REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2023

BO N.º:

23/2023

Publicado em:

2023.6.5

Página:

1243-1244

  • Proíbe a importação e o trânsito das mercadorias na Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
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  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
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  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3) e 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. São proibidos a importação e o trânsito, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O disposto no número anterior não se aplica às mercadorias de revestimento funcional especial previstas na norma nacional da República Popular da China, GB 24409-2020 «Limite das Substâncias Nocivas de Revestimentos de Veículos».

    3. O presente despacho entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

    25 de Maio de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Tabela

    Designação das mercadorias Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/ /Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 7.ª Rev.)
    Tintas e vernizes a óleo para reparação de veículos, cujo teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção exceda os seguintes valores-limite:
    (a) Primário, 580 g/litro
    (b) Subcapa, 560 g/litro
    (c) Camada de base (incluindo tinta pigmento de efeito e esmalte de cor sólida), 770 g/litro
    (d) Acabamento de cor natural, 580 g/litro
    (e) Verniz, 630 g/litro
    ex.3208.10.19
    ex.3208.20.19
    ex.3208.90.18
    ex.3208.90.98
    ex.3210.00.29

    Nota: O método para teste do teor de compostos orgânicos voláteis das referidas mercadorias adopta a norma nacional da República Popular da China, GB/T 23985 «Tintas e vernizes – Determinação do teor de compostos orgânicos voláteis (COV) – Método de diferença», ou a norma internacional tecnicamente equivalente, ISO 11890-1 — Paints and varnishes — Determination of volatile organic compound (VOC) content — Part 1: Difference method.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2023

    BO N.º:

    23/2023

    Publicado em:

    2023.6.5

    Página:

    1244-1357

    • Aprova o Programa de Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau.
    Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 16/2022 - Sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil.
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  • AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2022 (Sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Programa de Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, que faz parte integrante do presente despacho, o qual é publicado nas línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau e na língua inglesa.

    2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    29 de Maio de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


    Programa de Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, no seu texto em língua chinesa


    Programa de Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O Programa de Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por presente programa, visa salvaguardar a segurança operacional, regularidade e eficiência das operações da aviação civil na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, proporcionando a protecção necessária contra actos de interferência ilícita, através de regulamentações, medidas e procedimentos.

    2. O presente programa é concebido para satisfazer as Normas e Práticas Recomendadas (Standards and Recommended Practices, SARPs) previstas no Anexo 17 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), bem como as disposições conexas relativas à segurança da aviação civil constantes dos demais anexos.

    3. A implementação de controlos e procedimentos de segurança é feita, sempre que possível, de modo a causar o mínimo de interferência ou atraso nas actividades da aviação civil, desde que a eficácia desses controlos e procedimentos não seja comprometida.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente programa é aplicável a todas as actividades que decorram num aeródromo situado na RAEM ou numa aeronave que esteja registada ou que opere na RAEM, bem como a todas as actividades de fornecimento de bens ou prestação de serviços aos aeródromos situados na RAEM ou através deles por entidades que apliquem normas e requisitos de segurança da aviação civil e que operem em instalações situadas no interior ou no exterior desses aeródromos.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente programa, entende-se por:

    1) «Programa de segurança», medidas escritas adoptadas para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita;

    2) «Arrendatários do aeródromo», todas as pessoas ou entidades às quais foi atribuída uma licença, um contrato ou outro documento legal pelo operador de aeródromo que lhes permite operar ou usar instalações nesse aeródromo;

    3) «Estado do operador», país ou região onde o operador da aeronave tem o seu principal local de negócios ou, se este não existir, onde o operador da aeronave tem a sua residência habitual;

    4) «Aeronave em voo», uma aeronave a partir do momento em que todas as portas exteriores tenham sido fechadas para descolagem até ao momento em que qualquer uma dessas portas seja aberta depois da aterragem;

    5) «Avaliação da ameaça», estimativa da probabilidade de uma tentativa de ataque ser levada a cabo contra um determinado alvo num período de tempo determinado;

    6) «Exercício de segurança», exercícios de segurança de larga escala e exercícios de segurança parciais:

    (1) «Exercício de segurança de larga escala», uma simulação de um acto de interferência ilícita, com o objectivo de assegurar a adequação dos planos de contingência ou dos planos de emergência do aeródromo para dar resposta a diferentes tipos de emergências;

    (2) «Exercício de segurança parcial», uma simulação de um acto de interferência ilícita, com o objectivo de assegurar a adequação da resposta de cada entidade participante e dos componentes dos planos de contingência ou dos planos de emergência do aeródromo;

    7) «Bagagem», bem pessoal pertencente a passageiros ou tripulação e transportado na cabina ou no porão duma aeronave em virtude de um acordo com o operador aéreo;

    8) «Auditoria de segurança», exame aprofundado da observância de todos os aspectos da implementação dos requisitos de segurança da aviação civil aplicáveis e dos programas de segurança;

    9) «Operadores», inclui operadores de aeródromo, operadores aéreos, prestadores de serviços de tráfego aéreo e operadores de pontos vulneráveis;

    10) «Plano de emergência do aeródromo», plano que estabelece os procedimentos para o comando e coordenação das diversas entidades envolvidas na resposta a situações de emergência num aeródromo, com vista a minimizar os efeitos dessa emergência, particularmente no que respeita a salvar vidas e a manter a operacionalidade das aeronaves;

    11) «Bagagem não reclamada», bagagem que chega a um aeródromo e não é levantada ou reclamada pelo seu proprietário;

    12) «Bagagem não identificada», bagagem num aeródromo, com ou sem etiqueta de identificação, que não seja levantada nem identificada pelo seu proprietário;

    13) «Bagagem extraviada», bagagem, involuntária ou inadvertidamente, separada dos passageiros ou da tripulação;

    14) «Inspecção de segurança», exame, anunciado ou não, à eficácia da implementação de medidas de segurança específicas;

    15) «Placa», área definida num aeródromo em terra, destinada a acomodar aeronaves para fins de embarque e desembarque de passageiros, carregamento e descarregamento de correio ou carga, bem como abastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção de aeronaves;

    16) «Avaliação do risco», processo de detecção de perigos e avaliação sistemática dos riscos associados;

    17) «Sistema de permissão de acesso», sistema de cartões ou outra documentação emitidos a pessoas que trabalham num aeródromo ou a outras pessoas que por qualquer razão necessitam de acesso autorizado ao lado ar ou a zonas restritas de segurança de um aeródromo e livre-trânsitos aeroportuários de veículos emitidos para permitir o acesso de veículos ao aeródromo;

    18) «Documento de viagem», passaporte ou outro documento de identificação oficial emitido por um país, região ou organização que pode ser usado pelo seu legítimo titular para viajar;

    19) «Verificação de antecedentes», verificação da identidade de uma pessoa e das suas experiências anteriores, incluindo antecedentes criminais e qualquer outra informação de segurança relevante para a verificação da aptidão dessa pessoa;

    20) «Pessoas que não são passageiros», inclui, nomeadamente, pessoal do operador de aeródromo, pessoal dos operadores aéreos, visitantes, tripulação, pessoal das forças e serviços de segurança, pessoal dos estabelecimentos de retalho e pessoal de outros serviços auxiliares, que necessitam de aceder ao lado ar ou a zonas restritas de segurança de um aeródromo;

    21) «Rastreio», aplicação de meios técnicos ou outros destinados a identificar ou detectar artigos proibidos;

    22) «Aeronave em serviço», aeronave que se encontra estacionada e sob vigilância suficiente para detectar acessos não autorizados;

    23) «Aeronave fora de serviço», aeronave que se encontra estacionada por um período superior a 12 horas ou que não se encontra sob vigilância suficiente para detectar acessos não autorizados;

    24) «Trânsito», passageiros, bagagem de cabina, bagagem de porão, carga e correio que chegam e permanecem nas zonas restritas de segurança de um aeródromo na RAEM, a fim de continuar a viagem na mesma aeronave ou noutra, mas com o mesmo número de voo;

    25) «Correio», correspondência e encomendas postais enviadas por e destinadas a operadores postais designados para desenvolver serviços postais, em conformidade com os diplomas legais da União Postal Universal;

    26) «Transferência», passageiros, bagagem de cabina, bagagem de porão, carga e correio que chegam e permanecem nas zonas restritas de segurança de um aeródromo na RAEM, a fim de continuar a viagem na mesma aeronave ou noutra, mas com número de voo diferente;

    27) «Pessoa que executa o rastreio», membro do pessoal de segurança da aviação civil responsável pela execução do rastreio;

    28) «Mala diplomática», contentor com imunidade diplomática a buscas ou retenção, acompanhado pelos documentos oficiais necessários;

    29) «Pessoa portadora de deficiência», pessoa cuja mobilidade se encontra limitada devido a uma incapacidade física (sensorial ou locomotora), uma deficiência mental, ou em razão da idade, doença ou qualquer outra causa ou incapacidade quando utiliza o transporte aéreo e cuja situação exige uma atenção especial e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

    30) «Arma de desporto», qualquer arma ou munição que não é armamento bélico, incluindo peças, quer componentes quer acessórios, para tais armas ou munições;

    31) «Armamento bélico», qualquer arma ou munição que é concebida ou fabricada para uso em guerra ou contra pessoas, incluindo peças, quer componentes quer acessórios, para tais armas ou munições;

    32) «Área de armazenamento de bagagem», espaço onde a bagagem de porão é guardada antes de ser transportada para a aeronave e espaço onde a bagagem extraviada é guardada até ser expedida, reclamada ou de outra forma descartada;

    33) «Área de triagem de bagagem», espaço onde a bagagem de porão é separada em carregamento para diferentes voos;

    34) «Transporte aéreo comercial», operação de uma aeronave envolvendo o transporte de passageiros, carga ou correio, mediante qualquer forma de remuneração;

    35) «Carga ou correio de alto risco», carga ou correio considerado uma ameaça para a aviação civil em resultado de informação específica ou que demonstra anomalias ou sinais de violação que levantam suspeita;

    36) «Ameaça de bomba», ameaça comunicada, de forma anónima ou não, que sugere ou infere, falsa ou verdadeiramente, que a segurança operacional de uma aeronave em voo ou no solo, ou qualquer aeródromo ou instalações de aviação civil ou qualquer pessoa possa estar em perigo devido a um explosivo ou outro objecto ou dispositivo;

    37) «Estado de fabrico», país ou região que detém a jurisdição sobre a organização responsável pela montagem final de uma aeronave;

    38) «Estado de matrícula», país ou região em cujo registo uma aeronave está inscrita;

    39) «Teste de segurança», aferição aberta ou encoberta de uma medida de segurança da aviação civil através da simulação de uma tentativa de perpetração de um acto de interferência ilícita;

    40) «Cultura de segurança», conjunto de normas, valores, atitudes e pressupostos relacionados com a segurança que são inerentes à operação diária de uma organização e são reflectidas pelas acções e comportamentos de todas as entidades e pessoal dentro da organização.

    Artigo 4.º

    Legislação

    1. São aplicáveis à RAEM as seguintes convenções internacionais relativas à segurança da aviação civil e os respectivos protocolos de alteração:

    1) Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves (Convenção de Tóquio), a que se refere o Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2001;

    2) Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (Convenção de Montreal), a que se refere o Aviso do Chefe do Executivo n.º 73/2001;

    3) Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (Convenção da Haia), a que se refere o Aviso do Chefe do Executivo n.º 74/2001;

    4) Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, a que se refere o Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2004.

    2. O presente programa é elaborado nos termos dos seguintes actos normativos:

    1) Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro;

    2) Regulamento Administrativo n.º 16/2022 (Sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil).

    3. Na implementação e execução do presente programa, são também aplicáveis as normas relevantes constantes das leis, regulamentos e circulares aeronáuticas da RAEM, nomeadamente:

    1) Código Penal;

    2) Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau);

    3) Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada);

    4) Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança);

    5) Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);

    6) Regulamento Administrativo n.º 31/2003 (Regulamento sobre infracções administrativas cometidas a bordo de aeronaves civis);

    7) Regulamento Administrativo n.º 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau);

    8) Regulamento Administrativo n.º 18/2012 (Certificação de aeródromos);

    9) Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Ordem Executiva n.º 43/2021;

    10) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/005 (Requisitos sobre o Programa de Segurança dos Operadores) (Requirements on Operators’ Security Programme);

    11) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/006 (Integração das Medidas de Segurança da Aviação Civil na Concepção e Construção das Instalações de Aeródromos) (Integration of Civil Aviation Security Measures in the Design and Construction of Aerodrome Facilities);

    12) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/007 (Requisitos de Proteção e Gestão de Informações de Segurança da Aviação Civil) (Requirements on Protection and Management of Civil Aviation Security Information);

    13) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/008 (Requisitos para Aprovação dos Prestadores de Serviços de Segurança nos Aeródromos) (Approval Requirements of Aerodrome Security Services Providers);

    14) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/009 (Requisitos de Controlo de Acesso nos Aeródromos) (Requirements on Aerodrome Access Control);

    15) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/010 (Verificação de Antecedentes no âmbito da Segurança da Aviação Civil) (Background Check within the scope of Civil Aviation Security);

    16) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011 (Controlo de Segurança de Pessoas, Bagagens, Veículos, Provisões, Cargas e Correios) (Security Control on Persons, Baggage, Vehicles, Supplies, Cargo and Mail);

    17) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/012 (Medidas de Segurança da Aviação Civil dos Operadores Aéreos) (Civil Aviation Security Measures for Air Operators);

    18) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/013 (Medidas de Segurança da Aviação Civil dos Prestadores de Serviços de Tráfego Aéreo) (Civil Aviation Security Measures for Air Traffic Services Providers);

    19) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/014 (Requisitos sobre a Implementação de Testes de Segurança) (Requirements on the Implementation of Security Tests);

    20) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/015 (Orientações sobre Actividades de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil e Avaliação de Segurança da Aviação Civil) (Guidelines on Civil Aviation Security Quality Control Activities and Civil Aviation Security Assessment);

    21) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/016 (Requisitos sobre Relatórios de Incidentes de Segurança da Aviação Civil) (Civil Aviation Security Incident Reporting Requirements);

    22) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/017 (Medidas de Segurança Cibernética) (Cyber Security Measures);

    23) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/018 (Medidas Reforçadas de Segurança da Aviação Civil) (Enhanced Civil Aviation Security Measures);

    24) Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019 (Requisitos para Recrutamento, Selecção, Formação e Certificação de Pessoal) (Requirements for Personnel Recruitment, Selection, Training and Certification).

    Artigo 5.º

    Gestão do presente programa

    1. O presente programa deve ser revisto pelo menos uma vez em cada dois anos pela Autoridade de Aviação Civil, doravante designada por AACM, e alterado se necessário, a fim de garantir que se mantém actualizado e eficaz.

    2. Para além da revisão regular referida no número anterior, a AACM deve também realizar uma revisão do presente programa nas seguintes circunstâncias:

    1) Quando houver alteração do nível de ameaça à segurança da aviação civil da RAEM ou do contexto do risco;

    2) Quando ocorrer uma ameaça ou um acto de interferência ilícita real;

    3) Quando houver alterações à legislação ou à regulamentação relevante;

    4) Quando houver alterações às competências das entidades públicas relevantes;

    5) Quando houver alterações ao Anexo 17 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a outros anexos relevantes;

    6) Quando os resultados de actividades de controlo de qualidade de segurança da aviação civil identificarem deficiências sistemáticas na legislação, regulamentação, políticas ou sistemas relevantes.

    3. Os elementos respeitantes à revisão, alteração ou aprovação devem ser pormenorizadamente documentados pela AACM.

    4. A AACM deve elaborar e emitir medidas, procedimentos e orientações relevantes através de circulares aeronáuticas, a fim de promover o cumprimento dos requisitos de segurança da aviação civil estabelecidos no presente programa.

    5. As circulares aeronáuticas referidas no número anterior constituem informação sensível de segurança da aviação civil, sendo a divulgação do seu conteúdo e o acesso à informação prevista em qualquer parte destas circulares aeronáuticas realizados de acordo com o princípio da «necessidade de conhecer».

    Artigo 6.º

    Isenções

    1. A AACM pode isentar uma pessoa ou entidade do cumprimento das obrigações ou requisitos previstos no presente programa ou nas circulares aeronáuticas relacionadas, atendendo a razões de interesse público.

    2. A isenção prevista no número anterior só pode ser concedida se a pessoa ou entidade demonstrar que foram estabelecidos meios alternativos para garantir níveis de segurança da aviação civil equivalentes.

    3. A isenção é concedida por escrito e sujeita às condições nela especificadas.

    CAPÍTULO II

    Entidades

    SECÇÃO I

    AACM

    Artigo 7.º

    Autoridade competente

    A AACM é a autoridade competente de segurança da aviação civil na RAEM e tem as atribuições previstas no artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2022.

    Artigo 8.º

    Comissão de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil

    A Comissão de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil presta apoio ao presidente da AACM nos domínios da facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil e tem as competências referidas no artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2022.

    SECÇÃO II

    Operador de aeródromo

    Artigo 9.º

    Obrigações do operador de aeródromo

    1. O operador de aeródromo é responsável pela manutenção da segurança no respectivo aeródromo.

    2. Ao operador de aeródromo incumbe cumprir as obrigações específicas de segurança da aviação civil previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2022.

    3. O operador de aeródromo elabora, implementa e mantém actualizado o Programa de Segurança de Aeródromo, doravante designado por PSA, que descreve as medidas e procedimentos de segurança aplicados nesse aeródromo, em cumprimento do disposto no Regulamento Administrativo n.º 16/2022, no presente programa e nas circulares aeronáuticas aplicáveis.

    4. O operador de aeródromo submete o PSA ou as respectivas alterações à AACM para análise e aprovação antes da sua entrada em vigor.

    5. O operador de aeródromo revê o PSA uma vez em cada dois anos, ou antes desse prazo nas circunstâncias especificadas na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/005.

    6. O operador de aeródromo incorpora no PSA todas as alterações exigidas pela AACM.

    7. Os elementos respeitantes à revisão, alteração ou aprovação são pormenorizadamente documentados pelo operador de aeródromo.

    8. Antes da entrada em vigor do PSA, são distribuídas pelo operador de aeródromo as suas partes relevantes às pessoas e entidades sujeitas ao respectivo cumprimento ou implementação.

    9. O operador de aeródromo integra as necessidades de segurança da aviação civil na concepção e construção de novas instalações e nas alterações às instalações existentes no aeródromo, nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/006.

    Artigo 10.º

    Gestor de segurança do aeródromo

    1. O operador de aeródromo nomeia um gestor de segurança do aeródromo, que reporta directamente ao director do aeródromo, tendo como funções principais colaborar na elaboração e actualização do PSA e coordenar a sua implementação.

    2. Ao gestor de segurança do aeródromo não é permitida a acumulação com outras funções e são-lhe dados recursos suficientes para possibilitar o cumprimento eficaz das suas funções.

    Artigo 11.º

    Comissão de Facilitação e Segurança do Aeródromo

    1. O operador de aeródromo cria uma Comissão de Facilitação e Segurança do Aeródromo, doravante designada por CFSA, para assistir e apoiar o director do aeródromo.

    2. A CFSA tem como função principal fornecer pareceres sobre a elaboração e coordenação da implementação e gestão de medidas e procedimentos de segurança do aeródromo.

    3. O regulamento de funcionamento interno da CFSA consta do PSA, incluindo informação em relação à sua presidência, composição, termos de referência, pormenores de operação e demais informação prevista na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/009.

    4. A CFSA reúne pelo menos uma vez em cada ano e as actas das reuniões e pormenores das acções de acompanhamento necessárias são distribuídas à AACM e a todos os membros da CFSA.

    Artigo 12.º

    Entidade de segurança privada

    1. O operador de aeródromo pode contratar os serviços de uma entidade de segurança privada, aprovada previamente pela AACM, para implementar as medidas e procedimentos de segurança em seu nome.

    2. O contrato de prestação de serviços assinado entre o operador de aeródromo e a entidade de segurança privada está sujeito à aprovação prévia da AACM.

    Artigo 13.º

    Arrendatários do aeródromo

    1. O operador de aeródromo assegura que os arrendatários do aeródromo cumprem as obrigações previstas no PSA.

    2. O operador de aeródromo mantém uma lista actualizada dos arrendatários do aeródromo.

    3. O operador de aeródromo assegura que:

    1) Os arrendatários do aeródromo e os seus trabalhadores usam, a todo o tempo, quando permaneçam no lado terra, um cartão de identificação aeroportuária ou outra identificação, conforme requerido pelo PSA, para facilitar a sua correcta identificação;

    2) As operações dos arrendatários do aeródromo não comprometem a segurança operacional do aeródromo e as suas operações, e não utilizam objectos que possam ser considerados artigos proibidos ou outros que possam ser usados como instrumento ou parte de um instrumento, susceptível de colocar em perigo a segurança operacional da aviação civil, salvo quando tal seja autorizado no PSA.

    4. Quando as instalações dos arrendatários do aeródromo fizerem parte da separação entre o lado ar ou uma zona restrita de segurança e o lado terra do aeródromo, ou através delas seja possível aceder do lado terra ao lado ar ou a uma zona restrita de segurança, o operador de aeródromo assegura que o arrendatário em causa implementa controlo de acesso e outras medidas e procedimentos de segurança nessas instalações, em cumprimento do disposto no PSA.

    SECÇÃO III

    Operador aéreo

    Artigo 14.º

    Obrigações do operador aéreo

    1. Ao operador aéreo incumbe cumprir as obrigações específicas de segurança da aviação civil previstas no artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2022.

    2. O operador aéreo local elabora, implementa e mantém actualizado o Programa de Segurança do Operador Aéreo, doravante designado por PSOA, que descreve as medidas e procedimentos de segurança que aplica, em cumprimento do disposto no Regulamento Administrativo n.º 16/2022, no presente programa e nas circulares aeronáuticas aplicáveis.

    3. O operador aéreo não local elabora, implementa e mantém actualizados os procedimentos escritos, que descrevem as medidas e procedimentos de segurança que aplica, em cumprimento do disposto no Regulamento Administrativo n.º 16/2022, no presente programa e nas circulares aeronáuticas aplicáveis, e demonstra à AACM que o seu programa de segurança da aviação civil, o programa de formação em segurança da aviação civil e o programa de controlo de qualidade da segurança da aviação civil foram aprovados pela autoridade competente do Estado do operador relevante.

    4. O operador aéreo submete o PSOA ou os procedimentos escritos ou as respectivas alterações à AACM para análise e aprovação antes da sua entrada em vigor.

    5. O operador aéreo revê o PSOA ou os procedimentos escritos uma vez em cada dois anos, ou antes desse prazo nas circunstâncias especificadas na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/005.

    6. O operador aéreo incorpora no PSOA ou nos procedimentos escritos todas as alterações exigidas pela AACM.

    7. Os elementos respeitantes à revisão, alteração ou aprovação são pormenorizadamente documentados pelo operador aéreo.

    8. Antes da entrada em vigor do PSOA ou dos procedimentos escritos, são distribuídas pelo operador aéreo as suas partes relevantes às pessoas e entidades sujeitas ao respectivo cumprimento ou implementação.

    Artigo 15.º

    Gestor de segurança do operador aéreo local

    1. O operador aéreo local nomeia um gestor de segurança, que reporta directamente ao administrador responsável, tendo como funções principais colaborar na elaboração e actualização do PSOA e coordenar a implementação das medidas de segurança da aviação aérea da responsabilidade do operador aéreo.

    2. Ao gestor de segurança não podem ser incumbidas outras funções que possam prejudicar a execução das suas funções como gestor de segurança e são-lhe dados recursos suficientes pelo operador aéreo para possibilitar o cumprimento eficaz das suas atribuições.

    Artigo 16.º

    Piloto no comando da aeronave

    1. O piloto no comando é responsável pela segurança a bordo, nos termos do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2022.

    2. O piloto no comando da aeronave recusa proceder à descolagem quando se verificar que as medidas de segurança exigidas por lei e pelos programas de segurança ou procedimentos escritos aplicáveis não foram tomadas.

    3. O piloto no comando da aeronave pode:

    1) Verificar as credenciais de embarque do pessoal e dos passageiros, com exclusão dos membros da tripulação, por forma a assegurar a segurança da aviação civil;

    2) Quando tiver fundadas razões para crer que uma pessoa praticou ou está prestes a praticar, a bordo de uma aeronave em voo, um acto que possa pôr em perigo a segurança operacional, a boa ordem e a disciplina a bordo, adoptar em relação a essa pessoa as medidas razoáveis, inclusive coercivas, que se tornem necessárias para:

    (1) Garantir a segurança operacional da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

    (2) Manter a boa ordem e a disciplina a bordo;

    (3) Permitir-lhe entregar essa pessoa às autoridades competentes ou desembarcá-la;

    3) Requerer ou autorizar a assistência de outros membros da tripulação e solicitar a assistência de passageiros, quando necessário, para tomar medidas coercivas contra uma pessoa que sejam da sua competência.

