REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 16/2022

BO N.º:

51/2022

Publicado em:

2022.12.19

Página:

2163-2192

  • Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2002 - Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2009 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002, no respeitante ao pagamento das comissões ou outras remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Regulamento Administrativo n.º 55/2022 - Regulamentação do regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2022 - Aprova a tabela de taxas relativas à emissão, renovação e emissão de segunda via da licença de promotor de jogo e da autorização de colaborador.
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - REGULAMENTO DOS JOGOS - COMISSÃO ESPECIALIZADA DO SECTOR DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 16/2022

    Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos na Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino).

    Artigo 2.º

    Definições

    1. Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

    1) «Principais empregados do promotor de jogo», empregados que, mediante autorização do promotor de jogo e em nome deste, emitem títulos de crédito ou recibos de empréstimo, ou responsáveis máximos pela gestão financeira ou de actividades;

    2) «Principais empregados da sociedade gestora», empregados que, mediante autorização da sociedade gestora e em nome desta, realizam negócios jurídicos, ou responsáveis máximos pela gestão de pessoal, financeira ou de actividades.

    2. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 17.º, 24.º, 26.º e 40.º, entende-se por «fundos» o dinheiro em numerário ou recursos financeiros de outra natureza e forma, incluindo as disponibilidades.

    Artigo 3.º

    Idoneidade

    1. A verificação da idoneidade das concessionárias rege-se pela Lei n.º 16/2001.

    2. Estão sujeitas à verificação da idoneidade, permanecendo idóneas durante o período de exercício da sua actividade ou das suas funções, as seguintes entidades:

    1) Os promotores de jogo, bem como os seus sócios, administradores e principais empregados;

    2) Os colaboradores;

    3) As sociedades gestoras, bem como os seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, administradores e principais empregados.

    3. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ, pode, sempre que o considere necessário, proceder à verificação da idoneidade das entidades relacionadas com o exercício da actividade dos promotores de jogo, dos colaboradores ou das sociedades gestoras.

    4. Na verificação da idoneidade, devem ser tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios:

    1) A reputação do promotor de jogo ou da sociedade gestora;

    2) A natureza e a reputação das demais sociedades comerciais pertencentes ao mesmo grupo da sociedade gestora;

    3) Se a forma como o sujeito objecto de verificação conduz habitualmente os seus negócios, ou a natureza das suas actividades profissionais, revela uma propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;

    4) A situação económica e financeira do sujeito objecto de verificação;

    5) Se existem fundadas suspeitas sobre a licitude da proveniência dos fundos destinados à participação nas actividades de promoção de jogos, de colaborador ou de gestão de casinos, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

    6) Se existem transacções inadequadas com grupos criminosos;

    7) Se o sujeito objecto de verificação foi acusado ou condenado pela prática de crime punível com uma pena de prisão igual ou superior a 3 anos.

    5. Finda a verificação, caso o promotor de jogo, o colaborador ou a sociedade gestora não sejam considerados idóneos, a DICJ pode fixar um prazo para a sanação pela entidade em causa.

    6. Finda a verificação, caso o promotor de jogo, o colaborador ou a sociedade gestora não sejam considerados idóneos e esta falta não seja sanável nos termos do número anterior, ou não tenha sido sanada dentro do prazo fixado, o promotor de jogo, o colaborador ou a sociedade gestora cessam o exercício das respectivas actividades dentro do prazo fixado pela DICJ.

    7. Finda a verificação, caso outras entidades que não os sujeitos objecto de verificação referidos no número anterior não sejam consideradas idóneas, o promotor de jogo, o colaborador ou a sociedade gestora cessam qualquer vínculo de cooperação ou de actividade com essas entidades dentro do prazo fixado pela DICJ.

    8. Os custos decorrentes da verificação da idoneidade são suportados pelos respectivos promotores de jogo, colaboradores ou sociedades gestoras.

    9. O disposto no presente artigo aplica-se aos requerentes da licença de promotor de jogo ou da autorização de colaborador.

    Artigo 4.º

    Capacidade financeira

    1. Os promotores de jogo, os colaboradores e as sociedades gestoras devem fazer prova de adequada capacidade financeira para o exercício da actividade autorizada, sujeitando-se à verificação da capacidade financeira.

    2. Na verificação da capacidade financeira, devem ser tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios:

    1) A situação económica e financeira das entidades referidas no número anterior;

    2) A situação económica e financeira de entidades estreitamente associadas às entidades referidas no número anterior;

    3) A situação económica e financeira dos sócios do promotor de jogo e dos sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da sociedade gestora, nomeadamente a dos sócios dominantes.

    3. Quando haja justificado receio da falta da adequada capacidade financeira dos promotores de jogo, colaboradores ou sociedades gestoras, o Secretário para a Economia e Finanças pode exigir àquelas entidades a prestação de caução especial adequada, a qual é devolvida quando aquelas entidades possuam adequada capacidade financeira.

    4. À forma de prestação da caução especial aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º.

    5. Os custos decorrentes da verificação da capacidade financeira são suportados pelos respectivos promotores de jogo, colaboradores ou sociedades gestoras.

    6. O disposto no presente artigo aplica-se aos requerentes da licença de promotor de jogo ou da autorização de colaborador.

    Artigo 5.º

    Revelação de informação

    1. Para efeitos de verificação da idoneidade ou da capacidade financeira das entidades referidas nos dois artigos anteriores, o sujeito objecto de verificação tem de disponibilizar à DICJ os documentos e dados que esta considere necessários a tal verificação, bem como autorizar a sua consulta e obtenção.

    2. Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, presume-se a falta de idoneidade ou capacidade financeira da respectiva entidade.

    CAPÍTULO II

    Regime de gestão da actividade de jogos de fortuna ou azar em casino

    SECÇÃO I

    Concessionárias

    Artigo 6.º

    Concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino

    1. A exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar em casino só pode ser exercida pelas concessionárias que tenham obtido a concessão para tal nos termos da Lei n.º 16/2001.

    2. Para efeitos da exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar em casino, as concessionárias, sujeitando-se ao cumprimento das disposições legais relativas à prevenção do branqueamento de capitais e do terrorismo, bem como à identificação clara dos depositantes e à conservação adequada dos registos, podem prestar os seguintes serviços:

    1) Abertura de contas próprias para os jogadores depositarem fichas ou fundos destinados ao jogo, incluindo a recepção temporária de numerário ou valores mobiliários dos jogadores para efeitos de depósito nessas contas;

    2) Abertura de contas próprias para os promotores de jogo e colaboradores depositarem fichas ou fundos destinados ao exercício da sua actividade.

