REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2022

BO N.º:

45/2022

Publicado em:

2022.11.7

Página:

2013

  • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «130.° Aniversário da Associação de Beneficência Tung Sin Tong».
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 22 de Novembro de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «130.º Aniversário da Associação de Beneficência Tung Sin Tong», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 200 000
    $ 4,00 200 000
    $ 4,50 200 000
    $ 6,00 200 000
    Bloco com selo de $ 14,00 200 000

    2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 22 de Novembro de 2022.

    31 de Outubro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2022

    BO N.º:

    45/2022

    Publicado em:

    2022.11.7

    Página:

    2013-2014

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Os Dezoito Arhats».
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Dezembro de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Os Dezoito Arhats», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000
    $ 2,50 160 000

    2. Da totalidade da tiragem dos selos acima referida, 150 000 séries serão impressas em 150 000 folhas miniatura, das quais 37 500 serão mantidas completas para fins filatélicos, sendo as restantes 10 000 séries impressas em 10 000 folhas de selos em rolo e vendidas numa caixa de oferta, ao preço de 60,00 patacas cada.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2022.

    31 de Outubro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 195/2022

    BO N.º:

    45/2022

    Publicado em:

    2022.11.7

    Página:

    2014-2023

    • Aprova o Regulamento de apoio financeiro da Fundação Macau.
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  • Regulamento Administrativo n.º 12/2001 - Aprova os Estatutos da Fundação Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2022 - Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 195/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos da Fundação Macau, que fazem parte integrante do Regulamento Administrativo n.º 12/2001 e que foram alterados e republicados pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2022, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de apoio financeiro da Fundação Macau, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    3 de Novembro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento de apoio financeiro da Fundação Macau

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime de apreciação e aprovação de apoio financeiro pela Fundação Macau, doravante designada por Fundação.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento aplica-se aos apoios financeiros a apreciar e aprovar pela Fundação que estejam em conformidade com o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e que sejam compatíveis com os fins da Fundação.

    Artigo 3.º

    Tipos de apoio financeiro

    Os tipos de apoio financeiro incluem:

    1) Verbas concedidas para actividades, projectos, funcionamento ou determinadas despesas;

    2) Bolsas de mérito ou prémios.

    Artigo 4.º

    Formas de apoio financeiro

    As formas de concessão de apoio financeiro pela Fundação incluem:

    1) Elaboração de planos de apoio financeiro: em relação aos apoios financeiros que sejam compatíveis com os fins da Fundação, elaboram-se e divulgam-se planos de apoio financeiro e iniciam-se os procedimentos de apoio financeiro;

    2) Concessão de apoio financeiro especial: concede-se, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e do presente regulamento, apoio financeiro a determinados destinatários;

    3) Celebração de acordo de cooperação: a Fundação celebra acordo de cooperação com outros serviços ou entidades públicas, concedendo suporte financeiro a actividades, projectos ou encargos financeiros relacionados com os mesmos.

    Artigo 5.º

    Acumulação de apoio financeiro

    As actividades, projectos, funcionamento ou despesas específicas a que se destinam as verbas concedidas pela Fundação não podem ser objecto de apoio financeiro concedido por outros serviços ou entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, salvo disposição em contrário na decisão de concessão ou no acordo de cooperação celebrado de acordo com as alíneas 2) e 3) do artigo anterior.

    Capítulo II

    Elaboração de planos de apoio financeiro

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 6.º

    Destinatários de apoio financeiro

    Sem prejuízo das situações especiais previstas nos planos de apoio financeiro, podem candidatar-se ao apoio financeiro as seguintes entidades:

    1) Entidades privadas constituídas e em funcionamento nos termos da lei da RAEM;

    2) Serviços ou entidades públicas e entidades privadas do exterior da RAEM constituídas e em funcionamento nos termos da lei desde que a sua candidatura a apoio financeiro seja compatível com os interesses gerais da RAEM;

    3) Pessoas singulares.

    Artigo 7.º

    Condição acessória de apoio financeiro

    1. A Fundação pode sujeitar a concessão do apoio financeiro à condição acessória de o beneficiário fornecer, a título gratuito, à Fundação ou a destinatários específicos indicados pela Fundação uma determinada percentagem de serviços, produtos ou outras prestações.

    2. O candidato tem de declarar se a candidatura foi igualmente apresentada a outras entidades públicas ou privadas ou já obteve apoio financeiro de outras entidades públicas ou privadas.

    Secção II

    Procedimentos para desenvolver planos de apoio financeiro

    Artigo 8.º

    Definição de planos de apoio financeiro

    1. Compete ao Conselho de Administração criar planos de apoio financeiro cujo orçamento não excede 1 000 000 de patacas.

    2. Compete ao Conselho de Curadores aprovar a criação dos planos de apoio financeiro de valor orçamentado superior a 1 000 000 patacas e até 6 000 000 patacas, sob proposta do Conselho de Administração.

    3. Compete à entidade tutelar aprovar a criação dos planos de apoio financeiro de valor orçamentado superior a 6 000 000 patacas, após os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores presentes, sob proposta do Conselho de Administração.

    Artigo 9.º

    Critérios de avaliação

    Na definição de critérios de avaliação para os planos de apoio financeiro, devem ter-se em conta, designadamente, os seguintes elementos:

    1) A compatibilidade com os fins definidos nos Estatutos da Fundação Macau;

    2) A articulação com as linhas de acção governativa da RAEM;

    3) A viabilidade, o planeamento, os benefícios sociais e a influência da actividade ou projecto candidato, se for o caso;

    4) A razoabilidade do orçamento;

    5) O currículo, a experiência e a capacidade do candidato, assim como a sua dimensão orgânica, se for uma pessoa colectiva;

    6) A situação de aplicação dos anteriores apoios financeiros.

    Artigo 10.º

    Apresentação de candidatura

    1. O candidato tem de preencher o formulário de candidatura, cujo modelo foi aprovado pelo Conselho de Administração, numa das línguas oficiais da RAEM, sem prejuízo de os planos de apoio financeiro permitirem o uso da língua inglesa.

    2. O candidato tem de submeter a versão electrónica dos documentos de candidatura a apoio financeiro conforme exigido nos planos de apoio financeiro.

    Artigo 11.º

    Análise preliminar

    1. A subunidade orgânica da Fundação responsável pelos planos de apoio financeiro procede a uma análise preliminar dos processos de candidatura, de forma a verificar se a candidatura é instruída com os documentos exigidos nos planos de apoio financeiro e se o candidato reúne os requisitos para a concessão de apoio financeiro.

    2. Após a análise preliminar, os processos de candidatura são submetidos à avaliação do Conselho de Administração ou da comissão de avaliação, se houver.

    Artigo 12.º

    Comissão de avaliação

    1. A Fundação pode decidir, de acordo com a natureza dos planos de apoio financeiro, a composição da comissão de avaliação.

    2. À comissão de avaliação compete proceder à avaliação de acordo com os procedimentos e critérios de avaliação definidos nos planos de apoio financeiro e dar parecer à Fundação sobre a ordem de prioridade na concessão de apoio financeiro.

    3. A Fundação pode convidar trabalhadores dos serviços ou entidades públicas ou personalidades profissionais para participarem na comissão de avaliação, assim como criar uma base de dados relativamente a diferentes áreas de avaliação.

    4. A comissão de avaliação é composta por três a cinco membros, de entre os trabalhadores da Fundação e os referidos no número anterior, em conformidade com o disposto nos planos de apoio financeiro.

    Artigo 13.º

    Condições de concessão de apoio financeiro

    O apoio financeiro só pode ser concedido caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

    1) Estão preenchidos os critérios de concessão definidos nos planos de apoio financeiro;

    2) O candidato não se encontra numa das situações previstas nas alíneas 2) e 5) do artigo 22.º, em que não lhe deve ser concedido apoio financeiro.