    SECÇÃO IV

    Outras entidades

    Artigo 17.º

    Responsabilidades das forças e serviços de segurança

    1. As forças e serviços de segurança devem manter a segurança da aviação civil da RAEM de acordo com as suas atribuições e competências, por forma a impedir e responder a actos de interferência ilícita contra aeródromos e aeronaves, incluindo, nomeadamente:

    1) Elaborar o Plano de Contingência da Região Administrativa Especial de Macau e tomar as contramedidas necessárias contra actos de interferência ilícita de acordo com esse plano;

    2) Providenciar relatórios de avaliação da ameaça à segurança da aviação civil à AACM;

    3) Participar nos exercícios de segurança dos aeródromos;

    4) Assegurar a segurança dos aeródromos e das áreas terrestres e aquáticas circundantes;

    5) Assegurar a inspecção alfandegária de bagagem e carga que chegam e partem de um aeródromo situado na RAEM;

    6) Investigar, remover e destruir dispositivos explosivos;

    7) Providenciar controlo de migração e identificar pessoas que possam constituir uma ameaça para a aviação civil;

    8) Informar a AACM e outras entidades afectadas quando tenham recebido informação indicando a necessidade de aumentar os níveis de segurança;

    9) Monitorizar as redes informáticas a fim de assegurar a cibersegurança da aviação civil.

    2. Quando as instalações das entidades públicas mencionadas no número anterior fizerem parte da separação entre o lado ar ou uma zona restrita de segurança e o lado terra de um aeródromo, ou através delas seja possível aceder do lado terra ao lado ar ou a uma zona restrita de segurança, a entidade pública em questão deve implementar medidas de controlo de acesso e outras medidas e procedimentos de segurança nessas instalações em cumprimento do disposto no PSA.

    Artigo 18.º

    Obrigações do prestador de serviços de tráfego aéreo

    1. Ao prestador de serviços de tráfego aéreo incumbe cumprir as obrigações específicas de segurança da aviação civil previstas no artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2022.

    2. O prestador de serviços de tráfego aéreo elabora, implementa e mantém actualizado o seu programa de segurança, que descreve as medidas e procedimentos de segurança que aplica, em cumprimento do disposto no Regulamento Administrativo n.º 16/2022, no presente programa, nas circulares aeronáuticas aplicáveis e, se aplicável, no PSA do aeródromo onde está localizado.

    3. Quando as instalações do prestador de serviços de tráfego aéreo estiverem localizadas dentro ou numa área adjacente ao lado terra, ao lado ar ou a uma zona restrita de segurança, as partes do seu programa de segurança que tiverem impacto na segurança do aeródromo estão sujeitas à concordância prévia do operador de aeródromo, por forma a assegurar que essas partes não contribuem para a degradação do nível de segurança a ser alcançado pelas medidas e procedimentos de segurança previstos no PSA.

    4. O prestador de serviços de tráfego aéreo submete o seu programa de segurança ou as respectivas alterações à AACM para análise e aprovação antes da sua entrada em vigor.

    5. O prestador de serviços de tráfego aéreo revê o seu programa de segurança uma vez em cada dois anos, ou antes desse prazo nas circunstâncias especificadas na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/005.

    6. O prestador de serviços de tráfego aéreo incorpora no seu programa de segurança todas as alterações exigidas pela AACM.

    7. Os elementos respeitantes à revisão, alteração ou aprovação são pormenorizadamente documentados pelo prestador de serviços de tráfego aéreo.

    8. Antes da entrada em vigor do programa de segurança, são distribuídas pelo prestador de serviços de tráfego aéreo as suas partes relevantes às pessoas e entidades sujeitas ao respectivo cumprimento ou implementação.

    9. Quando um operador de aeródromo é simultaneamente o prestador de serviços de tráfego aéreo, este operador de aeródromo pode integrar o programa de segurança do prestador de serviços de tráfego aéreo no PSA.

    10. O prestador de serviços de tráfego aéreo nomeia um gestor de segurança que reporta directamente ao administrador responsável, tendo como funções principais colaborar na elaboração e actualização do programa de segurança do prestador de serviços de tráfego aéreo e coordenar a implementação das medidas de segurança da aviação civil da sua responsabilidade.

    11. Ao gestor de segurança não podem ser incumbidas outras funções que possam prejudicar a execução das suas funções como gestor de segurança e são-lhe dados recursos suficientes pelo prestador de serviços de tráfego aéreo para possibilitar o cumprimento eficaz das suas atribuições.

    12. Quando um operador de aeródromo é simultaneamente o prestador de serviços de tráfego aéreo, o gestor de segurança do aeródromo pode ser nomeado, cumulativamente, gestor de segurança do prestador de serviços de tráfego aéreo.

    Artigo 19.º

    Obrigações do operador de um ponto vulnerável

    1. São consideradas pontos vulneráveis as seguintes infra-estruturas:

    1) Infra-estruturas de navegação aérea;

    2) Infra-estruturas de fornecimento de combustível num aeródromo;

    3) Infra-estrutura principal de reserva de fornecimento de energia eléctrica num aeródromo.

    2. O operador de um ponto vulnerável elabora, implementa e mantém actualizado o seu programa de segurança, que descreve as medidas e procedimentos de segurança que aplica, em cumprimento do disposto no Regulamento Administrativo n.º 16/2022, no presente programa, nas circulares aeronáuticas aplicáveis e, se aplicável, no PSA do aeródromo onde está localizado.

    3. Quando as instalações do operador de um ponto vulnerável estiverem localizadas dentro ou numa área adjacente ao lado terra, ao lado ar ou a uma zona restrita de segurança, as partes do seu programa de segurança que tiverem impacto na segurança do aeródromo estão sujeitas à concordância prévia do operador de aeródromo, por forma a assegurar que essas partes não contribuem para a degradação do nível de segurança a ser alcançado pelas medidas e procedimentos de segurança previstos no PSA.

    4. O operador de um ponto vulnerável submete o seu programa de segurança ou as respectivas alterações à AACM para análise e aprovação antes da sua entrada em vigor.

    5. O operador de um ponto vulnerável revê o seu programa de segurança uma vez em cada dois anos, ou antes desse prazo nas circunstâncias especificadas na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/005.

    6. O operador de um ponto vulnerável incorpora no seu programa de segurança todas as alterações exigidas pela AACM.

    7. Os elementos respeitantes à revisão, alteração ou aprovação são pormenorizadamente documentados pelo operador de um ponto vulnerável.

    8. Antes da entrada em vigor do programa de segurança, são distribuídas pelo operador de um ponto vulnerável as suas partes relevantes às pessoas e entidades sujeitas ao respectivo cumprimento ou implementação.

    9. Quando um operador de aeródromo é simultaneamente o operador de um ponto vulnerável, o programa de segurança do operador de um ponto vulnerável pode ser integrado no PSA.

    10. Do PSA consta uma lista actualizada dos pontos vulneráveis operados pelo operador de aeródromo.

    11. O operador de um ponto vulnerável nomeia um gestor de segurança que reporta directamente ao administrador responsável, tendo como funções principais colaborar na elaboração e actualização do programa de segurança do operador de um ponto vulnerável e coordenar a implementação das medidas de segurança da aviação da sua responsabilidade.

    12. Ao gestor de segurança não podem ser incumbidas outras funções que possam prejudicar a execução das suas funções como gestor de segurança e são-lhe dados recursos suficientes pelo operador de um ponto vulnerável para possibilitar o cumprimento eficaz das suas atribuições.

    13. Quando um operador de aeródromo é simultaneamente operador de um ponto vulnerável, o gestor de segurança do aeródromo pode ser nomeado, cumulativamente, gestor de segurança do operador de um ponto vulnerável.

    CAPÍTULO III

    Comunicação

    Artigo 20.º

    Comunicação e cooperação com outros países ou regiões

    1. A AACM é a entidade responsável pelo estabelecimento e manutenção de comunicação e cooperação com outros países ou regiões em matéria de segurança da aviação civil.

    2. Qualquer entidade competente de outro país ou região pode requerer à AACM a tomada de medidas adicionais de segurança e a AACM dever satisfazer, na medida do possível, os pedidos relativos a um voo determinado ou a voos específicos operados por operadores aéreos desse país ou região.

    3. A partilha de informação fica sujeita às seguintes normas:

    1) A AACM deve, conforme necessário, trocar informações com as autoridades competentes de outros países ou regiões, relativamente à elaboração do programa de segurança da aviação civil, do programa de controlo de qualidade da aviação civil e do programa de formação em segurança da aviação civil, visando estabelecer práticas e procedimentos uniformes entre países e regiões e reforçar, de um modo global, a segurança da aviação civil internacional;

    2) Quando a AACM tomar conhecimento de:

    (1) Informações credíveis sobre uma ameaça dirigida contra os interesses da aviação civil de outro país ou região, deve notificar, o mais cedo possível, as autoridades competentes desse país ou região; quando apropriado, deve utilizar a Rede de Pontos de Contacto relativos à Segurança da Aviação Civil da Organização da Aviação Civil Internacional, doravante designada por OACI, para facilitar a distribuição de informação;

    (2) Uma falha de segurança que afecta um voo que parte da RAEM depois da partida da aeronave, deve notificar as autoridades competentes dos destinos de trânsito e final relativamente à natureza da falha, o mais cedo possível;

    3) O tratamento da informação de segurança da aviação civil fica sujeito às seguintes normas:

    (1) A informação de segurança da aviação civil está sujeita à protecção e tratamento apropriados;

    (2) Qualquer entidade que receba informação de segurança da RAEM, sobre a RAEM ou que afecte a segurança da aviação civil da RAEM, ou de outros países ou regiões, assegura que a informação é guardada de forma segura e é apenas transmitida a terceiros com base no princípio da «necessidade de conhecer»; a informação sensível de segurança da aviação civil é identificada através de notificação ao detentor da sua natureza;

    4) A informação relativa à Auditoria Universal de Segurança da OACI fica sujeita às seguintes normas:

    (1) Um pedido de uma autoridade competente de um país ou região relativo aos resultados e acções correctivas após uma auditoria de segurança realizada pela OACI, no âmbito do Programa de Auditoria Universal de Segurança (Universal Security Audit Programme, USAP) pode ser dirigido à AACM;

    (2) O pedido referido na subalínea anterior deve ser satisfeito pela AACM, na medida do que for possível e razoável.

    Artigo 21.º

    Acordos bilaterais de serviços aéreos

    1. Os acordos bilaterais de serviços aéreos entre a RAEM e outros países ou regiões são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Os acordos referidos no número anterior devem incluir, sempre que possível, cláusulas relativas à segurança da aviação civil.

    Artigo 22.º

    Avaliação da segurança da aviação civil na RAEM

    1. A autoridade competente de outro país ou região não pode realizar qualquer avaliação de segurança a qualquer aeródromo ou a qualquer operador aéreo na RAEM sem aprovação prévia, por escrito, da AACM.

    2. O pedido de aprovação referido no número anterior é apresentado à AACM pelo menos 20 dias úteis antes da data planeada para o início da actividade, acompanhado do plano da avaliação do qual constam a data, o pessoal e o âmbito da avaliação.

    3. A autoridade competente de outro país ou região deve notificar a AACM do resultado da avaliação atempadamente, não podendo divulgar tal resultado a terceiros sem consentimento da AACM.

    Artigo 23.º

    Comunicação com a OACI

    1. A RAEM deve notificar a OACI da designação e de quaisquer alterações subsequentes da autoridade competente em matéria de segurança da aviação civil da RAEM.

    2. Após a ocorrência de um acto de interferência ilícita contra a aviação civil na RAEM ou, independentemente do local da sua verificação, com uma aeronave registada na RAEM, a AACM deve enviar prontamente à OACI os relatórios mencionados no artigo 67.º.

    3. A AACM deve apoiar e participar nos eventos de intercâmbio sobre segurança da aviação civil organizados pela OACI e outras agências regionais.

    Artigo 24.º

    Comunicação com os meios de comunicação social

    1. O presidente da AACM ou outro pessoal autorizado deve responder a pedidos de informação de rotina relacionados com a segurança da aviação civil provenientes dos meios de comunicação social.

    2. Os operadores estabelecem mecanismos de comunicação com os meios de comunicação social, para responder aos pedidos de informações relacionados com a segurança da aviação civil por parte dos meios de comunicação social, que consta dos respectivos programas de segurança.

    CAPÍTULO IV

    Medidas de segurança da aviação civil

    SECÇÃO I

    Aeródromos

    Artigo 25.º

    Designação do lado terra, lado ar e zonas restritas de segurança

    1. O operador de aeródromo designa, tendo em consideração o parecer da CFSA, as áreas do aeródromo como lado terra, lado ar e zonas restritas de segurança, nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/009.

    2. O lado ar e as zonas restritas de segurança do aeródromo podem ser subdivididas em zonas.

    3. O direito de acesso às zonas referidas nos dois números anteriores é controlado com base na «necessidade de acesso» e o acesso a essas zonas é controlado de acordo com o presente programa, a Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/009 e o PSA.

    4. O operador de aeródromo designa uma posição isolada para parqueamento de aeronaves, que é descrita no PSA e no plano de emergência do aeródromo.

    Artigo 26.º

    Medidas de segurança para o lado terra, lado ar e zonas restritas de segurança

    1. O operador de aeródromo elabora e implementa medidas e procedimentos, e dispõe de pessoal, instalações e equipamentos suficientes e qualificados para realizar controlos de segurança relativamente a pessoas, objectos e veículos que entrem no lado ar e nas zonas restritas de segurança do aeródromo, a fim de impedir actos de interferência ilícita.

    2. O operador de aeródromo assegura que as instalações e equipamentos de segurança instalados e usados no lado terra, no lado ar e nas zonas restritas de segurança do aeródromo cumprem o disposto na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/006.

    3. O operador de aeródromo é obrigado a instalar e manter em boas condições barreiras de segregação físicas no perímetro do lado ar e das zonas restritas de segurança do aeródromo e destacar pessoal para realizar patrulhas de inspecção às barreiras, ao lado terra, ao lado ar e às zonas restritas de segurança, a fim de identificar e eliminar riscos de segurança de forma atempada.

    4. O número de pontos de acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança é mantido no mínimo possível sem prejudicar a eficiência das operações de aviação civil e os pontos de acesso estão protegidos por equipamentos com o mesmo efeito de segregação de uma barreira.

    5. Para evitar o furto de material usado pelos operadores aéreos no processamento de passageiros e bagagens que possa ser usado para perpetrar actos de interferência ilícita, o operador de aeródromo assegura que os balcões de venda de bilhetes e as instalações de check-in são estruturados por forma a evitar que os passageiros e o público possam entrar na área de trabalho.

    6. O operador de aeródromo instala um sistema de monitorização por circuito fechado de televisão no aeródromo a fim de assegurar que este está constantemente sob vigilância de segurança.

    7. O operador de aeródromo assegura que os sistemas de transmissão sonora e visual do terminal de passageiros emitem avisos regulares para informar os passageiros e o público das medidas e procedimentos de segurança básicos que estão obrigados a cumprir.

    8. O operador de aeródromo instala sinalética de segurança adequada no aeródromo nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/006.

    9. Quando se tornar necessário guardar objectos abandonados e bagagem não reclamada, não identificada e extraviada, o operador de aeródromo assegura que esses itens são objecto de medidas de segurança adequadas antes de serem guardados numa área designada do aeródromo.

    10. O operador de aeródromo elabora e implementa procedimentos de verificação de segurança para áreas, instalações ou objectos nos quais possam ser ocultados dispositivos ou substâncias explosivos, nomeadamente sanitários, escadas, caixotes de lixo e cinzeiros.

    11. As áreas, instalações ou objectos referidos no número anterior são submetidos a vigilância por circuito fechado de televisão e vistorias regulares.

    12. O operador de aeródromo elabora e implementa procedimentos de resposta em relação a veículos ou objectos suspeitos encontrados no aeródromo e tem de estar equipado com equipamento apropriado para manuseamento de explosivos.

    13. O operador de aeródromo toma as medidas de segurança apropriadas para impedir a entrada de pessoas não autorizadas na área de serviço VIP do aeródromo.

    14. O operador de aeródromo equipa os postos de acesso de zonas restritas de segurança que permitem o acesso directo à placa com equipamento de segurança e equipamento anti-colisão de veículos.

    15. O operador de aeródromo toma as seguintes medidas de segurança no lado terra:

    1) Quando os depósitos de bagagens estiverem localizados no interior do edifício do terminal de passageiros, assegura que os objectos guardados foram sujeitos a medidas de segurança apropriadas;

    2) Não permite a instalação de parques de estacionamento públicos no edifício do terminal de passageiros;

    3) Onde uma aeronave ou um posto de controlo de segurança é visível ou quando exista uma passagem superior sobre uma zona restrita de segurança do aeródromo:

    (1) Instala sistemas de monitorização por circuito fechado de televisão e realizar patrulhas frequentemente a fim de detectar e eliminar de forma atempada quaisquer riscos para a segurança;

    (2) Instala barreiras de segregação físicas para evitar o acesso não autorizado e dissuadir o lançamento de objectos para aeronaves estacionadas ou para dentro do lado ar ou de uma zona restrita de segurança;

    (3) Instala barreiras de segregação físicas não transparentes nas áreas onde é visível um posto de controlo de segurança;

    4) Instala equipamentos anti-colisão de veículos na interface entre a estrada pública e o edifício do terminal de passageiros.

    16. O operador de aeródromo implementa medidas de segurança adicionais no lado terra do aeródromo com base nos resultados de uma avaliação do risco.

    Artigo 27.º

    Requisitos gerais do controlo de acesso

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas e os veículos que entrem no lado ar ou nas zonas restritas de segurança do aeródromo estão sujeitos a controlo de acesso, através do uso do sistema de permissão de acesso ou meios equivalentes.

    2. O acesso às zonas relevantes do lado ar ou das zonas restritas de segurança do aeródromo está limitado a:

    1) Passageiros genuínos na posse de documentos de viagem legítimos e que tenham sido aceites para viajar numa aeronave por um operador aéreo;

    2) Pessoas na posse de um cartão de identificação aeroportuária válido;

    3) Pessoas na posse de outro documento que permita o acesso;

    4) Veículos autorizados.

    Artigo 28.º

    Sistema de permissão de acesso

    1. O operador de aeródromo é responsável pelo estabelecimento, implementação e administração do sistema de permissão de acesso, que consta do PSA.

    2. A emissão de cartões de identificação aeroportuária e livre-trânsitos aeroportuários de veículos é processada nos termos do presente programa e da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/009.

    3. O operador de aeródromo realiza uma investigação formal a qualquer violação ou actividade suspeita por parte de um titular de um cartão de identificação aeroportuária e de um livre-trânsito aeroportuário de veículos.

    4. O cartão de identificação aeroportuária está sujeito às seguintes normas:

    1) O operador de aeródromo pode emitir ou renovar os seguintes tipos de cartões de identificação aeroportuária a pessoas que tenham necessidade de aceder ao lado ar ou às zonas restritas de segurança do aeródromo:

    (1) Cartão de identificação aeroportuária sem escolta;

    (2) Cartão de identificação aeroportuária com escolta;

    2) O cartão de identificação aeroportuária apenas é emitido ou renovado quando estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

    (1) O pedido é apresentado por escrito ao director do aeródromo pela entidade empregadora em nome do trabalhador;

    (2) O pedido escrito é verificado pelo director do aeródromo a fim de assegurar que existe justificação suficiente para a emissão ou renovação do cartão;

    (3) Antes da emissão ou renovação de um cartão de identificação aeroportuária sem escolta, o requerente foi aprovado numa verificação de antecedentes e completou pelo menos 30 minutos de formação providenciada pelo operador de aeródromo relativa ao uso e gestão do cartão, tendo passado no exame;

    3) O período de validade do cartão de identificação aeroportuária sem escolta não pode exceder dois anos;

    4) Salvo especificação em contrário na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011, o cartão de identificação aeroportuária é usado de forma visível à altura do peito, virado para o exterior e por fora da roupa, à entrada e durante a permanência da pessoa no lado ar ou numa zona restrita de segurança do aeródromo.

    5. O livre-trânsito aeroportuário de veículos está sujeito às seguintes normas:

    1) O operador de aeródromo pode emitir ou renovar os seguintes tipos de livre-trânsitos a veículos que tenham necessidade de aceder ao lado ar ou às zonas restritas de segurança do aeródromo:

    (1) Livre-trânsito aeroportuário de veículo a longo prazo;

    (2) Livre-trânsito aeroportuário de veículo temporário;

    2) O livre-trânsito aeroportuário de veículo apenas é emitido ou renovado quando estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

    (1) O pedido é apresentado por escrito ao director do aeródromo pela entidade relevante que opera no aeródromo;

    (2) O pedido escrito é verificado pelo director do aeródromo a fim de assegurar que existe justificação suficiente para a emissão do livre-trânsito;

    3) O período de validade do livre-trânsito aeroportuário de veículo a longo prazo não pode exceder dois anos;

    4) Salvo especificação em contrário na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/009, o livre-trânsito aeroportuário de veículo é exibido numa posição proeminente e visível no veículo à entrada e durante a permanência do veículo no lado ar ou numa zona restrita de segurança do aeródromo;

    5) O director do aeródromo deve certificar-se que os condutores de veículos aos quais é emitido um livre-trânsito de veículos são portadores de um cartão de identificação aeroportuária, estão qualificados para conduzir a classe de veículos relevante na via pública e no aeródromo e receberam instruções relativamente a todos os requisitos de segurança operacional para a operação de veículos no aeródromo.

    Artigo 29.º

    Verificação de antecedentes

    1. Ficam sujeitos a um processo de verificação de antecedentes os requerentes de cartões de identificação aeroportuária sem escolta e os requerentes de certificados de membro da tripulação antes de lhes serem emitidos os documentos relevantes.

    2. O processo de verificação de antecedentes é realizado uma vez em cada dois anos, podendo a AACM determinar que a verificação de antecedentes ocorra num intervalo mais curto, na sequência dos resultados de uma avaliação do risco de segurança.

    3. O objectivo da verificação de antecedentes é assegurar que a pessoa em causa não constitui um risco de segurança inaceitável para a aviação civil.

    4. Os critérios de desqualificação constam da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/010.

    5. A verificação de antecedentes inclui as seguintes duas partes:

    1) Uma verificação de antecedentes na perspectiva policial, realizada pelas forças e serviços de segurança competentes, cujo parecer negativo é vinculativo;

    2) Uma verificação de antecedentes na perspectiva da segurança geral da aviação civil, realizada pela entidade emissora.

    Artigo 30.º

    Controlo de acesso de pessoas

    1. É permitido o acesso dos passageiros ao lado ar ou a zonas restritas de segurança designadas para serem usadas pelos passageiros, desde que tenham na sua posse e apresentem para inspecção:

    1) Um documento de viagem legítimo;

    2) Um cartão de embarque ou documento equivalente válido e autêntico emitido pelo operador aéreo ou pelo seu agente, para passageiros de partida.

    2. Com excepção de pessoas que se encontrem no exercício de funções de salvamento de emergência e de prestação de serviços de interesse público urgentes, só é permitido o acesso de pessoas que não são passageiros ao lado ar ou às zonas restritas de segurança do aeródromo, desde que lhes tenha sido emitido e apresentem para inspecção um cartão de identificação aeroportuária válido ou outro documento válido que permita o acesso à área em causa.

    Artigo 31.º

    Controlo de acesso de veículos

    Com excepção dos veículos que se encontrem no exercício de funções de salvamento de emergência e de prestação de serviços de interesse público urgentes, só é permitido o acesso de veículos ao lado ar ou às zonas restritas de segurança do aeródromo, desde que lhes tenha sido emitido e exibam um livre-trânsito aeroportuário de veículo válido.

    Artigo 32.º

    Medidas de segurança para ferramentas e provisões do aeródromo

    1. O operador de aeródromo assegura que as ferramentas ou as provisões do aeródromo que entram numa zona restrita de segurança são sujeitas a rastreio.

    2. Ao operador de aeródromo incumbe evitar que qualquer ferramenta ou provisão do aeródromo que seja um artigo proibido, ou parte de um artigo proibido, seja introduzida na área restrita de segurança, a menos que tenha sido previamente autorizada por escrito pelo director do aeródromo.

    3. O operador de aeródromo elabora procedimentos para a emissão da autorização referida no número anterior, que constam do PSA.

    4. O operador de aeródromo e a entidade utilizadora das ferramentas ou provisões do aeródromo mencionadas no presente artigo estabelecem e implementam sistemas para registar, rastrear e monitorizar esses itens que tenham sido introduzidos na zona restrita de segurança.

    5. Os sistemas referidos no número anterior são objecto de controlo de qualidade a fim de assegurar que todos os objectos possam ser contabilizados, sendo qualquer discrepância investigada e objecto de acções correctivas.

    6. A entidade utilizadora referida no n.º 4 elabora e implementa procedimentos de gestão para assegurar que as ferramentas ou as provisões de aeródromo mencionadas no n.º 2 apenas são usadas para os fins a que se destinam.

    7. Quando as vidas, bens ou ambiente estiverem séria e iminentemente ameaçados, as ferramentas podem ser introduzidas nas zonas restritas de segurança pelas entidades com funções de polícia, salvamento de emergência e serviços de interesse público urgentes, sem rastreio e sem autorização do director do aeródromo.

    SECÇÃO II

    Aeronaves

    Artigo 33.º

    Protecção de aeronaves

    1. O operador aéreo é responsável pela segurança das suas aeronaves.

    2. Uma aeronave em serviço é colocada sob vigilância suficiente para detectar acessos não autorizados.

    3. Em relação a aeronaves fora de serviço, quando o pessoal autorizado não estiver a exercer funções em qualquer parte da aeronave, o acesso é controlado por qualquer uma das seguintes formas:

    1) Todas as portas exteriores são fechadas e o equipamento de embarque, carregamento e manutenção é retirado ou recolhido, conforme aplicável, e seguro;

    2) Em todas as portas exteriores são aplicados selos de segurança que revelem sinais evidentes em caso de tentativa de violação ou fechaduras.