    SECÇÃO II

    Promotores de jogo

    SUBSECÇÃO I

    Licença

    Artigo 7.º

    Obrigatoriedade de licença de promotor de jogo

    1. O exercício da actividade de promoção de jogos está sujeito à obtenção de licença de promotor de jogo.

    2. A licença referida no número anterior é válida desde a data da sua primeira emissão até 31 de Dezembro do ano seguinte, sendo posteriormente válida pelo período de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.

    3. A licença de promotor de jogo não pode ser transmitida, por qualquer forma, a terceiros.

    4. A emissão, renovação e cancelamento da licença são da competência do Secretário para a Economia e Finanças.

    Artigo 8.º

    Emissão e renovação da licença de promotor de jogo

    1. Pode requerer a emissão ou renovação da licença de promotor de jogo a sociedade comercial que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ter sede da pessoa colectiva na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Ser sociedade por quotas e ter como objecto social, exclusivo, a actividade de promoção de jogos;

    3) Ter capital social não inferior a 10 000 000 patacas, integralmente realizado em dinheiro na data do respectivo acto constitutivo, não podendo a situação líquida da sociedade ser inferior a esse valor durante o período de validade da licença;

    4) Os sócios da sociedade só podem ser pessoas singulares com capacidade de exercício de direitos;

    5) Uma percentagem igual ou superior a 50% do capital social ser detida por residentes permanentes da RAEM que tenham completado 21 anos de idade;

    6) Ter acordado com uma concessionária a prestação de serviços de promoção de jogos à mesma;

    7) Ter prestado a caução referida no artigo 13.º;

    8) Não ter quaisquer dívidas ou multas aplicadas por violação das disposições legais relacionadas com o jogo que estejam a ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal;

    9) A sociedade possuir adequada capacidade financeira;

    10) A sociedade e os seus sócios, administradores e principais empregados não terem sido declarados insolventes ou falidos, nem serem responsáveis por dívidas derivadas da insolvência ou falência de terceiros;

    11) A sociedade e os seus sócios, administradores e principais empregados serem idóneos.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 6) do número anterior, o requerente da licença tem de submeter à aprovação do Secretário para a Economia e Finanças, no âmbito do procedimento do pedido de emissão da licença de promotor de jogo, a minuta do contrato de promoção de jogos previsto no n.º 2 do artigo 10.º, acompanhada da lista dos colaboradores, caso haja, bem como da declaração da concessionária a aceitar que aqueles colaboradores exerçam actividade nos seus casinos.

    Artigo 9.º

    Dimensão do sector de promoção de jogos

    1. A licença de promotor de jogo pode ser emitida a quem satisfaça o disposto no artigo anterior, tendo em consideração a situação operacional global dos promotores de jogo da RAEM e o número máximo destes previsto no número seguinte.

    2. O número máximo anual de promotores de jogo com os quais cada concessionária pode celebrar contrato de promoção de jogos, é fixado pelo Secretário para a Economia e Finanças e publicado no sítio da internet da DICJ.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:

    1) A política de desenvolvimento do sector do jogo definida pelo Governo da RAEM;

    2) A situação geral de exploração das concessionárias.

    Artigo 10.º

    Contrato de promoção de jogos

    1. O contrato de promoção de jogos está sujeito a forma escrita e é celebrado em triplicado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial e ficando a DICJ, a concessionária e o promotor de jogo, respectivamente, com um exemplar.

    2. O contrato referido no número anterior contém:

    1) Os dados de identificação das partes contratantes;

    2) A duração do contrato;

    3) Os termos e a forma do exercício da actividade pelo promotor de jogo, nomeadamente se existe afectação de espaços próprios, assim como informações relativas à respectiva identificação e delimitação;

    4) A forma de cálculo da comissão, observando-se o disposto no despacho do Secretário para a Economia e Finanças referido no n.º 1 do artigo 19.º;

    5) A caução prestada pelo promotor de jogo à concessionária;

    6) O compromisso de cumprimento da presente lei e da demais legislação aplicável por parte do promotor de jogo;

    7) O compromisso de renúncia a foro alheio à RAEM e de submissão à lei vigente na RAEM, por parte da concessionária e do promotor de jogo.

    3. O promotor de jogo tem de apresentar à DICJ o contrato de promoção de jogos celebrado com a concessionária, referido no n.º 1, no prazo de 10 dias a contar da data da sua celebração.

    Artigo 11.º

    Suspensão da licença e levantamento da suspensão

    1. A licença de promotor de jogo é suspensa:

    1) A pedido do promotor de jogo;

    2) Caso o promotor de jogo não reúna qualquer dos requisitos exigidos para a emissão da licença, sendo a irregularidade sanável, nomeadamente no caso de resolução do contrato de promoção de jogos;

    3) Caso seja aplicada ao promotor de jogo a medida cautelar de suspensão preventiva da actividade;

    4) Caso seja aplicada ao promotor de jogo a pena acessória ou a sanção acessória de proibição do exercício da actividade de promoção de jogos, cuja duração não ultrapasse o prazo de validade da licença.

    2. No caso referido na alínea 1) do número anterior, o prazo de suspensão da licença não pode exceder o período de seis meses, nem ultrapassar o prazo de validade da licença.

    3. No caso referido na alínea 2) do n.º 1, a DICJ deve notificar o promotor de jogo dos motivos que levaram à suspensão, bem como da forma e do prazo de sanação, não podendo este prazo exceder três meses; porém, a pedido do promotor de jogo e mediante autorização do director da DICJ, pode o prazo ser excepcionalmente prorrogado, no máximo, por três meses, mas sem ultrapassar o prazo de validade da licença.

    4. A pedido do promotor de jogo e após verificação do preenchimento dos requisitos exigidos, a suspensão da licença de promotor de jogo pode ser levantada:

    1) No caso previsto na alínea 1) do n.º 1, quando o promotor de jogo pretenda retomar o exercício da sua actividade e, para o efeito, apresente o pedido à DICJ, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretenda o levantamento da suspensão;

    2) No caso previsto na alínea 2) do n.º 1, quando a irregularidade tenha sido sanada pelo promotor de jogo dentro do prazo fixado;

    3) Nos casos previstos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1, quando tenha decorrido o prazo de proibição do exercício da actividade.

    5. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, no caso de resolução do contrato de promoção de jogos, o promotor de jogo tem ainda de, no prazo fixado nos termos do n.º 3, submeter à aprovação do Secretário para a Economia e Finanças a minuta do contrato de promoção de jogos a celebrar com uma concessionária, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

    6. A suspensão da licença de promotor de jogo e o levantamento da respectiva suspensão são da competência do director da DICJ.

