REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 43/2022

BO N.º:

39/2022

Publicado em:

2022.9.26

Página:

1895-1899

  • Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2007 - Cria o Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
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    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO ELECTRÓNICO - ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA - CONSELHO CONSULTIVO PARA A REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 43/2022

    Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública, doravante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Natureza e finalidade

    O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e tem por finalidade emitir parecer sobre a definição das políticas de reforma da Administração Pública ao Governo da RAEM.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. O Conselho tem por atribuições emitir pareceres, apresentar relatórios, promover estudos e apresentar propostas sobre:

    1) A política de reforma da Administração Pública;

    2) As medidas a adoptar com vista à reforma da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à promoção da governação electrónica, ao aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços públicos e à melhoria da qualidade de serviço;

    3) A organização dos serviços públicos, a gestão dos recursos humanos, o regime jurídico da função pública e a interacção e cooperação entre a Administração Pública e a sociedade.

    2. O Conselho tem ainda as seguintes atribuições:

    1) Proceder à recolha de informações e ao estudo integrado das medidas de reforma administrativa implementadas em outros países e regiões e avaliar a possibilidade e a eficácia da sua consagração no ordenamento da RAEM;

    2) Proceder à análise sobre a eficácia da execução das medidas adoptadas em sede de reforma da Administração Pública e informar o Governo das respectivas conclusões;

    3) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    Artigo 4.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para a Administração e Justiça, que preside;

    2) O director da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP;

    3) Um subdirector do SAFP;

    4) Peritos, académicos e personalidades da sociedade, em número máximo de 12.

    2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho os titulares de principais cargos, bem como representantes de serviços públicos e de entidades públicas ou privadas, individualidades com conhecimentos e experiência nas matérias em debate e membros de organismos sectoriais de natureza consultiva da RAEM, a título individual ou em representação do organismo respectivo.

    3. O presidente pode incumbir os membros do Conselho e as pessoas referidas no número anterior de participarem em estudos e projectos e na elaboração dos relatórios que se mostrem necessários à prossecução das actividades do Conselho.

    Artigo 5.º

    Nomeação e mandato

    1. Os membros referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo anterior são nomeados por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O mandato dos membros referidos no número anterior é de dois anos, renovável; se os membros forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do substituído.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho;

    3) Definir e aprovar a agenda de trabalho das reuniões plenárias;

    4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo e noutros diplomas.

    Artigo 7.º

    Funcionamento

    1. O Conselho reúne em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos respectivos membros.

    2. As reuniões do Conselho devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a agenda de trabalhos constar da convocatória.

    3. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas.

    Artigo 8.º

    Grupos especializados

    1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho ou por decisão do presidente, grupos especializados no Conselho, com vista ao estudo, acompanhamento, elaboração e apresentação de propostas e relatórios relativos a temas específicos respeitantes às políticas de reforma administrativa.

    2. Os grupos especializados têm natureza eventual, sendo os seus membros designados pelo presidente do Conselho, que designa um deles como coordenador.

    3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo respectivo coordenador.

    Artigo 9.º

    Aquisição de serviços

    O Conselho pode recorrer ao serviço de instituições académicas, de associações profissionais e de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem, designadamente, a estudos e actividades especializados no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 10.º

    Apoio administrativo e técnico

    O apoio administrativo e técnico ao Conselho é assegurado pelo SAFP.

    Artigo 11.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e dos grupos especializados e as individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    Artigo 12.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento do SAFP e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 13.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

    A alínea 1) do Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:

    «1) […]:

    (1) Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública;

    (2) [Anterior subalínea (1)];

    (3) [Anterior subalínea (2)];

    (4) [Anterior subalínea (3)];

    (5) [Anterior subalínea (4)];

    (6) [Anterior subalínea (5)];

    (7) [Anterior subalínea (6)];

    (8) [Anterior subalínea (7)];»

    Artigo 14.º

    Revogação

    São revogados:

    1) A alínea 1) do Anexo VII a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;

    2) O Regulamento Administrativo n.º 18/2007 (Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública).

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 7 de Setembro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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