    4. Sempre que possível, a aeronave é estacionada numa área bem iluminada, longe da barreira física que protege o perímetro do aeródromo.

    Artigo 34.º

    Buscas e verificações de segurança da aeronave

    1. Os operadores aéreos asseguram que:

    1) As suas aeronaves são sujeitas a buscas de segurança nas seguintes circunstâncias:

    (1) Antes de serem levadas para uma zona restrita de segurança;

    (2) Antes do embarque dos passageiros em aeronaves fora de serviço estacionadas numa zona restrita de segurança;

    2) As suas aeronaves são sujeitas a verificações de segurança nas seguintes circunstâncias:

    (1) Antes do embarque dos passageiros em aeronaves em serviço estacionadas numa zona restrita de segurança;

    (2) Imediatamente após o desembarque dos passageiros a fim de assegurar que todos os artigos foram removidos; se os passageiros e a sua bagagem de cabina permanecerem a bordo da aeronave durante a paragem em trânsito, todos os artigos são positivamente identificados e reconciliados com os respectivos passageiros;

    3) As buscas e verificações de segurança são realizadas depois de todo o pessoal que entrou na aeronave para prepará-la para o próximo voo, excepto a tripulação e o pessoal que realiza as buscas ou verificações de segurança, ter saído da aeronave ou quando estes estiverem a bordo, as áreas objecto de buscas ou verificações de segurança estão protegidas contra acessos não autorizados e não há interferência com a busca ou verificação de segurança que se encontra a decorrer.

    2. Os operadores aéreos mantêm os registos das buscas e verificações de segurança das aeronaves durante, pelo menos, três meses.

    Artigo 35.º

    Controlo de acesso às aeronaves

    1. O controlo de acesso a aeronaves estacionadas é realizado desde o início da busca ou da verificação de segurança da aeronave até ao seu reboque, por forma a manter a integridade da busca ou verificação de segurança.

    2. Não é permitido a uma pessoa embarcar, ter acesso ou estar na proximidade de uma aeronave a menos que essa pessoa seja:

    1) Trabalhador do operador aéreo ou do agente de assistência em escala no exercício de funções, exibindo identificação aceite pelo operador aéreo;

    2) Trabalhador que presta serviços à aeronave, exibindo identificação aceite pelo operador aéreo, cujas funções requerem a sua presença no local;

    3) Passageiro que responde a uma chamada para o embarque, apresentando um documento de viagem legítimo e na posse de um cartão de embarque ou documentação equivalente processados para aquele voo;

    4) Pessoa acompanhada por um representante do operador aéreo, ambos no exercício de funções e exibindo identificação aceite pelo operador aéreo;

    5) Inspectores da AACM no exercício das suas funções.

    3. Uma pessoa não autorizada presente na proximidade de uma aeronave é questionada ou reportada imediatamente ao operador de aeródromo ou ao operador aéreo.

    4. O operador aéreo mantém uma vigilância suficiente sobre os movimentos de pessoas entre os terminais de passageiros e as aeronaves.

    Artigo 36.º

    Medidas de segurança para o material do operador aéreo

    O operador aéreo assegura o controlo e a protecção eficazes de bilhetes, cartões de embarque, cartões de trânsito, etiquetas de bagagem, material e correio do operador aéreo, selos de bagagem e outros objectos ou documentos que possam ser usados para aceder ao lado ar, a uma zona restrita de segurança ou a uma aeronave.

    Artigo 37.º

    Medidas de segurança para uma aeronave em voo

    O PSOA ou os procedimentos escritos especificam as medidas de segurança para proteger uma aeronave em voo, nomeadamente os procedimentos de protecção da cabina de pilotagem durante o voo, de vigilância da porta da cabina de pilotagem e de impedimento da entrada de pessoas não autorizadas na cabina de pilotagem, nos termos da regulamentação relevante e da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/012.

    Artigo 38.º

    Medidas de segurança em caso de alto nível de ameaça

    O operador aéreo toma as medidas adequadas em caso de alto nível de ameaça, de acordo com a Circular Aeronáutica n.º AC/ /SEC/012.

    SECÇÃO III

    Prestadores de serviços de tráfego aéreo e operadores de pontos vulneráveis

    Artigo 39.º

    Medidas de segurança dos prestadores de serviços de tráfego aéreo e operadores de pontos vulneráveis

    1. Os prestadores de serviços de tráfego aéreo e os operadores de pontos vulneráveis dispõem de instalações, equipamentos, procedimentos e pessoal de segurança adequados para proteger as suas instalações contra actos de interferência ilícita.

    2. Os prestadores de serviços de tráfego aéreo e os operadores de pontos vulneráveis implementam medidas de segurança para pessoas que acedem ou se aproximam das suas instalações.

    3. Em resposta a uma possível ameaça, os prestadores de serviços de tráfego aéreo e os operadores de pontos vulneráveis notificam imediatamente o operador de aeródromo ou as forças e serviços de segurança e implementam medidas de segurança reforçadas, nos termos dos seus planos de contingência.

    SECÇÃO IV

    Pessoas, objectos e veículos

    Artigo 40.º

    Controlo de segurança para passageiros e sua bagagem de cabina

    1. O rastreio dos passageiros e da sua bagagem de cabina está sujeito às seguintes normas:

    1) O operador de aeródromo é responsável pelo rastreio no seu aeródromo de todos os passageiros de partida e da sua bagagem de cabina antes de lhes ser permitido o acesso a uma zona restrita de segurança ou antes do embarque numa aeronave, nos termos do presente programa e da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011;

    2) O operador aéreo assegura que todos os passageiros e sua bagagem de cabina são rastreados antes do embarque na sua aeronave;

    3) É estabelecida, no terminal de passageiros, uma área de espera para uso dos passageiros de partida depois de terem completado o rastreio e antes de embarcarem numa aeronave, sendo todos os pontos de acesso a essa área controlados ou vedados;

    4) Quando haja suspeita de uma interferência não autorizada na área de espera para passageiros de partida, o operador de aeródromo determina o encerramento temporário da área afectada e esta área é sujeita a uma busca de segurança minuciosa antes de ser reaberta;

    5) O equipamento de segurança usado para o rastreio de passageiros e da sua bagagem de cabina fica sujeito ao disposto na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011 e os procedimentos operacionais padrão desse equipamento constam do PSA;

    6) Quando o equipamento de rastreio não estiver a funcionar correctamente ou não puder ser usado por qualquer razão, são realizadas revistas manuais a todos os passageiros de partida e a toda a bagagem de cabina;

    7) As revistas manuais são igualmente realizadas sempre que um objecto não identificado num passageiro activar o alarme do equipamento de rastreio, para identificar quaisquer objectos suspeitos detectados na bagagem de cabina pelos equipamentos de rastreio;

    8) O operador de aeródromo especifica no PSA os procedimentos a seguir na realização de revistas manuais;

    9) Uma percentagem de revistas manuais aleatórias são realizadas a passageiros e bagagem de cabina nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011;

    10) Em caso de alto nível de ameaça e em circunstâncias especiais, a AACM pode instruir o operador de aeródromo para implementar medidas de segurança reforçadas, nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/018;

    11) Em relação aos artigos legalmente possuídos pelos passageiros mas cujo transporte é proibido a bordo de uma aeronave, o pessoal que realiza o rastreio informa os passageiros dos métodos de tratamento especificados na Circular Aeronáutica n.º AC/ /SEC/011;

    12) Qualquer artigo ilegal nos termos da legislação e regulamentação da RAEM encontrado no decurso do processo de rastreio é reportado imediatamente pelo operador de aeródromo às entidades públicas que exercem funções de polícia relevantes nesse aeródromo;

    13) Os passageiros que recusem ser submetidos a rastreio são informados pela pessoa que executa o rastreio sobre a legislação e a regulamentação relevantes e aqueles que, ainda assim, recusem ser submetidos a rastreio não são autorizados a entrar nas zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave;

    14) O operador de aeródromo implementa medidas de segurança para garantir que os passageiros e a respectiva bagagem de cabina já rastreados não se misturam ou entram em contacto com as pessoas não rastreadas;

    15) Em caso de mistura ou contacto entre passageiros ou respectiva bagagem de cabina já rastreados com as pessoas não rastreadas, são tomadas as seguintes medidas, cumulativamente:

    (1) O operador de aeródromo evacua a área restrita de segurança onde a mistura ou contacto ocorreu e realiza uma busca de segurança completa;

    (2) Os passageiros de partida e a sua bagagem de cabina são submetidos a um novo rastreio antes de serem autorizados a embarcar numa aeronave;

    (3) No caso de um passageiro de partida ter tido acesso a uma aeronave depois de uma mistura ou contacto, todos os passageiros e bagagem de cabina são submetidos a um novo rastreio e a aeronave em causa é submetida a uma verificação de segurança;

    16) No caso de se verificar, depois da partida de uma aeronave, que houve uma falha na implementação dos controlos de segurança em relação àquele voo, o operador que tem conhecimento de tal falha dá conhecimento imediato da situação relevante à AACM, aos operadores afectados e aos operadores dos aeródromos de trânsito e de destino, nos termos dos procedimentos previstos no programa de segurança desse operador, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º;

    17) Quando um passageiro não cumprir as regras de conduta no aeródromo, mas, ainda assim, lhe for permitido embarcar numa aeronave, o operador de aeródromo informa o operador aéreo ou o piloto no comando da aeronave em que o passageiro embarca.

    2. O rastreio dos passageiros em trânsito e em transferência e da sua bagagem de cabina está sujeito às seguintes normas:

    1) Os passageiros em trânsito e a sua bagagem de cabina são sujeitos ao rastreio previsto no número anterior, salvo quando permanecerem a bordo durante a totalidade do seu trânsito num aeródromo situado na RAEM; o operador aéreo determina, com base na avaliação do risco, se os passageiros e as suas bagagens de cabina permanecem a bordo durante a duração do seu trânsito num aeródromo;

    2) Os passageiros em transferência e as suas bagagens de cabina são sujeitos ao rastreio previsto no número anterior, salvo quando tenham sido estabelecidos processos de validação e procedimentos de implementação entre a RAEM e outro país ou região, que assegurem que estes passageiros e respectiva bagagem de cabina foram rastreados a um nível apropriado no ponto de origem desse país ou região, e subsequentemente são implementadas medidas de segurança para os proteger de interferência não autorizada desde o momento da realização do rastreio até à partida da aeronave no aeródromo de transferência localizado na RAEM;

    3) A AACM pode, em resposta a uma ameaça concreta ou durante um período de ameaça elevada, determinar que todos os passageiros e bagagem de cabina são objecto de rastreio.

    Artigo 41.º

    Rastreio de pessoas que não são passageiros

    Com excepção de pessoas no exercício de funções de salvamento de emergência e de prestação de serviços urgentes de interesse público, bem como dos objectos que transportam, as pessoas que não são passageiros e os objectos que transportam, ao passarem pelos postos de controlo de segurança para uma zona restrita de segurança, são rastreados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011.

    Artigo 42.º

    Rastreio de veículos

    Com excepção dos veículos no exercício de funções de salvamento de emergência e de prestação de serviços urgentes de interesse público, bem como das pessoas e dos objectos neles transportados, os veículos, as pessoas e os objectos neles transportados são sujeitos a rastreio ao entrarem numa zona restrita de segurança.

    Artigo 43.º

    Agentes diplomáticos e mala diplomática

    1. Os agentes diplomáticos e os seus objectos pessoais são rastreados da mesma forma que os outros passageiros e bagagem sujeitos a rastreio.

    2. A mala diplomática é marcada exteriormente de forma a identificar a sua natureza, mantendo-se intacto o selo exterior, e só pode conter documentos diplomáticos ou artigos para uso oficial.

    3. O correio diplomático exibe o documento oficial do qual constam a qualidade em que actua e o número de pacotes que constituem a mala diplomática, para efeitos de verificação.

    4. O operador de aeródromo verifica a identidade do correio diplomático e o documento oficial mencionado no número anterior.

    5. As malas diplomáticas que cumpram as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 não são sujeitas a rastreio.

    6. As malas diplomáticas que não cumpram as condições acima indicadas são devolvidas ou, na presença de um representante autorizado pela missão diplomática, são sujeitas a rastreio da mesma forma que a restante bagagem de cabina.

    Artigo 44.º

    Isenção de controlo de segurança

    1. As seguintes categorias de VIPs reconhecidos pelo Governo da RAEM estão isentos dos controlos de segurança previstos no presente programa relativamente à sua pessoa e bagagem quando entram numa zona restrita de segurança ou embarcam numa aeronave:

    1) Rei, rainha e príncipe herdeiro ou princesa herdeira;

    2) Presidentes e Chefes de Estado;

    3) Primeiros-Ministros e Chefes de Governo;

    4) Secretário-Geral das Nações Unidas;

    5) Outras pessoas indicadas pela Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, doravante designada por DSASG, e aprovadas pela AACM caso a caso.

    2. O transporte a bordo de uma aeronave das pessoas e bagagens referidas no número anterior fica sujeito à concordância do operador aéreo em causa.

    3. A DSASG deve comunicar com o operador de aeródromo e o operador aéreo em causa relativamente aos arranjos para os VIPs mencionados no n.º 1.

    Artigo 45.º

    Rastreio privado

    1. Quaisquer pessoas que necessitem de tratamento especial, incluindo pessoas que transportam materiais de elevado valor, pessoas com regulador cardíaco, pessoas portadoras de deficiência ou por outras razões justificadas, nomeadamente crenças religiosas ou práticas culturais do passageiro, podem ser rastreadas numa área fora da vista de outras pessoas.

    2. Nas situações referidas no número anterior, as pessoas e os seus objectos são rastreados:

    1) Por revista manual ou equipamento de segurança de toda a bagagem de cabina e dispositivos de assistência, tais como cadeiras de rodas e bengalas;

    2) Por um detector de metais portátil ou, no caso de uma pessoa com regulador cardíaco ou uma pessoa portadora de deficiência que não possa ser submetida aos procedimentos normais de detecção de metais, por revista manual;

    3) No caso de revista manual, por duas ou mais pessoas que executam o rastreio do mesmo sexo da pessoa sujeita a revista.

    Artigo 46.º

    Rastreio adicional

    1. O operador de aeródromo aplica medidas de rastreio adicional à pessoa em causa nas seguintes situações:

    1) Subsistem dúvidas após a realização das revistas manuais;

    2) Tentou evitar o rastreio.

    2. As medidas de rastreio adicional são realizadas por duas ou mais pessoas que executam o rastreio do mesmo sexo da pessoa sujeita a revista numa área fora da vista de outras pessoas.

    Artigo 47.º

    Medidas de segurança para o transporte de passageiros potencialmente perturbadores

    1. O operador aéreo transporta passageiros potencialmente perturbadores de acordo com o disposto na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/012.

    2. O operador aéreo inclui no seu PSOA ou nos procedimentos escritos e implementa medidas e procedimentos de segurança para garantir a segurança operacional a bordo das suas aeronaves quando transportarem passageiros potencialmente perturbadores.

    3. O operador aéreo realiza uma avaliação do risco relativa ao transporte de passageiros considerados inadmissíveis e decide se é necessário tomar medidas adicionais de segurança da aviação civil durante o transporte.

    4. As forças e serviços de segurança devem notificar o operador aéreo do plano de escolta de passageiros expulsos ou sob custódia e providenciar antecipadamente uma avaliação da ameaça representada por esses passageiros.

    5. O operador aéreo realiza uma avaliação do risco relativamente ao transporte de passageiros expulsos ou sob custódia e decide se transporta esses passageiros e se é necessário tomar medidas adicionais de segurança da aviação civil durante o transporte.

    SECÇÃO V

    Transporte de armas ou munições em aeronave

    Artigo 48.º

    Medidas de segurança para o transporte de armas de desporto ou armamento bélico numa aeronave

    As armas de desporto ou armamento bélico não podem ser transportados numa aeronave, a não ser nos termos do disposto no Regulamento de Navegação Aérea de Macau e na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/012.

    SECÇÃO VI

    Bagagem de porão, carga, correio, provisões de bordo e material e correio do operador aéreo

    Artigo 49.º

    Medidas de segurança para a bagagem de porão

    1. A aceitação e a protecção da bagagem de porão ficam sujeitas às seguintes normas:

    1) O operador aéreo só pode aceitar bagagem de porão de passageiros genuínos titulares de um bilhete válido e de documentos de viagem legítimos;

    2) O processo de check-in é realizado pelo operador aéreo ou pelo seu agente a fim de assegurar que nenhum passageiro é autorizado a fazer o check-in da bagagem de porão que não seja sua e que o transporte é efectuado no voo para o qual foi reservado o bilhete e feito o check-in;

    3) Durante o processo de check-in, o operador aéreo estabelece uma relação positiva entre o passageiro portador de um bilhete e de documento de viagem e a sua bagagem de porão;

    4) O operador aéreo assegura que toda a bagagem de porão está correctamente marcada exteriormente para permitir a reconciliação entre a bagagem e o passageiro;

    5) O operador aéreo assume a custódia da bagagem de porão após a sua aceitação no balcão de check-in no terminal de passageiros do aeródromo ou nas instalações de check-in remoto;

    6) O operador aéreo assegura a implementação de medidas para proteger e monitorizar a bagagem de porão desde o momento da sua aceitação até que seja devolvida ao passageiro no destino ou transferida para outro operador aéreo a fim de evitar interferências não autorizadas;

    7) O operador de aeródromo restringe o acesso às áreas de armazenamento, triagem e carregamento e descarregamento de bagagem apenas a pessoal autorizado;

    8) A presença de pessoas não autorizadas nas áreas referidas na alínea anterior é questionada ou reportada imediatamente ao operador de aeródromo.

    2. O operador aéreo não pode transportar a bagagem de porão de uma pessoa que não tenha embarcado na aeronave, salvo por razões independentes da vontade dessa pessoa e depois de realizado o rastreio.

    3. O rastreio da bagagem de porão fica sujeito às seguintes normas:

    1) O operador de aeródromo é responsável pelo rastreio da bagagem de porão no seu aeródromo, nos termos do presente programa e da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011;

    2) O operador aéreo assegura que todas as bagagens de porão foram rastreadas antes de serem carregadas na sua aeronave.

    4. O rastreio da bagagem de porão em trânsito e transferência fica sujeito às seguintes normas:

    1) A bagagem de porão em trânsito é sujeita a rastreio, salvo quando permanecer a bordo durante a totalidade do seu trânsito num aeródromo situado na RAEM ou quando essa bagagem for retirada apenas temporariamente da aeronave para facilitar a reorganização da carga para efeitos de peso e balanceamento, situação na qual o operador aéreo é obrigado a implementar medidas de segurança para evitar interferências não autorizadas nessa bagagem;

    2) O operador aéreo determina, com base numa avaliação do risco, se a bagagem de porão permanece a bordo da aeronave durante o trânsito num aeródromo;

    3) A bagagem de porão em transferência é sujeita a rastreio, salvo quando forem estabelecidos processos de validação e procedimentos de implementação entre a RAEM e outro país ou região que asseguram que a bagagem de porão foi rastreada a um nível apropriado no ponto de origem desse país ou região, e subsequentemente são implementadas medidas de segurança para a proteger de interferência não autorizada desde o momento da realização do rastreio até à partida da aeronave no aeródromo de transferência localizado na RAEM;

    4) A AACM pode, em resposta a uma ameaça concreta ou durante um período de existência de ameaça elevada, determinar que toda a bagagem de porão é sujeita a rastreio.

    5. A bagagem extraviada, não reclamada e não identificada fica sujeita às seguintes normas:

    1) O operador de aeródromo estabelece uma área de armazenamento de bagagem com medidas de controlo de segurança, na qual a bagagem extraviada, não reclamada e não identificada é guardada até ser expedida, reclamada ou eliminada de acordo com os procedimentos estabelecidos no PSA;

    2) Toda a bagagem extraviada, não reclamada e não identificada é submetida a rastreio antes de ser guardada ou carregada numa aeronave.

    Artigo 50.º

    Controlo de segurança para carga e correio

    1. O operador de aeródromo é responsável pelo rastreio da carga e do correio destinados a serem transportados em voos de transporte aéreo comercial no seu aeródromo antes de serem carregados numa aeronave, nos termos do presente programa e da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011, salvo disposição em contrário na referida circular aeronáutica.

    2. O operador aéreo assegura que a carga e o correio foram objecto de rastreio antes de serem carregados a bordo de uma aeronave e são acompanhados da Declaração de Segurança de Remessa.

    3. A carga e o correio rastreados são guardados numa área designada na zona restrita de segurança enquanto não forem carregados numa aeronave.

    4. No transporte de carga ou correio de alto risco ou sob ameaça elevada, o operador de aeródromo implementa medidas de segurança reforçadas de acordo com os procedimentos estabelecidos na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011.

    5. O operador de aeródromo e o operador aéreo asseguram que, após aceitação, a carga e o correio destinados a serem transportados em voos de transporte aéreo comercial são manuseados e movimentados num ambiente seguro dentro do aeródromo e são protegidos de interferências não autorizadas desde o momento da realização do rastreio até à partida da aeronave.

    6. A carga e o correio em trânsito ou em transferência que continuem a sua viagem na mesma aeronave são sujeitos a rastreio, salvo quando permanecerem a bordo durante a totalidade do seu trânsito ou transferência num aeródromo situado na RAEM ou quando essa carga e correio forem removidos apenas temporariamente da aeronave para facilitar a reorganização da carga para efeitos de peso e balanceamento, situação na qual o operador aéreo é obrigado a implementar medidas de segurança para impedir interferências não autorizadas na carga e no correio.

    7. O operador aéreo determina, com base numa avaliação do risco, se a carga e o correio permanecem a bordo da aeronave durante o trânsito ou transferência num aeródromo.

    8. A carga e o correio em transferência que não continuem a sua viagem na mesma aeronave são sujeitos a rastreio, salvo quando forem estabelecidos processos de validação e procedimentos de implementação entre a RAEM e outro país ou região que assegurem que a carga e o correio foram rastreados a um nível apropriado no ponto de origem desse país ou região, e subsequentemente são implementadas medidas de segurança para os proteger de interferência não autorizada desde o momento da realização do rastreio até à partida da aeronave no aeródromo de transferência localizado na RAEM.

    9. A AACM pode, em resposta a uma ameaça concreta ou durante um período de existência de ameaça elevada, determinar que toda a carga e correio são sujeitos a rastreio.

    Artigo 51.º

    Controlo de segurança para as provisões de bordo

    1. O operador aéreo define no seu PSOA ou nos procedimentos escritos medidas e procedimentos de segurança para impedir a introdução de artigos proibidos nas provisões de bordo, nos termos do presente programa e da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/011.

    2. O operador de aeródromo define no seu PSA medidas e procedimentos de segurança para impedir o acesso não autorizado às instalações de fornecimento de provisões de bordo, incluindo as instalações de catering, localizadas no interior ou no exterior do aeródromo, e implementa medidas e procedimentos de segurança adequados para impedir a introdução de artigos proibidos nas provisões de bordo destinadas a serem transportadas numa aeronave e assegurar que estas provisões são protegidas de interferências não autorizadas durante a produção, armazenamento e transporte para a aeronave.

    Artigo 52.º

    Controlo de segurança para o material e correio do operador aéreo

    O material e correio do operador aéreo são rastreados e controlados por forma a impedir a introdução de artigos proibidos.

    SECÇÃO VII

    Equipamentos de segurança

    Artigo 53.º

    Disposições gerais relativas a equipamentos de segurança

    1. A AACM é responsável pela definição dos equipamentos considerados específicos à segurança da aviação civil, bem como pela definição das especificações e requisitos mínimos que estes estão obrigados a cumprir e pela determinação das normas a seguir na aquisição, calibração, operação e manutenção desses equipamentos.

    2. Os programas de segurança dos operadores de aeródromo, prestadores de serviços de tráfego aéreo e operadores de pontos vulneráveis especificam detalhadamente o tipo, quantidade e localização dos equipamentos de segurança, bem como os procedimentos para a aquisição, calibração, operação e manutenção desses equipamentos.

    3. Os operadores mencionados no número anterior definem no seu programa de segurança as soluções alternativas e temporárias em caso de avaria dos equipamentos de segurança, por forma a manter o nível de segurança e a eficiência operacional.

    4. Os operadores mencionados no n.º 2 estabelecem no seu programa de segurança um mecanismo de revisão e monitorização relativo à utilização e desempenho dos equipamentos de segurança que permita ao operador melhorar o desempenho dos equipamentos e definir estratégias para a aquisição e substituição de tais equipamentos.

    5. A AACM pode, com base numa avaliação do risco, exigir aos operadores mencionados no n.º 2 a instalação e uso de equipamentos de segurança que não se encontrem determinados nos respectivos programas de segurança.

    Artigo 54.º

    Aquisição

    Os equipamentos de segurança utilizados pelos operadores mencionados no artigo anterior estão sujeitos às especificações ou requisitos mínimos estabelecidos nas Circulares Aeronáuticas n.os AC/SEC/006 e AC/SEC/011.

    Artigo 55.º

    Calibração

    1. Os operadores mencionados no n.º 2 do artigo 53.º asseguram que cada equipamento de segurança é calibrado depois da instalação, manutenção ou no prazo definido pelo fabricante do equipamento, de modo a que o equipamento possa operar de acordo com os padrões previstos nas Circulares Aeronáuticas n.os AC/SEC/006 e AC/SEC/011.

    2. Os operadores mencionados no n.º 2 do artigo 53.º estabelecem procedimentos para assegurar que o equipamento calibrado é sujeito à sua aceitação.