    7. A suspensão prevista no presente artigo não afecta a renovação da licença.

    Artigo 12.º

    Cancelamento da licença

    1. A licença de promotor de jogo é cancelada:

    1) A pedido do promotor de jogo;

    2) Caso o promotor de jogo não tenha iniciado a actividade no prazo de seis meses, a contar da data da emissão da licença, sem que haja motivo justificado e que seja aceite pelo director da DICJ;

    3) Caso o promotor de jogo transmita, por qualquer forma, a licença a terceiros;

    4) No termo do prazo de validade da licença, sem que tenha sido renovada;

    5) Caso o contrato de promoção de jogos tenha sido resolvido e o promotor de jogo não tenha apresentado a minuta do contrato de promoção de jogos a celebrar com uma concessionária dentro do prazo fixado pela DICJ;

    6) Caso tenha decorrido o prazo de suspensão da licença, sem que o promotor de jogo tenha requerido o seu levantamento;

    7) Caso o promotor de jogo não reúna qualquer dos requisitos exigidos para a emissão da licença, e a irregularidade seja insanável, ou não seja sanada pelo promotor de jogo dentro do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

    8) Caso a licença tenha sido obtida pelo promotor de jogo com base em falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

    9) Caso o tribunal tenha decretado a dissolução do promotor de jogo;

    10) Caso seja aplicada ao promotor de jogo a medida cautelar de suspensão preventiva da actividade, ou a pena acessória ou sanção acessória de proibição do exercício da actividade de promoção de jogos, cuja duração ultrapasse o prazo de validade da licença;

    11) Caso o promotor de jogo exerça a sua actividade durante o período de suspensão da licença;

    12) Caso o promotor de jogo não preste a caução especial de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º, ou não reponha a caução de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º;

    13) Caso o promotor de jogo viole o disposto nos artigos 16.º ou 17.º;

    14) Caso ocorra a extinção da sociedade comercial titular da licença de promotor de jogo.

    2. No caso previsto na alínea 1) do número anterior, o promotor de jogo tem de apresentar o pedido à DICJ, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretenda cessar a actividade.

    SUBSECÇÃO II

    Caução

    Artigo 13.º

    Caução de promotor de jogo

    1. Para garantia do cumprimento, pelo promotor de jogo, do pagamento dos custos decorrentes da verificação da idoneidade e da capacidade financeira, das obrigações legais e do pagamento de multas resultantes do exercício da actividade de promoção de jogos, o requerente da licença de promotor de jogo tem de prestar uma caução.

    2. A caução só pode ser prestada através de numerário ou de garantia bancária, não podendo essa garantia bancária estar sujeita a quaisquer cláusulas acessórias.

    3. A caução prestada em numerário referida no número anterior é efectuada num dos bancos agentes do Tesouro da RAEM, devendo ser especificado o fim a que se destina.

    4. A garantia bancária referida no n.º 2 é emitida por um banco legalmente autorizado a exercer actividade na RAEM, que garante o pagamento imediato do montante da caução, após a solicitação do Governo da RAEM, não podendo ser adiado ou recusado o pagamento, sob qualquer fundamento.

    Artigo 14.º

    Utilização e reposição da caução

    1. Caso as obrigações, os custos e as multas referidos no n.º 1 do artigo anterior não sejam cumpridas ou pagos dentro do prazo fixado pela DICJ, esta pode utilizar a caução prevista no artigo anterior.

    2. Caso a caução seja utilizada ao abrigo do número anterior, o promotor de jogo repõe a caução, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação emitida pela DICJ para o efeito, apresentando o respectivo comprovativo junto da mesma.

    Artigo 15.º

    Devolução da caução

    No caso de desistência do pedido, indeferimento do pedido ou cancelamento da licença, a DICJ pode, a pedido do requerente da licença ou promotor de jogo, efectuar a devolução da caução, depois de deduzidas as importâncias e as taxas devidas, nos termos da presente lei e dos respectivos diplomas complementares.

    SUBSECÇÃO III

    Regras para o exercício da actividade de promoção de jogos

    Artigo 16.º

    Exclusividade

    1. Cada promotor de jogo só pode exercer a actividade de promoção de jogos junto de uma concessionária.

    2. O promotor de jogo só pode promover actividades de jogos de fortuna ou azar em casino junto da concessionária mediante recebimento de comissões.

    Artigo 17.º

    Actos proibidos aos promotores de jogo

    1. É proibido ao promotor de jogo recorrer ao apoio de entidades que não sejam os seus administradores, empregados ou colaboradores, no exercício da actividade de promoção de jogos.

    2. É proibido ao promotor de jogo compartilhar, por qualquer forma, as receitas dos casinos com a concessionária.

    3. É proibido ao promotor de jogo efectuar, através da compartilha das receitas dos casinos, o pagamento de comissões a qualquer entidade com quem coopere.

    4. É proibido ao promotor de jogo cooperar com aquele que se encontre proibido de exercer a actividade de promoção de jogos ou de colaborador.

    5. É proibido ao promotor de jogo depositar, por si ou por intermédio de terceiros, fichas ou fundos de outrem.

    Artigo 18.º

    Autorização de alteração

    1. Está sujeita a autorização do Secretário para a Economia e Finanças, sob pena de nulidade, a mudança de sócios da sociedade ou a alteração do contrato de promoção de jogos pelo promotor de jogo.

    2. Está sujeita a autorização do director da DICJ, sob pena de nulidade, a alteração, pelo promotor de jogo, de qualquer uma das seguintes situações:

    1) Participações representativas do capital social por parte dos sócios da sociedade;

    2) Constituição dos órgãos sociais;

    3) Titulares dos órgãos sociais ou principais empregados.

    3. À alteração do contrato de promoção de jogos referida no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º.

    4. O promotor de jogo necessita de requerer à Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, o registo dos factos em causa após ter obtido as autorizações referidas nos n.os 1 e 2, enviando à DICJ, no prazo de 15 dias a contar da data da conclusão do registo, certidões do registo e dos respectivos documentos arquivados emitidas pela CRCBM.

    Artigo 19.º

    Limitação das comissões

    1. O limite máximo das comissões dos promotores de jogo e a respectiva forma de cálculo são fixados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. São consideradas e calculadas como comissões, dentro do limite máximo referido no número anterior, quaisquer vantagens ou liberalidades que sejam oferecidas ou proporcionadas, na RAEM ou no exterior, de forma directa ou indirecta, ao promotor de jogo pela concessionária, sociedade participada pela concessionária ou demais sociedades comerciais pertencentes ao mesmo grupo da concessionária.

    Artigo 20.º

    Remessa das listas

    1. O promotor de jogo remete, no prazo de 30 dias a contar da data da obtenção da licença, a lista dos seus administradores e principais empregados à concessionária com a qual celebrou o contrato de promoção de jogos.

    2. No caso da alteração referida na alínea 3) do n.º 2 do artigo 18.º, o promotor de jogo remete, no prazo de cinco dias a contar da data da autorização da respectiva alteração, a lista actualizada à concessionária com a qual celebrou o contrato de promoção de jogos.