    Artigo 14.º

    Termo de consentimento

    1. O beneficiário tem de assinar um termo de consentimento onde consta o teor da decisão de concessão, designadamente as regras estipuladas nos planos de apoio financeiro que devem ser observadas e a eventual condição acessória a que se refere o artigo 7.º.

    2. A falta de assinatura do termo de consentimento dentro do prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação relativa à decisão de concessão implica desistência do apoio financeiro, salvo por motivo de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração como não imputáveis aos beneficiários.

    Artigo 15.º

    Pagamento

    1. A forma de pagamento das verbas de apoio financeiro é decidida pelo Conselho de Administração ou determinada por acordo entre este Conselho e o beneficiário.

    2. O beneficiário tem de apresentar os documentos ou informações correspondentes às condições de pagamento de acordo com a forma de pagamento definida nos termos do número anterior.

    Artigo 16.º

    Regras excepcionais

    1. As alíneas 3) e 4) do artigo 9.º não se aplicam às bolsas de mérito e prémios.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de apoio financeiro podem determinar a não obrigatoriedade de formulação de candidatura para a atribuição de bolsa de mérito ou prémio, não sendo aplicáveis, neste caso, os artigos 10.º a 12.º e 14.º.

    Capítulo III

    Concessão de apoio financeiro especial

    Artigo 17.º

    Regras gerais

    1. É obrigatoriamente necessário obter a autorização do Chefe do Executivo para o início de procedimentos para a concessão de apoio financeiro especial, para além da observância das disposições legais aplicáveis.

    2. No caso de considerar que uma determinada candidatura apresentada de acordo com os planos de apoio financeiro contribui para um interesse público relevante favorecendo o desenvolvimento social e económico da RAEM, ou em situações especiais ou urgentes, o Conselho de Administração pode apresentar propostas no sentido de obter a autorização a que se refere o número anterior.

    3. Com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo anterior é aplicável à concessão de apoio financeiro especial, com excepção do artigo 8.º e das disposições incompatíveis com a natureza de apoio financeiro especial.

    Artigo 18.º

    Concessão de apoio financeiro especial

    1. Após a análise dos processos abrangidos pelos procedimentos de apoio financeiro especial, cujo desenvolvimento já tenha sido aprovado, deve ser elaborada uma proposta onde consta o conteúdo previsto no número seguinte relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, sendo o apoio financeiro concedido pela entidade competente para autorizar a respectiva despesa.

    2. A proposta referida no número anterior deve incluir, pelo menos, o seguinte:

    1) Os objectivos de apoio financeiro;

    2) Os destinatários de apoio financeiro;

    3) As informações relativas à situação que se enquadra na alínea 1) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022, se for o caso;

    4) Um plano detalhado e uma análise e avaliação feita segundo os critérios de avaliação previstos no artigo 9.º, quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas 2) e 3) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022;

    5) O montante de apoio financeiro e as eventuais formas de cálculo e de pagamento.

    Capítulo IV

    Celebração de acordo de cooperação

    Artigo 19.º

    Regras gerais

    1. No acordo de cooperação celebrado entre a Fundação e outros serviços ou entidades públicas, a que se refere a alínea 3) do artigo 4.º, devem ser definidas as condições e os procedimentos sobre a concessão de suporte financeiro, bem como os direitos, os deveres e as responsabilidades das partes.

    2. O disposto no Capítulo seguinte não é aplicável às situações de celebração de acordo de cooperação.

    Capítulo V

    Deveres e responsabilidades dos beneficiários

    Artigo 20.º

    Deveres dos beneficiários

    São deveres dos beneficiários:

    1) Solicitar a autorização da Fundação com a antecedência de sete dias úteis para qualquer alteração relativa ao apoio financeiro concedido, salvo disposição em contrário nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial;

    2) Restituir as verbas de apoio financeiro nos termos do disposto no artigo 24.º;

    3) Apresentar relatórios nos termos do disposto no artigo seguinte;

    4) Aceitar e colaborar com a fiscalização da Fundação em relação à utilização das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;

    5) Restituir as verbas de apoio financeiro não utilizadas para as finalidades determinadas;

    6) Assegurar que não haja qualquer alteração que contrarie fortemente o disposto no termo de consentimento relativamente ao conteúdo substancial, dimensão, qualidade, entidades organizadoras ou benefícios esperados relativamente à concessão de apoio financeiro para actividade, projecto, funcionamento ou determinadas despesas;

    7) Prestar informações e declarações verdadeiras;

    8) Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;

    9) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, as actividades ou projectos financiados;

    10) Cumprir com outros deveres definidos nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial e no termo de consentimento.

    Artigo 21.º

    Apresentação de relatórios

    1. O beneficiário tem de apresentar ao Conselho de Administração os seguintes relatórios:

    1) Relatórios intercalares a entregar regularmente de acordo com o disposto no termo do consentimento assinado;

    2) Relatório final a entregar no prazo de trinta dias a contar do dia seguinte ao de conclusão da última actividade ou projecto financiado no âmbito da mesma decisão de concessão de apoio financeiro;

    3) Relativamente às bolsas de mérito, prémios ou apoios financeiros concedidos para funcionamento ou determinadas despesas, nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial pode ser determinada a aplicabilidade do disposto na alínea anterior.

    2. O relatório final referido na alínea 2) do número anterior contém o seguinte conteúdo:

    1) A situação de execução: o beneficiário tem de descrever a execução das actividades ou projectos financiados de acordo com o planeamento apresentado na candidatura e proceder a uma avaliação dos resultados alcançados;

    2) A execução financeira: o beneficiário tem de elaborar e entregar as contas de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação, especificando, de forma detalhada, a utilização das verbas de apoio financeiro concedidas, designadamente as receitas e despesas relacionadas com as verbas concedidas, devendo igualmente ser preservados, por um prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos comprovativos originais das despesas e receitas relativas ao apoio financeiro concedido.

    3. Se, por motivo de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração como não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar os relatórios no prazo previsto no n.º 1, deve este facto ser comunicado à Fundação no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência.

    4. Na situação referida no número anterior, o prazo para a entrega de relatórios é de trinta dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos no número anterior, desde que seja autorizado pelo Conselho de Administração.

    5. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o prazo previsto na alínea 2) do n.º 1 ser prorrogado por uma vez pelo Conselho de Administração até noventa dias.

    Artigo 22.º

    Consequências da violação dos deveres

    Sem prejuízo das outras consequências da violação do disposto no presente regulamento definidas nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial e salvo se a violação resultar de um motivo de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração como não imputáveis aos beneficiários, as consequências podem incluir:

    1) Advertência escrita;

    2) Não concessão de apoio financeiro;

    3) Suspensão da atribuição de outras verbas concedidas, mas não pagas, para além da suspensão do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, ou imposição de restrições adequadas ao cálculo do montante exacto a atribuir de acordo com o disposto nos planos de apoio financeiro;

    4) Cancelamento, parcial ou integral, do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, exigindo ao beneficiário a restituição da respectiva verba de apoio financeiro;

    5) Não aceitação, durante um período de dois anos, de qualquer candidatura a apoio financeiro apresentada pelas respectivas pessoas singulares ou entidades privadas.

    Artigo 23.º

    Situações em que são aplicáveis as consequências

    1. Para além do disposto nos números seguintes, podem ser definidas nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial outras situações em que são aplicáveis as consequências previstas no artigo anterior.

    2. A consequência referida na alínea 1) do artigo anterior é aplicável às situações em que o Conselho de Administração considera que houve uma culpa ligeira dos beneficiários, designadamente a violação do dever previsto na alínea 1) do artigo 20.º.