    3. Os registos de calibração e aceitação são guardados durante, pelo menos, três anos.

    Artigo 56.º

    Operação e manutenção

    1. Todos os equipamentos de segurança são operados de acordo com as recomendações do fabricante e os procedimentos operacionais padrão previstos nos programas de segurança dos respectivos operadores.

    2. Os operadores mencionados no n.º 2 do artigo 53.º definem e revêem regularmente os requisitos relativos à prestação de serviços de manutenção, incluindo o tempo de resposta mínimo e a garantia de disponibilização de peças sobresselentes, a fim de assegurar a manutenção apropriada do equipamento de segurança, permitindo que a sua operação possa alcançar o resultado pretendido.

    3. Os operadores mencionados no n.º 2 do artigo 53.º asseguram a definição de um plano preventivo de manutenção a adoptar em caso de avaria a fim de garantir que todos os equipamentos de segurança funcionam com a máxima eficiência.

    4. Os operadores mencionados no n.º 2 do artigo 53.º asseguram a disponibilidade de técnicos apropriados devidamente qualificados ou encarregam uma entidade qualificada de manutenção para efectuar os trabalhos de manutenção dos equipamentos necessários.

    SECÇÃO VIII

    Recrutamento e formação

    Artigo 57.º

    Programa de Formação em Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau

    O Programa de Formação em Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, que se encontra no Apêndice I ao presente programa e que dele faz parte integrante, define os objectivos e políticas gerais de recrutamento e formação no âmbito da segurança da aviação civil.

    Artigo 58.º

    Programas de formação em segurança da aviação civil dos operadores

    Os operadores elaboram e implementam os seus próprios programas de formação em segurança da aviação civil e submetem-nos à AACM para aprovação, juntamente como os seus programas de segurança.

    SECÇÃO IX

    Cibersegurança

    Artigo 59.º

    Protecção das infra-estruturas e dados críticos contra ataques cibernéticos

    1. Os operadores são responsáveis por assegurar a cibersegurança.

    2. Os operadores asseguram a coordenação entre as medidas de cibersegurança e outras medidas de segurança previstas nos seus programas de segurança, nomeadamente medidas relacionadas com o rastreio, controlo de acesso, formação em segurança, controlo de qualidade e plano de contingência, a fim de prevenir e responder efectivamente a actos de interferência ilícita.

    3. Os operadores locais elaboram, implementam e mantêm actualizados medidas e procedimentos de cibersegurança, de acordo com a Lei n.º 13/2019, outra regulamentação de cibersegurança aplicável, a Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/017 e os resultados do Relatório Anual de Avaliação da Ameaça à Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau.

    CAPÍTULO V

    Avaliação da ameaça

    Artigo 60.º

    Responsabilidade pela realização da avaliação da ameaça

    1. As forças e serviços de segurança são responsáveis pela recolha, verificação, avaliação e disseminação da informação relacionada com ameaças à aviação civil.

    2. Quando a AACM tiver conhecimento de uma ameaça à segurança da aviação civil da RAEM, deve notificar a Polícia Judiciária logo que possível a fim de facilitar a análise e avaliação da informação recolhida.

    3. As forças e serviços de segurança devem elaborar, com base na informação recolhida, o Relatório Anual de Avaliação da Ameaça à Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, do qual constam os resultados da avaliação da ameaça e avisos sobre possíveis actos de interferência ilícita contra a aviação civil.

    4. As forças e serviços de segurança devem fornecer à AACM o Relatório Anual de Avaliação da Ameaça à Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau e, subsequentemente, a AACM deve revê-lo e enviar as conclusões da análise deste relatório a todos os operadores que são obrigados a ter, nos termos do presente programa, um programa de segurança ou procedimentos escritos.

    5. Os operadores locais realizam anualmente uma avaliação de vulnerabilidades das suas operações, revêem os respectivos programas de segurança com base nos resultados da avaliação de vulnerabilidades e introduzem as alterações que se revelem necessárias.

    Artigo 61.º

    Níveis de ameaça

    1. São três os níveis de ameaça à aviação civil da RAEM:

    1) Nível 1 (Baixo): não há informação verificável que sugira que as operações da aviação civil se tenham tornado alvo de um ataque, mas existe sempre a possibilidade de interferência ilícita por grupos ou indivíduos por qualquer razão;

    2) Nível 2 (Médio): há informação verificável que sugere a possibilidade de as operações da aviação civil se terem tornado alvo de um ataque;

    3) Nível 3 (Alto): há informação verificável que sugere que as operações da aviação civil se tornaram alvo de um ataque específico.

    2. Todos os operadores que são obrigados a ter, nos termos do presente programa, um programa de segurança ou procedimentos escritos, implementam medidas de segurança reforçadas de acordo com o nível de ameaça emitido pela AACM e o disposto na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/018.

    CAPÍTULO VI

    Planos de contingência

    Artigo 62.º

    Planos de contingência

    1. As forças e serviços de segurança são responsáveis pela coordenação e elaboração do Plano de Contingência da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O Plano de Contingência da Região Administrativa Especial de Macau deve determinar as responsabilidades de diferentes entidades relativamente à resposta a actos de interferência ilícita, nomeadamente:

    1) Actos de captura ilícita ou sabotagem de uma aeronave;

    2) Ataques armados ou sabotagem de aeronaves ou instalações de aeródromos, incluindo a partir de pontos no exterior próximos do perímetro do aeródromo;

    3) Ameaças de prática dos actos referidos nas duas alíneas anteriores, tais como ameaças de bomba;

    4) Investigação de um dispositivo explosivo suspeito num aeródromo ou dentro de uma aeronave, incluindo a respectiva eliminação;

    5) Ataques que usem aeronave como arma, incluindo aeronave não tripulada;

    6) Ataques cibernéticos que ponham em perigo a segurança da aviação civil;

    7) Tomada de reféns.

    3. O Plano de Contingência da Região Administrativa Especial de Macau deve ser distribuído a todas as entidades que tenham responsabilidades na resposta a actos de interferência ilícita.

    4. O Plano de Contingência da Região Administrativa Especial de Macau deve ser revisto depois da realização de exercícios de segurança ou da ocorrência de um acto de interferência ilícita que accione o plano e alterado se necessário.

    5. Os operadores elaboram os seus próprios planos de contingência que são parte integrante dos seus programas de segurança de acordo com o presente programa, o Plano de Contingência da Região Administrativa Especial de Macau, a Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/018 e o plano de emergência do aeródromo.

    CAPÍTULO VII

    Gestão da resposta a actos de interferência ilícita

    Artigo 63.º

    Princípios gerais

    1. A protecção de vidas constitui o objectivo principal na resposta a um acto de interferência ilícita, prevalecendo sobre todas as outras considerações.

    2. Quando se verificar uma ameaça séria às vidas, bens e ambiente, são tomadas medidas efectivas para evitar ou minimizar o mais possível perdas e danos.

    3. As negociações prevalecem sempre sobre o uso da força até que não haja possibilidade de continuar com as negociações.

    4. Quando forem tomadas medidas para salvamento dos passageiros e membros da tripulação ou de uma aeronave que tenham sido objecto de um acto de interferência ilícita, são tomadas em consideração, conforme necessário, a experiência e as capacidades do Estado do operador, do Estado de fabrico e do Estado de matrícula.

    Artigo 64.º

    Resposta inicial

    A fim de responder eficazmente a emergências e melhorar a eficiência da gestão, quando for activado o plano de contingência, os operadores tomam em consideração a natureza, gravidade, controlabilidade e âmbito do incidente e classificam os incidentes numa das seguintes categorias:

    1) Primeira categoria de incidentes: incidentes a que o operador pode responder independentemente e que não requerem a participação de entidades governamentais;

    2) Segunda categoria de incidentes: incidentes a que o operador de aeródromo pode responder basicamente, organizando, coordenando e mobilizando recursos humanos de diferentes departamentos do aeródromo, requerendo apenas o apoio mínimo de uma ou várias entidades governamentais;

    3) Terceira categoria de incidentes: incidentes a que o operador de aeródromo não pode responder independentemente e que excedem o alcance do mecanismo de resposta geral de uma ou várias entidades governamentais, requerendo a criação de um centro de comando com participação de várias entidades governamentais e a resposta conjunta de todas as entidades participantes sob a liderança do centro de comando; os departamentos relevantes do aeródromo ficam obrigados a cooperar nas acções de contingência das entidades governamentais.

    Artigo 65.º

    Meios de comunicação social

    1. Durante a ocorrência de um acto de interferência ilícita, todo o pessoal deve abster-se de comunicar directamente com os meios de comunicação social e todos os pedidos de informação são remetidos ao porta-voz designado e por este tratados, a fim de a informação ser divulgada de forma controlada e precisa.

    2. O operador de aeródromo providencia no aeródromo uma sala de imprensa equipada com instalações adequadas, sendo esta sala efectivamente separada do Centro de Operações de Emergência.

    Artigo 66.º

    Outro apoio

    1. Do plano de emergência do aeródromo e do plano de contingência dos operadores constam os contactos e os procedimentos de chamada de especialistas, como por exemplo intérpretes, especialistas religiosos e pessoal de apoio à família.

    2. No caso de um incidente grave que envolva múltiplas mortes, o operador de aeródromo providencia no aeródromo uma sala para a recepção das famílias, equipada com instalações adequadas, a fim de providenciar atempadamente cuidados e apoio às famílias após o incidente.

    3. Do plano de emergência do aeródromo consta igualmente um plano de assistência às famílias que é implementado em coordenação com o operador aéreo a fim de promover a harmonização dos serviços de assistência prestados.

    4. O plano de assistência às famílias tem em consideração os seguintes factores:

    1) Destinatários de assistência;

    2) Tipos de assistência a prestar às famílias;

    3) Situações em que é prestada a assistência às famílias;

    4) Prestadores de assistência às famílias;

    5) Revisão e exercícios periódicos do plano;

    6) Legislação, regulamentação e políticas aplicáveis.

    Artigo 67.º

    Relatórios

    1. Em caso de ocorrência de um acto de interferência ilícita na RAEM, a AACM deve transmitir todas as informações relevantes:

    1) Ao Estado de matrícula;

    2) Ao Estado do operador;

    3) A cada país ou região cujos cidadãos tenham falecido ou sofrido lesões ou tenham sido tomados como reféns na sequência da ocorrência;

    4) A cada país ou região cujos cidadãos se saiba que estavam a bordo da aeronave.

    2. Em caso de ocorrência de um acto de interferência ilícita contra a aviação civil na RAEM, a AACM deve preparar e enviar à OACI os seguintes relatórios:

    1) Relatório preliminar sobre um acto de interferência ilícita, que é enviado à OACI dentro de 30 dias após a ocorrência do incidente;

    2) Relatório final sobre um acto de interferência ilícita, que é enviado à OACI assim que for concluído.

    Artigo 68.º

    Revisão do incidente

    A AACM deve, depois da conclusão de uma investigação de um acto de interferência ilícita que envolva a RAEM, efectuar uma revisão global do incidente em conjunto com o operador de aeródromo, operadores aéreos e demais entidades envolvidas na resposta ao incidente, nomeadamente para identificar a necessidade de alterações a programas e planos em vigor das entidades envolvidas.

    CAPÍTULO VIII

    Comunicação obrigatória

    Artigo 69.º

    Comunicação obrigatória de incidentes de segurança

    1. Os operadores submetem à AACM um relatório de incidente de segurança da aviação civil dentro de 72 horas após a ocorrência de um incidente de segurança, nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/016.

    2. Os operadores realizam uma investigação do incidente de segurança sujeito à comunicação obrigatória de acordo com os procedimentos de investigação previstos no seu próprio programa de controlo de qualidade da segurança da aviação civil.

    3. O relatório confidencial dos resultados da investigação é submetido à AACM para consideração de acções posteriores.

    CAPÍTULO IX

    Controlo de qualidade da segurança da aviação civil

    Artigo 70.º

    Actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil

    1. As actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil realizadas pela AACM e pelos operadores visam assegurar que as medidas e procedimentos exigidos por lei e pelo presente programa são implementados apropriadamente.

    2. As actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil incluem auditorias de segurança, inspecções de segurança, testes de segurança, exercícios de segurança e investigação de incidentes de segurança.

    3. O Programa de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, que se encontra no Apêndice II ao presente programa e que dele faz parte integrante, define os requisitos para a realização de actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil.

    CAPÍTULO X

    Recursos financeiros da segurança da aviação civil

    Artigo 71.º

    Recursos financeiros

    1. Os operadores afectam recursos financeiros suficientes para assegurar o cumprimento das suas obrigações de segurança.

    2. Os recursos financeiros referidos no número anterior têm de satisfazer as necessidades operacionais de segurança da aviação civil, incluindo, nomeadamente:

    1) Instalações comerciais e local de trabalho;

    2) Sistemas e equipamentos de comunicação;

    3) Instalações e equipamentos para resposta a actos de interferência ilícita e comportamentos perturbadores;

    4) Instalações de segurança;

    5) Aquisição, calibração, operação e manutenção de equipamento de segurança;

    6) Actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;

    7) Formação em segurança da aviação civil.

    APÊNDICE I

    (a que se refere o artigo 57.º)

    Programa de Formação em Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O Programa de Formação em Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por PFSACM, visa:

    1) Assegurar que o pessoal de segurança da aviação civil é devidamente recrutado, seleccionado, treinado e certificado, por forma a cumprir as suas funções de acordo com os requisitos definidos;

    2) Assegurar que o pessoal que não exerce funções na área da segurança da aviação civil recebe formação relacionada com a segurança;

    3) Assegurar a implementação efectiva do Programa de Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por PSACM, e demais regulamentação relevante de segurança da aviação civil.

    Artigo 2.º

    Base legal

    O PFSACM é elaborado com base:

    1) No Anexo 17 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago);

    2) No Regulamento Administrativo n.º 16/2022 (Sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil);

    3) No PSACM.

    Artigo 3.º

    Divulgação de informação

    Qualquer informação derivada do PFSACM é considerada informação sensível de segurança da aviação civil, sendo a sua divulgação e acesso efectuados de acordo com o princípio da «necessidade de conhecer» e o disposto na Circular Aeronáutica n.º AC/ /SEC/007.

    CAPÍTULO II

    Entidades

    Artigo 4.º

    Autoridade de Aviação Civil

    A Autoridade de Aviação Civil, doravante designada por AACM, deve:

    1) Elaborar, implementar e manter actualizado o PFSACM;

    2) Rever e aprovar os programas de formação em segurança dos operadores locais;

    3) Estabelecer um sistema de certificação para pessoas que executam o rastreio e instrutores de segurança da aviação civil;

    4) Supervisionar a implementação dos programas de formação em segurança dos operadores locais.

    Artigo 5.º

    Operadores locais

    1. Os operadores locais são obrigados a:

    1) Elaborar, implementar e manter actualizado o seu programa de formação em segurança da aviação civil, do qual constam, pelo menos:

    (1) Os objectivos e políticas de formação;

    (2) A designação de um departamento ou unidade responsável pelas acções de formação em segurança da aviação civil;

    (3) Os procedimentos e critérios de recrutamento e selecção do pessoal de segurança da aviação civil;

    (4) Os cursos de formação, incluindo currículos, planos de estudo detalhados e exames;

    (5) As instruções relativas ao uso e manutenção das ferramentas e materiais de referência usados na formação;

    (6) Os recursos financeiros e humanos para a formação;

    (7) A avaliação de qualidade;

    (8) A gestão de registos;

    2) Definir um plano anual de formação em segurança da aviação civil;

    3) Construir e promover a cultura de segurança;

    4) Assegurar que todo o seu pessoal é recrutado, seleccionado, formado e certificado, conforme necessário, nos termos do PFSACM, da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019 e dos requisitos estipulados nos seus programas de formação em segurança da aviação civil.

    2. Do programa de formação em segurança da aviação civil do operador do aeródromo constam os requisitos de recrutamento, selecção, formação e certificação para o pessoal da entidade de segurança privada e para o pessoal de segurança da aviação civil dos arrendatários do aeródromo, nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019.

    3. Do programa de formação em segurança da aviação civil dos demais operadores locais constam os requisitos de recrutamento, selecção, formação e certificação para o pessoal de segurança da aviação civil dos prestadores de serviços desses operadores, nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019.

    4. O operador de aeródromo assegura que as pessoas autorizadas a aceder sem escolta ao lado ar ou às zonas restritas de segurança do aeródromo recebem formação de sensibilização para a segurança, inicial e recorrente, nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019.

    CAPÍTULO III

    Recrutamento, selecção, formação e certificação

    Artigo 6.º

    Recrutamento e selecção do pessoal de segurança da aviação civil

    1. O recrutamento e selecção do pessoal de segurança da aviação civil ficam sujeitos aos procedimentos e requisitos mínimos estabelecidos na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019.

    2. O pessoal responsável pela implementação de controlos de segurança fica sujeito a uma verificação de antecedentes realizada numa perspectiva policial.

    Artigo 7.º

    Formação

    1. Todo o pessoal de segurança da aviação civil e o pessoal não relacionado com a segurança da aviação civil recebem formação em segurança da aviação civil adequada às suas responsabilidades funcionais.

    2. A formação do pessoal das forças e serviços de segurança que desempenha funções num aeródromo é realizada em conformidade com os requisitos de formação profissional relevantes.

    Artigo 8.º

    Formação do pessoal de segurança da aviação civil

    1. O pessoal de segurança da aviação civil refere-se ao pessoal que tem responsabilidades ou está envolvido em trabalhos relacionados com a segurança da aviação civil, a título exclusivo ou parcial, incluindo:

    1) Pessoal com funções de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;

    2) Gestores de segurança dos operadores locais;

    3) Todo o pessoal de gestão da entidade de segurança privada num aeródromo;

    4) Instrutores de segurança da aviação civil;

    5) Pessoas que executam o rastreio;

    6) Todo o pessoal responsável pela instrução, coordenação e supervisão das pessoas que executam o rastreio;

    7) Outro pessoal de segurança da aviação civil, incluindo:

    (1) Pessoal responsável pelo controlo de acesso;

    (2) Pessoal responsável pela vigilância e patrulhas;

    (3) Pessoal responsável pela protecção de aeronaves, verificações de segurança de aeronaves e buscas de segurança em aeronaves;

    (4) Tripulação de voo e tripulação de cabina;

    (5) Pessoal responsável pela segurança da bagagem, incluindo a reconciliação da bagagem;

    (6) Pessoal responsável pelo tratamento e protecção da carga e correio;

    (7) Pessoal responsável pela segurança das provisões de bordo e das provisões do aeródromo;

    (8) Pessoal responsável pela administração do sistema de permissão de acesso do aeródromo;

    (9) Pessoal responsável pelos serviços de tráfego aéreo.

    2. O pessoal mencionado nas alíneas 1) a 4) do número anterior é obrigado a frequentar cursos de formação aprovados pela AACM e passar no exame dentro de três meses após o início do exercício das suas funções, sendo também obrigado a receber formação recorrente e passar no exame num período não superior a dois anos a contar da conclusão da formação anterior.

    3. O pessoal mencionado nas alíneas 5) a 7) do n.º 1 é obrigado a:

    1) Frequentar cursos de formação aprovados pela AACM, passar no exame e obter um certificado, conforme necessário, antes de ser considerado qualificado para exercer independentemente as suas funções;

    2) Receber formação recorrente e passar no exame num período não superior a um ano a contar da conclusão da formação anterior.

    Artigo 9.º

    Formação do pessoal não relacionado com a segurança da aviação civil

    1. O pessoal não relacionado com a segurança da aviação civil refere-se a todo o pessoal de um operador local que não seja pessoal de segurança da aviação civil.

    2. O pessoal não relacionado com a segurança da aviação civil é obrigado a frequentar cursos de formação relacionada com a segurança aprovados pela AACM e passar no exame dentro de três meses após o início do exercício das suas funções.

    3. O pessoal não relacionado com a segurança da aviação civil é obrigado a receber formação recorrente e passar no exame num período não superior a três anos a contar da conclusão da formação anterior.

    Artigo 10.º

    Certificação

    1. Após a conclusão da formação necessária, as pessoas que executam o rastreio e os instrutores de segurança da aviação civil são certificados pela AACM ou por uma pessoa devidamente autorizada nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019.

    2. O sistema de formação e certificação das pessoas que executam o rastreio e dos instrutores de segurança da aviação civil está previsto na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019.

    3. A certificação das pessoas que executam o rastreio é válida por um ano e a certificação de instrutores de segurança da aviação civil é válida por dois anos.

    Artigo 11.º

    Recursos para formação

    1. Cada operador responsável pela elaboração e implementação de um programa de formação em segurança da aviação civil assegura a disponibilidade de recursos financeiros e humanos suficientes para a implementação das acções de formação necessárias em segurança.

    2. Os operadores locais asseguram que todos os materiais de formação em segurança da aviação civil são actuais, eficazes e revistos a cada dois anos e actualizados se necessário.

    3. A revisão e as alterações introduzidas são pormenorizadamente documentadas pelos operadores locais.

    Artigo 12.º

    Registos de formação

    Cada operador local responsável pela elaboração e implementação de um programa de formação em segurança da aviação civil mantém registos escritos de todas as acções de formação, nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019.

    Artigo 13.º

    Avaliação de formação e controlo de qualidade

    Cada operador local responsável pela elaboração e implementação de um programa de formação em segurança da aviação civil é obrigado a:

    1) Realizar avaliações das acções de formação nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019, com o objectivo de melhorar todos os aspectos da formação, incluindo o conteúdo da acção de formação, o ambiente de aprendizagem, o desempenho do pessoal, os métodos de ensino, entre outros;

    2) Assegurar que todos os aspectos do programa de formação em segurança são sujeitos a controlo de qualidade.

    APÊNDICE II

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 70.º)

    Programa de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O Programa de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por PCQSACM, visa:

    1) Assegurar que os requisitos de segurança da aviação civil são implementados em conformidade com o Anexo 17 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), o Programa de Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por PSACM, e demais regulamentação relevante de segurança da aviação civil;

    2) Assegurar a eficácia das medidas de segurança contidas do PSACM e demais regulamentação relevante de segurança da aviação civil;

    3) Assegurar a implementação efectiva das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil.

    Artigo 2.º

    Base legal

    O PCQSACM é elaborado com base:

    1) No Anexo 17 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;

    2) No Regulamento Administrativo n.º 16/2022 (Sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil);

    3) No PSACM.

    Artigo 3.º

    Divulgação de informação

    Qualquer informação derivada do PCQSACM, nomeadamente requisitos, orientações técnicas e relatórios relacionados com a segurança da aviação civil ou resultados de actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil, é considerada informação sensível de segurança da aviação civil, sendo a sua divulgação e acesso efectuados de acordo com o princípio da «necessidade de conhecer» e nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/007.

    CAPÍTULO II

    Entidades

    Artigo 4.º

    Autoridade de Aviação Civil

    A Autoridade de Aviação Civil, doravante designada por AACM, deve:

    1) Elaborar, implementar e manter actualizado o PCQSACM;

    2) Definir medidas de avaliação da eficácia para promover o desenvolvimento e implementação efectivos do PSACM;

    3) Analisar e aprovar os programas de controlo de qualidade da segurança da aviação civil dos operadores locais;

    4) Orientar a implementação do PCQSACM;

    5) Elaborar o relatório anual sumário das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e proceder à sua distribuição junto dos membros relevantes da Comissão de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil, doravante designada por Comissão FAL/SEC;

    6) Monitorizar a implementação das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil e das acções correctivas por parte dos operadores locais.

    Artigo 5.º

    Operadores locais

    1. Os operadores locais são obrigados a:

    1) Designar no seio da sua organização um departamento ou unidade responsável pelas actividades de controlo da qualidade da segurança da aviação civil, que responda directamente perante o administrador responsável;

    2) Elaborar, implementar e manter actualizado o seu programa de controlo de qualidade da segurança da aviação civil, do qual constam, no mínimo, a estrutura orgânica e responsabilidades, métodos e procedimentos de controlo de qualidade, alocação de recursos, classificação de resultados, acções correctivas e relatórios;

    3) Dispor de pessoal de controlo de qualidade da segurança da aviação civil que tenha recebido formação relevante para satisfazer as necessidades e organizar acções de formação recorrente conforme necessário;

    4) Elaborar o plano anual de actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil e submetê-lo à AACM para aceitação;

    5) Afectar os recursos para a implementação das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil e das acções correctivas;

    6) Submeter o relatório anual sumário das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil à AACM.

    2. O administrador responsável dos operadores locais tem a responsabilidade final, em nome da organização, pela implementação do programa de controlo de qualidade da segurança da aviação civil, em particular a implementação do plano anual mencionado no artigo 12.º e quaisquer acções correctivas.

    Artigo 6.º

    Arrendatários do aeródromo

    1. Tendo em consideração os factores tais como as características operacionais, a importância das medidas de segurança implementadas e o risco de segurança, o operador de aeródromo assegura que os arrendatários do aeródromo responsáveis pela implementação de medidas de segurança nos termos do Programa de Segurança de Aeródromo, especialmente as entidades de segurança privada e os agentes de assistência em escala, estabelecem as medidas de controlo de qualidade internas nos seus procedimentos operacionais de segurança, de acordo com os requisitos do operador de aeródromo, e submetem estes procedimentos ao operador de aeródromo para aprovação.

    2. Os operadores de aeródromo realizam actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil que têm por objecto os arrendatários do aeródromo referidos no número anterior.

    Artigo 7.º

    Forças e serviços de segurança

    A AACM pode requerer a assistência das forças e serviços de segurança na realização de actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil.