    SECÇÃO III

    Colaboradores

    Artigo 21.º

    Autorização de colaborador

    1. A prestação de apoio ao exercício da actividade dos promotores de jogo está sujeita a obtenção da autorização de colaborador.

    2. Pode requerer a emissão ou renovação da autorização de colaborador quem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ter completado 21 anos de idade e ter capacidade de exercício de direitos;

    2) Ser idóneo;

    3) Ter acordado em colaborar com, pelo menos, um promotor de jogo;

    4) Ter prestado caução.

    3. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, o requerente da autorização de colaborador tem de submeter à aprovação do director da DICJ, no âmbito do procedimento do pedido de emissão da autorização de colaborador, a minuta do contrato de colaboração a celebrar com o promotor de jogo, acompanhada da declaração da concessionária a aceitar que o requerente exerça actividade nos seus casinos.

    4. A autorização referida no n.º 1 é válida desde a data da sua primeira emissão até 31 de Dezembro do ano seguinte, sendo posteriormente válida pelo período de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.

    5. O limite máximo anual do número total de colaboradores é determinado pela DICJ e publicado no seu sítio da internet.

    6. À caução do colaborador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º.

    7. A emissão, renovação e revogação da autorização de colaborador são da competência do director da DICJ.

    8. Sem prejuízo do disposto na alínea 5) do artigo 23.º, o colaborador tem de comunicar à DICJ a cessação da colaboração com o promotor de jogo, no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência de tal facto.

    9. O colaborador tem de comunicar à DICJ, com a antecedência mínima de 20 dias, a mudança de promotor de jogo com quem colabora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e no artigo seguinte, podendo apenas prestar apoio ao promotor de jogo no exercício da sua actividade depois da aprovação da minuta do respectivo contrato pelo director da DICJ.

    Artigo 22.º

    Contrato de colaboração

    1. O contrato de colaboração está sujeito a forma escrita e é celebrado em quadruplicado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial e ficando a DICJ, a concessionária, o promotor de jogo e o colaborador, respectivamente, com um exemplar.

    2. O contrato referido no número anterior contém:

    1) Os dados de identificação das partes contratantes;

    2) O conteúdo dos serviços a prestar;

    3) A duração do contrato;

    4) A retribuição a receber pelo colaborador e a sua forma de cálculo, não podendo aquela exceder o limite máximo fixado no despacho do Secretário para a Economia e Finanças referido no n.º 1 do artigo 19.º;

    5) O compromisso de cumprimento da presente lei e da demais legislação aplicável por parte do colaborador;

    6) O compromisso de renúncia a foro alheio à RAEM e de submissão à lei vigente na RAEM, por parte do promotor de jogo e do colaborador.

    3. São calculadas como retribuição referida na alínea 4) do número anterior quaisquer vantagens ou liberalidades que sejam oferecidas ou proporcionadas, na RAEM ou no exterior, de forma directa ou indirecta, ao colaborador pelo promotor de jogo ou sociedade participada pelo promotor de jogo.

    4. As alterações ao contrato de colaboração estão sujeitas a autorização do director da DICJ, sob pena de nulidade.

    5. O colaborador tem de apresentar à DICJ o contrato de colaboração celebrado com o promotor de jogo, referido no n.º 1, no prazo de 10 dias a contar da data da sua celebração.

    Artigo 23.º

    Revogação da autorização

    A autorização de colaborador é revogada:

    1) A pedido do colaborador;

    2) Caso o colaborador não tenha iniciado a actividade no prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização, sem que haja motivo justificado e que seja aceite pelo director da DICJ;

    3) No termo do prazo de validade da autorização, sem que tenha sido renovada;

    4) Caso o colaborador deixe de reunir os requisitos exigidos para a emissão da autorização, e a irregularidade seja insanável, ou não seja sanada pelo colaborador dentro do prazo fixado pela DICJ;

    5) Caso todos os contratos de colaboração tenham sido resolvidos e o colaborador não tenha apresentado a minuta do contrato de colaboração a celebrar com qualquer promotor de jogo dentro do prazo fixado pela DICJ;

    6) Caso a autorização tenha sido obtida pelo colaborador com base em falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

    7) Caso seja aplicada ao colaborador a pena acessória ou sanção acessória de proibição do exercício da actividade de colaborador, cuja duração ultrapasse o prazo de validade da autorização;

    8) Caso o colaborador exerça a sua actividade durante o período em que lhe tenha sido aplicada a medida cautelar de suspensão preventiva da actividade, ou a pena acessória ou sanção acessória de proibição do exercício da actividade de colaborador;

    9) Caso o colaborador viole o disposto no artigo seguinte;

    10) Em caso de morte do colaborador.

    Artigo 24.º

    Actos proibidos aos colaboradores

    1. O colaborador não pode realizar operações de concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino, em nome de qualquer pessoa.

    2. É proibido ao colaborador depositar, por si ou por intermédio de terceiros, fichas ou fundos de outrem.

    SECÇÃO IV

    Sociedades gestoras

    Artigo 25.º

    Autorização

    1. O objecto social das sociedades gestoras limita-se à gestão dos casinos das concessionárias.

    2. A concessionária que pretenda contratar uma sociedade gestora para lhe prestar serviços de gestão dos casinos tem de obter a autorização do Chefe do Executivo, submetendo à aprovação do mesmo a minuta do contrato de gestão a celebrar com a sociedade gestora.

    3. A sociedade gestora referida no número anterior tem de prestar uma caução, à qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º.

    4. Caso a sociedade gestora viole o disposto no artigo seguinte, a autorização referida no n.º 2 é revogada.

    Artigo 26.º

    Actos proibidos às sociedades gestoras

    1. É proibida a celebração de contrato de gestão entre uma sociedade gestora e mais do que uma concessionária.

    2. É proibido à sociedade gestora celebrar negócio jurídico com a concessionária pelo qual aquela assuma ou possa assumir poderes de gestão relativamente à concessionária, sob pena de nulidade.

    3. É proibido à sociedade gestora gerir as actividades financeiras dos casinos, nomeadamente em matéria de contabilidade ou de liquidação de fichas e de fundos provenientes dos jogos.

    4. A sociedade gestora só pode receber da concessionária a retribuição relativa à gestão, não podendo, nomeadamente, compartilhar, por qualquer forma, as receitas dos casinos com a concessionária, ou receber comissões.

    5. É proibido à sociedade gestora depositar, por si ou por intermédio de terceiros, fichas ou fundos de outrem.

    Artigo 27.º

    Contrato de gestão

    1. O contrato de gestão está sujeito a forma escrita e é celebrado em triplicado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial e ficando a DICJ, a concessionária e a sociedade gestora, respectivamente, com um exemplar.