    3. A consequência referida na alínea 2) do artigo anterior é designadamente aplicável ao beneficiário que não restituiu as verbas de apoio financeiro concedidas em cumprimento do dever previsto na alínea 2) do artigo 20.º relativamente a um outro processo de candidatura a apoio financeiro.

    4. A consequência referida na alínea 3) do artigo anterior é designadamente aplicável aos casos de violação pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 2) a 5) do artigo 20.º.

    5. A consequência referida na alínea 4) do artigo anterior é designadamente aplicável às seguintes situações:

    1) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 6) do artigo 20.º;

    2) Não aprovação pela Fundação de relatórios entregues;

    3) Violação dolosa pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 7) e 8) do artigo 20.º;

    4) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 9) do artigo 20.º, causando riscos ou prejuízos graves a participantes ou interesse público, designadamente à segurança pública ou à ordem social.

    6. A consequência referida na alínea 5) do artigo anterior deve aplicar-se também às situações referidas nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

    7. O Conselho de Administração pode decidir, de acordo com a natureza e a gravidade dos actos de violação dos deveres dos beneficiários, a aplicação parcial ou integral das consequências.

    8. A deliberação de aplicação das consequências previstas no artigo anterior deve ser fundamentada, devendo ser fixado o montante a restituir no caso de cancelamento parcial ou integral do apoio financeiro concedido.

    Artigo 24.º

    Restituição do apoio financeiro

    1. No caso de cancelamento parcial ou integral da concessão do apoio financeiro, o beneficiário tem de restituir a respectiva verba no prazo de vinte dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, salvo disposição em contrário nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial.

    2. O Conselho de Administração pode prorrogar, por uma vez, o prazo referido no número anterior até sessenta dias, mediante pedido prévio e fundamentado do beneficiário.

    Artigo 25.º

    Cobrança coerciva

    Caso o beneficiário não restitua as verbas de apoio financeiro no prazo estipulado, a Direcção dos Serviços de Finanças procede à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da deliberação referida no n.º 8 do artigo 23.º.

    Capítulo VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 26.º

    Responsabilidades administrativa, civil e criminal

    Caso o apoio financeiro seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades civil e criminal, sem prejuízo das consequências referidas no artigo 22.º.

    Artigo 27.º

    Fiscalização

    1. Compete à Fundação fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, das verbas de apoio financeiro concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a Fundação tem direito a solicitar aos beneficiários a colaboração e as informações necessárias.

    Artigo 28.º

    Aplicação no tempo

    O presente regulamento só se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas no âmbito dos planos de apoio financeiro anunciados após a sua entrada em vigor.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2022

    BO N.º:

    45/2022

    Publicado em:

    2022.11.7

    Página:

    2024-2040

    • Licencia a «COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:

    1. A «COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.» é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    4 de Novembro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Licença n.º 1/2022

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2022)

    Instalação e Operação de Uma Rede Pública de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres

    1. Objecto

    1) O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, confere, pelo presente título, à «澳門電訊有限公司», em português «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» (também com a denominação inglesa «Macau Telecommunications Company Limited»), com sede na RAEM, na Rua de Lagos, s/nº, Edifício Telecentro, Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1342 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de quinta geração (5G) e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres;

    2) A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.

    2. Conceitos

    Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações, doravante designada por UIT.

    3. Prazo de validade

    1) A presente Licença é válida pelo prazo de oito anos, a contar da data da sua emissão;

    2) O Titular deve iniciar a prestação dos seus serviços comerciais no prazo de um ano a contar da data de emissão da licença;

    3) A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até dois anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição;

    4) A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.

    4. Caução

    1) O Titular deve prestar uma caução a favor do Governo da RAEM no valor de 2 000 000 patacas, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho de atribuição da Licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM;

    2) A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Titular no âmbito da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta;

    3) Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito;

    4) Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM;

    5) No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada;

    6) Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta do Governo da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    5. Taxas

    1) O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de 100 000 patacas, a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma;

    2) Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de 100 000 patacas, a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação;

    3) É devido pelo Titular o pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas;

    4) As taxas referidas nos números anteriores são pagas, após a notificação para o efeito, efectuada pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, doravante designada por CTT;

    5) O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

    6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença

    1) A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação dos serviços comerciais ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo;

    2) A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

    7. Renúncia

    1) A renúncia à Licença pelo Titular está sujeita a prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de um ano;

    2) Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos utilizadores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas;

    3) A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

    8. Suspensão e revogação por incumprimento

    1) A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    (1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido na Licença;

    (2) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

    (3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

    (4) A instalação e operação de equipamentos não licenciados e a prestação de serviços não licenciados;

    (5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

    (6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

    (7) A alteração unilateral das especificações técnicas previstas na Cláusula 1.ª, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;

    (8) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    (9) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    (10) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;

    (11) O desrespeito por duas ou mais vezes das indicações e recomendações do Governo;

    (12) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    (13) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas por parte do Titular;

    (14) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular;

    2) A suspensão ou a revogação da Licença não podem ser declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita;

    3) A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não confere ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isenta do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    9. Suspensão ou revogação por razões de interesse público

    1) Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular;

    2) A suspensão ou a revogação da Licença ao abrigo do disposto no número anterior confere ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei;

    3) O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado pelo Titular, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

    10. Objecto social do Titular

    O objecto social do Titular inclui o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

    11. Sede e estatutos do Titular

    1) O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM;

    2) Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença;

    3) O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar os seguintes actos:

    (1) Alteração do objecto social;

    (2) Redução do capital social;

    (3) Fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

    12. Auditoria e envio das contas

    1) As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão inscrita na RAEM;

    2) Das contas do Titular referidas no número anterior deve constar claramente a receita total de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas;

    3) O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria;

    4) O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através das especificações técnicas previstas na Cláusula 1.ª e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.

    13. Planos

    1) O Titular fica obrigado a cumprir um plano de operação e de construção do sistema para o primeiro ano e um plano da mesma natureza para o quadriénio seguinte, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante;

    2) A partir do quinto ano civil após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar aos CTT planos anuais de investimento e das estratégias de desenvolvimento, para apreciação e aprovação do Governo, até 30 de Novembro do ano civil anterior ao ano a que respeitam.

    14. Direitos do Titular

    1) Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    (1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;

    (2) O Titular pode estabelecer o seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelos titulares de Licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através do «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas originadas ou terminadas em números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

    (3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    (4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infraestruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;

    (5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável;

    2) É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas (3) e (4) do número anterior.

    15. Obrigações do Titular

    Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

    (1) Construir, por iniciativa própria, um sistema capaz de atingir a cobertura, com boa qualidade, de 50% do território da RAEM no prazo de 12 meses a contar da data de emissão da licença, providenciando, nos 18 meses seguintes, a cobertura, com boa qualidade, da totalidade do território mediante a construção do sistema, por iniciativa própria, em conjunto com outras partes ou através de partilha;

    (2) Assegurar a instalação na RAEM dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente;

    (3) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

    (4) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

    (5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede pública de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    (6) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

    (7) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

    (8) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

    (9) O sistema deve suportar IPv6;

    (10) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário definido;

    (11) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

    (12) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

    (13) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações, referida na presente Licença;

    (14) Garantir a portabilidade dos números e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

    (15) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea (2) do n.º 1) da cláusula anterior;

    (16) Manter a contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;

    (17) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

    (18) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    (19) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    (20) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

    (21) Garantir a prestação de serviços de assistência comercial e de participação de avarias pelos clientes, com números de telefone de utilização gratuita;

    (22) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

    (23) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    (24) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

    (25) Indemnizar os prejuízos que a RAEM vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;

    (26) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

    16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

    1) O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados;

    2) O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados em quaisquer modalidades, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível;

    3) O Titular deve implementar medidas para a protecção dos clientes relativamente aos serviços de dados móveis, designadamente, o serviço de alerta do limite máximo de dados móveis locais atingido, os serviços de consulta de utilização diária e em tempo real dos dados móveis locais, bem como medidas que possam assegurar a activação da utilização adicional de dados móveis locais com o consentimento prévio do cliente;

    4) Em caso de ocorrência de incidente que afecte, significativamente, a operação da rede e a prestação do respectivo serviço, o Titular deve assegurar a implementação de medidas de compensação aos seus clientes;

    5) As medidas de compensação referidas no número anterior devem corresponder aos critérios mínimos estabelecidos pelos CTT.