    Artigo 8.º

    Recursos humanos, financeiros e materiais

    1. A AACM e os operadores asseguram a disponibilidade de recursos suficientes para a realização de actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil.

    2. Os recursos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, inspectores, outro pessoal de controlo de qualidade e pessoal administrativo, recursos financeiros, transporte, equipamentos para a realização de testes de segurança, espaço para escritórios e materiais de escritório consumíveis e não consumíveis.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 9.º

    Pessoal da AACM

    1. A AACM deve assegurar a disponibilidade de um número adequado de inspectores devidamente qualificados para a realização das funções de controlo de qualidade em relação a todas as actividades de aviação civil, bem como assegurar que todos os potenciais candidatos a cargos que envolvam controlo de qualidade da segurança cumprem os requisitos de recrutamento previstos no Manual da Organização da AACM.

    2. A AACM deve assegurar que os seus inspectores que realizam auditorias de segurança, testes de segurança, inspecções de segurança ou investigações de incidentes de segurança recebem formação apropriada.

    3. Os inspectores da AACM são autoridades aeronáuticas.

    Artigo 10.º

    Pessoal dos operadores

    1. A selecção e o recrutamento pelos operadores locais de pessoal que exerça funções no âmbito do controlo de qualidade da segurança da aviação civil ficam sujeitos ao disposto no Apêndice I ao PSACM – Programa de Formação em Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por PFSACM, e na Circular Aeronáutica n.º AC/ /SEC/019.

    2. O pessoal dos operadores locais que exerça funções no âmbito do controlo de qualidade da segurança da aviação civil é obrigado a completar a formação relevante nos termos do disposto no PFSACM e na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/019, bem como passar no exame.

    3. O pessoal dos operadores locais que exerça funções no âmbito do controlo de qualidade da segurança da aviação civil é obrigado a completar pelo menos três actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil sob supervisão de pessoal qualificado antes de ser considerado qualificado para exercer as suas funções de forma independente.

    Artigo 11.º

    Código de conduta

    1. As actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil mantêm-se independentes de influências operacionais ou comerciais, de forma a eliminar qualquer aparência de favorecimento ou desfavorecimento em relação a qualquer pessoa ou entidade.

    2. A fim de instigar a confiança das entidades sujeitas a actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil e do público em geral, o pessoal de controlo de qualidade é obrigado a comportar-se de forma profissional e exemplar no exercício das suas funções.

    3. O pessoal que exerça funções no âmbito das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil fica sujeito ao seguinte código de conduta:

    1) Respeitar todas as pessoas com quem entra em contacto;

    2) Manter-se discreto;

    3) Ser honesto;

    4) Não proferir ameaças;

    5) Não interferir no desempenho de funções de outras pessoas;

    6) Não aceitar ou solicitar tratamento especial;

    7) Respeitar a confidencialidade.

    CAPÍTULO IV

    Actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil

    Artigo 12.º

    Plano anual

    1. Os operadores locais submetem à AACM, para aceitação, até ao primeiro dia do mês de Novembro de cada ano, um plano anual das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil que planeiam realizar no ano seguinte.

    2. O plano anual inclui, pelo menos:

    1) O tipo, âmbito, número e data das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil a realizar;

    2) O pessoal de controlo de qualidade responsável pela realização das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;

    3) A entidade, departamento ou unidade objecto das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil.

    3. O plano anual pode ser alterado pelos operadores locais para incluir qualquer actividade adicional de controlo de qualidade da segurança da aviação civil que se torne necessária, e o plano alterado é comunicado à AACM.

    4. Ao elaborar o plano anual, o operador local tem em consideração o seguinte:

    1) Alterações do nível da ameaça à segurança da aviação civil da RAEM;

    2) Alteração do contexto do risco da segurança da aviação civil;

    3) Extensão das operações do aeródromo;

    4) Frequência e volume das operações de aeronaves;

    5) Volume das operações de carga e correio;

    6) Operações de operadores aéreos ou voos de alto risco;

    7) Resultado de actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil realizadas;

    8) Antecedentes de cumprimento dos requisitos de segurança da aviação civil pela entidade objecto das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;

    9) Necessidades novas e emergentes no campo da segurança da aviação civil;

    10) Relatórios anteriores de incidentes de segurança;

    11) Informações relativas a alterações significativas durante o ano anterior quanto às operações da entidade, nomeadamente alteração da configuração do aeródromo, novos equipamentos de segurança, entre outros;

    12) Pedido de uma entidade para que seja conduzida uma actividade de controlo de qualidade da segurança da aviação civil.

    Artigo 13.º

    Auditorias de segurança

    1. A AACM deve realizar auditorias abrangentes de segurança da aviação civil aos operadores para assegurar a consistência e continuidade da implementação dos requisitos de segurança.

    2. Os operadores locais realizam auditorias abrangentes de segurança da aviação civil à implementação dos requisitos de segurança, por forma a assegurar que os seus programas de segurança são efectivamente implementados.

    3. O âmbito da auditoria de segurança inclui todos os aspectos do sistema da segurança da aviação civil.

    4. A entidade, departamento ou unidade objecto da auditoria é notificada antecipadamente para se preparar para a auditoria.

    5. A auditoria de segurança inclui reuniões de informação e de balanço.

    6. A auditoria de segurança é realizada pelo menos uma vez em cada dois anos.

    7. O relatório escrito da auditoria é concluído dentro de um período razoável definido nos programas de controlo de qualidade dos operadores locais.

    Artigo 14.º

    Inspecções de segurança

    1. A AACM deve realizar inspecções periódicas à implementação efectiva dos requisitos de segurança da aviação civil pelos operadores.

    2. Os operadores locais realizam inspecções periódicas à implementação dos requisitos de segurança da aviação civil, por forma a assegurar que os seus procedimentos e medidas de segurança são efectivamente implementados.

    3. As inspecções de segurança podem ser realizadas com ou sem aviso prévio.

    4. As inspecções de segurança realizadas com aviso prévio incluem uma reunião de informação.

    5. Todas as inspecções de segurança incluem uma reunião de balanço.

    6. As inspecções de segurança têm lugar pelo menos uma vez em cada três meses.

    7. O relatório escrito de inspecção é concluído dentro de um período razoável definido nos programas de controlo de qualidade dos operadores locais.

    Artigo 15.º

    Testes de segurança

    1. A AACM deve realizar testes periódicos à implementação efectiva dos procedimentos e medidas de segurança da aviação civil pelos operadores.

    2. Os operadores locais realizam testes periódicos à implementação dos requisitos de segurança da aviação civil, por forma a garantir que os seus procedimentos e medidas são efectivamente implementados.

    3. Os testes de segurança são realizados de forma pública ou encoberta, por pessoal autorizado para testar equipamento, pessoal ou procedimentos de segurança, nos termos dos procedimentos e regras para testes previstos na Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/014.

    4. Os testes de segurança são realizados pelo menos uma vez a cada três meses.

    5. O relatório escrito do teste é concluído dentro de um período razoável definido nos programas de controlo de qualidade dos operadores locais.

    Artigo 16.º

    Exercícios de segurança

    1. Com base na calendarização do exercício anual confirmada pela Comissão FAL/SEC, as forças e serviços de segurança devem organizar um exercício de segurança de larga escala, em conjunto com os operadores locais, uma vez por ano.

    2. Os operadores são obrigados a participar no exercício de segurança de larga escala e cooperar com a entidade organizadora, sempre que tal lhes for solicitado.

    3. Dentro de 10 dias úteis a contar da data da realização do exercício de segurança de larga escala, todas as entidades participantes procedem à avaliação e identificação de deficiências nos seus procedimentos de segurança e apresentam um relatório escrito à entidade organizadora para compilação do relatório final.

    4. O relatório final é distribuído a todas as entidades participantes.

    5. Os operadores locais realizam exercícios de segurança parciais internos pelo menos uma vez em cada três meses.

    6. O relatório escrito do exercício de segurança parcial interno é concluído dentro de um período razoável definido nos programas de controlo de qualidade dos operadores locais.

    Artigo 17.º

    Investigação de incidentes de segurança

    1. A AACM deve, quando necessário, realizar uma investigação de qualquer acto de interferência ilícita que envolva a RAEM e de casos graves de incumprimento por qualquer entidade de leis, regulamentos ou requisitos do PSACM.

    2. Nos termos da Circular Aeronáutica n.º AC/SEC/016, os operadores envolvidos realizam uma investigação dos incidentes de segurança cuja comunicação é obrigatória e submetem à AACM um relatório escrito dos resultados da investigação.

    3. Em relação a outros incidentes de segurança, os operadores submetem à AACM trimestralmente um sumário das investigações realizadas.

    CAPÍTULO V

    Relatórios

    Artigo 18.º

    Relatórios das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil

    1. Após a conclusão das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil, a entidade que realiza tais actividades elabora um relatório e envia-o à entidade, departamento ou unidade objecto das referidas actividades para acompanhamento.

    2. Dos relatórios das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil constam, pelo menos, o tipo de actividade, data e hora, pessoas envolvidas, âmbito da actividade, resultados, constatações emitidas e medidas de segurança recomendadas ou obrigatórias, se existirem.

    3. Os relatórios das actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil são conservados por um período mínimo de cinco anos.

    4. As não conformidades são registadas numa base de dados para fins estatísticos.

    5. As informações estatísticas são usadas para determinar os antecedentes de cumprimento de uma entidade, departamento ou unidade objecto de actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil e para a elaboração do relatório anual sumário.

    Artigo 19.º

    Relatório anual sumário

    1. Os operadores locais submetem um relatório anual sumário à AACM até ao dia 15 de Janeiro de cada ano.

    2. O conteúdo do relatório anual sumário inclui o seguinte:

    1) Actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil realizadas durante o ano, bem como o tipo dessas actividades;

    2) Constatações emitidas e respectivas acções correctivas;

    3) Ponto de situação sobre a implementação das acções correctivas e acompanhamento superveniente;

    4) Sugestões para a melhoria do programa de controlo de qualidade.

    CAPÍTULO VI

    Acções correctivas

    Artigo 20.º

    Constatações emitidas e acções correctivas

    1. Quando for identificado um caso de incumprimento do disposto no Regulamento Administrativo n.º 16/2022, no PSACM, em qualquer circular aeronáutica aplicável e nos programas de segurança ou procedimentos escritos relevantes, a AACM pode emitir uma constatação por escrito ao operador em causa para que este lhe dê resposta, por forma a restaurar a conformidade, evitar a recorrência e assegurar o cumprimento continuado.

    2. A emissão de uma constatação não impede a AACM de instaurar um procedimento sancionatório, nos termos da regulamentação aplicável.

    3. Depois de receber a notificação da constatação emitida, o operador, no período definido pela AACM, é obrigado a:

    1) Identificar a raiz do problema;

    2) Propor um plano de acção correctiva.

    4. Depois da aceitação do plano de acção correctiva pela AACM, o operador é obrigado a demonstrar que a acção correctiva foi implementada a contento da AACM dentro de um período por esta aceite.

    5. Os operadores estabelecem sistemas similares para dar resposta às constatações emitidas nas suas actividades de controlo de qualidade da segurança da aviação civil.

    CAPÍTULO VII

    Sistema de comunicação confidencial

    Artigo 21.º

    Sistema de comunicação confidencial

    1. A AACM, os operadores de aeródromo e os operadores aéreos locais estabelecem um sistema de comunicação confidencial que permita aos passageiros, tripulação, pessoal de terra e público informar a AACM ou os operadores de incidentes de segurança ou casos de incumprimento dos requisitos dos programas de segurança relevantes ou de outra regulamentação no âmbito da segurança da aviação civil.

    2. A existência do sistema referido no número anterior é largamente publicitada nos aeródromos e noutras instalações de aviação civil pela AACM, operadores de aeródromo e operadores aéreos.

    3. As comunicações confidenciais ou qualquer informação delas derivada não podem ser usadas em qualquer processo disciplinar ou procedimento administrativo, salvo quando for evidente que o incumprimento foi causado por dolo ou negligência grosseira.


    Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Programme

    CHAPTER I

    General provisions

    Article 1

    Object

    1. The Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Programme (hereinafter referred to as “this programme”) is to safeguard the safety, regularity and efficiency of civil aviation operations in Macao Special Administrative Region (hereinafter referred to as “Macao SAR”), by providing, through regulations, measures and procedures, the necessary safeguards against acts of unlawful interference.

    2. This programme is designed to meet the Standards and Recommended Practices (SARPs) contained in Annex 17 of Convention on International Civil Aviation (Chicago Convention), as well as related civil aviation security provisions found in other Annexes.

    3. The implementation of security controls and procedures shall, whenever possible, cause a minimum of interference with, or delay to civil aviation activities, provided that the effectiveness of these controls and procedures are not compromised.

    Article 2

    Scope of application

    This programme shall apply to all the activities within an aerodrome located in Macao SAR or in an aircraft registered or operated in Macao SAR, as well as all the activities related to the provision of goods or services to or through aerodromes located in Macao SAR by entities that apply civil aviation security standards and requirements and operate from facilities located inside or outside those aerodromes.

    Article 3

    Definitions

    For applying the provisions of this programme, the following terms are defined as follows:

    1) «Security programme», written measures adopted to safeguard civil aviation against acts of unlawful interference;

    2) «Aerodrome tenants», all persons or entities granted a licence, contract or other legal document issued by the aerodrome operator to operate or use the premises at that aerodrome;

    3) «State of the operator», the state or region in which the operator of the aircraft has its principle place of business or, if there is no such place of business, where the operator of the aircraft has its habitual residence;

    4) «Aircraft in flight», an aircraft from the moment when all its external doors are closed for take-off until the moment when one of such doors is opened after landing;

    5) «Threat assessment», an estimation of the probability that an attempt will be made to attack a particular target within a specified period of time;

    6) «Security exercise», full-scale security exercises and partial security exercises:

    (1) «Full-scale security exercise», a simulated act of unlawful interference with the objective of ensuring the adequacy of contingency plans or aerodrome emergency plans to cope with different types of emergencies;

    (2) «Partial security exercise», a simulated act of unlawful interference with the objective of ensuring the adequacy of the response by individual participating agencies and components of the contingency plans or aerodrome emergency plans;

    7) «Baggage», the personal property of passengers or crew carried in the cabin or in the hold of an aircraft by agreement with the air operator;

    8) «Security audit», an in-depth compliance examination of all aspects of the implementation of the applicable civil aviation security requirements and security programmes;

    9) «Operators», includes aerodrome operators, air operators, air traffic service providers and vulnerable point operators;

    10) «Aerodrome emergency plan», a plan setting forth the aerodrome procedures for directing and coordinating the entities involved in handling emergency situations in order to minimise the impact of emergency situations, especially in terms of saving lives and maintaining aircraft operations;

    11) «Unclaimed baggage», baggage that arrives at an aerodrome and is not picked up or claimed by its owner;

    12) «Unidentified baggage», baggage at an aerodrome, with or without a baggage tag, which is not picked up or identified by its owner;

    13) «Mishandled baggage», baggage involuntarily or inadvertently, separated from passengers or crew;

    14) «Security inspection», an announced or unannounced examination of the effectiveness of the implementation of specific security measures;

    15) «Apron», a defined area, on a land aerodrome, intended to accommodate aircraft for the purposes of loading and unloading passengers, mail or cargo, fuelling, parking or maintenance;

    16) «Risk assessment», the process of detecting hazards and systematically assessing associated risks;

    17) «Access permit system», a system consisting of card or other documentation issued to person employed at an aerodrome or who otherwise have a need for authorised access to an aerodrome airside or security restricted areas, and aerodrome vehicle access permits issued to allow vehicular access to the aerodrome;

    18) «Travel document», a passport or other official document of identity issued by a state, region or organisation that may be used by rightful holder for travel;

    19) «Background check», a check of a person’s identity and previous experiences, including any criminal history and any security-related information relevant for assessing the person’s suitability;

    20) «Person other than passengers»: person who need to access to the airside or security restricted areas of an aerodrome, including but not limited to aerodrome operator staff, air operator staff, visitors, crew, security forces and security services staff, staff of retail stores and those of other ancillary services;

    21) «Screening», the application of technical or other means which are intended to identify or detect prohibited articles;

    22) «Aircraft in service», a parked aircraft that is under sufficient surveillance to detect unauthorised access;

    23) «Aircraft not in service», an aircraft that either is parked for a period of more than 12 hours or is not under sufficient surveillance to detect unauthorised access;

    24) «Transit», passengers, cabin baggage, hold baggage, cargo and mail that arrive and remain at the security restricted areas of an aerodrome in Macao SAR in order to continue their journey on the same aircraft or on a different one, but with the same flight number;

    25) «Mail», correspondence and other articles tendered by and intended for delivery to designated postal operators to operate the postal service in accordance with the Universal Postal Union Acts;

    26) «Transfer», passengers, cabin baggage, hold baggage, cargo and mail that arrive and remain at the security restricted areas of an aerodrome in Macao SAR in order to continue their journey on the same aircraft or on a different one, but with a different flight number;

    27) «Screener», civil aviation security personnel responsible for conducting screenings;

    28) «Diplomatic bag», a shipping container having diplomatic immunity from search or seizure when accompanied by the required official documentation;

    29) «Person with disabilities», any person whose mobility is reduced due to a physical incapacity (sensory or locomotor), an intellectual deficiency, age, illness or any other cause or disability when using air transport and whose situation needs special attention and the adaptation to the person’s needs of the services made available to all passengers;

    30) «Sporting weapon», any weapon or ammunition which is not a munition of war, including parts, whether components or accessories, for such weapons or ammunitions;

    31) «Munition of war», any weapon or ammunition which is designed or made for use in warfare or against persons, including parts, whether components or accessories, for such weapons, or ammunitions;

    32) «Baggage storage area», space in which hold baggage is stored pending transport to aircraft and space in which mishandled baggage may be held until forwarded, claimed or otherwise disposed of;

    33) «Baggage sorting area», space in which hold baggage is sorted into flight loads;

    34) «Commercial air transport», an aircraft operation involving the transport of passengers, cargo or mail for any form of remuneration;

    35) «High risk cargo or mail», cargo or mail which is deemed to pose a threat to civil aviation as a result of specific intelligence or shows anomalies or signs of tampering which give rise to suspicion;

    36) «Bomb threat», a communicated threat, anonymous or otherwise, which suggests, or infers, whether true or false, that the safety of an aircraft in flight or on the ground, or any aerodrome or civil aviation facility or any person may be in danger from an explosive or other item or device;

    37) «State of manufacture», the state or region having jurisdiction over the organisation responsible for the final assembly of the aircraft;

    38) «State of registry», the state or region on whose register the aircraft is entered;

    39) «Security test», an overt or covert trial of a civil aviation security measure which simulates an attempt to commit an unlawful act;

    40) «Security culture», a set of security related norms, values, attitudes and assumptions that are inherent in the daily operation of an organisation and are reflected by the actions and behaviours of all entities and personnel within the organisation.

    Article 4

    Legislation

    1. The following international conventions on civil aviation security and its related amendment protocols are applicable in Macao SAR:

    1) Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft (Tokyo Convention), referred to in Notice of the Chief Executive no. 20/2001;

    2) Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation (Montreal Convention), referred to in Notice of the Chief Executive no. 73/2001;

    3) Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft (Hague Convention), referred to in Notice of the Chief Executive no. 74/2001;

    4) Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, referred to in Notice of the Chief Executive no. 22/2004.

    2. This programme is established in accordance with the following normative acts:

    1) Decree-law no. 10/91/M of 4th of February;

    2) Administrative Regulation no. 16/2022 (Air Transport Facilitation and Civil Aviation Security Systems).

    3. In the implementation and execution of this programme, the relevant rules in Macao SAR laws, regulations and aeronautical circulars are also applicable, these include in particular:

    1) Criminal Code;

    2) Law no. 9/2002 (Framework Law on Internal Security of Macao Special Administrative Region);

    3) Law no. 4/2007 (Law on Private Security Activities);

    4) Law no. 13/2019 (Cybersecurity Law);

    5) Law no. 16/2021 (Legal Regime for Migration Control, Stay and Residence Authorisations in Macao Special Administrative Region);

    6) Administrative Regulation no. 31/2003 (Regulation on Administrative Infringements Committed on Board Civil Aircraft);

    7) Administrative Regulation no. 10/2004 (Framework Regulations on Civil Aviation Activities in Macao);

    8) Administrative Regulation no. 18/2012 (Aerodrome Certification);

    9) Air Navigation Regulation of Macao, approved by Executive Order no. 43/2021;

    10) Aeronautical Circular no. AC/SEC/005 (Requirements on Operators’ Security Programme);

    11) Aeronautical Circular no. AC/SEC/006 (Integration of Civil Aviation Security Measures in the Design and Construction of Aerodrome Facilities);

    12) Aeronautical Circular no. AC/SEC/007 (Requirements on Protection and Management of Civil Aviation Security Information);

    13) Aeronautical Circular no. AC/SEC/008 (Approval Requirements of Aerodrome Security Services Providers);

    14) Aeronautical Circular no. AC/SEC/009 (Requirements on Aerodrome Access Control);

    15) Aeronautical Circular no. AC/SEC/010 (Background Check within the scope of Civil Aviation Security);

    16) Aeronautical Circular no. AC/SEC/011 (Security Control on Persons, Baggage, Vehicles, Supplies, Cargo and Mail);

    17) Aeronautical Circular no. AC/SEC/012 (Civil Aviation Security Measures for Air Operators);

    18) Aeronautical Circular no. AC/SEC/013 (Civil Aviation Security Measures for Air Traffic Services Providers);

    19) Aeronautical Circular no. AC/SEC/014 (Requirements on the Implementation of Security Tests);

    20) Aeronautical Circular no. AC/SEC/015 (Guidelines on Civil Aviation Security Quality Control Activities and Civil Aviation Security Assessment);

    21) Aeronautical Circular no. AC/SEC/016 (Civil Aviation Security Incident Reporting Requirements);

    22) Aeronautical Circular no. AC/SEC/017 (Cyber Security Measures);

    23) Aeronautical Circular no. AC/SEC/018 (Enhanced Civil Aviation Security Measures);

    24) Aeronautical Circular no. AC/SEC/019 (Requirements for Personnel Recruitment, Selection, Training and Certification).

    Article 5

    Programme management

    1. This programme shall be reviewed by Civil Aviation Authority (hereinafter referred to as “AACM”), at least once every two years and updated as necessary in order to ensure that it is current and effective.

    2. Further to regular review mentioned in the previous paragraph, AACM shall also conduct a review of this programme under the following circumstances:

    1) Changes in Macao SAR civil aviation security threat level or risk context;

    2) Occurrence of a threat or an actual act of unlawful interference;

    3) Changes in relevant legislation or regulations;

    4) Changes in the competence of the relevant public entities;

    5) Amendments to Annex 17 of Convention on International Civil Aviation or other relevant annexes;

    6) The outcomes of civil aviation security quality control activities identify systematic deficiencies in relevant legislations, regulations, policies or systems.

    3. Details of any review, change or approval shall be documented by AACM.

    4. To promote the compliance with the civil aviation security requirements established in this programme, AACM shall elaborate and issue relevant measures, procedures and guidelines through aeronautical circulars.

    5. The aeronautical circulars mentioned in the previous paragraph are sensitive civil aviation security information, and the disclosure of and access to the information in any part of these aeronautical circulars shall be in accordance with the ‘need-to-know’ principle.

    Article 6

    Exemption

    1. AACM may grant an exemption from obligations or requirements detailed in this programme and the related aeronautical circulars to a person or entity, where it is satisfied that the public interest warrant such relief.

    2. The exemption mentioned in the previous paragraph shall only be granted after that person or entity has demonstrated that alternative means to guarantee equivalent levels of civil aviation security have been established.

    3. The exemption shall be granted in writing and shall be subject to any conditions specified therein.

    CHAPTER II

    Entities

    SECTION I

    AACM

    Article 7

    Appropriate authority

    AACM is the appropriate authority for civil aviation security in Macao SAR and has the responsibilities prescribed in article 12 of Administrative Regulation no. 16/2022.

    Article 8

    Air Transport Facilitation and Civil Aviation Security Committee

    Air Transport Facilitation and Civil Aviation Security Committee provides support to the President of AACM on air transport facilitation and civil aviation security and has the competencies prescribed in article 20 of Administrative Regulation no. 16/2022.

    SECTION II

    Aerodrome operator

    Article 9

    Aerodrome operator’s obligations

    1. Aerodrome operator is responsible for maintaining the security of the respective aerodrome.

    2. Aerodrome operator shall comply with the specific civil aviation security obligations laid down in paragraph 2 of article 23 of Administrative Regulation no. 16/2022.

    3. Aerodrome operator shall establish, implement and keep up-to-date an Aerodrome Security Programme (hereinafter referred to as “ASP”) detailing the security measures and procedures in place in that aerodrome in compliance with the requirements of Administrative Regulation no. 16/2022, this programme, and applicable aeronautical circulars.

    4. Aerodrome operator shall submit its ASP, or any amendment thereto to AACM for review and approval before becoming effective.

    5. Aerodrome operator shall review its ASP once every two years or at an earlier date under the circumstances specified in Aeronautical Circular no. AC/SEC/005.

    6. Aerodrome operator shall incorporate into the ASP all amendments required by AACM.

    7. Details of any review, change or approval shall be documented by the aerodrome operator.

    8. Prior to becoming effective, the relevant parts of the ASP shall be provided by the aerodrome operator to the persons and entities who have the need to comply with or implement those parts.