    2. O contrato referido no número anterior contém:

    1) Os dados de identificação das partes contratantes;

    2) O conteúdo dos serviços a prestar;

    3) A área do casino que constitui objecto da gestão e informações relativas à respectiva identificação e delimitação;

    4) A duração do contrato;

    5) A retribuição relativa à gestão e a forma de pagamento;

    6) O compromisso de cumprimento da presente lei e da demais legislação aplicável por parte da sociedade gestora;

    7) O compromisso de renúncia a foro alheio à RAEM e de submissão à lei vigente na RAEM, por parte da concessionária e da sociedade gestora.

    3. São consideradas como retribuição relativa à gestão quaisquer vantagens ou liberalidades que sejam oferecidas ou proporcionadas, na RAEM ou no exterior, de forma directa ou indirecta, à sociedade gestora pela concessionária, sociedade participada pela concessionária ou demais sociedades comerciais pertencentes ao mesmo grupo da concessionária.

    4. As alterações ao contrato de gestão estão sujeitas a autorização do Secretário para a Economia e Finanças, sob pena de nulidade.

    5. Na aprovação da minuta do contrato referida no n.º 2 do artigo 25.º e na autorização das alterações ao contrato a que se refere o número anterior, deve ter-se em consideração, nomeadamente, se as respectivas cláusulas contratuais violam o disposto no artigo anterior.

    6. A concessionária tem de apresentar à DICJ o contrato de gestão celebrado com a sociedade gestora, referido no n.º 1, no prazo de 10 dias a contar da data da sua celebração.

    Artigo 28.º

    Autorização de alteração

    1. Está sujeita a autorização do Secretário para a Economia e Finanças, sob pena de nulidade, a alteração, por parte da sociedade gestora, de qualquer uma das seguintes situações:

    1) Constituição dos órgãos sociais;

    2) Sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da sociedade;

    3) Titulares dos órgãos sociais ou principais empregados.

    2. A sociedade gestora, com sede da pessoa colectiva na RAEM, necessita de requerer à CRCBM o registo dos factos em causa após ter obtido a autorização referida no número anterior, enviando à DICJ, no prazo de 15 dias a contar da data da conclusão do registo, certidões do registo e dos respectivos documentos arquivados emitidas pela CRCBM.

    CAPÍTULO III

    Deveres e responsabilidade solidária

    SECÇÃO I

    Deveres gerais

    Artigo 29.º

    Deveres das concessionárias

    1. As concessionárias estão sujeitas ao cumprimento dos deveres relacionados com a actividade de promoção de jogos previstos no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001.

    2. As concessionárias estão ainda sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres:

    1) Não compartilhar, por qualquer forma, com outra entidade, as receitas dos casinos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2022 (Alteração à Lei n.º 16/2001 – Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino);

    2) Estabelecer e executar um mecanismo de comunicação com os promotores de jogo, relativamente às operações de troca de fichas e de concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino, e apresentar anualmente à DICJ as respectivas informações;

    3) Apresentar periodicamente à DICJ informações sobre o depósito e a circulação de fichas ou outros fundos relacionados com o jogo;

    4) Estabelecer e executar um mecanismo para a fiscalização contínua das actividades dos promotores de jogo, colaboradores e sociedades gestoras, incluindo os serviços prestados pelos mesmos e os respectivos actos financeiros, bem como estabelecer e executar medidas preventivas contra a prática de actos ilícitos por aquelas entidades;

    5) Elaborar e executar os planos de gestão de riscos para responder a incidentes de risco;

    6) Apresentar anualmente à DICJ uma lista dos promotores de jogo que pretendam exercer actividades nos seus casinos no ano seguinte, bem como dos sócios, titulares dos órgãos sociais, principais empregados e colaboradores dos promotores de jogo;

    7) Apresentar relatórios à DICJ sobre situações relevantes respeitantes à actividade dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, no prazo de 15 dias a contar da data da sua ocorrência, resolvendo-as de acordo com os planos de gestão de riscos referidos na alínea 5), bem como apresentar eventuais propostas de melhorias e proceder aos trabalhos de acompanhamento;

    8) Comunicar à DICJ a alteração dos promotores de jogo e dos seus sócios, titulares dos órgãos sociais, principais empregados e colaboradores, no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento de tal facto;

    9) Comunicar à DICJ o incumprimento, total ou parcial, por parte do promotor de jogo, das obrigações previstas no contrato de promoção de jogos, ou a resolução do mesmo contrato, no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento de tal facto ou da data da resolução do contrato;

    10) Comunicar à DICJ a alteração dos sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social, titulares dos órgãos sociais e principais empregados da sociedade gestora, no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento de tal facto;

    11) Comunicar à DICJ a cessação da cooperação com a sociedade gestora, no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência de tal facto;

    12) Exibir, em lugar visível do casino, as designações e os números das licenças dos promotores de jogo, bem como a designação da sociedade gestora;

    13) Emitir cartão de identificação pessoal para uso dos administradores e empregados dos promotores de jogo e das sociedades gestoras, bem como dos colaboradores no exercício das suas funções nos seus casinos;

    14) Comunicar à DICJ o modelo do cartão de identificação pessoal referido na alínea anterior e as respectivas alterações, com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao seu uso.

    Artigo 30.º

    Deveres dos promotores de jogo

    1. Os promotores de jogo estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

    1) Comunicar, à DICJ e à concessionária, logo que deles tenham conhecimento, quaisquer indícios da prática de crimes ou da violação da presente lei ou demais legislação relacionada com o jogo nos casinos onde exercem a sua actividade, sem prejuízo dos deveres previstos noutras leis;

    2) Sujeitar-se à supervisão da DICJ e da concessionária;

    3) Cumprir as instruções emitidas pela DICJ, de acordo com as suas atribuições;

    4) Apresentar, mensalmente, à DICJ e à concessionária, relatórios financeiros relativos ao mês anterior, bem como relatórios sobre operações de valor elevado respeitantes ao jogo;

    5) Apresentar à concessionária, para efeitos de verificação, informações relativas às actividades de jogo praticadas pelos jogadores, nomeadamente informações sobre as operações de concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino e de troca de fichas;

    6) Dispor de todos os livros e documentos da escrituração mercantil;

    7) Comunicar à DICJ a alteração dos estatutos da sociedade ou a celebração de acordos parassociais, no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência de tais factos;

    8) Supervisionar o uso de cartões de identificação, emitidos pela concessionária, por parte dos seus administradores e empregados no exercício das suas funções nos casinos.

    2. O montante das operações de valor elevado referidas na alínea 4) do número anterior é fixado pelo Secretário para a Economia e Finanças.

    3. No caso referido na alínea 7) do n.º 1, se os acordos parassociais forem celebrados por alguns dos sócios, o prazo de comunicação conta-se a partir da data em que o promotor de jogo tiver conhecimento desse facto.