    17. Interligação

    1) A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004;

    2) O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

    18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

    1) O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores;

    2) Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, quando o Titular desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo;

    3) Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou da prestação dos serviços.

    4) Salvo nos casos previstos no n.º 2), o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção cause às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1) ou a terceiros;

    5) Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1) e, caso se justifique, o público em geral deve ser avisado com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma;

    6) Quando se verifiquem interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

    19. Qualidade dos serviços

    1) Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema, geralmente aceites;

    2) O Titular deve estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados e submeter aos CTT para confirmação, apresentando informação, periodicamente, e actualizando os referidos indicadores em conformidade com o solicitado pelos CTT;

    3) O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior;

    4) O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

    20. Restrição ou interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

    1) O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

    (1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    (2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

    2) Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltoso deve ser notificado com antecedência suficiente para suprir a falta.

    21. Preços

    1) O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações sobre estas matérias;

    2) Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança referidos no número anterior, aprovados pelo Governo;

    3) Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular;

    4) O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados;

    5) Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

    22. Entidade fiscalizadora

    1) A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe aos CTT;

    2) A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    23. Fiscalização

    Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    (1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

    (2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    (3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;

    (4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições dos serviços prestados e as características e condições de funcionamento dos equipamentos.

    24. Transição

    Caso qualquer regime de exploração concorrencial das redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres entre em vigor na RAEM durante o período de validade da Licença referida na Cláusula 3.ª da presente Licença, o Titular deve requerer a transição para a nova licença, ficando sujeita ao regime de exploração que então vigorar.

    ANEXO

    Plano de operação e plano de construção do sistema para o primeiro ano e para os quatro anos seguintes incluindo, nomeadamente, o seguinte:

    1. Perfil da empresa (incluindo diagrama da estrutura organizacional)

    A Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R,L. (CTM), constituída em Outubro de 1981, é uma empresa líder na prestação de serviços integrados de telecomunicações em Macau, fornecendo profissionalmente serviços de telecomunicações, incluindo serviço móvel, fixo, internet de fibra óptica e soluções empresariais. A CTM dispõe de múltiplas lojas de retalho disponibilizando vendas de produtos de telecomunicações e atendimento completo ao cliente. Os accionistas da CTM são a CITIC Telecom International Holdings Limited (99%) e a Caixa Económica Postal (1%).

    Desde a sua fundação, a CTM tem vindo a caminhar lado a lado com Macau, cumprindo activamente os seus compromissos de investimento, liderando o desenvolvimento da indústria local de telecomunicações, tendo «Macau Digital» como sua visão de desenvolvimento, introduzindo e desenvolvendo continuamente novas aplicações de tecnologias de informação, esforçando-se por transformar Macau numa cidade inteligente de nível mundial, reforçando a vertente tecnológica, a diversificação e a competitividade de Macau.

    Com o apoio dos seu accionista maioritário, após ter realizado a cobertura integral da cidade com fibra óptica a CTM vindo a focar-se na implantação da tecnolgia de 5G e desenvolvimento da Internet das Coisas (IoT). A CTM continuará a investir recursos no desenvolvimento de aplicações inteligentes para a vida diária, tirando partido da sua fiável infraestrutura de rede para acelerar a realização de um ambiente de vida inteligente em que pessoas e objectos e objectos entre si estejam conectados.

    Estrutura organizacional da CTM

    2023 2024 2025 2026 2027
    Pessoal residente 729 739 739 747 747
    Pessoal não residente 281 271 271 261 261
    Total 1010 1010 1010 1008 1008
    Proporção de pessoal residente (%) 72.2% 73.2% 73.2% 74.1% 74.1%

    2. Investimento para o primeiro ano e para os quatro anos seguintes

    A CTM introduzirá uma rede de 5G de última geração e excelentes serviços de telecomunicações para Macau, proporcionando maior largura de banda e taxa de transferência de dados, menor latência, IoT massiva, melhor eficiência espectral, maior segurança, produtos inovadores e melhor atendimento e experiência do cliente.

    Em 2023, primeiro ano do período de validade da licença, a CTM prevê investir cerca de 206 milhões de patacas e, nos quatro anos seguintes (2024-2027), realizar um investimento adicional de 815.2 milhões de patacas. Durante os primeiros cinco anos da licença, a CTM planeia assim investir um total de 1.021.2 milhões de patacas, destacando-se o investimento na expansão da rede de 5G, no sistema de faturação e na modernizacão da plataforma de produtos.

    Investimento (Milhões de Patacas) 2023 2024 2025 2026 2027 Total
    Rede core de 5G 37.0 49.5 41.2 44.5 43.5 215.7
    Rede wireless de 5G 155.4 116.8 152.7 165.0 157.2 747.1
    Melhoramentos no sistema de facturação 6.3 7.1 7.1 6.6 6.6 33.7
    Desenvolvimento da plataforma de produtos 7.3 6.6 3.6 3.6 3.6 24.7
    Total 206.0 180.0 204.6 219.7 210.9 1,021.2

    3. Desenvolvimento de serviços no primeiro ano e nos quatro anos seguintes

    A CTM prestará serviços de telecomunicações móveis de 5G com base em três pilares fundamentais de «qualidade e preço acessível», «simplicidade» e «flexibilidade», disponibilizando aos clientes variados planos de serviços de telecomunicações móveis de 5G centrados no cliente, e cooperando activamente com a estratégia de desenvolvimento de Macau promovendo uma experiência do cliente perfeita no interior da China, Macau e Hong Kong.

    No primeiro ano da licença, a CTM introduzirá uma gama variada de serviços inovadores de valor acrescentado e soluções inteligentes, permitindo que tanto clientes empresariais como individuais experimentem os benefícios dos serviços de telecomunicações móveis de 5G, incluindo serviços relacionados com a IoT, jogos em nuvem e conteúdos multimédia de alta qualidade. Por outro lado, numa cidade internacional de turismo e lazer como Macau é indispensável disponibilizar o serviço itinerante (roaming) internacional de 5G, pelo que a CTM procurará acelerar o roaming internacional de 5G em variados países ou regiões. Quando os serviços de telecomunicações móveis de 5G forem oficialmente introduzidos, serão disponibilizados serviços de roaming de 5G com o interior da China, Hong Kong e outros 58 destinos importantes. Durante o primeiro ano da licença, a CTM planeia disponibilizar roaming internacional de 5G em, pelo menos, 90 países ou territórios, prevendo-se que os destinos de roaming internacional de 5G ultrapassem os 200 nos quatro anos seguintes.

    Para melhor apoiar o lançamento dos serviços de telecomunicações móveis de 5G, a CTM continuará a optimizar todos os seus canais de atendimento online, incluindo o portal de atendimento electrónico, a aplicação móvel «CTMBuddy» e a conta oficial CTM na plataforma WeChat. Ao mesmo tempo, a CTM implementará vários dispositivos de segurança de rede, incluindo firewalls, de forma a proteger os dados, prevenindo nomeadamente perda ou acesso não autorizado, adoptando uma arquitectura de rede de tecnologia de informação mais segura para garantir a segurança e resiliência do sistema de telecomunicações de Macau.

