:

    36/2022

    Publicado em:

    2022.9.5

    Página:

    1868

    • Concede às várias sociedades anónimas a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
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    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
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  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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  • SJM RESORTS, S.A. - WYNN RESORTS (MACAU), S.A - GALAXY CASINO, S.A. - MGM GRAND PARADISE, S.A. - MELCO RESORTS (MACAU) S.A. - VENETIAN MACAU, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2022, o Chefe do Executivo manda:

    1. É concedida à SJM Resorts, S.A., à Wynn Resorts (Macau), S.A., à Galaxy Casino, S.A., à MGM Grand Paradise, S.A., à Melco Resorts (Macau), S.A. e à Venetian Macau, S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

    2. A isenção referida no número anterior tem o início a partir do dia 27 de Junho de 2022 até ao dia 31 de Dezembro de 2022.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 27 de Junho de 2022.

    1 de Setembro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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