    Artigo 31.º

    Deveres dos colaboradores

    Os colaboradores estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

    1) Comunicar, à DICJ, à concessionária e ao promotor de jogo, logo que deles tenham conhecimento, quaisquer indícios da prática de crimes ou da violação da presente lei ou demais legislação relacionada com o jogo nos casinos onde exercem a sua actividade, sem prejuízo dos deveres previstos noutras leis;

    2) Sujeitar-se à supervisão da DICJ, da concessionária e do promotor de jogo;

    3) Cumprir as instruções emitidas pela DICJ, de acordo com as suas atribuições;

    4) Usar o cartão de identificação, emitido pela concessionária, no exercício das suas actividades nos casinos.

    Artigo 32.º

    Deveres das sociedades gestoras

    1. As sociedades gestoras estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres:

    1) Comunicar, à DICJ e à concessionária, logo que deles tenham conhecimento, quaisquer indícios da prática de crimes ou da violação da presente lei ou demais legislação relacionada com o jogo nos casinos onde exercem a sua actividade, sem prejuízo dos deveres previstos noutras leis;

    2) Apresentar à DICJ um projecto de gestão dos casinos e eventuais projectos de alteração;

    3) Sujeitar-se à supervisão da DICJ e da concessionária;

    4) Cumprir as instruções emitidas pela DICJ, de acordo com as suas atribuições;

    5) Comunicar à DICJ a alteração dos estatutos da sociedade ou a celebração de acordos parassociais, no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência de tais factos;

    6) Supervisionar o uso de cartões de identificação, emitidos pela concessionária, por parte dos seus administradores e empregados no exercício das suas funções nos casinos.

    2. No caso referido na alínea 5) do número anterior, se os acordos parassociais forem celebrados por alguns dos sócios, o prazo de comunicação conta-se a partir da data em que a sociedade gestora tiver conhecimento desse facto.

    SECÇÃO II

    Responsabilidade solidária

    Artigo 33.º

    Responsabilidade solidária das concessionárias

    1. As concessionárias são solidariamente responsáveis pelas multas administrativas e responsabilidade civil resultantes do exercício da actividade de promoção de jogos autorizada ou do exercício da actividade de colaborador autorizada nos seus casinos, pelas seguintes entidades:

    1) Promotores de jogo, seus administradores e principais empregados;

    2) Colaboradores.

    2. As concessionárias são solidariamente responsáveis pelas multas administrativas e responsabilidade civil resultantes do exercício da actividade de gestão autorizada nos seus casinos pelas sociedades gestoras e pelos administradores e principais empregados destas.

    3. A responsabilidade solidária referida no presente artigo pode ser excluída quando se comprove que a concessionária cumpriu responsavelmente o seu dever de supervisão.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tidas em consideração, nomeadamente, as seguintes situações:

    1) O mecanismo de fiscalização estabelecido pela concessionária e a sua execução;

    2) As medidas adoptadas pela concessionária para evitar a ocorrência de actos ilícitos.

    Artigo 34.º

    Responsabilidade solidária dos promotores de jogo

    Os promotores de jogo são solidariamente responsáveis pelas multas administrativas e responsabilidade civil resultantes do exercício das funções ou actividades pelos seus administradores, empregados e colaboradores.

    Artigo 35.º

    Responsabilidade solidária das sociedades gestoras

    As sociedades gestoras são solidariamente responsáveis pelas multas administrativas e responsabilidade civil resultantes do exercício das funções pelos seus administradores e empregados.

    CAPÍTULO IV

    Fiscalização e regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Fiscalização

    Artigo 36.º

    Competência

    1. Compete à DICJ e à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, a fiscalização do cumprimento da presente lei e dos respectivos diplomas complementares, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

    2. O pessoal de fiscalização das entidades referidas no número anterior pode exercer as suas funções de fiscalização a qualquer momento e sem aviso prévio e, quando o mesmo se encontrar devidamente identificado, as entidades em causa obrigam-se a:

    1) Permitir a entrada e a permanência do pessoal de fiscalização nos locais onde pretende exercer a acção de fiscalização até à conclusão da mesma;

    2) Exibir e fornecer os documentos e outros dados necessários ao exercício da competência de fiscalização prevista na presente lei;

    3) Fornecer quaisquer documentos ou bens que constituam objecto da infracção ou que se revelem necessários à instrução do processo, quando a DICJ e a DSF emitirem ordem de apreensão.

    3. Sempre que a DSF, no exercício das suas funções de fiscalização, tome conhecimento de infracção administrativa prevista na presente lei, deve lavrar auto de notícia e remetê-lo à DICJ, para esta instaurar os procedimentos relativos à mesma.

    Artigo 37.º

    Poderes de autoridade pública

    O pessoal da DICJ e da DSF, no exercício das suas funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar, nos termos da lei, às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente em caso de oposição ou de resistência ao exercício das suas funções.

    Artigo 38.º

    Requerimento da dissolução e liquidação judicial

    Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras entidades para apresentação do mesmo requerimento, a DICJ pode requerer a dissolução judicial e a liquidação judicial de qualquer entidade que, sem se encontrar licenciada, exerça a actividade de promoção de jogos, ou de qualquer entidade contratada que preste serviços de gestão de casinos, sem que a concessionária tenha obtido autorização para o efeito.

    Artigo 39.º

    Medidas cautelares

    1. Quando haja fortes indícios de que a continuação do exercício da actividade pelo promotor de jogo ou colaborador possa causar danos graves ou dificilmente reparáveis ao interesse público, nomeadamente quando haja riscos de destruição ou perda de provas ou de continuação da prática de infracções pelo agente, o Secretário para a Economia e Finanças pode, atendendo à gravidade do acto e ao grau de culpa do agente, aplicar àquelas entidades as seguintes medidas cautelares:

    1) Suspensão preventiva da actividade dos promotores de jogo ou colaboradores;

    2) Suspensão da apreciação de pedidos de licenças ou autorizações apresentados nos termos da presente lei.

    2. A aplicação das medidas previstas no presente artigo tem de obedecer aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos propostos.

    3. Se, após a aplicação das medidas nos termos do presente artigo, se verificar a inexistência dos riscos para a segurança previstos no n.º 1, o Secretário para a Economia e Finanças procede, de imediato, ao seu levantamento.

    4. As medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano, a contar da data da decisão da sua aplicação, sem prejuízo do levantamento das mesmas.

    5. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às concessionárias e às sociedades gestoras, sendo a aplicação e o levantamento das medidas cautelares da competência do Chefe do Executivo.