    O custo médio por gygabite (GB) do plano básico do serviço de telecomunicações móveis de 5G da CTM será inferior ao custo médio por GB do plano básico do serviço de telecomunicações móveis de 4G existente. Para atender às necessidades dos clientes, a CTM disponibilizará também um plano básico do serviço de telecomunicações móveis de 5G compartilhado por três regiões.

    Nos próximos quatro anos, a CTM continuará a fornecer mais serviços de valor acrescentado excelentes e inovadores aos seus clientes de serviços de telecomunicações móveis de 5G. A CTM tirará partido das características da sua rede de telecomunicação móveis de 5G para desenvolver aplicações inovadoras, incluindo conteúdos audiovisuais ricos e de qualidade, tais como áudio e vídeo de alta definição, realidade virtual (VR), realidade aumentada (AR) e outros conteúdos e aplicações. Além disso, a CTM cooperará com outras partes interessadas da indústria para conjuntamente desenvolver aplicações comerciais de 5G adequadas às necessidades das pequenas e médias empresas, grandes empresas e do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, de forma a contribuir para a transformação digital e continuar a optimizar a plataforma de IoT de 5G, promover redes privativas de 5G e suportar variadas aplicações inteligentes de 5G.

    4. Arquitetura e configuração técnica da rede

    A rede de 5G da CTM adopta a mais recente tecnologia da versão 3GPP Rel-16. A arquitectura da rede, tanto suporta o 5G non-standalone (Opção 3x) como suporta o 5G standalone (Opção 2), e a rede wireless de 5G também suporta duplo standard NR-TDD e NR-FDD, com capacidade de carrier aggregation múltipla. A CTM prevê instalar a versão do software 3GPP Rel-17 quando esta estiver disponível, o que se prevê que possa acontecer em 2023.

    A rede wireless de 5G adopta a mais avançada tecnologia wireless, bem como equipamentos e funcionalidades wireless, e envolve planeamento detalhado para o desenvolvimento do espectro radioeléctrico nos próximos cinco anos. Se suficientes recursos de espectro radioeléctrico forem atribuídos à CTM, de acordo com o seu plano de espectro, com base em terminais que suportem 5G no futuro a velocidade de download pode atingir 3 Gbps e a velocidades de upload 700 Mbps, com uma latência ideal de 5 ms (milissegundos). A CTM considerará também a implementação de 5G mmWave (Millimeter Wave) para aplicações e soluções empresariais, podendo suportar velocidades de download até 10 Gbps e velocidades de upload até 1.7 Gbps.

    (As velocidades estimadas baseiam-se nos recursos de rede e de espectro. A experiência real do utilizador dependerá de factores tais como as potencialidades do terminal e o ambiente real).

    A rede core de 5G da CTM assenta em dual-site design, em Macau e na Taipa, operando em modo activo-activo para garantir uma arquitectura de rede com elevada fiabilidade e continuidade de serviço, suportando também serviços de telecomunicações móveis de 3G, 4G e 5G para garantir a compatibilidade do serviço e oferecer ao utilizador uma experiência perfeita. A arquitetura da rede é a seguinte:

    A CTM introduzirá também o Serviço de Voz de 5G (VoNR) oferecendo aos utilizadores de 5G uma experiência imersiva de voz em alta definição (HD).

    Para além disso, o plano de design da rede de 5G também inclui a introdução de uma série de sistemas avançados de Operações e Manutenção (O&M) para melhorar a qualidade e eficiência operacional e acelerar a transformação digital.

    A rede wireless de 5G fornecerá uma cobertura abrangente, tanto em ambientes exteriores como interiores, que se espera que seja superior aos serviços de 5G introduzidos por outras operadoras da região. A CTM continuará a investir substancialmente na rede de telecomunicações móveis de 5G, de forma a aumentar a sua capacidade e melhorar ainda mais a cobertura. O plano de cobertura de rede para os próximos cinco anos é o seguinte:

    Plano de cobertura da rede de 5G 2023 2024 2025 2026 2027
    Estações base externas 344 366 389 400 412
    Estações base interiores 171 182 193 198 203
    Cobertura rede externa(%) >99% >99% >99% >99% >99%
    Cobertura rede interior(%) >70% >90% >90% >90% >90%

    Nota: O plano de cobertura da rede e os objectivos de desempenho poderão ser ajustados, de acordo com a situação real do número de estações base internas e externas e o espectro radioeléctrico atribuído pela entidade competente.

    5. Plano de formação e desenvolvimento de pessoal

    Assente na aposta no profissionalismo e na melhoria da eficiência, a CTM continuará a promover programas de formação de talentos. De forma a apoiar o pessoal afecto à tecnologia de rede, na operação, manutenção e suporte dos serviços de rede de 5G, bem como o pessoal afecto ao serviço ao cliente, a CTM estabeleceu um sistema de formação abrangente para permitir que os funcionários fortaleçam as competências profissionais e melhorem a eficiência do trabalho sob a orientação de um mecanismo de formação sistemático.

    Formação técnica

    Os cursos de formação para tecnologia de rede de 5G são os seguintes:

    • Formação em rede wireless de 5G, rede core de 5G e em rede portadora de IP (IP bearer network);

    • Formação em serviço de rede de operação e manutenção baseado em nuvem e em manutenção diária da rede de 5G.

    Formação em Serviço ao Cliente

    O plano de formação em serviço ao cliente de 5G incluirá os seguintes aspectos:

    • Novos serviços e conteúdos;

    • Novos planos de serviços, planos de dados, aplicações e roaming;

    • Promoções e ofertas de upgrade;

    • Dispositivos de 5G – telefones móveis, tablets, dispositivos de clientes, MiFi (WiFi móvel), wearables;

    • Diferenças entre 5G e 4G;

    • Gestão do serviço ao cliente de auto-atendimento;

    • Novo sistema de gestão de faturação e atendimento ao cliente;

    • Processo de activação e actualização do serviço.

    6. Partilha de rede

    A CTM disponibilizará soluções profissionais de partilha de rede. Os operadores participantes poderão não somente evitar investimentos em grande escala, mas também melhorar a eficiência da operação dos activos e trazer vários benefícios para Macau.

    • Benefícios ambientais: redução do consumo de energia e diminuir as preocupações do público sobre a radiação das estações base;

    • Economia de custos de equipamentos: redução de instalações redundantes, antenas, ocupação de espaços e instalações, com melhor proteção ambiental;

    • Obrigações sociais: suportar operadores móveis virtuais em entrar rapidamente e expandir o mercado, acelerar o desenvolvimento de 5G em Macau.

    A CTM disponibilizará vários modelos possíveis de partilha de rede adequados para implementação em Macau, incluindo:

    • MORAN (Multi-Carrier Radio Access Network);

    • MOCN (Multi-Operator Core Network);

    • Rede Virtual de Fluxo (Flow Virtual Network).

    Nos modelos de cooperação MORAN e MOCN, a CTM será responsável pela construção e operação alojada da rede partilhada de acesso wireless de 5G, disponibilizando serviços de partilha de rede a preços razoáveis, não tendo os operadores qualificados a necessidade de construir a rede de telecomunicações móveis de 5G separadamente.

    No modelo de cooperação em rede virtual, a CTM será responsável pela construção e operação da rede de acesso wireless de 5G, fornecendo serviços grossistas básicos tais como voz, dados e SMS, bem ainda outros serviços incluindo cartões SIM, roaming e serviços de valor acrescentado, enquanto os operadores móveis virtuais podem desenvolver as respectivas operações comerciais e de gestão de forma flexível, reestruturando os serviços prestados por grosso pela CTM.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2022

    BO N.º:

    45/2022

    Publicado em:

    2022.11.7

    Página:

    2040-2057

    • Licencia a «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:

    1. A «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    4 de Novembro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Licença n.º 2/2022

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2022)

    Instalação e Operação de Uma Rede Pública de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres

    1. Objecto

    1) O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, confere, pelo presente título, à «中國電信(澳門)有限公司», em português «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» (também com a denominação inglesa «CHINA TELECOM (MACAU) COMPANY LIMITED»), com sede na RAEM, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 12.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19675 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de quinta geração (5G) e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres;

    2) A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.

