REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2023

BO N.º:

7/2023

Publicado em:

2023.2.13

Página:

549-558

  • Obra Social do Corpo de Bombeiros.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 37/98/M - Cria a Obra Social do Corpo de Bombeiros e aprova o respeitivo regime jurídico.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 8/2006 - Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 12/2015 - Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 13/2021 - Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
  •  
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  • OBRA SOCIAL DO CORPO DE BOMBEIROS - CORPO DE BOMBEIROS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 4/2023

    Obra Social do Corpo de Bombeiros

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza e objectivo

    A Obra Social do Corpo de Bombeiros, doravante designada por OSCB, reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e tem como objectivo assegurar uma acção social complementar em relação aos seus beneficiários.

    Artigo 2.º

    Tutela

    1. A OSCB está sujeita à tutela do Secretário para a Segurança.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Secretário para a Segurança:

    1) Aprovar o orçamento privativo da OSCB, bem como as alterações orçamentais;

    2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais da OSCB;

    3) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. São atribuições da OSCB:

    1) Desenvolver uma acção social complementar, em relação aos seus beneficiários;

    2) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da habitação, da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSCB pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas.

    Artigo 4.º

    Benefícios

    1. A OSCB pode conceder os seguintes benefícios:

    1) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento;

    2) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento;

    3) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação;

    4) Auxílio económico para fins escolares;

    5) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

    6) Acesso a messes, cantinas, parques de campismo e colónias balneares, bem como a instalações desportivas e recreativas;

    7) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural;

    8) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados.

    2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios são estabelecidos em regulamento interno.

    Artigo 5.º

    Beneficiários

    1. Os agentes do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, são beneficiários da OSCB.

    2. Podem também ser beneficiários da OSCB:

    1) Os agentes do quadro de pessoal do CB que tenham cessado funções definitivamente, desde que tenham prestado mais de dois anos de serviço no CB;

    2) O pessoal civil efectivo que presta serviço no CB;

    3) O pessoal civil que tenha prestado mais de dois anos de serviço no CB.

    3. O disposto no número anterior não é aplicável:

    1) Ao pessoal a quem tenha sido aplicada pena de demissão ou de aposentação compulsiva;

    2) Ao agente que tenha sido dispensado por inadequação profissional nos termos do disposto no artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança);

    3) Ao pessoal civil a quem, durante o período da prestação de serviço no CB, tenha sido determinada a cessação do contrato individual de trabalho ou do contrato administrativo de provimento por qualquer uma das razões referidas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos);

    4) A quem tenha sido cancelada a qualidade de beneficiário há menos de três anos.

    4. Para efeitos de aquisição ou manutenção da qualidade de beneficiário, o pessoal referido no n.º 2 tem de apresentar o seu requerimento ao presidente do Conselho Administrativo e assegurar o pagamento da quotização indicada no artigo 8.º.

    Artigo 6.º

    Familiares

    1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, tenham direito ao subsídio de família.

    2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior sem prejuízo do pagamento da quotização indicada no artigo 8.º.

    Artigo 7.º

    Direitos e deveres dos beneficiários

    1. São direitos dos beneficiários:

    1) Usufruir das regalias concedidas pela OSCB, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

    2) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSCB;

    3) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSCB ou a melhoria dos benefícios.

    2. São deveres dos beneficiários:

    1) Pagar as quotizações;

    2) Cumprir o disposto nos diplomas por que se rege a OSCB;

    3) Providenciar, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares, comunicando por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação.

    3. O não cumprimento do disposto na alínea 3) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações para a obtenção de quaisquer benefícios da OSCB, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar.

    Artigo 8.º

    Quotização

    1. A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,50 por cento do valor ilíquido do vencimento mensal ou salário mensal, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

    2. Caso os beneficiários estejam aposentados ou sejam contribuintes cuja inscrição tenha sido automaticamente cancelada nos termos da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), por motivo de cessação definitiva de funções, a quota mensal é de, respectivamente, 0,50 por cento da pensão de aposentação mensal ou do valor ilíquido do último vencimento mensal ou salário mensal.

    3. A quota mensal dos beneficiários que não tenham direito ao vencimento por se encontrarem na situação de licença sem vencimento, ou outros motivos, é de 0,50 por cento do valor ilíquido do último vencimento mensal ou salário mensal.

    4. O pagamento das quotas dos beneficiários inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSCB.

    Artigo 9.º

    Suspensão de direitos

    1. São suspensos os direitos dos beneficiários:

    1) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSCB que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

    2) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência da instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSCB o montante correspondente ao período de suspensão;

    3) Que infrinjam de forma grave os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º;

    4) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSCB;

    5) Que se encontrem em atraso no pagamento da quota por período superior a 60 dias.

    2. As penas de suspensão de direitos a aplicar em consequência das infracções previstas nas alíneas 3) e 4) do número anterior, são de 30 dias a 1 ano, conforme a gravidade da situação.

    3. A suspensão de direitos a que se refere o presente artigo é extensiva às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 6.º.

    Artigo 10.º

    Órgãos

    São órgãos da OSCB:

    1) O Conselho Administrativo;

    2) A Comissão Executiva.

    Artigo 11.º

    Composição do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo é constituído por:

    1) Um presidente;

    2) Um vice-presidente;

    3) Um secretário;

    4) Dois vogais.

    2. O cargo de presidente é exercido pelo comandante do CB, o de vice-presidente por um dos segundos-comandantes, o de um dos vogais e o de secretário por agentes da classe de oficiais do CB, e o do outro vogal por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

    3. Os membros do Conselho Administrativo a que se referem as alíneas 2) a 4) do n.º 1 e os respectivos membros suplentes são nomeados pelo Secretário para a Segurança.