    9. Aerodrome operators shall integrate the needs of civil aviation security into the design and construction of new facilities and alterations to existing facilities at the aerodrome according to Aeronautical Circular no. AC/SEC/006.

    Article 10

    Aerodrome security manager

    1. Aerodrome operator shall appoint an aerodrome security manager, who reports directly to the aerodrome director, with primary duties to assist in establishing and keeping the ASP up-to-date, and coordinating its implementation.

    2. The aerodrome security manager shall not be assigned any other duties and shall be provided with sufficient resources to enable him/her to effectively fulfil his/her duties.

    Article 11

    Aerodrome Facilitation and Security Committee

    1. Aerodrome operator shall establish an Aerodrome Facilitation and Security Committee (hereinafter referred to as “AFSC”) to assist and support the aerodrome director.

    2. The primary purpose of the AFSC is to provide advices on the establishment and coordination of the implementation and management of security measures and procedures of the aerodrome.

    3. An internal operating regulation of the AFSC shall be included in the ASP, including information on the chairmanship, composition, terms of reference, operational details, and other contents as required by Aeronautical Circular no. AC/SEC/009.

    4. The AFSC shall meet at a minimum of once a year, and the minutes of the meetings and details of any follow-up actions shall be distributed to AACM and all committee members.

    Article 12

    Private security entity

    1. Aerodrome operator may contract the services of private security entity pre-approved by AACM to implement security measures and procedures on its behalf.

    2. The service contracts entered into by the aerodrome operator and the private security entity shall be pre-approved by AACM.

    Article 13

    Aerodrome tenants

    1. Aerodrome operator shall ensure that aerodrome tenants fulfill their responsibilities prescribed in the ASP.

    2. Aerodrome operator shall maintain an updated list of its tenants.

    3. Aerodrome operator shall ensure that:

    1) Aerodrome tenants and their employees wear aerodrome access cards or other identification as required by the ASP to facilitate correct identification at all times when remaining at the aerodrome landside;

    2) Aerodrome tenants’ operations at the aerodrome do not compromise the safety of the aerodrome and its operations, and do not use items, which may be considered as prohibited articles, or which may be used as, or forming a part of an instrument that can endanger the safety of civil aviation, unless authorized in the ASP.

    4. When aerodrome tenants’ facilities form part of the boundary between the airside or a security restricted area and the landside of the aerodrome, or through which access can be gained from landside to airside or a security restricted area, aerodrome operator shall ensure that the corresponding aerodrome tenant implement access control and other security measures and procedures at those facilities in compliance with the ASP.

    SECTION III

    Air operator

    Article 14

    Air operator’s obligations

    1. Air operator shall comply with the specific civil aviation security obligations laid down in article 26 of Administrative Regulation no. 16/2022.

    2. Local air operator shall establish, implement and keep up-to-date an Air Operator Security Programme (hereinafter referred to as “AOSP”), detailing the security measures and procedures in place, in compliance with the requirements of Administrative Regulation no. 16/2022, this programme, and applicable aeronautical circulars.

    3. Non-local air operator shall establish, implement and keep up-to-date written procedures detailing the security measures and procedures in place, in compliance with the requirements of Administrative Regulation no. 16/2022, this programme, and applicable aeronautical circulars, and demonstrate to AACM that their civil aviation security programme, civil aviation security training programme and civil aviation security quality control programme have been approved by the competent authority of the relevant State of the operator.

    4. Air operator shall submit its AOSP or written procedures, or any amendments thereto, to AACM for review and approval before becoming effective.

    5. Air operator shall review its AOSP or written procedures once every two years or earlier under the circumstances specified in Aeronautical Circular no. AC/SEC/005.

    6. Air operator shall incorporate into the AOSP or written procedures all amendments required by AACM.

    7. Details of any review, change or approval shall be documented by air operators.

    8. Prior to becoming effective, the relevant parts of the AOSP or written procedures shall be provided by the air operator to the persons and entities who have the need to comply with or implement those parts of the AOSP or written procedures.

    Article 15

    Local air operator’s security manager

    1. Local air operator shall appoint a security manager, who reports directly to the accountable manager, with primary duties to assist the establishment and keep up-to-date the AOSP, and coordinate the implementation of the aviation security measures, which the air operator is responsible for.

    2. The security manager shall not be assigned any other duties that could hinder the execution of his/her duties as security manager, and shall be provided with sufficient resources by the air operator to enable him/her to effectively fulfil his/her duties.

    Article 16

    Pilot-in-command of aircraft

    1. The pilot-in-command is responsible for the security on board, according to article 27 of Administrative Regulation no. 16/2022.

    2. If it is found that the security measures required by law and by applicable security programmes or written procedures have not been implemented, the pilot-in-command of aircraft shall refuse to take off.

    3. The pilot-in-command of aircraft may:

    1) For the purpose of ensuring civil aviation security, check the boarding credentials of personnel and passengers other than crew members;

    2) When he/she has reasonable grounds to believe that a person has committed, or is about to commit, on board an aircraft in flight, acts which may jeopardize the safety, good order and discipline on board, impose upon such person reasonable measures, including restraint, which are necessary:

    (1) To protect the safety of the aircraft, or of persons and property aboard;

    (2) To maintain good order and discipline on board;

    (3) To enable him/her to deliver such person to competent authorities or to disembark that person;

    3) Require or authorise the assistance of other crew members and request assistance of passengers when necessary to restrain any person he/she is entitled to restrain.

    SECTION IV

    Other entities

    Article 17

    Security forces and security services responsibilities

    1. The security forces and security services shall safeguard the civil aviation security of Macao SAR in accordance with their responsibilities and competences so as to prevent and respond to acts of unlawful interference against aerodromes and aircraft, including but not limited to:

    1) Establish the Macao Special Administrative Region Contingency Plan, and take necessary countermeasures against acts of unlawful interference according to that plan;

    2) Provide civil aviation security threat assessment report to AACM;

    3) Participate in aerodrome security exercises;

    4) Ensure the security of the aerodromes and their surrounding land and water areas;

    5) Ensure customs inspection of baggage and cargo arriving and departing an aerodrome in Macao SAR;

    6) Investigate, remove and dispose of explosive devices;

    7) Provide immigration control and identify persons who may pose a threat to civil aviation;

    8) Notify AACM and other affected entities when intelligence indicates a need to increase security levels;

    9) Monitor computer networks to ensure civil aviation cyber security.

    2. When the facilities of the public entities mentioned in the previous paragraph form part of the boundary between airside or a security restricted area and the landside area of the aerodrome, or through which access can be gained from landside to airside or to security restricted area, the corresponding public entity shall implement access control measures and other security measures and procedures at those facilities in compliance with the ASP.

    Article 18

    Air traffic service providers’ obligations

    1. Air traffic service provider shall comply with the specific civil aviation security obligations laid down in article 30 of Administrative Regulation no. 16/2022.

    2. Air traffic service providers shall establish, implement and keep up-to-date a security programme detailing the security measures and procedures in place, in compliance with the requirements of Administrative Regulation no. 16/2022, this Programme, applicable aeronautical circulars, and, if applicable, with the ASP of the aerodrome where it is located.

    3. In case the facilities of air traffic service providers are located inside or adjacent to aerodrome landside, airside or security restricted area, the parts of their security programmes that have an impact on the security of the aerodrome shall previously be agreed by the aerodrome operator, in order to ensure that these parts do not degrade the security level achieved by the measures and procedures documented in the ASP.

    4. Air traffic service providers shall submit their security programmes or any amendments thereto to AACM for review and approval before becoming effective.

    5. Air traffic service providers shall review their security programmes once every two years or earlier under the circumstances specified in Aeronautical Circular no. AC/SEC/005.

    6. Air traffic service providers shall incorporate into the security programmes all amendments required by AACM.

    7. Details of any review, change or approval shall be documented by air traffic service providers.

    8. Prior to becoming effective, the relevant parts of the security programme shall be provided by the air traffic service provider to the persons and entities who have the need to comply with or implement those parts of the security programme.

    9. When an aerodrome operator is also the air traffic service provider, the aerodrome operator may integrate the air traffic services provider security programme into the ASP.

    10. Air traffic service providers shall appoint a security manager, who reports directly to the accountable manager, with primary duties to assist the establish and keep up-to-date the air traffic services provider security programme, and coordinate the implementation of the civil aviation security measures which the air traffic service providers are responsible for.

    11. The security manager shall not be assigned any other duties that could hinder the execution of his/her duties as security manager, and shall be provided with sufficient resources by the air traffic service provider to enable him/her to effectively fulfil his/her duties.

    12. When an aerodrome operator is also the air traffic service provider, the aerodrome security manager may be appointed as the air traffic service provider security manager at the same time.

    Article 19

    Vulnerable point operator’s obligations

    1. The following infrastructures are designated as vulnerable points:

    1) Air navigation installation infrastructure;

    2) Aerodrome fuel supply infrastructure;

    3) Aerodrome main backup electric power infrastructure.

    2. Vulnerable point operators shall establish, implement, and keep up-to-date a security programme detailing the security measures and procedures in place, in compliance with the requirements of Administrative Regulation no. 16/2022, this programme, applicable aeronautical circulars, and, if applicable, with the ASP of the aerodrome where they are located.

    3. In case the facilities of a vulnerable point operator are located inside or adjacent to aerodrome landside, airside or security restricted areas, the parts of its security programme that has an impact on the security of the aerodrome shall be previously agreed by the aerodrome operator in order to ensure that these parts do not degrade the security level achieved by the measures and procedures documented in the ASP.

    4. Vulnerable point operator shall submit its security programme, or any amendments thereto to AACM for review and approval before becoming effective.

    5. Vulnerable point operator shall review the security programme once every two years or earlier under the circumstances specified in Aeronautical Circular no. AC/SEC/005.

    6. Vulnerable point operator shall incorporate into its security programme all amendments required by AACM.

    7. Details of any review, change or approval shall be documented by vulnerable point operator.

    8. Prior to becoming effective, the relevant parts of the security programme shall be provided by the vulnerable point operator to the persons and entities, who have the need to comply with or implement those parts of the security programme.

    9. When an aerodrome operator is also the vulnerable point operator, the security programme of the vulnerable point operator may be integrated into the ASP.

    10. An up-to-date list of vulnerable points operated by the aerodrome operator shall be included in the ASP.

    11. Vulnerable point operator shall appoint a security manager, who reports directly to the accountable manager, with primary duties to assist the establish and keep up-to-date the vulnerable point operator security programme, and coordinate the implementation of the aviation security measures which the vulnerable point operator is responsible for.

    12. The security manager shall not be assigned any other duties that could hinder the execution of his/her duties as security manager, and shall be provided with sufficient resources by the vulnerable point operator to enable him/her to effectively fulfil his/her duties.

    13. When an aerodrome operator is also the vulnerable point operator, the aerodrome security manager may be appointed as the vulnerable point operator security manager at the same time.

    CHAPTER III

    Communication

    Article 20

    Communication and cooperation with other states or regions

    1. AACM is responsible for establishing and maintaining communication and cooperation with other states or regions in civil aviation security matters.

    2. Any competent authority from another state or region may make a request to AACM for any additional security measures to be taken. Such request, specific to a flight, or specified flights operated by air operators of that state or region, shall be met as far as practicable by AACM.

    3. Information sharing is subject to the following provisions:

    1) As necessary, AACM shall cooperate, by exchanging information, with the competent authorities of other states or regions in the elaboration of the Civil Aviation Security Programme, the Civil Aviation Security Quality Control Programme, and the Civil Aviation Security Training Programme so as to achieve consistent practices and procedures between states or regions and to enhance international aviation security in general;

    2) When AACM becomes aware of:

    (1) Credible security threat information directed against the civil aviation interests of other states or regions, shall notify the appropriate authority of that state or region as soon as practicable; where appropriate, AACM shall utilize the International Civil Aviation Organization (hereinafter referred to as “ICAO”) Aviation Security Point of Contact Network to facilitate the distribution of information;

    (2) A breach of security affecting a flight departing from Macao SAR after the aircraft has departed, shall notify the appropriate authorities of the intermediate and final destinations of the nature of the security breach, as soon as possible;

    3) Handling of civil aviation security information is subject to the following provisions:

    (1) Civil aviation security information shall be subject to appropriate protection and management;

    (2) Any entity that receives security information from, about, or affecting Macao SAR, or other states or regions, civil aviation security shall ensure that the information is stored securely and is only transmitted to third parties on a “need-to-know” principle. Sensitive civil aviation security information shall be identified by notifying the holder of its sensitive nature;

    4) ICAO Universal Security Audit information is subject to the following provisions:

    (1) A request from a competent authority of a state or region for information relating to the results and any corrective actions following an audit conducted by ICAO under the Universal Security Audit Programme (USAP) shall be made to AACM;

    (2) The request mentioned in the previous sub-item shall be fulfilled by AACM, as far as it is practicable and reasonable.

    Article 21

    Bilateral air service agreements

    1. Bilateral air service agreements between Macao SAR and other states or regions shall be published in the Macao Special Administrative Region Official Gazette.

    2. The agreements mentioned in the previous paragraph shall, when possible, include civil aviation security clauses.

    Article 22

    Civil aviation security assessment in Macao SAR

    1. The competent authorities of another states or regions shall not conduct any security assessment to any aerodromes or air operators in Macao SAR, unless a written approval is granted by AACM.

    2. The application for approval mentioned in the previous paragraph shall be submitted to AACM at least 20 working days prior to the planned commencement date of assessment, accompanied by the assessment plan that contains date, personnel and scope of assessment.

    3. The competent authorities of another states or regions shall notify AACM of the assessment results in a timely manner, and the assessment results shall not be disclosed to third parties without consent from AACM.

    Article 23

    Communication with ICAO

    1. Macao SAR shall notify ICAO of the designation of and any subsequent changes to Macao SAR appropriate authority for civil aviation security.

    2. After an act of unlawful interference against civil aviation occurs in Macao SAR or with a Macao SAR registered aircraft regardless of its location, AACM shall promptly provide ICAO with the reports mentioned in article 67.

    3. AACM shall support and participate in civil aviation security exchange events organised by ICAO and other regional agencies.

    Article 24

    News media communication

    1. The President of AACM or other authorised personnel shall respond to routine requests for information related to civil aviation security from the news media.

    2. Operators shall establish news media communication mechanisms to respond to requests for information related to civil aviation security from the news media which shall be specified in their own security programmes.

    CHAPTER IV

    Civil aviation security measures

    SECTION I

    Aerodromes

    Article 25

    Designation of landside, airside and security restricted areas

    1. Aerodrome operator shall designate, having considered the opinion of the AFSC, areas of the aerodrome as landside, airside and security restricted area in accordance with Aeronautical Circular no. AC/SEC/009.

    2. The aerodrome airside and security restricted areas may be subdivided into zones.

    3. The access rights to the zones referred to in the previous two paragraphs shall be granted on a “need-to-go” principle, and the access to these zones shall be controlled in accordance with this programme, Aeronautical Circular no. AC/SEC/009 and the ASP.

    4. Aerodrome operator shall designate an isolated aircraft parking position, which shall be described in the ASP and the aerodrome emergency plan.

    Article 26

    Security measures for landside, airside and security restricted areas

    1. Aerodrome operator shall elaborate and implement measures and procedures, and be equipped with sufficient and qualified personnel, facilities and equipment, for conducting security control of persons, objects and vehicles entering into the aerodrome airside and security restricted areas to prevent acts of unlawful interference.

    2. Aerodrome operator shall ensure that security facilities and equipment installed and used in the aerodrome landside, airside and security restricted areas comply with Aeronautical Circular no. AC/SEC/006.

    3. Aerodrome operators shall install and maintain the physical segregation facilities at the perimeter of the aerodrome airside and security restricted areas in good condition, and assign personnel to conduct patrols inspections to such physical segregation facilities, the aerodrome landside, airside and security restricted areas in order to identify and eliminate any security hazards in a timely manner.

    4. The number of aerodrome airside and security restricted area access points shall be kept to a minimum while commensurate with efficient civil aviation operation, and the access points shall be protected by facilities with the same segregation effect as fences.

    5. To prevent the theft of materials used by air operator to process passengers and baggage that may be used to perpetrate acts of unlawful interference, aerodrome operator shall ensure that the ticketing counters and check-in facilities are structured to prevent passengers and the public from entering such areas.

    6. Aerodrome operator shall install a closed-circuit television monitoring system at the aerodrome to ensure that the aerodrome is under security surveillance at all times.

    7. Aerodrome operator shall ensure that the audio and visual broadcasts in the passenger terminals provide information regularly to notify passengers and the public of the basic security measures and procedures that must be followed.

    8. Aerodrome operator shall install appropriate security signage in the aerodrome according to Aeronautical Circular no. AC/SEC/006.

    9. When the storage of unattended items, unclaimed baggage, unidentified baggage and mishandled baggage becomes necessary, aerodrome operator shall ensure that such items are subject to appropriate security measures before being stored in the designated areas of the aerodrome.

    10. Aerodrome operator shall elaborate and implement security check procedures for areas, facilities or objects where explosive devices or substances may be hidden, in particular, restrooms, staircases, rubbish bins and ashtrays.

    11. The areas, facilities or objects mentioned in the previous paragraph shall be subject to closed circuit television surveillance and regular checks.

    12. Aerodrome operator shall elaborate and implement procedures to respond to suspicious vehicles or items found in the aerodrome, and shall be equipped with appropriate equipment to handle explosives.

    13. Aerodrome operator shall take appropriate security measures to prevent unauthorised persons from entering the aerodrome VIP service areas.

    14. Aerodrome operators shall equip the security restricted area access points allowing direct access to the apron with security facilities and vehicle anti-collision facilities.

    15. Aerodrome operator shall implement the following aerodrome landside security measures:

    1) When the left luggage facilities are located in the passenger terminal building, ensure that the stored items are subject to appropriate security measures;

    2) Not allowing the installation of public parking lots in the passenger terminal building;

    3) Where an aircraft or a security checkpoint can be viewed, or where there is a passage over a security restricted area of the aerodrome:

    (1) Install closed-circuit television monitoring systems, and conduct patrols frequently to identify and eliminate any security hazards in a timely manner;

    (2) Install physical segregation facilities to prevent unauthorised access, and deter the throwing of objects into parked aircraft, aerodrome airside or security restricted areas;

    (3) Install non-transparent physical segregation facilities in the areas where security checkpoints can be viewed;

    4) Install vehicle anti-collision facilities on the interfaces between public roads and the passenger terminal building.

    16. Aerodrome operator shall implement additional security measures on the aerodrome landside based on the results of a risk assessment.

    Article 27

    General requirements of access control

    1. Without prejudice to the next paragraph, persons and vehicles entering the airside or security restricted areas of an aerodrome shall be subject to access control, through the use of an access permit system or equivalent means.

    2. Access into the relevant areas of the airside or security restricted areas of an aerodrome shall be limited to:

    1) Bona fide passengers in possession of legitimate travel documents that have been accepted for travel on an aircraft by an air operator;

    2) Persons in possession of valid aerodrome access card;

    3) Persons in possession of other document permitting access;

    4) Authorised vehicles.

    Article 28

    Access permit system

    1. Aerodrome operator shall be responsible for the establishment, implementation and administration of an access permit system, which shall be documented in the ASP.

    2. The issuance of aerodrome access cards and vehicle access permits are subject to the provisions in this programme and Aeronautical Circular no. AC/SEC/009.

    3. Aerodrome operator shall conduct formal investigations into any security violation or suspicious activities of aerodrome access card and aerodrome vehicle access permit holders.

    4. Aerodrome access cards are subject to the following provisions:

    1) Aerodrome operator may issue or renew the following types of aerodrome access cards to persons with the need to access into aerodrome airside or security restricted areas:

    (1) Unescorted aerodrome access card;

    (2) Escorted aerodrome access card;

    2) Aerodrome access card shall not be issued or renewed unless the following conditions are met:

    (1) The application is made in writing to the aerodrome director by the employer on behalf of the employee;

    (2) The written application is verified by the aerodrome director to ensure that sufficient justification exists for the issuance or renewal of the card;

    (3) Prior to the issuance or renewal of unescorted aerodrome access card, applicant has passed background check and completed at least 30 minutes of training provided by the aerodrome operator on the use and management of the card and passed the examination;

    3) Unescorted aerodrome access card shall be valid for no more than two years;

    4) An aerodrome access card shall be worn in a visible manner at chest height, facing forward on outer clothing at all times while entering or remaining in the aerodrome airside or security restricted area, unless otherwise specified in Aeronautical Circular no. AC/SEC/011.

    5. Aerodrome vehicle access permits are subject to the following provisions:

    1) Aerodrome operator may issue or renew the following types of aerodrome vehicle access permits to vehicles with the need to access into aerodrome airside or security restricted areas:

    (1) Long-term aerodrome vehicle access permit;

    (2) Temporary aerodrome vehicle access permit;

    2) An aerodrome vehicle access permit shall not be issued or renewed unless the following conditions are met:

    (1) The application is made in writing to the aerodrome director by the relevant entity operating in the aerodrome;

    (2) The written application is verified by the aerodrome director to ensure that sufficient justification exists for the issuance of the permit;

    3) Long-term vehicle access permit shall be valid for not more than two years;

    4) Aerodrome vehicle access permit shall be displayed in a prominent and visible position on the vehicle when entering and remaining in the aerodrome airside or security restricted areas, unless otherwise specified in Aeronautical Circular no. AC/SEC/009;

    5) The aerodrome director shall ensure that drivers of vehicles with aerodrome access permits are aerodrome access card holders, are qualified to drive the appropriate class of vehicle in public roads and in the aerodrome, and have been given instructions in all safety requirements for the operation of a vehicle in the aerodrome.

    Article 29

    Background check

    1. Background check shall be conducted on applicant of unescorted aerodrome access card and crew member certificate prior to the issuance of the relevant document.

    2. Background check shall be conducted once every two years and AACM may, based on the results of a security risk assessment, require background check to be conducted within a shorter period of time.

    3. The purpose of a background check is to ensure that the person concerned will not pose an unacceptable security risk to civil aviation.

    4. Disqualifying criteria are determined in Aeronautical Circular no. AC/SEC/010.

    5. Background checks include the following two parts:

    1) A background check on the police perspective, conducted by the competent security forces and security service departments, whose negative opinion is binding;

    2) A background check on the general civil aviation security perspective conducted by the issuing entity.

    Article 30

    Access control of persons

    1. Passengers shall be allowed access into the airside or security restricted areas designated for use by passengers, providing they are in possession of and produce for inspection:

    1) Legitimate travel documents;

    2) For departing passengers, authentic and valid boarding card or equivalent documents issued by the air operator or its agent.

    2. Persons other than passengers, except persons performing duties of emergency rescue and urgent services of public interest, shall only be allowed access into the aerodrome airside or security restricted areas, providing that they are issued with and produce for inspection valid aerodrome access card or other document permitting access to the relevant area.

    Article 31

    Access control of vehicles

    Vehicles entering the airside or security restricted areas of an aerodrome, except those that are performing duties of emergency rescue and urgent services of public interest, shall only be allowed access, providing that the vehicle is issued with and displays a valid aerodrome vehicle access permit.

    Article 32

    Security measures for tools and aerodrome supplies

    1. Aerodrome operator shall ensure that tools or aerodrome supplies entering into security restricted areas shall be subject to screening.

    2. Aerodrome operator shall prevent any tool or aerodrome supplies that is, or being a part of, a prohibited article from being introduced into a security restricted area, unless a prior written approval has been granted by the aerodrome director.

    3. Aerodrome operator shall elaborate procedures for the grant of approvals referred to in the previous paragraph which shall be part of the ASP.

    4. Aerodrome operator and the user entity of the tools or aerodrome supplies mentioned in this article shall establish and implement systems to record, track and monitor those items that have been introduced into security restricted areas.

    5. The systems mentioned in the previous paragraph shall be subject to quality control to ensure that all items can be accounted for, as well as any discrepancies shall be investigated and corrective actions implemented.

    6. The user entity mentioned in paragraph 4 shall elaborate and implement management procedures to ensure the tools or aerodrome supplies mentioned in paragraph 2 are used only for its intended purpose.

    7. When life, property or the environment is seriously and imminently threatened, tools may be introduced into security restricted areas by entities performing policing duties, emergency rescue and urgent services of public interest, without screening and without the aerodrome director’s approval.

    SECTION II

    Aircraft

    Article 33

    Protection of aircraft

    1. Air operator shall be responsible for the security of their aircraft.

    2. Aircraft in service shall be placed under sufficient surveillance to detect unauthorised access.

    3. For an aircraft not in service, when authorised personnel are not performing duties in any part of the aircraft, access shall be controlled by any of the following means:

    1) All external doors shall be closed and boarding, loading and maintenance equipment, shall be withdrawn or retracted as appropriate and secured;

    2) Tamper evident seals or locks shall be applied to all external doors.

    4. Wherever possible, aircraft shall be parked in well-illuminated areas and away from aerodrome perimeter fences.

    Article 34

    Aircraft security search and security check

    1. Air operators shall ensure that:

    1) Aircraft security search shall be carried out under the following circumstances:

    (1) Before an aircraft is taken into a security restricted areas;

    (2) Prior to passengers boarding an aircraft not in service parked in the aerodrome security restricted area;

    2) Aircraft security check shall be carried out under the following circumstances:

    (1) Prior to passengers boarding an aircraft in service parked in the aerodrome security restricted areas;

    (2) Immediately after passenger disembarkation to ensure that all items have been removed. In case passengers and their cabin baggage remain on board the aircraft during transit, all the items shall be positively identified and matched to the passengers;

    3) Security search or check shall be conducted after all the personnel that have entered the aircraft for the purpose of preparing the aircraft for the next flight, excluding the crew and personnel carrying out the security search or check, have exited the aircraft, or when they are onboard, the security searched or checked areas are kept from unauthorised access and there is no interference with the security search or check.

