REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 46/2022

BO N.º:

43/2022

Publicado em:

2022.10.24

Página:

1975-1981

  • Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2003 - Regula o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/83/M, de 22 de Janeiro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - SECTORES INDUSTRIAL E COMERCIAL - APOIO A PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - ECONOMIA E FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 46/2022

    Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, doravante designado por FDIC.

    Artigo 2.º

    Natureza

    O FDIC é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT.

    Artigo 3.º

    Finalidade

    O FDIC tem por finalidade mobilizar os seus recursos para apoiar financeiramente a realização de projectos e acções que promovam o desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    As atribuições do FDIC incluem apoiar financeiramente a:

    1) Projectos e acções conducentes ao aumento da produtividade das empresas, designadamente, nos sectores industrial e comercial;

    2) Projectos e acções de apoio à melhoria da qualidade dos produtos originários de Macau;

    3) Projectos e acções de investimento nos sectores que contribuam para a promoção do desenvolvimento económico da RAEM;

    4) Projectos e acções de aperfeiçoamento das condições de exploração dos empresários comerciais, pessoa singular ou pessoa colectiva;

    5) Projectos e acções de investigação e de formação que contribuam para o desenvolvimento económico da RAEM;

    6) Quaisquer outros projectos e acções que se integrem no âmbito da sua finalidade.

    Artigo 5.º

    Tipos e formas de apoio financeiro

    1. Os tipos de apoio financeiro concedido pelo FDIC incluem:

    1) Subsídios pecuniários aos projectos e acções;

    2) Bonificação de juros de créditos bancários;

    3) Empréstimos sem juros;

    4) Garantia de créditos;

    5) Prémios ou prémios pecuniários;

    6) Outros tipos de apoio financeiro aprovados pela entidade tutelar.

    2. O FDIC pode desenvolver trabalhos de apoio financeiro através de plano de apoio financeiro, apoio financeiro especial e celebração de acordo de cooperação.

    Artigo 6.º

    Entidade tutelar

    1. O FDIC está sujeito à tutela do Secretário para a Economia e Finanças.

    2. Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete ao Secretário para a Economia e Finanças, no exercício dos seus poderes de tutela:

    1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FDIC;

    2) Aprovar o plano de actividades anuais, o relatório de actividades anuais e a conta de gerência anual do FDIC;

    3) Aprovar o plano e as orientações de gestão financeira do FDIC;

    4) Definir directrizes e emitir directivas com vista à prossecução da finalidade do FDIC;

    5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas e apoios financeiros, cujo montante seja superior ao estipulado no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável como competência do Conselho Administrativo do FDIC;

    6) Homologar os acordos e protocolos celebrados entre o FDIC e outras entidades públicas ou privadas;

    7) Autorizar a aquisição de bens imóveis por parte do FDIC e a alienação ou oneração de bens imóveis do seu património;

    8) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas no âmbito das competências do FDIC para apoiar financeiramente um determinado projecto ou acção;

    9) Aprovar o regulamento de apoio financeiro;

    10) Autorizar o desenvolvimento de apoio financeiro especial.

    3. O regulamento de apoio financeiro referido na alínea 9) do número anterior é aprovado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 7.º

    Regime jurídico

    O FDIC rege-se pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

    Artigo 8.º

    Regime patrimonial e financeiro

    1. O património do FDIC é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

    2. À gestão financeira do FDIC aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

    Artigo 9.º

    Autonomia financeira

    Para a prossecução da sua finalidade, o FDIC pode, nos termos legais:

    1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis, bens imóveis ou direitos, incluindo participações financeiras;

    2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos se adeqúem à sua finalidade;

    3) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do seu património.

    Artigo 10.º

    Recursos

    Constituem recursos do FDIC:

    1) As receitas provenientes de transferências do Orçamento da RAEM;

    2) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

    3) As quantias provenientes do reembolso ou devolução de apoios financeiros concedidos pelo FDIC;

    4) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos previstos na lei, e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

    5) Todos os bens, móveis ou imóveis, e os direitos por si adquiridos, a título gratuito, oneroso ou por qualquer outro meio;

    6) Outras receitas que lhe sejam atribuídas ao abrigo da lei, contrato ou a qualquer outro título.