    SECÇÃO II

    Regime sancionatório

    SUBSECÇÃO I

    Crime

    Artigo 40.º

    Crime de depósito ilícito

    1. A concessionária, promotor de jogo ou sociedade gestora, o seu administrador ou representante, a pessoa sob a autoridade destes, no exercício das suas funções, ou o colaborador, no exercício da sua actividade, que proceda ao depósito de fundos de outrem não destinados ao jogo, é punido com as seguintes penas, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal:

    1) Pena de prisão de 2 a 5 anos, relativamente às pessoas singulares;

    2) Penas previstas no artigo 43.º, relativamente às pessoas colectivas.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «depósito» o acto de depositar os fundos na concessionária, promotor de jogo, colaborador ou sociedade gestora.

    3. No âmbito do processo penal, as acusações, os despachos de pronúncia e as decisões judiciais transitadas em julgado relativos ao crime previsto no presente artigo devem ser comunicados à DICJ.

    Artigo 41.º

    Crime de desobediência

    1. Incorre no crime de desobediência simples quem recusar a entrada e a permanência do pessoal de fiscalização da DICJ ou da DSF, em locais sujeitos a fiscalização, até à conclusão da acção de fiscalização, ou a exibição e fornecimento dos documentos, dados e bens solicitados, nos termos da lei, pelo pessoal de fiscalização.

    2. Incorre no crime de desobediência qualificada quem não cumprir a suspensão preventiva da actividade referida no artigo 39.º.

    Artigo 42.º

    Responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes;

    2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 43.º

    Penas principais das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. Os crimes previstos na presente lei, quando cometidos por pessoa colectiva ou entidade equiparada, são punidos com as seguintes penas principais:

    1) Multa;

    2) Dissolução judicial.

    2. A pena de multa é fixada em dias, sendo o limite máximo de 600 dias, salvo quando se trate do crime previsto no artigo 40.º, caso em que o limite máximo dos dias de multa é elevado para o dobro e o limite mínimo não pode ser inferior a 700.

    3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.

    4. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou entidade equiparada tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes referidos no n.º 1, ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

    Artigo 44.º

    Penas acessórias

    1. A quem for condenado pela prática dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

    1) Encerramento, total ou parcial, das zonas para jogos de fortuna ou azar, durante o prazo da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, por um período de um mês a um ano, caso o infractor seja a concessionária;

    2) Proibição do exercício da actividade de promoção de jogos, de colaborador ou de gestão de casinos, por um período de um mês a dois anos;

    3) Interdição do pedido de licença de promotor de jogo ou de autorização de colaborador, por um período de um a dois anos;

    4) Injunção judiciária;

    5) Publicidade da decisão condenatória, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, por um período de 10 dias consecutivos, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local indicado pela DICJ dentro do estabelecimento onde se exerça a actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão condenatória efectivada a expensas do condenado.

    2. Os períodos referidos no número anterior contam-se a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.

    3. Não conta para os períodos referidos no n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

    SUBSECÇÃO II

    Responsabilidades administrativas

    Artigo 45.º

    Infracções administrativas

    1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa sancionada com multa:

    1) De 600 000 a 1 500 000 patacas, o exercício da actividade sem a licença de promotor de jogo válida;

    2) De 100 000 a 500 000 patacas, o exercício da actividade sem a autorização de colaborador válida.

    2. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, é aplicada à concessionária, pela prática das seguintes infracções administrativas em violação do disposto na presente lei, a multa:

    1) De 2 000 000 a 5 000 000 patacas:

    (1) Pela aceitação de serviços de promoção de jogos prestados por entidades que não sejam titulares de licença de promotor de jogo válida;

    (2) Pelo pagamento ao promotor de jogo de comissões de valor superior ao limite máximo fixado no despacho referido no n.º 1 do artigo 19.º;

    (3) Pela contratação, sem autorização, de uma sociedade gestora para lhe prestar serviços de gestão dos casinos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º;

    (4) Pela celebração com a sociedade gestora de negócio jurídico pelo qual esta assuma ou possa assumir poderes de gestão relativamente à concessionária, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;

    (5) Pela permissão à sociedade gestora da gestão das actividades financeiras dos seus casinos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º;

    (6) Pela violação do disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 29.º;

    2) De 600 000 a 1 500 000 patacas, pelo incumprimento do disposto nas alíneas 2) a 7), 12) e 13) do n.º 2 do artigo 29.º e pela falta de comunicação à DICJ no prazo referido nas alíneas 8) a 11) do n.º 2 do artigo 29.º;

    3) De 100 000 a 500 000 patacas, pelo incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 27.º quanto à apresentação do contrato de gestão e pela falta de comunicação no prazo referido na alínea 14) do n.º 2 do artigo 29.º.

    3. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, é aplicada ao promotor de jogo, pela prática das seguintes infracções administrativas em violação do disposto na presente lei, a multa:

    1) De 600 000 a 1 500 000 patacas, pela violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º, pela falta de prestação de caução especial adequada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 16.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º, pelo depósito de fichas ou de fundos destinados ao jogo de outrem em violação do disposto no n.º 5 do artigo 17.º, pela recepção de comissões de valor superior ao limite máximo previsto no despacho referido no n.º 1 do artigo 19.º, bem como pela violação do disposto nas alíneas 2) a 6) do n.º 1 do artigo 30.º;

    2) De 300 000 a 1 000 000 patacas, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, pela falta de reposição da caução no prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, bem como pela violação do disposto no artigo 18.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 30.º;

    3) De 100 000 a 500 000 patacas, pelo incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 10.º quanto à apresentação do contrato de promoção de jogos, pela falta de apresentação da lista à concessionária nos termos do artigo 20.º, pela falta de comunicação à DICJ no prazo referido na alínea 7) do n.º 1 do artigo 30.º, bem como pela violação do disposto na alínea 8) do n.º 1 do artigo 30.º.

    4. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, é aplicada ao colaborador, pela prática das seguintes infracções administrativas em violação do disposto na presente lei, a multa:

    1) De 100 000 a 500 000 patacas, pela violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º, pela falta de prestação de caução especial adequada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, pela violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º, pelo depósito de fichas ou de fundos destinados ao jogo de outrem em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, bem como pela violação do disposto nas alíneas 1) a 3) do artigo 31.º;

    2) De 50 000 patacas, pela falta de reposição da caução no prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, pela falta de comunicação à DICJ nos prazos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 21.º, pelo incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 22.º quanto à apresentação do contrato de colaboração, bem como pela violação do disposto na alínea 4) do artigo 31.º.

    5. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, é aplicada à sociedade gestora, pela prática das seguintes infracções administrativas em violação do disposto na presente lei, a multa:

    1) De 600 000 a 1 500 000 patacas, pela violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º, pela falta de prestação de caução especial adequada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 26.º, pelo depósito de fichas ou de fundos destinados ao jogo de outrem em violação do disposto no n.º 5 do artigo 26.º, bem como pela violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 27.º, no artigo 28.º e nas alíneas 1) a 4) do n.º 1 do artigo 32.º;

    2) De 100 000 a 500 000 patacas, pela falta de reposição da caução no prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, pela falta de comunicação à DICJ no prazo referido na alínea 5) do n.º 1 do artigo 32.º, bem como pela violação do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 32.º.

    Artigo 46.º

    Sanções acessórias

    1. Às infracções administrativas previstas na alínea 1) do n.º 2, na alínea 1) do n.º 3, na alínea 1) do n.º 4 e na alínea 1) do n.º 5 do artigo anterior, para além da aplicação de multas, podem ainda ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

    1) Encerramento, total ou parcial, das zonas para jogos de fortuna ou azar, durante o prazo da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, por um período de um mês a um ano, caso o infractor seja a concessionária;

    2) Proibição do exercício da actividade de promoção de jogos, de colaborador ou de gestão de casinos, por um período de um mês a um ano;

    3) Publicidade da decisão sancionatória administrativa, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, por um período de 5 a 10 dias consecutivos, e no sítio da internet da DICJ, durante seis meses, sendo a publicidade da decisão sancionatória administrativa efectivada a expensas do infractor.

    2. A aplicação da sanção acessória prevista na alínea 1) do número anterior não implica a suspensão da contagem do prazo da concessão.

    3. O prazo das sanções referidas no n.º 1 conta-se a partir da data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.

    Artigo 47.º

    Graduação das sanções

    A determinação das multas e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

    Artigo 48.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável à infracção administrativa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 49.º

    Responsabilidade por infracção administrativa das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 50.º

    Cumprimento do dever omitido

    Caso a infracção administrativa resulte da omissão de deveres e estes deveres ainda sejam susceptíveis de serem cumpridos, a aplicação das sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desses deveres.

    Artigo 51.º

    Procedimento sancionatório

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, a DICJ deve proceder à instauração e instrução do processo e deduzir acusação, cujo conteúdo é notificado ao suspeito da infracção.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias, a contar da sua recepção, para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    4. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior e na insuficiência da caução que sirva de garantia para o pagamento da multa, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    5. Compete ao director da DICJ a aplicação das sanções pelas infracções administrativas previstas na presente lei.

    6. Da decisão de aplicação de sanções pelo director da DICJ cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças.

    Artigo 52.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita da RAEM.

    SUBSECÇÃO III

    Disposições comuns

    Artigo 53.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

    2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 54.º

    Relação laboral

    A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da dissolução judicial da entidade, da aplicação à mesma das medidas cautelares previstas no artigo 39.º, das penas acessórias previstas nas alíneas 1) a 4) do n.º 1 do artigo 44.º, ou das sanções acessórias previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 46.º considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 55.º

    Disposições transitórias

    1. As licenças de promotor de jogo que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam válidas, continuam válidas até ao termo do respectivo prazo de validade, sendo aplicáveis à sua renovação os requisitos previstos no artigo 8.º.

    2. Os colaboradores que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam autorizados a exercer actividade pela DICJ, são obrigados a requerer a esta a autorização de colaborador, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podendo continuar a exercer a sua actividade a partir da data da entrada em vigor da presente lei até ser proferida a decisão sobre o pedido.

    3. O disposto no artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 21.º não prejudica o número máximo anual de promotores de jogo autorizados a exercer a actividade em cada concessionária e o número máximo de colaboradores, que tenham sido determinados nos termos do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 (Regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino) à data da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 56.º

    Publicação de listas

    A DICJ deve publicar no seu sítio da internet e proceder regularmente à actualização das seguintes informações:

    1) As designações dos promotores de jogo e das sociedades gestoras, os nomes dos titulares dos órgãos sociais dessas entidades, bem como os números das licenças;

    2) Os nomes dos colaboradores e os números das autorizações;

    3) As designações das concessionárias, promotores de jogo e sociedades gestoras e os nomes dos colaboradores proibidos do exercício da actividade, os números das respectivas licenças ou autorizações e os períodos de proibição.

    Artigo 57.º

    Dados pessoais

    Para efeitos da execução da presente lei, a DICJ e a DSF podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais com outras entidades públicas e privadas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

    Artigo 58.º

    Formas de notificação

    1. As notificações efectuadas no âmbito da execução da presente lei podem ser feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

    2. As notificações referidas no número anterior são efectuadas para o último endereço constante do arquivo da DICJ, caso o notificando seja a concessionária, sócio titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, seu administrador ou principal empregado.

    3. Se o notificando for outra pessoa, a notificação é efectuada para:

    1) O endereço de contacto ou a morada indicada pelo notificando ou pelo seu mandatário;

    2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM;

    3) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação ou da CRCBM, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

    4) O último endereço de contacto constante do arquivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

    4. Se o endereço do notificando referido nos dois números anteriores se localizar fora da RAEM, o prazo referido no n.º 1 apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

    5. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

    Artigo 59.º

    Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino

    O regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino é objecto de diploma próprio.

    Artigo 60.º

    Direito subsidiário

    Em tudo quanto não esteja especialmente previsto na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis, consoante a natureza das matérias e com as necessárias adaptações, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), bem como a Lei n.º 16/2001 e os respectivos diplomas complementares.

    Artigo 61.º

    Actualização de referências

    As referências feitas a «博彩中介人», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos na versão chinesa, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, a «博彩中介».

    Artigo 62.º

    Diplomas complementares

    1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, são regulamentadas por regulamento administrativo complementar, nomeadamente, as seguintes matérias:

    1) Procedimento de emissão, renovação, suspensão e cancelamento da licença de promotor de jogo, bem como os documentos necessários a apresentar;

    2) Procedimento de emissão, renovação e revogação da autorização de colaborador, bem como os documentos necessários a apresentar;

    3) Documentos necessários a apresentar para a concessionária ser autorizada a contratar uma sociedade gestora;

    4) Procedimento de utilização e devolução da caução.

    3. As taxas pela emissão, renovação e emissão de segunda via da licença de promotor de jogo e da autorização de colaborador são fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    4. Os valores das cauções a prestar pelo promotor de jogo, pelo colaborador e pela sociedade gestora são fixados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 63.º

    Norma interpretativa

    1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.

    3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.

    Artigo 64.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 6/2002;

    2) O Regulamento Administrativo n.º 27/2009 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002, no respeitante ao pagamento das comissões ou outras remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo).

    Artigo 65.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. A presente lei entra em vigor a partir da data da vigência dos contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino celebrados entre as concessionárias adjudicadas no âmbito do primeiro concurso público realizado nos termos da Lei n.º 16/2001, alterada pela Lei n.º 7/2022, e a RAEM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O artigo 63.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 15 de Dezembro de 2022.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 16 de Dezembro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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