REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2022

BO N.º:

49/2022

Publicado em:

2022.12.7

Página:

17818-17827

  • Cede, parte de forma onerosa e parte de forma gratuita, ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de um terreno situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 do Beco da Carapinha, bem como cede onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do outro terreno situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 11 da Travessa da Saudade.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, e do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido, parte de forma onerosa e parte de forma gratuita, ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 30 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 do Beco da Carapinha, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 21 846 a fls. 102 do livro B103.

    2. É cedido onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área de 53 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 11 da Travessa da Saudade, descrito na CRP sob o n.º 8 006 a fls. 132 do livro B25.

    3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela do terreno identificado no n.º 1 e o terreno identificado no n.º 2, respectivamente com as áreas de 29 m2 e 53 m2, em ordem a serem anexadas e constituírem um único lote de terreno com a área de 82 m2 para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela do terreno remanescente com a área de 1 m2, a desanexar do prédio identificado no n.º 1, descrito sob o n.º 21 846, é integrada no domínio público do Estado, como via pública, livre de quaisquer ónus ou encargos.

    5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    30 de Novembro de 2022.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 814.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 23/2022 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

    A Companhia de Construção e Investimento Predial Alves, Limitada, como segunda outorgante.

    Considerando que:

    1. A Companhia de Construção e Investimento Predial Alves, Limitada, com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 131, R/C, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 37 988 (SO), é titular do domínio útil de uma parcela de terreno, concedida por aforamento, com a área de 53 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 11 da Travessa da Saudade, descrito na CRP sob o n.º 8 006 a fls. 132 do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 301 306G.

    2. A referida sociedade é ainda titular, em regime de propriedade perfeita, de outra parcela de terreno com a área de 30 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 do Beco da Carapinha, descrito na CRP sob o n.º 21 846 a fls. 102 do livro B103, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 301 302G.

    3. O domínio directo sobre o terreno descrito na CRP sob o n.º 8 006 acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 1042 a fls. 86 verso do livro F2.

    4. Uma vez que a planta de condições urbanísticas emitida para os referidos terrenos pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, admite como finalidade do solo os usos habitacional e comercial, a referida sociedade tendo em vista a sua anexação e reaproveitamento com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado a habitação e comércio, submeteu em 6 de Julho de 2020, àquela Direcção de Serviços, o projecto de obra de construção que, por despacho do seu subdirector, de 28 de Outubro de 2020, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos, a sua anexação para reaproveitamento conjunto implica a unificação dos mesmos (regimes) segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

    6. Nestas circunstâncias, em 29 de Dezembro de 2020, a requerente veio manifestar vontade de ceder, onerosamente, ao Estado o domínio útil do terreno com a área de 53 m2 e ceder ao Estado, parte de forma onerosa e parte de forma gratuita, a propriedade do terreno com a área de 30 m2, e solicitou a concessão, por arrendamento, de parte desses terrenos, para serem reaproveitados em conjunto.

    7. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com as áreas de 53 m2, 29 m2 e 1 m2, na planta n.º 6 712/2008, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 5 de Julho de 2021.

    8. A parcela identificada pela letra «A1», com a área de 53 m2, corresponde ao terreno no regime de aforamento e as parcelas identificadas pelas letras «A2» e «B», com as áreas de 29 m2 e 1 m2, respectivamente, correspondem ao terreno em regime de propriedade perfeita. A parcela identificada pela letra «B» com a área de 1 m2 destina-se a integrar o domínio público do Estado, como via pública, em conformidade com a planta de condições urbanísticas emitida para o local.

    9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 13 de Abril de 2022.

    10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Maio de 2022, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    11. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 8 de Junho de 2022, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Agosto de 2022, assinada por Lao Alves, Leonel, casado e Ho Alves, Serafim João, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 131, Edifício Si San, R/C, na qualidade de administradores em representação da Companhia de Construção e Investimento Predial Alves, Limitada.

    13. A requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de duas parcelas de terreno, situadas na Península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com o n.º 5 do Beco da Carapinha e o n.º 11 da Travessa da Saudade, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» na planta n.º 6 712/2008 emitida em 5 de Julho de 2021, pela DSCC, e de cedência de uma parcela de terreno, demarcada e assinalada com a letra «B» na mesma planta, constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 29 m2 (vinte e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 803 595,00 (um milhão, oitocentas e três mil, quinhentas e noventa e cinco patacas), demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta, que faz parte do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 846 a fls. 102 do livro B103 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 301 302G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

    2) A cedência, gratuita, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 1 m2 (um metro quadrado) e com o valor atribuído de $ 1 000,00 (mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 846 a fls. 102 do livro B103 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 301 302G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;

    3) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 648 113,00 (um milhão, seiscentas e quarenta e oito mil, cento e treze patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, descrito na CRP sob o n.º 8 006 a fls. 132 do livro B25 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 301 306G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

    4) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 3), demarcadas e assinaladas com as letras «A2» e «A1» na referida planta.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 82 m2 (oitenta e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão

    1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 250 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 89 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta — Renda

    1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 492,00 (quatrocentas e noventa e duas patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 712/2008, emitida pela DSCC, em 5 de Julho de 2021 e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 451 708,00 (três milhões, quatrocentas e cinquenta e uma mil, setecentas e oito patacas), da seguinte forma:

    1) $ 1 803 595,00 (um milhão, oitocentas e três mil, quinhentas e noventa e cinco patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A2», identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    2) $ 1 648 113,00 (um milhão, seiscentas e quarenta e oito mil, cento e treze patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 492,00 (quatrocentas e noventa e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do plano urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do plano urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Novembro de 2022. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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