    2. Air operator shall preserve records of aircraft security search and security check for a minimum of three months.

    Article 35

    Access control to aircraft

    1. Access control to parked aircraft shall be carried out from the commencement of the aircraft security search or security check until push back, in order to maintain the integrity of the search or check.

    2. No person shall be permitted to board, have access to or be in close proximity to an aircraft unless that person is:

    1) Air operator or handling agent personnel on duty and displaying an identification acceptable to the air operator;

    2) Personnel servicing the aircraft displaying an identification acceptable to the air operator and whose duties require their presence in the area concerned;

    3) A passenger responding to a boarding call, presenting a legitimate travel document, and carrying a boarding pass or equivalent documentation processed for that flight;

    4) A person accompanied by an air operator representative, both on duty and displaying an identification acceptable to the air operator;

    5) AACM Inspectors carrying out official duties.

    3. The presence of any unauthorised persons in close proximity to an aircraft must be challenged or reported immediately to the aerodrome operator or the air operator.

    4. Air operator shall maintain sufficient supervision over the movement of persons between passenger terminals and aircraft.

    Article 36

    Security measures for air operator materials

    Air operator shall ensure the effective control and protection of tickets, boarding passes, transit cards, baggage tags, materials and mail of the air operator, baggage seals and any other items or documents which could be used to gain access into airside, security restricted areas or onto an aircraft.

    Article 37

    Security measures for aircraft in flight

    Security measures for aircraft in flight shall be specified in the AOSP or written procedures, particularly the procedures for protecting the flight crew compartment during flight, surveillance of compartment door, and prevention of unauthorised persons from entering the flight crew compartment, according to the relevant regulations and Aeronautical Circular no. AC/SEC/012.

    Article 38

    Security measures under increased security threat

    Air operator shall take appropriate measures when under increased threat in accordance with Aeronautical Circular no. AC/SEC/012.

    SECTION III

    Air traffic service providers and vulnerable point operators

    Article 39

    Security measures of air traffic service providers and vulnerable point operators

    1. Air traffic service providers and vulnerable point operators shall have in place adequate security facilities, equipment, procedures and personnel to protect their facilities from acts of unlawful interference.

    2. Air traffic service providers and vulnerable point operators shall implement security measures for persons accessing or approaching their facilities.

    3. In response to possible threats, air traffic service providers and vulnerable point operators shall notify immediately the aerodrome operator or the security forces and security services and shall implement enhanced security measures according to their contingency plans.

    SECTION IV

    Persons, items and vehicles

    Article 40

    Security controls for passengers and their cabin baggage

    1. Screening of passengers and their cabin baggage is subject to the following provisions:

    1) Aerodrome operator is responsible for conducting screening at its aerodrome for all departing passengers and their cabin baggage before being allowed to access into the security restricted areas or boarding an aircraft in accordance with this programme and Aeronautical Circular no. AC/SEC/011;

    2) Air operator shall ensure that all passengers and their cabin baggage are screened prior to boarding its aircraft;

    3) A departing passenger waiting area shall be established in the terminal building for passengers to use after undergoing screening and prior to boarding an aircraft and all access points into such area must be controlled or locked;

    4) When an unauthorised interference is suspected in the departing passenger waiting area, aerodrome operator shall determine the temporary closure of the affected area and that area shall be subject to a thorough security search prior to reopening;

    5) The security equipment used for screening of passengers and their cabin baggage shall comply with the provisions of Aeronautical Circular no. AC/SEC/011 and the standard operating procedures of the equipment shall be contained in the ASP;

    6) Manual search of all departing passengers and cabin baggage shall be conducted when screening equipment is not in operating order, or cannot be used for any other reasons;

    7) Manual search shall also be conducted if unidentified objects on a passenger set off screening equipment alarm, and in order to identify any suspicious items detected in cabin baggage by screening equipment;

    8) Aerodrome operator shall specify the manual search procedures in the ASP;

    9) A percentage of random manual search shall be conducted on passengers and cabin baggage according to the provisions of Aeronautical Circular no. AC/SEC/011;

    10) Under increased threats and special circumstances, AACM may direct aerodrome operator to implement enhanced security measures in accordance with Aeronautical Circular no. AC/SEC/018;

    11) For articles legally possessed by passengers but prohibited from being carried on board an aircraft, screener shall inform passengers of the handling methods as specified in Aeronautical Circular no. AC/SEC/011;

    12) Any illegal articles according to the laws and regulations of Macao SAR, found during screening shall be reported by the aerodrome operator immediately to the public entities performing relevant police duties at the aerodrome;

    13) Passengers who refuse to undergo screening shall be informed of the relevant laws and regulations by the screener and those who still refuse to undergo screening shall not be allowed to enter the security restricted areas or boarding an aircraft;

    14) Aerodrome operator shall implement security measures to ensure that there is no mixing or contact between screened passengers or cabin baggage and unscreened persons;

    15) In the event of a mixing or contact between screened passengers or cabin baggage and unscreened persons, the following measures shall be taken cumulatively:

    (1) The security restricted areas where the mixing or contact occurred shall be cleared and a full security search carried out by the aerodrome operator;

    (2) Departing passengers and their cabin baggage shall be re-screened before being allowed to board an aircraft;

    (3) Should any departing passenger have had access to an aircraft after mixing or contact, all passengers and cabin baggage shall be re-screened, and the aircraft concerned shall be subject to a security check;

    16) In the event that an aircraft has already departed when it is discovered that a failure occurred in the proper implementation of security controls related to that flight, the operator, who has knowledge of such a failure, shall report the relevant situation to AACM, the concerned operators and the aerodrome operators of the intermediate and final destinations immediately, in accordance with the prescribed procedures in the security programme of the operator, without prejudice to article 69;

    17) In the event that a passenger fails to comply with the rules of conduct at an aerodrome but is still allowed to board an aircraft, the aerodrome operator shall notify the concerned air operator or the pilot-in-command of the flight that the passenger is embarking.

    2. Screening for transit and transfer passengers and their cabin baggage is subject to the following provisions:

    1) Transit passengers along with their cabin baggage shall be subject to the screening as specified in the previous paragraph, unless they remain on board at all times throughout the duration of their transit at any aerodrome in Macao SAR. The air operator shall determine based on risk assessment if the passengers and their cabin baggage will remain on board the aircraft during their transit at an aerodrome;

    2) Transfer passengers along with their cabin baggage shall be subject to the screening as specified in the previous paragraph, unless validation processes and implementing procedures have been established between Macao SAR and other state or region, to ensure that such passengers and their cabin baggage have been screened to an appropriate level at the point of origin in that state or region, and subsequently security measures are implemented to protect them from unauthorised interference from the point of screening to the departing aircraft at the transfer aerodrome located in Macao SAR;

    3) AACM may, in response either to a specific threat or during a period of elevated threat, require all passengers and cabin baggage to undergo screening.

    Article 41

    Screening of persons other than passengers

    Persons other than passengers and their items, except persons performing duties of emergency rescue and urgent services of public interest and their items, passing through security check points into the security restricted areas shall be screened according to the requirements in paragraph 1 of the previous article and Aeronautical Circular no. AC/SEC/011.

    Article 42

    Screening of vehicles

    When entering a security restricted area, vehicles, persons and items carried in the vehicles shall be screened, except vehicles performing emergency rescue and urgent services of public interest and the persons and items carried therein.

    Article 43

    Diplomatic agents and diplomatic bags

    1. Diplomatic agents and their personal items shall be screened in the same manner as other passengers and baggage subject to screening.

    2. Diplomatic bags must bear visible external marks of their character, the external seals must be intact, and may contain only diplomatic documents or articles intended for official use.

    3. Diplomatic couriers shall produce for inspection an official document indicating their status and the number of packages constituting the diplomatic bags.

    4. Aerodrome operator shall verify the identity of the diplomatic couriers and the official document mentioned in the previous paragraph.

    5. Diplomatic bags meeting the conditions referred to in paragraphs 2 and 3 shall not be subject to screening.

    6. Diplomatic bags that do not meet the above conditions shall be returned or, in the presence of an authorised representative of the diplomatic mission, screened in the same manner as other cabin baggage.

    Article 44

    Exemption from security controls

    1. The following categories of persons shall be recognised as VIPs by the Macao SAR Government. Those persons and their baggage shall be exempted from security controls required by this programme when entering aerodrome security restricted areas or boarding an aircraft:

    1) Kings, Queens and Princes/Princesses;

    2) Presidents and Heads of State;

    3) Prime Ministers and Heads of Government;

    4) The Secretary-General of the United Nations;

    5) Other persons as advised by the Government Headquarters Affairs Bureau and approved by AACM on a case-by-case basis.

    2. The carriage of persons and baggages on board an aircraft mentioned in the previous paragraph is subject to the agreement of the air operator concerned.

    3. The Government Headquarters Affairs Bureau shall communicate with the aerodrome operator and the air operator concerned regarding the arrangements for the VIPs listed in paragraph 1.

    Article 45

    Private screening

    1. Any person requiring special handling, including persons carrying high-value materials, persons with pacemakers, persons with disabilities and persons with other justified reasons, namely passengers’ religious beliefs or cultural practices, may be screened in an area out of view of others.

    2. In the situations mentioned in the previous paragraph, those persons and their items shall be screened by:

    1) Manual search or security equipment of all cabin baggage and assistive devices such as wheelchairs and walking sticks;

    2) Using a hand-held metal detector on the person or, in the case of a person with a pacemaker or a person with disabilities who cannot be subject to normal metal detection screening procedures, by manual search;

    3) In case of manual search, two or more security screeners of the same gender as the person being searched.

    Article 46

    Additional screening

    1. Aerodrome operator shall apply additional screening measures on the relevant person in the following situations:

    1) There are still doubts after manual search;

    2) Tried to avoid screening.

    2. Additional screening measures must be carried out by two or more security screeners of the same gender as the person being screened in an area out of view of others.

    Article 47

    Security measures for the carriage of potentially disruptive passengers

    1. Air operator shall carry potentially disruptive passengers in accordance with Aeronautical Circular no. AC/SEC/012.

    2. Air operator shall include in its respective AOSP or written procedures, and implement security measures and procedures to ensure safety on board its aircraft when transporting potentially disruptive passengers.

    3. Air operator shall conduct a risk assessment for the transportation of passengers considered inadmissible to decide whether to take additional civil aviation security measures during transportation.

    4. For passengers expelled or under custody, security forces and security services must notify the air operator of the escort plan, and provide an assessment of any threat posed by those passengers in advance.

    5. Air operator shall conduct a risk assessment for the transportation of passengers expelled or under custody, to decide whether to transport those passengers and whether to take additional civil aviation security measures during transportation.

    SECTION V

    Carriage of weapons or ammunition on board an aircraft

    Article 48

    Security measures for the carriage of sporting weapons or munitions of war on board an aircraft

    Sporting weapons or munitions of war shall not be carried on board an aircraft, unless otherwise provided in the Air Navigation Regulation of Macao and Aeronautical Circular no. AC/SEC/012.

    SECTION VI

    Hold baggage, cargo, mail, in-flight supplies and air operator materials and mail

    Article 49

    Security measures for hold baggage

    1. Acceptance and protection of hold baggage are subject to the following provisions:

    1) Hold baggage shall be accepted by the air operator only from bona fide passengers holding a valid air ticket and legitimate travel documents;

    2) The check-in process shall be carried out by the air operator or its agent to ensure that no passenger is permitted to check-in hold baggage other than his/her own for carriage on the flight for which he/she is ticketed and checked in;

    3) During the check-in process, the air operator shall establish a positive relationship between passengers with tickets and travel documents and their hold baggage;

    4) The air operator shall also ensure that all hold baggage is properly marked externally to permit reconciliation of the baggage with the passengers;

    5) Upon acceptance, hold baggage shall be taken into the custody of the air operator at a check-in counter within the aerodrome passenger terminal or remote check-in facility;

    6) The air operator shall ensure the implementation of measures to protect and monitor the hold baggage from the moment of acceptance until the baggage is returned to the passengers at the destination or transferred to another air operator to prevent unauthorised interference with the hold baggage;

    7) Aerodrome operator shall restrict the access to the baggage storage area, baggage sorting area and loading and unloading area to authorised personnel only;

    8) The presence of any unauthorised person in the areas mentioned in the previous item must be challenged or reported immediately to the aerodrome operator.

    2. Air operator shall not transport the hold baggage of persons who are not on board the aircraft, unless for reasons beyond the control of those persons and subject to screening.

    3. Screening of hold baggage is subject to the following provisions:

    1) The aerodrome operator is responsible for screening hold baggage at its aerodrome according to this programme and Aeronautical Circular no. AC/SEC/011;

    2) Air operator shall ensure that all hold baggage is screened prior to being loaded on board an aircraft.

    4. Screening of transit and transfer hold baggage is subject to the following provisions:

    1) Transit hold baggage shall be subject to screening, unless they remain on board at all times throughout the duration of their transit at any aerodrome in Macao SAR, or when such baggage is only removed temporary from the aircraft to planeside to facilitate rearrangement of the loads for weight and balance purpose; however, the air operator shall implement security measures to prevent unauthorised interference with such baggage during the process;

    2) The air operator shall determine based on risk assessment if the hold baggage will remain on board the aircraft during their transit at an aerodrome;

    3) Transfer hold baggage shall be subject to screening, unless validation processes and implementing procedures have been established between Macao SAR and other state or region, to ensure that such hold baggage have been screened to an appropriate level at the point of origin in that state or region, and subsequently security measures are implemented to protect them from unauthorised interference from the point of screening to the departing aircraft at the transfer aerodrome located in Macao SAR;

    4) AACM may, in response to either a specific threat or during a period of elevated threat, require all hold baggage to undergo screening.

    5. Mishandled, unclaimed and unidentified baggage is subject to the following provisions:

    1) Aerodrome operator shall establish a storage area with security control measures where mishandled, unclaimed and unidentified baggage will be held until forwarded, claimed or disposed of in accordance with the procedures set forth in the ASP;

    2) All mishandled baggage, unclaimed and unidentified baggage shall undergo screening before storage or loading in an aircraft.

    Article 50

    Security controls for cargo and mail

    1. Aerodrome operator is responsible for screening cargo and mail intended for carriage on commercial air transport flights at its aerodrome before they are loaded onto an aircraft in accordance with this programme and Aeronautical Circular no. AC/SEC/011, unless otherwise stipulated in this aeronautical circular.

    2. Air operator shall ensure that cargo and mail have been screened prior to being loaded on board an aircraft and are accompanied by a Consignment Security Declaration.

    3. Cargo and mail that have been screened shall be stored in a designated zone in the security restricted areas prior to being loaded on board an aircraft.

    4. For the carriage of high-risk cargo or mail, or under increased threat, enhanced security measures shall be implemented by the aerodrome operator in accordance with the procedures set forth in Aeronautical Circular no. AC/SEC/011.

    5. Aerodrome operator and air operator shall ensure that, after acceptance, the cargo and mail intended for carriage on commercial air transport flights are handled and moved in a secure environment within the aerodrome, and protected from unauthorised interference from the point of screening until the aircraft departure.

    6. Transit or transfer cargo and mail that continues their journey on the same aircraft shall be subject to screening, unless they remain on board at all times throughout the duration of their transit or transfer at any aerodrome in Macao SAR, or when such cargo and mail are only removed temporarily from the aircraft to planeside to facilitate rearrangement of the loads for weight and balance purpose; however, the air operator shall implement security measures to prevent unauthorised interference with such cargo and mail during the process.

    7. The air operator shall determine based on risk assessment if the cargo and mail will remain on board the aircraft during their transit or transfer at an aerodrome.

    8. Transfer cargo and mail that do not continue their journey on the same aircraft shall be subject to screening, unless validation processes and implementing procedures have been established between Macao SAR and other state or region, to ensure that such cargo and mail have been screened to an appropriate level at the point of origin in that state or region, and subsequently security measures are implemented to protect them from unauthorised interference from the point of screening to the departing aircraft at the transfer aerodrome located in Macao SAR.

    9. AACM may, in response either to a specific threat or during a period of elevated threat, require all cargo and mail to undergo screening.

    Article 51

    Security controls for in-flight supplies

    1. Air operator shall include security measures and procedures in their AOSP or written procedures to prevent prohibited articles from being placed in in-flight supplies in accordance with this programme and Aeronautical Circular no. AC/SEC/011.

    2. Aerodrome operator shall establish security measures and procedures in their ASP to prevent unauthorised access to the in-flight supplies premises, including catering premises, located both inside and outside of the aerodrome, and implement appropriate security measures and procedures to prevent the introduction of prohibited articles into in-flight supplies intended for carriage in an aircraft, and ensure that these supplies are protected from unauthorised interference during preparation, storage, and transportation to the aircraft.

    Article 52

    Security controls for air operator materials and mail

    Air operator materials and mail shall be screened and controlled to prevent prohibited articles from being placed therein.

    SECTION VII

    Security equipment

    Article 53

    General provisions on security equipment

    1. AACM is responsible for defining which equipment is specific to civil aviation security, as well as establishing the specifications or minimum requirements for civil aviation security equipment, and prescribing the procurement, calibration, operation and maintenance standards for such equipment.

    2. Aerodrome operators, air traffic service providers and vulnerable point operators shall specify in their security programmes the details of the type, number and location of security equipment, as well as the procedures for the procurement, calibration, operation and maintenance of such security equipment.

    3. Operators mentioned in the previous paragraph shall establish in their security programmes the temporary alternative arrangement for security equipment breakdown, in order to maintain the security level and operational efficiency.

    4. Operators mentioned in paragraph 2 shall establish in their security programmes a review and monitoring mechanism on the utilisation and performance of security equipment that allow the operators to improve the performance of the equipment and elaborate strategies for procurement and replacement of such equipment.

    5. AACM may, based on a risk assessment, require the operators mentioned in paragraph 2 to install and use security equipment in addition to that defined by their respective security programmes.

    Article 54

    Procurement

    The security equipment deployed by the operators mentioned in the previous article shall fulfill the specifications or minimum requirements set out in Aeronautical Circulars no. AC/SEC/006 and no. AC/SEC/011.

    Article 55

    Calibration

    1. Operators mentioned in paragraph 2 of article 53 ensure that each security equipment is calibrated after installation, maintenance and according to the interval required by the equipment manufacturers, to enable the equipment to operate according to the standards in accordance with Aeronautical Circulars no. AC/SEC/006 and no. AC/SEC/011.

    2. The operators mentioned in paragraph 2 of article 53 shall establish procedures to ensure that the calibrated equipment is subject to their acceptance.

    3. Calibration and acceptance records shall be preserved for at least three years.

    Article 56

    Operation and maintenance

    1. All security equipment shall be operated in accordance with the manufacturers’ recommendations and standard operating procedures as contained in the relevant operator security programmes.

    2. Operators mentioned in paragraph 2 of article 53 shall elaborate and regularly review maintenance service requirements, including minimum response time and guarantee of spare parts, to ensure suitable maintenance of the security equipment so that its operation may achieve the intended results.

    3. Operators mentioned in paragraph 2 of article 53 shall ensure that preventive and fault maintenance schedules are instituted to guarantee that all security equipment is operating at optimum efficiency.

    4. Operators mentioned in paragraph 2 of article 53 shall ensure that suitably qualified technicians are available, or appoint a qualified maintenance entity, to carry out the necessary maintenance of equipment.

    SECTION VIII

    Recruitment and training

    Article 57

    Macao Special Administrative Region civil aviation security training programme

    The Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Training Programme, which sets out the overall civil aviation security recruitment and training objectives and policies, can be found in Appendix I and forms an integral part of this programme.

    Article 58

    Operators’ civil aviation security training programmes

    Operators shall elaborate and implement their own civil aviation security training programmes and submit to AACM for approval together with their security programmes.

    SECTION IX

    Cybersecurity

    Article 59

    Protection of critical infrastructures and data against cyber attacks

    1. Operators shall be responsible for ensuring cybersecurity.

    2. Operators shall ensure the coordination between cybersecurity measures and other security measures documented in their security programmes, in particular measures related to screening, access control, security training, quality control and contingency plan, to effectively prevent and respond to acts of unlawful interference.

    3. Local operators shall establish, implement and keep up-to-date cybersecurity measures and procedures according to Law no. 13/2019, other applicable cybersecurity regulations, Aeronautical Circular no. AC/SEC/017, and the result of the Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Threat Assessment Annual Report.

    CHAPTER V

    Threat assessment

    Article 60

    Responsibilities to conduct threat assessments

    1. The security forces and security services are responsible for the collection, collation, assessment and dissemination of information related to threats to civil aviation.

    2. When AACM becomes aware of a threat directed against the civil aviation security of Macao SAR, AACM shall notify the Judiciary Police as soon as practicable to facilitate analysis and evaluation of the information collected.

    3. The security forces and security services shall produce the Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Threat Assessment Annual Report containing the threat assessment results and warnings based on the collected information about possible acts of unlawful interference against civil aviation.

    4. The security forces and security services shall provide AACM with the Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Threat Assessment Annual Report and, subsequently, AACM shall review the report and provide the relevant conclusions of analysis to all the operators required to have security programmes or written procedures according to this programme.

    5. Local operators shall conduct vulnerability assessment to their operations every year, review their security programmes based on the assessment results, and amend the respective security programmes, if needed.

    Article 61

    Levels of threat

    1. There are three levels of threat to civil aviation in Macao SAR:

    1) Level 1 (Low): there is no verifiable intelligence information to indicate that civil aviation operations have been targeted for attack but there is always the possibility of unlawful interference by groups or individuals for any reasons;

    2) Level 2 (Medium): verifiable intelligence indicates that probably civil aviation operations have been targeted for attack;

    3) Level 3 (High): verifiable intelligence indicates that civil aviation operations have been specifically targeted for attack.

    2. All operators required to have security programmes or written procedures according to this programme shall, in accordance with the threat level issued by AACM, initiate the implementation of the related enhanced security measures as stipulated in Aeronautical Circular no. AC/SEC/018.

    CHAPTER VI

    Contingency plans

    Article 62

    Contingency plans

    1. The security forces and security services shall coordinate and elaborate the Macao Special Administrative Region Contingency Plan.

    2. The Macao Special Administrative Region Contingency Plan shall assign responsibilities to different entities for responding to an act of unlawful interference, in particular:

    1) An act of unlawful seizure or sabotage of an aircraft;

    2) An armed attack or sabotage of aircraft or aerodrome installations, including from external points near the aerodrome perimeter;

    3) Threats of committing the acts referred to in the previous two items, such as bomb threats;

    4) An investigation of suspected explosive devices at an aerodrome or inside an aircraft, including the disposal of such items;

    5) An attack using aircraft as a weapon, including unmanned aircraft;

    6) A cyber-attack that endangers civil aviation security;

    7) A hostage situation.

    3. The Macao Special Administrative Region Contingency Plan shall be distributed to all entities assigned with responsibilities for responding to an act of unlawful interference.

    4. The Macao Special Administrative Region Contingency Plan shall be reviewed following security exercises or an act of unlawful interference that triggers the plan, and amended as necessary.

    5. Operators shall elaborate their own contingency plans as part of their security programmes in accordance with this programme, the Macao Special Administrative Region Contingency Plan, Aeronautical Circular no. AC/SEC/018, and aerodrome emergency plan.

    CHAPTER VII

    Management of response to acts of unlawful interference

    Article 63

    General principles

    1. The protection of life must be taken as the principle goal of the response to an act of unlawful interference, taking priority over all other considerations.

    2. When life, property and the environment are seriously threatened, effective measures must be taken to prevent or minimise losses and injuries as much as possible.

    3. Negotiations shall always take precedence over the use of force until there is no possibility of continuing negotiations.

    4. When measures are taken to rescue passengers, crew or aircraft that were object of an act of unlawful interference, the experience and capabilities of the state of the aircraft operator, state of manufacture, and the state of registry must be sought as needed.

    Article 64

    Initial response

    In order to effectively respond to emergencies and improve the management efficiency, when activating the contingency plan, operators shall consider factors such as the nature, severity, controllability and scope of the incident, and classify the incident into the following categories:

    1) First category of incidents: Incidents that can be dealt with independently by the operator, and do not require the participation of government entities;

    2) Second category of incidents: The aerodrome operator basically responds to these incidents and organises, coordinates and dispatches the human resources of multiple aerodrome departments, requiring only limited support from a single or several government entities;

    3) Third category of incidents: The aerodrome operator cannot deal with these incidents independently, and the response exceeded the general management mechanism of a single or several government entities. It is necessary to establish a command center involving several government entities, and under the leadership of the command center, all participating entities are coordinated to jointly respond to the incident and the relevant departments of the aerodrome shall-cooperate with the contingency actions of the government entities.

    Article 65

    News media

    1. During an act of unlawful interference, all personnel shall refrain from communicating directly with the news media and all requests for information are to be passed to and dealt with by the designated spokesperson to achieve a controlled and accurate release of information.

    2. Aerodrome operator shall provide a news media briefing room with adequate facilities in the aerodrome and this room shall be well and effectively separated from the Emergency Operations Center.

    Article 66

    Other support

    1. The aerodrome emergency plan and the operators’ contingency plan shall contain the contact details and call-out procedures of specialists, such as interpreters, religious specialists and family support personnel.