    2. Conceitos

    Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações, doravante designada por UIT.

    3. Prazo de validade

    1) A presente Licença é válida pelo prazo de oito anos, a contar da data da sua emissão;

    2) O Titular deve iniciar a prestação dos seus serviços comerciais no prazo de um ano a contar da data de emissão da licença;

    3) A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até dois anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição;

    4) A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.

    4. Caução

    1) O Titular deve prestar uma caução a favor do Governo da RAEM no valor de 2 000 000 patacas, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho de atribuição da Licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM;

    2) A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Titular no âmbito da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta;

    3) Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito;

    4) Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM;

    5) No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada;

    6) Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta do Governo da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    5. Taxas

    1) O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de 100 000 patacas, a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma;

    2) Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de 100 000 patacas, a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação;

    3) É devido pelo Titular o pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas;

    4) As taxas referidas nos números anteriores são pagas, após a notificação para o efeito, efectuada pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, doravante designada por CTT;

    5) O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

    6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença

    1) A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação dos serviços comerciais ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo;

    2) A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

    7. Renúncia

    1) A renúncia à Licença pelo Titular está sujeita a prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de um ano;

    2) Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos utilizadores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas;

    3) A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

    8. Suspensão e revogação por incumprimento

    1) A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    (1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido na Licença;

    (2) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

    (3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

    (4) A instalação e operação de equipamentos não licenciados e a prestação de serviços não licenciados;

    (5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

    (6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

    (7) A alteração unilateral das especificações técnicas previstas na Cláusula 1.ª, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;

    (8) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    (9) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    (10) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;

    (11) O desrespeito por duas ou mais vezes das indicações e recomendações do Governo;

    (12) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    (13) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas por parte do Titular;

    (14) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular;

    2) A suspensão ou a revogação da Licença não podem ser declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita;

    3) A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não confere ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isenta do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    9. Suspensão ou revogação por razões de interesse público

    1) Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular;

    2) A suspensão ou a revogação da Licença ao abrigo do disposto no número anterior confere ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei;

    3) O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado pelo Titular, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

    10. Objecto social do Titular

    O objecto social do Titular inclui o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

    11. Sede e estatutos do Titular

    1) O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM;

    2) Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença;

    3) O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar os seguintes actos:

    (1) Alteração do objecto social;

    (2) Redução do capital social;

    (3) Fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

    12. Auditoria e envio das contas

    1) As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão inscrita na RAEM;

    2) Das contas do Titular referidas no número anterior deve constar claramente a receita total de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas;

    3) O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria;

    4) O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através das especificações técnicas previstas na Cláusula 1.ª e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.

    13. Planos

    1) O Titular fica obrigado a cumprir um plano de operação e de construção do sistema para o primeiro ano e um plano da mesma natureza para o quadriénio seguinte, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante;

    2) A partir do quinto ano civil após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar aos CTT planos anuais de investimento e das estratégias de desenvolvimento, para apreciação e aprovação do Governo, até 30 de Novembro do ano civil anterior ao ano a que respeitam.

    14. Direitos do Titular

    1) Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    (1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;

    (2) O Titular pode estabelecer o seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelos titulares de Licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através do «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas originadas ou terminadas em números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

    (3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    (4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;

    (5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável;

    2) É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas (3) e (4) do número anterior.

    15. Obrigações do Titular

    Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

    (1) Construir, por iniciativa própria, um sistema capaz de atingir a cobertura, com boa qualidade, de 50% do território da RAEM no prazo de 12 meses a contar da data de emissão da licença, providenciando, nos 18 meses seguintes, a cobertura, com boa qualidade, da totalidade do território mediante a construção do sistema, por iniciativa própria, em conjunto com outras partes ou através de partilha;

    (2) Assegurar a instalação na RAEM dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente;

    (3) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

    (4) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

    (5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede pública de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    (6) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

    (7) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

    (8) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

    (9) O sistema deve suportar IPv6;

    (10) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário definido;

    (11) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

    (12) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

    (13) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações, referida na presente Licença;

    (14) Garantir a portabilidade dos números e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

    (15) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea (2) do n.º 1) da cláusula anterior;

    (16) Manter a contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;

    (17) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

    (18) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    (19) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    (20) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

    (21) Garantir a prestação de serviços de assistência comercial e de participação de avarias pelos clientes, com números de telefone de utilização gratuita;

    (22) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

    (23) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    (24) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

    (25) Indemnizar os prejuízos que a RAEM vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;

    (26) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

    16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

    1) O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados;

    2) O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados em quaisquer modalidades, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível;

    3) O Titular deve implementar medidas para a protecção dos clientes relativamente aos serviços de dados móveis, designadamente, o serviço de alerta do limite máximo de dados móveis locais atingido, os serviços de consulta de utilização diária e em tempo real dos dados móveis locais, bem como medidas que possam assegurar a activação da utilização adicional de dados móveis locais com o consentimento prévio do cliente;

    4) Em caso de ocorrência de incidente que afecte, significativamente, a operação da rede e a prestação do respectivo serviço, o Titular deve assegurar a implementação de medidas de compensação aos seus clientes;

    5) As medidas de compensação referidas no número anterior devem corresponder aos critérios mínimos estabelecidos pelos CTT.

    17. Interligação

    1) A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de teleco­municações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004;

    2) O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

    18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

    1) O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores;

    2) Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, quando o Titular desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo;

    3) Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou da prestação dos serviços.

    4) Salvo nos casos previstos no n.º 2), o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção cause às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1) ou a terceiros;

    5) Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1) e, caso se justifique, o público em geral deve ser avisado com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma;

    6) Quando se verifiquem interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

    19. Qualidade dos serviços

    1) Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema, geralmente aceites;

    2) O Titular deve estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados e submeter aos CTT para confirmação, apresentando informação, periodicamente, e actualizando os referidos indicadores em conformidade com o solicitado pelos CTT;

    3) O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior;

    4) O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

    20. Restrição ou interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

    1) O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

    (1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    (2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

    2) Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltoso deve ser notificado com antecedência suficiente para suprir a falta.

    21. Preços

    1) O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações sobre estas matérias;

    2) Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança referidos no número anterior, aprovados pelo Governo;

    3) Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular;

    4) O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados;

    5) Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

    22. Entidade fiscalizadora

    1) A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe aos CTT;

    2) A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    23. Fiscalização

    Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    (1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

    (2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    (3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;

    (4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições dos serviços prestados e as características e condições de funcionamento dos equipamentos.

    24. Transição

    Caso qualquer regime de exploração concorrencial das redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres entre em vigor na RAEM durante o período de validade da Licença referida na Cláusula 3.ª da presente Licença, o Titular deve requerer a transição para a nova licença, ficando sujeita ao regime de exploração que então vigorar.

    ANEXO

    1. Breve Apresentação da Sociedade

    1.1. Informações básicas

    A China Telecom (Macau) Limitada era designada, inicialmente, por Companhia de China Unicom (Macau) Limitada. No dia 27 de Novembro de 2008, devido à reestruturação do sector de telecomunicações, a Companhia de China Unicom (Macau) Limitada alterou oficialmente a sua designação para China Telecom (Macau) Limitada (doravante designada por «China Telecom Macau»). Os sócios da China Telecom Macau são a China Telecom Corporation Limited e China Telecom Global Limited, tendo um capital social de 60 milhões de patacas.

    No dia 24 de Junho de 2015, foi atribuída à China Telecom Macau a licença de «Instalação e Operação de Redes Públicas de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres», bem como para prestar serviço 4G.

    1.2. Estrutura organizacional

    Com base nas necessidades de operação e administração, a China Telecom Macau estabeleceu 11 departamentos: o Departamento de Tecnologia de Informação, o Departamento de Redes, o Departamento de Desenvolvimento da Indústria, o Departamento de Finanças, o Departamento Geral, o Departamento de Fiscalização, o Departamento de Marketing, o Departamento de Vendas, o Departamento de Clientes Empresariais, o Departamento de Telecomunicação Terminal e Desenvolvimento e o Departamento de Apoio ao Cliente. O seu organograma é o seguinte:

    1.3. Planeamento de pessoal

    A China Telecom Macau promove activamente a formação de profissionais locais na área de 5G e dá prioridade à contratação de candidatos locais, em simultâneo, aproveita ao máximo os recursos tecnológicos e humanos do Grupo China Telecom e das suas entidades parceiras, para assegurar suportes sólidos e necessários aos postos de trabalho e à capacidade operacional.

    2023 2024 2025 2026 2027
    Número de trabalhadores locais 138 140 143 147 156
    Número de trabalhadores não locais 90 90 91 90 84
    Número total de trabalhadores 228 230 234 237 240
    Percentagem de trabalhadores locais (%) 61% 61% 61% 62% 65%

    2. Investimento

    Sendo o principal investidor da rede 5G de Macau, a China Telecom Macau irá construir uma rede 5G considerada de nível avançado no contexto internacional, através de um investimento de aproximadamente 469 milhões de patacas, que será aplicado ao longo dos primeiros 5 anos após a atribuição da licença.

    Investimento (milhão de patacas) 2023 2024 2025 2026 2027 Valor total dos 5 anos
    Rede sem fios 70.48 128.51 94.17 35.77 33.40 362.33
    Rede nuclear 11.76 23.15 21.51 8.33 7.33 72.08
    Sistema de suporte 5.50 6.50 7.50 7.50 8.00 35.00
    Total 87.74 158.16 123.18 51.60 48.73 469.41

    Além disso, durante a vigência da licença, a China Telecom Macau irá acompanhar de perto as mais recentes tendências de desenvolvimento das tecnologias e dos serviços de telecomunicações móveis, no sentido de continuar a investir e a implementar optimizações e actualizações à rede e a efectuar expansões em função das necessidades concretas, mantendo a liderança na tecnologia de comunicação e a excelente qualidade da rede.

    3. Desenvolvimento dos Serviços

    3.1. Plano no primeiro ano

    Em relação aos produtos e serviços, os serviços locais incluem serviço de dados, serviço de voz, serviço de mensagens, serviços suplementares e serviços de valor acrescentado. Entre estes, o serviço de dados da rede, aproveitando a vantagem da velocidade da rede 5G, será acentuado, entre outros, o desenvolvimento de uma rede de banda larga sem fios de alta velocidade, de um fluxo de media de vídeo de alta-definição, com o objectivo de formar novos produtos de consumo populares. O serviço de voz irá permitir chamadas telefónicas para números locais e internacionais de longa distância. O serviço de mensagens irá permitir o envio e a recepção de mensagens a nível local e internacional. Os serviços suplementares e de valor acrescentado consistirão em serviços como identificação do número chamador ou transferência de chamadas, entre outros. Em relação ao serviço de interdomínios (cross-domain), a China Telecom Macau irá cooperar com os parceiros de interdomínios, para fornecer aos clientes os serviços de roaming (pay a visit e come to visit) dos interdomínios.

    No que se refere à rede e qualidade dos serviços, a China Telecom Macau privilegiará as metas de «eficiência, digitalização, abertura» na construção da rede 5G, para satisfazer as necessidades da evolução a longo prazo da rede pública de telecomunicações móveis terrestres. O processo de construção terá em atenção a grande capacidade, a ampla cobertura e a necessidade de funcionamento compatível das redes 4G e 5G, para materializar uma gestão inteligente e estrategicamente integrada de utilizadores, respondendo às necessidades de diferentes clientes.

    Na venda e promoção no mercado, o sistema tarifário será optimizado e um conjunto de acções de divulgação e promoção, especificamente destinados a clientes de longa data, será activamente desenvolvido, para os orientar na transição para a rede e os serviços de 5G. Uma maior diversidade dos modos de cálculo de taxas de 5G será explorada com base na garantia dos hábitos básicos de uso dos clientes.

    Nos serviços aos clientes, a China Telecom Macau prestará, como já é habitual, uma série de serviços de boa qualidade, desenvolvendo mais serviços electrónicos, disponibilizando os serviços aos clientes e planos de assistência, 7x24 horas por todo o ano e independentemente da sua localização.

    3.2. Plano de gestão nos 4 anos subsequentes

    Nos produtos e serviços, o objectivo da China Telecom Macau será fornecer aos clientes de sectores verticais serviços de informação integrados e personalizados, bem como soluções completas que associam a rede, a computação de borda, a cloud e as aplicações, através da personalização de redes, da inteligência no processamento de dados, da assistência da cloud e da liberdade na escolha de aplicações, satisfazendo assim a necessidade dos clientes por uma «integração da rede e da cloud e personalização segundo as suas necessidades».

    Na rede e qualidade dos serviços, o objectivo aponta para a actualização e a optimização dos actuais sistemas de suporte, nomeadamente o sistema de suporte às operações e aos serviços, para que tenham capacidade de sustentar a operação dos serviços de 5G.

    Na venda e promoção no mercado, de acordo com as necessidades do mercado, o objectivo passará por explorar, em termos apropriados, diferentes tarifas, que se baseiam em factores como velocidade, largura da banda, latência, segmento ou função, bem como implementar regularmente inovações nos produtos e nas soluções oferecidas, alcançando um conjunto completo de serviços móveis que se adequam a contextos e sectores variados.

    Nos serviços aos clientes, a China Telecom Macau irá melhorar e desenvolver, continuadamente, mais canais de serviços, aumentar o nível dos serviços a prestar aos clientes, prestar mais cuidado e contactos com clientes, aumentando assim o nível da satisfação dos clientes.

    4. Estrutura da rede e configuração da tecnologia

    4.1. Estrutura da rede do sistema 5G

    A construção de dois conjuntos de equipamentos da rede nuclear de 5G (centros de comutação do serviço móvel) e a instalação dos respectivos mecanismos de recuperação de sistemas nos equipamentos dos elementos de rede servirão de estratégias de protecção de segurança para garantir a continuidade na prestação de serviços e o funcionamento normal da rede nuclear de 5G.

    A estrutura da rede do sistema 5G dividirá as funções de rede do painel de controlo em vários serviços, que servirão de base para a interacção e comunicação entre cada função de rede, constituindo os critérios básicos da estruturação da rede, como demonstrado abaixo:

    Figura 1. Estrutura da rede do sistema

    1) O lado sem fios: constituído pela rede de acesso (R)AN de 5G e pelos elementos de rede relevantes, incluindo as estações base gNB de 5G.

    2) A rede nuclear: a China Telecom Macau irá construir uma nova e optimizada rede 5G, com tecnologias mais avançadas e que servirá propósitos comerciais. Enquanto isso, a rede nuclear de 4G será progressivamente actualizada, para permitir uma distribuição combinada 4G/5G, isto é, a implementação combinada de elementos da rede, como SMF/GW-C, UPF/GW-U, PCF/PCRF e UDM/HSS. Através da interacção e comunicação na sua rede nuclear, a rede 5G permitirá uma distribuição articulada entre 4G/5G, o que oferece uma maior velocidade e capacidade da banda larga, permitindo um carregamento rápido e ágil dos serviços. Os elementos da rede principais têm as seguintes funções:

    gNB: as suas funções principais abrangem controlo dos recursos sem fios, de ajustamento, controlo da autorização do acesso sem fios, gestão de mobilidade e gestão dos recursos sem fios entre as pequenas zonas, etc.

    AMF: terminação de NAS (N1), encriptação e protecção da integralidade de NAS, gestão de registo, gestão de ligação, gestão de acessibilidade e gestão de mobilidade, escuta legal, transmissão de dados entre UE e SMF, acesso a autenticações e autorizações, etc.

    SMF: gestão das sessões, gestão e distribuição da IP UE, selecção e controlo de UPF, controlo da execução das políticas das sessões e de QoS, escuta legal, funções no âmbito do cálculo de taxas e determinação do modo SSC das sessões, etc.

    UDM: criação do certificado 3GPP AKA, processamento da identificação do utilizador, autorizações ao acesso com base nos dados de subscrição, gestão de registo de NF ao serviço de UE, gestão de subscrições, escuta legal, etc.

    PCF: é o suporte à estrutura geral de políticas que fornece regras de políticas ao painel de controlo e acede os dados de subscrição no UDR para determinação de políticas.

    NRF: é o suporte ao registo/descoberta de serviços; recebe solicitações de descoberta da NF de exemplos específicos da NF e fornece informações sobre os exemplos específicos da NF descobertos, assegura a manutenção dos documentos de configuração dos exemplos específicos da NF aplicáveis e dos serviços que estes suportam.

    SEPP: é o roaming internacional para utilizadores de 5G; estabelece ligação com as redes 5G de outras operadoras e é responsável pela filtração de informações e gestão de políticas nas interfaces dos diferentes PLMN.

    UPF: ponto de ancoragem para mobilidade intra e inter-RAT, ligação com o ponto de sessão de inter-conectividade da PDU através da rede de dados externa, direccionamento e encaminhamento de pacotes de dados, verificação de pacotes de dados, execução das políticas da interface de utilizador, gestão de QoS na interface de utilizador, armazenamento de cache de pacotes de dados da ligação descendente, etc.

    4.2. Plano da cobertura da rede e planeamento para as estações da rede

    1. Critérios técnicos da rede

    A construção do sistema 5G deverá preencher os requisitos dos termos de acordo da versão R15/R16/R17 de 3GPP, e esta servirá como base de desenvolvimento, para evoluir consistentemente. Além disso, a rede deverá suportar o protocolo IPv6.

    2. Forma de networking

    Na fase inicial do processo de construção, a implementação do sistema 5G deverá ser mista ao incluir as arquitecturas SA/ /NSA, para posteriormente, de acordo com a evolução da rede e a qualidade dos dispositivos terminais, progredir para a arquitectura SA.

    3. Capacidade do sistema

    No prazo de 5 anos após a atribuição da licença, a capacidade do sistema irá gradualmente atingir 350 mil utilizadores e expandir no futuro, considerando o funcionamento e a carga da rede.

    4. Plano da cobertura da rede nos próximos 5 anos

    Em 2023, a rede cobrirá as principais zonas quentes (hot areas) de Macau, planeando-se a constituição de, pelo menos, 198 estações-base, pelo que se prevê que satisfaça mais de 50% da taxa da cobertura, providenciando a experiência dos serviços da rede de alta velocidade 5G nas zonas cobertas.

    Em 2024, o número total de estações não será inferior a 223, o que permitirá uma boa cobertura em toda a cidade.

    Nos anos seguintes, serão providenciadas as respectivas expansões da rede e ajustamentos, consoante o desenvolvimento e as situações concretas da rede.

    O plano da cobertura da rede nos próximos 5 anos:

    Plano da cobertura da rede 5G 2023 2024 2025 2026 2027
    Quantidade de estações base em espaço exterior (unidades) 198 223 248 268 288
    Quantidade de estações base em espaço interior (unidades) 43 84 156 162 167
    Taxa da cobertura da rede no espaço exterior (%) 93,0% 98,0% 99,0% 99,2% 99,5%
    Taxa da cobertura da rede no espaço interior (%) 85,0% 92,0% 96,0% 96,5% 97,0%

    A China Telecom Macau prevê que, sob a condição do uso da faixa de 100 MHz 3.5G e depois de começar a usar a rede de 5G, a velocidade máxima de download por pequena zona atinja 1,34 Gbps e a velocidade máxima de upload por pequena zona atinja 140 Mbps (a experiência do uso dos clientes pode ser diferente de acordo com factores diversos, tais como o ambiente real da rede, os terminais do cliente, as aplicações de software, entre outros).

    5. Formação dos trabalhadores e plano do desenvolvimento

    5.1. Plano de formação

    A China Telecom Macau irá estabelecer um regime de formação padronizado para promover planos de formação especializados para talentos de níveis diferentes, como os para recém-licenciados, talentos de reserva e talentos-chave de Macau. Além disso, a China Telecom Macau irá ainda estabelecer um plano de pontos pela participação em formações para os trabalhadores; formar equipas de formadores internos; criar plataformas internas de aprendizagem e intercâmbio com vista à partilha dos recursos da rede geral da China Telecom; e continuar a fortalecer a relação de aprendizagem e intercâmbio com as filiais e as entidades parceiras do Interior da China. No que respeita ao conteúdo, as formações irão abranger principalmente tópicos como tendências recentes de desenvolvimento da indústria, tecnologias emergentes, serviços inovadores, consolidação das competências dos trabalhadores, gestão de equipa, entre outros. As formações decorrerão sob a organização da empresa e fornecerão ainda mecanismos para a aprendizagem e formação voluntária dos trabalhadores, com a elaboração de planos de financiamento para iniciativas autodidácticas. A grande diversidade de planos de formação, no que se refere aos meios e formas, visa oferecer mais oportunidades e motivação aos trabalhadores na aprendizagem, contribuindo para elevar as suas competências e qualificações.

    5.2. Plano de desenvolvimento

    Com base nas diferentes necessidades do desenvolvimento dos seus serviços de 5G, a China Telecom Macau formula oportunamente planos de contratação, para criar mais postos de trabalho em prol da sociedade local. Nesse âmbito, estima-se que os novos postos criados serão em áreas como a das tecnologias da rede 5G e da aplicação industrial de 5G. Na medida em que os recursos humanos locais de Macau possam satisfazer as necessidades, será dada prioridade à contratação de candidatos locais. Ademais, a necessidade por profissionais qualificados na área de 5G será satisfeita através de outros mecanismos, como conversão e reaproveitamento de técnicos especializados existentes; a selecção interna na estrutura da China Telecom Macau e o apoio técnico dos parceiros especializados externos e das fabricantes de 5G.

    6. Apresentação da proposta para utilização partilhada

    A utilização da rede 5G poderá ser partilhada entre a China Telecom Macau e outras partes interessadas, a fim de tirar o máximo proveito dos recursos disponíveis para reforçar a cobertura total de Macau e servir melhor os clientes. As formas de utilização partilhada consistem, principalmente, na partilha das infra-estruturas da rede, partilha da rede de acesso sem fios, e demais formas derivadas da evolução das tecnologias da rede, das características dos equipamentos e dos modos comerciais do sector das telecomunicações.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2022

    BO N.º:

    45/2022

    Publicado em:

    2022.11.7

    Página:

    2057

    • Declara o início e o termo do estado de prevenção imediata na Região Administrativa Especial de Macau, devido à influência do ciclone tropical «Nalgae».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/2020 - Regime jurídico de protecção civil.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea 7) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

    1. Na sequência da avaliação da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, o sinal n.º 8 de tempestade tropical é emitido às 21h30 do dia 2 de Novembro de 2022 devido à influência do ciclone tropical «Nalgae», e de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, é declarado o estado de prevenção imediata na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O estado de prevenção imediata tem o seu início às 21h30 do dia 2 de Novembro de 2022 e o seu termo às 07h00 do dia 3 de Novembro de 2022.

    3. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.

    4 de Novembro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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