    4. Nas ausências e impedimentos do presidente, este é substituído pelo vice-presidente, e nas ausências e impedimentos dos restantes membros efectivos estes são substituídos pelos membros suplentes a que se refere o número anterior.

    Artigo 12.º

    Competência do Conselho Administrativo

    Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Orientar a OSCB em todas as suas actividades e iniciativas;

    2) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;

    3) Propor ao presidente do Conselho Administrativo a lista dos membros da Comissão Executiva;

    4) Apreciar o orçamento privativo da OSCB e as propostas de alteração orçamental, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    5) Apreciar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais da OSCB, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    6) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos e resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente regulamento administrativo;

    7) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva;

    8) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;

    9) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração ou transacção por qualquer forma de acções e outros títulos de crédito, desde que estes ofereçam garantia;

    10) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares;

    11) Deliberar e aplicar as sanções previstas no presente regulamento administrativo;

    12) Deliberar sobre todos os outros assuntos que interessem à OSCB e por lei estejam dentro das suas competências.

    Artigo 13.º

    Funcionamento do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo reúne mensalmente em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da Comissão Executiva.

    2. O Conselho Administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

    3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    4. Das reuniões do Conselho Administrativo é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

    5. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes.

    Artigo 14.º

    Competência do presidente do Conselho Administrativo

    Compete ao presidente do Conselho Administrativo:

    1) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo;

    2) Nomear os membros da Comissão Executiva e aceitar o pedido de demissão destes;

    3) Representar a OSCB em juízo e fora dele;

    4) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento dessa qualidade.

    Artigo 15.º

    Comissão Executiva

    A Comissão Executiva é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho Administrativo na execução das linhas gerais de actuação da OSCB.

    Artigo 16.º

    Composição da Comissão Executiva

    1. A Comissão Executiva é constituída por:

    1) Um coordenador;

    2) Um tesoureiro;

    3) Um secretário;

    4) Dois vogais.

    2. Os elementos da Comissão Executiva são os seguintes:

    1) Dois agentes do CB da classe de oficiais, devendo, pelo menos um deles, estar na situação de efectividade de serviço;

    2) Três agentes do CB da classe de agentes, devendo, pelo menos dois deles, estar na situação de efectividade de serviço.

    3. O cargo de coordenador da Comissão Executiva é exercido pelo agente com maior antiguidade.

    4. O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a duração máxima de dois anos, renovável.

    Artigo 17.º

    Competência da Comissão Executiva

    Compete à Comissão Executiva:

    1) Dar cumprimento às deliberações do Conselho Administrativo e fomentar o desenvolvimento da OSCB;

    2) Elaborar o seu regulamento interno, a submeter à aprovação do Conselho Administrativo;

    3) Elaborar o orçamento privativo da OSCB e as propostas de alteração orçamental, submetendo-os à apreciação do Conselho Administrativo;

    4) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais da OSCB, submetendo-os à apreciação do Conselho Administrativo;

    5) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSCB;

    6) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários;

    7) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando estas não sejam processadas por meio de desconto no vencimento mensal ou no salário mensal.

    Artigo 18.º

    Funcionamento da Comissão Executiva

    1. A Comissão Executiva reúne em sessão ordinária de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, por convocação do seu coordenador.

    2. A Comissão Executiva só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

    3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.

    4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

    5. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes.

    Artigo 19.º

    Receitas

    Constituem receitas da OSCB:

    1) As quotizações e quaisquer importâncias pagas pelos beneficiários;

    2) As receitas provenientes de transferências orçamentais do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) Os saldos de execução orçamental;

    4) Os juros e outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias efectuada nos termos previstos na lei;

    5) O produto da alienação ou cedência do seu património;

    6) As receitas decorrentes da gestão do património público;

    7) As verbas que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas para a prossecução das suas atribuições;

    8) As doações, heranças, legados e outros donativos aceites;

    9) O saldo líquido apurado em cada ano económico, resultante do funcionamento de cantinas, messes e outros estabelecimentos de que seja titular;

    10) O produto de empréstimos contraídos;

    11) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

    Artigo 20.º

    Aplicações

    Constituem aplicações da OSCB:

    1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes de capital;

    2) Os encargos resultantes da administração e conservação do seu património imobiliário;

    3) Outros encargos que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.

    Artigo 21.º

    Regime financeiro

    À gestão financeira da OSCB aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

    Artigo 22.º

    Nomeação dos membros dos órgãos

    1. Os membros do Conselho Administrativo e da Comissão Executiva são nomeados no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    2. Os actuais membros do Conselho Administrativo e da Comissão Executiva mantêm-se em funções até à entrada em vigor do despacho de nomeação dos membros a que se refere o número anterior.

    Artigo 23.º

    Direitos e obrigações

    Todos os direitos e obrigações da Obra Social do Corpo de Bombeiros que se rege pelo Decreto-Lei n.º 37/98/M, de 24 de Agosto, são transferidos para a OSCB.

    Artigo 24.º

    Manutenção de benefícios e qualidade de beneficiário

    1. Mantêm-se os benefícios aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    2. Os beneficiários existentes mantêm essa qualidade de beneficiário.

    Artigo 25.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades do orçamento da OSCB e, na medida do necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.

    Artigo 26.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a OSCB pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam os dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 27.º

    Actualização de referências

    As referências na versão chinesa ao «行政委員會» da OSCB, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, ao «行政管理委員會» da OSCB.

    Artigo 28.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 37/98/M, de 24 de Agosto.

    Artigo 29.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 1 de Fevereiro de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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