    2. In case of a serious incident involving multiple causalities, the aerodrome operator shall provide a family reception centre with adequate facilities in the aerodrome in order to provide families with immediate care and support following an incident.

    3. A family assistance plan shall be elaborated in the aerodrome emergency plan and implemented in coordination with air operators to facilitate harmonisation of the assistance to be provided.

    4. The family assistance plan shall consider the following factors:

    1) Recipients of family assistance;

    2) Types of family assistance to be provided;

    3) When family assistance shall be provided;

    4) Family assistance providers;

    5) Periodic review and exercise of the plan;

    6) The applicable legislation, regulations and policies.

    Article 67

    Reporting

    1. In the event of the occurrence of an act of unlawful interference in Macao SAR, AACM shall transmit all relevant information to:

    1) The State of registry;

    2) The State of the operator;

    3) Each state or region whose citizens have been killed, injured or detained as hostage as a consequence of the occurrence;

    4) Each state or region whose citizens are known to be on board the aircraft.

    2. In the event of the occurrence of an act of unlawful interference against civil aviation in Macao SAR, AACM shall prepare and forward to ICAO the following reports:

    1) Preliminary Report on an Act of Unlawful Interference, which shall be forwarded to ICAO within 30 days after the occurrence;

    2) Final Report on an Act of Unlawful Interference, which shall be forwarded to ICAO when completed.

    Article 68

    Incident review

    AACM shall, after the conclusion of the investigation of an act of unlawful interference involving Macao SAR, conduct an overall critique with the aerodrome operator, air operator and other entities involved in the response to the incident, especially to identify any need for any amendments of existing programmes and plans of the entities involved.

    CHAPTER VIII

    Mandatory reporting

    Article 69

    Mandatory reporting of security incidents

    1. Operators shall submit a civil aviation security incident report to AACM within 72 hours of the occurrence of the incident in accordance with Aeronautical Circular no. AC/SEC/016.

    2. Operators shall conduct an investigation into the security incident that requires mandatory reporting in accordance with the investigation procedures detailed in their own civil aviation security quality control programmes.

    3. A confidential report on the results of such investigations shall be submitted to AACM for consideration for further actions.

    CHAPTER IX

    Civil aviation security quality control

    Article 70

    Civil aviation security quality control activities

    1. Civil aviation security quality control activities carried out by AACM and operators aim to ensure that the measures and procedures required by law and this programme are implemented appropriately.

    2. Civil aviation security quality control activities include security audits, security inspections, security tests, security exercises and security incident investigations.

    3. The Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Quality Control Programme establishing the requirements for conducting civil aviation security quality control activities can be found in Appendix II and forms an integral part of this programme.

    CHAPTER X

    Financial resources for civil aviation security

    Article 71

    Financial resources

    1. Operators shall allocate sufficient financial resources to ensure the fulfillment of their security obligations.

    2. The financial resources mentioned in the previous paragraph shall satisfy the need of civil aviation security operations, including namely:

    1) Business premises and workplaces;

    2) Communication systems and equipment;

    3) Facilities and equipment to respond to acts of unlawful interference and disruptive behaviours;

    4) Security facilities;

    5) Procurement, calibration, operation and maintenance of security equipment;

    6) Civil aviation security quality control activities;

    7) Civil aviation security training.

    APPENDIX I

    (referred to in article 57)

    Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Training Programme

    CHAPTER I

    General provisions

    Article 1

    Object

    The Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Training Programme (hereinafter referred to as “MCASTP”) is to:

    1) Ensure that civil aviation security personnel are properly recruited, selected, trained and certified in order to fulfil their tasks according to the required standards;

    2) Ensure that non-civil aviation security personnel receive security-related training;

    3) Ensure the effective implementation of the Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Programme (hereinafter referred to as “MCASP”) and other relevant civil aviation security regulations.

    Article 2

    Legal basis

    The MCASTP is established in accordance with:

    1) Annex 17 of Convention on International Civil Aviation (Chicago Convention);

    2) Administrative Regulation no. 16/2022 (Air Transport Facilitation and Civil Aviation Security Systems);

    3) MCASP.

    Article 3

    Information disclosure

    Any information derived from the MCASTP are considered as sensitive civil aviation security information. The disclosure and access to the above information shall be carried out according to the “need-to-know” principle and Aeronautical Circular no. AC/SEC/007.

    CHAPTER II

    Entities

    Article 4

    Civil Aviation Authority

    The Civil Aviation Authority (hereinafter referred to as “AACM”) shall:

    1) Establish, implement and keep up-to-date the MCASTP;

    2) Review and approve the security training programmes of local operators;

    3) Establish a certification system for screeners and civil aviation security instructors;

    4) Supervise the implementation of the security training programmes of local operators.

    Article 5

    Local operators

    1. Local operators shall:

    1) Establish, implement and keep up-to-date their civil aviation security training programmes, which shall include at least:

    (1) Training objectives and policies;

    (2) Designation of a department or unit to be responsible for civil aviation security training activities;

    (3) Recruitment and selection procedures and criteria for civil aviation security personnel;

    (4) Training courses, including curriculum outline, detailed syllabi and examination;

    (5) Instructions regarding the use and care of training aids and reference materials;

    (6) Training financial and human resources;

    (7) Quality assessment;

    (8) Records management;

    2) Elaborate an annual civil aviation security training plan;

    3) Build and promote a security culture;

    4) Ensure that all their personnel are recruited, selected, trained and certified as required, according to the MCASTP, Aeronautical Circular no. AC/SEC/019 and the requirements stipulated in their own civil aviation security training programmes.

    2. The civil aviation security training programme of aerodrome operators shall include the recruitment, selection, training and certification requirements for the personnel of private security entities and the civil aviation security personnel of aerodrome tenants according to Aeronautical Circular no. AC/SEC/019.

    3. The civil aviation security training programmes of other local operators shall include the recruitment, selection, training and certification requirements for the civil aviation security personnel of their service providers according to Aeronautical Circular no. AC/SEC/019.

    4. Aerodrome operators shall ensure that those authorised to have unescorted access to aerodrome airside areas or security restricted areas receive initial and recurrent security awareness training in accordance with Aeronautical Circular no. AC/SEC/019.

    CHAPTER III

    Recruitment, selection, training and certification

    Article 6

    Recruitment and selection of civil aviation security personnel

    1. The recruitment and selection of civil aviation security personnel shall comply with the procedures and minimum requirements stipulated in Aeronautical Circular no. AC/SEC/019.

    2. Personnel responsible for applying security controls shall be subject to background checks from the policing perspective.

    Article 7

    Training

    1. The civil aviation security personnel and non-civil aviation security personnel of local operators shall receive civil aviation security training appropriate to their job duties.

    2. The training of personnel of security forces and security services performing duties at aerodromes shall be carried out in accordance with relevant professional training requirements.

    Article 8

    Training of civil aviation security personnel

    1. Civil aviation security personnel refers to personnel responsible for or engaged in civil aviation security work exclusively or partially, including:

    1) Personnel assigned duties in civil aviation security quality control;

    2) Local operators’ security managers;

    3) All managerial personnel of the aerodrome private security entities;

    4) Civil aviation security instructors;

    5) Screeners;

    6) All personnel responsible for instructing, coordinating and supervising screeners;

    7) Other civil aviation security personnel, including:

    (1) Personnel responsible for access control;

    (2) Personnel responsible for surveillance and patrolling;

    (3) Personnel responsible for aircraft protection, aircraft security check and aircraft security search;

    (4) Flight crew and cabin crew;

    (5) Personnel responsible for baggage security, including baggage reconciliation;

    (6) Personnel responsible for handling and protecting cargo and mail;

    (7) Personnel responsible for the security of in-flight and aerodrome supplies;

    (8) Personnel responsible for administering aerodrome access permit systems;

    (9) Personnel responsible for air traffic services.

    2. Personnel mentioned in items 1) to 4) of the previous paragraph shall attend training courses approved by AACM and pass an examination within three months after taking up their jobs. They shall also attend recurrent training within two years from their previous respective training and pass an examination.

    3. Personnel mentioned in items 5) to 7) of paragraph 1 shall:

    1) Attend training courses approved by AACM, pass an examination, and be certified as necessary before being considered qualified to conduct duties independently;

    2) Attend recurrent training and pass an examination within one year from the conclusion of the previous training.

    Article 9

    Training of non-civil aviation security personnel

    1. Non-civil aviation security personnel refers to all local operators’ personnel other than the civil aviation security personnel.

    2. Non-civil aviation security personnel shall attend security-related training courses approved by AACM and pass an examination within three months after taking up their jobs.

    3. Non-civil aviation security personnel shall receive recurrent training and pass an examination within three years from the conclusion of the previous training.

    Article 10

    Certification

    1. Upon completion of the required training, screeners and civil aviation security instructors shall be certified by AACM or a duly authorised person in accordance with Aeronautical Circular no. AC/SEC/019.

    2. The training and certification system for screeners and civil aviation security instructors is established in Aeronautical Circular no. AC/SEC/019.

    3. The certification of screener is valid for one year while the certification of civil aviation security instructor is valid for two years.

    Article 11

    Training resources

    1. Each operator charged with the elaboration and implementation of civil aviation security training programmes shall ensure that sufficient financial and human resources are available for the required security training.

    2. Local operators shall ensure that all their civil aviation security training materials are current and effective and are reviewed every two years and updated as necessary.

    3. Reviewed and updated contents shall be documented in detail by local operators.

    Article 12

    Training records

    Each local operator charged with the elaboration and implementation of civil aviation security training programmes shall maintain written training records according to Aeronautical Circular no. AC/SEC/019.

    Article 13

    Training evaluations and quality control

    Each local operator charged with the elaboration and implementation of civil aviation security training programme shall:

    1) Conduct training evaluations in accordance with Aeronautical Circular no. AC/SEC/019 in order to improve all aspects of training, including course contents, learning environment, personnel performance, methods of delivery, etc.;

    2) Ensure that all aspects of security training programme are subject to quality control.

    APPENDIX II

    (referred to in paragraph 3 of article 70)

    Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Quality Control Programme

    CHAPTER I

    General provisions

    Article 1

    Object

    The Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Quality Control Programme (hereinafter referred to as “MCASQCP”) is to:

    1) Ensure that the implementation of civil aviation security requirements complies with Annex 17 of Convention on International Civil Aviation (Chicago Convention), the Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Programme (hereinafter referred to as “MCASP”) and relevant civil aviation security regulations;

    2) Ensure the effectiveness of the security measures contained in the MCASP and other relevant civil aviation security regulations;

    3) Ensure the effective implementation of civil aviation security quality control activities.

    Article 2

    Legal basis

    The MCASQCP is established in accordance with:

    1) Annex 17 of Convention on International Civil Aviation;

    2) Administrative Regulation no. 16/2022 (Air Transport Facilitation and Civil Aviation Security Systems);

    3) MCASP.

    Article 3

    Information disclosure

    Any information derived from the MCASQCP, namely those civil aviation security related requirements, technical guidance and reports or results of civil aviation security quality control activities shall be considered as sensitive civil aviation security information. The disclosure and access to the above information shall be carried out according to the “need-to-know” principle and Aeronautical Circular no. AC/SEC/007.

    CHAPTER II

    Entities

    Article 4

    Civil Aviation Authority

    The Civil Aviation Authority (hereinafter referred to as “AACM”) shall:

    1) Establish, implement and keep up to date the MCASQCP;

    2) Elaborate effectiveness evaluation measures to promote the effective development and implementation of the MCASP;

    3) Review and approve the civil aviation security quality control programmes of local operators;

    4) Provide guidance for the implementation of the MCASQCP;

    5) Produce the Macao Special Administrative Region (hereinafter referred to as “Macao SAR”) annual summary report of civil aviation security quality control activities and distribute it to the relevant members of Air Transport Facilitation and Civil Aviation Security Committee (hereinafter referred to as “FAL/SEC Committee”);

    6) Monitor the implementation of local operators’ civil aviation security quality control activities and corrective actions.

    Article 5

    Local operators

    1. Local operators shall:

    1) Designate a department or unit directly reporting to the accountable manager within their organization that is responsible for civil aviation security quality control activities;

    2) Establish, implement and keep up-to-date their civil aviation security quality control programmes to include at a minimum the organisational structure and responsibilities, quality control methods and procedures, resource allocation, classification of results, corrective actions and reporting;

    3) Equip with civil aviation security quality control personnel who have undertaken relevant training to meet the needs, and arrange recurrent training as required;

    4) Elaborate the annual plan of civil aviation security quality control activities and submit it to AACM for acceptance;

    5) Allocate resources for the implementation of civil aviation security quality control activities and corrective actions;

    6) Submit the annual summary report of the civil aviation security quality control activities to AACM.

    2. The accountable managers of local operators shall have the ultimate responsibility on behalf of the organisations for the implementation of civil aviation security quality control programmes, in particular the implementation of the annual plan, mentioned in article 12, and any corrective actions.

    Article 6

    Aerodrome tenants

    1. Having considered factors such as the operational characteristics, the significance of the security measures carried out and security risks, aerodrome operators shall ensure that the aerodrome tenants responsible for the implementation of security measures in accordance with the Aerodrome Security Programme, especially private security entities and ground handling agents, establish internal quality control measures in their security operation procedures according to the aerodrome operators’ requirement, and submit these procedures to the aerodrome operators for approval.

    2. Aerodrome operators shall conduct civil aviation security quality control activities on the tenants mentioned in the previous paragraph.

    Article 7

    Security forces and security services

    AACM may request the assistance of security forces and security services to conduct civil aviation security quality control activities.

    Article 8

    Human, financial and material resources

    1. AACM and operators shall ensure that there are sufficient resources available to conduct civil aviation security quality control activities.

    2. The resources mentioned in the previous paragraph shall include, in particular, inspectors, other quality control personnel and administrative staff, financial resources, transportation, security test equipment, office space and both consumable and non-consumable office materials.

    CHAPTER III

    Personnel

    Article 9

    AACM personnel

    1. AACM shall ensure that an adequate number of inspectors are available and fully qualified to conduct quality control duties covering all civil aviation activities, as well as ensure that all candidates applying for positions involving security quality control meet the hiring criteria set out in the AACM Organisation Handbook.

    2. AACM shall ensure that its inspectors conducting security audits, security tests, security inspections or investigations of security incidents are appropriately trained.

    3. AACM inspectors are aeronautical authorities.

    Article 10

    Operators’ personnel

    1. The selection and hiring of personnel assigned duties by local operators in civil aviation security quality control comply with Appendix I to the MCASP – Macao Special Administrative Region Civil Aviation Security Training Programme (hereinafter referred to as “MCASTP”) and Aeronautical Circular no. AC/SEC/019.

    2. The personnel of local operators assigned duties in civil aviation security quality control shall complete the relevant training in accordance with the MCASTP and Aeronautical Circular no. AC/SEC/019, and pass an examination.

    3. The personnel assigned duties by local operators in civil aviation security quality control must complete at least three security quality control activities under the supervision of qualified personnel before being considered qualified to conduct duties independently.

    Article 11

    Code of conduct

    1. Civil aviation security quality control activities shall remain independent from operational or commercial influences thereby eliminating any appearance of favour or disfavour towards any persons or entities.

    2. In order to instill a sense of confidence with entities subject to civil aviation security quality control activities and the public in general, quality control personnel shall conduct themselves in a professional and exemplary manner when exercising their duties.

    3. The personnel assigned duties in civil aviation security quality control activities shall adopt the following code of conduct:

    1) Respect all persons coming into contact with;

    2) Remain discreet;

    3) Be honest;

    4) Do not threaten;

    5) Do not interfere with the performance of others persons’ duties;

    6) Do not accept or ask for special treatment;

    7) Respect confidentiality.

    CHAPTER IV

    Civil aviation security quality control activities

    Article 12

    Annual plan

    1. Local operators shall submit an annual plan of civil aviation security quality control activities to be conducted in the following year to AACM for acceptance no later than the first day of November of every year.

    2. The annual plan shall include at a minimum the following:

    1) The type, scope, number and date of civil aviation security quality control activities to be conducted;

    2) The quality control personnel responsible for conducting the civil aviation security quality control activities;

    3) The entities, departments or units subject to the civil aviation security quality control activities.

    3. The annual plan may be amended by the local operators to include any additional civil aviation security quality control activities that may become necessary, and shall notify AACM the amended plan.

    4. When establishing the annual plan, the local operator shall take the following into account:

    1) Changes in the Macao SAR civil aviation security threat level;

    2) Changes in the civil aviation security risk context;

    3) Extent of aerodrome operations;

    4) Frequency and volume of aircraft operations;

    5) Volume of cargo and mail operations;

    6) Operation of high-risk air operators or flights;

    7) Outcome of previous civil aviation security quality control activities carried out;

    8) History of compliance with civil aviation security requirements by the entity subject to civil aviation security quality control activities;

    9) New and emerging needs in the field of civil aviation security;

    10) Previous reports of any security incidents;

    11) Information regarding significant modifications during the previous year in terms of entity’s operation, namely aerodrome layout alteration, new security equipment, etc.;

    12) Request from an entity to have a civil aviation security quality control activity performed.

    Article 13

    Security audits

    1. AACM shall conduct comprehensive civil aviation security audits on operators to ensure the consistency and continued implementation of security requirements.

    2. Local operators shall conduct comprehensive security audits on the implementation of security requirements, in order to ensure that their security programmes are effectively implemented.

    3. The scope of security audits include all aspects of the civil aviation security system.

    4. The entities, departments or units being audited shall be notified in advance in order to prepare for the audits.

    5. Security audits shall include an in-brief and a debrief.

    6. Security audit shall be conducted at least once every two years.

    7. A written audit report shall be completed within a reasonable period defined in the quality control programmes of local operators.

    Article 14

    Security inspections

    1. AACM shall conduct periodic security inspections on the effective implementation of civil aviation security requirements by the operators.

    2. Local operators shall conduct periodic security inspections of the implementation of civil aviation security requirements, in order to ensure that their security procedures and measures are effectively implemented.

    3. Security inspections may be announced or unannounced.

    4. If announced, the security inspections shall include an in-brief.

    5. All security inspections shall always include a debrief.

    6. Security inspection shall be carried out at least once every three months.

    7. A written inspection report shall be completed within a reasonable period defined in the quality control programmes of local operators.

    Article 15

    Security tests

    1. AACM shall conduct periodic tests on the effective implementation of the civil aviation security procedures and measures by the operators.

    2. Local operators shall conduct periodic tests of the implementation of the civil aviation security requirements, in order to ensure that their security procedures and measures are effectively implemented.

    3. Security tests may be overt or covert and shall be carried out by authorised personnel to test security equipment, personnel or procedures in accordance with the test procedures and rules set out in Aeronautical Circular no. AC/SEC/014.

    4. Security test shall be carried out at least once every three months.

    5. A written test report shall be completed within a reasonable period defined in the quality control programmes of local operators.

    Article 16

    Security exercises

    1. Based on the annual exercise schedule confirmed by the FAL/SEC Committee, the security forces and security services shall arrange to conduct a full-scale security exercise in conjunction with local operators once every year.

    2. Operators shall, upon request, participate in the full-scale security exercise and cooperate with the organising entity.

    3. Within 10 working days after the completion of the full-scale security exercise, all participating entities shall assess and identify the deficiencies in their security procedures and provide a written report to the organising entity for compiling the final report.

    4. The final report shall be distributed to all participating entities.

    5. Local operators shall conduct an internal partial security exercise at least once every three months.

    6. A written internal partial security exercise report shall be completed within a reasonable period defined in the quality control programmes of local operators.

    Article 17

    Security incident investigations

    1. AACM shall, when necessary, carry out an investigation of any act of unlawful interference involving Macao SAR and of major instances of non-compliance by any entity with any laws, regulations or the requirements of the MCASP.

    2. According to Aeronautical Circular no. AC/SEC/016, the operator concerned shall conduct an investigation of the security incidents that require mandatory reporting and submit to AACM a written report of the results.

    3. For other security incidents, every three months the operator concerned shall submit to AACM a summary of the investigations conducted.

    CHAPTER V

    Reporting

    Article 18

    Civil aviation security quality control activities reports

    1. After the completion of the civil aviation security quality control activities, the entity conducting such activities shall elaborate a report, and provide this report to the entities, departments or units subject to such activities for follow up.

    2. Civil aviation security quality control activities reports shall at least include activity type, date and time, participants, activity scope, results, findings identified, and recommended or mandatory security measures, if any.

    3. Civil aviation security quality control activities reports shall be preserved for a minimum period of five years.

    4. All non-compliance shall be recorded in a database for statistical purposes.

    5. Statistical data shall be used to determine the compliance history of entities, departments or units subject to civil aviation security quality control activities as part of the annual summary report.

    Article 19

    Annual summary reports

    1. Local operators shall submit an annual summary report to AACM no later than the fifteenth day of January of every year.

    2. The contents of the annual summary report shall include the following:

    1) Civil aviation security quality control activities conducted during the year and their types;

    2) Findings identified and respective corrective actions;

    3) Implementation status of corrective actions and subsequent follow up;

    4) Suggestions for improving the quality control programmes.

    CHAPTER VI

    Corrective actions

    Article 20

    Findings identified and corrective actions

    1. When a non-compliance with Administrative Regulation no. 16/2022, the MCASP, any applicable aeronautical circulars and relevant security programmes or written procedures is identified, AACM may issue a finding to the concerned operator in writing, to address the matter in order to restore compliance, prevent recurrence and ensure continuous compliance.

    2. The issuance of a finding does not prevent AACM from initiating enforcement procedures according to the applicable regulations.

    3. After receipt of notification of findings, the operator shall, within the period of time defined by AACM:

    1) Identify the root cause;

    2) Propose a corrective action plan.

    4. After acceptance of the corrective action plan by AACM, the operator shall demonstrate that the corrective action is implemented to AACM’s satisfaction within the period of time accepted by AACM.

    5. Operators shall establish a similar system to address the findings identified in their civil aviation security quality control activities.

    CHAPTER VII

    Confidential reporting system

    Article 21

    Confidential reporting system

    1. AACM, aerodrome operators and local air operators shall establish a confidential reporting system which allows passengers, crew, ground staff and members of the public to apprise AACM or operators of security incidents or issues of non-compliance with the requirements of the relevant security programmes or other civil aviation security regulations.

    2. The existence of the system referred to in the previous paragraph shall be widely publicised at aerodromes and other civil aviation installations by AACM, aerodrome operators and local air operators.

    3. The confidential reports or any information derived therefrom shall not be used as the basis for any disciplinary or administrative proceedings, unless it is evident that the non-compliance was caused by willful misconduct or gross negligence.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2023

    BO N.º:

    23/2023

    Publicado em:

    2023.6.5

    Página:

    1358

    • Respeitante à abertura do concurso público para a concessão da exploração da zona de atracação de embarcações de recreio de Coloane.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/90/M - Estabelece os princípios gerais a observar nas concessões de obras públicas e de serviços públicos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea a) do artigo 24.º e do artigo 26.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aberto o concurso público para a concessão da exploração da zona de atracação de embarcações de recreio de Coloane.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    29 de Maio de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2023

    BO N.º:

    23/2023

    Publicado em:

    2023.6.5

    Página:

    1358

    • Altera o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2003.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2003 - Cria a Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2003 - Respeitante à constituição da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC).
  •  
    Categorias
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    :
  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, JUNTO DA OMC -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2003 (Criação da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio), o Chefe do Executivo manda:

    1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2003 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O Chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço, sendo equiparado ao cargo de director referido na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), e sendo a remuneração por exercer funções do Chefe da Delegação, em regime de acumulação, fixada pelo Chefe do Executivo, competindo-lhe:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...];

    8) [...].»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Junho de 2023.

    29 de Maio de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2023

    BO N.º:

    23/2023

    Publicado em:

    2023.6.5

    Página:

    1359

    • Altera o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 37/2000 - Altera a designação e a orgânica da Missão de Macau em Lisboa. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007 - Designa a constituição dos órgãos da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa.
  •  
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    :
  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, EM LISBOA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2000 (Alteração da designação e orgânica da Missão de Macau em Lisboa), o Chefe do Executivo manda:

    1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O Chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço, sendo equiparado ao cargo de director referido na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), e sendo a remuneração por exercer funções do Chefe da Delegação, em regime de acumulação, fixada pelo Chefe do Executivo, competindo-lhe:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...];

    8) [...].»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Junho de 2023.

    29 de Maio de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2023

    BO N.º:

    23/2023

    Publicado em:

    2023.6.5

    Página:

    1359-1360

    • Altera o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2007.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2007 - Define a orgânica da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2007 - Designa a constituição dos órgãos da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia.
  •  
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    :
  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, JUNTO DA UE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2007 (Orgânica da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia), o Chefe do Executivo manda:

    1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O Chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço, sendo equiparado ao cargo de director referido na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), e sendo a remuneração por exercer funções do Chefe da Delegação, em regime de acumulação, fixada pelo Chefe do Executivo, competindo-lhe:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...];

    8) [...].»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Junho de 2023.

    29 de Maio de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2023

    BO N.º:

    23/2023

    Publicado em:

    2023.6.5

    Página:

    1360

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Templos de Lou Pan».
    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Julho de 2023, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Templos de Lou Pan», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 150 000
    $ 4,00 150 000
    Bloco com selo de $ 14,00 150 000

    2. Os selos são impressos em 37 500 folhas miniatura, das quais 9 375 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 28 de Julho de 2023.

    31 de Maio de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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