    Artigo 11.º

    Movimentação de contas

    1. As receitas do FDIC são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, nos bancos agentes da RAEM.

    2. A movimentação das verbas do FDIC é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.

    Artigo 12.º

    Composição do Conselho Administrativo

    1. O FDIC é gerido por um Conselho Administrativo, que é constituído por três a cinco membros, incluindo, entre outros, o director da DSEDT, que preside, um a três trabalhadores da DSEDT, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

    2. Com excepção do presidente, os membros do Conselho Administrativo e os seus suplentes são nomeados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar no Boletim Oficial, que fixa também a duração dos respectivos mandatos.

    3. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal e os demais membros efectivos são substituídos pelos respectivos membros suplentes, a nomear pelo despacho referido no número anterior.

    4. O presidente designa, de entre os trabalhadores da DSEDT, um secretário do Conselho Administrativo e respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

    Artigo 13.º

    Competências do Conselho Administrativo

    1. Compete ao Conselho Administrativo, nomeadamente:

    1) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do FDIC e autorizar, no âmbito das suas competências, a realização de despesas indispensáveis ao respectivo funcionamento;

    2) Elaborar o regulamento de apoio financeiro, submetendo-o à aprovação da entidade tutelar;

    3) Elaborar e alterar planos de apoio financeiro e desenvolver trabalhos de apoio financeiro;

    4) Propor à entidade tutelar o desenvolvimento de apoio financeiro especial;

    5) Apresentar propostas de alteração ao presente regulamento administrativo, ao regulamento de apoio financeiro e aos planos de apoio financeiro especial;

    6) Elaborar propostas do orçamento privativo do FDIC e das respectivas alterações, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;

    7) Elaborar o plano de actividades anuais, o relatório de actividades anuais, a conta de gerência anual, bem como o plano e as orientações de gestão financeira do FDIC, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    8) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FDIC e não seja por lei excluído das suas competências;

    9) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do FDIC que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

    10) Adquirir ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização da entidade tutelar;

    11) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas.

    2. O Conselho Administrativo pode, atendendo à complexidade dos projectos candidatos ao financiamento, deliberar sobre a criação de comissões de consultadoria de projectos, de natureza consultiva, ou proceder ao convite de especialistas nos domínios relacionados, para emitirem pareceres especializados ao nível técnico em relação aos projectos candidatos.

    3. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000 patacas, sendo, contudo, os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

    Artigo 14.º

    Competências do presidente

    1. Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete ao presidente do Conselho Administrativo:

    1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FDIC;

    2) Representar o FDIC em juízo e fora dele e, mediante autorização do Conselho Administrativo, demandar, transigir, desistir da instância ou do pedido ou aceitar a arbitragem;

    3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

    4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.

    2. O presidente pode delegar as suas competências nos restantes membros do Conselho Administrativo.

    Artigo 15.º

    Funcionamento do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos seus membros.

    2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

    3. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não lhes sendo permitida a abstenção e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

    4. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.

    Artigo 16.º

    Remunerações

    1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.

    Artigo 17.º

    Apoio administrativo e técnico

    1. O apoio administrativo e técnico ao FDIC é assegurado pela DSEDT.

    2. O apoio referido no número anterior inclui os actos de mero expediente praticados de acordo com as deliberações do Conselho Administrativo.

    Artigo 18.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do FDIC são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento do FDIC e, na medida do necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.

    Artigo 19.º

    Planos de apoio financeiro actuais

    Os planos de apoio financeiro actuais mantêm-se em vigor até serem alterados ou revogados.

    Artigo 20.º

    Candidaturas ao financiamento já apresentadas e aprovadas

    Mantêm-se válidas as candidaturas ao financiamento apresentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, junto do FDIC, bem como as candidaturas ao financiamento já aprovadas, cabendo ainda ao FDIC o seu tratamento.

    Artigo 21.º

    Extinção

    Em caso de extinção do FDIC, o seu património reverte para a RAEM.

    Artigo 22.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do disposto no presente regulamento administrativo, o FDIC pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam os dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 23.º

    Actualização de referências

    Consideram-se efectuadas ao «行政管理委員會» do FDIC as referências ao «管理委員會» do FDIC constantes da versão chinesa de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, com as necessárias adaptações.

    Artigo 24.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 8/2003 (Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização).

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 7 de Outubro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader