REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 49/2022

BO N.º:

46/2022

Publicado em:

2022.11.14

Página:

2074-2076

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007 — Fundo de Reparação Predial.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 49/2022

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007 — Fundo de Reparação Predial

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007

    Os artigos 2.º, 6.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Tutela

    O FRP está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a quem compete, designadamente:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...].

    Artigo 6.º

    Competências do Conselho Administrativo

    1. [...]:

    1) [...];

    2) Elaborar a proposta de orçamento privativo do FRP, bem como as suas alterações, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;

    3) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação da entidade tutelar;

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...].

    2. [...].

    Artigo 10.º

    Recursos

    1. [...]:

    1) Uma contribuição, a fixar anualmente por despacho do Chefe do Executivo, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino);

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...];

    8) [...].

    2. [...].

    3. [...].»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007 o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 13.º-A

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o IH pode proceder, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.»

    Artigo 3.º

    Alteração de expressão

    A expressão «澳門幣» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 é alterada para «澳門元».

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 3 de Novembro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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